O documento discute as teorias do contrato social de Hobbes e Rousseau e como elas se relacionam com sistemas democráticos e ditatoriais. Também aborda formas de democracia direta como plebiscitos, referendos e iniciativa popular, e critica o financiamento de campanhas por grandes empresas.
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Revisão para prova TGE
1.
2. Bases ideológicas principais na teoria do contrato social:
a) Hobbes – A soberania pertence ao governante que deve
se utilizar da força que for precisa para conter a
sociedade.
! Lembrar como esta forma de assimilar o poder se fez
presente em regimes ditatoriais, em que o Estado teve
atitudes arbitrárias justificadas na segurança nacional.
3. Ainda que estejamos vivendo em um estado
democrático e que em tese sua organização
se fundamente em um contrato de soberania
popular, determinados grupos sociais são
submetidos à força arbitrária do Estado, isto
acontece porque setores importantes sociais
legitimam esta atuação em nome da
segurança. O que torna completamente
contraditório com as ideias do contrato social
de Rousseau, equivalendo-se mais a ideia do
contrato social de Hobbes.
4. b) Rousseau: consolidou na sua teoria do
contrato social o principal fundamento da
democracia: a soberania seria do povo.
Os ideias deste filósofo foram norteadores
para a Revolução Francesa, pois o pleito
principal consistia na democracia como
superação do absolutismo.
5. Ideia central: o poder é do povo ainda que estejamos diante de uma
democracia indireta, como por exemplo, a democracia representativa.
Devemos lembrar que a democracia é o governo do povo para o povo,
ou seja, sempre o objetivo será a vontade e o bem estar da sociedade.
Importante lembrar que o poder acaba sendo influenciado pelo dinheiro
ou mais abrangentemente a propriedade privada e os interesses dos
governantes acabam representando interesses privados ou particulares.
6. Formas de exercer a democracia:
a) PLEBISCITO: a expressão plebiscito
denomina uma consulta prévia que se faz à
coletividade, a fim de que esta se manifeste
a respeito de sua conveniência ou não. Os
governantes consideram oportuna a
medida, mas, antes de efetivá-la,
consideram necessário que o povo se
manifeste antes.
7. b) REFERENDO: é o mecanismo da democracia
semidireta pelo qual os cidadãos são
convocados para se manifestar a respeito da
conveniência, ou não, de medida já tomada
pelos governantes. Nisto, difere do
plebiscito. Dá-se o nome de referendo,
também, à manifestação popular sobre a
entrada em vigor de leis, já elaboradas pelo
Parlamento. Trata-se, então, de ratificação
popular a algo que já está feito.
8. c) INICIATIVA POPULAR: eis o mais significativo
instituto da democracia semidireta. É realmente
a que mais atende às exigências populares de
uma participação efetiva do processo político é
a iniciativa das leis pelo próprio povo.
d) RECALL: É uma instituição norte-americana,
que tem aplicação em duas hipóteses: ou para
revogar a eleição de um legislador ou
funcionário eletivo, ou para reformar decisão
judicial sobre constitucionalidade de lei.
9. O voto no sistema democrático é direto e
secreto;
atualmente há uma crise geral de representação
nas mais diversas categorias, isto porque
adotamos o sistema partidário, mas infelizmente
os partidos em sua maioria não carregam uma
ideologia e isto faz com que vários setores
sociais não se sintam representados. Quando as
pessoas ganham as eleições, as instituições mais
parecem que todo mundo diz e pensa a mesma
coisa.
10. outra crítica que podemos fazer no modelo
eleitoral que temos hoje é o financiamento de
campanhas políticas por grandes empresas e
corporações que vinculam os mandatos a
interesses particulares.
11. Contexto da história que surge.
Aplicabilidade: DH para quê?
Comissão da verdade e Justiça: A Comissão Nacional da Verdade
foi criada pela Lei 12528/2011 e instituída em 16 de maio de
2012. A CNV tem por finalidade apurar graves violações de
Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5
de outubro de 1988.
12. Comunidades Quilombolas: o estado
constituinte brasileiro reconheceu a
identidade dos quilombos e garantiu seu
direito fundamental à propriedade definitiva
das terras que estejam ocupando