SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
1
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Esta matéria é controvertida entre os doutrinadores,
entendendo alguns pela inconstitucionalidade dessa antecipação de alíquotas.
Por outro lado, o Fisco Estadual considera devida a obrigação das empresas
regidas pelo Simples Nacional de anteciparem o ICMS e por seu turno o
Superior Tribunal de Justiça – STJ convalidou a exigência do diferencial de
alíquota nas compras interestaduais promovidas pelas optantes do Simples
Nacional.
O Dr. Guilherme Casulo Velho, advogado no Rio Grande
do Sul, em artigo publicado na internet sob o tema “A inconstitucionalidade
frente ao Simples da nova exação de antecipação do ICMS/RS” referindo-se ao
Decreto daquele Estado nº 46.137/2009 que trata da entrada de mercadoria de
outros estados, impondo aos contribuintes do ICMS cadastrados no SIMPLES
NACIONAL o recolhimento e antecipadamente das diferenças entre alíquotas
estaduais e interestaduais, decorrentes da entrada de mercadorias advindas de
outros estados para o Estado do Rio Grande do Sul, considera que tal medida
nasceu eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Salientando o referido articulista que “o recolhimento do
ICMS, sem dedução, por via de antecipação tributária, representa bi-tributação,
uma vez que o estabelecimento já recolhe o imposto na forma prevista na Lei
do Simples Nacional e não pode repassar ao consumidor o que recolheu de
forma complementar na entrada do produto no estado.”
Com isso – prossegue o Dr. Guilherme – todas as
empresas optantes do SIMPLES que compram mercadorias de outros estados
da federação com percentual menor e revendem no estado do Rio Grande do
Sul não podem sofrer esta indevida exação sem que com isso esteja se ferindo
princípio basilar do nosso sistema tributário nacional, qual seja, a vedação da
dupla tributação.
E finaliza o seu artigo, aduzindo que “resta, portanto ao
Contribuinte prejudicado o ingresso judicial, mediante depósito do montante
integral, que garantem a este todos os efeitos da adimplência visto que não
correm nem juros, nem multa e poderão servir se for o caso para extinção do
crédito tributário; isto tudo visando sanar as ilegalidades e
2
inconstitucionalidades criadas por esta nova regra matriz de incidência e que
fere princípios constitucionais tributários.”
Fonte: “A inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação
de ICMS/RS” - Autor: Guilherme Casulo Velho - Advogado OAB/RS 45.952.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, em Dúvidas
Frequentes responde as seguintes questões alusivas a este tema, a saber:
P. 14 - Quando será devida a antecipação do imposto prevista na alínea “f”, §
5.º, art. 6.º da Lei n.º 6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02?
R. A antecipação do imposto será devida pelos
contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas aquisições de fora
do Estado, quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a
interna estabelecida para o mesmo tipo de operação no art. 42 do
RICMS/02.
P. 15 - É devida a antecipação do imposto em operação interestadual cuja
mercadoria esteja alcançada pela substituição tributária?
R. O imposto recolhido a título de substituição tributária é
calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua
sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação de
aquisição.
Assim, não se aplica às aquisições sujeitas à substituição tributária a
antecipação de que trata o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
P. 16 - No cálculo da antecipação do imposto, devem-se levar em consideração
as normas da Resolução n.º 3.166/01?
R. Na apuração da antecipação do imposto não se aplica o
disposto na Resolução nº 3.166/01.
Em referida antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna
e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal
Resolução.
P. 17 - No cálculo da antecipação do imposto relativa a mercadorias adquiridas
em operação interestadual de contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
deverá ser considerada alíquota interestadual de 12%, mesmo não estando
3
destacada na nota fiscal de aquisição?
R. Sim. A antecipação do imposto aplica-se, inclusive,
nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese
em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do
imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do
inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
P. 18 - Havendo o recolhimento indevido da antecipação do imposto prevista
na alínea “f”, § 5.º, art. 6.º da Lei n.º 6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02,
como o contribuinte poderá requerer a restituição?
R. A restituição deverá ser requerida com observância do
disposto nos art. 28 e seguintes do RPTA/08, no que couber. Deferido o
pedido, os valores recolhidos indevidamente serão restituídos mediante
abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou
diferencial de alíquota, na forma estabelecida pelo art. 4.º do Decreto n.º
44.701/08.
Caso o contribuinte não possua débitos relativos à antecipação do imposto ou
ao diferencial de alíquota, a restituição do ICMS será feita em espécie,
conforme o § 1º, art. 92 do RICMS/02.
Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto
devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo
único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
(Fonte: Dúvidas Frequentes – SIMPLES NACIONAL – SEF
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/simples_nacional/duvida
s_frequentes )
O Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual n°.
17.247, em 27 de dezembro de 2007, a qual alterou a redação do art. 6° da Lei
Estadual n°. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, incluíndo a alínea f ao §5°:
Art. 6º - [...]
§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a
fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:
f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria
destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença
entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
4
Com a alteração, segundo Rodrigo Rodrigues de
Farias, em artigo publicado na internet sob o título: “Antecipação do ICMS das
ME/EPP optantes pelo Simples Nacional” “passou o estado a ter a faculdade
de exigir, das ME´s e EPP´s, o recolhimento do ICMS relativo à diferença
entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna, nas aquisições de
mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. Embora
não haja menção à operação interestadual, fica implícita a condição em razão
da referência à alíquota interna. Esta só pode ser confrontada pela alíquota
interestadual.”
“A nova faculdade foi plenamente exercida com a edição do
Decreto Estadual nº. 44.650, de 7 de novembro de 2007, o qual promoveu
alterações no Regulamento do ICMS. Um detalhe curioso é o fato de que o
decreto regulamentador é anterior à edição da lei, o que sugere que a lei tenha
sido editada para legitimar a exigência instituída por meio de decreto.”
Assim dispõe o decreto supracitado:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. (...)
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a
recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da
aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a
industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em
operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação,
observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste
Regulamento.
§ 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subsequente com a
mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo
anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância
recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma
espécie."
Continua o citado articulista: “O decreto tornou exigível
das ME/EPP a antecipação do ICMS devido na operação interna subsequente,
5
conforme se depreende da leitura do texto supracitado. Pretendeu o Estado de
Minas Gerais instituir uma espécie de antecipação parcial do imposto.”
Em decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes de
Minas Gerais no Recurso de Revisão nº: 40.060131484-48, PTA/AI nº:
16.000337112-98, Acórdão nº: 3.829/12/CE, que trata de pedido de restituição
de ICMS recolhido a título de antecipação de imposto (diferença entre a
alíquota interna e a interestadual), prevista no § 14 do art. 42, Parte Geral, do
RICMS/02, por Contribuinte do ramo do comércio varejista de artigos de
vestuário, calçados, bolsas e cintos, enquadrado no regime do Simples
Nacional, sob o fundamento de que não era devido o imposto em relação aos
produtos que adquiriu de estabelecimentos industriais fabricantes, localizados
em outras Unidades da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e
a interestadual se equivaliam naquele período, aquele Conselho reconheceu o
direito do contribuinte à restituição pleiteada.
Essa decisão do Conselho se lastreou no entendimento
da SEF/MG externado na Consulta de Contribuintes nº 72/10, respondida pela
SUTRI/SEF, que dispõe acerca da matéria, ressaltando, dentre outros
fundamentos que:
Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para
o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando,
nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota
interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de
operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02;
Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se,
inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base
de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da
operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
Com a seguinte EMENTA:
RESTITUIÇÃO - ICMS - SIMPLES NACIONAL -
ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - RECOLHIMENTO
INDEVIDO - IN SUTRI/SEF nº 01/11. Pedido de
restituição de valores recolhidos a título de antecipação
de imposto (diferença entre a alíquota interna e a
interestadual), em decorrência da aquisição de
mercadorias, por contribuinte optante pelo regime Simples
Nacional. Não aplicação da IN SUTRI/SEF nº 01/11 pelos
6
princípios da segurança jurídica, da moralidade e da boa-
fé objetiva. Comprovado o direito à restituição pleiteada.
Reformada a decisão recorrida. Recurso de Revisão
conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos.
Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19241.htm
Por fim, O STJ decidiu o RE 1.193.911 MG.,
reconhecendo a legitimidade da exigência do ICMS relativo à diferença de
alíquota interna e interestadual, sem direito a crédito, nas compras
interestaduais realizadas pelas optantes do Simples Nacional.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE MERCADORIA.ALÍQUOTA
INTERESTADUAL. ART. 13, § 1º, XIII, "g", da LC
123/2002.EXIGIBILIDADE.1. A contribuinte é empresa
optante pelo Simples Nacional que adquire
mercadorias oriundas de outros Estados da
Federação.Insurge-se contra a exigência, por lei de
seu Estado, do diferencial entre a alíquota
interestadual (menor) e a interna (maior). 2. Apesar de
reconhecer que o art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002
determina o recolhimento do diferencial de alíquota, a
Corte estadual entendeu que a legislação local
deveria,necessariamente, prever a compensação
posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei
estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial
seria inválida.3. Inexiste debate a respeito da legislação
local. É incontroverso que a lei mineira exige o
diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em
seu território e não permite compensação com o
tributo posteriormente devido pela empresa optante
pelo Simples Nacional.4. Tampouco há dissídio quanto à
interpretação da Constituição Federal, que admite a
sistemática simplificada e prevê, como regra,o princípio
da não-cumulatividade.5. A demanda recursal refere-se
exclusivamente à análise do art. 13,§ 1º, XIII, "g", da LC
123/2002, para aferir se a exigência do diferencial de
alíquota é auto-aplicável.6. O diferencial de alíquota
apenas garante ao Estado de destino a parcela que
lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações
interestaduais. Caso não houvesse cobrança do
diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática
7
nacional desse imposto. Isso porque a aquisição
interestadual de mercadoria seria substancialmente
menos onerosa do que a compra no próprio Estado,
sujeita à alíquota interna "cheia".7. Sobre um insumo, por
ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a
alíquota interestadual de 12%. Se o mesmo insumo for
adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de
18%.8. A cobrança do diferencial de alíquota não
onera a operação posterior, promovida pela empresa
optante pelo Simples Nacional,apenas equaliza a
anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o
diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 - 12), seja
recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os
efeitos da chamada "guerra fiscal".9. Isso não viola a
sistemática do Simples Nacional, não apenas porque
a cobrança do diferencial é prevista expressamente
pelo art.13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, mas também
porque a impossibilidade de creditamento e
compensação com as operações subseqüentes é
vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso
do diferencial.10. De fato, a legislação mineira não prevê
a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial
de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de
que isso é expressamente obstado pelo art. 23, caput, da
LC 123/2002.11. Ao negar eficácia ao disposto no art. 13,
§ 1º, XIII, "g", da LC123/2002, o TJ-MG violou a lei
federal, descaracterizando o próprio Simples Nacional, o
que impõe a reforma do acórdão recorrido.12. Recurso
Especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL -
2010/0084018-0-04/11/2010 - Superior Tribunal de Justiça
- STJ - T2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 04/11/2010 Data de Publicação:
02/02/2011)-REsp1193911/MG.RECURSO ESPECIAL
2010/0084018-0-Relator Ministro HERMAN BENJAMIN
(1132)-Órgão Julgador-T2 - SEGUNDA TURMA-Data do
Julgamento-04/11/2010-Data da Publicação/Fonte-DJe
02/02/2011). (grifos da transcrição).
Entendemos que quanto à antecipação do imposto para
as empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL prevê o Regulamento do
ICMS de nosso Estado de Minas a obrigação de recolher o ICMS (§ 14 do
art.42 do RICMS).
Desta forma, as empresas optantes do SIMPLES
NACIONAL ficaram obrigadas a recolher a diferença do ICMS encontrada
8
entre a aplicação da alíquota interestadual pelo fornecedor e a alíquota interna
a que se sujeita a mercadoria adquirida.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Renato Lopes da Rocha
 
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
 
Tribunal de contas do estado da bahia hrlvf
Tribunal de contas do estado da bahia hrlvfTribunal de contas do estado da bahia hrlvf
Tribunal de contas do estado da bahia hrlvfEmilio Gusmão
 
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...Jose Adriano Pinto
 
Projeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneProjeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneJamildo Melo
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
 
Convênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra Fiscal
Convênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra FiscalConvênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra Fiscal
Convênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra FiscalRinaldo Maciel de Freitas
 
Manualdocontribuinte2012
Manualdocontribuinte2012Manualdocontribuinte2012
Manualdocontribuinte2012Malu Pinheiro
 
Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
Informativo Tributário Mensal - Maio 2017Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
Informativo Tributário Mensal - Maio 2017Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Marketingcma
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017Renato Lopes da Rocha
 
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdfWww.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdfPaulo Corrêa
 
Exposição de motivo mp 763 fgts
Exposição de motivo mp 763 fgtsExposição de motivo mp 763 fgts
Exposição de motivo mp 763 fgtsTania Gurgel
 

Mais procurados (19)

Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
 
Novidades Legislativas Nº84 | 12/11/2013
Novidades Legislativas Nº84 | 12/11/2013Novidades Legislativas Nº84 | 12/11/2013
Novidades Legislativas Nº84 | 12/11/2013
 
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
 
Tribunal de contas do estado da bahia hrlvf
Tribunal de contas do estado da bahia hrlvfTribunal de contas do estado da bahia hrlvf
Tribunal de contas do estado da bahia hrlvf
 
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
 
Projeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneProjeto de lei da Sudene
Projeto de lei da Sudene
 
Abradt 2012 2.jpeg
Abradt 2012   2.jpegAbradt 2012   2.jpeg
Abradt 2012 2.jpeg
 
Súmulas do stj
Súmulas do stjSúmulas do stj
Súmulas do stj
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
 
001210000101011
001210000101011001210000101011
001210000101011
 
Convênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra Fiscal
Convênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra FiscalConvênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra Fiscal
Convênio ICMS nº 70 de 29 de julho de 2014 - Comentado - Guerra Fiscal
 
Acórdao mufato
Acórdao mufatoAcórdao mufato
Acórdao mufato
 
Manualdocontribuinte2012
Manualdocontribuinte2012Manualdocontribuinte2012
Manualdocontribuinte2012
 
SEF/MG: SPED FISCAL
SEF/MG: SPED FISCALSEF/MG: SPED FISCAL
SEF/MG: SPED FISCAL
 
Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
Informativo Tributário Mensal - Maio 2017Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2017
 
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdfWww.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
 
Exposição de motivo mp 763 fgts
Exposição de motivo mp 763 fgtsExposição de motivo mp 763 fgts
Exposição de motivo mp 763 fgts
 

Semelhante a Antecipação do ICMS e Simples Nacional

Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Tania Gurgel
 
Impacto tributos internet
Impacto tributos   internetImpacto tributos   internet
Impacto tributos internetAlaor_Barbosa
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalPrLinaldo Junior
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Renato Lopes da Rocha
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1luciapaoliello
 
Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Marketingcma
 
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaJustiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
 
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazendaICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazendaABComm Brasil
 
Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFabio Motta
 
Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFabio Motta
 
Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFabio Motta
 
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELPIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELTania Gurgel
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Ricardo Torques
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14Fernanda Moreira
 

Semelhante a Antecipação do ICMS e Simples Nacional (20)

Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
 
Impacto tributos internet
Impacto tributos   internetImpacto tributos   internet
Impacto tributos internet
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 
Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018
 
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGAGFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
 
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
 
MERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAMERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Abradt 2009
Abradt 2009Abradt 2009
Abradt 2009
 
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaJustiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
 
PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...
PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...
PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...
 
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazendaICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
ICMS no E-commerce: Minuta de ofício ao ministro da fazenda
 
Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgo
 
Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgo
 
Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgo
 
Sentença favorável do fgts inpc - novo hamburgo - rs
Sentença favorável do fgts   inpc - novo hamburgo - rsSentença favorável do fgts   inpc - novo hamburgo - rs
Sentença favorável do fgts inpc - novo hamburgo - rs
 
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELPIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS (20)

FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINASFACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
 
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
 
Capa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOSCapa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOS
 
O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!
 
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDATEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
 
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIAPORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINASPICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
 
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTEÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
 
FERAS MENTAIS
FERAS MENTAISFERAS MENTAIS
FERAS MENTAIS
 
Guarapari
GuarapariGuarapari
Guarapari
 
CONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADECONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADE
 
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOSALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
 
Meu netinho
Meu netinhoMeu netinho
Meu netinho
 
Cronica instantes
Cronica instantesCronica instantes
Cronica instantes
 
CONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADECONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADE
 
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOSCONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
 
ARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOSARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 

Antecipação do ICMS e Simples Nacional

  • 1. 1 ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Esta matéria é controvertida entre os doutrinadores, entendendo alguns pela inconstitucionalidade dessa antecipação de alíquotas. Por outro lado, o Fisco Estadual considera devida a obrigação das empresas regidas pelo Simples Nacional de anteciparem o ICMS e por seu turno o Superior Tribunal de Justiça – STJ convalidou a exigência do diferencial de alíquota nas compras interestaduais promovidas pelas optantes do Simples Nacional. O Dr. Guilherme Casulo Velho, advogado no Rio Grande do Sul, em artigo publicado na internet sob o tema “A inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação do ICMS/RS” referindo-se ao Decreto daquele Estado nº 46.137/2009 que trata da entrada de mercadoria de outros estados, impondo aos contribuintes do ICMS cadastrados no SIMPLES NACIONAL o recolhimento e antecipadamente das diferenças entre alíquotas estaduais e interestaduais, decorrentes da entrada de mercadorias advindas de outros estados para o Estado do Rio Grande do Sul, considera que tal medida nasceu eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade. Salientando o referido articulista que “o recolhimento do ICMS, sem dedução, por via de antecipação tributária, representa bi-tributação, uma vez que o estabelecimento já recolhe o imposto na forma prevista na Lei do Simples Nacional e não pode repassar ao consumidor o que recolheu de forma complementar na entrada do produto no estado.” Com isso – prossegue o Dr. Guilherme – todas as empresas optantes do SIMPLES que compram mercadorias de outros estados da federação com percentual menor e revendem no estado do Rio Grande do Sul não podem sofrer esta indevida exação sem que com isso esteja se ferindo princípio basilar do nosso sistema tributário nacional, qual seja, a vedação da dupla tributação. E finaliza o seu artigo, aduzindo que “resta, portanto ao Contribuinte prejudicado o ingresso judicial, mediante depósito do montante integral, que garantem a este todos os efeitos da adimplência visto que não correm nem juros, nem multa e poderão servir se for o caso para extinção do crédito tributário; isto tudo visando sanar as ilegalidades e
  • 2. 2 inconstitucionalidades criadas por esta nova regra matriz de incidência e que fere princípios constitucionais tributários.” Fonte: “A inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação de ICMS/RS” - Autor: Guilherme Casulo Velho - Advogado OAB/RS 45.952. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, em Dúvidas Frequentes responde as seguintes questões alusivas a este tema, a saber: P. 14 - Quando será devida a antecipação do imposto prevista na alínea “f”, § 5.º, art. 6.º da Lei n.º 6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02? R. A antecipação do imposto será devida pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas aquisições de fora do Estado, quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02. P. 15 - É devida a antecipação do imposto em operação interestadual cuja mercadoria esteja alcançada pela substituição tributária? R. O imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação de aquisição. Assim, não se aplica às aquisições sujeitas à substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. P. 16 - No cálculo da antecipação do imposto, devem-se levar em consideração as normas da Resolução n.º 3.166/01? R. Na apuração da antecipação do imposto não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01. Em referida antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução. P. 17 - No cálculo da antecipação do imposto relativa a mercadorias adquiridas em operação interestadual de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser considerada alíquota interestadual de 12%, mesmo não estando
  • 3. 3 destacada na nota fiscal de aquisição? R. Sim. A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02. P. 18 - Havendo o recolhimento indevido da antecipação do imposto prevista na alínea “f”, § 5.º, art. 6.º da Lei n.º 6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02, como o contribuinte poderá requerer a restituição? R. A restituição deverá ser requerida com observância do disposto nos art. 28 e seguintes do RPTA/08, no que couber. Deferido o pedido, os valores recolhidos indevidamente serão restituídos mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, na forma estabelecida pelo art. 4.º do Decreto n.º 44.701/08. Caso o contribuinte não possua débitos relativos à antecipação do imposto ou ao diferencial de alíquota, a restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92 do RICMS/02. Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. (Fonte: Dúvidas Frequentes – SIMPLES NACIONAL – SEF http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/simples_nacional/duvida s_frequentes ) O Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual n°. 17.247, em 27 de dezembro de 2007, a qual alterou a redação do art. 6° da Lei Estadual n°. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, incluíndo a alínea f ao §5°: Art. 6º - [...] § 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de: f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
  • 4. 4 Com a alteração, segundo Rodrigo Rodrigues de Farias, em artigo publicado na internet sob o título: “Antecipação do ICMS das ME/EPP optantes pelo Simples Nacional” “passou o estado a ter a faculdade de exigir, das ME´s e EPP´s, o recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. Embora não haja menção à operação interestadual, fica implícita a condição em razão da referência à alíquota interna. Esta só pode ser confrontada pela alíquota interestadual.” “A nova faculdade foi plenamente exercida com a edição do Decreto Estadual nº. 44.650, de 7 de novembro de 2007, o qual promoveu alterações no Regulamento do ICMS. Um detalhe curioso é o fato de que o decreto regulamentador é anterior à edição da lei, o que sugere que a lei tenha sido editada para legitimar a exigência instituída por meio de decreto.” Assim dispõe o decreto supracitado: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42. (...) § 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento. § 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subsequente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie." Continua o citado articulista: “O decreto tornou exigível das ME/EPP a antecipação do ICMS devido na operação interna subsequente,
  • 5. 5 conforme se depreende da leitura do texto supracitado. Pretendeu o Estado de Minas Gerais instituir uma espécie de antecipação parcial do imposto.” Em decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais no Recurso de Revisão nº: 40.060131484-48, PTA/AI nº: 16.000337112-98, Acórdão nº: 3.829/12/CE, que trata de pedido de restituição de ICMS recolhido a título de antecipação de imposto (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), prevista no § 14 do art. 42, Parte Geral, do RICMS/02, por Contribuinte do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, enquadrado no regime do Simples Nacional, sob o fundamento de que não era devido o imposto em relação aos produtos que adquiriu de estabelecimentos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivaliam naquele período, aquele Conselho reconheceu o direito do contribuinte à restituição pleiteada. Essa decisão do Conselho se lastreou no entendimento da SEF/MG externado na Consulta de Contribuintes nº 72/10, respondida pela SUTRI/SEF, que dispõe acerca da matéria, ressaltando, dentre outros fundamentos que: Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02; Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02. Com a seguinte EMENTA: RESTITUIÇÃO - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - RECOLHIMENTO INDEVIDO - IN SUTRI/SEF nº 01/11. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de antecipação de imposto (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), em decorrência da aquisição de mercadorias, por contribuinte optante pelo regime Simples Nacional. Não aplicação da IN SUTRI/SEF nº 01/11 pelos
  • 6. 6 princípios da segurança jurídica, da moralidade e da boa- fé objetiva. Comprovado o direito à restituição pleiteada. Reformada a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos. Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19241.htm Por fim, O STJ decidiu o RE 1.193.911 MG., reconhecendo a legitimidade da exigência do ICMS relativo à diferença de alíquota interna e interestadual, sem direito a crédito, nas compras interestaduais realizadas pelas optantes do Simples Nacional. Ementa TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA.ALÍQUOTA INTERESTADUAL. ART. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002.EXIGIBILIDADE.1. A contribuinte é empresa optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias oriundas de outros Estados da Federação.Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 2. Apesar de reconhecer que o art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, a Corte estadual entendeu que a legislação local deveria,necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.3. Inexiste debate a respeito da legislação local. É incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território e não permite compensação com o tributo posteriormente devido pela empresa optante pelo Simples Nacional.4. Tampouco há dissídio quanto à interpretação da Constituição Federal, que admite a sistemática simplificada e prevê, como regra,o princípio da não-cumulatividade.5. A demanda recursal refere-se exclusivamente à análise do art. 13,§ 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, para aferir se a exigência do diferencial de alíquota é auto-aplicável.6. O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática
  • 7. 7 nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna "cheia".7. Sobre um insumo, por ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a alíquota interestadual de 12%. Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%.8. A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional,apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 - 12), seja recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os efeitos da chamada "guerra fiscal".9. Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art.13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.10. De fato, a legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente obstado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002.11. Ao negar eficácia ao disposto no art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002, o TJ-MG violou a lei federal, descaracterizando o próprio Simples Nacional, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.12. Recurso Especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL - 2010/0084018-0-04/11/2010 - Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 04/11/2010 Data de Publicação: 02/02/2011)-REsp1193911/MG.RECURSO ESPECIAL 2010/0084018-0-Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)-Órgão Julgador-T2 - SEGUNDA TURMA-Data do Julgamento-04/11/2010-Data da Publicação/Fonte-DJe 02/02/2011). (grifos da transcrição). Entendemos que quanto à antecipação do imposto para as empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL prevê o Regulamento do ICMS de nosso Estado de Minas a obrigação de recolher o ICMS (§ 14 do art.42 do RICMS). Desta forma, as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL ficaram obrigadas a recolher a diferença do ICMS encontrada
  • 8. 8 entre a aplicação da alíquota interestadual pelo fornecedor e a alíquota interna a que se sujeita a mercadoria adquirida.