O processo trata de uma ação movida por um sindicato contra uma prefeitura municipal. A justiça julgou a ação improcedente por entender que o sindicato não poderia ser parte no processo de acordo com a lei aplicável. O sindicato recorreu da decisão.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Extinto processo sindicato educação
1. 28/04/2021 Portal de Serviços e-SAJ
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=E10004DC30000&processo.foro=505&processo.numero=1000310-31.2020.8.26.0505&uuidCaptcha=sajcaptcha_9b505218fb984ae49b1761c8f167b87f 1/3
PARTES DO PROCESSO
Reqte Sindicato dos Trabalhadores da Rede Municipal de Educação de Ribeirão Pires
Advogado: Dennis Francisco Nunes Fernandes
Reqdo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES
MOVIMENTAÇÕES
Data Movimento
14/04/2021 Arquivado Definitivamente
14/04/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorreu o Prazo da Publicação
24/02/2021 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/02/2021 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
29/01/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 86/89
28/01/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo a ação sido julgada improcedente e mantida a sentença pelo
Colégio Recursal, com condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, manifeste-se a parte
interessada no prazo de dez dias, observando-se o fato de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Na inércia, arquive-
se. Int. Advogados(s): Dennis Francisco Nunes Fernandes (OAB 276411/SP)
21/01/2021 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo a ação sido julgada improcedente e mantida a sentença pelo Colégio Recursal, com
condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, manifeste-se a parte interessada no prazo
de dez dias, observando-se o fato de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Na inércia, arquive-se. Int.
21/01/2021 Conclusos para Despacho
30/11/2020 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/09/2020 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
15/09/2020 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
15/09/2020 Mandado Juntado
25/08/2020 Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70029525-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/08/2020 11:25
09/07/2020 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
01/07/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 75/86
b Visualizar autos
1000310-31.2020.8.26.0505 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Piso Salarial
Foro
Foro de Ribeirão Pires
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Maria Carolina Marques Caro Quintiliano
Mais
e-SAJ | Consulta de Processos do 1ºGrau
2. 28/04/2021 Portal de Serviços e-SAJ
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=E10004DC30000&processo.foro=505&processo.numero=1000310-31.2020.8.26.0505&uuidCaptcha=sajcaptcha_9b505218fb984ae49b1761c8f167b87f 2/3
Data Movimento
30/06/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Municipal para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Colegial Recursal. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s):
Dennis Francisco Nunes Fernandes (OAB 276411/SP)
17/06/2020 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 505.2020/003260-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2020 Local: Oficial de justiça - Josenilton Oliveira
Santana
16/06/2020 Mero expediente
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Municipal para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação,
encaminhe-se os autos ao Colegial Recursal. Cumpra-se com urgência. Int.
16/06/2020 Conclusos para Despacho
16/06/2020 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/06/2020 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
03/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 114/119
02/06/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos. Deferido à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais,
recebo o recurso apresentado pela parte autora no efeito devolutivo, por tempestivo. Processado o recurso, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal de Santo André. Int. Advogados(s): Dennis Francisco Nunes Fernandes (OAB 276411/SP)
01/06/2020 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Deferido à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, recebo o recurso apresentado pela
parte autora no efeito devolutivo, por tempestivo. Processado o recurso, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Santo André. Int.
01/06/2020 Conclusos para Despacho
29/04/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão Tempestivo
29/04/2020 Recurso Interposto
Nº Protocolo: WRPS.20.70013641-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/04/2020 15:16
05/04/2020 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
27/03/2020 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
28/02/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 91/96
27/02/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Vistos. Vistos. A parte autora, Sindicato dos Trabalhadores da Rede Municipal de Educação de
Ribeirão Pires, ingressou com a presente Ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES. Conforme se verifica dos
autos, às fls. 12/13, a parte autora não se enquadra nos requisitos do inciso III do Parágrafo 1º do Artigo 8 da Lei nº 9.099 de 26 de
Setembro de 1995. Vejamos in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
Dessa forma, em face da sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme se verifica em seu artigo 8º, apenas pessoa jurídica qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público podem ser partes no processo instituído pela referida Lei, conforme Art. 2º ,
II da Lei 9790/99. A proibição de ser parte implica na extinção do processo, assim sendo julgo EXTINTA esta Ação promovida por
Sindicato dos Trabalhadores da Rede Municipal de Educação de Ribeirão Pires em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PIRES, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado,
feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Dennis Francisco Nunes Fernandes (OAB
276411/SP)
20/02/2020 Incompetência em razão da pessoa
Vistos. Vistos. A parte autora, Sindicato dos Trabalhadores da Rede Municipal de Educação de Ribeirão Pires, ingressou com a presente
Ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES. Conforme se verifica dos autos, às fls. 12/13, a parte autora não se
enquadra nos requisitos do inciso III do Parágrafo 1º do Artigo 8 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Vejamos in verbis: Art. 8º
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Dessa forma, em face da
sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme se verifica em seu artigo 8º, apenas pessoa jurídica qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público podem ser partes no processo instituído pela referida Lei, conforme Art. 2º , II da Lei 9790/99. A
proibição de ser parte implica na extinção do processo, assim sendo julgo EXTINTA esta Ação promovida por Sindicato dos
Trabalhadores da Rede Municipal de Educação de Ribeirão Pires em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES, sem
julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, feitas as
anotações e comunicações necessárias, arquive-se. P.R.I.C.
20/02/2020 Conclusos para Despacho
e-SAJ | Consulta de Processos do 1ºGrau
3. 28/04/2021 Portal de Serviços e-SAJ
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=E10004DC30000&processo.foro=505&processo.numero=1000310-31.2020.8.26.0505&uuidCaptcha=sajcaptcha_9b505218fb984ae49b1761c8f167b87f 3/3
Data Movimento
18/02/2020 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação Judicial de fls. 349/353 datada de 06/02/2020 procedi a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível
- JEC local.
18/02/2020 Documento Juntado
12/02/2020 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Jecivel
12/02/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/02/2020 Conclusos para Decisão
06/02/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recolher
PETIÇÕES DIVERSAS
Data Tipo
29/04/2020 Recurso Inominado
25/08/2020 Contrarrazões de Apelação
INCIDENTES, AÇÕES INCIDENTAIS, RECURSOS E EXECUÇÕES DE SENTENÇAS
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
APENSOS, ENTRANHADOS E UNIFICADOS
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
AUDIÊNCIAS
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
HISTÓRICO DE CLASSES
Data Tipo Classe Área Motivo
18/02/2020 Correção Procedimento do Juizado Especial Cível Cível Por r. determinação Judicial de fls. 349/353
datada de 06/02/2020 procedi a
redistribuição do presente feito ao Juizado
Especial Cível - JEC local.
06/02/2020 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -
e-SAJ | Consulta de Processos do 1ºGrau