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Jus Vigilantibus
(Doutrinas e Peças » Financeiro, Tributário e Econômico)
Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária
«As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o
regime tributário adotado». (SÚMULA 276 DO STJ, de
02/06/2003).
O STJ consagrou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços
profissionais são isentas do recolhimento da contribuição relativa à COFINS, nos termos do art. 6.
º, II, da Lei Complementar n.º 70/91.
As sociedades civis isentas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397 de 22/12/1987, são
aquelas que, cumulativamente, sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas
físicas, tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por lei, e, por último, estejam registradas no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas. Todas as sociedades que apresentem esses três requisitos estão isentas de recolher a
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prestação de serviços de que trata o art. 1.º do Decreto-lei nº 2.397, de 22 de dezembro de 1987,
estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas
sociedades.
A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei nº
9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.
A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo
art. 6.º, II da L. C. 70/91. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício
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Logo, afigura-se irrelevante o fato de a empresa prestadora ter optado pela tributação dos seus
resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os
arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de
Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91,
haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de
regime tributário seguido pela sociedade civil.
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/392 (1 of 2)11/4/2006 12:00:12
Jus Vigilantibus
O entendimento diverso considerava legítima a exigência da COFINS das sociedades civis de
prestação de serviços de profissões regulamentadas, nos termos da Lei 9.430/96 (art. 56). Por
não se tratar de matéria reservada à lei complementar, segundo a Constituição Federal, a LC
70/91 caracteriza-se como norma materialmente ordinária, podendo ser alterada por esta espécie
legislativa.
Entretanto a Receita Federal continuará exigindo, como vinha fazendo, que as mencionadas
sociedades recolham a COFINS, caso façam opção pelo regime tributário denominado lucro
presumido para fins de pagamento do Imposto Sobre a Renda. Além disso, a Receita Federal
entende que a Lei nº 9.430/96 revogou a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91.
Com base nestes entendimentos a Receita Federal exige das sociedades civis prestadoras de
serviços profissionais o pagamento da COFINS.
A recente Súmula permitirá que as empresas que ainda não ingressaram em juízo,
independentemente do regime tributário adotado, poderão fazê-lo, agora, com base nesse
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de obterem a restituição dos valores pagos
nos últimos 10 anos, como também a suspensão dos pagamentos futuros.
Fonte: Cedido pelo autor via online.
17/07/2003
Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da
COFINS. Jus Vigilantibus, Vitória, 17 jul. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/
ver/392>. Acesso em: 11 abr. 2006.
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Isenção COFINS sociedades prestadoras

  • 1. Jus Vigilantibus (Doutrinas e Peças » Financeiro, Tributário e Econômico) Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária «As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado». (SÚMULA 276 DO STJ, de 02/06/2003). O STJ consagrou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais são isentas do recolhimento da contribuição relativa à COFINS, nos termos do art. 6. º, II, da Lei Complementar n.º 70/91. As sociedades civis isentas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397 de 22/12/1987, são aquelas que, cumulativamente, sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas, tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por lei, e, por último, estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Todas as sociedades que apresentem esses três requisitos estão isentas de recolher a COFINS. É o entendimento assente nessa Colenda Corte não poder a isenção da COFINS, estabelecida pelo art. 6.º da L. C. n. 70/91, para as sociedades civis, ser revogada pela Lei n. 9430/96, porquanto a lei ordinária não ter força para desautorizar dispositivo de lei complementar, em observância ao princípio da hierarquia vertical das leis. A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6.º, inc. II, isentou da COFINS, as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1.º do Decreto-lei nº 2.397, de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo art. 6.º, II da L. C. 70/91. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda. (Resp 221.710/RJ). Logo, afigura-se irrelevante o fato de a empresa prestadora ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/392 (1 of 2)11/4/2006 12:00:12
  • 2. Jus Vigilantibus O entendimento diverso considerava legítima a exigência da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços de profissões regulamentadas, nos termos da Lei 9.430/96 (art. 56). Por não se tratar de matéria reservada à lei complementar, segundo a Constituição Federal, a LC 70/91 caracteriza-se como norma materialmente ordinária, podendo ser alterada por esta espécie legislativa. Entretanto a Receita Federal continuará exigindo, como vinha fazendo, que as mencionadas sociedades recolham a COFINS, caso façam opção pelo regime tributário denominado lucro presumido para fins de pagamento do Imposto Sobre a Renda. Além disso, a Receita Federal entende que a Lei nº 9.430/96 revogou a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91. Com base nestes entendimentos a Receita Federal exige das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais o pagamento da COFINS. A recente Súmula permitirá que as empresas que ainda não ingressaram em juízo, independentemente do regime tributário adotado, poderão fazê-lo, agora, com base nesse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de obterem a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos, como também a suspensão dos pagamentos futuros. Fonte: Cedido pelo autor via online. 17/07/2003 Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato: (de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002) CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS. Jus Vigilantibus, Vitória, 17 jul. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ ver/392>. Acesso em: 11 abr. 2006. Imprimir | Comentar | Enviar para um amigo © Copyright 2005 — Todos os direitos reservados a Apoenã Rosa Passos Jus Vigilantibus — CNPJ 05.892.238/0001-92 jusvi@jusvi.com http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/392 (2 of 2)11/4/2006 12:00:12