Este documento propõe uma lei para regulamentar o fatiamento e fracionamento de produtos alimentícios perecíveis em Vila Velha, ES. A lei estabelece regras para a comercialização destes produtos, como informações de rotulagem obrigatórias e condições sanitárias para o armazenamento e manipulação dos alimentos. A proposta visa proteger os consumidores e regular uma prática comum no comércio de alimentos.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveis
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 15 de julho de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 030/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que visa
regulamentar o fatiamento, fracionamento e comercialização de produtos alimentícios
perecíveis, a submissão aos órgãos administrativos de controle, e dar outras
providências.
O referido projeto, como se observa, visa regulamentar pratica a muito já adotada em
grande parte dos municípios, estados e países, e destinada a atender aos anseios dos
consumidores que, em certas oportunidades, anseiam a compra de quantitativo
específico de determinado produto, em observância, inclusive, ao que dispõe o
Código de Defesa do Consumidor.
A Administração Pública Municipal, por sua vez, ao regulamentar a matéria prevista
no projeto de lei em exame, atinge o objetivo de, tempestivamente, prever os modos
como a prática deve ser realizada e a efetiva fiscalização que deverá circundar todo o
procedimento realizado por aqueles que pretendem o fatiamento e fracionamento de
produtos.
Assim, embora por um lado se conceda um benefício ao consumidor de produtos e se
legitime nova prática àqueles que comercializam a matéria, em patente fortalecimento
do setor de consumo e venda de produtos, por outro, garante que a atividade somente
poderá ser realizada do modo e forma em que previsto pela legislação federal,
estadual e municipal acerca da matéria, garantindo segurança e qualidade ao que
efetivamente será ofertado ao mercado de consumo.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 030/2016
Regulamenta o fatiamento, fracionamento e
comercialização de produtos alimentícios
perecíveis, a submissão aos órgãos administrativos
de controle, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fatiamento, o fracionamento e a comercialização de
produtos alimentícios perecíveis, a submissão aos órgãos administrativos de controle,
bem como outras providências correlatas.
Art. 2º É permitida a comercialização direta ao consumidor de produtos alimentícios
perecíveis fatiados, pré-fatiados, fracionados ou pré-fracionados, vedada, em qualquer
caso, a cobrança de acréscimo ou valor adicional.
§ 1º Os produtos fatiados ou fracionados e embalados na presença do consumidor
devem apresentar, ao mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produto;
II - quantidade;
III - ingredientes;
IV - data do fatiamento ou fracionamento;
V - peso;
VI - preço;
VII - temperatura de conservação; e
VIII - prazo de validade.
§ 2º Os produtos pré-fatiados ou pré-fracionados e embalados na ausência do
consumidor devem apresentar, ao mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produto;
II - quantidade;
III - ingredientes;
IV - data do fatiamento ou fracionamento;
V - peso;
VI - preço;
VII - temperatura de conservação;
VIII - prazo de validade; e
IX - elementos de rastreabilidade do produto originário.
Art. 3º A prática descrita nos artigos 2º e 3º, da presente Lei, é autorizada apenas
àquele que se encontre devidamente regularizado perante o órgão da vigilância
sanitária municipal, e desde que atendidas as seguintes exigências:
I - o fatiamento ou fracionamento do produto será realizado em local próprio, em
conformidade com os regulamentos técnicos higiênico-sanitários vigentes e as boas
práticas de manipulação de alimentos, em área específica e previamente higienizada,
climatizada, distinta do preparo de outros tipos de produtos e todos os materiais,
utensílios, bancadas e equipamentos serão exclusivos para este fim;
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II – o fatiamento ou fracionamento em pontos de atendimento ao cliente será
admitido apenas no caso previsto no artigo 2º, §1º, da presente lei, devendo o produto
ser imediatamente entregue ao consumidor;
III – todas as etapas realizadas na obtenção do produto serão descritas sob a forma de
procedimentos operacionais padronizados, com o estabelecimento de instruções
sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas das atividades de
manipulação, produção, armazenamento e exposição para a venda de alimentos e das
atividades de limpeza e desinfecção das instalações, materiais, equipamentos e
utensílios, mantidos à disposição dos funcionários e das autoridades competentes;
IV – o local de operações do produto será protegido do ambiente externo por meios
físicos com barreiras mecânicas e dispositivos de proteção que impeçam o acesso de
pragas e vetores urbanos;
V – as instalações, equipamentos, utensílios, bancadas e demais materiais serão
mantidos em bom estado de conservação e higiene, confeccionados de material
sanitário, inerte, que não favoreça a migração de elementos para os alimentos,
atóxico, liso, impermeável, lavável, de fácil higienização, resistente ao ataque de
substâncias corrosivas e à ação mecânica;
VI – todas as máquinas e equipamentos utilizados em atividades relacionadas com a
produção e embalagens terão dispositivos de proteção e segurança, de modo a
minimizar ruídos e prevenir acidentes;
VII – a higienização do ambiente, dos materiais, dos equipamentos e utensílios será
realizada com a frequência necessária a garantir a eficácia do processo e a segurança
dos alimentos, de forma a evitar a contaminação cruzada, compreendendo as etapas
de limpeza e desinfecção, atendendo as recomendações dos fabricantes dos produtos
saneantes utilizados e estar descrita sob a forma de procedimento operacional
padronizado, mantido à disposição dos funcionários e das autoridades competentes;
VIII – os manipuladores atenderão às boas práticas de manipulação de alimentos, aos
regulamentos técnicos vigentes, serão supervisionados rotineiramente, capacitados
periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em
doenças veiculadas por alimentos, a ser comprovada mediante documentação.
Art. 4º No produto de origem, da qual são extraídas as partes menores, fatiadas e/ou
fracionadas, deverá ser mantida etiqueta com registro da data de abertura da sua
embalagem.
Art. 5º Compete àquele que optar pelo fatiamento ou fracionamento de produtos
alimentícios, manter de forma clara, precisa e ostensiva as informações que garantam
a rastreabilidade, identificando o estabelecimento de origem, o número de registro no
órgão oficial de inspeção sanitária, o nome do estabelecimento na embalagem original
e a rotulagem, enquanto houver o produto disponível à venda.
Parágrafo único. Os documentos que comprovam a procedência do produto serão
mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.
Art. 6º Os produtos fatiados e fracionados porventura retirados do seu setor não
poderão ser expostos à venda novamente, nem reaproveitados.
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Art. 7º A matéria-prima a ser utilizada deverá estar isenta de produtos inferiores, não
sendo permitidos aditivos e coadjuvantes de tecnologia e elaboração.
Art. 8º O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de
armazenamento e transporte, de modo que lhe confiram proteção apropriada.
Art. 9º Toda a matéria-prima utilizada deverá ter sido submetida aos processos de
inspeção sanitária e aos órgãos de controle competentes da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, quando pertinentes.
Art. 10. O produto não deverá conter substância ou matéria estranha, de qualquer
natureza.
Art. 11. O prazo de validade do produto será estabelecido de acordo com o previsto
na legislação vigente, observando-se as variáveis dos processos de obtenção,
embalagem e conservação, respeitadas as seguintes restrições:
I – a validade dos produtos de origem animal será estabelecida em prazo máximo não
superior a 03 (três) dias;
II – o prazo de validade para produtos secos será estabelecido conforme instruções do
fornecedor;
III – o prazo de validade das frutas, verduras e legumes será estabelecido pelo
comerciante, de acordo com as características de cada produto.
§ 1º Outro prazo de validade do produto somente será aceito se previsto na legislação
vigente, observando-se as variáveis dos processos de obtenção, embalagem,
armazenamento e conservação, considerando a recomendação do fabricante ou
fornecedor da matéria-prima e que o produtor demonstre, junto aos órgãos
competentes, os procedimentos, testes e resultados de garantia no prazo estabelecido
proposto, incluindo planos de amostragens seguidos de laudos de análises
laboratoriais, e demais documentos julgados necessários pelas autoridades
competentes.
§ 2º Em nenhum caso o prazo de validade do produto fatiado ou fracionado poderá
ser superior ao prazo estabelecido para o produto originário.
Art. 12. O produto resfriado deverá ser mantido à temperatura de 0ºC a 7ºC e o
produto congelado à temperatura mínima de -18ºc quando na câmara fria de
congelados e de, no mínimo, -12ºC, quando na ilha e balcão de congelados.
Parágrafo único. Quando, por força de ato normativo expresso federal, estadual ou
municipal, outra temperatura for determinada para o acondicionamento e manutenção
do tipo de produto específico, esta deverá prevalecer sobre a regra prevista no caput
do presente artigo.
Art. 13. Aquele que optar pelo fatiamento ou fracionamento demonstrará, junto aos
órgãos competentes, todos os procedimentos adotados, quando solicitado pela
autoridade competente.
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Art. 14. A presente Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, no prazo de até sessenta dias.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 15 de julho de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal