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IV.2. Venda de Produtos Fitofarmacêuticos
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1
IV.2.1. Segurança das Instalações de Venda
2
• Ser construídas em materiais não combustíveis e destinados
exclusivamente para essa atividade e devem, ainda, cumprir
com o seguinte:
• Ter porta direta para o exterior;
• Ter porta direta para o armazém;
• Ter um balcão de venda em material impermeável e de fácil
limpeza
11/03/2021 mariofcunha@gmail.com 3
As instalações ou o espaço destinado à venda de
produtos fitofarmacêuticos devem:
mariofcunha@gmail.com
Medidas de Segurança
• Não fumar ou fazer lume;
• Ter instalados extintores;
• Ter as instalações vigiadas e existir um plano de alarme;
• Existir Equipamento de Proteção Individual pronto a usar;
• Existir sinalização adequada;
• Existir material absorvente e equipamento contra derrames;
• Haver procedimento operacional, em caso de derrame;
• Haver procedimento operacional, em caso de incêndio.
4
O Decreto Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro,
determina que:
• Os estabelecimentos comerciais e de serviços cujo
funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das
pessoas, sejam objeto de um processo de licenciamento
concedido por uma única entidade – a Câmara Municipal.
• Uma vez concluída a obra, o interessado requer a concessão
da licença de utilização e este pedido deverá ser
acompanhado por um plano de emergência e segurança, que
a Câmara Municipal, por sua vez, remete ao Serviço Nacional
de Bombeiros.
5
IV.2.2. Procedimentos a seguir para uma venda
correta
6
Para adquirir um produto fitofarmacêutico confirme com o seu
fornecedor ou técnico que presta aconselhamento se o produto:
• 1. Está autorizado para a finalidade pretendida - essa finalidade
consta do rótulo do produto; Consta da plataforma SIFITO
(https://sifito.dgav.pt ); Consta de algum Ofício Circular divulgado
pela DGAV;
• 2. Se já não tem autorização de venda em vigor até quando pode
ser utilizado;
• 3. Tem prazo de validade ou exige condições especiais de
armazenamento;
• 4. Pode ser manuseado e aplicado com o equipamento disponível;
7
• 5. Que equipamento de proteção individual (EPI) deve usar
para a preparação e aplicação do produto e para os restantes
trabalhadores;
• 6. Que medidas e precauções devo observar para a aplicação
segura do produto;
• 7. Necessita de dispositivos (bicos) anti-deriva; Quais os mais
adequados para o equipamento e aplicações pretendidas; O
que diz o rótulo a este respeito;
• 8. Tem Intervalo de Segurança e Intervalo de reentrada;
8
• 9. É o produto que apresenta menor risco relativamente a
outros produtos autorizados para a mesma finalidade;
• 10. É compatível com a minha estratégia anti resistência;
• 11. Necessita de saco de recolha das embalagens vazias;
9
IV.2.3. Supervisão e Formação dos Operadores de
Balcão, pelo técnico responsável
10
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda
• 1 — Podem requerer a habilitação como operador de venda os
interessados que disponham de certificado de aproveitamento
na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e
comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na
alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º
• 2 — A habilitação como operador de venda é válida por um
período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem
prejuízo do disposto nos nº 3 e 4.
11
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda
• 3 — A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a
habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter
aproveitamento na avaliação final:
– a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do
artigo 24.º; ou
– b) Da atualização da ação de formação referida na alínea
anterior, realizada no ano anterior ao termo da validade da
mesma habilitação.
12
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda
• 4 — O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de
operador de venda é apresentado, pelos meios previstos no n.º
1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização da respetiva
ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a
receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida,
há lugar a deferimento tácito.
• 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável
aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor da
presente lei.
13
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda
• 6 — Os interessados na habilitação como operador de venda
que sejam cidadãos de outros Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,
pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera
comunicação prévia à DRAP territorialmente competente,
acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado
membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em
conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem
prejuízo da sua subordinação às demais exigências e
mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente
lei.
14
IV.2.4. Eliminação de Resíduos e de Embalagens Vazias
15
mariofcunha@gmail.com
16
• As embalagens, depois de vazias deverão ser lavadas três
vezes com água, e o líquido da lavagem deverá ser adicionado
à calda;
• A lavagem das embalagens vazias é uma prática realizada para
reduzir os riscos de contaminação das pessoas (segurança),
proteger a natureza (ambiente) e aproveitar o produto até à
última gota (economia).
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17
• A lavagem deve ser realizada durante a preparação da calda;
• As embalagens lavadas devem ser guardadas com as tampas
dentro dos sacos destinados a esse efeito;
• Depois de lavadas, as embalagens são colocadas dentro de
sacos de plástico apropriados. O saco é fechado e colocado
num local seguro até à sua recolha.
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18
Procedimento para fazer a tripla lavagem, em embalagens
rígidas com capacidade até 25 kg ou 25 litros:
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IV.2.5. Venda Responsável
19
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
• 1 — Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:
a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao
abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos
mercados dos produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos Decretos –Leis n.os
341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de
maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14
de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de
25 de setembro, 72 -H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro,
22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de
janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de
31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro,
111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de
outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009,
de 3 de abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio,
106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de
junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
20
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto -
Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova o Regulamento para a
Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de
Segurança de Preparações Perigosas, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, ou no Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas.
21
mariofcunha@gmail.com
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
• 2 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos
por operador de venda ou por técnico responsável, devendo
estes, no ato de venda, disponibilizar -se a:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos
comportam para o homem, para os animais domésticos, para
outras espécies não visadas e para o ambiente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em
consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior;
22
mariofcunha@gmail.com
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para
a utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem
como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos
de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite
estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto
fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
• 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26
de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos
fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem
identificados, nos termos do artigo 25.º
• 4 — O disposto no número anterior não é aplicável à venda de
produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional,
que se rege pelo disposto no Decreto –Lei n.º 101/2009, de 11 de
maio.
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
• 5 — Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de
aplicação especializada ao aplicador especializado na aplicação
daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos
termos do n.º 2 do artigo 25.º
• 6 — A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em
embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua
forma comercial, devendo o aconselhamento e a venda dos
produtos fitofarmacêuticos ser feitos de acordo com as condições
de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou
de acordo com as orientações constantes de publicações emitidas
ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta a
que se refere o n.º 1 do artigo 48.º
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mariofcunha@gmail.com
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável
• 7 — Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos
fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos
gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus
estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a
menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por
técnico responsável e pela venda a quem não se apresente
identificado.
26
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IV.2.6. Segurança no Transporte e Armazenamento de
pequenas quantidades de produtos fitofarmacêuticos
27
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Há normas e regulamentos específicos para o transporte de PF
quer se trate de pequenas ou grandes quantidades, quer seja do
fabricante para o distribuidor ou deste para o agricultor.
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
PERIGOSAS POR ESTRADA – RPE
Tutela: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território.
28
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RPE
• Abrange todos os veículos automóveis, veículos articulados ou
conjunto de veículos que circulem em todas as vias de
domínio público do Estado, bem como nas vias de domínio
privado quando abertas ao trânsito público.
• Entende-se por mercadorias perigosas as matérias, objectos,
soluções e misturas de matérias constantes no DL nº 45935 de
19 Setembro de 64 (ADR) (transporte com origem e destino
no território estrangeiro) e no RPE (origem e destino no
território Nacional). Execução dos diplomas compete à:
– Direcção geral de Transportes Terrestres – DGTT;
– Instituto mobilidade e transportes terrestres– IMTT;
– Ministério da Economia e Saúde.
29
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Isenções ligadas às quantidades transportadas de PF
• Relativamente a este tipo de isenções, o ADR/RPE prevê a dispensa do
cumprimento de certas disposições sobre veículos, equipamentos,
sinalização, circulação, ficha de segurança e formação dos condutores
(Certificado ADR/RPE). Dispensa também o cumprimento do capítulo 1.10
relativo a segurança pública.
• Não dispensa o cumprimento das disposições sobre classificação,
embalagem e etiquetagem, exigência de um extintor de capacidade
mínima de 2 kg, de documento de transporte e formação geral do
condutor. Também não dispensa a proibição de fumar e de abrir as
embalagens durante o transporte.
30
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Obrigações do Transportador
Condutor:
pessoa capacitada para o transporte de mercadorias perigosas
(formação profissional é obrigatória bem como condições físicas
e psíquicas atestadas por entidades competentes.
31
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Obrigações do Transportador
Veículos:
destinados ao transporte de PF devem apresentar dois painéis
(fundo cor de laranja e retrorrefletores colocados de forma bem
visível, um à frente e outro à retaguarda do veículo,
perpendicularmente ao seu eixo longitudinal e do lado esquerdo
do pára-choques) sinalizadores de transporte de mercadorias
perigosas e deverão possuir equipamento de segurança
(extintores de pó químico, luvas e vestuário de protecção, frasco
lavador de olhos com água limpa, máscara de protecção e óculos
apropriados). Devem ainda ter a cabine separada da caixa de
carga.
32
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Cuidados na expedição e transporte de pequenas
quantidades de PF
• Separar estes produtos de passageiros, animais e géneros
alimentícios ou qualquer outro material destinado a uso de
pessoas ou animais;
• Nunca transportar estas mercadorias na cabina do condutor;
• Utilizar preferencialmente viaturas que possuam a cabina
isolada da caixa de carga;
• Verificar sempre se a zona de carga se encontra limpa, seca e
em bom estado de conservação;
33
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• Carregar e descarregar as embalagens com cuidado, tendo
sempre em atenção as marcas de perigo afixadas nas
mesmas;
• Proteger as embalagens frágeis ou suscetíveis de rutura, com
material apropriado para evitar a sua destruição;
• Distribuir a carga segundo as características dos produtos
transportados, colocando os produtos pesados (líquidos em
tambores, bilhas, baldes, etc.) em baixo, com as tampas e/ou
fechos para cima e os produtos mais leves em cima;
34
Continuação …
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• Desligar sempre o motor da viatura durante as operações de
carga e descarga e não fumar nas proximidades;
• Escolher sempre que possível estradas em bom estado e
evitar passar pelo centro de aglomerados populacionais,
pontes e túneis;
• Nunca abandonar a viatura na via pública;
• Respeitar os sinais de trânsito que proíbem a circulação de
veículos que transportam mercadorias perigosas;
35
Continuação …
mariofcunha@gmail.com
• Após o transporte, limpar sempre o veículo e, no caso de ter existido
algum derrame, proceder à sua descontaminação antes de o utilizar
noutro serviço;
• Os veículos utilizados nestes transportes devem ser submetidos a
inspeções de verificação com regularidade;
• Usar sempre o equipamento de proteção individual adequado ao tipo de
produto(s) manuseado(s).
36
Continuação …
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Exemplo:
Falta de Segurança no Transporte de PF
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Acondicionamento da carga
Distribuir convenientemente a
carga, segundo as
características dos produtos
transportados.
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Itinerário
Eleger a rota mais
conveniente (auto-estrada
quando possível, evitar
aglomerados populacionais,
evitar estradas sinuosas,
escolher o percurso mais
curto, evitar cursos de água…
39
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Transporte
Em todas as fases do transporte, deve-se garantir com absoluta
segurança a integridade das pessoas, animais, habitações e do
meio ambiente.
Nos casos em que o transporte de produtos perigosos exige uma
sinalização, a unidade de transporte deve possuir:
a) Uma sinalização geral, indicativa de "transporte de
produtos perigosos", através de painel de segurança;
b) Uma sinalização indicativa da "classe de risco do produto
transportado", através do rótulo de risco.
40
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• Documento de transporte ou guia de remessa.
• É emitido pelo expedidor, para cada produto ou grupo de
produtos, e aí deve constar a classificação ADR/RPE
correspondente:
• Número ONU precedido da sigla UN;
• Designação ADR/RPE das mercadorias (nome dos produtos e
das substâncias ativas);
• Número de etiqueta correspondente à classe de perigo (há
nove classes);
• Quantidade transportada (quilos ou litros);
• Número e descrição das embalagens;
• Nome e endereço do expedidor e do destinatário.
41
Documentação a acompanhar o transporte
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Fichas de segurança
• Emitidas pelo expedidor e destinadas ao condutor, onde
consta:
• A designação ADR/RPE das mercadorias;
• Disposições a tomar em caso de acidente (incêndio, derrame
ou outro),ou em caso de ter havido contacto entre pessoas e
as mercadorias transportadas.
11/03/2021 mariofcunha@gmail.com 42
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• Certificado de formação do condutor ADR/RPE
• Concedido por organismo reconhecido pela Direcção-Geral de
Viação (DGV), obrigatório para condutores de viaturas com
Peso Bruto superior a 3,5 toneladas e da responsabilidade do
proprietário da viatura.
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Formação do pessoal envolvido na carga-descarga
Conselheiros de segurança
• Conforme determina o Decreto Lei n.º 322/2000, de 19 de
Dezembro,
• as empresa transportadoras devem dispor destes
conselheiros, cuja missão é supervisionar as condições de
realização dos transportes e as respetivas operações de carga
e descarga.
• No transporte dos Produtos fitofarmacêuticos em segurança,
pelo que ficou dito, verifica-se que existem responsabilidades
e obrigações distribuídas por três níveis – expedidor,
carregador, transportador.
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Códigos de Classificação dos Produtos em Transporte
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Painéis de Segurança no Transporte
Os painéis de segurança devem ter o número ONU e o número de risco do
produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65
mm, num painel rectangular de cor laranja, com altura de 300 mm e
comprimento de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm.
No transporte de mais de um produto o painel de segurança não deve
apresentar números.
Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser
colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco.
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Símbolos de Perigo no Transporte
Para efeitos de transporte, as embalagens para expedição
poderão apresentar símbolos de perigo, sob a forma de losangos
com pictogramas negros sobre fundos vermelho,
vermelho/branco.
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Transporte de PF em Veículos Utilitários
Transporte de carga
fraccionada de um único
produto em veículos
utilitários.
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Transporte de PF em Veículos Utilitários
Em caso de produtos perigosos fraccionados na mesma unidade de
transporte, esta deve portar o descrito abaixo:
a) na frente: o painel de segurança, do lado do motorista. Na parte
superior, deve haver o número de identificação de risco do produto, e na
parte inferior, o número de identificação do produto (número de ONU,
conforme Portaria do Ministério dos Transportes - Instruções
complementares ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos), quando transportar apenas um produto;
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Transporte de PF em Veículos Utilitários
b) na traseira: o painel de segurança, do lado do motorista,
idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo do risco
do produto, se todos os produtos pertencerem a uma mesma
classe de risco;
c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados
na frente e na traseira, e rótulo indicativo do risco do
produto, colocado do centro para a traseira, em local visível,
conforme regra acima.
50
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Transporte de PF
• Número de identificação do produto ou número da ONU.
– Trata-se de um número composto por quatro algarismo,
que deve ser fixado na parte inferior do Painel de
Segurança, servindo para a identificação de uma
determinada substância ou artigo classificado como
perigoso.
– As Figuras que seguem, apresentam exemplos da aplicação
do Nº ONU no Painel de Segurança, a ser utilizado em
veículo transportador de produtos perigosos.
Numero ONU Numero de risco e nº ONU
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Sinalização de Veículos Transportadores de Produtos
Perigosos
O veículo que transporta produtos perigosos, conforme a
legislação vigente, deve fixar a sua sinalização na frente (painel
de segurança, do lado esquerdo do motorista), na traseira
(painel de segurança, do lado esquerdo do motorista) e nas
laterais (painel de segurança e o rótulo indicativo da classe ou
subclasse de risco) colocados do centro para a traseira, em local
visível.
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Quando a unidade de transporte a granel circular vazia, sem ter
sido descontaminada, está sujeita às mesmas prescrições que a
unidade de transporte carregada; devendo, portanto, estar
identificada com os rótulos de risco e os painéis de segurança.
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Sinalização de Veículos Transportadores de Produtos
Perigosos
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Carga a Granel de um PF
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Carga a Granel com mais de um PF com o mesmo
Risco
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Carga a Granel com mais de um PF com Riscos
Diferentes
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Exemplo
• O primeiro número X423 indica produto sólido, liberta
vapores e é inflamável.
• A letra X que precede o número indica que o produto reage
em contato com água.
• O número 2257 é o número correspondente ao Potássio.
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Exemplo
• Todas as placas de identificação de produto possuem a cor
laranja, com números e letras pretas.
• As placas de identificação de produto e os rótulos de risco,
são obrigatórios no transporte de produto perigosos em todo
território nacional.
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Posição das Placas
• Na figura ao lado vemos a posição
de colocação da placa de
identificação da substância.
• Nesta figura vemos a posição de
colocação da placa de
identificação da substância, bem
como o rótulo de risco, na parte
traseira do veículo.
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Posição das Placas
• Nesta figura vemos a lateral do
veículo, com a posição de
colocação das placas de
identificação da substância, bem
como o rótulo de risco.
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Posição das Placas
• Nesta figura vemos o caso em
que dois produtos diferentes,
mas de mesma Classe são
transportados no mesmo
veículo.
• Nesta outra figura temos o caso
em que dois produtos de
diferentes classes são
transportados no mesmo
veículo.
61
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Posição das Placas
• Num caso como este, é
importante observar que o
padrão de colocação das placas
no veículo (frente e traseira)
sofre alteração.
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Ausência de Números de Substância na Placa de
Transporte
Sempre que um veículo transportar mais de um produto
químico, a placa de identificação de substância (laranja) deverá
estar em branco (ausência de números).
Esta regra só é quebrada caso um dos produtos transportados
representar mais de 50% do volume total dos produtos
transportados.
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IV.2.7. Registo da Venda
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 10º_ Registo da Venda
• 1-Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos
fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento
comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de
atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o
número de autorização de venda do produto, as respetivas
quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação
do aplicador especializado.
• 2-A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos
referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número
de identificação do aplicador.
65
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Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 10º_ Registo da Venda
• 3-Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao
registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos
por prestadores de serviços de distribuição de produtos
fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º,
nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do
distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de
venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e
armazém de proveniência.
• 4-Os estabelecimentos de venda devem manter os registos
referidos nos números anteriores por um período mínimo de
cinco anos.
66
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Artigo 17º
Registo das Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos
• Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo
menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos
efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território
nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo,
quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao
nome comercial e ao número de autorização de venda do
produto, o nome e número de autorização de exercício de
atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi
adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda
da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra
finalidade para que o produto foi utilizado.
67
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Folha de Registos de APF
REGISTO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS UTILIZADOS (artigo 17.º da Lei n.º 26/2013)
Parcela (nome): Superfície (ha): Cultura e variedade:
Identificação do produtor/proprietário/usufrutuário/rendeiro (responsável pela tomada de decisão quanto aos tratamentos fitossanitários):
Nome______________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________Localização ________________
Concelho:_____________________________________________ Freguesia_____________________________________________________________
Identificação do produto
fitofarmacêutico
Identificação do estabelecimento de
venda (1)
Aplicação do produto fitofarmacêutico
Nº de
autorização
de venda
Nome comercial
/ substância ativa
Nome da loja Nº licença
Data de
aplicação
/local
Dose (ml ou
g/ha) /
Concentração
(ml ou g/hl)
Volume de
cald
a
(l/ha)
Área
tratada
2
(m ou
ha)
Inimigo visado / efeito
atingir (nome da praga
e ou da doença;
contr.infestantes, …)
NEA
(nível
económico de
ataque)
Nome do Aplicador/Entidade aplicadora_______________________________________ _ nº cartão aplic.:______________ __data validade:______
Observação: 1) Estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido; 2) Anexar fatura comprovativa de aquisição dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos
68
mariofcunha@gmail.com
IV.2.8. Ato Responsável da Venda
69
(Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 4.º Venda Responsável
Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
• 1-Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda
de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os
estabelecimentos de venda autorizados pela Direção -Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º,
mediante a comprovação de que dispõem de:
a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento
seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o
disposto no artigo seguinte;
b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;
c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do
artigo 8.º.
70
(Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 12.º Venda Responsável
Procedimento de autorização das atividades de
distribuição e de venda
• 1-O pedido de autorização para o exercício das atividades de
distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é
apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à
DRAP territorialmente competente.
71
Continuação
• 2-O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de
identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do
teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de
certidão permanente de registo comercial;
b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos
estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo
5.º;
c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico
responsável e o comprovativo da sua habilitação;
d) A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das
suas habilitações;
e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da
necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém
ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização
compatível com a atividade a exercer.
72
Afixação obrigatória
• É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das
atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da
identificação do respetivo técnico responsável, em local visível
no estabelecimento de distribuição ou de venda.
73
(Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 14.º Venda Responsável
Técnico Responsável - Atribuições
74
• 2-São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras
ou dos estabelecimentos de venda:
a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à
comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e
excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em
armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de
higiene e segurança no trabalho;
b) Manter -se informado e atualizado sobre os prazos limite
estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou
o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em
comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a
11.º;
75
(Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 6.º Venda Responsável
• 2-São deveres do técnico responsável das empresas
distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:
d) Estar disponível para prestar informações e orientações
técnicas corretas na venda, na promoção e no
aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores
de venda, bem como promover e assegurar a sua formação
permanente;
f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de
procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo
anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;
g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o
encerramento ou cessação da atividade das empresas
distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
76
(Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 6.º Venda Responsável
Operador de Venda
• Equipado com proteção e identificado;
• Usar pelo menos luvas durante as
operações de carga e descarga;
• Não comer, beber ou fumar no local de
venda ou interior do armazém;
• Permanecer apenas o tempo
estritamente necessário no interior do
armazém;
• Deve realizar a venda responsável…
77
Operador de venda
• 3-Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por
operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no
ato de venda, disponibilizar -se a:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos
comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras
espécies não visadas e para o ambiente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para
evitar os riscos referidos na alínea anterior;
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a
utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre
os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de
excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e
divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser
utilizado pelo aplicador.
78
(Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 8.º Venda Responsável
Venda Responsável
• Garantir que as embalagens estão
intactas;
• Fazer a promoção/publicidade apenas de
acordo com as instruções do rótulo;
• Alertar para as utilizações específicas do
rótulo;
• Aconselhar o PF menos tóxico quando
existam várias alternativas para a mesma
finalidade;
• Dar indicações sobre armazenamento,
transporte e resíduos de embalagens;
• Certificar-se que as quantidades vendidas
servem os interesses do utilizador;
79
Simulação de Venda
Operador Pergunta/Resposta Cliente
Desejo um produto para queimar a erva e que não deixe que volte a nascer.
Nesse caso tem que usar um Herbicida com ação Sistémica e Residual, a ação Sistémica para destruir a
planta até à raiz e a ação residual para evitar que as sementes e caules que existem no solo germinem
ou rebentem.
E quanto é que tenho que gastar?
Segundo as indicações do rótulo tem que gastar por hectare 5 litros deste PF.
E quanto PF é que coloco em cada 100 litros de água?
Isso depende da quantidade de água que costuma gastar. Quanto costuma gastar?
Gasto normalmente nesta parcela que tem +/- 1000m2, 50 litros de água.
Nesse caso tem que adicionar aos 50 litros de água ½ litro de PF.
Então quanto é que preciso de comprar para esta parcela?
Tem que comprar uma embalagem de um litro, que é o volume menor que temos, o restante ½ litro
deve ficar no mesmo recipiente, bem fechado, guardado num local seguro, com arejamento natural,
reservado ao armazenamento de PF’s, devidamente identificado, fechado, com acesso apenas para
quem estiver credenciado e ficar afastado pelo menos 2m de alimentos para animais.
80
(continuação)
Operador Pergunta/Resposta Cliente
Uso um pulverizador de 16 litros, posso por o PF diretamente no pulverizador?
Não, deve em primeiro lugar fazer a preparação da calda num recipiente de maior volume, ou seja,
prepara a calda para os 50 litros, colocando o ½ litro de PF diretamente no recipiente com a água agitada,
para que esta fique homogénea, e sempre que vá encher o pulverizador, antes, deve agitar a calda que
está no recipiente. Lembre-se que deve fazer a preparação da calda junto a um ponto de água, mas
afastado pelo menos 10m de poços, charcas, rios ou ribeiros, de casas de habitação e estábulos e sem a
presença de outras pessoas não credenciadas e animais por perto.
E este PF é perigoso?
Todos são perigosos, este apesar de apresentar uma classificação toxicológica de “Isento”, não quer dizer
que se pode beber. Deve usar os EPI’s indicados no Rótulo, tanto para a preparação como para a aplicação
da calda, deve também respeitar as indicações relativamente às condições de aplicação, de forma a
proteger-se a si e ao que o rodeia, nomeadamente o ambiente.
E quando acabar este produto, posso por a embalagem no caixote do lixo?
Não, tem que ter atenção que quando gastar o restante ½ litro, tem que fazer a tripla lavagem do
vasilhame com água limpa, inutilizar e guardar em saco próprio.
81
(continuação)
Operador Pergunta/Resposta Cliente
Que saco é esse?
É um saco fornecido apenas para esse efeito, para colocar as embalagens vazias dos PF, e depois de
cheio, é entregue num dos pontos de recolha Valorfito, que é o caso da nossa loja.
E enquanto não está cheio, onde o guardo?
No mesmo local em que armazena os PF e devidamente identificado.
Então quero levar um litro de PF e um saco para guardar as embalagens vazias.
Sim senhor, mas se não se importa mostre a sua identificação, ou seja o seu cartão de aplicador.
Cartão de aplicador? Eu não preciso de nada disso, já aplico produtos desde a “pedra do sulfato”, já
não tenho nada para aprender. Dê-me mas é pra cá o produto que eu estou com pressa, que tenho a
carne no carro que está ao sol.
Bem me parecia durante a nossa conversa que o Sr. não tinha formação para utilizar PF, por isso não lhe
posso vender o Herbicida ou outro PF destinado a uso profissional.
Aconselho-o a fazer um curso APF, para aprender a manusear e aplicar os PF’s e depois quando tiver
formação adequada e o cartão, já lhe posso vender os PF.
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venda

  • 1. IV.2. Venda de Produtos Fitofarmacêuticos mariofcunha@gmail.com 1
  • 2. IV.2.1. Segurança das Instalações de Venda 2
  • 3. • Ser construídas em materiais não combustíveis e destinados exclusivamente para essa atividade e devem, ainda, cumprir com o seguinte: • Ter porta direta para o exterior; • Ter porta direta para o armazém; • Ter um balcão de venda em material impermeável e de fácil limpeza 11/03/2021 mariofcunha@gmail.com 3 As instalações ou o espaço destinado à venda de produtos fitofarmacêuticos devem: mariofcunha@gmail.com
  • 4. Medidas de Segurança • Não fumar ou fazer lume; • Ter instalados extintores; • Ter as instalações vigiadas e existir um plano de alarme; • Existir Equipamento de Proteção Individual pronto a usar; • Existir sinalização adequada; • Existir material absorvente e equipamento contra derrames; • Haver procedimento operacional, em caso de derrame; • Haver procedimento operacional, em caso de incêndio. 4
  • 5. O Decreto Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, determina que: • Os estabelecimentos comerciais e de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, sejam objeto de um processo de licenciamento concedido por uma única entidade – a Câmara Municipal. • Uma vez concluída a obra, o interessado requer a concessão da licença de utilização e este pedido deverá ser acompanhado por um plano de emergência e segurança, que a Câmara Municipal, por sua vez, remete ao Serviço Nacional de Bombeiros. 5
  • 6. IV.2.2. Procedimentos a seguir para uma venda correta 6
  • 7. Para adquirir um produto fitofarmacêutico confirme com o seu fornecedor ou técnico que presta aconselhamento se o produto: • 1. Está autorizado para a finalidade pretendida - essa finalidade consta do rótulo do produto; Consta da plataforma SIFITO (https://sifito.dgav.pt ); Consta de algum Ofício Circular divulgado pela DGAV; • 2. Se já não tem autorização de venda em vigor até quando pode ser utilizado; • 3. Tem prazo de validade ou exige condições especiais de armazenamento; • 4. Pode ser manuseado e aplicado com o equipamento disponível; 7
  • 8. • 5. Que equipamento de proteção individual (EPI) deve usar para a preparação e aplicação do produto e para os restantes trabalhadores; • 6. Que medidas e precauções devo observar para a aplicação segura do produto; • 7. Necessita de dispositivos (bicos) anti-deriva; Quais os mais adequados para o equipamento e aplicações pretendidas; O que diz o rótulo a este respeito; • 8. Tem Intervalo de Segurança e Intervalo de reentrada; 8
  • 9. • 9. É o produto que apresenta menor risco relativamente a outros produtos autorizados para a mesma finalidade; • 10. É compatível com a minha estratégia anti resistência; • 11. Necessita de saco de recolha das embalagens vazias; 9
  • 10. IV.2.3. Supervisão e Formação dos Operadores de Balcão, pelo técnico responsável 10 mariofcunha@gmail.com
  • 11. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda • 1 — Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º • 2 — A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos nº 3 e 4. 11
  • 12. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda • 3 — A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final: – a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou – b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao termo da validade da mesma habilitação. 12
  • 13. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda • 4 — O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito. • 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei. 13
  • 14. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 8º_ Operador de Venda • 6 — Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei. 14
  • 15. IV.2.4. Eliminação de Resíduos e de Embalagens Vazias 15 mariofcunha@gmail.com
  • 16. 16 • As embalagens, depois de vazias deverão ser lavadas três vezes com água, e o líquido da lavagem deverá ser adicionado à calda; • A lavagem das embalagens vazias é uma prática realizada para reduzir os riscos de contaminação das pessoas (segurança), proteger a natureza (ambiente) e aproveitar o produto até à última gota (economia). mariofcunha@gmail.com
  • 17. 17 • A lavagem deve ser realizada durante a preparação da calda; • As embalagens lavadas devem ser guardadas com as tampas dentro dos sacos destinados a esse efeito; • Depois de lavadas, as embalagens são colocadas dentro de sacos de plástico apropriados. O saco é fechado e colocado num local seguro até à sua recolha. mariofcunha@gmail.com
  • 18. 18 Procedimento para fazer a tripla lavagem, em embalagens rígidas com capacidade até 25 kg ou 25 litros: mariofcunha@gmail.com
  • 20. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável • 1 — Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente: a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos Decretos –Leis n.os 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72 -H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; 20 mariofcunha@gmail.com
  • 21. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto - Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, ou no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. 21 mariofcunha@gmail.com
  • 22. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável • 2 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar -se a: a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente; b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior; 22 mariofcunha@gmail.com
  • 23. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador. 23 mariofcunha@gmail.com
  • 24. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável • 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º • 4 — O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto –Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. 24 mariofcunha@gmail.com
  • 25. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável • 5 — Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao aplicador especializado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º • 6 — A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, devendo o aconselhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emitidas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º 25 mariofcunha@gmail.com
  • 26. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 9º_ Venda Responsável • 7 — Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado. 26 mariofcunha@gmail.com
  • 27. IV.2.6. Segurança no Transporte e Armazenamento de pequenas quantidades de produtos fitofarmacêuticos 27 mariofcunha@gmail.com
  • 28. Há normas e regulamentos específicos para o transporte de PF quer se trate de pequenas ou grandes quantidades, quer seja do fabricante para o distribuidor ou deste para o agricultor. REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA – RPE Tutela: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 28 mariofcunha@gmail.com
  • 29. RPE • Abrange todos os veículos automóveis, veículos articulados ou conjunto de veículos que circulem em todas as vias de domínio público do Estado, bem como nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público. • Entende-se por mercadorias perigosas as matérias, objectos, soluções e misturas de matérias constantes no DL nº 45935 de 19 Setembro de 64 (ADR) (transporte com origem e destino no território estrangeiro) e no RPE (origem e destino no território Nacional). Execução dos diplomas compete à: – Direcção geral de Transportes Terrestres – DGTT; – Instituto mobilidade e transportes terrestres– IMTT; – Ministério da Economia e Saúde. 29 mariofcunha@gmail.com
  • 30. Isenções ligadas às quantidades transportadas de PF • Relativamente a este tipo de isenções, o ADR/RPE prevê a dispensa do cumprimento de certas disposições sobre veículos, equipamentos, sinalização, circulação, ficha de segurança e formação dos condutores (Certificado ADR/RPE). Dispensa também o cumprimento do capítulo 1.10 relativo a segurança pública. • Não dispensa o cumprimento das disposições sobre classificação, embalagem e etiquetagem, exigência de um extintor de capacidade mínima de 2 kg, de documento de transporte e formação geral do condutor. Também não dispensa a proibição de fumar e de abrir as embalagens durante o transporte. 30 mariofcunha@gmail.com
  • 31. Obrigações do Transportador Condutor: pessoa capacitada para o transporte de mercadorias perigosas (formação profissional é obrigatória bem como condições físicas e psíquicas atestadas por entidades competentes. 31 mariofcunha@gmail.com
  • 32. Obrigações do Transportador Veículos: destinados ao transporte de PF devem apresentar dois painéis (fundo cor de laranja e retrorrefletores colocados de forma bem visível, um à frente e outro à retaguarda do veículo, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal e do lado esquerdo do pára-choques) sinalizadores de transporte de mercadorias perigosas e deverão possuir equipamento de segurança (extintores de pó químico, luvas e vestuário de protecção, frasco lavador de olhos com água limpa, máscara de protecção e óculos apropriados). Devem ainda ter a cabine separada da caixa de carga. 32 mariofcunha@gmail.com
  • 33. Cuidados na expedição e transporte de pequenas quantidades de PF • Separar estes produtos de passageiros, animais e géneros alimentícios ou qualquer outro material destinado a uso de pessoas ou animais; • Nunca transportar estas mercadorias na cabina do condutor; • Utilizar preferencialmente viaturas que possuam a cabina isolada da caixa de carga; • Verificar sempre se a zona de carga se encontra limpa, seca e em bom estado de conservação; 33 mariofcunha@gmail.com
  • 34. • Carregar e descarregar as embalagens com cuidado, tendo sempre em atenção as marcas de perigo afixadas nas mesmas; • Proteger as embalagens frágeis ou suscetíveis de rutura, com material apropriado para evitar a sua destruição; • Distribuir a carga segundo as características dos produtos transportados, colocando os produtos pesados (líquidos em tambores, bilhas, baldes, etc.) em baixo, com as tampas e/ou fechos para cima e os produtos mais leves em cima; 34 Continuação … mariofcunha@gmail.com
  • 35. • Desligar sempre o motor da viatura durante as operações de carga e descarga e não fumar nas proximidades; • Escolher sempre que possível estradas em bom estado e evitar passar pelo centro de aglomerados populacionais, pontes e túneis; • Nunca abandonar a viatura na via pública; • Respeitar os sinais de trânsito que proíbem a circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas; 35 Continuação … mariofcunha@gmail.com
  • 36. • Após o transporte, limpar sempre o veículo e, no caso de ter existido algum derrame, proceder à sua descontaminação antes de o utilizar noutro serviço; • Os veículos utilizados nestes transportes devem ser submetidos a inspeções de verificação com regularidade; • Usar sempre o equipamento de proteção individual adequado ao tipo de produto(s) manuseado(s). 36 Continuação … mariofcunha@gmail.com
  • 37. Exemplo: Falta de Segurança no Transporte de PF 37 mariofcunha@gmail.com
  • 38. Acondicionamento da carga Distribuir convenientemente a carga, segundo as características dos produtos transportados. 38 mariofcunha@gmail.com
  • 39. Itinerário Eleger a rota mais conveniente (auto-estrada quando possível, evitar aglomerados populacionais, evitar estradas sinuosas, escolher o percurso mais curto, evitar cursos de água… 39 mariofcunha@gmail.com
  • 40. Transporte Em todas as fases do transporte, deve-se garantir com absoluta segurança a integridade das pessoas, animais, habitações e do meio ambiente. Nos casos em que o transporte de produtos perigosos exige uma sinalização, a unidade de transporte deve possuir: a) Uma sinalização geral, indicativa de "transporte de produtos perigosos", através de painel de segurança; b) Uma sinalização indicativa da "classe de risco do produto transportado", através do rótulo de risco. 40 mariofcunha@gmail.com
  • 41. • Documento de transporte ou guia de remessa. • É emitido pelo expedidor, para cada produto ou grupo de produtos, e aí deve constar a classificação ADR/RPE correspondente: • Número ONU precedido da sigla UN; • Designação ADR/RPE das mercadorias (nome dos produtos e das substâncias ativas); • Número de etiqueta correspondente à classe de perigo (há nove classes); • Quantidade transportada (quilos ou litros); • Número e descrição das embalagens; • Nome e endereço do expedidor e do destinatário. 41 Documentação a acompanhar o transporte mariofcunha@gmail.com
  • 42. Fichas de segurança • Emitidas pelo expedidor e destinadas ao condutor, onde consta: • A designação ADR/RPE das mercadorias; • Disposições a tomar em caso de acidente (incêndio, derrame ou outro),ou em caso de ter havido contacto entre pessoas e as mercadorias transportadas. 11/03/2021 mariofcunha@gmail.com 42 mariofcunha@gmail.com
  • 43. • Certificado de formação do condutor ADR/RPE • Concedido por organismo reconhecido pela Direcção-Geral de Viação (DGV), obrigatório para condutores de viaturas com Peso Bruto superior a 3,5 toneladas e da responsabilidade do proprietário da viatura. 43 mariofcunha@gmail.com
  • 44. Formação do pessoal envolvido na carga-descarga Conselheiros de segurança • Conforme determina o Decreto Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, • as empresa transportadoras devem dispor destes conselheiros, cuja missão é supervisionar as condições de realização dos transportes e as respetivas operações de carga e descarga. • No transporte dos Produtos fitofarmacêuticos em segurança, pelo que ficou dito, verifica-se que existem responsabilidades e obrigações distribuídas por três níveis – expedidor, carregador, transportador. 44 mariofcunha@gmail.com
  • 45. Códigos de Classificação dos Produtos em Transporte 45 mariofcunha@gmail.com
  • 46. Painéis de Segurança no Transporte Os painéis de segurança devem ter o número ONU e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65 mm, num painel rectangular de cor laranja, com altura de 300 mm e comprimento de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm. No transporte de mais de um produto o painel de segurança não deve apresentar números. Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco. 46 mariofcunha@gmail.com
  • 47. Símbolos de Perigo no Transporte Para efeitos de transporte, as embalagens para expedição poderão apresentar símbolos de perigo, sob a forma de losangos com pictogramas negros sobre fundos vermelho, vermelho/branco. 47 mariofcunha@gmail.com
  • 48. Transporte de PF em Veículos Utilitários Transporte de carga fraccionada de um único produto em veículos utilitários. 48 mariofcunha@gmail.com
  • 49. Transporte de PF em Veículos Utilitários Em caso de produtos perigosos fraccionados na mesma unidade de transporte, esta deve portar o descrito abaixo: a) na frente: o painel de segurança, do lado do motorista. Na parte superior, deve haver o número de identificação de risco do produto, e na parte inferior, o número de identificação do produto (número de ONU, conforme Portaria do Ministério dos Transportes - Instruções complementares ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), quando transportar apenas um produto; 49 mariofcunha@gmail.com
  • 50. Transporte de PF em Veículos Utilitários b) na traseira: o painel de segurança, do lado do motorista, idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo do risco do produto, se todos os produtos pertencerem a uma mesma classe de risco; c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e rótulo indicativo do risco do produto, colocado do centro para a traseira, em local visível, conforme regra acima. 50 mariofcunha@gmail.com
  • 51. Transporte de PF • Número de identificação do produto ou número da ONU. – Trata-se de um número composto por quatro algarismo, que deve ser fixado na parte inferior do Painel de Segurança, servindo para a identificação de uma determinada substância ou artigo classificado como perigoso. – As Figuras que seguem, apresentam exemplos da aplicação do Nº ONU no Painel de Segurança, a ser utilizado em veículo transportador de produtos perigosos. Numero ONU Numero de risco e nº ONU 51 mariofcunha@gmail.com
  • 52. Sinalização de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos O veículo que transporta produtos perigosos, conforme a legislação vigente, deve fixar a sua sinalização na frente (painel de segurança, do lado esquerdo do motorista), na traseira (painel de segurança, do lado esquerdo do motorista) e nas laterais (painel de segurança e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco) colocados do centro para a traseira, em local visível. 52 mariofcunha@gmail.com
  • 53. Quando a unidade de transporte a granel circular vazia, sem ter sido descontaminada, está sujeita às mesmas prescrições que a unidade de transporte carregada; devendo, portanto, estar identificada com os rótulos de risco e os painéis de segurança. 53 Sinalização de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos mariofcunha@gmail.com
  • 54. Carga a Granel de um PF 54 mariofcunha@gmail.com
  • 55. Carga a Granel com mais de um PF com o mesmo Risco 55 mariofcunha@gmail.com
  • 56. Carga a Granel com mais de um PF com Riscos Diferentes 56 mariofcunha@gmail.com
  • 57. Exemplo • O primeiro número X423 indica produto sólido, liberta vapores e é inflamável. • A letra X que precede o número indica que o produto reage em contato com água. • O número 2257 é o número correspondente ao Potássio. 57 mariofcunha@gmail.com
  • 58. Exemplo • Todas as placas de identificação de produto possuem a cor laranja, com números e letras pretas. • As placas de identificação de produto e os rótulos de risco, são obrigatórios no transporte de produto perigosos em todo território nacional. 58 mariofcunha@gmail.com
  • 59. Posição das Placas • Na figura ao lado vemos a posição de colocação da placa de identificação da substância. • Nesta figura vemos a posição de colocação da placa de identificação da substância, bem como o rótulo de risco, na parte traseira do veículo. 59 mariofcunha@gmail.com
  • 60. Posição das Placas • Nesta figura vemos a lateral do veículo, com a posição de colocação das placas de identificação da substância, bem como o rótulo de risco. 60 mariofcunha@gmail.com
  • 61. Posição das Placas • Nesta figura vemos o caso em que dois produtos diferentes, mas de mesma Classe são transportados no mesmo veículo. • Nesta outra figura temos o caso em que dois produtos de diferentes classes são transportados no mesmo veículo. 61 mariofcunha@gmail.com
  • 62. Posição das Placas • Num caso como este, é importante observar que o padrão de colocação das placas no veículo (frente e traseira) sofre alteração. 62 mariofcunha@gmail.com
  • 63. Ausência de Números de Substância na Placa de Transporte Sempre que um veículo transportar mais de um produto químico, a placa de identificação de substância (laranja) deverá estar em branco (ausência de números). Esta regra só é quebrada caso um dos produtos transportados representar mais de 50% do volume total dos produtos transportados. 63 mariofcunha@gmail.com
  • 64. IV.2.7. Registo da Venda 64 mariofcunha@gmail.com
  • 65. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 10º_ Registo da Venda • 1-Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado. • 2-A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador. 65 mariofcunha@gmail.com
  • 66. Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, artigo 10º_ Registo da Venda • 3-Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência. • 4-Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos. 66 mariofcunha@gmail.com
  • 67. Artigo 17º Registo das Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos • Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado. 67 mariofcunha@gmail.com
  • 68. Folha de Registos de APF REGISTO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS UTILIZADOS (artigo 17.º da Lei n.º 26/2013) Parcela (nome): Superfície (ha): Cultura e variedade: Identificação do produtor/proprietário/usufrutuário/rendeiro (responsável pela tomada de decisão quanto aos tratamentos fitossanitários): Nome______________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________Localização ________________ Concelho:_____________________________________________ Freguesia_____________________________________________________________ Identificação do produto fitofarmacêutico Identificação do estabelecimento de venda (1) Aplicação do produto fitofarmacêutico Nº de autorização de venda Nome comercial / substância ativa Nome da loja Nº licença Data de aplicação /local Dose (ml ou g/ha) / Concentração (ml ou g/hl) Volume de cald a (l/ha) Área tratada 2 (m ou ha) Inimigo visado / efeito atingir (nome da praga e ou da doença; contr.infestantes, …) NEA (nível económico de ataque) Nome do Aplicador/Entidade aplicadora_______________________________________ _ nº cartão aplic.:______________ __data validade:______ Observação: 1) Estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido; 2) Anexar fatura comprovativa de aquisição dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos 68 mariofcunha@gmail.com
  • 70. (Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 4.º Venda Responsável Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda • 1-Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de: a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º; c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º. 70
  • 71. (Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 12.º Venda Responsável Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda • 1-O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente. 71
  • 72. Continuação • 2-O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º; c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação; d) A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações; e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer. 72
  • 73. Afixação obrigatória • É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda. 73 (Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 14.º Venda Responsável
  • 74. Técnico Responsável - Atribuições 74
  • 75. • 2-São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda: a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Manter -se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores; c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º; 75 (Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 6.º Venda Responsável
  • 76. • 2-São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda: d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos; e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação; g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda. 76 (Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 6.º Venda Responsável
  • 77. Operador de Venda • Equipado com proteção e identificado; • Usar pelo menos luvas durante as operações de carga e descarga; • Não comer, beber ou fumar no local de venda ou interior do armazém; • Permanecer apenas o tempo estritamente necessário no interior do armazém; • Deve realizar a venda responsável… 77
  • 78. Operador de venda • 3-Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar -se a: a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente; b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior; c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador. 78 (Lei 26/2013 de 11 de Abril) Artigo 8.º Venda Responsável
  • 79. Venda Responsável • Garantir que as embalagens estão intactas; • Fazer a promoção/publicidade apenas de acordo com as instruções do rótulo; • Alertar para as utilizações específicas do rótulo; • Aconselhar o PF menos tóxico quando existam várias alternativas para a mesma finalidade; • Dar indicações sobre armazenamento, transporte e resíduos de embalagens; • Certificar-se que as quantidades vendidas servem os interesses do utilizador; 79
  • 80. Simulação de Venda Operador Pergunta/Resposta Cliente Desejo um produto para queimar a erva e que não deixe que volte a nascer. Nesse caso tem que usar um Herbicida com ação Sistémica e Residual, a ação Sistémica para destruir a planta até à raiz e a ação residual para evitar que as sementes e caules que existem no solo germinem ou rebentem. E quanto é que tenho que gastar? Segundo as indicações do rótulo tem que gastar por hectare 5 litros deste PF. E quanto PF é que coloco em cada 100 litros de água? Isso depende da quantidade de água que costuma gastar. Quanto costuma gastar? Gasto normalmente nesta parcela que tem +/- 1000m2, 50 litros de água. Nesse caso tem que adicionar aos 50 litros de água ½ litro de PF. Então quanto é que preciso de comprar para esta parcela? Tem que comprar uma embalagem de um litro, que é o volume menor que temos, o restante ½ litro deve ficar no mesmo recipiente, bem fechado, guardado num local seguro, com arejamento natural, reservado ao armazenamento de PF’s, devidamente identificado, fechado, com acesso apenas para quem estiver credenciado e ficar afastado pelo menos 2m de alimentos para animais. 80
  • 81. (continuação) Operador Pergunta/Resposta Cliente Uso um pulverizador de 16 litros, posso por o PF diretamente no pulverizador? Não, deve em primeiro lugar fazer a preparação da calda num recipiente de maior volume, ou seja, prepara a calda para os 50 litros, colocando o ½ litro de PF diretamente no recipiente com a água agitada, para que esta fique homogénea, e sempre que vá encher o pulverizador, antes, deve agitar a calda que está no recipiente. Lembre-se que deve fazer a preparação da calda junto a um ponto de água, mas afastado pelo menos 10m de poços, charcas, rios ou ribeiros, de casas de habitação e estábulos e sem a presença de outras pessoas não credenciadas e animais por perto. E este PF é perigoso? Todos são perigosos, este apesar de apresentar uma classificação toxicológica de “Isento”, não quer dizer que se pode beber. Deve usar os EPI’s indicados no Rótulo, tanto para a preparação como para a aplicação da calda, deve também respeitar as indicações relativamente às condições de aplicação, de forma a proteger-se a si e ao que o rodeia, nomeadamente o ambiente. E quando acabar este produto, posso por a embalagem no caixote do lixo? Não, tem que ter atenção que quando gastar o restante ½ litro, tem que fazer a tripla lavagem do vasilhame com água limpa, inutilizar e guardar em saco próprio. 81
  • 82. (continuação) Operador Pergunta/Resposta Cliente Que saco é esse? É um saco fornecido apenas para esse efeito, para colocar as embalagens vazias dos PF, e depois de cheio, é entregue num dos pontos de recolha Valorfito, que é o caso da nossa loja. E enquanto não está cheio, onde o guardo? No mesmo local em que armazena os PF e devidamente identificado. Então quero levar um litro de PF e um saco para guardar as embalagens vazias. Sim senhor, mas se não se importa mostre a sua identificação, ou seja o seu cartão de aplicador. Cartão de aplicador? Eu não preciso de nada disso, já aplico produtos desde a “pedra do sulfato”, já não tenho nada para aprender. Dê-me mas é pra cá o produto que eu estou com pressa, que tenho a carne no carro que está ao sol. Bem me parecia durante a nossa conversa que o Sr. não tinha formação para utilizar PF, por isso não lhe posso vender o Herbicida ou outro PF destinado a uso profissional. Aconselho-o a fazer um curso APF, para aprender a manusear e aplicar os PF’s e depois quando tiver formação adequada e o cartão, já lhe posso vender os PF. 82