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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Processo n°.: 1.004/2015
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Assunto: Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [Processo n°. TC-6618/2010 -
Apenso: Processo n°. TC-2577/2009]: Prestação de Contas -
Exercício de 2008 – Prefeito: Max Freitas Mauro Filho – Contas
irregulares - Parecer pela rejeição - Recomendações ao gestor -
Recurso de reconsideração: 1) conhecer - dar provimento parcial –
tornar insubsistente Parecer Prévio TC-041/2010 – 2) Manter
irregularidades – 3) parecer pela aprovação com ressalvas –
4) determinação – 5) arquivar.
RELATÓRIO - Como acima destacado, trata-se a presente matéria do Parecer Prévio
n°. TC-088/2014, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre os
autos do Processo n°. TC-6618/2010, para culminar a apreciação daquela Corte sobre a
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao ano
exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho; dirigido
regularmente a este Poder Legislativo para fins da análise e do julgamento de sua
competência, trazendo recomendação PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS
DAS CONTAS.
O Parecer Prévio em referência foi encaminhado a este Legislativo
nos termos do art. 129 da Resolução n°. TC-261/2013 [Regimento Interno do TCEES],
através do ofício PTC. REC. n°. 136/2015, sendo acolhido no protocolo geral deste
na data de 30 de abril de 2015; e, encaminhado para esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas na data de 04 de maio de 2015, foi nessa última
recebido em 05 de maio de 2015. Ao mesmo ofício também vieram anexadas cópias das
seguintes peças de instrução:
[1] do Processo n°. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração]:
[a] Manifestação Contábil de Recurso (MCR) nº. 5/2013, da 5ª. Controladoria Técnica,
de 30 de abril de 2013; [b] Manifestação do Ministério Público de Contas, através da
2ª. Procuradoria de Contas, de 26 de fevereiro de 2014; e,
[2] do Processo nº. TC-2577/2009 [Prestação de Contas Anual –
exercício de 2008]: [c] Relatório Técnico Contábil (RTC) nº. 165/2009, de 03 de agosto de
2009; [d] Instrução Técnica Conclusiva (ITC) nº. 501/2010, de 03 de fevereiro de 2010;
[e] Parecer da Procuradoria de Justiça de Contas (PPJC) nº 900/2010, de 19 de fevereiro
de 2010; e, [f] Parecer Prévio nº. TC-041/2010, de 18 de março de 2010.
Como vem relatado do Parecer Prévio nº. TC-088/2014, esse traz
juízo sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Max Freitas Mauro Filho
em contestação à decisão do Pleno do Tribunal de Contas de recomendar a REJEIÇÃO
da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao
exercício de 2008, manifesta no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [Proc. nº. TC-2577/2009,
fls. 2287-2288], em vista dos seguintes procedimentos irregulares firmadas:
“1.1 Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais
Extraordinárias abertos - infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei n°
4.320/64;
1.2 Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes
Municipais e o contabilizado como pago pela Prefeitura - infringência aos
artigos 103 e 104, todos da Lei n° 4.320164, ao artigo 50, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02;
1.3 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da
composição da conta - Anexo 13 - infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos
da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000, e
ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02;
1.4 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da
composição da conta - Anexo 15 - infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos
da Lei n° 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000, e
ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02;
1.5 Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios - infringência aos
85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da
Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
1.6 Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos 85,
87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução
n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
1.7 Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional
do Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88,
89, 93, 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n°
1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
1.8 Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila
Velha - IPASVVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105,
todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho
Federal de Contabilidade;
1.9 Despesas não regularizadas - infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101
a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução n° 1.111/07
do Conselho Federal de Contabilidade; [...]”
Submetidos os autos do Processo n°. TC-6618/2010 [Recurso de
Reconsideração] à análise da 5ª Controladoria Técnica, porquanto “a matéria tinha
caráter eminentemente contábil” [fl. 112], essa última emitiu a Manifestação Contábil
de Recurso n°. 5/2013, opinando pela manutenção da designação de irregularidades
aos procedimentos destacados no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [Proc. nº. TC-
2577/2009], nos seguintes e esclarecedores termos [fls. 38-39, grifos nossos]:
“RAZÕES DO RECURSO (FLS. 01-05)
A exemplo do que já foi dito em fase de citação, o Recorrente entende que
o esclarecimento das irregularidades cabe ao gestor que o sucedeu, sendo
este entendimento reiterado em todos os itens.
Destacamos que nenhuma documentação foi apresentada que corroborasse uma
nova análise contábil.
ANÁLISE TÉCNICA:
Da análise observamos que o responsável não trouxe aos autos
documentos que demonstrassem retificação contábil dos itens citados
anteriormente, antes, alegou que cabia a administração que o sucedeu
esclarecer tais irregularidades.
Considerando a ausência de justificativas técnicas, o não encaminhamento
de nova documentação ou demonstrativos contábeis para embasar uma
nova análise contábil e viabilizar o saneamento das contas, entendemos
que não há fundamentação para modificar a análise efetuada e relatada
por meio do da ITC n° 501/2010.
Diante do exposto, constatamos que foi propiciada por esta Corte de
Contas a ampla defesa de forma que, ao responsável foi assegurado
o direito de apresentar justificativas e documentação que respaldassem
o saneamento das Contas referentes ao exercício de 2008, sob sua gestão.
Sendo este direito única e exclusivamente de sua competência. Entretanto,
por duas vezes não foram apresentados argumentos suficientes e
consequentemente não ocorreu saneamento das irregularidades.
III- CONCLUSÃO
Examinou-se o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. MAX
FREITAS MAURO FILHO, que trata da Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008.
Da análise concluímos que não foram apresentados novos argumentos,
justificas técnicas e documentos que saneassem as irregularidades que
deram causa à emissão do Parecer Prévio 41/2010 (proc. TC 2577/09, fls. 2286-
2290) pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha,
exercício de 2008.
[...]”
Devolvidos os autos à 8ª. Controladoria Técnica, que é a unidade
responsável pela análise de recursos, a mesma opinou pelo conhecimento do recurso
interposto, mas, seguindo a manifestação da 5ª. Controladoria Técnica antes referida e
citada, quanto ao mérito, manifestou-se pelo “desprovimento” daquele através da sua
Instrução Técnica de Recurso – ITR nº. 49/2013 [não fornecida; vide fl. 113-114].
No mesmo sentido, se manifestou o Ministério Público de Contas
[fl. 49], pugnando, através da 2ª. Procuradoria de Contas, pela manutenção “in totum”
do Parecer Prévio nº TC-041/2010, assim, rejeitando as Contas Anuais em questão.
Daí, aquele que foi designado para exercer a relatoria dos autos
do Processo nº. TC-6618/2010, após tomar das manifestações anteriores a sua tarefa,
passou a discorrer sobre sua apreciação das “contas de governo”, como conceitua [fls.
114-116] as prestações de contas anuais.
Assim, considerou demonstrado através da Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008:
“[...] a solidez fiscal do exercício de 2008 da Prefeitura de Vila Velha, com as
seguintes ressalvas:
[1] O déficit orçamentário de R$ 11.492.738,22 [onze milhões, quatrocentos
e noventa e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois
centavos] foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro evidenciado
em 31/12/2007 no valor de R$ 16.117.602,42 [dezesseis milhões, cento e
dezessete mil, seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos],
conforme Relatório Técnico Contábil – RTC 165/2009 (fl. 2095).
[2] O déficit patrimonial de R$ 256.236.289,85 [duzentos e cinqüenta e seis
milhões, duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais
e oitenta e cinco centavos] foi [sobreveio] principalmente, em decorrência
da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no valor de
R$ 260.988.479,80 [duzentos e sessenta milhões, novecentos e oitenta
e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos],
conforme apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 39).
[...]”
Em continuidade, apresentou uma análise individualizada dos
Demonstrativos Contábeis exigidos e do Resultado Fiscal do Município, quais sejam:
[a] Balanço Orçamentário; [b] Balanço Financeiro; [c] Demonstração das Variações
Patrimoniais; [d] Balanço Patrimonial; [e] Demonstrativo do Resultado Nominal; [f]
Demonstrativo do Resultado Primário; [g] Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital; [h] Disponibilidade do Caixa; e, [i] do equilíbrio das
contas públicas, dando por conclusão que:
“[...] a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Vila Velha, sob
a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Junior [sic], Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2008, atendeu, majoritariamente,
os pilares da LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal].”
Na sequência, tendo decidido por acompanhar as razões lançadas
pela 8ª. Controladoria Técnica na sua Instrução Técnica de Recurso [ITR] nº 49/2013 [fl.
42-46], a pugnar manutenção do status de irregularidades, de aspecto técnico contábil,
sobre os procedimentos referidos no Parecer Prévio nº. TC-041/2010, o Conselheiro
relator aos autos do Processo nº. TC-6618/2010 passou a analisar [fls. 129-131] quais
seriam “os reflexos de tais irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial”
do Município de Vila Velha na referência do exercício de 2008, trazendo à consideração:
[1] quanto aos impactos na execução orçamentária, financeira e
patrimonial [fls. 129-130]:
“A irregularidade 1.1 da ITR reflete em 1,48% [um inteiro e quarenta
e oito centésimos por cento] na execução do orçamento, que foi de
R$ 456.533.741,74 [quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos
e trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro
centavos].
As irregularidades 1.2, 1.3 e 1.4 da ITR refletem em 0,03% [três centésimos
por cento], 0,42% [quarenta e dois centésimos por cento] e 0,40%
[quarenta centésimos por cento], respectivamente, na execução financeira,
que foi de R$ 651.692.199,44.
As irregularidades 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 da ITR refletem em 0,09%[nove
centésimos por cento], 0,89% [oitenta e nove centésimos por cento],
1,79% [um inteiro e setenta e nove centésimos por cento], 3,33% [três
inteiros e trinta e três centésimos por cento], 0,06% [seis centésimos por
cento] e 0,40% [quarenta centésimos por cento], respectivamente, do total
do patrimônio, que é de R$ 439.753.139,85 [quatrocentos e trinta e nove
milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, cento e trinta e nove reais e
oitenta e cinco centavos].
[...] tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades
listadas não são capazes de macular o sólido resultado apresentado nas
contas sob análise.”
[2] quanto à forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes
decorrente de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores [fl. 130]:
“[...] as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao
Setor Público [...] foram editadas em 2008 pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro
Contábil (Resolução CFC n° 1.132/08), a forma de se proceder ao
reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros
ocorridos em anos anteriores: [...]
Depreende-se [da norma citada] que os ajustes contábeis, decorrentes de erros
e omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício
corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem
os resultados do [mesmo] exercício corrente, lembrando que tais ajustes
deverão constar detalhadamente em notas explicativas, afim de esclarecer
a origem dos registros extemporâneos.
A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as
disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe
ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes
necessários nos registros contábeis em exercício corrente."
[3] quanto à observação de limites constitucionais e legais
[fl. 131]:
“Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações
para os ajustes contábeis, necessário salientar, [...] no caso concreto, [...]
relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento dos
limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para
saúde, educação e gastos com pessoal [...] o Gestor atendeu
satisfatoriamente as regras vigentes."
Disso, preparando seu voto de instrução, evocou a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para justificar a adoção de seu
parecer pela aprovação das contas com ressalva, nos seguintes termos [fls. 131-132]:
"O artigo 80 da LC n° 621/2012 [Lei Orgânica do Tribunal de Contas]
dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer prévio pela aprovação de contas
com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais
determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas.
A meu ver, esta é a prescrição correta para o caso concreto, pois somente uma
análise ponderada do conjunto das informações [antes] acima analisadas,
permitirá que este Tribunal decida deforma proporcional, razoável e justa.
[...]
[Eis que] Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de
inconsistências contábeis não causadores de danos ao erário; (ii) que o caráter
formal das irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas
sanáveis; (iii) que a ênfase dada a gestão fiscal [por parte daquele que
responsabilizado] merece destaque e por isso os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento.”
E, concluindo sua análise, o relator deu por fim [fls. 134-137], que:
"Por todo exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2008 não foram capazes
de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualificados
como macroeconômicos, financeiros e orçamentários”, e acrescentou: “[...] Importante, também,
salientar que tais irregularidades não resultaram em dano ao erário”.
Disso, manifestou-se finalmente ao Plenário o Conselheiro relator
do Processo nº. TC-6618/2010 com e pelo VOTO assim definido e seguinte:
“Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 29, inciso V,
da Resolução nº 261/2003, divergindo do entendimento da Secretaria de
Controle Externo e Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que
o Colegiado adote a seguinte decisão:
I – pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Max Freitas Mauro Filho, na qualidade de Prefeito de Vila Velha durante
o exercício de 2008;
II – por dar PROVIMENTO TOTAL ao Recurso, tornando insubsistente
o Parecer Prévio TC-041/2010, constante do processo TC 6618/2010;
III – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, as quais conforme já
sustentado neste voto, não foram capazes de comprometer os objetivos
centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal:
[...]
IV – Encaminhar novo Parecer Prévio para o Legislativo Municipal pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas da Prefeitura Municipal de
Vila Velha, exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas
Mauro Filho, na forma do art. 80, II, da LC 621/2012;
V – DETERMINAR à atual gestão que cumpra as disposições contidas na
NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo, naquilo que versa sobre
ajustes contábeis decorrentes de exercícios encerrados.”
Esse voto do Conselheiro relator veio a ser acolhido e aprovado
à unanimidade dos demais Conselheiros do Tribunal de Contas presentes na sessão
plenária realizada em 16 de dezembro de 2014, que assim resolveram por: [a] conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; [b]
tornar insubsistente o Parecer Prévio nº. TC-041/2010; [c] manter as irregularidades de
caráter técnico contábil que definidas na Instrução Técnica Conclusiva nº. ITC-501/2010
[proc. nº. TC-2577/2009, fls. 2248-2250] e fixadas pelo juízo manifesto através do Parecer
Prévio nº. TC-041/2010 [idem, fls. 2286-2289]; e, [d] fazer emitir novo Parecer Prévio,
recomendando a esta Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referentes ao exercício de 2008, que da
responsabilidade do senhor Max Freitas Mauro Filho.
Em vista da possibilidade da tramitação ou arquivamento de
processos tratando de auditorias técnicas realizadas nas contas da Prefeitura Municipal
de Vila Velha naquele mesmo exercício de 2008, foi solicitado ao Tribunal de Contas,
através da Presidência desta Câmara Municipal, mediante o ofício nº. 198/2015 – GPIC,
de 10 de agosto de 2015, que informasse da existência ou não de tais possíveis processos
e, nos casos de resposta positiva, o fornecimento de cópias de inteiro teor de seus autos.
Foi solicitado também, o fornecimento de reprodução da Instrução
Técnica de Recurso nº 49/2013, com manifestação da 8ª. Controladoria Técnica sobre
os autos do Processo nº. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração].
O fornecimento das reproduções acima referidas não foi atendido,
supondo-se que por conta de uma leitura insuficiente ou restrita do que solicitado.
As informações solicitadas vieram a esta Comissão contidas na
Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo e do Relatório de Solicitação
de Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO),
encaminhadas pelo ofício TCE-ES 10370/2015-4, de 21 de setembro de 2015, o qual
ingressou nesta Câmara Municipal em 28 de setembro de 2015, e, são as seguintes:
[1] Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo:
“[...]
a) Processo TC 3003/2009, relativo à auditoria ordinária do exercício de 2008,
em fase de ITC [Instrução Técnica Conclusiva], ainda não julgado.
b) Processo TC 906/2009, auditoria especial relativa ao exercício de 2008,
ainda não julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o
então Prefeito responsável por indícios de irregularidades, consta que o Relator
pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme Voto
1318/2015).
c) Processo TC 3505/2008, auditoria especial relativa ao exercício de 2008,
já julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então
Prefeito responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário considerou
procedentes as alegações da defesa, conforme Acórdão 682/2015-Plenário).
d) Processo TC 3021/2008, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já
julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito
responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva, conforme Acórdão 263/2015-Plenário).
e) Processo TC 4893/2009, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já
julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito
responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário reconheceu sua
ilegitimidade passiva, conforme Acórdão 1211/2014-Plenário).
[...]”
[2] Relatório de Solicitação de Informações nº. 00172/2015-7,
do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO):
“[...]
O processo TC 4.846/2008 [...] trata de denúncia apresentada pela
representante da SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda.,
sobre vícios constantes do edital da Concorrência Pública n°. 14/2008, cujo
objeto trata da "construção eletromecânica com suporte de projeto da rede de
distribuição de energia elétrica subterrânea das avenidas Jerônimo Monteiro e
Champagnat". Não obstante, dentre os três responsáveis arrolados neste
procedimento não consta o nome do então Prefeito Municipal. Atualmente os
autos se encontram com carga para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas - NEC, para elaboração da respectiva Instrução Técnica
Conclusiva, portanto, ainda pendente de julgamento.
Quanto ao processo TC 3.476/2009 [...] trata de denúncia apresentada pela
Promotoria Cível de Vila Velha, por intermédio do seu Promotor de Justiça Dr.
Lucas Barbosa dos Santos, referente à possível “superfaturamento na
execução das galerias construídas pelo ex-prefeito Max de Freitas Mauro Filho
na Av. Champagnat". Não obstante, atendendo proposição deste próprio Núcleo
de Engenharia e Obras Públicas - NEO, os autos foram arquivados com
dispensa do procedimento de fiscalização, nos termos do Acórdão TC 337/2015.
[...]”
PARECER DO RELATOR - Em vista das atribuições da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, conforme o disposto dos artigos 13, § 1º, inciso I, da
Lei Orgânica, e 63, caput, inciso II, e § 10, alínea "b", do Regimento Interno desta Casa
de Leis, em relação às pretensas irregularidades levantadas nos autos do Processo n°.
TC-2.577/2009, indicadas no Parecer Prévio n°. TC-041/2010 e, aos argumentos
deitados no Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Max Freitas Mauro
Filho inicial do Processo nº. TC-6618/2010, e àqueles constantes daqueles pareceres
emanados pela 5ª. Controladoria Técnica, pela 8ª. Controladoria Técnica, pelo
Ministério Público de Contas, e, de modo especial, pelo Conselheiro relator do processo
referido acima; os quais incidiram na aprovação, à unanimidade, pelo Plenário do
Tribunal de Contas do Estado, da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Vila Velha que referente ao exercício de 2008, na forma do Parecer Prévio n°. TC-
088/2014, cumpre-nos manifestar o que se segue.
Podemos verificar facilmente que o Conselheiro relator dos autos do Processo nº TC-
6618/2010 reproduz, acentuadamente, a estrutura argumentativa e as considerações
utilizadas em seu voto de instrução ao Parecer Prévio nº. TC-079/2014 [Processo nº. TC-
3624/2008 – apenso: Processo nº. TC-2677/2007] sobre a Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2006, que tendo o mesmo
gestor responsável.
Assim, as irregularidades indicadas, no aspecto técnico-contábil, têm seus efeitos
relativizados, pois, [1] mensuradas em percentuais da participação dos valores
respectivos em relação ao valor da execução do orçamento, R$ 456.533.741,74; da
execução financeira, R$ 651.692.199,44; e, do total do patrimônio, R$ 439.753.139,85; [2]
analisadas, sob os princípios para a Administração Pública da proporcionalidade e da
razoabilidade, e, [3] colocadas sob a perspectiva de que o gestor responsável pelas
contas anuais “atendeu satisfatoriamente [logo, não plenamente] as regras vigentes”,
foram aceitas como sanáveis junto às prestações de contas de exercícios financeiros
futuros, mas não aquele ao qual se referem; assim, também, ao encargo de outros
gestores, depreendendo isso o Conselheiro relator [não firmando] das Normas
Brasileiras de Contabilidade que aplicáveis ao Setor Público.
Ora, no caso exemplar das irregularidades constantes dos itens 1.1 e 1.6 do Parecer
Prévio nº. TC-041/2010 [vide p. 3-4], a dizerem da “Não conformidade entre o Balanço
Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinárias abertos - infringência aos artigos 85, 89 e
102, todos da Lei n° 4.320/64” e da “Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada -
infringência aos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da
Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade”, os percentuais indicados pelo
Conselheiro relator, 1,48% do valor da execução do orçamento, e 0,89% do valor do
patrimônio, equivalem respectivamente a R$ 6.735.000,00 (seis milhões e setecentos e
trinta e cinco mil reais) e R$ 3.909.785,09 (três milhões, novecentos e nove mil,
setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Os valores últimos acima são, por evidente, significativos, no que poderiam ter sido, ao
contrário do entendimento do Conselheiro relator, resultantes de ou ocultarem
atentados contra o erário público.
A relativização acima indicada vai ao encontro do posicionamento do responsável pelas
contas anuais da Prefeitura Municipal de Vila Velha referentes ao exercício de 2008, o
qual, ressalte-se mais uma vez, conforme se extrai da manifestação da 5ª. Controladoria,
na sua MCR nº. 5/2013, apesar das várias irregularidades que lhe foram atribuídas e
podendo bem exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório em nenhum
momento apresentou documentações suficientes para modificar as análises tomadas
sobre aquelas ou saná-las, optou por frisar que esses encargos competiriam aos seus
sucessores, no caso, a partir do exercício de 2009.
Entretanto, como nos dá o próprio Conselheiro relator [vide p. 10], o que trata a norma
NBC T 16.5 [Resolução CFC nº. 1.132/08], do Conselho Federal de Contabilidade sobre
o Registro Contábil, é da[s] forma[s] de se proceder aos ajustes que necessários para
adequação à escrituração do exercício corrente, das decorrências de omissões e erros
de registros ocorridos e cometidos em exercícios anteriores; ou seja, NÃO DO
SANEAMENTO DE MESMAS OMISSÕES E ERROS, QUANTO MAIS, QUANDO
ASSINALADOS COMO IRREGULARIDADES.
Dito isso, somente se pode ver na atuação do Conselheiro relator dos autos do Processo
nº. TC-6618/2010 a boa aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e
da razoabilidade quando aquele, em seu voto de instrução se posicionou, em
alinhamento parcial para com as manifestações da Área Técnica do Tribunal de Contas
e do Ministério Público de Contas, pela manutenção da designação de irregularidades
aos procedimentos indicados no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 e pela aprovação com
ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha que referentes ao
exercício de 2008.
Quanto aos atos de gestão atribuídos à responsabilidade objetiva e subjetiva do senhor
Max Freitas Mauro Filho, e não compreendidos pela manifestação do Conselheiro
Relator, fazemos ressaltar, numa atualização das informações recebidas do Tribunal de
Contas, por meio do respectivo sítio na rede internet, o seguinte:
[1] o Processo nº TC-3003/2009 ainda NÃO FOI JULGADO, tratando esse de auditoria
ordinária nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha referentes ao exercício de
2008, de objeto não identificado, tendo por responsabilizados inicialmente as pessoas de
Roberto Antônio Belling Neto [ex-Secretário Municipal de Educação], Oswaldo
Nasser Miziara [ex-Secretário Municipal de Obras] e Márcia Cruz Pereira Andriolo
[ex-Secretaria Municipal de Saúde], e, depois, permanecendo apenas o primeiro sob tal
condição, continuando mesmo processo em fase de instrução técnica conclusiva,
estacionado desde o dia 22 de outubro de 2013, no Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas;
[2] a situação acima, reiteramos, afronta a missão constitucional deste Poder Legislativo
de exercer, de modo efetivo, pleno e eficaz, o Controle Externo da Administração
Pública, em especial, mediante a atribuição de juízos sobre os resultados da
operacionalização do conjunto dos procedimentos estabelecidos nos artigos 71 da
Constituição Federal e 71 da Constituição Estadual, inclusive como assim repercutido
no inobservado art. 137 da Resolução TC nº 182, de 2002, a dispor, sem que se tenha
ciência de excepcionalidade, que [grifos nossos]:
“Art. 137. Os relatórios de auditoria serão parte integrante do processo de prestação de contas
respectivo, não podendo ser julgados separadamente, exceto nas hipóteses previstas neste
Regimento, ou nos casos em que o Plenário, por maioria absoluta, deliberar nesse sentido.”
[3] o Processo nº TC-906/2009 FOI ARQUIVADO, constituído a partir do Relatório de
Auditoria Especial RA-E 04/2010 [fls. 272/402], para apuração de denúncia sobre a
contratação, sem devida licitação, de prestação de serviços ao Banco do Brasil S/A. por
parte da Prefeitura Municipal de Vila Velha e do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha;
[4] eis que inalterado o Acórdão nº TC-942/2015, através do qual, à unanimidade dos
votos, o Plenário do Tribunal de Contas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
do senhor Max Freitas Mauro Filho, em face da descentralização administrativa que
promovida por meio da Lei nº 3.779, de 2001; e, as alegações de defesa desse último e
dos demais que responsabilizados pelas irregularidades que conformadas na Instrução
Técnica Conclusiva nº TC-1909/2013 [fls. 1249-1283];
[5] o Processo nº TC-3505/2008 também FOI ARQUIVADO,
trazendo denúncia apresentada pelo Procurador Chefe do Ministério Público do
Trabalho da 17ª. Região, de suposta irregularidade na contratação de Procuradores
Municipais, feita sem a realização de concurso público, que, apurada nos termos do
Relatório de Auditoria Especial RA-E 001/2009 [fls. 21/50], e logo depois formatada
na Instrução Técnica Conclusiva nº 1588/2013 [fls. 574/605];
[6] aqui, foi mantido o Acórdão nº TC-682/2015, através do qual
o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade, expressou a sua decisão por:
[a] “afastar, de modo preliminar, a inconstitucionalidade” que foi
vislumbrada nas leis e decreto municipais atinentes aos cargos em referência;
[b] “acolher a preliminar de ilegitimidade passiva”argüida em favor
de ex-secretários municipais de Administração com relação aos procedimentos tomados
por irregulares, “excluindo, destarte, a responsabilização” dos mesmos;
[c] “considerar parcialmente procedente” a denúncia apresentada,
“acolhendo as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho e
afastando, assim, a aplicação de penalidade”; e,
[d] determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha
[2015] “a adoção de medidas saneadoras, promovendo estudo para adequação da Legislação e da
estrutura das carreiras sob análise, obedecendo aos termos da Lei Orgânica do [...] Município;
[7] o Processo nº TC-3021/2008 [ao qual apenso: Processo nº TC-
6267/2008, encontra-se EM TRAMITAÇÃO, tratando de denúncia anônima junto ao
Tribunal de Contas “relatando [de] possíveis irregularidades ocorridas nas Caixas
Escolares do Município de Vila Velha, relativas ao desvio de verbas da merenda
escolar”, apuradas por meio de Auditoria Especial, essa a qual detalhada no Relatório
de Auditoria de Denúncia RA-D 15/2009 [fls. 87/184] e, formatada nos termos da
Instrução Técnica Conclusiva nº 5585/2012 [fls. 6827/6890];
[8] depreende-se isso do fato de que embora o Acórdão nº TC-
263/2015 firme decisão do Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade de seus
membros, pelo arquivamento do mesmo Processo, tal procedimento não se efetivou; e,
cabe acrescentar, são outras decisões daquela Corte contidas no mesmo Acórdão:
[a] “[...] pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
[...] relativamente aos Srs. Max Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro
[ex-Secretário Municipal de Educação] [...]”, isso, com a ressalva de que, “embora tenha
se confirmado que as condutas em apreço são reprováveis e merecedoras das censuras
legais [...]”;
[b] considerar “parcialmente procedente” a denúncia quanto à
“Liquidação Irregular de Despesas” [item 2.4 da ITC nº 5585/2012];
[c] “Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos
senhores Max Freitas Mauro Filho, Roberto Antônio Belling Neto e Saturnino de
Freitas Mauro” [o segundo também um ocupante do cargo de Secretário Municipal
de Educação], quando a dez itens indicativos de irregularidades [descritos na ITC nº
5585/2012];
[d] fazer “Aplicar multa individual de 2.000 (dois mil) VRTE’s
ao responsável Roberto Antônio Belling Neto”, em razão da manutenção da
irregularidade de “Liquidação Irregular de Despesas”; e,
[e] determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha
[2015] a promoção, junto à Secretaria Municipal de Educação, de medidas saneadoras
várias, no sentido de “regulamentação dos critérios de repasse às Caixas Escolares [...]
a fim de evitar a repetição das falhas [...] destacadas em repasses futuros”;
[9] o Processo nº TC-4893/2009 [ao qual apenso Processo nº TC-
6308/2009] FOI ARQUIVADO, tratou também de denúncia anônima feita chegar ao
Tribunal de Contas, no curso do ano de 2009, através do senhor Procurador de Justiça
de Contas, formulada por membro da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha,
na expectativa de iluminar possíveis irregularidades cometidas pela Municipalidade
ao promover a “percepção irregular de gratificação de produtividade fiscal e média de
produtividade fiscal a servidores que não compõem o quadro de fiscais efetivos, bem
como a concessão irregular de gratificação para os servidores municipais da saúde”,
as quais dizendo respeito aos exercícios de 2008, gestão do senhor Max Freitas Mauro
Filho, e 2009, gestão do senhor Neucimar Ferreira Fraga; foram levadas ao Relatório
de Auditoria Especial RA-E 05/2012 [fls. 112/137] e definidas, após devidamente
apuradas, na Instrução Técnica Conclusiva nº 1428/2013 [fls. 989/1036];
[10] foi mantido o Acórdão nº TC-1211/2014, no qual o Plenário
do Tribunal de Contas, por maioria, decidiu:
[a] preliminarmente, “reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Max
Freitas Mauro Filho [em] afastando a responsabilidade dos Prefeitos Municipais”, isso,
“[...] haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos mesmos e
[cinco das] irregularidades dispostas [...] na ITC nº 1428/2013”;
[b] afastar as pretensas irregularidades, de “Pagamento de Média
[de] Gratificação de Produtividade Fiscal a Servidores em gozo de férias concomitante
o pagamento de gratificação de produtividade fiscal” e, de “Pagamento de média de
gratificação de produtividade fiscal ao Secretário em gozo de férias”; que também
constantes da ITC nº 1428/2013;
[c] “determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha
[2014] a instauração de Tomada de Contas Especial” para fins da “devida apuração do
dano e identificação do(s) responsável(s)”, no prazo de 15 dias, quanto ao cometimento das
irregularidades de “Pagamento de gratificação de produtividade fiscal a servidores
ocupantes unicamente de cargos comissionados, de chefias e coordenadores sem
amparo legal”, e, de “Pagamento de gratificação de produtividade fiscal a servidores
sem amparo legal”, como indicadas na ITC nº 1428/2013;
[d] “instruir em autos apartados” a apuração dos fatos abordados
na ITC nº 1428/2013 quanto à irregularidade “Ausência de requisito formação superior
completa para recebimento de gratificação”, visando citação dos que então secretários
municipais de Saúde nos exercícios de 2008 e 2009, após a elaboração de novas peças
de Instrução Técnica Inicial, baseadas nas informações constantes do referido Processo
nº TC-4893/2009;
[11] o Processo nº TC-4846/2008 ainda está EM TRAMITAÇÃO,
cuidando, como já informado [p. 14-15], de denúncia apresentada por representante da
empresa SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., quanto a vícios
que aquela entende por constantes do edital da Concorrência Pública n°. 14/2008, essa
a qual teve por objeto a "construção eletromecânica com suporte de projeto da rede de
distribuição de energia elétrica subterrânea das avenidas Jerônimo Monteiro e
Champagnat";
[12] cabe ressaltar que [a] entre os três responsáveis indicados
na denúncia não consta o nome do senhor Max Freitas Mauro Filho; e, [b] os autos
do referido processo se encontram, desde a data de 04 de maio de 2015, no Núcleo de
Estudos Técnicos e Análises Conclusivas do Tribunal de Contas, ainda aguardando que
seja procedida a elaboração da respectiva Instrução Técnica Conclusiva, e, portanto,
sem previsão de julgamento.
[13] o Processo nº TC-3476/2009 FOI ARQUIVADO, em razão do
Acórdão nº TC-337/2015, no qual o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade de
seus membros, resolveu “dispensar a realização dos procedimentos de fiscalização nas
contratações referentes a obras e serviços de engenharia constantes do [...] processo e,
sendo assim, arquivar os [...] autos”;
[14] mesmos autos tratavam duma outra denúncia anônima feita
no ano de 2009, igualmente ao caso do Processo nº TC-4893/2009, referido antes acima,
apresentada pelo então Procurador de Justiça de Contas em acolhimento de iniciativa
de membro da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, com vistas a averiguação de
supostas irregularidades na execução de obras e serviços de engenharia contratados
pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, no exercício de 2008, na gestão do senhor
Max Freitas Mauro Filho;
[15] ocorre que o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas daquele
Tribunal de Contas, por meio de sua Manifestação Técnica Preliminar nº 646/2014
[fls. 62/66], deitou alegações de que [a] “em razão do acúmulo de tarefas” não foram
executadas fiscalizações referentes a “exercícios remotos”, no caso 2008, como houvera
antecipado por ocasião de reunião administrativa realizada no dia 30 de junho de 2014;
e, [b] que a retomada dos procedimentos fiscalizatórios “após tanto tempo decorrido,
não se mostraria eficaz”, motivos esses pelos quais propôs que as auditorias fossem
dispensadas “com o conseqüente arquivamento dos processos”que correspondentes; e,
o Conselheiro relator do processo, em voto de instrução, considerou, no mesmo sentido,
que em não havendo relatório de auditoria, nem servidores nele trabalhando, nem
previsão de quando o processo poderia ser instruído e, “tendo em vista a necessidade
de priorizar a fiscalização de fatos mais recentes”, entendeu haver “motivo suficiente
para o cancelamento da presente representação”, voto esse seguido pelo Plenário.
Consoante o exposto neste parecer,
[1] seguindo voto de instrução do Conselheiro relator do Processo
n°. TC-6618/2010, o qual acolhido à unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo e exarado no Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [fls. 131-137],
dando conta de que [a] as “inconsistências contábeis” não causaram danos ao erário;
[b] “o caráter formal das irregularidades as tornam [fazem] suscetíveis de correção” e, logo,
sanáveis [por esse meio]; [c] o responsável pela Prestação de Contas Anual teria
empreendido “ênfase” na gestão fiscal; [d] “as irregularidades apontadas no exercício de
2008 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal”;
e, ressaltado [e] “no caso concreto, [...] relativamente ao cumprimento do orçamento,
ao atendimento dos limites do gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para
[com] saúde, educação e gastos com pessoal [...] o Gestor [no exercício de 2008] atendeu
satisfatoriamente as regras vigentes”; e,
[2] considerando ainda, quanto aos atos de gestão atribuídos
à responsabilidade objetiva e subjetiva do senhor Max Freitas Mauro Filho, aquelas
informações sobre o estágio presente dos processos respectivos às auditorias técnicas
realizadas nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha no exercício de 2008, que
recebidas por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas por meio do
ofício TCE-ES 10370/2015-4, de 21 de setembro de 2015, e contidas na Manifestação
Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo e no Relatório de Solicitação de
Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO) [vide
pp. 14-16], com as devidas e respectivas atualizações;
RECOMENDAMOS o seguinte:
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas é
PELA APROVAÇÃO do Parecer Prévio n°. TC-088/2014 do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, que relativo à Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Vila Velha - exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do
senhor MAX FREITAS MAURO FILHO, sugerindo, para firmar essa manifestação,
o Projeto de Decreto Legislativo que ora faz incluir:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Aprova a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
Vila Velha referente ao exercício de 2008.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara
aprovou e ela promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio n°. TC-088/2014, proferido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo em julgamento sobre os autos do Processo
n°. TC-6618/2010, ao qual apenso o Processo nº. TC-2577/2009 e, por conseguinte,
fica APROVADA COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do
senhor Max Freitas Mauro Filho.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM VALTER RITO ROCON OSVALDO MATURANO
Vereador
Presidente e Relator
Vereador
Membro
Vereador
Membro

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Processo n°.: 1.004/2015 Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Assunto: Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [Processo n°. TC-6618/2010 - Apenso: Processo n°. TC-2577/2009]: Prestação de Contas - Exercício de 2008 – Prefeito: Max Freitas Mauro Filho – Contas irregulares - Parecer pela rejeição - Recomendações ao gestor - Recurso de reconsideração: 1) conhecer - dar provimento parcial – tornar insubsistente Parecer Prévio TC-041/2010 – 2) Manter irregularidades – 3) parecer pela aprovação com ressalvas – 4) determinação – 5) arquivar. RELATÓRIO - Como acima destacado, trata-se a presente matéria do Parecer Prévio n°. TC-088/2014, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre os autos do Processo n°. TC-6618/2010, para culminar a apreciação daquela Corte sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao ano exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho; dirigido regularmente a este Poder Legislativo para fins da análise e do julgamento de sua competência, trazendo recomendação PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
  • 2. O Parecer Prévio em referência foi encaminhado a este Legislativo nos termos do art. 129 da Resolução n°. TC-261/2013 [Regimento Interno do TCEES], através do ofício PTC. REC. n°. 136/2015, sendo acolhido no protocolo geral deste na data de 30 de abril de 2015; e, encaminhado para esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas na data de 04 de maio de 2015, foi nessa última recebido em 05 de maio de 2015. Ao mesmo ofício também vieram anexadas cópias das seguintes peças de instrução: [1] do Processo n°. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração]: [a] Manifestação Contábil de Recurso (MCR) nº. 5/2013, da 5ª. Controladoria Técnica, de 30 de abril de 2013; [b] Manifestação do Ministério Público de Contas, através da 2ª. Procuradoria de Contas, de 26 de fevereiro de 2014; e, [2] do Processo nº. TC-2577/2009 [Prestação de Contas Anual – exercício de 2008]: [c] Relatório Técnico Contábil (RTC) nº. 165/2009, de 03 de agosto de 2009; [d] Instrução Técnica Conclusiva (ITC) nº. 501/2010, de 03 de fevereiro de 2010; [e] Parecer da Procuradoria de Justiça de Contas (PPJC) nº 900/2010, de 19 de fevereiro de 2010; e, [f] Parecer Prévio nº. TC-041/2010, de 18 de março de 2010. Como vem relatado do Parecer Prévio nº. TC-088/2014, esse traz juízo sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Max Freitas Mauro Filho em contestação à decisão do Pleno do Tribunal de Contas de recomendar a REJEIÇÃO da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008, manifesta no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [Proc. nº. TC-2577/2009, fls. 2287-2288], em vista dos seguintes procedimentos irregulares firmadas:
  • 3. “1.1 Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinárias abertos - infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei n° 4.320/64; 1.2 Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes Municipais e o contabilizado como pago pela Prefeitura - infringência aos artigos 103 e 104, todos da Lei n° 4.320164, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02; 1.3 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta - Anexo 13 - infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02; 1.4 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da composição da conta - Anexo 15 - infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos da Lei n° 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02; 1.5 Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios - infringência aos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; 1.6 Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;
  • 4. 1.7 Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional do Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93, 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; 1.8 Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha - IPASVVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; 1.9 Despesas não regularizadas - infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade; [...]” Submetidos os autos do Processo n°. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração] à análise da 5ª Controladoria Técnica, porquanto “a matéria tinha caráter eminentemente contábil” [fl. 112], essa última emitiu a Manifestação Contábil de Recurso n°. 5/2013, opinando pela manutenção da designação de irregularidades aos procedimentos destacados no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [Proc. nº. TC- 2577/2009], nos seguintes e esclarecedores termos [fls. 38-39, grifos nossos]: “RAZÕES DO RECURSO (FLS. 01-05) A exemplo do que já foi dito em fase de citação, o Recorrente entende que o esclarecimento das irregularidades cabe ao gestor que o sucedeu, sendo este entendimento reiterado em todos os itens.
  • 5. Destacamos que nenhuma documentação foi apresentada que corroborasse uma nova análise contábil. ANÁLISE TÉCNICA: Da análise observamos que o responsável não trouxe aos autos documentos que demonstrassem retificação contábil dos itens citados anteriormente, antes, alegou que cabia a administração que o sucedeu esclarecer tais irregularidades. Considerando a ausência de justificativas técnicas, o não encaminhamento de nova documentação ou demonstrativos contábeis para embasar uma nova análise contábil e viabilizar o saneamento das contas, entendemos que não há fundamentação para modificar a análise efetuada e relatada por meio do da ITC n° 501/2010. Diante do exposto, constatamos que foi propiciada por esta Corte de Contas a ampla defesa de forma que, ao responsável foi assegurado o direito de apresentar justificativas e documentação que respaldassem o saneamento das Contas referentes ao exercício de 2008, sob sua gestão. Sendo este direito única e exclusivamente de sua competência. Entretanto, por duas vezes não foram apresentados argumentos suficientes e consequentemente não ocorreu saneamento das irregularidades.
  • 6. III- CONCLUSÃO Examinou-se o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. MAX FREITAS MAURO FILHO, que trata da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008. Da análise concluímos que não foram apresentados novos argumentos, justificas técnicas e documentos que saneassem as irregularidades que deram causa à emissão do Parecer Prévio 41/2010 (proc. TC 2577/09, fls. 2286- 2290) pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008. [...]” Devolvidos os autos à 8ª. Controladoria Técnica, que é a unidade responsável pela análise de recursos, a mesma opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas, seguindo a manifestação da 5ª. Controladoria Técnica antes referida e citada, quanto ao mérito, manifestou-se pelo “desprovimento” daquele através da sua Instrução Técnica de Recurso – ITR nº. 49/2013 [não fornecida; vide fl. 113-114]. No mesmo sentido, se manifestou o Ministério Público de Contas [fl. 49], pugnando, através da 2ª. Procuradoria de Contas, pela manutenção “in totum” do Parecer Prévio nº TC-041/2010, assim, rejeitando as Contas Anuais em questão. Daí, aquele que foi designado para exercer a relatoria dos autos do Processo nº. TC-6618/2010, após tomar das manifestações anteriores a sua tarefa, passou a discorrer sobre sua apreciação das “contas de governo”, como conceitua [fls. 114-116] as prestações de contas anuais.
  • 7. Assim, considerou demonstrado através da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008: “[...] a solidez fiscal do exercício de 2008 da Prefeitura de Vila Velha, com as seguintes ressalvas: [1] O déficit orçamentário de R$ 11.492.738,22 [onze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos] foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro evidenciado em 31/12/2007 no valor de R$ 16.117.602,42 [dezesseis milhões, cento e dezessete mil, seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos], conforme Relatório Técnico Contábil – RTC 165/2009 (fl. 2095). [2] O déficit patrimonial de R$ 256.236.289,85 [duzentos e cinqüenta e seis milhões, duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos] foi [sobreveio] principalmente, em decorrência da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no valor de R$ 260.988.479,80 [duzentos e sessenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos], conforme apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 39). [...]” Em continuidade, apresentou uma análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis exigidos e do Resultado Fiscal do Município, quais sejam: [a] Balanço Orçamentário; [b] Balanço Financeiro; [c] Demonstração das Variações Patrimoniais; [d] Balanço Patrimonial; [e] Demonstrativo do Resultado Nominal; [f] Demonstrativo do Resultado Primário; [g] Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital; [h] Disponibilidade do Caixa; e, [i] do equilíbrio das contas públicas, dando por conclusão que:
  • 8. “[...] a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Vila Velha, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Junior [sic], Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2008, atendeu, majoritariamente, os pilares da LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal].” Na sequência, tendo decidido por acompanhar as razões lançadas pela 8ª. Controladoria Técnica na sua Instrução Técnica de Recurso [ITR] nº 49/2013 [fl. 42-46], a pugnar manutenção do status de irregularidades, de aspecto técnico contábil, sobre os procedimentos referidos no Parecer Prévio nº. TC-041/2010, o Conselheiro relator aos autos do Processo nº. TC-6618/2010 passou a analisar [fls. 129-131] quais seriam “os reflexos de tais irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial” do Município de Vila Velha na referência do exercício de 2008, trazendo à consideração: [1] quanto aos impactos na execução orçamentária, financeira e patrimonial [fls. 129-130]: “A irregularidade 1.1 da ITR reflete em 1,48% [um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento] na execução do orçamento, que foi de R$ 456.533.741,74 [quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos]. As irregularidades 1.2, 1.3 e 1.4 da ITR refletem em 0,03% [três centésimos por cento], 0,42% [quarenta e dois centésimos por cento] e 0,40% [quarenta centésimos por cento], respectivamente, na execução financeira, que foi de R$ 651.692.199,44.
  • 9. As irregularidades 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 da ITR refletem em 0,09%[nove centésimos por cento], 0,89% [oitenta e nove centésimos por cento], 1,79% [um inteiro e setenta e nove centésimos por cento], 3,33% [três inteiros e trinta e três centésimos por cento], 0,06% [seis centésimos por cento] e 0,40% [quarenta centésimos por cento], respectivamente, do total do patrimônio, que é de R$ 439.753.139,85 [quatrocentos e trinta e nove milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos]. [...] tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades listadas não são capazes de macular o sólido resultado apresentado nas contas sob análise.” [2] quanto à forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrente de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores [fl. 130]: “[...] as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público [...] foram editadas em 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC n° 1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores: [...] Depreende-se [da norma citada] que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem os resultados do [mesmo] exercício corrente, lembrando que tais ajustes deverão constar detalhadamente em notas explicativas, afim de esclarecer a origem dos registros extemporâneos.
  • 10. A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes necessários nos registros contábeis em exercício corrente." [3] quanto à observação de limites constitucionais e legais [fl. 131]: “Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações para os ajustes contábeis, necessário salientar, [...] no caso concreto, [...] relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento dos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal [...] o Gestor atendeu satisfatoriamente as regras vigentes." Disso, preparando seu voto de instrução, evocou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para justificar a adoção de seu parecer pela aprovação das contas com ressalva, nos seguintes termos [fls. 131-132]: "O artigo 80 da LC n° 621/2012 [Lei Orgânica do Tribunal de Contas] dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer prévio pela aprovação de contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas. A meu ver, esta é a prescrição correta para o caso concreto, pois somente uma análise ponderada do conjunto das informações [antes] acima analisadas, permitirá que este Tribunal decida deforma proporcional, razoável e justa.
  • 11. [...] [Eis que] Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de inconsistências contábeis não causadores de danos ao erário; (ii) que o caráter formal das irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas sanáveis; (iii) que a ênfase dada a gestão fiscal [por parte daquele que responsabilizado] merece destaque e por isso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento.” E, concluindo sua análise, o relator deu por fim [fls. 134-137], que: "Por todo exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2008 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualificados como macroeconômicos, financeiros e orçamentários”, e acrescentou: “[...] Importante, também, salientar que tais irregularidades não resultaram em dano ao erário”. Disso, manifestou-se finalmente ao Plenário o Conselheiro relator do Processo nº. TC-6618/2010 com e pelo VOTO assim definido e seguinte: “Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 29, inciso V, da Resolução nº 261/2003, divergindo do entendimento da Secretaria de Controle Externo e Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o Colegiado adote a seguinte decisão: I – pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho, na qualidade de Prefeito de Vila Velha durante o exercício de 2008; II – por dar PROVIMENTO TOTAL ao Recurso, tornando insubsistente o Parecer Prévio TC-041/2010, constante do processo TC 6618/2010;
  • 12. III – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, as quais conforme já sustentado neste voto, não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal: [...] IV – Encaminhar novo Parecer Prévio para o Legislativo Municipal pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Filho, na forma do art. 80, II, da LC 621/2012; V – DETERMINAR à atual gestão que cumpra as disposições contidas na NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo, naquilo que versa sobre ajustes contábeis decorrentes de exercícios encerrados.” Esse voto do Conselheiro relator veio a ser acolhido e aprovado à unanimidade dos demais Conselheiros do Tribunal de Contas presentes na sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2014, que assim resolveram por: [a] conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; [b] tornar insubsistente o Parecer Prévio nº. TC-041/2010; [c] manter as irregularidades de caráter técnico contábil que definidas na Instrução Técnica Conclusiva nº. ITC-501/2010 [proc. nº. TC-2577/2009, fls. 2248-2250] e fixadas pelo juízo manifesto através do Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [idem, fls. 2286-2289]; e, [d] fazer emitir novo Parecer Prévio, recomendando a esta Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referentes ao exercício de 2008, que da responsabilidade do senhor Max Freitas Mauro Filho.
  • 13. Em vista da possibilidade da tramitação ou arquivamento de processos tratando de auditorias técnicas realizadas nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha naquele mesmo exercício de 2008, foi solicitado ao Tribunal de Contas, através da Presidência desta Câmara Municipal, mediante o ofício nº. 198/2015 – GPIC, de 10 de agosto de 2015, que informasse da existência ou não de tais possíveis processos e, nos casos de resposta positiva, o fornecimento de cópias de inteiro teor de seus autos. Foi solicitado também, o fornecimento de reprodução da Instrução Técnica de Recurso nº 49/2013, com manifestação da 8ª. Controladoria Técnica sobre os autos do Processo nº. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração]. O fornecimento das reproduções acima referidas não foi atendido, supondo-se que por conta de uma leitura insuficiente ou restrita do que solicitado. As informações solicitadas vieram a esta Comissão contidas na Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo e do Relatório de Solicitação de Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO), encaminhadas pelo ofício TCE-ES 10370/2015-4, de 21 de setembro de 2015, o qual ingressou nesta Câmara Municipal em 28 de setembro de 2015, e, são as seguintes: [1] Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo: “[...] a) Processo TC 3003/2009, relativo à auditoria ordinária do exercício de 2008, em fase de ITC [Instrução Técnica Conclusiva], ainda não julgado.
  • 14. b) Processo TC 906/2009, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, ainda não julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito responsável por indícios de irregularidades, consta que o Relator pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme Voto 1318/2015). c) Processo TC 3505/2008, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário considerou procedentes as alegações da defesa, conforme Acórdão 682/2015-Plenário). d) Processo TC 3021/2008, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, conforme Acórdão 263/2015-Plenário). e) Processo TC 4893/2009, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário reconheceu sua ilegitimidade passiva, conforme Acórdão 1211/2014-Plenário). [...]” [2] Relatório de Solicitação de Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO):
  • 15. “[...] O processo TC 4.846/2008 [...] trata de denúncia apresentada pela representante da SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., sobre vícios constantes do edital da Concorrência Pública n°. 14/2008, cujo objeto trata da "construção eletromecânica com suporte de projeto da rede de distribuição de energia elétrica subterrânea das avenidas Jerônimo Monteiro e Champagnat". Não obstante, dentre os três responsáveis arrolados neste procedimento não consta o nome do então Prefeito Municipal. Atualmente os autos se encontram com carga para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, para elaboração da respectiva Instrução Técnica Conclusiva, portanto, ainda pendente de julgamento. Quanto ao processo TC 3.476/2009 [...] trata de denúncia apresentada pela Promotoria Cível de Vila Velha, por intermédio do seu Promotor de Justiça Dr. Lucas Barbosa dos Santos, referente à possível “superfaturamento na execução das galerias construídas pelo ex-prefeito Max de Freitas Mauro Filho na Av. Champagnat". Não obstante, atendendo proposição deste próprio Núcleo de Engenharia e Obras Públicas - NEO, os autos foram arquivados com dispensa do procedimento de fiscalização, nos termos do Acórdão TC 337/2015. [...]” PARECER DO RELATOR - Em vista das atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, conforme o disposto dos artigos 13, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica, e 63, caput, inciso II, e § 10, alínea "b", do Regimento Interno desta Casa de Leis, em relação às pretensas irregularidades levantadas nos autos do Processo n°. TC-2.577/2009, indicadas no Parecer Prévio n°. TC-041/2010 e, aos argumentos deitados no Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Max Freitas Mauro
  • 16. Filho inicial do Processo nº. TC-6618/2010, e àqueles constantes daqueles pareceres emanados pela 5ª. Controladoria Técnica, pela 8ª. Controladoria Técnica, pelo Ministério Público de Contas, e, de modo especial, pelo Conselheiro relator do processo referido acima; os quais incidiram na aprovação, à unanimidade, pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado, da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha que referente ao exercício de 2008, na forma do Parecer Prévio n°. TC- 088/2014, cumpre-nos manifestar o que se segue. Podemos verificar facilmente que o Conselheiro relator dos autos do Processo nº TC- 6618/2010 reproduz, acentuadamente, a estrutura argumentativa e as considerações utilizadas em seu voto de instrução ao Parecer Prévio nº. TC-079/2014 [Processo nº. TC- 3624/2008 – apenso: Processo nº. TC-2677/2007] sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2006, que tendo o mesmo gestor responsável. Assim, as irregularidades indicadas, no aspecto técnico-contábil, têm seus efeitos relativizados, pois, [1] mensuradas em percentuais da participação dos valores respectivos em relação ao valor da execução do orçamento, R$ 456.533.741,74; da execução financeira, R$ 651.692.199,44; e, do total do patrimônio, R$ 439.753.139,85; [2] analisadas, sob os princípios para a Administração Pública da proporcionalidade e da razoabilidade, e, [3] colocadas sob a perspectiva de que o gestor responsável pelas contas anuais “atendeu satisfatoriamente [logo, não plenamente] as regras vigentes”, foram aceitas como sanáveis junto às prestações de contas de exercícios financeiros futuros, mas não aquele ao qual se referem; assim, também, ao encargo de outros gestores, depreendendo isso o Conselheiro relator [não firmando] das Normas Brasileiras de Contabilidade que aplicáveis ao Setor Público.
  • 17. Ora, no caso exemplar das irregularidades constantes dos itens 1.1 e 1.6 do Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [vide p. 3-4], a dizerem da “Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinárias abertos - infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei n° 4.320/64” e da “Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade”, os percentuais indicados pelo Conselheiro relator, 1,48% do valor da execução do orçamento, e 0,89% do valor do patrimônio, equivalem respectivamente a R$ 6.735.000,00 (seis milhões e setecentos e trinta e cinco mil reais) e R$ 3.909.785,09 (três milhões, novecentos e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Os valores últimos acima são, por evidente, significativos, no que poderiam ter sido, ao contrário do entendimento do Conselheiro relator, resultantes de ou ocultarem atentados contra o erário público. A relativização acima indicada vai ao encontro do posicionamento do responsável pelas contas anuais da Prefeitura Municipal de Vila Velha referentes ao exercício de 2008, o qual, ressalte-se mais uma vez, conforme se extrai da manifestação da 5ª. Controladoria, na sua MCR nº. 5/2013, apesar das várias irregularidades que lhe foram atribuídas e podendo bem exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório em nenhum momento apresentou documentações suficientes para modificar as análises tomadas sobre aquelas ou saná-las, optou por frisar que esses encargos competiriam aos seus sucessores, no caso, a partir do exercício de 2009.
  • 18. Entretanto, como nos dá o próprio Conselheiro relator [vide p. 10], o que trata a norma NBC T 16.5 [Resolução CFC nº. 1.132/08], do Conselho Federal de Contabilidade sobre o Registro Contábil, é da[s] forma[s] de se proceder aos ajustes que necessários para adequação à escrituração do exercício corrente, das decorrências de omissões e erros de registros ocorridos e cometidos em exercícios anteriores; ou seja, NÃO DO SANEAMENTO DE MESMAS OMISSÕES E ERROS, QUANTO MAIS, QUANDO ASSINALADOS COMO IRREGULARIDADES. Dito isso, somente se pode ver na atuação do Conselheiro relator dos autos do Processo nº. TC-6618/2010 a boa aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade quando aquele, em seu voto de instrução se posicionou, em alinhamento parcial para com as manifestações da Área Técnica do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, pela manutenção da designação de irregularidades aos procedimentos indicados no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 e pela aprovação com ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha que referentes ao exercício de 2008. Quanto aos atos de gestão atribuídos à responsabilidade objetiva e subjetiva do senhor Max Freitas Mauro Filho, e não compreendidos pela manifestação do Conselheiro Relator, fazemos ressaltar, numa atualização das informações recebidas do Tribunal de Contas, por meio do respectivo sítio na rede internet, o seguinte:
  • 19. [1] o Processo nº TC-3003/2009 ainda NÃO FOI JULGADO, tratando esse de auditoria ordinária nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha referentes ao exercício de 2008, de objeto não identificado, tendo por responsabilizados inicialmente as pessoas de Roberto Antônio Belling Neto [ex-Secretário Municipal de Educação], Oswaldo Nasser Miziara [ex-Secretário Municipal de Obras] e Márcia Cruz Pereira Andriolo [ex-Secretaria Municipal de Saúde], e, depois, permanecendo apenas o primeiro sob tal condição, continuando mesmo processo em fase de instrução técnica conclusiva, estacionado desde o dia 22 de outubro de 2013, no Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas; [2] a situação acima, reiteramos, afronta a missão constitucional deste Poder Legislativo de exercer, de modo efetivo, pleno e eficaz, o Controle Externo da Administração Pública, em especial, mediante a atribuição de juízos sobre os resultados da operacionalização do conjunto dos procedimentos estabelecidos nos artigos 71 da Constituição Federal e 71 da Constituição Estadual, inclusive como assim repercutido no inobservado art. 137 da Resolução TC nº 182, de 2002, a dispor, sem que se tenha ciência de excepcionalidade, que [grifos nossos]: “Art. 137. Os relatórios de auditoria serão parte integrante do processo de prestação de contas respectivo, não podendo ser julgados separadamente, exceto nas hipóteses previstas neste Regimento, ou nos casos em que o Plenário, por maioria absoluta, deliberar nesse sentido.” [3] o Processo nº TC-906/2009 FOI ARQUIVADO, constituído a partir do Relatório de Auditoria Especial RA-E 04/2010 [fls. 272/402], para apuração de denúncia sobre a contratação, sem devida licitação, de prestação de serviços ao Banco do Brasil S/A. por parte da Prefeitura Municipal de Vila Velha e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha;
  • 20. [4] eis que inalterado o Acórdão nº TC-942/2015, através do qual, à unanimidade dos votos, o Plenário do Tribunal de Contas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do senhor Max Freitas Mauro Filho, em face da descentralização administrativa que promovida por meio da Lei nº 3.779, de 2001; e, as alegações de defesa desse último e dos demais que responsabilizados pelas irregularidades que conformadas na Instrução Técnica Conclusiva nº TC-1909/2013 [fls. 1249-1283]; [5] o Processo nº TC-3505/2008 também FOI ARQUIVADO, trazendo denúncia apresentada pelo Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho da 17ª. Região, de suposta irregularidade na contratação de Procuradores Municipais, feita sem a realização de concurso público, que, apurada nos termos do Relatório de Auditoria Especial RA-E 001/2009 [fls. 21/50], e logo depois formatada na Instrução Técnica Conclusiva nº 1588/2013 [fls. 574/605]; [6] aqui, foi mantido o Acórdão nº TC-682/2015, através do qual o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade, expressou a sua decisão por: [a] “afastar, de modo preliminar, a inconstitucionalidade” que foi vislumbrada nas leis e decreto municipais atinentes aos cargos em referência; [b] “acolher a preliminar de ilegitimidade passiva”argüida em favor de ex-secretários municipais de Administração com relação aos procedimentos tomados por irregulares, “excluindo, destarte, a responsabilização” dos mesmos;
  • 21. [c] “considerar parcialmente procedente” a denúncia apresentada, “acolhendo as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho e afastando, assim, a aplicação de penalidade”; e, [d] determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha [2015] “a adoção de medidas saneadoras, promovendo estudo para adequação da Legislação e da estrutura das carreiras sob análise, obedecendo aos termos da Lei Orgânica do [...] Município; [7] o Processo nº TC-3021/2008 [ao qual apenso: Processo nº TC- 6267/2008, encontra-se EM TRAMITAÇÃO, tratando de denúncia anônima junto ao Tribunal de Contas “relatando [de] possíveis irregularidades ocorridas nas Caixas Escolares do Município de Vila Velha, relativas ao desvio de verbas da merenda escolar”, apuradas por meio de Auditoria Especial, essa a qual detalhada no Relatório de Auditoria de Denúncia RA-D 15/2009 [fls. 87/184] e, formatada nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 5585/2012 [fls. 6827/6890]; [8] depreende-se isso do fato de que embora o Acórdão nº TC- 263/2015 firme decisão do Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade de seus membros, pelo arquivamento do mesmo Processo, tal procedimento não se efetivou; e, cabe acrescentar, são outras decisões daquela Corte contidas no mesmo Acórdão: [a] “[...] pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva [...] relativamente aos Srs. Max Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro [ex-Secretário Municipal de Educação] [...]”, isso, com a ressalva de que, “embora tenha se confirmado que as condutas em apreço são reprováveis e merecedoras das censuras legais [...]”;
  • 22. [b] considerar “parcialmente procedente” a denúncia quanto à “Liquidação Irregular de Despesas” [item 2.4 da ITC nº 5585/2012]; [c] “Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos senhores Max Freitas Mauro Filho, Roberto Antônio Belling Neto e Saturnino de Freitas Mauro” [o segundo também um ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação], quando a dez itens indicativos de irregularidades [descritos na ITC nº 5585/2012]; [d] fazer “Aplicar multa individual de 2.000 (dois mil) VRTE’s ao responsável Roberto Antônio Belling Neto”, em razão da manutenção da irregularidade de “Liquidação Irregular de Despesas”; e, [e] determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha [2015] a promoção, junto à Secretaria Municipal de Educação, de medidas saneadoras várias, no sentido de “regulamentação dos critérios de repasse às Caixas Escolares [...] a fim de evitar a repetição das falhas [...] destacadas em repasses futuros”; [9] o Processo nº TC-4893/2009 [ao qual apenso Processo nº TC- 6308/2009] FOI ARQUIVADO, tratou também de denúncia anônima feita chegar ao Tribunal de Contas, no curso do ano de 2009, através do senhor Procurador de Justiça de Contas, formulada por membro da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, na expectativa de iluminar possíveis irregularidades cometidas pela Municipalidade ao promover a “percepção irregular de gratificação de produtividade fiscal e média de produtividade fiscal a servidores que não compõem o quadro de fiscais efetivos, bem como a concessão irregular de gratificação para os servidores municipais da saúde”,
  • 23. as quais dizendo respeito aos exercícios de 2008, gestão do senhor Max Freitas Mauro Filho, e 2009, gestão do senhor Neucimar Ferreira Fraga; foram levadas ao Relatório de Auditoria Especial RA-E 05/2012 [fls. 112/137] e definidas, após devidamente apuradas, na Instrução Técnica Conclusiva nº 1428/2013 [fls. 989/1036]; [10] foi mantido o Acórdão nº TC-1211/2014, no qual o Plenário do Tribunal de Contas, por maioria, decidiu: [a] preliminarmente, “reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Max Freitas Mauro Filho [em] afastando a responsabilidade dos Prefeitos Municipais”, isso, “[...] haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos mesmos e [cinco das] irregularidades dispostas [...] na ITC nº 1428/2013”; [b] afastar as pretensas irregularidades, de “Pagamento de Média [de] Gratificação de Produtividade Fiscal a Servidores em gozo de férias concomitante o pagamento de gratificação de produtividade fiscal” e, de “Pagamento de média de gratificação de produtividade fiscal ao Secretário em gozo de férias”; que também constantes da ITC nº 1428/2013; [c] “determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha [2014] a instauração de Tomada de Contas Especial” para fins da “devida apuração do dano e identificação do(s) responsável(s)”, no prazo de 15 dias, quanto ao cometimento das irregularidades de “Pagamento de gratificação de produtividade fiscal a servidores ocupantes unicamente de cargos comissionados, de chefias e coordenadores sem amparo legal”, e, de “Pagamento de gratificação de produtividade fiscal a servidores sem amparo legal”, como indicadas na ITC nº 1428/2013;
  • 24. [d] “instruir em autos apartados” a apuração dos fatos abordados na ITC nº 1428/2013 quanto à irregularidade “Ausência de requisito formação superior completa para recebimento de gratificação”, visando citação dos que então secretários municipais de Saúde nos exercícios de 2008 e 2009, após a elaboração de novas peças de Instrução Técnica Inicial, baseadas nas informações constantes do referido Processo nº TC-4893/2009; [11] o Processo nº TC-4846/2008 ainda está EM TRAMITAÇÃO, cuidando, como já informado [p. 14-15], de denúncia apresentada por representante da empresa SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., quanto a vícios que aquela entende por constantes do edital da Concorrência Pública n°. 14/2008, essa a qual teve por objeto a "construção eletromecânica com suporte de projeto da rede de distribuição de energia elétrica subterrânea das avenidas Jerônimo Monteiro e Champagnat"; [12] cabe ressaltar que [a] entre os três responsáveis indicados na denúncia não consta o nome do senhor Max Freitas Mauro Filho; e, [b] os autos do referido processo se encontram, desde a data de 04 de maio de 2015, no Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas do Tribunal de Contas, ainda aguardando que seja procedida a elaboração da respectiva Instrução Técnica Conclusiva, e, portanto, sem previsão de julgamento.
  • 25. [13] o Processo nº TC-3476/2009 FOI ARQUIVADO, em razão do Acórdão nº TC-337/2015, no qual o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade de seus membros, resolveu “dispensar a realização dos procedimentos de fiscalização nas contratações referentes a obras e serviços de engenharia constantes do [...] processo e, sendo assim, arquivar os [...] autos”; [14] mesmos autos tratavam duma outra denúncia anônima feita no ano de 2009, igualmente ao caso do Processo nº TC-4893/2009, referido antes acima, apresentada pelo então Procurador de Justiça de Contas em acolhimento de iniciativa de membro da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, com vistas a averiguação de supostas irregularidades na execução de obras e serviços de engenharia contratados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, no exercício de 2008, na gestão do senhor Max Freitas Mauro Filho; [15] ocorre que o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas daquele Tribunal de Contas, por meio de sua Manifestação Técnica Preliminar nº 646/2014 [fls. 62/66], deitou alegações de que [a] “em razão do acúmulo de tarefas” não foram executadas fiscalizações referentes a “exercícios remotos”, no caso 2008, como houvera antecipado por ocasião de reunião administrativa realizada no dia 30 de junho de 2014; e, [b] que a retomada dos procedimentos fiscalizatórios “após tanto tempo decorrido, não se mostraria eficaz”, motivos esses pelos quais propôs que as auditorias fossem dispensadas “com o conseqüente arquivamento dos processos”que correspondentes; e, o Conselheiro relator do processo, em voto de instrução, considerou, no mesmo sentido, que em não havendo relatório de auditoria, nem servidores nele trabalhando, nem previsão de quando o processo poderia ser instruído e, “tendo em vista a necessidade de priorizar a fiscalização de fatos mais recentes”, entendeu haver “motivo suficiente para o cancelamento da presente representação”, voto esse seguido pelo Plenário.
  • 26. Consoante o exposto neste parecer, [1] seguindo voto de instrução do Conselheiro relator do Processo n°. TC-6618/2010, o qual acolhido à unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e exarado no Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [fls. 131-137], dando conta de que [a] as “inconsistências contábeis” não causaram danos ao erário; [b] “o caráter formal das irregularidades as tornam [fazem] suscetíveis de correção” e, logo, sanáveis [por esse meio]; [c] o responsável pela Prestação de Contas Anual teria empreendido “ênfase” na gestão fiscal; [d] “as irregularidades apontadas no exercício de 2008 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal”; e, ressaltado [e] “no caso concreto, [...] relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento dos limites do gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para [com] saúde, educação e gastos com pessoal [...] o Gestor [no exercício de 2008] atendeu satisfatoriamente as regras vigentes”; e, [2] considerando ainda, quanto aos atos de gestão atribuídos à responsabilidade objetiva e subjetiva do senhor Max Freitas Mauro Filho, aquelas informações sobre o estágio presente dos processos respectivos às auditorias técnicas realizadas nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha no exercício de 2008, que recebidas por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas por meio do ofício TCE-ES 10370/2015-4, de 21 de setembro de 2015, e contidas na Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo e no Relatório de Solicitação de Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO) [vide pp. 14-16], com as devidas e respectivas atualizações;
  • 27. RECOMENDAMOS o seguinte: PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas é PELA APROVAÇÃO do Parecer Prévio n°. TC-088/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que relativo à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha - exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor MAX FREITAS MAURO FILHO, sugerindo, para firmar essa manifestação, o Projeto de Decreto Legislativo que ora faz incluir: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Aprova a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ela promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio n°. TC-088/2014, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em julgamento sobre os autos do Processo
  • 28. n°. TC-6618/2010, ao qual apenso o Processo nº. TC-2577/2009 e, por conseguinte, fica APROVADA COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do senhor Max Freitas Mauro Filho. Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM VALTER RITO ROCON OSVALDO MATURANO Vereador Presidente e Relator Vereador Membro Vereador Membro