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A questão da organização produtiva nas Indicações
Geográficas e na Qualificação dos demais produtos
tradicionais: Relato de Experiências
Joinville (SC)
8.8.2014
Ana Soeiro
Secretária-Geral da
Associação Nacional de Municípios e de Produtores para a
Valorização e Qualificação dos Produtos Tradicionais
Portugueses – QUALIFICA
www.qualifica.pt
O que faz a
Qualificar
produtos,
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NA EUROPA, em 1992 foi
aprovada legislação para
•Proteger os nomes dos produtos contra
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•Um sistema legal apropriado para proteger os nomes
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•Na Europa, a protecção é feita através de registo ao abrigo
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•Só os agrupamentos podem apresentar pedidos de registo.
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•No agrupamento podem participar outras partes interessadas.
•Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um
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•Os pedidos de registo só podem ser apresentados por
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•«Agrupamento», qualquer associação, independentemente da
sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou
transformadores do mesmo produto;
•Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um
agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas as
seguintes condições:
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EM 2012
Os agrupamentos de produtores ganham um
NOVO ESTATUTO
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• Papel dos agrupamentos
• 1. Sem prejuízo das disposições específicas sobre organizações de
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• a) Contribuir para assegurar que a qualidade, a
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garantidas no mercado, acompanhando a utilização da
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informações às autoridades competentes
b) Tomar medidas para assegurar uma proteção
jurídica adequada da denominação de origem
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relacionados;
c) Realizar atividades de informação e promoção
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valia;
d) Desenvolver atividades conexas para garantir a
conformidade do produto com o seu caderno de
especificações;
e) Tomar medidas para melhorar o funcionamento
do regime, nomeadamente através do
desenvolvimento de competências económicas, da
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informações económicas sobre o regime e da
prestação de aconselhamento aos produtores;
f) Adotar iniciativas destinadas a valorizar os
produtos e, se necessário, tomar medidas para
impedir ou travar ações que desvalorizem, ou
possam desvalorizar, a imagem dos produtos.
2. Os Estados-Membros podem encorajar a
formação e o funcionamento de agrupamentos
nos seus territórios por meios administrativos.
Além disso, os Estados-Membros comunicam à
Comissão os nomes e endereços dos
agrupamentos.
A Comissão torna públicas essas informações.
As tarefas deste Agrupamento começam bem
antes de ser pedido o registo da IG.
Quando o Agrupamento percebe que o produto,
de facto, é tratado pelo seu nome geográfico
deve tentar perceber se há ou não alguma
relação entre o produto e a região de onde
provém ou se o nome tem reputação
Produto tratado pelo
Nome Geográfico
Há relação entre o
produto tratado pelo
Nome Geográfico e a
região de origem ou há
reputação
Não há relação entre o
produto tratado pelo
Nome Geográfico e a
região de origem nem
reputação
TAREFAS ANTERIORES AO PEDIDO DE REGISTO
• Contactar outros produtores da mesma região – incluindo os
produtores de matérias-primas se aplicável - para verificar se a
situação é similar
• Ver se há interesse em fazer avançar o processo de registo do NOME
GEOGRÁFICO
• Começar a descrever o produto, o modo de produção, a área
geográfica, etc
Falar com todos e muito em especial com
os mais velhos e aprender com eles……
• Verificar se não há obstáculos ao registo do nome geográfico
como, por exemplo, ser o nome de uma raça animal ou de
uma variedade vegetal ou se há registos de marcas que
possam constituir obstáculo sério ao registo visado ou se o
nome é genérico ou se há registos de indicações geográficas,
nacionais ou estrangeiras, que possam conflituar com o
registo pretendido, etc.
• Ver se há outros direitos de Propriedade Industrial – patentes
sobre processos de fabrico, ingredientes secretos ou direitos
especiais de acesso a determinados locais – minas, furos ou
poços, grutas, etc., cuja utilização seja indispensável à
produção
14. Tentar apresentar e descrever a fileira produtiva:
nº de produtores de matéria-prima, tipo de empresa e sua dimensão produtiva e económica, nº de transformadores, tipo de empresa e sua dimensão
produtiva e económica, nº de empresas que tratam/armazenam/embalam, o produto, tipo de empresa e sua dimensão
produtiva e económica.
importância do produto em causa no sistema produtivo de cada um dos operadores referidos
localização geográfica precisa de cada um destes operadores
evolução potencial da produção e obstáculos a que tal suceda
descrição do tipo de circuito comercial do produto
preço das matérias-primas, preço do produto transformado e preço no circuito comercial
forma(s) correntes de apresentação comercial do produto ao consumidor final
comparação entre estes elementos e os elementos relativos aos produtos similares existentes no mercado.
Esta trabalho de apresentação do sector produtivo serve,
sobretudo, para que o próprio Agrupamento possa entender a
situação do produto no âmbito da fileira produtiva e no mercado e
posicionar-se para a alterar ou para a manter, consoante o
necessário
financiamento das actividades
ligadas à denominação a registar
•Estas actividades, nesta fase, podem ser limitadas ao estudo do produto,
•à preparação do caderno de especificações
•e ao estudo da fileira produtiva.
•Mas mais tarde haverá que encarar seriamente as despesas com
•o apoio técnico aos produtores,
•à promoção do produto
•ao controlo da fileira produtiva,
•à defesa contra exploração da reputação, usos abusivos, etc.
Desde o princípio deve ficar claro:
• Que tem que haver uma contribuição monetária dos produtores para o
Agrupamento, a qual pode ser calculada em função das quantidades produzidas
• Que o Agrupamento não pode autorizar o que quer que seja que não conste do
caderno de especificações
• Qual a forma de apresentação comercial, os logotipos e marcas a usar
• Qual o plano de controlo interno do Agrupamento sobre os produtores
• Que haverá sanções a aplicar aos produtores que incumpram
O REGISTO , FINALMENTE!!!!!!
TAREFAS POSTERIORES AO
REGISTO
zelar pelo bom nome da IG cuja gestão lhe está confiada,
defendo-a bem como aos respectivos produtores,
designadamente denunciando situações abusivas ou que
possam configurar a situação de ilícito criminal, conforme
determina aliás o próprio Código da Propriedade Industrial – na
Europa
zelar pelo cumprimento das normas constantes do
Regulamento de Uso ou Caderno de especificações (que esteve
na base da proposta de reconhecimento da IG),
designadamente através da prestação de apoio técnico aos
produtores – não só no que se refere especificamente à IG
mas também noutras áreas que possam ser importantes para
os produtores, designadamente em matérias de âmbito
horizontal como
higiene,
rotulagem,
materiais de acondicionamento,
armazenagem,
acondicionamento,
distribuição,
comercialização, etc.,
Formar e manter em funcionamento o painel
de Provadores, em termos de poder ser útil
aos produtores e poder ser reconhecido e
acreditado como ferramenta indispensável
para a manutenção do nível de qualificação
do produto
Efectuar as acções de controlo junto dos
produtores, conforme plano de controlo
previamente aprovado
gerir a situação, evitando excessos de
produção que conduzam a perdas de
qualidade e de prestígio, a banalização do
produto ou a perdas de rendimento dos
produtores
cobrar o valor das quotas deliberadas para os
membros do Agrupamento e para os
produtores não aderentes ao Agrupamento e
promover a respectiva actualização anual
promover comercialmente o produto,
designadamente através da
participação/organização conjunta em feiras,
exposições e noutros eventos, edição de
material promocional, organização de
sistemas conjuntos de distribuição e
comercialização, preparação de estudos de
mercado, etc.
aplicar sanções aos produtores e/ou aos
transformadores que cometam infracções.
Deve estar estabelecida previamente a lista
de irregularidades e correspondentes
sanções bem como os níveis de recurso de
decisões
manter em funcionamento a estrutura técnica e administrativa necessária para:
 dar apoio técnico aos produtores (incluindo os produtores de matérias-
primas),
 verificar se os produtores cumprem a sua quota parte de responsabilidade nos
controlos (auto-controlo),
 efectuar as acções de controlo a cargo do AP,
 desenvolver as acções de promoção e ou comercialização,
 recolher os dados estatísticos e económicos necessários à actividade
 defender as denominações registadas, designadamente:
i) verificando se existem abusos na publicidade e no comércio;
ii)acompanhando a actuação das autoridades que tenham a seu cargo a
inspecção e a repressão das infracções;
iii)apresentando queixa junto das autoridades inspectivas (Policias) ou
junto do Ministério Público / Tribunais, consoante entender que há
infracção ou crime
iv)constituindo-se como assistente em processos judiciais
propor, se necessário e fundamentadamente
a alteração das regras constantes do
regulamento de uso/caderno de
especificações. As alterações não devem
conduzir a uma diminuição da tipicidade do
produto nem da sua genuinidade. Qualquer
alteração da área geográfica (aumento ou
diminuição) tem que ter em conta os
interesses dos produtores já beneficiários e
os que pretendem vir a beneficiar da IG
propor, se necessário e fundamentadamente
a alteração do Plano de Controlo aprovado.
As alterações não devem conduzir a uma
diminuição da tipicidade ou de especificidade
do produto nem da sua genuinidade ou da
sua reputação. Qualquer alteração (aumento
ou diminuição) tem que ter em conta os
interesses dos produtores mas também os
interesses dos consumidores e da própria IG
O Trabalho com as IG não tem fim!!!!
Da minha experiência pessoal, as
IG só funcionam como ferramentas
de desenvolvimento se os
produtores estão envolvidos e se
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Ana Soeiro | Qualifica

  • 1. A questão da organização produtiva nas Indicações Geográficas e na Qualificação dos demais produtos tradicionais: Relato de Experiências Joinville (SC) 8.8.2014 Ana Soeiro Secretária-Geral da
  • 2. Associação Nacional de Municípios e de Produtores para a Valorização e Qualificação dos Produtos Tradicionais Portugueses – QUALIFICA www.qualifica.pt
  • 3. O que faz a Qualificar produtos, produtores e comerciantes Prestar conselho técnico-jurídico- económico aos operadores Promover comercialmente os produtos e os produtores Discutir e propor a regulamentação apropriada ao sector tradicional
  • 4. 11-08-2014 qualificanasoeiro@gmail.com 4 NA EUROPA, em 1992 foi aprovada legislação para •Proteger os nomes dos produtos contra abusos e imitações •Dar ao consumidor informação sobre a qualidade específica e a origem geográfica dos produtos •Encorajar e apoiar a produção agrícola e o desenvolvimento rural e regional
  • 5. 11-08-2014 qualificanasoeiro@gmail.com 5 •Um sistema legal apropriado para proteger os nomes geográficos ou assimilados •Um sistema voluntário (a iniciativa é dos produtores) •Na Europa, a protecção é feita através de registo ao abrigo do Regulamento 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Actualmente muitos outros países dispõem de legislação similar (Tailândia, Vietname, Marrocos, Brasil, Moçambique, etc.)
  • 6. A legislação europeia de 1992: Pedido de registo •Só os agrupamentos podem apresentar pedidos de registo. •«agrupamento» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício. •No agrupamento podem participar outras partes interessadas. •Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, sob certas condições ….
  • 7. A legislação europeia de 2012: Pedido de registo •Os pedidos de registo só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar. •«Agrupamento», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto; •Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas as seguintes condições: •a) A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; •b)a área geográfica diferente ou produto diferente
  • 8. EM 2012 Os agrupamentos de produtores ganham um NOVO ESTATUTO
  • 9. • Artigo 45. o • Papel dos agrupamentos • 1. Sem prejuízo das disposições específicas sobre organizações de produtores e organizações interprofissionais previstas no Regulamento (CE) n. o 1234/2007, os agrupamentos têm direito a: • a) Contribuir para assegurar que a qualidade, a reputação e a autenticidade dos seus produtos sejam garantidas no mercado, acompanhando a utilização da denominação no comércio, e se necessário, facultando informações às autoridades competentes
  • 10. b) Tomar medidas para assegurar uma proteção jurídica adequada da denominação de origem protegida, ou da indicação geográfica protegida, e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados; c) Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais- valia;
  • 11. d) Desenvolver atividades conexas para garantir a conformidade do produto com o seu caderno de especificações; e) Tomar medidas para melhorar o funcionamento do regime, nomeadamente através do desenvolvimento de competências económicas, da realização de análises económicas, da divulgação de informações económicas sobre o regime e da prestação de aconselhamento aos produtores;
  • 12. f) Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que desvalorizem, ou possam desvalorizar, a imagem dos produtos.
  • 13. 2. Os Estados-Membros podem encorajar a formação e o funcionamento de agrupamentos nos seus territórios por meios administrativos. Além disso, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços dos agrupamentos. A Comissão torna públicas essas informações.
  • 14. As tarefas deste Agrupamento começam bem antes de ser pedido o registo da IG. Quando o Agrupamento percebe que o produto, de facto, é tratado pelo seu nome geográfico deve tentar perceber se há ou não alguma relação entre o produto e a região de onde provém ou se o nome tem reputação
  • 15. Produto tratado pelo Nome Geográfico Há relação entre o produto tratado pelo Nome Geográfico e a região de origem ou há reputação Não há relação entre o produto tratado pelo Nome Geográfico e a região de origem nem reputação
  • 16. TAREFAS ANTERIORES AO PEDIDO DE REGISTO
  • 17. • Contactar outros produtores da mesma região – incluindo os produtores de matérias-primas se aplicável - para verificar se a situação é similar • Ver se há interesse em fazer avançar o processo de registo do NOME GEOGRÁFICO • Começar a descrever o produto, o modo de produção, a área geográfica, etc Falar com todos e muito em especial com os mais velhos e aprender com eles……
  • 18. • Verificar se não há obstáculos ao registo do nome geográfico como, por exemplo, ser o nome de uma raça animal ou de uma variedade vegetal ou se há registos de marcas que possam constituir obstáculo sério ao registo visado ou se o nome é genérico ou se há registos de indicações geográficas, nacionais ou estrangeiras, que possam conflituar com o registo pretendido, etc. • Ver se há outros direitos de Propriedade Industrial – patentes sobre processos de fabrico, ingredientes secretos ou direitos especiais de acesso a determinados locais – minas, furos ou poços, grutas, etc., cuja utilização seja indispensável à produção
  • 19. 14. Tentar apresentar e descrever a fileira produtiva: nº de produtores de matéria-prima, tipo de empresa e sua dimensão produtiva e económica, nº de transformadores, tipo de empresa e sua dimensão produtiva e económica, nº de empresas que tratam/armazenam/embalam, o produto, tipo de empresa e sua dimensão produtiva e económica. importância do produto em causa no sistema produtivo de cada um dos operadores referidos localização geográfica precisa de cada um destes operadores evolução potencial da produção e obstáculos a que tal suceda descrição do tipo de circuito comercial do produto preço das matérias-primas, preço do produto transformado e preço no circuito comercial forma(s) correntes de apresentação comercial do produto ao consumidor final comparação entre estes elementos e os elementos relativos aos produtos similares existentes no mercado.
  • 20. Esta trabalho de apresentação do sector produtivo serve, sobretudo, para que o próprio Agrupamento possa entender a situação do produto no âmbito da fileira produtiva e no mercado e posicionar-se para a alterar ou para a manter, consoante o necessário
  • 21. financiamento das actividades ligadas à denominação a registar •Estas actividades, nesta fase, podem ser limitadas ao estudo do produto, •à preparação do caderno de especificações •e ao estudo da fileira produtiva. •Mas mais tarde haverá que encarar seriamente as despesas com •o apoio técnico aos produtores, •à promoção do produto •ao controlo da fileira produtiva, •à defesa contra exploração da reputação, usos abusivos, etc.
  • 22. Desde o princípio deve ficar claro: • Que tem que haver uma contribuição monetária dos produtores para o Agrupamento, a qual pode ser calculada em função das quantidades produzidas • Que o Agrupamento não pode autorizar o que quer que seja que não conste do caderno de especificações • Qual a forma de apresentação comercial, os logotipos e marcas a usar • Qual o plano de controlo interno do Agrupamento sobre os produtores • Que haverá sanções a aplicar aos produtores que incumpram
  • 23. O REGISTO , FINALMENTE!!!!!!
  • 25. zelar pelo bom nome da IG cuja gestão lhe está confiada, defendo-a bem como aos respectivos produtores, designadamente denunciando situações abusivas ou que possam configurar a situação de ilícito criminal, conforme determina aliás o próprio Código da Propriedade Industrial – na Europa
  • 26. zelar pelo cumprimento das normas constantes do Regulamento de Uso ou Caderno de especificações (que esteve na base da proposta de reconhecimento da IG), designadamente através da prestação de apoio técnico aos produtores – não só no que se refere especificamente à IG mas também noutras áreas que possam ser importantes para os produtores, designadamente em matérias de âmbito horizontal como higiene, rotulagem, materiais de acondicionamento, armazenagem, acondicionamento, distribuição, comercialização, etc.,
  • 27. Formar e manter em funcionamento o painel de Provadores, em termos de poder ser útil aos produtores e poder ser reconhecido e acreditado como ferramenta indispensável para a manutenção do nível de qualificação do produto Efectuar as acções de controlo junto dos produtores, conforme plano de controlo previamente aprovado
  • 28. gerir a situação, evitando excessos de produção que conduzam a perdas de qualidade e de prestígio, a banalização do produto ou a perdas de rendimento dos produtores
  • 29. cobrar o valor das quotas deliberadas para os membros do Agrupamento e para os produtores não aderentes ao Agrupamento e promover a respectiva actualização anual
  • 30. promover comercialmente o produto, designadamente através da participação/organização conjunta em feiras, exposições e noutros eventos, edição de material promocional, organização de sistemas conjuntos de distribuição e comercialização, preparação de estudos de mercado, etc.
  • 31. aplicar sanções aos produtores e/ou aos transformadores que cometam infracções. Deve estar estabelecida previamente a lista de irregularidades e correspondentes sanções bem como os níveis de recurso de decisões
  • 32. manter em funcionamento a estrutura técnica e administrativa necessária para:  dar apoio técnico aos produtores (incluindo os produtores de matérias- primas),  verificar se os produtores cumprem a sua quota parte de responsabilidade nos controlos (auto-controlo),  efectuar as acções de controlo a cargo do AP,  desenvolver as acções de promoção e ou comercialização,  recolher os dados estatísticos e económicos necessários à actividade
  • 33.  defender as denominações registadas, designadamente: i) verificando se existem abusos na publicidade e no comércio; ii)acompanhando a actuação das autoridades que tenham a seu cargo a inspecção e a repressão das infracções; iii)apresentando queixa junto das autoridades inspectivas (Policias) ou junto do Ministério Público / Tribunais, consoante entender que há infracção ou crime iv)constituindo-se como assistente em processos judiciais
  • 34. propor, se necessário e fundamentadamente a alteração das regras constantes do regulamento de uso/caderno de especificações. As alterações não devem conduzir a uma diminuição da tipicidade do produto nem da sua genuinidade. Qualquer alteração da área geográfica (aumento ou diminuição) tem que ter em conta os interesses dos produtores já beneficiários e os que pretendem vir a beneficiar da IG
  • 35. propor, se necessário e fundamentadamente a alteração do Plano de Controlo aprovado. As alterações não devem conduzir a uma diminuição da tipicidade ou de especificidade do produto nem da sua genuinidade ou da sua reputação. Qualquer alteração (aumento ou diminuição) tem que ter em conta os interesses dos produtores mas também os interesses dos consumidores e da própria IG
  • 36. O Trabalho com as IG não tem fim!!!! Da minha experiência pessoal, as IG só funcionam como ferramentas de desenvolvimento se os produtores estão envolvidos e se lideram o processo Quando outras entidades tomam a liderança……
  • 37. Muito obrigada pela vossa atenção! E boas IGs para todos vós