Registro de candidatura de prefeito impugnado em Guaraci SP
1. 18/10/2020
Número: 0600212-93.2020.6.26.0080
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP
Última distribuição : 21/09/2020
Processo referência: 06002111120206260080
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,
Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
#-PARA O BEM DE GUARACI 15-MDB / 23-CIDADANIA
(ASSISTENTE)
RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
CIDADANIA - MUNICÍPIO DE GUARACI (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB -
MUNICÍPIO DE GUARACI (REQUERENTE)
RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (IMPUGNANTE) DANIEL SANTOS DE FREITAS (ADVOGADO)
JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA
(ADVOGADO)
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (ADVOGADO)
ROSANA PELLICIARI (ADVOGADO)
ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (ADVOGADO)
JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI
(ADVOGADO)
ANA PAULA DE SOUSA (ADVOGADO)
NATALIA CAROLINA BORGES (ADVOGADO)
GABRIEL BORGES LLONA (ADVOGADO)
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (ADVOGADO)
CRISTIANO VILELA DE PINHO (ADVOGADO)
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (ADVOGADO)
WILTON LUIS DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente
como WILTON LUIS DA SILVA GOMES (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
17734
565
17/10/2020 21:38 Cota ministerial Cota ministerial
2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 80ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, OLÍMPIA
MERITÍSSIMO JUIZ ELEITORAL
Trata-se de requerimento de registro de candidatura formulado por RENATO
AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR.
Observo, por oportuno, que o registro da candidatura em análise foi
impugnado por GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, com alegação da
presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea ‘g’, da Lei
Complementar nº 64/90.
Aduz o impugnante que as contas municipais da Prefeitura de Guaraci do
exercício de 2016, época em que o candidato era Prefeito, foram rejeitadas pela
Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo nº 02, de 30 de abril de 2019.
Em sua impugnação, aponta os vícios que ensejaram a desaprovação das
contas da Prefeitura, dentre eles a glosa de valores de aporte para cobertura de
déficit atuarial e restos a pagar nas áreas do ensino e da saúde, remuneração do
magistério em desacordo com o piso nacional, irregularidades na contabilização
das baixas de precatórios e divergência de valores informados ao TJSP, falta de
edição de plano de gestão integrada de resíduos sólidos, falta de criação do serviço
de informação ao cidadão e do sistema de controle interno, ausência de tratamento
de resíduos antes do aterramento, descumprimento de recomendações do TCE,
ineficiência no recebimento de valores inscritos em dívida ativa, contabilização
incorreta de valores das disponibilidades financeiras nos dois últimos
quadrimestres, empenho de mais de um duodécimo no último mês do exercício e
não atendimento a todas as recomendações da fiscalização ordenada.
O Ministério Público de Contas opinou pela desaprovação das contas,
apontando três circunstâncias graves e determinantes para sua conclusão:
a) Não atingimento das metas do IDEB para os anos iniciais;
Num. 17734565 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PAULO CESAR NEUBER DELIGI - 17/10/2020 21:38:17
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101721381414800000016515017
Número do documento: 20101721381414800000016515017
3. b) Remuneração do magistério abaixo do piso nacional;
c) Realização de empenho, no último mês de mandato, em valor superior a
um duodécimo da despesa prevista.
Em sua contestação, o candidato argumentou que, embora as contas do
exercício de 2016 tenham sido rejeitadas pela Câmara Municipal, as irregularidades
apontadas não são insanáveis e não configuram ato de improbidade administrativa,
de forma que não está caracterizada a causa de inelegibilidade apontada na
impugnação ajuizada.
Alega que não houve má-fé de sua parte, nem tampouco dano ao erário, e o
julgamento da Câmara Municipal foi meramente político, contrariando a análise
técnica realizada pelo TCE, que recomendou a aprovação das contas do município.
É o relatório.
Verifico da análise do expediente que a candidatura merece deferimento, uma
vez que toda a documentação exigida foi apresentada, os requisitos de
elegibilidade foram devidamente preenchidos (nome, número, escolha em
convenção, domicílio e quitação eleitoral, filiação partidária e diversas outras
situações previstas no regramento eleitoral), e não se verificou a presença de causa
ou circunstância de inelegibilidade.
De fato, apesar da rejeição das contas da prefeitura no exercício de 2016,
entendo que não houve configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Como se vê no parecer do TCE, os apontamentos feitos pelo setor técnico
revelam inabilidade do administrador, que, ao que parece, não comandou o poder
executivo municipal com a competência que se deveria exigir dos chefes do
executivo de todos os entes federativos e de todas as esferas da república
brasileira.
Todavia, como é cediço, o administrador inábil nem sempre é ímprobo.
Como dito, os apontamentos do parecer das contas revelam falhas na gestão
municipal, mas não significam a caracterização de atos de improbidade
administrativa.
O não-atingimento de metas na educação e na saúde e a remuneração de
professores abaixo do piso são indicativos claros de má administração, mas não se
pode afirmar que isso represente improbidade administrativa prevista na Lei nº
8.429/92.
Num. 17734565 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PAULO CESAR NEUBER DELIGI - 17/10/2020 21:38:17
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101721381414800000016515017
Número do documento: 20101721381414800000016515017
4. Cabe, ainda, uma consideração sobre a questão da remuneração dos
professores, que é inferior ao piso nacional, mas, como explicado pelo candidato
impugnado, na cidade de Guaraci a carga horária dos professores é de 30 horas
semanais, enquanto o piso nacional é calculado de acordo com a carga de 40 horas
semanais.
Diga-se o mesmo em relação ao empenho de valores superiores ao
duodécimo, que revela falta de planejamento e de controle dos gastos públicos.
Todavia, sem que tenha havido enriquecimento indevido e/ou dano ao erário, mais
uma vez trata-se de exemplo de inabilidade do administrador, mas não implica em
improbidade administrativa.
De qualquer forma, os gastos acima do previsto foram regulares, já que se
referiram a contratos efetivamente cumpridos, não se referem a aumento de gastos
com pessoal e, além disso, a Prefeitura tinha disponibilidade financeira para honrar
os respectivos pagamentos.
Em remate, não houve, de fato, o ajuizamento de ações civis públicas em
desfavor do então Prefeito em razão de tais irregularidades, justamente porque o
órgão ministerial incumbido da tutela do patrimônio público não considerou haver
caracterização da prática de atos de improbidade administrativa com as condutas
apontadas.
Diante disso, opino FAVORAVELMENTE ao deferimento do registro.
Olímpia, 17 de outubro de 2020.
PAULO CESAR NEUBER DELIGI
Promotor de Justiça Eleitoral (Acumulando)
Num. 17734565 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PAULO CESAR NEUBER DELIGI - 17/10/2020 21:38:17
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101721381414800000016515017
Número do documento: 20101721381414800000016515017