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Armazenamento e Venda Responsável
de
Produtos Fitofarmacêuticos
Baseado em António Tainha
amtainha@gmail.com
«Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades,
manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional,
nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores.
Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em
instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas
para estas instalações.
As instalações devem obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor,
nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos
de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas.
As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e
manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de
acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual
fica sujeito a aprovação pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.
O disposto no número anterior é obrigatório:
a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas
distribuidoras estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da presente lei,
detenham uma autorização de exercício de atividade válida.
b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a
data da entrada em vigor da presente lei.
A inexistência de manual aprovado é comunicada pela DRAP à
DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das
autorizações de exercício de atividade concedidas.
Armazenamento Seguro
Boa prática de armazenamento previne os acidentes:
• Armazenar produtos a partir de 15 a 20 cm do chão, facilitando a
localização de derrames, da limpeza e do arejamento;
• Manter os rótulos existentes nas embalagens voltados para o lado
de fora da pilha para fácil identificação;
• Separar diferentes tipos de produtos evitando desta forma a
contaminação cruzada;
• Sinalizar a localização dos diferentes tipos de produtos;
• Intercalar produtos inflamáveis com produtos não inflamáveis,
evitando desta forma o agravamento do risco de incêndio;
• Manter um afastamento entre as paredes laterais e as estantes com
produtos (além de funcionar como área de ventilação, permite
localizar e identificar derrames).
• Não armazenar embalagens abertas,
danificadas ou com fugas;
• Não armazenar diretamente sobre o piso do
armazém;
• As embalagens com produtos líquidos devem
ser arrumadas com a tampa voltada para cima,
nas prateleiras mais próximas do chão,
especialmente as de maiores dimensões.
O pavimento do armazém
deve permanecer
permanentemente limpo.
Devolução de produtos impróprios para venda:
Produtos que apresentam problemas como
rutura de embalagens ou rótulos danificados
não podem ser vendidos.
• É importante conferir toda a mercadoria no
ato de receção, verificar o estado das
embalagens e devolver as que se apresentem
danificadas.
Evitar, sempre que possível, a existência de produtos obsoletos.
Quando existam, devem estar bem separados dos produtos para
venda, devidamente fechados e sinalizados
(obsoletos não destinados à venda)
Sinalização:
Devem existir em lugar visível as seguintes
indicações:
• Armazém de produtos fitofarmacêuticos;
• Proibida a entrada de pessoas não autorizadas;
• Proibido fumar;
• Cuidado veneno;
• Saídas de emergência;
• Recipientes para recolha de resíduos (sólidos e
líquidos absorvidos);
• Extintores.
Venda Responsável
Venda Responsável (1):
Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos
que, cumulativamente:
• Detenham uma autorização de colocação no mercado
concedida pela DGAV;
• Se encontrem em conformidade com o Regulamento para
a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados
de segurança de preparações perigosas e à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
• Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos
a quem seja maior de idade e esteja devidamente
identificado.
Venda Responsável (2):
Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos pelo operador de
venda ou pelo técnico responsável, devendo estes, no ato de venda:
• Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os
animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
• Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos
na alínea anterior;
• Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, transporte e
armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a
resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
• Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à
qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
Venda Responsável (3):
• A partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a
venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores
habilitados que se apresentem identificados;
• O disposto no número anterior não é aplicável à
venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para
uso não profissional, que se rege pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio;
• Só é permitida a venda de um produto
fitofarmacêutico de aplicação especializada ao
aplicador especializado na aplicação daquele produto.
Venda Responsável (4):
• A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens
fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma
comercial, e o aconselhamento e a venda dos produtos
fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de
utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de
acordo com as orientações constantes de publicações emanadas ou
reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta;
• Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos
fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais
de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos,
nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não
realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela
venda a quem não se apresente identificado.
Venda Responsável (5):
Registos da venda
• Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no
documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do
comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e
os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado;
• A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor
deve registar o número de identificação do aplicador;
• Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que
lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que
operem nos termos de outro EM, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o
nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e
armazém de proveniência;
• Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período
mínimo de cinco anos.
Resíduos de Embalagens Vazias
Resíduos de embalagens e de excedentes de
produtos fitofarmacêuticos:
• As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o
disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e
procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de
resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
• Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos
produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela
entrega nestes locais de venda, cumpram os procedimentos prévios de preparação das
embalagens vazias;
• Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no
Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias
referidas no número anterior.
Resíduos de embalagens vazias:
Rígidas
até
25L ou Kg
Tripla lavagem.
Até 250 L/Kg: Esgotar completamente e colocar no saco de
recolha, se possível.
Superior a 250 L/Kg: São entregues e recolhidas pela empresa
distribuidora.
Não
rígidas
Nas embalagens vazias, não rígidas, esgotar completamente
o seu conteúdo e colocá-las nos sacos de recolha.
Rígidas
Mais de
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Equipamento para recolha de derrames:
• Suspender todos os trabalhos no local;
• Vestir o EPI antes de iniciar a recolha do derrame;
• Delimitar a zona do derrame evitando o alastramento do mesmo;
• Recolher o produto derramado, com material absorvente;
• No caso de produto sólido, humedecer ligeiramente o material absorvente antes de o
colocar sobre o produto derramado, varrer com cuidado, procurando levantar o mínimo
possível de poeira.
Os produtos recolhidos na limpeza devem ser guardados em recipientes fechados,
impermeáveis e mantidos no armazém devidamente identificados, até posterior
eliminação por empresas especializadas.
Equipamento para recolha de derrames:
• Recipiente com material absorvente (areia,
pó de pedra);
• Vassoura e pá ou aspirador adequado;
• Sacos de plástico fortes;
• Balde com esfregona.
Cuidados:
• Não deve comer, beber ou fumar no interior do armazém;
• Permanecer no interior do armazém apenas o tempo
necessário;
• Iniciar o dia com roupas limpas e descontaminadas;
• Seguir sempre as instruções do rótulo ao manusear os
produtos;
• Periodicamente submeter-se a exames médicos.
Em casos de contaminação:
• Da pele:
Lavar com água corrente e sabão
• Dos olhos:
Lavar com água corrente (durante 10 minutos). Procurar assistência médica
especializada para cuidados complementares, levando consigo rótulo.
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Armazenamento e Venda Responsável de Agroquímicos

  • 1. Armazenamento e Venda Responsável de Produtos Fitofarmacêuticos Baseado em António Tainha amtainha@gmail.com
  • 2. «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores.
  • 3. Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas para estas instalações. As instalações devem obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas.
  • 4. As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a aprovação pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente. O disposto no número anterior é obrigatório: a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da presente lei, detenham uma autorização de exercício de atividade válida. b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei.
  • 5. A inexistência de manual aprovado é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
  • 7. Boa prática de armazenamento previne os acidentes: • Armazenar produtos a partir de 15 a 20 cm do chão, facilitando a localização de derrames, da limpeza e do arejamento; • Manter os rótulos existentes nas embalagens voltados para o lado de fora da pilha para fácil identificação; • Separar diferentes tipos de produtos evitando desta forma a contaminação cruzada; • Sinalizar a localização dos diferentes tipos de produtos; • Intercalar produtos inflamáveis com produtos não inflamáveis, evitando desta forma o agravamento do risco de incêndio; • Manter um afastamento entre as paredes laterais e as estantes com produtos (além de funcionar como área de ventilação, permite localizar e identificar derrames).
  • 8. • Não armazenar embalagens abertas, danificadas ou com fugas; • Não armazenar diretamente sobre o piso do armazém; • As embalagens com produtos líquidos devem ser arrumadas com a tampa voltada para cima, nas prateleiras mais próximas do chão, especialmente as de maiores dimensões. O pavimento do armazém deve permanecer permanentemente limpo.
  • 9. Devolução de produtos impróprios para venda: Produtos que apresentam problemas como rutura de embalagens ou rótulos danificados não podem ser vendidos. • É importante conferir toda a mercadoria no ato de receção, verificar o estado das embalagens e devolver as que se apresentem danificadas.
  • 10. Evitar, sempre que possível, a existência de produtos obsoletos. Quando existam, devem estar bem separados dos produtos para venda, devidamente fechados e sinalizados (obsoletos não destinados à venda)
  • 11. Sinalização: Devem existir em lugar visível as seguintes indicações: • Armazém de produtos fitofarmacêuticos; • Proibida a entrada de pessoas não autorizadas; • Proibido fumar; • Cuidado veneno; • Saídas de emergência; • Recipientes para recolha de resíduos (sólidos e líquidos absorvidos); • Extintores.
  • 13. Venda Responsável (1): Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente: • Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV; • Se encontrem em conformidade com o Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas e à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; • Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
  • 14. Venda Responsável (2): Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos pelo operador de venda ou pelo técnico responsável, devendo estes, no ato de venda: • Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente; • Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior; • Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; • Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
  • 15. Venda Responsável (3): • A partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados; • O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio; • Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao aplicador especializado na aplicação daquele produto.
  • 16. Venda Responsável (4): • A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emanadas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta; • Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
  • 17. Venda Responsável (5): Registos da venda • Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado; • A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador; • Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos de outro EM, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência; • Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.
  • 19. Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos: • As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; • Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de venda, cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias; • Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior.
  • 20. Resíduos de embalagens vazias: Rígidas até 25L ou Kg Tripla lavagem. Até 250 L/Kg: Esgotar completamente e colocar no saco de recolha, se possível. Superior a 250 L/Kg: São entregues e recolhidas pela empresa distribuidora. Não rígidas Nas embalagens vazias, não rígidas, esgotar completamente o seu conteúdo e colocá-las nos sacos de recolha. Rígidas Mais de 25L ou Kg
  • 21. Equipamento para recolha de derrames: • Suspender todos os trabalhos no local; • Vestir o EPI antes de iniciar a recolha do derrame; • Delimitar a zona do derrame evitando o alastramento do mesmo; • Recolher o produto derramado, com material absorvente; • No caso de produto sólido, humedecer ligeiramente o material absorvente antes de o colocar sobre o produto derramado, varrer com cuidado, procurando levantar o mínimo possível de poeira. Os produtos recolhidos na limpeza devem ser guardados em recipientes fechados, impermeáveis e mantidos no armazém devidamente identificados, até posterior eliminação por empresas especializadas.
  • 22. Equipamento para recolha de derrames: • Recipiente com material absorvente (areia, pó de pedra); • Vassoura e pá ou aspirador adequado; • Sacos de plástico fortes; • Balde com esfregona.
  • 23. Cuidados: • Não deve comer, beber ou fumar no interior do armazém; • Permanecer no interior do armazém apenas o tempo necessário; • Iniciar o dia com roupas limpas e descontaminadas; • Seguir sempre as instruções do rótulo ao manusear os produtos; • Periodicamente submeter-se a exames médicos.
  • 24. Em casos de contaminação: • Da pele: Lavar com água corrente e sabão • Dos olhos: Lavar com água corrente (durante 10 minutos). Procurar assistência médica especializada para cuidados complementares, levando consigo rótulo. • Intoxicação por inalação/ingestão: Contactar imediatamente o 112 levando consigo o rótulo do produto.