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Dados do Processo
Numero 222.2009.010375-9
Descriao Ação Civil de Improbidade Administrativa
  Vara Segunda Vara da Fazenda Pública de Jaboatão
   Juiz Jader Marinho dos Santos
   Data 06/07/2009 09:47
   Fase Registro e Publicação de Sentença
  Texto AÇÃO ORDINÁRIO
        REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS
        GUARARAPES
        REQUERIDO: NEWTON D´EMERY CARNEIRO

         SENTENÇA

         Cuidam os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa
         requerido por MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, em
         face de
         NEWTON D´EMERY CARNEIRO visando à condenação deste no
         ressarcimento ao
         erário municipal.
         Em síntese, aduz o Município demandante, que o réu, na condição de
         ex-prefeito, deixou de prestar contas referentes às verbas recebidas por
         força do
         Convênio 045/2005 firmado com a União Federal através do Ministério
         do
         Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Programa Fome Zero), o
         que motivou a
         inscrição do Município-Autor no SIAFI, na situação de inadimplência.
         Ressalta que o
         requerido deve ser responsabilizado pelos prejuízos que o Município
         sofrer, bem como
         pela cobrança de restituição das verbas federais repassadas pela União.
         Pretende, pois, que o réu seja condenado "a ressarcir ao erário do
         Jaboatão dos Guararapes o valor a ser apurado através dos documentos
         em poder do
         Réu, nos termos do art. 286 do CPC, em razão das irregularidades
         apontadas na
         prestação de contas da entidade e de todos os danos causados à
         população local".
         Com a inicial vieram documentos.
         É o relatório. Passo a exarar sentença terminativa.
         A presente ação não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Senão,
         vejamos:
         Extrai-se, da causa de pedir, que o suposto dano suportado pelo
         Município-Autor decorreria da ausência de prestação de contas perante a
         União
         relativamente a Convênio que previa repasse de verbas daquele ente
político para o
Município.
Ora, o prejuízo decorrente da não-prestação de contas é, em tese,
suportado pela União, e não pelo Município. Com efeito, transparece, a
priori, que a
verba transferida é daquelas sujeitas a prestação de contas perante órgão
federal e
que não chega a ser incorporada ao patrimônio público municipal. E isso
fica claro a
partir do que prevê a cláusula oitava do referido Convênio.
A propósito, o fato descrito na inicial tangencia a hipótese versada no
enunciado da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que
transcrevo a seguir:
"Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio
de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal"
É bem verdade que essa súmula reporta-se a ações de improbidade
administrativa, que não é o caso da presente medida processual. Mas o
fato de a
Justiça Federal ser competente para julgar ações envolvendo desvio de
verbas públicas
nessas condições, e não a Justiça Estadual, permite entrever, que essa
circunstância
ocorre em razão de ser a União quem detém interesse no ressarcimento
de verba que
a ela pertence, embora a aplicação tenha beneficiado interesses que são
comuns ao
Município. Tanto é assim que, não só o Ministério Público Federal, mas
também a
União podem ingressar com a ação de improbidade, nos termos do art.
17, caput, da
Lei nº. 8.429/92, em face do gestor público faltoso.
Daí que não se detecta a possibilidade de haver desfalque no
patrimônio do Município-Autor pelo só fato de não ter ocorrido
escorreita aplicação
dessa verba pública. Como dito, se prejuízo houve, este se deu em face
da União
Federal.
E mesmo que futuramente o Município fosse instado a ressarcir
eventual prejuízo sofrido pela União, esse prejuízo se configuraria no
futuro, pelo que o
dano não estaria ainda caracterizado antes disso. Também nesse aspecto
não se
vislumbra a existência de dano atual que justifique o ajuizamento da
presente ação.
Mesmo quanto ao pedido de ressarcimento decorrente de eventual
prejuízo que o Município-Autor esteja suportando por conta de ter
deixado de receber
verbas federais, não logro ter como presente seu interesse processual.
Com efeito, o
fato de não ter supostamente recebido verba do Governo Federal, em
razão de sua
condição de inadimplente junto ao SIAFI, não significa necessariamente
que tenha
experimentado prejuízo. Afinal, mesmo que se demonstrasse que as
verbas seriam
repassadas ao Município, ainda assim continuariam a pertencer a União,
não sendo
incorporadas ao erário municipal. E não se pode validamente sustentar
que seu
interesse processual fundar-se-ia na existência de prejuízo advindo do
fato de os
munícipes deixarem de usufruir dos proveitos decorrentes da aplicação
das verbas
federais em programas sociais. Ora, esse prejuízo, se houvesse, eram
difusos ou
coletivos, mas nunca do ente político. A rigor, mesmo nessa hipótese,
não haveria
legitimidade do Município-Demandante postular o ressarcimento por
tais prejuízos ou
requerer uma indenização em face do ex-gestor público. Na verdade, a
via adequada
para reparar o ilícito, mediante sanções de natureza civil, administrativa
ou política é a
da ação de improbidade administrativa, cuja legitimidade, no caso
versado na inicial, é
do Ministério Público Federal ou da União.
Assim, no pormenor do ressarcimento de eventual prejuízo
patrimonial sofrido pela não prestação de contas à União ou pelo não
repasse de
verbas, não vislumbro o interesse do Município de Jaboatão dos
Guararapes na
pretensão indenizatória deduzida.
Ora, é imprescindível que estejam preenchidos os standards da
necessidade e da utilidade, sob pena de desencadear-se o uso indevido e
inócuo da
máquina judiciária.
Isto posto, à míngua de interesse processual, extingo o feito, sem
julgamento de mérito, com base no inciso VI do art. 267 do Código de
Processo Civil.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 03/07/2009.

JADER MARINHO DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo n.º 222.2009.010375-9

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Newton Carneiro X Elias Gomes 2

  • 1. Dados do Processo Numero 222.2009.010375-9 Descriao Ação Civil de Improbidade Administrativa Vara Segunda Vara da Fazenda Pública de Jaboatão Juiz Jader Marinho dos Santos Data 06/07/2009 09:47 Fase Registro e Publicação de Sentença Texto AÇÃO ORDINÁRIO REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES REQUERIDO: NEWTON D´EMERY CARNEIRO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa requerido por MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, em face de NEWTON D´EMERY CARNEIRO visando à condenação deste no ressarcimento ao erário municipal. Em síntese, aduz o Município demandante, que o réu, na condição de ex-prefeito, deixou de prestar contas referentes às verbas recebidas por força do Convênio 045/2005 firmado com a União Federal através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Programa Fome Zero), o que motivou a inscrição do Município-Autor no SIAFI, na situação de inadimplência. Ressalta que o requerido deve ser responsabilizado pelos prejuízos que o Município sofrer, bem como pela cobrança de restituição das verbas federais repassadas pela União. Pretende, pois, que o réu seja condenado "a ressarcir ao erário do Jaboatão dos Guararapes o valor a ser apurado através dos documentos em poder do Réu, nos termos do art. 286 do CPC, em razão das irregularidades apontadas na prestação de contas da entidade e de todos os danos causados à população local". Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Passo a exarar sentença terminativa. A presente ação não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Senão, vejamos: Extrai-se, da causa de pedir, que o suposto dano suportado pelo Município-Autor decorreria da ausência de prestação de contas perante a União relativamente a Convênio que previa repasse de verbas daquele ente
  • 2. político para o Município. Ora, o prejuízo decorrente da não-prestação de contas é, em tese, suportado pela União, e não pelo Município. Com efeito, transparece, a priori, que a verba transferida é daquelas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal e que não chega a ser incorporada ao patrimônio público municipal. E isso fica claro a partir do que prevê a cláusula oitava do referido Convênio. A propósito, o fato descrito na inicial tangencia a hipótese versada no enunciado da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: "Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" É bem verdade que essa súmula reporta-se a ações de improbidade administrativa, que não é o caso da presente medida processual. Mas o fato de a Justiça Federal ser competente para julgar ações envolvendo desvio de verbas públicas nessas condições, e não a Justiça Estadual, permite entrever, que essa circunstância ocorre em razão de ser a União quem detém interesse no ressarcimento de verba que a ela pertence, embora a aplicação tenha beneficiado interesses que são comuns ao Município. Tanto é assim que, não só o Ministério Público Federal, mas também a União podem ingressar com a ação de improbidade, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº. 8.429/92, em face do gestor público faltoso. Daí que não se detecta a possibilidade de haver desfalque no patrimônio do Município-Autor pelo só fato de não ter ocorrido escorreita aplicação dessa verba pública. Como dito, se prejuízo houve, este se deu em face da União Federal. E mesmo que futuramente o Município fosse instado a ressarcir eventual prejuízo sofrido pela União, esse prejuízo se configuraria no futuro, pelo que o dano não estaria ainda caracterizado antes disso. Também nesse aspecto não se vislumbra a existência de dano atual que justifique o ajuizamento da presente ação. Mesmo quanto ao pedido de ressarcimento decorrente de eventual prejuízo que o Município-Autor esteja suportando por conta de ter deixado de receber verbas federais, não logro ter como presente seu interesse processual. Com efeito, o fato de não ter supostamente recebido verba do Governo Federal, em razão de sua
  • 3. condição de inadimplente junto ao SIAFI, não significa necessariamente que tenha experimentado prejuízo. Afinal, mesmo que se demonstrasse que as verbas seriam repassadas ao Município, ainda assim continuariam a pertencer a União, não sendo incorporadas ao erário municipal. E não se pode validamente sustentar que seu interesse processual fundar-se-ia na existência de prejuízo advindo do fato de os munícipes deixarem de usufruir dos proveitos decorrentes da aplicação das verbas federais em programas sociais. Ora, esse prejuízo, se houvesse, eram difusos ou coletivos, mas nunca do ente político. A rigor, mesmo nessa hipótese, não haveria legitimidade do Município-Demandante postular o ressarcimento por tais prejuízos ou requerer uma indenização em face do ex-gestor público. Na verdade, a via adequada para reparar o ilícito, mediante sanções de natureza civil, administrativa ou política é a da ação de improbidade administrativa, cuja legitimidade, no caso versado na inicial, é do Ministério Público Federal ou da União. Assim, no pormenor do ressarcimento de eventual prejuízo patrimonial sofrido pela não prestação de contas à União ou pelo não repasse de verbas, não vislumbro o interesse do Município de Jaboatão dos Guararapes na pretensão indenizatória deduzida. Ora, é imprescindível que estejam preenchidos os standards da necessidade e da utilidade, sob pena de desencadear-se o uso indevido e inócuo da máquina judiciária. Isto posto, à míngua de interesse processual, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Jaboatão dos Guararapes, 03/07/2009. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.º 222.2009.010375-9