O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal sobre assistência médica e psicológica a servidores com síndrome de burnout. O veto ocorreu por vícios de iniciativa e inconstitucionalidade, uma vez que o projeto foi de iniciativa legislativa, não reservando privativamente ao executivo a organização administrativa dos serviços públicos. Além disso, o projeto criava despesas sem indicar fontes de recursos.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Veta Lei sobre Síndrome de Burnout
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 09 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 030/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.444/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 09 de novembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.444/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a prestação de assistência
médica e psicológica aos servidores municipais que menciona, portadores da Síndrome
de Burnout”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria de Saúde - SEMSA, bem como a Procuradoria Geral do
Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste
das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer:
“I.3 - MANIFESTAÇÃO DA SEMSA
Instada a prestar informações, a Secretaria Municipal de Saúde prestou-as nos
seguintes termos:
Considerando que o objeto da lei é a atenção a saúde a uma população
específica, no caso servidores públicos, não cabe dentro da política pública de
saúde que, obrigatoriamente, tem que ser de acesso universal.
Vale informar que o SUS Municipal atende a todas as demandas que lhes são
dirigidas, seja em sua sede própria, ou em suas referências.
Consoante texto do Médico Dráuzio Varella [disponível na internet:
http://drauziovarella.com.br/letras/b/sindrome-de-burnout/ Acesso em
30/10/2015], são estas as informações sobre a matéria:
A síndrome de Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um
distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico
americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).
Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos
provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas
desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja
profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.
Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos
humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que
enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno.
Sintomas
O sintoma típico da síndrome de burnout é a sensação de esgotamento físico e
emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausências no trabalho,
agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade,
dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão,
pessimismo, baixa autoestima.
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Dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores
musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrintestinais são
manifestações físicas que podem estar associadas à síndrome.
Diagnóstico
O diagnóstico leva em conta o levantamento da história do paciente e seu
envolvimento e realização pessoal no trabalho.
Respostas psicométricas a questionário baseado na Escala Likert também
ajudam a estabelecer o diagnóstico.
Tratamento
O tratamento inclui o uso de antidepressivos e psicoterapia. Atividade física
regular e exercícios de relaxamento também ajudam a controlar os sintomas.
Recomendações
* Não use a falta de tempo como desculpa para não praticar exercícios físicos
e não desfrutar momentos de descontração e lazer. Mudanças no estilo de vida
podem ser a melhor forma de prevenir ou tratar a síndrome de burnout;
* Conscientize-se de que o consumo de álcool e de outras drogas para afastar
as crises de ansiedade e depressão não é um bom remédio para resolver o
problema;
* Avalie quanto as condições de trabalho estão interferindo em sua qualidade
de vida e prejudicando sua saúde física e mental. Avalie também a
possibilidade de propor nova dinâmica para as atividades diárias e objetivos
profissionais.
Publicado em 31/03/2011
Este é o Relatório.
[...]
III – FUNDAMENTAÇÃO
Em apertada síntese, fundamento a opinião nas seguintes razões:
III.1 - INCONSTITUCIONALIDADES:
A. Vício de iniciativa que viola os princípios da independência, harmonia e
separação dos poderes;
B. Indicar como base legal da proposição o art. 10, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, o qual viola a competência do Município para LEGISLAR. Ora, a
lei é ato complexo, que resulta da atuação dos dois Poderes do Município,
observada, quando couber, a iniciativa para o processo legislativo. É
atribuição do Poder Legislativo DISPOR sobre as normas a serem adotadas
pelo Município; é atribuição do Prefeito analisar a constitucionalidade da
disposição e, só, então, SANCIONAR as normas a serem adotadas pelo
Município.
C. Criação de encargos, obrigações e despesas sem a necessária indicação
das fontes de recursos para dar suporte a elas; [CF: art. 61, I; Constituição
do Estado ES: art. 64, I].
III.2 - ILEGALIDADES
A. Violação da regra do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, que reserva, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa do
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processo legislativo para se dispor sobre a matéria relativa à organização
administrativa dos serviços do Poder Executivo.
B. Violação da regra do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que não
admite aumento de despesas previstas, nos projetos de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal.
C. Desatendimento do art. 6º, da Lei complementar nacional Nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração das Leis, porquanto o art. 10, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal não traduzir a base legal da proposição.
III.3 - JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento realizado em
14/08/2013, apreciou a ação direta de inconstitucionalidade Nº
1.0000.12.100104-4/000, proposta em face da Câmara Municipal de Belo
Horizonte, por conduta análoga à do presente autógrafo de lei.
Lá, o Poder Legislativo tomou a iniciativa e promulgou a Lei municipal nº
Lei 10.430/12, que dispõe sobre ''a obrigatoriedade de expandir a rede de
atendimento à saúde da mulher, bem como equipar cada centro de saúde com
os equipamentos básicos, estabelecer cronograma para sua gradual
incrementação, a coleta de material para exames laboratoriais e o tratamento
de patologias, a coleta de dados e realizar estudos sobre a incidência de
gravidez precoce na população local, como subsídio para o desenvolvimento
de políticas de orientação e planejamento familiar, notadamente no que se
refere a sua forma de organização, prestação, utilização pelo usuário.''.
Desse julgamento faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 1) e
transcrever a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.12.100104-4/000 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN BELO
HORIZONTE - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUN BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em conceder a liminar.
Fonte: (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.12.100104-4/000
- Rel.: Des(a). Elias Camilo Sobrinho - DJ 01/10/2014 - Doc. LegJur
153.6104.7001.1300)
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em
11/12/2014, apreciou a ação direta de inconstitucionalidade Nº 2.940
ESPÍRITO SANTO, proposta em face da Assembleia Legislativa Estadual, por
conta da iniciativa e promulgação da Lei Complementar nº 259, de 9 de
dezembro de 2002, que criava ''o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde -
SEAS, integrado ao Sistema Nacional de Auditora do Ministério da Saúde'', do
qual faço juntar a íntegra do respectivo acórdão (doc. 2) e transcrever a
seguinte ementa:
5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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DIPLOMA LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO – INICIATIVA –
VÍCIO FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem
na própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à Secretaria de
Estado da Saúde.
Fonte: (STF - (Pleno) - ADI 2940 - ES - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em
11/12/2014 - DJ 13/02/2015 - Doc. LegJur 151.6703.7000.0000)
III.4 - FUNDAMENTO JURÍDICO DA MANIFESTAÇÃO:
Atinge-se a perfeição da proposta quando os objetivos são claros, obedientes
aos princípios constitucionais que presidem as atividades públicas, observam
a competência do ente municipal, as regras da Lei Orgânica Municipal, que
preservam o respeito ao princípio da separação dos poderes, especialmente,
ao reservar a iniciativa privativa do Prefeito para as matérias que dizem
respeito à organização, gestão de bens e serviços da competência do Poder
Executivo.
A organização dos entes da Federação está regulada na Constituição Federal
e disciplinada na Constituição do Estado do Espírito Santo, da qual, em
relação ao Município, veem-se as seguintes regras:
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua
competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
...........................................................................................................................
Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
...........................................................................................................................
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
...........................................................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
...........................................................................................................................
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes
do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse
público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos
seguintes:
...........................................................................................................................
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
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autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar; (Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97).
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo; (Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01).
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do
Poder Executivo.
...........................................................................................................................
Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o
disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;
...........................................................................................................................
Assim, dispõe a Lei Orgânica:
Art. 3º Ao Município compete:
...........................................................................................................................
IV - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta, ou
através de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de
interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
(Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
...........................................................................................................................
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e
orçamentária. (OBS.: A Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011 sumprimiu a
matéria tributária do texto, porém, ante à falta da publicação oficial do ato
promulgatório, aguarda-se o início da sua vigência, nos termos do art. 1º, da
Lei de Introdução do Direito Brasileiro)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.
...........................................................................................................................
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o
processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste
artigo; (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 40 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo
máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
...........................................................................................................................
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos da
administração direta, indireta ou fundacional.
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É de bom alvitre lembrar que a observação dos princípios constitucionais, que
regem a Administração pública são tutelados pela Lei nacional Nº 8.429/1992,
de cujas disposições destaco as dos arts. 4º e 11:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
...........................................................................................................................
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
...........................................................................................................................
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
......................................................................................................................”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal