Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
1001638 57.2016.5.02.0342
1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
RTOrd 1001638-57.2016.5.02.0342
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Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/09/2016
Valor da causa: R$ 72.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ROBERTO ALVES PEREIRA GUIMARAES - CPF: 117.807.938-47
ADVOGADO: CLAUDINEIA GELLI DA COSTA GRANAI - OAB: SP223935-A
RECLAMADO: FBV ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.269.901/0001-71
ADVOGADO: LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN - OAB: SP166566PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
2. ClaudinéiaGellidaCostaGranai
OAB/SP 223.935
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA M. M. VARA DO TRABALHO DE
ITAQUAQUECETUBA/SP.
ROBERTO ALVES PEREIRA, brasileiro, casado,
motorista, nascido aos dias 01/10/1965, portador da Cédula de Identidade RG nº 21.661.753-4 SSP/SP,
devidamente inscrito no CPF/MF nº 117.807.938-47, CTPS nº 0088646/00001/SP e PIS nº
120.07121.33.8, residente e domiciliado na Rua Farropilha, n. 219,filho da Sra. Odete Alves Pereira,
Jardim São Paulo, Itaquaquecetuba/SP., CEP: 08598-560, por sua advogada e bastante procuradora
adiante assinada (instrumento de mandato de procuração e declaração de pobreza inclusos), com
escritório na Rua Sebastião Ferreira dos Santos, nº 62, Sala 03, Centro, Itaquaquecetuba/SP., CEP:
08570-060, FONE: (11) 4753-3827, e-mail: , vem mui respeitosamente à presençaclaudineiagelli@ig.com
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, § 1º da CLT e artigo 319 do Código de Processo
Civil, propor a presente
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo Rito Ordinário
ID. b5450f9 - Pág. 1
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Data de Juntada: 27/09/2016 13:17
3. em face de ,FBV ENGENHARIA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 03.269.901/0001-71
com endereço na Avenida Vinte e Dois de Março, n. 103, Centro, Canas/SP., CEP: 12615-000, pelas
razões de fato e de direito à seguir expostos:
I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
Cumpre esclarecer que a reclamante não submeteu-se à
Comissão de Conciliação Prévia, eis que não há obrigatoriedade e sim faculdade do obreiro, nos termos
da Súmula nº 02 do C. TRT da Segunda Região.
Com efeito, o artigo 625-D, "caput", da CLT, que traz a regra da
obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu artigo 5º, inciso
XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido nos serviços da reclamada para
prestar serviços diretamente para a ECOPISTAS, exercendo as funções de auxiliar de ajudante de serviços
(com registro em CTPS) aos dias 15 de julho de 2013, tendo sido promovido nas funções de operador
de bobcat em meados de setembro de 2013, bem como promovido nas funções de operador de
em meados de maio de 2014 até aos dias 20 de maio de 2016, ocasião em que foiretroescavadeira
imotivadamente demitido, recebendo o último salário de R$ 2.540,41 (Dois mil e quinhentos e
quarenta reais e quarenta e um centavos), conforme inclusas cópias dos recibos de pagamentos.
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4. Cumpre esclarecer que o reclamante não manifestou-se interesse
em colocar a ECOPISTAS no pólo passivo, por questões particulares.
III - DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO (retificação do cargo em CTPS)
O reclamante exercia as suas funções junto ao trecho da Rodovia
Airton Senna, mas, precisamente do KM 11 a KM 61 até a Rodovia Presidente Dutra - sentido Rio de
Janeiro.
No entanto, apesar de ter sido registrado no cargo de operador de
bobcat e operador de retroescavadeira, exercia também outras funções, típicas de cargos distintos que
deveriam constar do registro em sua CTPS.
Todavia, nos últimos dois anos de labor, o mesmo além de
exercer as funções de motorista, exercia várias funções durante a sua jornada de trabalho, sendo de líder,
varrição manual de rodovias, limpeza de bueiros, córregos, canais e sistemas de drenagens, entre outras.
Desta forma, a reclamada deverá efetuar a retificação do cargo
em CTPS do reclamante para fazer constar o cargo efetivamente correto, qual seja: motorista.
IV - DA JORNADA DE TRABALHO
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5. Cumpriu a seguinte jornada de trabalho: das 07h30 às 17h30, de
Segunda-feira à Quinta-feira e na Sexta-feira das 07h30 às 16h00, bem como em média três Sábados, três
Domingos e todos os Feriados das 07h30 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo para refeição e
descanso.
V - DO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
Quando de sua contratação junto à reclamada, o reclamante embora
necessitasse do vale transporte para ir e voltar do trabalho, foi dito ao mesmo que para ser contratado teria
que abrir mão do respectivo benefício de direito, ocasião em que o reclamante, sem saída, assinou
documento informando que não usava transporte coletivo, dispensando o vale transporte, razões pelas
quais o ato praticado pelo obreiro, deverá ser declarado nulo de pleno direito, eis que eivado de vícios de
consentimento, nos termos do artigo 9º da CLT.
Sendo assim, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante sempre
usou transporte coletivo, de modo que gastava diariamente o valor de R$ 7,60 (Sete reais e sessenta
centavos) para ir e voltar (duas conduções no valor cada de R$ 3,80). Desta forma, a reclamada deverá ser
condenada a reembolsar o reclamante nas despesas com condução, durante todo o período contratual,
conforme dispõe as do mesmo diploma legal.cláusulas 18ª
VI - DO PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme dispõe as dos instrumentos normativocláusulas 16ª
inclusos, o reclamante fazia jus ao recebimento do PLR referente ao ano de 2014, 2015 e 2016. Ocorre
que a reclamada efetuou o pagamento de tal verba no valor de 138,67 (mês de março/2014), ainda o valor
de R$ 189,14 (mês de junho/2015) e o último pagamento de R$ 104,50 (mês de abril/2016).
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6. Todavia, remanescem diferenças a receber, de modo que o PLR
do ano de 2014, 2015 2016, teria quer pago o valor R$ 356,10 cada ano, bem como no ano 2016, teria que
ser pago no valor de R$ 418,00 e não foi pago corretamente. É devido o pagamento das diferenças de tal
verba dos períodos do ano de 2014, 2015 e 2016.
VII - DO FORNECIMENTO DE VALE CESTAS
Durante todo o período contratual, a reclamada olvidou-se em
fornecer vale cestas ao reclamante como de direito, haja vista que as ecláusulas 17ª Circular
dos instrumentos normativos inclusos, determinam o fornecimento de tal benefício no valor(março/2016)
mensal de R$ 292,85. Desta forma, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento de tal verba de todo
o período contratual.
VIII - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS+1/3 NÃO USUFRUÍDAS
É importante ressaltar que durante o contrato de trabalho, o
reclamante jamais descansou as férias do período aquisitivo de 2013/2014, 2014/2015.
No entanto, embora tenha assinado recibo de férias, o fato é
que o obreiro não descansou os trinta dias em casa, razões pelas quais é devido o pagamento das férias
dos respectivos períodos mencionados acima, todas acrescidas de 1/3 Constitucional em dobro, nos
termos do artigo 137 da CLT.
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7. IX - DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT
É certo que a reclamada entregou as guias do FGTS e do Seguro
Desemprego ao reclamante, no entanto, a respectiva entrega se deu em 30 de agosto de 2016, conforme
incluso "TRCT", descumprindo dos instrumentos normativos inclusos,as cláusulas 24ª, letra b
reclamada deverá ser condenada ao pagamento de uma multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor
correspondente ao salário do reclamante.
X - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(40% ou 20% sobre o salário normativo)
Como se pode verificar dos recibos de pagamentos do
reclamante, o mesmo recebeu tal verba apenas no início de seu contrato de trabalho, mas precisamente no
ano de 2013. Após, e até final contrato de trabalho, a reclamada olvidou-se em pagar-lhe tal verba ao
reclamante, por entender que o mesmo não fazia jus ao respectivo pagamento.
Durante todo o contrato de trabalho, não houve quaisquer
mudanças em suas atividades, pois o reclamante exercia funções, das quais a reclamada deveria pagar o
adicional de insalubridade de 40% (limpezas de bueiros, córregos, canais e sistemas de drenagens,
retirada de animais mortos nas rodovias (atropelados).
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8. Conforme determinam as cláusulas 13ª (adicional de
insalubridade 40% do salário normativo para o funcionário que exerça as funções de limpeza de córregos,
bueiros e outros. Também determinam 20% do salário normativo, para as demais limpezas entre outras.
Desta forma, a reclamada deverá ser condenada no pagamento
do percentual que lhe for mais favorável (40% do salário normativo). Caso não seja o entendimento de
Vossa Excelência, que seja condenada a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade a razão
der 20% do salário normativo do reclamante.
XI - DO PAGAMENTO DA MULTA NORMATIVA
Em virtude do descumprimento das cláusulas 13ª (adicional de
insalubridade), 16ª (PLR), 17ª (vale cestas), 18ª (vale transporte), 24, letra b (quitação das verbas
rescisórias e indenizatórias), dos instrumentos normativosé devida a multa prevista nas cláusulas 58ª
inclusos, onde determina que a empresa pagará a favor do empregado prejudicado, para cada infração
cometida, multa de 20% sobre o salário normativo.
XII - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
a) Almoço no canteiro das rodovias
Em virtude de suas funções exercidas em rodovias, o reclamante
fazia o seu intervalo para refeição e descanso nos canteiros das rodovias, haja vista que não havia local
, haja vistaapropriado para o mesmo fazer as suas refeições, tendo inclusive que comer comida fria
que não havia local e equipamento para aquecer a sua marmita.
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9. É certo que o local que eram realizadas as refeições pelo
reclamante, se revelavam em condições desumanas. Sendo assim, o desrespeito aos direitos mínimos para
o resguardo da dignidade do obreiro, haja vista a falta de cuidado com sua integridade e privacidade.
b) Uso de veículo/caminhão para trabalhar em péssimas condições de locomoção
Como narrado no item III da presente ação, o reclamante além de
outras funções, era obrigado a dirigir caminhões da reclamada em péssimas condições de trafegar (freios e
pneus gastos, entre outros), colocando em risco a sua própria vida, bem como de terceiros.
Embora o reclamante comunicasse a reclamada, esta olvidou-se em
realizar as manutenções devidas no veículo, fazendo com que o obreiro e seus colegas de trabalho
convivesse com a tamanha irresponsabilidade da reclamada, colocando em risco a vida de todos os
funcionários.
c) Desvio e acúmulo de funções
Além de executar as funções de motoristas, o obreiro era obrigado a
executar outras funções como: varrição manual das rodovias, eis que o veículo/vassoura encontrava-se
quebrado, limpeza de córregos, bueiros, entre outras. Jamais foi remunerado pelas outras funções, sendo
certo que a reclamada deixava de contratar mais funcionários para execução de determinadas funções,
obrigando que o reclamante as fizesse.
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10. No presente caso (ausência de local para almoço, dirigir veículo em
péssimas condições de tráfego e desvio e acúmulo de função), há ofensa ao obreiro quanto à imagem,
honra, integridade física, e excesso de rigor quanto ao labor. Desta forma, a reclamada deverá ser
condenada ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário do reclamante.
XIII - DOS PEDIDOS
Declaração do ato praticado pelo reclamante como nulo (dispensa do vale transporte), eis que eivado de
vício de consentimento, nos termos do artigo 9º da CLT.
a) Pagamento do adicional de insalubridade 40% ou 20% R$ 36.581,90
b) Pagamento das integrações do adicional sobre:
01. Férias+1/3 R$ à apurar
02. Gratificação natalina R$ à apurar
03. Aviso prévio R$ à apurar
04. FGTS+40% R$ à apurar
c) Pagamento das diferenças do PLR (2014,2015 e 2016) R$ 920,57
d) Pagamento do vale cestas de todo o período R$ 10.542,60
e) Pagamento - reembolso despesas com condução R$ 8.208,00
f) Pagamento das férias+1/3 (2013/2014 e 2014/2015) em dobro R$ 13.488,85
g) Pagamento - multa do artigo 477, §8º da CLT R$ 2.540,41
h) Pagamento - multa normativa (20% salário normativo) R$ à apurar
i) Pagamento do dano moral R$ à apurar
XIV - DOS REQUERIMENTOS
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11. EM FACE DO EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência
determinar a notificação da reclamada, para em querendo contestar a presente ação acompanhando-a até
final sentença que a julgará provada e procedente, para condená-la ao pagamento de todos os pedidos
supra, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, além das demais cominações de direito
aplicáveis na espécie.
Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária, por declarar-se pobre nos termos da Lei, conforme declaração de pobreza inclusa.
Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidas, sem exceção, notadamente documentais, testemunhais, pericial, depoimento
pessoal da reclamada sob pena de confissão, que seja ainda a reclamada intimada a acostar aos autos os
seus atos constitutivos, perícia de insalubridade se necessário for, tudo sob as penas da Lei, cuja produção
desde já requer.
Dá à causa o valor de R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais).
Termos em que
Pede Deferimento.
Itaquaquecetuba, 19 de setembro de 2016.
Claudinéia Gelli da Costa Granai
Advogada - OAB/SP 223.935
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