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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
ACP 0000666-49.2015.5.14.0005
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS RO
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
Submetidos os autos a julgamento pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ISABEL CARLA DE MELLO
MOURA PIACENTINI, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A:
RELATÓRIO
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR/RO, devidamente
qualificado, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE RONDÔNIA - CAERD, também qualificada, perseguindo, em síntese, a condenação da ré ao
cumprimento das obrigações de fazer contidas no TAC n. 020/2002, firmado perante o Ministério Público
do Trabalho, para que seja observada a contratação de novos servidores por meio de Concurso Público,
como exige a Constituição Federal, bem como, condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente notificada, a requerida formulou resposta à ação na forma de contestação, ocasião em que,
preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da CAERD, a
ilegitimidade ativa do SINDUR; e, no mérito, requereu a total improcedência da demanda.
Em audiência, foi deferido prazo para que o autor se manifestasse sobre os documentos juntados pela
defesa e determinada a intimação do MPT para que, caso houvesse interesse, aduzisse manifestação nos
autos.
Na audiência em continuidade, foi dispensado o depoimento do autor, e tomado o depoimento do preposto
da requerida.
Sem outras provas a produzir, o Juízo declarou o encerramento da fase instrutória.
Razões finais por memoriais.
Sem êxito a segunda proposta de conciliação.
No ID. 64645b7, foi prolatada sentença, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato
com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Em face da referida sentença foi interposto
recurso ordinário pelo autor que foi provido pelo Tribunal, com a consequente devolução do processo
para julgamento.
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Após a baixa dos autos, o Ministério Público do Trabalho se manifestou na demanda, ID. b708e97,
ocasião em que ratificou, em parte, a tese autoral e requereu a declaração de descumprimento do TAC
pela ré, bem como a condenação em dano moral coletivo.
Determinada nova inclusão do feito em pauta, foi renovada a tentativa de conciliação, cujo resultado foi
negativo. Ato contínuo, dispensaram-se os depoimentos das partes e testemunhas, por ser a matéria em
discussão exclusivamente de direito.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais apresentadas pelo autor em memoriais antes da realização da audiência e pela ré,
remissivas.
Conciliação final rejeitada.
Vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Em sua contestação, a ré sustenta ser o pedido autoral juridicamente impossível, na medida em que o
Judiciário não pode interferir no andamento de projetos de lei perante o poder Legislativo.
Ocorre que, o alcance desta demanda não se restringe à suspensão da tramitação do referido projeto de lei
na Assembleia Legislativa Estadual. Com efeito, o referido pedido foi realizado apenas em caráter
cautelar, cuja liminar foi, inclusive, indeferida, justamente pela impossibilidade, em regra, de o Judiciário
interferir na tramitação de projetos de leis perante as casas legislativas.
Em verdade, o núcleo desta ação civil pública reside na discussão a respeito do descumprimento ou não
do TAC firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, pedido que, evidentemente, não
se mostra juridicamente impossível.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAERD
A requerida alega que em razão de a demanda perseguir a suspensão da tramitação de projeto de lei em
trâmite na casa legislativa, há ilegitimidade passiva, pois quem deve responder no particular pela
suspensão é o Estado de Rondônia e não a ré.
Conforme já dito acima, a pretensão principal formulada nestes autos não é restrita ao pleito cautelar. Em
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verdade, extrai-se da peça defensiva que a requerida busca fazer versar o núcleo da demanda sobre
pretensão que, em tese, deveria ser direcionada em face o Estado de Rondônia (Assembleia Legislativa).
Todavia, repita-se, tal pedido possuiu apenas natureza cautelar, vale dizer, acessória, ao passo que o
principal está relacionado ao eventual descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pela ré
CAERD.
Dessa forma, induvidoso ser a CAERD parte legítima para responder a esta demanda, posto ter figurado
como parte no referido TAC firmado com o MPT, devendo, por essa razão, ser responsabilizada pelo
eventual descumprimento do acordo e possuindo total legitimidade para tanto.
Rechaço, pois, esta preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDUR/RO
Alegou ainda a requerida em sua contestação, não possuir o autor legitimidade para a propositura da
presente demanda, porquanto o interesse tutelado não se insere na sua finalidade institucional.
No particular, vale registrar ter sido reconhecida na sentença sob o ID. 64645b7, a ilegitimidade ativa do
autor, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, a referida sentença foi reformada pelo Tribunal, conforme se verifica no ID. c78427a, sendo
reconhecida a legitimidade do Sindicato, com a consequente devolução dos autos para julgamento, razão
pela qual prolato esta decisão.
Não obstante tal ponto se encontrar solucionado, diante do trânsito em julgado do acórdão mencionado,
com a devida venia, registro entendimento oposto ao lançado pela Magistrada prolatora da sentença
registrada no ID. 64645b7 quanto à legitimidade ativa, convergindo com o posicionamento exposto pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Com efeito, a legitimidade do Sindicato decorre de seu interesse no cumprimento do Termo de Ajuste de
Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho pela ré, porque patente a pertinência entre a
finalidade institucional do autor e o objeto perseguido nessa demanda: cumprimento de determinação
constitucional, com a consequente contratação de empregados concursados no âmbito da categoria que
representa.
Resta, portanto, superada a questão.
MÉRITO:
CAERD. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. NATUREZA DE DIREÇÃO CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO NÃO COMPROVADA. AFRONTA AO ART. 37, II e V, DA CF/88.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DE PROCESSO COLETIVO.
Em sua inicial, o requerente alega ter a CAERD descumprido TAC firmado com o MPT em 2002, na
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medida em que insiste em contratar empregados comissionados, sem a realização de concurso público, em
detrimento da contratação de empregados concursados.
Aduz ter a referida sociedade de economia mista criado 38 empregos comissionados por meio da
Resolução n. 005/DIREX/2014, ainda durante a validade do último concurso público realizado pela ré.
Informa ter o TCE/RO decidido que a criação de tais cargos por resolução não respeitou a reserva legal.
Adiciona que com a finalidade de sanar o referido vício, a ré, por meio do Governo Estadual, encaminhou
projeto de lei à Assembleia Legislativa para solução da ilegalidade apontada pela Corte de Contas.
Concluiu alegando ser a conduta da requerida flagrantemente inconstitucional, pois os cargos
comissionados em questão não se destinam à direção, chefia ou assessoramento, mas sim à concessão de
emprego a apadrinhados políticos.
A requerida, por sua vez, sustenta não haver qualquer ilegalidade na criação de empregos comissionados e
contratação de empregados comissionados nos quadros da ré, por se tratar de uma necessidade dos
gestores da Sociedade de Economia Mista, além de ser uma decisão puramente discricionária.
Ademais, supervenientemente (ID. f51689c), juntou aos autos a Lei Estadual n. 3.778/2016, já em vigor,
originada do projeto retromencionado, a qual criou 93 (noventa e três) empregos comissionados no
quadro de seus colaboradores.
Pois bem. Inicialmente, registre-se um fato incontroverso no autos: vale dizer, a CAERD é uma sociedade
de economia mista vinculada ao Estado de Rondônia. Logo, trata-se de entidade administrativa que
compõe a Administração Indireta Estadual, e, por essa razão, deve se submeter ao princípios
administrativos aplicáveis a tais tipos de pessoas jurídicas, previstos no art. 37 da CF/88, dentre eles, o
estampado no inciso II do mencionado artigo, ou seja, obrigatoriedade de contratação de empregados por
meio da realização prévia de concurso público. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pacífica do STF
nos termos do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE
SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação
para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em
concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o
pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena
de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra
constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia
mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, § 1º, II
da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37,
II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 680939 RS,
Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 27/11/2007, Segunda
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Turma, Data de Publicação: DJe-018 DIVULGADO em 31-01-2008
PUBLICADO em 1º-02-2008)
Assim, verifica-se que as sociedades de economia mista, por integrarem a Administração Pública Indireta,
devem se submeter à regra imposta no art. 37, II, da CF/88, de necessidade da realização prévia de
concurso público para contratação de pessoal.
Em que pese haver certa divergência doutrinária a respeito da possibilidade de se criar empregos
comissionados no âmbito de entidades criadas sob o regime jurídico de direito privado, é certo que tal fato
é uma realidade atual, porquanto raciocínio oposto conduziria à imobilização gerencial dessas pessoas
jurídicas.
No ponto, discorrendo sobre a possibilidade de criação de empregos públicos no âmbito de entidades
administrativas submetidas ao regime jurídico de direito privado, colaciono o entendimento de Carlos Ari
Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza, no artigo "As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos
em Comissão", publicado na Revista de Direito Administrativo - RDA; Setembro/Dezembro de 2006; ao
qual me filio:
"[...] Convém, considerado todo o exposto, não fazer uma leitura
equivocada da exceção constitucional. Embora empregue, na sua
literalidade, a palavra cargo, não faz o menor sentido supor que se reporte
exclusivamente aos cargos submetidos ao regime estatutário. Em primeiro
lugar porque a expressão cargo em comissão pode ter significados
diferentes a depender do contexto em que apresenta. Pode perfeitamente
designar, segundo o nosso Direito, um emprego público, regido pela CLT. É
um erro supor que denote, necessariamente, um vínculo estatutário entre
seu ocupante e o respectivo empregador (...)".
Entretanto, não obstante a possibilidade de se criar empregos em comissão no âmbito de entidades dessa
natureza, muito mais certo é que os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese devem ser sempre
observados, notadamente a obrigatoriedade de criação dos empregos em comissão por lei, bem como a
observância estrita de que a sua finalidade se destine apenas ao exercício das funções de direção, chefia
ou assessoramento, sob pena de patente violação à regra do concurso público.
A jurisprudência invocada pela própria ré em sua defesa, embora reconheça a possibilidade de criação de
empregos públicos comissionados, coibe o abuso:
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA.
EMPREGO EM COMISSÃO. CAUTELAS E LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS. É admissível a figura do "emprego em comissão", já
que o texto constitucional não apresenta nenhuma vedação a sua existência.
Entretanto, algumas limitações e cautelas devem ser observadas, com o
objetivo de não se permitir o seu uso abusivo, em cumprimento ao princípio
da moralidade que deve reger a administração pública, e como forma de
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evitar burla à regra do concurso público (art. 37, caput e inciso II da
Constituição da República). Para tanto, o denominado "emprego em
comissão", assim como o "cargo em comissão", deve ser destinado
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e
previstos em lei (CF, artigo 37, V). Ausente um desses requisitos, ficará
caracterizada a tentativa de burla ao concurso público e a contratação
será nula.Não comprovada a legítima natureza das funções sem vínculo
permanente, exsurge a tentativa de fraude ao disposto no artigo 37, caput
e incisos II e V, da Constituição Federal. Recursos conhecidos e
desprovidos. (RO- 00540-2009-021-10-00-6, Ac. 2ª T, Relator
Desembargador Federal do Trabalho Brasilino Santos Ramos, DeJT
02.10.2009). Destaquei, em negrito.
Feitas tais premissas, relevante pontuar depender o mérito desta demanda, neste momento, da prévia
análise, em caráter incidental, da constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.778/2016 e não mais da
pretendida suspensão da análise do correspondente projeto de lei, pedido formulado quando da
interposição da ação, uma vez que, com o transcurso do tempo e indeferimento da tutela antecipada
pretendida, já ocorreu a promulgação da legislação combatida.
Considerando que a conclusão sobre o descumprimento ou não do convencionado no TAC firmado com o
MPT no ano 2002 está diretamente relacionada com a validade da referida norma, analiso inicialmente os
seus ditames, tendo por prejudicado neste momento, o pedido de suspensão do projeto de lei.
Nesse particular, registre-se, também, que o controle difuso de constitucionalidade é medida plenamente
possível e recomendável nas demandas de natureza coletiva, quando sua finalidade esteja adstrita à
superação de questão prejudicial para o julgamento da lide, tendo como norte sempre a materialização da
tutela coletiva, que se traduz em eficiente mecanismo de tutela de direitos. Nesse sentido, veja-se o
entendimento consolidado do STF:
RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE
INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL
POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como
instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela
via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando
contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse
processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se
como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes.
Doutrina. (STF - Reclamação: 1898 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
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Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC
06-08-2014).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DISTRITAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não usurpa a competência desta
nossa Corte a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei distrital,
proferida em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado
que o objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei. .2
Agravo regimental desprovido (AI nº 557.291/DF - Agravo Regimental,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJE de 17/12/10).
Assim, conforme exposto nos precedentes retro transcritos, no âmbito do controle difuso de
constitucionalidade no processo coletivo, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal para a realização do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto a matéria aqui
discutida poderá ser levada a conhecimento do Pretório Excelso por meio das vias recursais pertinentes.
Pois bem. Vencido tal ponto, ou seja, demonstrada a possibilidade de se promover o controle difuso de
constitucionalidade por meio de demanda coletiva, veja-se o expresso teor da Lei Estadual n. 3.778/2016
do Estado de Rondônia:
"LEI N. 3.778, DE 04 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão de direção, chefia e
assessoramento no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de
Rondônia - CAERD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo Único
desta Lei, o que visa regularizar situação já existente, objeto do acórdão
nº 18/2015 - Pleno, do Tribunal de Contas do Estado e abrigar a equipe
técnica responsável pela gestão dos contratos do PAC Saneamento -
Programa de Aceleração do Crescimento.
Art. 2º. As despesas decorrentes da criação dos cargos serão suportadas
pelas dotações orçamentárias da CAERD, sendo de sua inteira
responsabilidade os custos com todas as despesas.
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Art. 3º. Aos profissionais nomeados para o exercício de cargos de
confiança, demissíveis ad nutum, compete a execução de atividades
segundo as necessidades da estrutura organizacional,técnicas, sob forma
de estudos, pesquisas, levantamentos de dados, avaliações, pareceres e
informações, controle de legitimidade dos atos administrativos e a
elaboração de relatórios e outros documentos de interesse geral da
Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD.
Art. 4º. Consoante permissivo legal, os cargos em comissão poderão ser
ocupados por servidores pertencentes ao quadro da CAERD ou não. Em
caso de servidor nomeado para cargos em comissão é facultado optar pelo
vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da
gratificação de representação do cargo em comissão, conforme artigo 65, §
1º, da Lei Complementar nº 68, de 1992, utilizado por analogia. Ficam
reservados dois cargos da classe I para Procuradores do Estado de Rondônia
para exercerem as atribuições precípuas de Procurador no âmbito da
CAERD.
Art. 5º. Os cargos em comissão serão providos por ato do Diretor (a)
Presidente, por meio de portaria de nomeação, consoante o disposto no
artigo 34, V, do Estatuto Social vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de abril de 2016, 128º da
República. Governador (grifou-se)."CONFÚCIO AIRES MOURA
Conforme se verifica no texto da mencionada norma, mais especificamente em seu art. 1º, vê-se que a lei
em questão, dentre outros aspectos, foi criada com o objetivo de sanar vício presente na resolução
005/DIREX/2014 que criou 38 empregos comissionados no âmbito da CAERD, nos termos do
entendimento (reconhecimento de ilegalidade/inconstitucionalidade) que já tinha sido firmado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Já de início, merece destaque a estranheza da finalidade da norma, vale dizer, regularizar/convalidar o
vício constante na Resolução 005/DIREX/2014. Ocorre que o referido vício é insanável, pois se trata de
convalidar a essência do próprio ato e não mero elemento de sua formação.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é a
incabível a convalidação de atos administrativos quando o ato em questão é impugnado judicialmente,
como no caso desta demanda. Veja-se:
"[...] 2. A questão referente à possibilidade de posterior convalidação do ato
administrativo não deve ser admitida, visto que somente são passíveis de
convalidação os atos da Administração que não foram impugnados
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administrativa ou judicialmente (REsp. 719.548/PR, Relatora: Ministra
ELIANA CALMON, DJe 21.11.08). 3. Agravo Regimental do ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1320981 RS
2010/0106600-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 07/08/2013)
Ademais, o ponto nuclear que aqui merece destaque, reside no artigo 3º da referida norma. Com efeito, o
artigo em questão possui a seguinte redação:
"Art. 3º. Aos profissionais nomeados para o exercício de cargos de
confiança, demissíveis ,ad nutum compete a execução de atividades
segundo as necessidades da estrutura organizacional,técnicas, sob forma
de estudos, pesquisas, levantamentos de dados, avaliações, pareceres e
informações, controle de legitimidade dos atos administrativos e a
elaboração de relatórios e outros documentos de interesse geral da
Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD."
(grifei)
Da leitura do artigo transcrito, verifica-se, , que todos os cargos criados pela referidade forma cristalina
lei não se destinam à direção, chefia ou assessoramento, pois a norma faz referência expressa ao fato de
que , e não deos empregos em comissão criados destinam-se à execução de atividades técnicas
direção, chefia ou assessoramento.
O próprio preposto, ao prestar depoimento, não sabia informar se as pessoas contratadas para o exercício
dos cargos comissionados são efetivamente detentoras de nível superior de ensino, o que se exige para o
exercício de cargo de assessoramento e, de igual modo, não trouxe a ré qualquer detalhamento a respeito
das atividades desempenhadas por tais pessoas, limitando-se a apontar uma relação de nomes, destituída
da comprovação da real essencialidade desses empregos.
Nesse particular, sem maiores delongas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em
reconhecer a inconstitucionalidade de leis que criam cargos em comissão sem a pormenorizada descrição
das atribuições que demonstrem a necessidade da relação de confiança com a autoridade nomeante e
justifiquem a exceção à regra do concurso público, vale dizer, afronta à constituição a criação de cargos
em comissão que tenham por finalidade o desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas.
Veja-se:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE
GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de
cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou
direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor
nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito
Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno,
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Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro
e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição
Federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei
15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na
parte em que cria os cargos em comissão mencionados". (ADI 3.602, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 7.6.2011).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.
1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI
COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento
do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar
inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em
que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para
alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual;
alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II -
Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria
cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio
da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão.
Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da
adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à
regra do concurso público para a investidura em cargo público.
Precedentes. Ação julgada procedente" (ADI nº 3.233/PB, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/07).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO
ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106,
VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão,
ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a
substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido
pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do
Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida
em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a
investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente
nesta norma constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora" (ADI nº
1.141/GO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
29/8/03).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE
CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V,
DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº
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1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições
meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de
assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do
art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente" (ADI nº
3.706/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
5/10/07).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO
"CARGOS EM COMISSÃO" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS
TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III
À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES "ATRIBUIÇÕES",
"DENOMINAÇÕES" E "ESPECIFICAÇÕES" DE CARGOS CONTIDAS NO
ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS
EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. [...] 4. A obrigatoriedade de concurso público,
com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios
da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa,
garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão
ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37,
inc. II, da Constituição da República. Precedentes. [...]. 6. A criação de
cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais,
que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor
nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República.
Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante
decreto, dispor sobre "as competências, as atribuições, as denominações
das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a
organização e reorganização administrativa do Estado", é inconstitucional
porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a
aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das
Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das
expressões "atribuições", "denominações" e "especificações" de cargos
contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008.[...] (ADI 4125, Relator(a):
Ministra CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010,
DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENTÁRIO
VOL-02464-01 PP-00068).
Ressalte-se que, neste caso, conforme dito, a própria lei em questão, expressamente consignou que todos
os empregos em comissão criados se destinam ao exercício de funções técnicas, ou seja, é flagrante a
inconstitucionalidade.
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Há mais. Segundo depoimento pessoal prestado pelo preposto da reclamada na audiência registrada sob o
ID. 5fd1ac8, o Sr. LUCIANO WALERIO LOPES CARVALHO, antes da entrada em vigor da Lei aqui
discutida, havia ali um total de 53 cargos comissionados, 38 criados pela resolução também já
mencionada e outros 18, que não soube informar a origem. Acrescentou que a criação dos empregos
comissionados em detrimento da nomeação de aprovados no concurso foi escolha da diretoria da
CAERD. Justificou que todos os cargos comissionados foram criados para assessorar a diretoria. Concluiu
esclarecendo que a ré possui um total de 4 (quatro) diretores.
Adicione-se que a Lei em questão, a princípio, criou 93 (noventa e três) empregos em comissão, ou seja,
"convalidou" a criação dos 53 cargos comissionados já mencionados e ainda criou mais 40 (quarenta)
cargos, o que abre espaço para continuação do procedimento.
Ora, da leitura do depoimento retrotranscrito, bem como do número de cargos criados pela referida Lei,
ganha realce a total ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre a criação de cargos
comissionados e a existência de diretores para serem assessorados. Não é crível que apenas 4 (quatro)
diretores, quantidade informada pelo próprio preposto, necessitem de 93 (noventa e três) assessores, ou
seja, mais de 23 assessores por diretor!
Ante o exposto, para a solução desta lide, no exercício do controle difuso de constitucionalidade,
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Estadual n. 3.778, de 04 de abril de 2016 (Estado
de Rondônia), por violação direta ao que determina o art. 37, II e V, da CF/88. Registro se tratar de
declaração de inconstitucionalidade integral da norma, pois todos os seus dispositivos guardam relação de
dependência.
Por consequência, declaro a nulidade de todos os contratos de trabalho eventualmente firmados
destinados a preencher os empregos comissionados criados pela norma sobre a qual ora se declara a
inconstitucionalidade, sob pena, de não o fazendo, tornar inócua esta decisão, pois de nada valeria apenas
declarar a inconstitucionalidade da lei, sem assegurar as providências daí decorrentes.
DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TAC N. 020/2002 FIRMADO PELA RÉ COM MPT.
Alega o requerente na exordial, ter a requerida descumprido o TAC firmado com o MPT, por insistir na
contratação de pessoal sem a realização do prévio e necessário concurso público, e, ao fim, requereu seja
a CAERD compelida a contratar empregados concursados.
Pois bem. Por meio da leitura do referido TAC, verifica-se ter assumido a ré perante o MPT, por prazo
indeterminado:
"[...] 1. Compromete-se a preencher seus cargos observando rigorosamente
os ditames da Constituição Federal, mormente o seu artigo 37, caput,
incisos II e V, sem desvirtuamentos.
2. Quanto aos cargos relacionados à área jurídica, compromete-se a
preenchê-los, a partir de 02.01.2003, exclusivamente por aprovados em
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concurso público. Parágrafo único. Para tanto, tomará previamente todas
as medidas necessárias, de forma que possa adequar seu quadro até a data
estipulada. [...]
O contexto dos autos revela ter o referido TAC sido firmado justamente pela constatação de
irregularidades na contratação de empregados com desvirtuamento da regra do concurso público nos
quadros da requerida, ou seja, no longínquo ano de 2002 já se constatou ter a ré praticado condutas
consistentes em contratação de pessoal com o desvirtuamento da norma constitucional aplicável à
hipótese, no caso, o art. 37, II e V, da CF/88, dentre outros dispositivos.
Infelizmente, nos dias atuais, diga-se, aproximadamente 15 (quinze) anos após, constata-se nessa
demanda que a ré ainda busca subverter as normas constitucionais na contratação de pessoal.
Com efeito, a edição da resolução interna 005/DIREX/2014, instrumento totalmente inadequado para a
criação de cargos públicos, bem como a posterior tentativa de transmitir aparência de legalidade às
contratações de comissionados (convalidação) por meio da entrada em vigor da Lei Estadual 3.778, de 04
de abril de 2016, demonstram claramente manobras da requerida, com finalidade de descumprir o TAC
020/2002 firmado com o MPT.
Vale registrar que, logo após a expiração do primeiro biênio de validade do último concurso realizado
pela ré, optou-se por não prorrogar o certame, e, em seguida, por meio do Governo Estadual,
encaminhou-se projeto de lei para a criação da notável quantidade de 93 (noventa e três) empregos
comissionados, cujo provimento não depende da realização de concurso público.
Ora, é certo que o gestor público possui discricionariedade para gerir a coisa pública, e, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, o Poder Judiciário não deve ingressar na análise da
conveniência e oportunidade de escolha do administrador.
Todavia, ao exercer tal gestão, deve observar obrigatoriamente todo o conjunto principiológico aplicável à
hipótese, sob pena de, em casos excepcionais, mesmo no que tange ao mérito administrativo, ser possível
a intervenção do Judiciário.
Realmente, é o que se constata diante da desobediência ao que preceitua os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade na seara administrativista.
É patente nesta demanda, que a opção do administrador em não prorrogar um certame público e logo em
seguida decidir criar vários empregos comissionados não é razoável ou proporcional, bem como
demonstra a clara intenção em descumprir o TAC, mais ainda quando se parte do pressuposto que a
prorrogação do certame, por si só, não causa qualquer prejuízo à administração, pois não representa a
obrigatoriedade de nomeação dos aprovados, mas apenas de se ter à disposição, quando necessário,
candidatos para ocupar empregos públicos efetivos.
Muito pelo contrário, a decisão desarrazoada de não prorrogar, por mais 2 (dois) anos o concurso em
questão, para logo após criar-se 93 (noventa e três) cargos em comissão, gera inegável prejuízo para a
administração pública, uma vez que, quando houver a natural necessidade de se contratar pessoal para
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reposição de empregos vagos, novo concurso deverá ser realizado e é notável a quantidade de recursos
públicos despendidos na realização de um certame, pois, em regra, o valor arrecadado com as inscrições
não é suficiente para custear toda a sua realização.
Do mesmo modo, o gestor público também deve observar os princípios administrativos expressos no
do artigo 37, da Carta Republicana, vale dizer: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadecaput
e eficiência.
Dentre eles, nesta demanda, merece destaque o princípio da moralidade, baluarte das pretensões da Nação
Brasileira na busca do extermínio de todo tipo de corrupção, que no presente momento tem irradiado seus
efeitos por todo o cidadão comum, notadamente em razão da publicidade dada às grandes operações
contra corruptores em curso executadas pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Judiciário
Federal brasileiros.
Vale citar, para reflexão, trecho de um vídeo recentemente divulgado na internet, do admirável professor
de história Leandro Karnal, a respeito do comportamento social, que tanto exige a moralização do país,
mas nem sempre com isso colabora a própria exigente sociedade:
"(...) eu seria muito feliz se todo problema estivesse concentrado num
partido. Pois bem, esse partido não está mais no poder neste momento e as
denúncias de corrupção continuam. Então vamos afastar o outro partido
também. Você acha que isto nos conduziria ao paraíso? Ou que antes deste
partido, dessas pessoas, aqui era terra de gente experimentada na
honestidade? Eu vejo corrupção no trânsito, eu vejo corrupção no dia a dia,
e como professor, faz 33 anos que eu recebo atestado médico falso de aluno
que perdeu prova. Então, é o governo que está em jogo ou é um
comportamento social do qual o governo também faz parte? (...)"
Não vamos atingir a perfeição jamais, pois a própria natureza humana nos torna falhos, mas temos de
criar a consciência de devermos ter muito mais cuidado com aquilo que diz respeito à coletividade e, se
um dos grandes ideais da humanidade é a igualdade, não podemos fazer as conveniências pessoais se
sobreporem, lançando uma venda e ignorando a situação, sempre que de algum modo, o tratamento
diferenciado seja vantajoso.
E se um desses empregados contratados fosse aprovado em concurso público e preterido por uma
contratação sem critérios? Certamente se sentiria injustiçado, indignando-se, com toda razão. Porém, essa
via é de mão dupla e a mesma regra que vai, deve vir.
Nesse ponto, o Sindicato autor apontou nominalmente 13 (treze) empregados da CAERD ocupantes de
empregos em comissão (ID a8125f8), ou seja, ingressaram sem a realização do devido concurso público,
todos com algum grau de parentesco ou proximidade com autoridades políticas influentes, dentre eles,
filho de assessor do Governador, cunhado de Deputado Estadual, filha do Secretário Adjunto de
Planejamento, entre vários outros.
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Enfim, a imoralidade de tais contratações é evidente. O princípio da igualdade foi ignorado ou olvidado,
ao não se promover a devida seleção por concurso público, deixando de se oportunizar o correspondente
acesso, por meio de êxito próprio, com oferta a todos os detentores das condições para preenchimento do
emprego.
Também não há qualquer notícia nos autos a respeito da motivação do ato administrativo, ID. ead50bd,
decisão que optou pela não prorrogação do certame. O referido comunicado não fundamenta as razões
que motivaram a não prorrogação do concurso, mas nele se registrou de forma clara e precisa a
informação de que tal ato retira qualquer expectativa de futura convocação dos aprovados, portanto, mais
um indício a respeito da vontade deliberada de descumprir o acordo firmado com o MPT.
Do mesmo modo, não restou comprovada nos autos a efetiva convocação de todos os candidatos
aprovados, como dito pela ré em sua defesa, tendo esta tão somente juntado um documento informativo,
destituído de qualquer elemento comprobatório, que pudesse confirmar a informação ali contida e as reais
razões de não terem sido nomeados.
Conforme dito em linhas precedentes, o Parquet Trabalhista participa desta lide na condição de custos
legis, e, em parecer colacionado ID. b708e97, diferentemente do sustentado na defesa, requereu a
declaração de descumprimento do TAC firmado, com a consequente procedência dos pedidos. No ponto,
peço venia para transcrever trecho do referido parecer:
"[...] 2.2 - Descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta
O Termo de Ajuste de Conduta nº 20/2002 prevê a seguinte obrigação (id
3b94f2a): 1. Compromete-se a preencher seus cargos observando
rigorosamente os ditames da Constituição Federal, mormente o seu art. 37,
caput, incisos II e V, sem desvirtuamentos. (...) 3 . O descumprimento do
presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA sujeitará a Companhia e seu
gestor, solidariamente, à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao FAT (Fundo
de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei
7.347/85.
Em sede de contestação, a ré informou que "atualmente conta com 53
(cinquenta e três) empregados que ocupam cargos em comissão, ou seja,
quantidade perfeitamente razoável, tanto pela grandeza da empresa, como
pela quantidade de empregados efetivos". A alegação é comprovada pela
lista da ID 0d828a8. Analisando-se os documentos juntados aos autos,
verifica-se que, aparentemente, a ré possui 722 servidores efetivos (ID
b8db023).
O parecer do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (ID
2a2c08b) opina pela ilegalidade da Resolução de Diretoria da CAERD nº
5/DIREX/2014 - ato administrativo que criou cargos em comissão -, por
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afronta ao disposto nos artigos 37,II, c/c 48, X, da CRFB/88. Ainda,
assevera que: "não hesito em afirmar que o "modus operandi" apregoado
pela Diretoria da CAERD caminha na contramão dos preceitos
constitucionais vigentes, notadamente o princípio da legalidade, ao qual se
submete a Companhia na qualidade de ente da administração pública
indireta.
E mais: acatar a tese defensiva equivaleria a aceitar que os membros da
Diretoria da Companhia pertencem a uma dimensão superior não atingível
pelos ditames da lei, em evidente insubmissão às normas que incidem sobre
as Sociedades de Economia Mista, prestadores de serviços públicos, que
têm o Estado como acionista majoritário.
É patente a inconstitucionalidade de ato administrativo criador de cargos
em comissão em sociedade de economia mista, conforme decidido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (id 726664b), o que comprova,
de forma inconteste, o descumprimento do compromisso firmado perante o
Ministério Público do Trabalho.
É de se registrar, outrossim, que o Egrégio TRT - 14ª Região decidiu pela
legitimidade sindical para, inclusive, ajuizar ação de execução de termo de
ajuste de conduta, para cobrança de obrigação de dar, fazer e não fazer.
Assim, o Parquet laboral opina pela procedência dos pedidos formulados,
no tocante ao cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, bem assim da
indenização por dano moral coletivo, a ser fixado pelo d. Juízo (letras "e" e
"f" do pedido). [...]"
Ainda merece destaque o fato de a Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, ter sido declarada
incidentalmente inconstitucional nesta demanda, porquanto sua edição teve, conforme já exposto,
essencialmente e expressamente disposto em seu texto, a finalidade de "regularizar", a situação já
existente, vale dizer, a originada da resolução interna 005/DIREX/2014 que, indevidamente, criou
empregos públicos comissionados, além de criar diversos outros empregos comissionados, sem
observância do que determina a Constituição.
Assim, conforme já exposto, resta evidente que a promulgação da referida Lei teve por finalidade
conceder aparência de legalidade às contratação efetivadas pela ré, sem observância da regra do concurso
público, além da criação de vários outros empregos comissionados, buscando qualificar os referidos
empregos como empregos em comissão, para, assim, subverter o art. 37, II e V, da CF/88, e acobertar o
flagrante descumprimento ao acordado no TAC 020/2002.
Registre-se, inclusive, que aqui reside a razão da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei
Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, pois a análise do cumprimento ou não do referido TAC depende
do reconhecimento da constitucionalidade ou não da referida norma.
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Em resumo, merecem destaque os seguintes fatos, que originam o presente contexto:
a) a Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016 foi declarada incidentalmente inconstitucional nesta
demanda, por inobservância ao que determina o art. 37, II e V, da CF/88;
b) a referida norma foi editada com a finalidade de transmitir aparência de legalidade na contratação de
pessoal, sem concurso público, da área técnica/burocrática, conforme expresso em seu próprio texto, ou
seja, em cargos que não se caracterizam como de direção, chefia ou assessoramento;
c) a declaração de inconstitucionalidade nesta demanda coletiva acarreta a consequente nulidade de todos
os contratos de trabalho firmados para o preenchimento dos cargos indevidamente criados pela Lei em
questão;
d) no TAC 020/2002 restou acordado, em seu item 1, que a requerida se comprometeu, por prazo
indeterminado, a preencher seus cargos observando rigorosamente os ditames da Constituição Federal,
mormente o seu art. 37, caput, incisos II e V, sem desvirtuamentos;
Não preenchendo os cargos com observância dos preceitos constitucionais e ainda se valendo de artifício
para tentar revestir a reprovável atitude de legalidade, a outra conclusão não se pode chegar se não a de
ter havido o descumprimento integral do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho no TAC
020/2002, o que declaro, reconhecendo a existência de condição irregular nos quadros da requerida a
todos os trabalhadores, de tantos quantos empregos comissionados tiverem sido indevidamente criados
e/ou "regulamentados" pela Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, declarada incidentalmente
inconstitucional nesta demanda.
Por conseguinte, deverá a requerida, caso tenha interesse na contratação de pessoal, observar o TAC
020/2002, contratando empregados por meio da realização de regular concurso público, à exceção da
criação de empregos comissionados, desde que respeitadas as balizas da proporcionalidade, razoabilidade
e destinação apenas às funções de direção, chefia ou assessoramento, cuja necessidade, atribuições e
requisitos de investidura deverão ser pormenorizadamente demonstrados (CF/88, art. 37, II e V), sob pena
de imposição de multa mensal, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador irregularmente
contratado a ser aplicada em face da instituição, bem como caracterização de crime de desobediência
quanto aos administradores responsáveis pelo descumprimento desta decisão, tudo sem prejuízo da
eventual cobrança e execução da multa estipulada no Termo de Ajuste de Conduta descumprido, por meio
próprio.
DO DANO MORAL COLETIVO:
Formulou o autor pedido de condenação em dano moral coletivo, aduzindo ter a sociedade sido lesada
com a conduta da requerida, que contrariou o interesse público e violou diversos princípios
administrativos, em especial o da moralidade.
Pois bem. Reconhecido nesta demanda que a ré descumpriu integralmente o TAC 020/2002 firmado com
o MPT, não há dúvida de ter havido a violação do interesse público e da moralidade administrativa.
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A Constituição bem como os princípios administrativos, devem ser obedecidos voluntariamente pelo
gestor público como sua obrigação, dito por meio de outras palavras, os gestores públicos não deveriam
ser compelidos a cumprir o que determina a lei por meio da intervenção de outros órgãos de controle,
embora seja o que se verifica neste caso.
De fato, para que a CAERD cumpra a constituição, o que é simplesmente sua obrigação, está sendo
necessária a intervenção do Judiciário, sendo certo que tal fato, por si só, já ocasiona abalo social por
descrédito na gestão da coisa pública.
Por sua vez, o dano social em si restou demonstrado nos autos. As matérias jornalísticas juntadas no ID
62d1e2d demonstram ter sido levada a conhecimento público a recalcitrância da requerida no
cumprimento do TAC 020/2002, ou seja, no cumprimento do que determina a Constituição Federal.
Assim, não há dúvida de ter a sociedade tomado conhecimento a respeito das reiteradas irregularidades
praticadas pela CAERD conforme exposto nesta demanda, e que tal fato causa abalo social por descrédito
na moralidade e seriedade com que é conduzida a gestão de qualquer entidade pública.
O mesmo se diga quanto aos inúmeros candidatos aprovados no certame que, logo após receberem a
notícia sobre a decisão de não prorrogação do concurso, deparam-se com outra notícia a respeito da
criação de diversos empregos em comissão para contratação de pessoas, sem necessidade de submissão à
regra do concurso público.
Vale registrar que, recentemente, o c. TST apreciou demanda na qual se discutia a possibilidade de se
determinar a reparação da sociedade por dano moral coletivo diante da subversão da regra do concurso
público. Veja-se:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI
N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA
DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
No caso dos autos, o Regional deixou incontroverso que a Petrobras
valeu-se de contratação de empregados via terceirização precária, em
detrimento dos candidatos já aprovados em concurso público, em flagrante
ofensa às disposições constitucionais que disciplinam a questão, em especial
o art. 37 da CF. O dano moral deve atender aos propósitos da reparação,
principalmente a busca pelo impedimento de reiteração da conduta ilícita
praticada pela Reclamada, por certo, uma empresa de capacidade
econômica notória, fator que concorre para a fixação do valor da
condenação. Ademais, demonstrado o ato lesivo praticado (terceirização
ilícita de empregados em detrimento de candidatos aprovados) e o nexo
causal com os prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da
ordem jurídica constitucional, bem como o grau da culpa e os princípios da
extensão do dano e da proporcionalidade, considera-se que o valor
atribuído à indenização por dano moral coletivo - R$ 600.000,00 (seiscentos
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mil reais) - revela-se razoável. Acrescente-se, ainda, que não há elementos
objetivos que demonstrem a violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, na quantificação do dano moral feita pelo Regional.
Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8812220135200007, Relator:
Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/12/2015, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Assim, resta evidente ter a coletividade sido lesada pela conduta da requerida consistente em perverter
deliberadamente o ordenamento jurídico constitucional, com a finalidade de efetivar a contratação de
pessoal sem a devida submissão ao prévio e necessário concurso público, além da criação injustificada de
diversos empregos comissionados de forma flagrantemente inconstitucional.
Ante o exposto, comprovado o ato lesivo o nexo causal e os respectivos prejuízos causados à coletividade,
notadamente em razão da inobservância do que determina a Constituição Federal, bem como o grau da
culpa, os princípios da extensão do dano e a proporcionalidade, determino que a requerida promova a
reparação do dano causado à sociedade, cujo valor ora arbitro em R$300.000,00 (trezentos mil reais),
reversível para fim social a ser oportunamente especificado na fase executória.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PRINCÍPIO DA NULIDADE. VÍCIO ORIGINÁRIO
INSANÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SEUS EFEITOS, MORMENTE EM RAZÃO DA
RECALCITRÂNCIA PROLONGADA DA RÉ NO DEVIDO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, NCPC art. 497. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO E
DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LACP E ART. 84 DO CDC.
Conforme demonstrado ao longo deste , a ré vem desobedecendo ao ordenamento jurídicodecisum
constitucional ao longo dos anos, pois desde 2002 já se verificava o desrespeito ao preceituado pelo artigo
37, II e V, da Constituição Federal, tendo inclusive sido firmado pela CAERD o TAC 020/2002 com o
MPT, cujo integral descumprimento foi reconhecido nesta sentença.
Dessa forma, conclui-se que, ao menos durante longos 14 (quatorze) anos, a ré descumpriu
deliberadamente a Constituição Federal, situação que se corrige por meio desta decisão judicial.
Ademais, a tutela específica deve ser de imediato concedida para que seja imediatamente interrompida a
irregularidade há anos cometida pelos gestores da requerida, qual seja, a contratação reiterada de pessoal
sem submissão à regra do concurso público.
No mais, é preciso destacar que as ações de natureza coletiva possuem espectro de abrangência que
refogem da exatidão do que requerido expressamente pela parte autora, ainda mais quando tal conclusão
se extrai da causa de pedir, porquanto o interesse público é bem maior que merece, em qualquer hipótese,
proteção integral e imediata.
Dentro desse contexto, a própria lei da Ação Civil Pública, de número 7.347/85, na medida em que tem
por finalidade a ampla proteção à tutela coletiva de direitos e da sociedade como um todo, permite que o
Magistrado adote medidas enérgicas para inibição imediata do dano, sem a necessidade de haver,
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inclusive, pedido correspondente na peça de ingresso, decorrendo tal conclusão da causa de pedir. Por
relevante, veja-se o teor do dispositivo legal em comento:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade
devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica,
ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.(negritei)
No mesmo sentido, o art. 84 e parágrafos, do CDC: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."
Valdete Souto Severo, Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicou
interessante artigo na Revista Eletrônica daquele regional, dissertando sobre a possibilidade de concessão
de tutela de urgência, de ofício, como uma das formas de garantir a efetividade do processo.
O título do referido artigo fala por si próprio: "A Desejada Efetividade do Processo Diante do Paradigma
Liberal. A necessidade de romper com o paradigma, a fim de que o discurso da efetividade do processo
extrapole o âmbito meramente doutrinário e provoque mudanças na prática jurídica" , merecendo
destaque os seguintes trechos:
"(...)É interessante observar que a doutrina tem revelado crescente
preocupação com o estudo do princípio do contraditório de modo
comprometido com a efetividade do processo. Apesar disso, porque
contaminada com o paradigma racionalista, deixa de aplicar os postulados
que formula, quando trata de questões pontuais do processo. Retirados os
pilares políticos que determinam a necessidade de aprisionamento do Juiz
ao texto da Lei, ter-se-ia de começar de novo, do início, para evitar
incongruências lógicas, rompendo com o modelo estabelecido José Roberto.
dos Santos Bedaque, por exemplo, alude que "cabe ao Juiz conferir
conteúdo substancial, não apenas formal, à igualdade das partes, assumindo
a direção material do processo", de tal modo que "não se compreende que
aquele a quem se investiu do poder de julgar seja omisso e
descompromissado com o resultado. Essa postura não contribui para a
efetividade do contraditório (...) (...) isso permite perceber que a tutela
imediata e eficaz dos direitos não se contrapõe à noção de segurança, tão
cara aos juristas tradicionais e que a execução não tem necessariamente
que ser dissociada e posterior à cognição. Em realidade, confirma-se o
princípio do devido processo legal, quando se distribui de modo razoável, o
tempo necessário para o desenrolar de um processo e quando se persegue a
sua efetividade. O compromisso velado que a doutrina assume com a ideia
de um Judiciário inerte, cuja função consiste em 'descobrir a vontade da
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Lei', impede que o óbvio seja percebido. Ao ingressar com uma demanda, a
parte pretende uma manifestação judicial que ponha fim ao litígio,
pacificando o conflito social preexistente (ou, ao menos, minimizando-o).
Pretende, a toda evidência, que tal manifestação seja tempestiva, de sorte a
pacificar as relações sociais a tempo suficiente de evitar uma deterioração
irreversível. Nesse passo, nada justifica que uma demanda perdure por dez
ou quinze anos, sem que absolutamente nada tenha sido modificado no
mundo dos fatos. A decisão tardia ou ineficaz (porque dependente de um
posterior processo de execução) equivale à negativa de prestação
jurisdicional, intolerável em um Estado que se pretende democrático e de
direito (...)"
Ovídio Baptista da Silva, em sua obra Curso de Processo Civil, Volume III, também dissertou a respeito:
"...A tutela jurisdicional eficaz e tempestiva é dever do Estado Juiz, de tal
sorte que, demonstrada a urgência, deve o Juiz, de ofício, decidir de
imediato, antecipando a tutela jurisdicional, prestando-a com celeridade e
eficácia, cumprindo, deste modo, seu mister. Várias são as hipóteses em que
o direito da parte se caracteriza verossímil, não havendo justificativa
razoável para que ela suporte o ônus do tempo do processo. Várias são,
também, as hipóteses em que a demora na prestação jurisdicional enseja
prejuízo à parte, de sorte a tornar ineficaz a tutela concedida ao final de um
longo processo de conhecimento. Nesses casos, a tutela tempestiva do
direito constitui compromisso do Estado Juiz, detentor do monopólio da
jurisdição, e não uma faculdade a ser exercida mediante provocação da
parte. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Volume
III. Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais, 3º edição, 2000).
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Op. Cit., p. 274)
Ainda vale registrar o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, nos termos do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFESA DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
2-A DA LEI Nº 9.494/97. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ART. 295 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE LIMINAR EX OFFICIO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E
RISCO DE INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] 5. É
admitida, ainda que de forma excepcional, a concessão de liminar em ação
civil pública mesmo na ausência de requerimento da parte, desde que
presentes a relevância da fundamentação e o grave risco de inutilidade da
prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação aos
princípios da inércia e do dispositivo. [...] 7. Agravo inominado prejudicado
e agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 159800 RJ
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2007.02.01.013659-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::09/12/2008 -
Página:235)
Ante o exposto, concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença,
independentemente do seu trânsito em julgado, para que a ré realize o desligamento de todos os
trabalhadores contratados para ocupar os empregos criados pela Lei 3.778/2016, cuja
inconstitucionalidade foi reconhecida nesta demanda, novamente sob pena de imposição de multa, desta
feita diária, no valor de R$1.000,00 por trabalhador mantido irregularmente ocupando tais empregos,
limitada a R$500.000,00, o que deverá ser comprovado nos autos, em até dez dias após o prazo aqui
concedido, sem prejuízo de eventual majoração pelo reiterado descumprimento, igualmente reversível
para fim social a ser oportunamente especificado na fase executória, além da responsabilização pessoal do
gestor por eventual crime de desobediência.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O demandante requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de
15%.
Acerca da temática, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento majoritário está plasmado no
verbete sumular n.º 219 do colendo TST. Confira-se:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do
item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 15.3.2016).
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14,
§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da
relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego,
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da
sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85,
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86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual
sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os
honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC
de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os
percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código
de Processo Civil."
Assim sendo, diante da incidência do NCPC, procede a pretensão formulada em face da ré que, em
virtude da sucumbência, deverá ressarcir os honorários advocatícios devidos ao autor, nos moldes do
artigo 85 do NCPC.
Em decorrência, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, bem como, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo honorários advocatícios no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JUSTIÇA GRATUITA:
Considerando ser a entidade sindical a autora da ação, entendo que a justiça gratuita somente deve ser
concedida quando induvidosa a ausência de capacidade econômica. Para ilustrar, trago à baila os
seguintes arestos, todos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. SINDICATO PROFISSIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Conforme a
jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional concessão do benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de cabal comprovação da
incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Incidência
da Súmula nº 333 do TST, como óbice à revisão pretendida. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 13040-02.2005.5.05.0134,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
20/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação 01/03/2013).
"DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SINDICATO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte
superior, é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça a
pessoa jurídica, salvo casos especiais e desde que demonstrada, de forma
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inequívoca, a sua impossibilidade para responder pelas despesas
processuais. 2. No tocante aos entes sindicais, exige-se prova material e
definitiva de sua dificuldade financeira, não bastando a mera declaração de
miserabilidade. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou
expressamente que o sindicato -goza de situação financeira equilibrada-. 4.
Em tais circunstâncias, ainda que o sindicato atue na qualidade de
substituto processual, não tem jus ao referido benefício. 5. Precedentes desta
Corte superior. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AIRR-101440-85.2006.5.05.0027 , Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa,
Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
10/10/2014).
"DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SINDICATO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte
superior, é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça a
pessoa jurídica, salvo casos especiais e desde que demonstrada, de forma
inequívoca, a sua impossibilidade para responder pelas despesas
processuais. 2. No tocante aos entes sindicais, exige-se prova material e
definitiva de sua dificuldade financeira, não bastando a mera declaração de
miserabilidade. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional não registrou a
condição de insuficiência econômica do sindicato. 4. Em tais circunstâncias,
ainda que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não tem
jus ao referido benefício. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (AIRR-88840-10.2006.5.05.0002,
Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1. (...) 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. Esta
Colenda Corte possui entendimento de que não é cabível o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita ao sindicato (pessoa jurídica de direito
privado), a menos que demonstre efetivamente o seu estado de dificuldade
financeira, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 96500-55.2006.5.05.0002, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
26/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
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Destarte, e convergentemente com os entendimentos supra transcritos, indefiro os benefícios da justiça
gratuita ao Sindicato autor.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, após rejeitar as preliminares arguidas e declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia número 3.778/2016, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente Ação Civil Pública
ajuizada por SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR/RO em
face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, declarando o integral
descumprimento do TAC 020/2002 firmado pela ré com o Ministério Público do Trabalho, reconhecendo
a nulidade de todos os contratos de trabalho originados do preenchimento dos empregos em comissão
criados pela referida lei e a condenando nas seguintes obrigações:
1) de fazer:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do seu trânsito
em julgado, proceder ao desligamento de todos os trabalhadores contratados para ocupar os empregos
criados pela Lei 3.778/2016, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida nesta demanda, mediante
comprovação nos autos em até dez dias após o prazo ora concedido, sob pena de imposição de multa
diária no valor de R$1.000,00 por trabalhador mantido irregularmente ocupando tais empregos, limitada a
R$500.000,00, sem prejuízo de eventual majoração pelo reiterado descumprimento, além da
responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de desobediência;
b) deverá a requerida, caso tenha interesse na contratação de pessoal, observar o TAC 020/2002, vale
dizer, contratar empregados por meio da realização de regular concurso público, com exceção daqueles
casos em que, por meio de lei, sejam criados empregos comissionados, respeitadas as balizas da
proporcionalidade, razoabilidade e destinação apenas às funções de direção, chefia ou assessoramento,
cuja necessidade, atribuições e requisitos de investidura deverão ser pormenorizadamente demonstrados
(CF/88, art. 37, II e V), sob pena de imposição de multa mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), por
trabalhador irregularmente contratado, além da responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de
desobediência;
2) de pagar:
a) a reparação do dano moral coletivo causado à sociedade, no valor ora arbitrado de R$300.000,00
(trezentos mil reais).
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de honorários de sucumbência, em dez por cento sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 85 do NCPC, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Tudo conforme termos e parâmetros da fundamentação supra, que passam a integrar esse dispositivo, para
todos os efeitos legais.
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Prejudicada a análise do pedido de suspensão da análise do projeto de lei até o julgamento final da ação,
pela superveniência de efetivo exame quando da presente decisão, resultando na Lei ora declarada
inconstitucional.
Juros e correção monetária, .ex legis
Registre-se, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº
10.035/2000, que a parcela de indenização por dano moral coletivo, deferida por esta decisão, possui
natureza indenizatória e os honorários advocatícios não decorrem de vínculo empregatício, não havendo
incidência de contribuições previdenciárias e fiscais nestes autos, sem prejuízo das obrigações dos
patronos nas esferas próprias, na qualidade de contribuintes.
Custas, pela reclamada, no importe de R$6.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado
em R$330.000,00.
Prestação jurisdicional entregue.
Intimem-se as partes, para ciência e fluência do prazo recursal, bem como o douto Ministério Público do
Trabalho, encaminhando-se, ainda, cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para
conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACP 0000666-49.2015.5.14.0005 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Submetidos os autos a julgamento pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A: RELATÓRIO SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR/RO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, também qualificada, perseguindo, em síntese, a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de fazer contidas no TAC n. 020/2002, firmado perante o Ministério Público do Trabalho, para que seja observada a contratação de novos servidores por meio de Concurso Público, como exige a Constituição Federal, bem como, condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a requerida formulou resposta à ação na forma de contestação, ocasião em que, preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da CAERD, a ilegitimidade ativa do SINDUR; e, no mérito, requereu a total improcedência da demanda. Em audiência, foi deferido prazo para que o autor se manifestasse sobre os documentos juntados pela defesa e determinada a intimação do MPT para que, caso houvesse interesse, aduzisse manifestação nos autos. Na audiência em continuidade, foi dispensado o depoimento do autor, e tomado o depoimento do preposto da requerida. Sem outras provas a produzir, o Juízo declarou o encerramento da fase instrutória. Razões finais por memoriais. Sem êxito a segunda proposta de conciliação. No ID. 64645b7, foi prolatada sentença, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Em face da referida sentença foi interposto recurso ordinário pelo autor que foi provido pelo Tribunal, com a consequente devolução do processo para julgamento. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 1
  • 2. Após a baixa dos autos, o Ministério Público do Trabalho se manifestou na demanda, ID. b708e97, ocasião em que ratificou, em parte, a tese autoral e requereu a declaração de descumprimento do TAC pela ré, bem como a condenação em dano moral coletivo. Determinada nova inclusão do feito em pauta, foi renovada a tentativa de conciliação, cujo resultado foi negativo. Ato contínuo, dispensaram-se os depoimentos das partes e testemunhas, por ser a matéria em discussão exclusivamente de direito. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor em memoriais antes da realização da audiência e pela ré, remissivas. Conciliação final rejeitada. Vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Em sua contestação, a ré sustenta ser o pedido autoral juridicamente impossível, na medida em que o Judiciário não pode interferir no andamento de projetos de lei perante o poder Legislativo. Ocorre que, o alcance desta demanda não se restringe à suspensão da tramitação do referido projeto de lei na Assembleia Legislativa Estadual. Com efeito, o referido pedido foi realizado apenas em caráter cautelar, cuja liminar foi, inclusive, indeferida, justamente pela impossibilidade, em regra, de o Judiciário interferir na tramitação de projetos de leis perante as casas legislativas. Em verdade, o núcleo desta ação civil pública reside na discussão a respeito do descumprimento ou não do TAC firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, pedido que, evidentemente, não se mostra juridicamente impossível. Rejeito, portanto, esta preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAERD A requerida alega que em razão de a demanda perseguir a suspensão da tramitação de projeto de lei em trâmite na casa legislativa, há ilegitimidade passiva, pois quem deve responder no particular pela suspensão é o Estado de Rondônia e não a ré. Conforme já dito acima, a pretensão principal formulada nestes autos não é restrita ao pleito cautelar. Em Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 2
  • 3. verdade, extrai-se da peça defensiva que a requerida busca fazer versar o núcleo da demanda sobre pretensão que, em tese, deveria ser direcionada em face o Estado de Rondônia (Assembleia Legislativa). Todavia, repita-se, tal pedido possuiu apenas natureza cautelar, vale dizer, acessória, ao passo que o principal está relacionado ao eventual descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pela ré CAERD. Dessa forma, induvidoso ser a CAERD parte legítima para responder a esta demanda, posto ter figurado como parte no referido TAC firmado com o MPT, devendo, por essa razão, ser responsabilizada pelo eventual descumprimento do acordo e possuindo total legitimidade para tanto. Rechaço, pois, esta preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDUR/RO Alegou ainda a requerida em sua contestação, não possuir o autor legitimidade para a propositura da presente demanda, porquanto o interesse tutelado não se insere na sua finalidade institucional. No particular, vale registrar ter sido reconhecida na sentença sob o ID. 64645b7, a ilegitimidade ativa do autor, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, a referida sentença foi reformada pelo Tribunal, conforme se verifica no ID. c78427a, sendo reconhecida a legitimidade do Sindicato, com a consequente devolução dos autos para julgamento, razão pela qual prolato esta decisão. Não obstante tal ponto se encontrar solucionado, diante do trânsito em julgado do acórdão mencionado, com a devida venia, registro entendimento oposto ao lançado pela Magistrada prolatora da sentença registrada no ID. 64645b7 quanto à legitimidade ativa, convergindo com o posicionamento exposto pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Com efeito, a legitimidade do Sindicato decorre de seu interesse no cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho pela ré, porque patente a pertinência entre a finalidade institucional do autor e o objeto perseguido nessa demanda: cumprimento de determinação constitucional, com a consequente contratação de empregados concursados no âmbito da categoria que representa. Resta, portanto, superada a questão. MÉRITO: CAERD. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. NATUREZA DE DIREÇÃO CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NÃO COMPROVADA. AFRONTA AO ART. 37, II e V, DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DE PROCESSO COLETIVO. Em sua inicial, o requerente alega ter a CAERD descumprido TAC firmado com o MPT em 2002, na Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 3
  • 4. medida em que insiste em contratar empregados comissionados, sem a realização de concurso público, em detrimento da contratação de empregados concursados. Aduz ter a referida sociedade de economia mista criado 38 empregos comissionados por meio da Resolução n. 005/DIREX/2014, ainda durante a validade do último concurso público realizado pela ré. Informa ter o TCE/RO decidido que a criação de tais cargos por resolução não respeitou a reserva legal. Adiciona que com a finalidade de sanar o referido vício, a ré, por meio do Governo Estadual, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para solução da ilegalidade apontada pela Corte de Contas. Concluiu alegando ser a conduta da requerida flagrantemente inconstitucional, pois os cargos comissionados em questão não se destinam à direção, chefia ou assessoramento, mas sim à concessão de emprego a apadrinhados políticos. A requerida, por sua vez, sustenta não haver qualquer ilegalidade na criação de empregos comissionados e contratação de empregados comissionados nos quadros da ré, por se tratar de uma necessidade dos gestores da Sociedade de Economia Mista, além de ser uma decisão puramente discricionária. Ademais, supervenientemente (ID. f51689c), juntou aos autos a Lei Estadual n. 3.778/2016, já em vigor, originada do projeto retromencionado, a qual criou 93 (noventa e três) empregos comissionados no quadro de seus colaboradores. Pois bem. Inicialmente, registre-se um fato incontroverso no autos: vale dizer, a CAERD é uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Rondônia. Logo, trata-se de entidade administrativa que compõe a Administração Indireta Estadual, e, por essa razão, deve se submeter ao princípios administrativos aplicáveis a tais tipos de pessoas jurídicas, previstos no art. 37 da CF/88, dentre eles, o estampado no inciso II do mencionado artigo, ou seja, obrigatoriedade de contratação de empregados por meio da realização prévia de concurso público. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pacífica do STF nos termos do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, § 1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 680939 RS, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 27/11/2007, Segunda Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 4
  • 5. Turma, Data de Publicação: DJe-018 DIVULGADO em 31-01-2008 PUBLICADO em 1º-02-2008) Assim, verifica-se que as sociedades de economia mista, por integrarem a Administração Pública Indireta, devem se submeter à regra imposta no art. 37, II, da CF/88, de necessidade da realização prévia de concurso público para contratação de pessoal. Em que pese haver certa divergência doutrinária a respeito da possibilidade de se criar empregos comissionados no âmbito de entidades criadas sob o regime jurídico de direito privado, é certo que tal fato é uma realidade atual, porquanto raciocínio oposto conduziria à imobilização gerencial dessas pessoas jurídicas. No ponto, discorrendo sobre a possibilidade de criação de empregos públicos no âmbito de entidades administrativas submetidas ao regime jurídico de direito privado, colaciono o entendimento de Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza, no artigo "As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos em Comissão", publicado na Revista de Direito Administrativo - RDA; Setembro/Dezembro de 2006; ao qual me filio: "[...] Convém, considerado todo o exposto, não fazer uma leitura equivocada da exceção constitucional. Embora empregue, na sua literalidade, a palavra cargo, não faz o menor sentido supor que se reporte exclusivamente aos cargos submetidos ao regime estatutário. Em primeiro lugar porque a expressão cargo em comissão pode ter significados diferentes a depender do contexto em que apresenta. Pode perfeitamente designar, segundo o nosso Direito, um emprego público, regido pela CLT. É um erro supor que denote, necessariamente, um vínculo estatutário entre seu ocupante e o respectivo empregador (...)". Entretanto, não obstante a possibilidade de se criar empregos em comissão no âmbito de entidades dessa natureza, muito mais certo é que os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese devem ser sempre observados, notadamente a obrigatoriedade de criação dos empregos em comissão por lei, bem como a observância estrita de que a sua finalidade se destine apenas ao exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, sob pena de patente violação à regra do concurso público. A jurisprudência invocada pela própria ré em sua defesa, embora reconheça a possibilidade de criação de empregos públicos comissionados, coibe o abuso: EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. EMPREGO EM COMISSÃO. CAUTELAS E LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS. É admissível a figura do "emprego em comissão", já que o texto constitucional não apresenta nenhuma vedação a sua existência. Entretanto, algumas limitações e cautelas devem ser observadas, com o objetivo de não se permitir o seu uso abusivo, em cumprimento ao princípio da moralidade que deve reger a administração pública, e como forma de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 5
  • 6. evitar burla à regra do concurso público (art. 37, caput e inciso II da Constituição da República). Para tanto, o denominado "emprego em comissão", assim como o "cargo em comissão", deve ser destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e previstos em lei (CF, artigo 37, V). Ausente um desses requisitos, ficará caracterizada a tentativa de burla ao concurso público e a contratação será nula.Não comprovada a legítima natureza das funções sem vínculo permanente, exsurge a tentativa de fraude ao disposto no artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal. Recursos conhecidos e desprovidos. (RO- 00540-2009-021-10-00-6, Ac. 2ª T, Relator Desembargador Federal do Trabalho Brasilino Santos Ramos, DeJT 02.10.2009). Destaquei, em negrito. Feitas tais premissas, relevante pontuar depender o mérito desta demanda, neste momento, da prévia análise, em caráter incidental, da constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.778/2016 e não mais da pretendida suspensão da análise do correspondente projeto de lei, pedido formulado quando da interposição da ação, uma vez que, com o transcurso do tempo e indeferimento da tutela antecipada pretendida, já ocorreu a promulgação da legislação combatida. Considerando que a conclusão sobre o descumprimento ou não do convencionado no TAC firmado com o MPT no ano 2002 está diretamente relacionada com a validade da referida norma, analiso inicialmente os seus ditames, tendo por prejudicado neste momento, o pedido de suspensão do projeto de lei. Nesse particular, registre-se, também, que o controle difuso de constitucionalidade é medida plenamente possível e recomendável nas demandas de natureza coletiva, quando sua finalidade esteja adstrita à superação de questão prejudicial para o julgamento da lide, tendo como norte sempre a materialização da tutela coletiva, que se traduz em eficiente mecanismo de tutela de direitos. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do STF: RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (STF - Reclamação: 1898 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 6
  • 7. Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não usurpa a competência desta nossa Corte a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei distrital, proferida em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado que o objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei. .2 Agravo regimental desprovido (AI nº 557.291/DF - Agravo Regimental, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJE de 17/12/10). Assim, conforme exposto nos precedentes retro transcritos, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade no processo coletivo, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para a realização do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto a matéria aqui discutida poderá ser levada a conhecimento do Pretório Excelso por meio das vias recursais pertinentes. Pois bem. Vencido tal ponto, ou seja, demonstrada a possibilidade de se promover o controle difuso de constitucionalidade por meio de demanda coletiva, veja-se o expresso teor da Lei Estadual n. 3.778/2016 do Estado de Rondônia: "LEI N. 3.778, DE 04 DE ABRIL DE 2016. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo Único desta Lei, o que visa regularizar situação já existente, objeto do acórdão nº 18/2015 - Pleno, do Tribunal de Contas do Estado e abrigar a equipe técnica responsável pela gestão dos contratos do PAC Saneamento - Programa de Aceleração do Crescimento. Art. 2º. As despesas decorrentes da criação dos cargos serão suportadas pelas dotações orçamentárias da CAERD, sendo de sua inteira responsabilidade os custos com todas as despesas. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 7
  • 8. Art. 3º. Aos profissionais nomeados para o exercício de cargos de confiança, demissíveis ad nutum, compete a execução de atividades segundo as necessidades da estrutura organizacional,técnicas, sob forma de estudos, pesquisas, levantamentos de dados, avaliações, pareceres e informações, controle de legitimidade dos atos administrativos e a elaboração de relatórios e outros documentos de interesse geral da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD. Art. 4º. Consoante permissivo legal, os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao quadro da CAERD ou não. Em caso de servidor nomeado para cargos em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, conforme artigo 65, § 1º, da Lei Complementar nº 68, de 1992, utilizado por analogia. Ficam reservados dois cargos da classe I para Procuradores do Estado de Rondônia para exercerem as atribuições precípuas de Procurador no âmbito da CAERD. Art. 5º. Os cargos em comissão serão providos por ato do Diretor (a) Presidente, por meio de portaria de nomeação, consoante o disposto no artigo 34, V, do Estatuto Social vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de abril de 2016, 128º da República. Governador (grifou-se)."CONFÚCIO AIRES MOURA Conforme se verifica no texto da mencionada norma, mais especificamente em seu art. 1º, vê-se que a lei em questão, dentre outros aspectos, foi criada com o objetivo de sanar vício presente na resolução 005/DIREX/2014 que criou 38 empregos comissionados no âmbito da CAERD, nos termos do entendimento (reconhecimento de ilegalidade/inconstitucionalidade) que já tinha sido firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Já de início, merece destaque a estranheza da finalidade da norma, vale dizer, regularizar/convalidar o vício constante na Resolução 005/DIREX/2014. Ocorre que o referido vício é insanável, pois se trata de convalidar a essência do próprio ato e não mero elemento de sua formação. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é a incabível a convalidação de atos administrativos quando o ato em questão é impugnado judicialmente, como no caso desta demanda. Veja-se: "[...] 2. A questão referente à possibilidade de posterior convalidação do ato administrativo não deve ser admitida, visto que somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 8
  • 9. administrativa ou judicialmente (REsp. 719.548/PR, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, DJe 21.11.08). 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1320981 RS 2010/0106600-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013) Ademais, o ponto nuclear que aqui merece destaque, reside no artigo 3º da referida norma. Com efeito, o artigo em questão possui a seguinte redação: "Art. 3º. Aos profissionais nomeados para o exercício de cargos de confiança, demissíveis ,ad nutum compete a execução de atividades segundo as necessidades da estrutura organizacional,técnicas, sob forma de estudos, pesquisas, levantamentos de dados, avaliações, pareceres e informações, controle de legitimidade dos atos administrativos e a elaboração de relatórios e outros documentos de interesse geral da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD." (grifei) Da leitura do artigo transcrito, verifica-se, , que todos os cargos criados pela referidade forma cristalina lei não se destinam à direção, chefia ou assessoramento, pois a norma faz referência expressa ao fato de que , e não deos empregos em comissão criados destinam-se à execução de atividades técnicas direção, chefia ou assessoramento. O próprio preposto, ao prestar depoimento, não sabia informar se as pessoas contratadas para o exercício dos cargos comissionados são efetivamente detentoras de nível superior de ensino, o que se exige para o exercício de cargo de assessoramento e, de igual modo, não trouxe a ré qualquer detalhamento a respeito das atividades desempenhadas por tais pessoas, limitando-se a apontar uma relação de nomes, destituída da comprovação da real essencialidade desses empregos. Nesse particular, sem maiores delongas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de leis que criam cargos em comissão sem a pormenorizada descrição das atribuições que demonstrem a necessidade da relação de confiança com a autoridade nomeante e justifiquem a exceção à regra do concurso público, vale dizer, afronta à constituição a criação de cargos em comissão que tenham por finalidade o desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas. Veja-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 9
  • 10. Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição Federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados". (ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 7.6.2011). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente" (ADI nº 3.233/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/07). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora" (ADI nº 1.141/GO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 29/8/03). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 10
  • 11. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente" (ADI nº 3.706/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/10/07). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "CARGOS EM COMISSÃO" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES "ATRIBUIÇÕES", "DENOMINAÇÕES" E "ESPECIFICAÇÕES" DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. [...]. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre "as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado", é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões "atribuições", "denominações" e "especificações" de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008.[...] (ADI 4125, Relator(a): Ministra CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENTÁRIO VOL-02464-01 PP-00068). Ressalte-se que, neste caso, conforme dito, a própria lei em questão, expressamente consignou que todos os empregos em comissão criados se destinam ao exercício de funções técnicas, ou seja, é flagrante a inconstitucionalidade. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 11
  • 12. Há mais. Segundo depoimento pessoal prestado pelo preposto da reclamada na audiência registrada sob o ID. 5fd1ac8, o Sr. LUCIANO WALERIO LOPES CARVALHO, antes da entrada em vigor da Lei aqui discutida, havia ali um total de 53 cargos comissionados, 38 criados pela resolução também já mencionada e outros 18, que não soube informar a origem. Acrescentou que a criação dos empregos comissionados em detrimento da nomeação de aprovados no concurso foi escolha da diretoria da CAERD. Justificou que todos os cargos comissionados foram criados para assessorar a diretoria. Concluiu esclarecendo que a ré possui um total de 4 (quatro) diretores. Adicione-se que a Lei em questão, a princípio, criou 93 (noventa e três) empregos em comissão, ou seja, "convalidou" a criação dos 53 cargos comissionados já mencionados e ainda criou mais 40 (quarenta) cargos, o que abre espaço para continuação do procedimento. Ora, da leitura do depoimento retrotranscrito, bem como do número de cargos criados pela referida Lei, ganha realce a total ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre a criação de cargos comissionados e a existência de diretores para serem assessorados. Não é crível que apenas 4 (quatro) diretores, quantidade informada pelo próprio preposto, necessitem de 93 (noventa e três) assessores, ou seja, mais de 23 assessores por diretor! Ante o exposto, para a solução desta lide, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Estadual n. 3.778, de 04 de abril de 2016 (Estado de Rondônia), por violação direta ao que determina o art. 37, II e V, da CF/88. Registro se tratar de declaração de inconstitucionalidade integral da norma, pois todos os seus dispositivos guardam relação de dependência. Por consequência, declaro a nulidade de todos os contratos de trabalho eventualmente firmados destinados a preencher os empregos comissionados criados pela norma sobre a qual ora se declara a inconstitucionalidade, sob pena, de não o fazendo, tornar inócua esta decisão, pois de nada valeria apenas declarar a inconstitucionalidade da lei, sem assegurar as providências daí decorrentes. DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TAC N. 020/2002 FIRMADO PELA RÉ COM MPT. Alega o requerente na exordial, ter a requerida descumprido o TAC firmado com o MPT, por insistir na contratação de pessoal sem a realização do prévio e necessário concurso público, e, ao fim, requereu seja a CAERD compelida a contratar empregados concursados. Pois bem. Por meio da leitura do referido TAC, verifica-se ter assumido a ré perante o MPT, por prazo indeterminado: "[...] 1. Compromete-se a preencher seus cargos observando rigorosamente os ditames da Constituição Federal, mormente o seu artigo 37, caput, incisos II e V, sem desvirtuamentos. 2. Quanto aos cargos relacionados à área jurídica, compromete-se a preenchê-los, a partir de 02.01.2003, exclusivamente por aprovados em Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 12
  • 13. concurso público. Parágrafo único. Para tanto, tomará previamente todas as medidas necessárias, de forma que possa adequar seu quadro até a data estipulada. [...] O contexto dos autos revela ter o referido TAC sido firmado justamente pela constatação de irregularidades na contratação de empregados com desvirtuamento da regra do concurso público nos quadros da requerida, ou seja, no longínquo ano de 2002 já se constatou ter a ré praticado condutas consistentes em contratação de pessoal com o desvirtuamento da norma constitucional aplicável à hipótese, no caso, o art. 37, II e V, da CF/88, dentre outros dispositivos. Infelizmente, nos dias atuais, diga-se, aproximadamente 15 (quinze) anos após, constata-se nessa demanda que a ré ainda busca subverter as normas constitucionais na contratação de pessoal. Com efeito, a edição da resolução interna 005/DIREX/2014, instrumento totalmente inadequado para a criação de cargos públicos, bem como a posterior tentativa de transmitir aparência de legalidade às contratações de comissionados (convalidação) por meio da entrada em vigor da Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, demonstram claramente manobras da requerida, com finalidade de descumprir o TAC 020/2002 firmado com o MPT. Vale registrar que, logo após a expiração do primeiro biênio de validade do último concurso realizado pela ré, optou-se por não prorrogar o certame, e, em seguida, por meio do Governo Estadual, encaminhou-se projeto de lei para a criação da notável quantidade de 93 (noventa e três) empregos comissionados, cujo provimento não depende da realização de concurso público. Ora, é certo que o gestor público possui discricionariedade para gerir a coisa pública, e, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, o Poder Judiciário não deve ingressar na análise da conveniência e oportunidade de escolha do administrador. Todavia, ao exercer tal gestão, deve observar obrigatoriamente todo o conjunto principiológico aplicável à hipótese, sob pena de, em casos excepcionais, mesmo no que tange ao mérito administrativo, ser possível a intervenção do Judiciário. Realmente, é o que se constata diante da desobediência ao que preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na seara administrativista. É patente nesta demanda, que a opção do administrador em não prorrogar um certame público e logo em seguida decidir criar vários empregos comissionados não é razoável ou proporcional, bem como demonstra a clara intenção em descumprir o TAC, mais ainda quando se parte do pressuposto que a prorrogação do certame, por si só, não causa qualquer prejuízo à administração, pois não representa a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados, mas apenas de se ter à disposição, quando necessário, candidatos para ocupar empregos públicos efetivos. Muito pelo contrário, a decisão desarrazoada de não prorrogar, por mais 2 (dois) anos o concurso em questão, para logo após criar-se 93 (noventa e três) cargos em comissão, gera inegável prejuízo para a administração pública, uma vez que, quando houver a natural necessidade de se contratar pessoal para Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 13
  • 14. reposição de empregos vagos, novo concurso deverá ser realizado e é notável a quantidade de recursos públicos despendidos na realização de um certame, pois, em regra, o valor arrecadado com as inscrições não é suficiente para custear toda a sua realização. Do mesmo modo, o gestor público também deve observar os princípios administrativos expressos no do artigo 37, da Carta Republicana, vale dizer: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadecaput e eficiência. Dentre eles, nesta demanda, merece destaque o princípio da moralidade, baluarte das pretensões da Nação Brasileira na busca do extermínio de todo tipo de corrupção, que no presente momento tem irradiado seus efeitos por todo o cidadão comum, notadamente em razão da publicidade dada às grandes operações contra corruptores em curso executadas pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Judiciário Federal brasileiros. Vale citar, para reflexão, trecho de um vídeo recentemente divulgado na internet, do admirável professor de história Leandro Karnal, a respeito do comportamento social, que tanto exige a moralização do país, mas nem sempre com isso colabora a própria exigente sociedade: "(...) eu seria muito feliz se todo problema estivesse concentrado num partido. Pois bem, esse partido não está mais no poder neste momento e as denúncias de corrupção continuam. Então vamos afastar o outro partido também. Você acha que isto nos conduziria ao paraíso? Ou que antes deste partido, dessas pessoas, aqui era terra de gente experimentada na honestidade? Eu vejo corrupção no trânsito, eu vejo corrupção no dia a dia, e como professor, faz 33 anos que eu recebo atestado médico falso de aluno que perdeu prova. Então, é o governo que está em jogo ou é um comportamento social do qual o governo também faz parte? (...)" Não vamos atingir a perfeição jamais, pois a própria natureza humana nos torna falhos, mas temos de criar a consciência de devermos ter muito mais cuidado com aquilo que diz respeito à coletividade e, se um dos grandes ideais da humanidade é a igualdade, não podemos fazer as conveniências pessoais se sobreporem, lançando uma venda e ignorando a situação, sempre que de algum modo, o tratamento diferenciado seja vantajoso. E se um desses empregados contratados fosse aprovado em concurso público e preterido por uma contratação sem critérios? Certamente se sentiria injustiçado, indignando-se, com toda razão. Porém, essa via é de mão dupla e a mesma regra que vai, deve vir. Nesse ponto, o Sindicato autor apontou nominalmente 13 (treze) empregados da CAERD ocupantes de empregos em comissão (ID a8125f8), ou seja, ingressaram sem a realização do devido concurso público, todos com algum grau de parentesco ou proximidade com autoridades políticas influentes, dentre eles, filho de assessor do Governador, cunhado de Deputado Estadual, filha do Secretário Adjunto de Planejamento, entre vários outros. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 14
  • 15. Enfim, a imoralidade de tais contratações é evidente. O princípio da igualdade foi ignorado ou olvidado, ao não se promover a devida seleção por concurso público, deixando de se oportunizar o correspondente acesso, por meio de êxito próprio, com oferta a todos os detentores das condições para preenchimento do emprego. Também não há qualquer notícia nos autos a respeito da motivação do ato administrativo, ID. ead50bd, decisão que optou pela não prorrogação do certame. O referido comunicado não fundamenta as razões que motivaram a não prorrogação do concurso, mas nele se registrou de forma clara e precisa a informação de que tal ato retira qualquer expectativa de futura convocação dos aprovados, portanto, mais um indício a respeito da vontade deliberada de descumprir o acordo firmado com o MPT. Do mesmo modo, não restou comprovada nos autos a efetiva convocação de todos os candidatos aprovados, como dito pela ré em sua defesa, tendo esta tão somente juntado um documento informativo, destituído de qualquer elemento comprobatório, que pudesse confirmar a informação ali contida e as reais razões de não terem sido nomeados. Conforme dito em linhas precedentes, o Parquet Trabalhista participa desta lide na condição de custos legis, e, em parecer colacionado ID. b708e97, diferentemente do sustentado na defesa, requereu a declaração de descumprimento do TAC firmado, com a consequente procedência dos pedidos. No ponto, peço venia para transcrever trecho do referido parecer: "[...] 2.2 - Descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta O Termo de Ajuste de Conduta nº 20/2002 prevê a seguinte obrigação (id 3b94f2a): 1. Compromete-se a preencher seus cargos observando rigorosamente os ditames da Constituição Federal, mormente o seu art. 37, caput, incisos II e V, sem desvirtuamentos. (...) 3 . O descumprimento do presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA sujeitará a Companhia e seu gestor, solidariamente, à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei 7.347/85. Em sede de contestação, a ré informou que "atualmente conta com 53 (cinquenta e três) empregados que ocupam cargos em comissão, ou seja, quantidade perfeitamente razoável, tanto pela grandeza da empresa, como pela quantidade de empregados efetivos". A alegação é comprovada pela lista da ID 0d828a8. Analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que, aparentemente, a ré possui 722 servidores efetivos (ID b8db023). O parecer do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (ID 2a2c08b) opina pela ilegalidade da Resolução de Diretoria da CAERD nº 5/DIREX/2014 - ato administrativo que criou cargos em comissão -, por Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 15
  • 16. afronta ao disposto nos artigos 37,II, c/c 48, X, da CRFB/88. Ainda, assevera que: "não hesito em afirmar que o "modus operandi" apregoado pela Diretoria da CAERD caminha na contramão dos preceitos constitucionais vigentes, notadamente o princípio da legalidade, ao qual se submete a Companhia na qualidade de ente da administração pública indireta. E mais: acatar a tese defensiva equivaleria a aceitar que os membros da Diretoria da Companhia pertencem a uma dimensão superior não atingível pelos ditames da lei, em evidente insubmissão às normas que incidem sobre as Sociedades de Economia Mista, prestadores de serviços públicos, que têm o Estado como acionista majoritário. É patente a inconstitucionalidade de ato administrativo criador de cargos em comissão em sociedade de economia mista, conforme decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (id 726664b), o que comprova, de forma inconteste, o descumprimento do compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho. É de se registrar, outrossim, que o Egrégio TRT - 14ª Região decidiu pela legitimidade sindical para, inclusive, ajuizar ação de execução de termo de ajuste de conduta, para cobrança de obrigação de dar, fazer e não fazer. Assim, o Parquet laboral opina pela procedência dos pedidos formulados, no tocante ao cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, bem assim da indenização por dano moral coletivo, a ser fixado pelo d. Juízo (letras "e" e "f" do pedido). [...]" Ainda merece destaque o fato de a Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, ter sido declarada incidentalmente inconstitucional nesta demanda, porquanto sua edição teve, conforme já exposto, essencialmente e expressamente disposto em seu texto, a finalidade de "regularizar", a situação já existente, vale dizer, a originada da resolução interna 005/DIREX/2014 que, indevidamente, criou empregos públicos comissionados, além de criar diversos outros empregos comissionados, sem observância do que determina a Constituição. Assim, conforme já exposto, resta evidente que a promulgação da referida Lei teve por finalidade conceder aparência de legalidade às contratação efetivadas pela ré, sem observância da regra do concurso público, além da criação de vários outros empregos comissionados, buscando qualificar os referidos empregos como empregos em comissão, para, assim, subverter o art. 37, II e V, da CF/88, e acobertar o flagrante descumprimento ao acordado no TAC 020/2002. Registre-se, inclusive, que aqui reside a razão da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, pois a análise do cumprimento ou não do referido TAC depende do reconhecimento da constitucionalidade ou não da referida norma. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 16
  • 17. Em resumo, merecem destaque os seguintes fatos, que originam o presente contexto: a) a Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016 foi declarada incidentalmente inconstitucional nesta demanda, por inobservância ao que determina o art. 37, II e V, da CF/88; b) a referida norma foi editada com a finalidade de transmitir aparência de legalidade na contratação de pessoal, sem concurso público, da área técnica/burocrática, conforme expresso em seu próprio texto, ou seja, em cargos que não se caracterizam como de direção, chefia ou assessoramento; c) a declaração de inconstitucionalidade nesta demanda coletiva acarreta a consequente nulidade de todos os contratos de trabalho firmados para o preenchimento dos cargos indevidamente criados pela Lei em questão; d) no TAC 020/2002 restou acordado, em seu item 1, que a requerida se comprometeu, por prazo indeterminado, a preencher seus cargos observando rigorosamente os ditames da Constituição Federal, mormente o seu art. 37, caput, incisos II e V, sem desvirtuamentos; Não preenchendo os cargos com observância dos preceitos constitucionais e ainda se valendo de artifício para tentar revestir a reprovável atitude de legalidade, a outra conclusão não se pode chegar se não a de ter havido o descumprimento integral do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho no TAC 020/2002, o que declaro, reconhecendo a existência de condição irregular nos quadros da requerida a todos os trabalhadores, de tantos quantos empregos comissionados tiverem sido indevidamente criados e/ou "regulamentados" pela Lei Estadual 3.778, de 04 de abril de 2016, declarada incidentalmente inconstitucional nesta demanda. Por conseguinte, deverá a requerida, caso tenha interesse na contratação de pessoal, observar o TAC 020/2002, contratando empregados por meio da realização de regular concurso público, à exceção da criação de empregos comissionados, desde que respeitadas as balizas da proporcionalidade, razoabilidade e destinação apenas às funções de direção, chefia ou assessoramento, cuja necessidade, atribuições e requisitos de investidura deverão ser pormenorizadamente demonstrados (CF/88, art. 37, II e V), sob pena de imposição de multa mensal, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador irregularmente contratado a ser aplicada em face da instituição, bem como caracterização de crime de desobediência quanto aos administradores responsáveis pelo descumprimento desta decisão, tudo sem prejuízo da eventual cobrança e execução da multa estipulada no Termo de Ajuste de Conduta descumprido, por meio próprio. DO DANO MORAL COLETIVO: Formulou o autor pedido de condenação em dano moral coletivo, aduzindo ter a sociedade sido lesada com a conduta da requerida, que contrariou o interesse público e violou diversos princípios administrativos, em especial o da moralidade. Pois bem. Reconhecido nesta demanda que a ré descumpriu integralmente o TAC 020/2002 firmado com o MPT, não há dúvida de ter havido a violação do interesse público e da moralidade administrativa. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 17
  • 18. A Constituição bem como os princípios administrativos, devem ser obedecidos voluntariamente pelo gestor público como sua obrigação, dito por meio de outras palavras, os gestores públicos não deveriam ser compelidos a cumprir o que determina a lei por meio da intervenção de outros órgãos de controle, embora seja o que se verifica neste caso. De fato, para que a CAERD cumpra a constituição, o que é simplesmente sua obrigação, está sendo necessária a intervenção do Judiciário, sendo certo que tal fato, por si só, já ocasiona abalo social por descrédito na gestão da coisa pública. Por sua vez, o dano social em si restou demonstrado nos autos. As matérias jornalísticas juntadas no ID 62d1e2d demonstram ter sido levada a conhecimento público a recalcitrância da requerida no cumprimento do TAC 020/2002, ou seja, no cumprimento do que determina a Constituição Federal. Assim, não há dúvida de ter a sociedade tomado conhecimento a respeito das reiteradas irregularidades praticadas pela CAERD conforme exposto nesta demanda, e que tal fato causa abalo social por descrédito na moralidade e seriedade com que é conduzida a gestão de qualquer entidade pública. O mesmo se diga quanto aos inúmeros candidatos aprovados no certame que, logo após receberem a notícia sobre a decisão de não prorrogação do concurso, deparam-se com outra notícia a respeito da criação de diversos empregos em comissão para contratação de pessoas, sem necessidade de submissão à regra do concurso público. Vale registrar que, recentemente, o c. TST apreciou demanda na qual se discutia a possibilidade de se determinar a reparação da sociedade por dano moral coletivo diante da subversão da regra do concurso público. Veja-se: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. No caso dos autos, o Regional deixou incontroverso que a Petrobras valeu-se de contratação de empregados via terceirização precária, em detrimento dos candidatos já aprovados em concurso público, em flagrante ofensa às disposições constitucionais que disciplinam a questão, em especial o art. 37 da CF. O dano moral deve atender aos propósitos da reparação, principalmente a busca pelo impedimento de reiteração da conduta ilícita praticada pela Reclamada, por certo, uma empresa de capacidade econômica notória, fator que concorre para a fixação do valor da condenação. Ademais, demonstrado o ato lesivo praticado (terceirização ilícita de empregados em detrimento de candidatos aprovados) e o nexo causal com os prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da ordem jurídica constitucional, bem como o grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade, considera-se que o valor atribuído à indenização por dano moral coletivo - R$ 600.000,00 (seiscentos Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 18
  • 19. mil reais) - revela-se razoável. Acrescente-se, ainda, que não há elementos objetivos que demonstrem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantificação do dano moral feita pelo Regional. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8812220135200007, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) Assim, resta evidente ter a coletividade sido lesada pela conduta da requerida consistente em perverter deliberadamente o ordenamento jurídico constitucional, com a finalidade de efetivar a contratação de pessoal sem a devida submissão ao prévio e necessário concurso público, além da criação injustificada de diversos empregos comissionados de forma flagrantemente inconstitucional. Ante o exposto, comprovado o ato lesivo o nexo causal e os respectivos prejuízos causados à coletividade, notadamente em razão da inobservância do que determina a Constituição Federal, bem como o grau da culpa, os princípios da extensão do dano e a proporcionalidade, determino que a requerida promova a reparação do dano causado à sociedade, cujo valor ora arbitro em R$300.000,00 (trezentos mil reais), reversível para fim social a ser oportunamente especificado na fase executória. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PRINCÍPIO DA NULIDADE. VÍCIO ORIGINÁRIO INSANÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SEUS EFEITOS, MORMENTE EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA PROLONGADA DA RÉ NO DEVIDO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, NCPC art. 497. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LACP E ART. 84 DO CDC. Conforme demonstrado ao longo deste , a ré vem desobedecendo ao ordenamento jurídicodecisum constitucional ao longo dos anos, pois desde 2002 já se verificava o desrespeito ao preceituado pelo artigo 37, II e V, da Constituição Federal, tendo inclusive sido firmado pela CAERD o TAC 020/2002 com o MPT, cujo integral descumprimento foi reconhecido nesta sentença. Dessa forma, conclui-se que, ao menos durante longos 14 (quatorze) anos, a ré descumpriu deliberadamente a Constituição Federal, situação que se corrige por meio desta decisão judicial. Ademais, a tutela específica deve ser de imediato concedida para que seja imediatamente interrompida a irregularidade há anos cometida pelos gestores da requerida, qual seja, a contratação reiterada de pessoal sem submissão à regra do concurso público. No mais, é preciso destacar que as ações de natureza coletiva possuem espectro de abrangência que refogem da exatidão do que requerido expressamente pela parte autora, ainda mais quando tal conclusão se extrai da causa de pedir, porquanto o interesse público é bem maior que merece, em qualquer hipótese, proteção integral e imediata. Dentro desse contexto, a própria lei da Ação Civil Pública, de número 7.347/85, na medida em que tem por finalidade a ampla proteção à tutela coletiva de direitos e da sociedade como um todo, permite que o Magistrado adote medidas enérgicas para inibição imediata do dano, sem a necessidade de haver, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 19
  • 20. inclusive, pedido correspondente na peça de ingresso, decorrendo tal conclusão da causa de pedir. Por relevante, veja-se o teor do dispositivo legal em comento: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(negritei) No mesmo sentido, o art. 84 e parágrafos, do CDC: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." Valdete Souto Severo, Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicou interessante artigo na Revista Eletrônica daquele regional, dissertando sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência, de ofício, como uma das formas de garantir a efetividade do processo. O título do referido artigo fala por si próprio: "A Desejada Efetividade do Processo Diante do Paradigma Liberal. A necessidade de romper com o paradigma, a fim de que o discurso da efetividade do processo extrapole o âmbito meramente doutrinário e provoque mudanças na prática jurídica" , merecendo destaque os seguintes trechos: "(...)É interessante observar que a doutrina tem revelado crescente preocupação com o estudo do princípio do contraditório de modo comprometido com a efetividade do processo. Apesar disso, porque contaminada com o paradigma racionalista, deixa de aplicar os postulados que formula, quando trata de questões pontuais do processo. Retirados os pilares políticos que determinam a necessidade de aprisionamento do Juiz ao texto da Lei, ter-se-ia de começar de novo, do início, para evitar incongruências lógicas, rompendo com o modelo estabelecido José Roberto. dos Santos Bedaque, por exemplo, alude que "cabe ao Juiz conferir conteúdo substancial, não apenas formal, à igualdade das partes, assumindo a direção material do processo", de tal modo que "não se compreende que aquele a quem se investiu do poder de julgar seja omisso e descompromissado com o resultado. Essa postura não contribui para a efetividade do contraditório (...) (...) isso permite perceber que a tutela imediata e eficaz dos direitos não se contrapõe à noção de segurança, tão cara aos juristas tradicionais e que a execução não tem necessariamente que ser dissociada e posterior à cognição. Em realidade, confirma-se o princípio do devido processo legal, quando se distribui de modo razoável, o tempo necessário para o desenrolar de um processo e quando se persegue a sua efetividade. O compromisso velado que a doutrina assume com a ideia de um Judiciário inerte, cuja função consiste em 'descobrir a vontade da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 20
  • 21. Lei', impede que o óbvio seja percebido. Ao ingressar com uma demanda, a parte pretende uma manifestação judicial que ponha fim ao litígio, pacificando o conflito social preexistente (ou, ao menos, minimizando-o). Pretende, a toda evidência, que tal manifestação seja tempestiva, de sorte a pacificar as relações sociais a tempo suficiente de evitar uma deterioração irreversível. Nesse passo, nada justifica que uma demanda perdure por dez ou quinze anos, sem que absolutamente nada tenha sido modificado no mundo dos fatos. A decisão tardia ou ineficaz (porque dependente de um posterior processo de execução) equivale à negativa de prestação jurisdicional, intolerável em um Estado que se pretende democrático e de direito (...)" Ovídio Baptista da Silva, em sua obra Curso de Processo Civil, Volume III, também dissertou a respeito: "...A tutela jurisdicional eficaz e tempestiva é dever do Estado Juiz, de tal sorte que, demonstrada a urgência, deve o Juiz, de ofício, decidir de imediato, antecipando a tutela jurisdicional, prestando-a com celeridade e eficácia, cumprindo, deste modo, seu mister. Várias são as hipóteses em que o direito da parte se caracteriza verossímil, não havendo justificativa razoável para que ela suporte o ônus do tempo do processo. Várias são, também, as hipóteses em que a demora na prestação jurisdicional enseja prejuízo à parte, de sorte a tornar ineficaz a tutela concedida ao final de um longo processo de conhecimento. Nesses casos, a tutela tempestiva do direito constitui compromisso do Estado Juiz, detentor do monopólio da jurisdição, e não uma faculdade a ser exercida mediante provocação da parte. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Volume III. Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais, 3º edição, 2000). BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Op. Cit., p. 274) Ainda vale registrar o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, nos termos do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 2-A DA LEI Nº 9.494/97. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 295 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EX OFFICIO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] 5. É admitida, ainda que de forma excepcional, a concessão de liminar em ação civil pública mesmo na ausência de requerimento da parte, desde que presentes a relevância da fundamentação e o grave risco de inutilidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação aos princípios da inércia e do dispositivo. [...] 7. Agravo inominado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 159800 RJ Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 21
  • 22. 2007.02.01.013659-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::09/12/2008 - Página:235) Ante o exposto, concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, para que a ré realize o desligamento de todos os trabalhadores contratados para ocupar os empregos criados pela Lei 3.778/2016, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida nesta demanda, novamente sob pena de imposição de multa, desta feita diária, no valor de R$1.000,00 por trabalhador mantido irregularmente ocupando tais empregos, limitada a R$500.000,00, o que deverá ser comprovado nos autos, em até dez dias após o prazo aqui concedido, sem prejuízo de eventual majoração pelo reiterado descumprimento, igualmente reversível para fim social a ser oportunamente especificado na fase executória, além da responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de desobediência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O demandante requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 15%. Acerca da temática, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento majoritário está plasmado no verbete sumular n.º 219 do colendo TST. Confira-se: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016). I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 22
  • 23. 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil." Assim sendo, diante da incidência do NCPC, procede a pretensão formulada em face da ré que, em virtude da sucumbência, deverá ressarcir os honorários advocatícios devidos ao autor, nos moldes do artigo 85 do NCPC. Em decorrência, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. JUSTIÇA GRATUITA: Considerando ser a entidade sindical a autora da ação, entendo que a justiça gratuita somente deve ser concedida quando induvidosa a ausência de capacidade econômica. Para ilustrar, trago à baila os seguintes arestos, todos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. SINDICATO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de cabal comprovação da incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Incidência da Súmula nº 333 do TST, como óbice à revisão pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 13040-02.2005.5.05.0134, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 20/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação 01/03/2013). "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte superior, é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, salvo casos especiais e desde que demonstrada, de forma Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 23
  • 24. inequívoca, a sua impossibilidade para responder pelas despesas processuais. 2. No tocante aos entes sindicais, exige-se prova material e definitiva de sua dificuldade financeira, não bastando a mera declaração de miserabilidade. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o sindicato -goza de situação financeira equilibrada-. 4. Em tais circunstâncias, ainda que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não tem jus ao referido benefício. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-101440-85.2006.5.05.0027 , Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014). "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte superior, é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, salvo casos especiais e desde que demonstrada, de forma inequívoca, a sua impossibilidade para responder pelas despesas processuais. 2. No tocante aos entes sindicais, exige-se prova material e definitiva de sua dificuldade financeira, não bastando a mera declaração de miserabilidade. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional não registrou a condição de insuficiência econômica do sindicato. 4. Em tais circunstâncias, ainda que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não tem jus ao referido benefício. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-88840-10.2006.5.05.0002, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014). "RECURSO DE REVISTA 1. (...) 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. Esta Colenda Corte possui entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato (pessoa jurídica de direito privado), a menos que demonstre efetivamente o seu estado de dificuldade financeira, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 96500-55.2006.5.05.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 24
  • 25. Destarte, e convergentemente com os entendimentos supra transcritos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, após rejeitar as preliminares arguidas e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia número 3.778/2016, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR/RO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, declarando o integral descumprimento do TAC 020/2002 firmado pela ré com o Ministério Público do Trabalho, reconhecendo a nulidade de todos os contratos de trabalho originados do preenchimento dos empregos em comissão criados pela referida lei e a condenando nas seguintes obrigações: 1) de fazer: a) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, proceder ao desligamento de todos os trabalhadores contratados para ocupar os empregos criados pela Lei 3.778/2016, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida nesta demanda, mediante comprovação nos autos em até dez dias após o prazo ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 por trabalhador mantido irregularmente ocupando tais empregos, limitada a R$500.000,00, sem prejuízo de eventual majoração pelo reiterado descumprimento, além da responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de desobediência; b) deverá a requerida, caso tenha interesse na contratação de pessoal, observar o TAC 020/2002, vale dizer, contratar empregados por meio da realização de regular concurso público, com exceção daqueles casos em que, por meio de lei, sejam criados empregos comissionados, respeitadas as balizas da proporcionalidade, razoabilidade e destinação apenas às funções de direção, chefia ou assessoramento, cuja necessidade, atribuições e requisitos de investidura deverão ser pormenorizadamente demonstrados (CF/88, art. 37, II e V), sob pena de imposição de multa mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador irregularmente contratado, além da responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de desobediência; 2) de pagar: a) a reparação do dano moral coletivo causado à sociedade, no valor ora arbitrado de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de honorários de sucumbência, em dez por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do NCPC, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Tudo conforme termos e parâmetros da fundamentação supra, que passam a integrar esse dispositivo, para todos os efeitos legais. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 25
  • 26. Prejudicada a análise do pedido de suspensão da análise do projeto de lei até o julgamento final da ação, pela superveniência de efetivo exame quando da presente decisão, resultando na Lei ora declarada inconstitucional. Juros e correção monetária, .ex legis Registre-se, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que a parcela de indenização por dano moral coletivo, deferida por esta decisão, possui natureza indenizatória e os honorários advocatícios não decorrem de vínculo empregatício, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais nestes autos, sem prejuízo das obrigações dos patronos nas esferas próprias, na qualidade de contribuintes. Custas, pela reclamada, no importe de R$6.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$330.000,00. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes, para ciência e fluência do prazo recursal, bem como o douto Ministério Público do Trabalho, encaminhando-se, ainda, cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016 ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16080512544761700000004686446 Número do documento: 16080512544761700000004686446 Num. 017a799 - Pág. 26