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SENTENÇA
Processo nº: 1002816-33.2022.8.26.0400
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais
Impetrante: Tarcisio Candido de Aguiar e outro
Impetrado: José Roberto Pimenta
Juiz de Direito: LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA
Vistos.
I – RELATÓRIO
Tarcisio Cândido Aguiar e Hélio Lisse Júnior,
qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente constituído,
impetraram Ação Constitucional de Mandado de Segurança contra
o Presidente da Câmara Municipal de Olímpia/SP, alegando
violação a direito líquido e certo, e construíram a petição inicial com as
seguintes alegações:
1. Os impetrantes são vereadores do Município de Olímpia, no
quadriênio 2021/2024;
2. O impetrante Hélio Lisse Júnior licenciou-se do mandado
legislativo para atuar como Secretário Municipal de Trânsito,
Segurança e Mobilidade Urbana, e o impetrante Tarcísio Cândido
de Aguiar licenciou-se do mandato para assumir o cargo de
Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, ambos
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os cargos no próprio Município de Olímpia/SP;
3. No dia 6 de junho de 2022 foi realizada a 45ª Sessão Ordinária da
Câmara Municipal, e no mesmo dia, os impetrantes apresentaram
suas respectivas renúncias aos cargos de Secretários Municipais e
protocolaram cópia desses documentos perante a Câmara
Municipal;
4. Segundo os impetrantes, com a renúncia eles retornaram
automaticamente aos mandatos de vereadores, porém, a
autoridade coatora, Presidente da Câmara Municipal de Olímpia
SP, em decisão unipessoal, impediu o exercício do mandato dos
impetrantes, ao fundamento de que os decretos de exonerações
não tinham sido publicados no Diário Oficial;
5. A decisão unipessoal da autoridade coatora impediu os
impetrantes de exercerem plenamente seus mandados
legislativos;
6. A decisão não foi da mesa diretora e nem do plenário, e sim
unilateral do Presidente da Casa, que inclusive requisitou força
policial para retirar os impetrantes do plenário;
7. O ato praticado pela autoridade coatora foi ilegal, e,
consequentemente, a 45ª Sessão Ordinária está eivada de vício
insanável, devendo ser anulada pelo Poder Judiciário;
8. Alegam os impetrantes que se é automático é o licenciamento
para o exercício de cargo de Secretário Municipal, é automático o
retorno, bastando o pedido de exoneração/renúncia em caráter
irrevogável e irretratável, cujos efeitos são imediatos e foi
exatamente isso que aconteceu com eles, que protocolaram o
requerimento de renúncia perante o Poder Executivo e
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comprovaram documentalmente perante a Câmara Municipal de
Olímpia/SP;
9. Os impetrantes argumentam que o dever de publicidade dos atos
administrativos não é condição de validade e eficácia da renúncia
dos cargos que eles exerciam no Poder Executivo e não condiciona
o exercício do mandado de vereador à vontade de terceiros,
porque a renúncia é irretratável e não admite arrependimento;
10. Sustentam que a renúncia independe de aceitação nem de
publicação no Diário Oficial, e seus efeitos ocorrem desde o
protocolo do pedido perante a autoridade nomeante (no caso, o
Prefeito), e perante a Câmara Municipal, independentemente de
qualquer ato ou disposição da casa legislativa;
11. Apesar da falta de publicação das renúncias no Diário Oficial,
houve ampla publicidade nas redes sociais e em perfis de órgãos
de imprensa de grande circulação, e a publicidade no Diário Oficial
é somente a etapa formal de um ato administrativo que, se não
realizada, é plenamente convalidável;
12. Em consequência do ato da autoridade coatora, de proibir os
impetrantes de participarem da 45ª Sessão Ordinária da Câmara
Municipal de Olímpia/SP, a sessão é nula, e todos os atos dela
decorrentes também são nulos.
Sob tais fundamentos, pediram a suspensão dos efeitos
do ato praticado pela autoridade coatora.
Juntaram documentos (fls. 31/149).
Indeferi a liminar (fls. 166/172).
Os impetrantes manejaram agravo de instrumento, ao
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qual o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar (fls. 186/191).
Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso (fls. 252/267).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 197/205).
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela
concessão da segurança (fls. 247/251).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança destina-se a assegurar direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e
direito líquido e certo consiste no direito demonstrado
documentalmente nos autos, sem a necessidade de dilação probatória.
Assim é o entendimento de Hely Lopes Meirelles, nos
seguintes termos:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está
exigindo que esse direito se apresente com todos os
requisitos para o seu reconhecimento no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido e certo é
direito comprovado de plano. Se depender de
comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins
de segurança.” (Mandado de segurança e ações
constitucionais, 32ª ed. com colaboração de Rodrigo
Garcia da Fonseca, atualizado por Arnold Wald e Gilmar
Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p.
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34)
No caso dos autos, os impetrantes são vereadores do
Município de Olímpia/SP, e estavam licenciados dos seus respectivos
mandatos para o exercício dos cargos de Secretários Municipais, e no
dia 6 de junho de 2022, decidiram retornar ao Poder Legislativo.
Para isso, protocolaram suas renúncias perante o Poder
Executivo e dirigiram-se para a Câmara Municipal para participarem da
45ª Sessão Ordinária e lá chegando, foram impedidos de participarem,
porque a autoridade coatora decidiu que as renúncias somente
produziriam efeitos após as respectivos publicações no Diário Oficial.
A Constituição Federal, art. 37, dispõe que "A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também ao seguinte:" (grifei)
O mandato de vereador visa a fiscalizar os atos do Poder
Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal, art. 31: "Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
Para a fiscalização dos atos do Poder Executivo, o
vereador é eleito, e tem independência constitucional para o exercício
do mandato, tanto que a própria Constituição Federal garante a ele a
imunidade parlamentar no exercício da vereança, tanto que um dos
princípios constitucionais é a inviolabilidade dos vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
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do Município, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 29 da CF/88.
Isso significa que o vereador tem ao seu lado a
Constituição Federal como Carta de Direitos para garantir-lhe o
exercício da vereança com independência, para assegurar ao povo a
representação constitucional no Poder Legislativo do município.
De outro lado, o exercício do cargo de secretário
municipal não é exercido com independência, mas sim com obediência
ao determinado pelo Chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito
Municipal, porque o povo elege o prefeito e não os secretários, e tanto
é assim que o cargo de secretário municipal é de nomeação e demissão
ad nutum, ou seja, de acordo com a vontade do prefeito municipal.
Dos dois cargos, de vereador e secretário municipal,
extraem-se funções distintas, sendo a vereança exercida com
independência, e o secretariado com obediência ao Chefe do Poder
Executivo, porque o secretário municipal deve agir de acordo com as
políticas públicas traçadas pelo prefeito, sob pena de, não o fazendo,
ser exonerado do cargo ad nutum.
É exatamente por isso que o vereador que decide ocupar
cargo no Poder Executivo não pode cumulá-lo com o mandato
parlamentar, pois ao decidir assumir um cargo que deverá ser exercido
em obediência ao Chefe do Poder Executivo, esse parlamentar abre
mão de sua independência para tornar-se submisso ao prefeito.
Nessa linha de raciocínio, quando o vereador abre mão
da sua independência parlamentar para ocupar cargo no Poder
Executivo, o ato administrativo de nomeação deve ser publicado no
Diário Oficial, porque a Constituição Federal, art. 37, caput, inseriu
como um dos princípios da administração pública o princípio da
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Publicidade.
Diferentemente do que alegam os impetrantes, a
publicidade não é mera formalidade, mas requisito de eficácia do ato
administrativo de nomeação para o cargo de secretário municipal, ou
seja, o Chefe do Poder Executivo nomeia o vereador no cargo de
secretário municipal, e a partir da expedição do ato administrativo, o
ato passa a existir, cumprindo o requisito da existência.
Se o ato preencher os requisitos previstos no
ordenamento jurídico, o ato é válido.
E para que o nomeado possa praticar os atos de
secretário municipal, falta o terceiro requisito do ato administrativo,
que é a eficácia. Este requisito é preenchido com a publicação do ato de
nomeação.
Consequentemente, para o vereador se
desincompatibilizar do cargo de secretário municipal e retornar ao
status quo ante, ou seja, voltar ao exercício do mandato parlamentar, o
ato administrativo deve percorrer o mesmo caminho de volta.
E para isso, o Chefe do Poder Executivo expede o ato de
exoneração e manda publicá-lo, ou o ocupante do cargo formula o
pedido de exoneração ou apresenta a sua renúncia, e o Prefeito
Municipal expede o ato de exoneração e manda publicá-lo.
E somente com a publicação do ato de exoneração do
cargo de secretário municipal é que o vereador pode voltar a exercer o
mandato parlamentar.
Os impetrantes alegam que a renúncia é diferente do
pedido de exoneração, porque sendo renúncia, seus efeitos são
imediatos, porém, eles não têm razão.
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Explico: a desincompatibilização do cargo de secretário
municipal pode ser feita ad nutum, por livre vontade do Chefe do Poder
Executivo, sem dar satisfações ao ocupante do cargo, ou
pode ocorrer por pedido de exoneração ou renúncia.
Sendo por pedido de desincompatibilização ou renúncia, o
caminho a ser percorrido pelo ato administrativo é o mesmo, ou seja, a
formalização do pedido pelo ocupante do cargo e a decisão de
exoneração "a pedido", expedida pelo Prefeito Municipal.
É um ato administrativo complexo, que inicia-se com a
apresentação do requerimento, e completa-se com a edição do ato de
exoneração, ou seja, tanto o pedido de exoneração quanto a renúncia
ao cargo passam, necessariamente, pela decisão de exoneração do
Chefe do Poder Executivo, cujos efeitos incidem a partir da publicação.
Se para serem investidos nos cargos de secretários
municipais os impetrantes tiveram que passar pela nomeação
discricionária do Prefeito Municipal, e somente a partir do ato
administrativo eles puderam exercer os poderes das respectivas pastas,
o retorno de cada qual deles ao status quo ante, qual seja, para o
exercício do mandado parlamentar dependia de ato de exoneração
praticado pelo Prefeito Municipal, com a obrigatória publicação no órgão
oficial utilizado pelo Município de Olímpia/SP.
Se para assumir a pasta o ato teve que ser publicado no
Diário Oficial, por uma questão de lógica, para o retorno à atividade
parlamentar o caminho jurídico era o mesmo.
Como os impetrantes apresentaram suas renúncias e isso
não tinha sido referendado pelo Chefe do Poder Executivo, e não havia
sido publicado no Diário Oficial, os impetrantes não poderiam reassumir
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seus cargos no parlamento.
Foi exatamente esse o entendimento exteriorizado por
mim quando do indeferimento da liminar (fls. 166/172).
O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento,
confirmou a decisão de indeferimento da liminar, e, na verdade, não há
outra solução a dar ao caso trazido a exame do Poder Judiciário,
porque a publicação dos atos de exoneração dos impetrantes somente
ocorreu no dia 7 de junho de 2022, ou seja, no dia seguinte à 45ª
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Olímpia/SP, e nessa medida,
não poderiam os impetrantes exerceram a função de vereadores do
município, porquanto, sem a publicação de suas exonerações dos
cargos que ocupavam no Poder Executivo, eles não poderiam voltar
cada um a seus mandatos no Poder Legislativo.
Nessa medida, não houve ilegalidade nem abuso de
poder da autoridade coatora, e a segurança não pode ser concedida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida pelos
impetrantes, e julgo extinto o processo com fundamento no art. 6º,
§ 5º, da Lei 12.016/09 cumulado com art. 485, inciso IV, do CPC (falta
de direito líquido e certo - pressuposto de constituição do processo de
mandado de segurança).
P.I.
Olímpia, 01 de novembro de 2023.
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TJSP anula sessão da Câmara de Olímpia por impedir retorno de vereadores

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 1002816-33.2022.8.26.0400 Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais Impetrante: Tarcisio Candido de Aguiar e outro Impetrado: José Roberto Pimenta Juiz de Direito: LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Vistos. I – RELATÓRIO Tarcisio Cândido Aguiar e Hélio Lisse Júnior, qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, impetraram Ação Constitucional de Mandado de Segurança contra o Presidente da Câmara Municipal de Olímpia/SP, alegando violação a direito líquido e certo, e construíram a petição inicial com as seguintes alegações: 1. Os impetrantes são vereadores do Município de Olímpia, no quadriênio 2021/2024; 2. O impetrante Hélio Lisse Júnior licenciou-se do mandado legislativo para atuar como Secretário Municipal de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana, e o impetrante Tarcísio Cândido de Aguiar licenciou-se do mandato para assumir o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, ambos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 283
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 2 os cargos no próprio Município de Olímpia/SP; 3. No dia 6 de junho de 2022 foi realizada a 45ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, e no mesmo dia, os impetrantes apresentaram suas respectivas renúncias aos cargos de Secretários Municipais e protocolaram cópia desses documentos perante a Câmara Municipal; 4. Segundo os impetrantes, com a renúncia eles retornaram automaticamente aos mandatos de vereadores, porém, a autoridade coatora, Presidente da Câmara Municipal de Olímpia SP, em decisão unipessoal, impediu o exercício do mandato dos impetrantes, ao fundamento de que os decretos de exonerações não tinham sido publicados no Diário Oficial; 5. A decisão unipessoal da autoridade coatora impediu os impetrantes de exercerem plenamente seus mandados legislativos; 6. A decisão não foi da mesa diretora e nem do plenário, e sim unilateral do Presidente da Casa, que inclusive requisitou força policial para retirar os impetrantes do plenário; 7. O ato praticado pela autoridade coatora foi ilegal, e, consequentemente, a 45ª Sessão Ordinária está eivada de vício insanável, devendo ser anulada pelo Poder Judiciário; 8. Alegam os impetrantes que se é automático é o licenciamento para o exercício de cargo de Secretário Municipal, é automático o retorno, bastando o pedido de exoneração/renúncia em caráter irrevogável e irretratável, cujos efeitos são imediatos e foi exatamente isso que aconteceu com eles, que protocolaram o requerimento de renúncia perante o Poder Executivo e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 284
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 3 comprovaram documentalmente perante a Câmara Municipal de Olímpia/SP; 9. Os impetrantes argumentam que o dever de publicidade dos atos administrativos não é condição de validade e eficácia da renúncia dos cargos que eles exerciam no Poder Executivo e não condiciona o exercício do mandado de vereador à vontade de terceiros, porque a renúncia é irretratável e não admite arrependimento; 10. Sustentam que a renúncia independe de aceitação nem de publicação no Diário Oficial, e seus efeitos ocorrem desde o protocolo do pedido perante a autoridade nomeante (no caso, o Prefeito), e perante a Câmara Municipal, independentemente de qualquer ato ou disposição da casa legislativa; 11. Apesar da falta de publicação das renúncias no Diário Oficial, houve ampla publicidade nas redes sociais e em perfis de órgãos de imprensa de grande circulação, e a publicidade no Diário Oficial é somente a etapa formal de um ato administrativo que, se não realizada, é plenamente convalidável; 12. Em consequência do ato da autoridade coatora, de proibir os impetrantes de participarem da 45ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Olímpia/SP, a sessão é nula, e todos os atos dela decorrentes também são nulos. Sob tais fundamentos, pediram a suspensão dos efeitos do ato praticado pela autoridade coatora. Juntaram documentos (fls. 31/149). Indeferi a liminar (fls. 166/172). Os impetrantes manejaram agravo de instrumento, ao Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 285
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 4 qual o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar (fls. 186/191). Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 252/267). A autoridade coatora prestou informações (fls. 197/205). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (fls. 247/251). II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se a assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e direito líquido e certo consiste no direito demonstrado documentalmente nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Assim é o entendimento de Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed. com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 286
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 5 34) No caso dos autos, os impetrantes são vereadores do Município de Olímpia/SP, e estavam licenciados dos seus respectivos mandatos para o exercício dos cargos de Secretários Municipais, e no dia 6 de junho de 2022, decidiram retornar ao Poder Legislativo. Para isso, protocolaram suas renúncias perante o Poder Executivo e dirigiram-se para a Câmara Municipal para participarem da 45ª Sessão Ordinária e lá chegando, foram impedidos de participarem, porque a autoridade coatora decidiu que as renúncias somente produziriam efeitos após as respectivos publicações no Diário Oficial. A Constituição Federal, art. 37, dispõe que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:" (grifei) O mandato de vereador visa a fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal, art. 31: "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." Para a fiscalização dos atos do Poder Executivo, o vereador é eleito, e tem independência constitucional para o exercício do mandato, tanto que a própria Constituição Federal garante a ele a imunidade parlamentar no exercício da vereança, tanto que um dos princípios constitucionais é a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 287
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 6 do Município, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 29 da CF/88. Isso significa que o vereador tem ao seu lado a Constituição Federal como Carta de Direitos para garantir-lhe o exercício da vereança com independência, para assegurar ao povo a representação constitucional no Poder Legislativo do município. De outro lado, o exercício do cargo de secretário municipal não é exercido com independência, mas sim com obediência ao determinado pelo Chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito Municipal, porque o povo elege o prefeito e não os secretários, e tanto é assim que o cargo de secretário municipal é de nomeação e demissão ad nutum, ou seja, de acordo com a vontade do prefeito municipal. Dos dois cargos, de vereador e secretário municipal, extraem-se funções distintas, sendo a vereança exercida com independência, e o secretariado com obediência ao Chefe do Poder Executivo, porque o secretário municipal deve agir de acordo com as políticas públicas traçadas pelo prefeito, sob pena de, não o fazendo, ser exonerado do cargo ad nutum. É exatamente por isso que o vereador que decide ocupar cargo no Poder Executivo não pode cumulá-lo com o mandato parlamentar, pois ao decidir assumir um cargo que deverá ser exercido em obediência ao Chefe do Poder Executivo, esse parlamentar abre mão de sua independência para tornar-se submisso ao prefeito. Nessa linha de raciocínio, quando o vereador abre mão da sua independência parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo, o ato administrativo de nomeação deve ser publicado no Diário Oficial, porque a Constituição Federal, art. 37, caput, inseriu como um dos princípios da administração pública o princípio da Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 288
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 7 Publicidade. Diferentemente do que alegam os impetrantes, a publicidade não é mera formalidade, mas requisito de eficácia do ato administrativo de nomeação para o cargo de secretário municipal, ou seja, o Chefe do Poder Executivo nomeia o vereador no cargo de secretário municipal, e a partir da expedição do ato administrativo, o ato passa a existir, cumprindo o requisito da existência. Se o ato preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico, o ato é válido. E para que o nomeado possa praticar os atos de secretário municipal, falta o terceiro requisito do ato administrativo, que é a eficácia. Este requisito é preenchido com a publicação do ato de nomeação. Consequentemente, para o vereador se desincompatibilizar do cargo de secretário municipal e retornar ao status quo ante, ou seja, voltar ao exercício do mandato parlamentar, o ato administrativo deve percorrer o mesmo caminho de volta. E para isso, o Chefe do Poder Executivo expede o ato de exoneração e manda publicá-lo, ou o ocupante do cargo formula o pedido de exoneração ou apresenta a sua renúncia, e o Prefeito Municipal expede o ato de exoneração e manda publicá-lo. E somente com a publicação do ato de exoneração do cargo de secretário municipal é que o vereador pode voltar a exercer o mandato parlamentar. Os impetrantes alegam que a renúncia é diferente do pedido de exoneração, porque sendo renúncia, seus efeitos são imediatos, porém, eles não têm razão. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 289
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 8 Explico: a desincompatibilização do cargo de secretário municipal pode ser feita ad nutum, por livre vontade do Chefe do Poder Executivo, sem dar satisfações ao ocupante do cargo, ou pode ocorrer por pedido de exoneração ou renúncia. Sendo por pedido de desincompatibilização ou renúncia, o caminho a ser percorrido pelo ato administrativo é o mesmo, ou seja, a formalização do pedido pelo ocupante do cargo e a decisão de exoneração "a pedido", expedida pelo Prefeito Municipal. É um ato administrativo complexo, que inicia-se com a apresentação do requerimento, e completa-se com a edição do ato de exoneração, ou seja, tanto o pedido de exoneração quanto a renúncia ao cargo passam, necessariamente, pela decisão de exoneração do Chefe do Poder Executivo, cujos efeitos incidem a partir da publicação. Se para serem investidos nos cargos de secretários municipais os impetrantes tiveram que passar pela nomeação discricionária do Prefeito Municipal, e somente a partir do ato administrativo eles puderam exercer os poderes das respectivas pastas, o retorno de cada qual deles ao status quo ante, qual seja, para o exercício do mandado parlamentar dependia de ato de exoneração praticado pelo Prefeito Municipal, com a obrigatória publicação no órgão oficial utilizado pelo Município de Olímpia/SP. Se para assumir a pasta o ato teve que ser publicado no Diário Oficial, por uma questão de lógica, para o retorno à atividade parlamentar o caminho jurídico era o mesmo. Como os impetrantes apresentaram suas renúncias e isso não tinha sido referendado pelo Chefe do Poder Executivo, e não havia sido publicado no Diário Oficial, os impetrantes não poderiam reassumir Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 290
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 466, Olímpia - SP - CEP 15400-095 1002816-33.2022.8.26.0400 - lauda 9 seus cargos no parlamento. Foi exatamente esse o entendimento exteriorizado por mim quando do indeferimento da liminar (fls. 166/172). O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, confirmou a decisão de indeferimento da liminar, e, na verdade, não há outra solução a dar ao caso trazido a exame do Poder Judiciário, porque a publicação dos atos de exoneração dos impetrantes somente ocorreu no dia 7 de junho de 2022, ou seja, no dia seguinte à 45ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Olímpia/SP, e nessa medida, não poderiam os impetrantes exerceram a função de vereadores do município, porquanto, sem a publicação de suas exonerações dos cargos que ocupavam no Poder Executivo, eles não poderiam voltar cada um a seus mandatos no Poder Legislativo. Nessa medida, não houve ilegalidade nem abuso de poder da autoridade coatora, e a segurança não pode ser concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida pelos impetrantes, e julgo extinto o processo com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 cumulado com art. 485, inciso IV, do CPC (falta de direito líquido e certo - pressuposto de constituição do processo de mandado de segurança). P.I. Olímpia, 01 de novembro de 2023. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002816-33.2022.8.26.0400 e código A9A6E97. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/11/2023 às 11:37 . fls. 291