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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000668194
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível nº
2156135-40.2022.8.26.0000/50000, da Comarca de Olímpia, em que é agravante
ALESSANDRA BUENO, é agravado CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao agravo. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA
NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E
BORELLI THOMAZ.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
ISABEL COGAN
relatora
Assinatura Eletrônica
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Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 2
VOTO Nº 23639 (13ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO Nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000
COMARCA: OLÍMPIA
AGRAVANTE: ALESSANDRA BUENO
AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
AK
AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática que
deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos
de agravo de instrumento interposto pela ora agravada.
Ausência de fato ou fundamento suficiente para a alteração
do decidido. AGRAVO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo interno contra decisão
monocrática que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos
autos de agravo de instrumento interposto pela ora agravada.
Sustenta a ora agravante que a Câmara
Municipal de Olímpia é composta por 10 vereadores, de modo que o
número mínimo para cassação de mandato, correspondente a 2/3 de
membros, seria 7, o que só foi atingido em razão do impedimento dos
votos dos vereadores Tarcisio e Helio cujo retorno ao exercício do
mandato era imediato. Argumenta que o fato de não ter participado da
sessão implicou manifesto prejuízo, cerceando a sua defesa, nada
obstante estar representada por seu defensor.
Contraminuta da Câmara Municipal de Olímpia
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Insurge-se o agravante contra a decisão
monocrática do eminente Des. Djalma Lofrano Filho, no impedimento
ocasional desta relatora, que ora se reproduz:
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Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 3
“Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto para reforma da decisão que, em ação anulatória de procedimento
administrativo de cassação de mandato, promovida por Alessandra Bueno contra
a Câmara Municipal de Olímpia, deferiu o pedido de antecipação da tutela para
suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022 de Olímpia e reintegrar a vereadora
ao cargo até o final da demanda.
Inconformada, a Câmara Municipal alegou, em
resumo, o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) no mérito, o
fato de a vereadora ter passado mal e ter sido retirada da sessão em nada
prejudicou sua defesa, porque seu procurador ficou na sessão e poderia ter usado
o tempo de duas horas para apresentar defesa oral; c) dois vereadores não foram
impedidos de votar, pois, na verdade, tinham sido nomeados para outro cargo; d)
postulou efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Em sede de cognição sumária, considero presentes os
requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, incialmente, que o Poder Judiciário
não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao
Estado Democrático de Direito, por ofensa à clássica tripartição das funções
típicas.
Em outras palavras, o ato de cassação de vereança
compete aos parlamentares, cabendo ao Poder Judiciário tão somente aferir a
adequação do procedimento à legislação incidente para a hipótese.
A atuação cinge-se à aferição de alguma mácula que
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possa invalidar o processo, sem qualquer análise de mérito do ato administrativo,
porque discricionário e, no caso, político.
Posta essa diretriz, avança-se sobre o tema, sendo
pertinente revelar o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 a respeito:
“Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de
Vereador, quando:
(...)
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador
é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.”
Estabelecida a incidência na normativa aplicável ao
Prefeito e também ao Vereador, transcreve a regra do procedimento de cassação:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
(...)
V concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após,
a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;” - destaques acrescidos.
Como se vê, a prazo de 15 minutos é previsto para a
manifestação dos vereadores e, ao final, o prazo de duas horas para a apresentação
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da defesa destina-se ao denunciado ou a seu procurador.
No em apreço, a parte agravada, a vereadora
denunciada, teve um mal súbito e foi retirada da sessão parlamentar.
No entanto, seu procurador, regularmente
constituído, fez uso do tempo de duas horas legalmente previsto para a
apresentação da defesa da vereadora, tal como prevê o dispositivo acima
transcrito.
Cumpre registrar que o referido dispositivo legal
dispõe que o tempo de duas horas pode ser utilizado pela denunciado ou pelo seu
procurador, não havendo irregularidade decorrente da ausência da vereadora.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO
DE VEREADOR. NULIDADES. 1. A análise de nulidades a respeito dos supostos
impedimentos dos vereadores que participaram do processo de cassação do
mandato que o recorrente vinha exercendo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O disposto no artigo 5º, incisos V, do Decreto-Lei nº 201/67 não restou analisado
no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não cabe ao
STJ, no âmbito de recurso especial, analisar ofensa a dispositivo de Lei Orgânica
Municipal. Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Em exegese ao inciso IV do artigo
5º do Decreto-Lei nº 201/67, constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa
do denunciado ou na pessoa do seu procurador e que o comparecimento do
denunciado às audiências e diligências constitui uma faculdade. Portanto a
eventual ausência do edil não acarreta a nulidade dos atos praticados no
procedimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ -
REsp: 923061 RS 2007/0026927-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 20/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ
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Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 6
04.10.2007 p. 223)
Além disso, o procurador, ao apresentar a defesa, não
alertou para eventual prejuízo, tendo essa arguição precluído, notadamente porque
a legislação não prevê a utilização simultânea do tempo pelo denunciado e
procurador, repita-se.
Portanto, em cognição sumária, própria desta fase,
não há como reconhecer a ilegalidade quanto a esse aspecto.
Remanesce a análise da irregularidade aventada
quanto à ausência de votação dos vereadores Tarcísio Candido de Aguiar e Hélio
Lisse Junior, sob a alegação de terem renunciado aos cargos de secretário, o que,
em tese, poderia ter alterado o resultado da votação.
Ocorre que o vereador Tarcísio Cândido de Aguiar
ainda estava nomeado para o cargo de Secretário da Agricultura, Comércio e
Indústria e Hélio Lisse Junior ainda era Secretário de Trânsito, Segurança e
Mobilidade Urbana, na data do julgamento.
Apenas as exonerações dos referidos cargos
permitem que os referidos vereadores votem nas sessões parlamentares, porém,
no caso em apreço, o ato de exoneração aconteceu no dia da sessão, por volta das
16h, tendo sido publicado apenas no dia seguinte, 7 de junho.
Logo, o impedimento era legal, não havendo mácula
a ser reconhecida.
No mais, a votação foi de 7 votos a favor da cassação
da parlamentar contra 2 votos pela sua permanência no cargo.
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Sendo assim, ainda que fossem computados os votos
dos referidos vereadores, o resultado da sessão não teria se alterado.
Diante do exposto, respeitado o entendimento do
ilustre magistrado de primeiro grau, presentes os requisitos legais, defiro o
pedido de tutela provisória recursal de urgência para suspender a decisão que
determinou a reintegração da vereadora Alessandra Bueno ao cargo de vereadora
do Município de Olímpia.
Intime-se a agravado a responder ao recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se.”
A decisão ora agravada foi prolatada em agravo
de instrumento em juízo de cognição sumária, próprio do momento, no
qual vislumbrada a presença dos requisitos necessários à antecipação da
tutela recursal para suspender a decisão de 1º grau que determinou a
reintegração de Alessandra Bueno ao cargo de vereadora do município
de Olímpia.
Nesta oportunidade, em que pesem os
argumentos da agravante, não se verifica fato ou fundamento suficiente
para a alteração do decidido, ora ratificado por seus próprios
fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo
interno.
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Tribunal de Justiça Alessandra Bueno

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2022.0000668194 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000, da Comarca de Olímpia, em que é agravante ALESSANDRA BUENO, é agravado CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao agravo. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ISABEL COGAN relatora Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 149
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 2 VOTO Nº 23639 (13ª Câmara de Direito Público) AGRAVO INTERNO Nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: OLÍMPIA AGRAVANTE: ALESSANDRA BUENO AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA AK AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos de agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Ausência de fato ou fundamento suficiente para a alteração do decidido. AGRAVO DESPROVIDO. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos de agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Sustenta a ora agravante que a Câmara Municipal de Olímpia é composta por 10 vereadores, de modo que o número mínimo para cassação de mandato, correspondente a 2/3 de membros, seria 7, o que só foi atingido em razão do impedimento dos votos dos vereadores Tarcisio e Helio cujo retorno ao exercício do mandato era imediato. Argumenta que o fato de não ter participado da sessão implicou manifesto prejuízo, cerceando a sua defesa, nada obstante estar representada por seu defensor. Contraminuta da Câmara Municipal de Olímpia pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática do eminente Des. Djalma Lofrano Filho, no impedimento ocasional desta relatora, que ora se reproduz: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 150
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 3 “Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que, em ação anulatória de procedimento administrativo de cassação de mandato, promovida por Alessandra Bueno contra a Câmara Municipal de Olímpia, deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022 de Olímpia e reintegrar a vereadora ao cargo até o final da demanda. Inconformada, a Câmara Municipal alegou, em resumo, o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) no mérito, o fato de a vereadora ter passado mal e ter sido retirada da sessão em nada prejudicou sua defesa, porque seu procurador ficou na sessão e poderia ter usado o tempo de duas horas para apresentar defesa oral; c) dois vereadores não foram impedidos de votar, pois, na verdade, tinham sido nomeados para outro cargo; d) postulou efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Em sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpre registrar, incialmente, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito, por ofensa à clássica tripartição das funções típicas. Em outras palavras, o ato de cassação de vereança compete aos parlamentares, cabendo ao Poder Judiciário tão somente aferir a adequação do procedimento à legislação incidente para a hipótese. A atuação cinge-se à aferição de alguma mácula que Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 151
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 4 possa invalidar o processo, sem qualquer análise de mérito do ato administrativo, porque discricionário e, no caso, político. Posta essa diretriz, avança-se sobre o tema, sendo pertinente revelar o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 a respeito: “Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.” Estabelecida a incidência na normativa aplicável ao Prefeito e também ao Vereador, transcreve a regra do procedimento de cassação: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;” - destaques acrescidos. Como se vê, a prazo de 15 minutos é previsto para a manifestação dos vereadores e, ao final, o prazo de duas horas para a apresentação Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 152
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 5 da defesa destina-se ao denunciado ou a seu procurador. No em apreço, a parte agravada, a vereadora denunciada, teve um mal súbito e foi retirada da sessão parlamentar. No entanto, seu procurador, regularmente constituído, fez uso do tempo de duas horas legalmente previsto para a apresentação da defesa da vereadora, tal como prevê o dispositivo acima transcrito. Cumpre registrar que o referido dispositivo legal dispõe que o tempo de duas horas pode ser utilizado pela denunciado ou pelo seu procurador, não havendo irregularidade decorrente da ausência da vereadora. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. NULIDADES. 1. A análise de nulidades a respeito dos supostos impedimentos dos vereadores que participaram do processo de cassação do mandato que o recorrente vinha exercendo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O disposto no artigo 5º, incisos V, do Decreto-Lei nº 201/67 não restou analisado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não cabe ao STJ, no âmbito de recurso especial, analisar ofensa a dispositivo de Lei Orgânica Municipal. Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Em exegese ao inciso IV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa do denunciado ou na pessoa do seu procurador e que o comparecimento do denunciado às audiências e diligências constitui uma faculdade. Portanto a eventual ausência do edil não acarreta a nulidade dos atos praticados no procedimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ - REsp: 923061 RS 2007/0026927-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 153
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 6 04.10.2007 p. 223) Além disso, o procurador, ao apresentar a defesa, não alertou para eventual prejuízo, tendo essa arguição precluído, notadamente porque a legislação não prevê a utilização simultânea do tempo pelo denunciado e procurador, repita-se. Portanto, em cognição sumária, própria desta fase, não há como reconhecer a ilegalidade quanto a esse aspecto. Remanesce a análise da irregularidade aventada quanto à ausência de votação dos vereadores Tarcísio Candido de Aguiar e Hélio Lisse Junior, sob a alegação de terem renunciado aos cargos de secretário, o que, em tese, poderia ter alterado o resultado da votação. Ocorre que o vereador Tarcísio Cândido de Aguiar ainda estava nomeado para o cargo de Secretário da Agricultura, Comércio e Indústria e Hélio Lisse Junior ainda era Secretário de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana, na data do julgamento. Apenas as exonerações dos referidos cargos permitem que os referidos vereadores votem nas sessões parlamentares, porém, no caso em apreço, o ato de exoneração aconteceu no dia da sessão, por volta das 16h, tendo sido publicado apenas no dia seguinte, 7 de junho. Logo, o impedimento era legal, não havendo mácula a ser reconhecida. No mais, a votação foi de 7 votos a favor da cassação da parlamentar contra 2 votos pela sua permanência no cargo. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 154
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50000 - Voto nº 23639 7 Sendo assim, ainda que fossem computados os votos dos referidos vereadores, o resultado da sessão não teria se alterado. Diante do exposto, respeitado o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência para suspender a decisão que determinou a reintegração da vereadora Alessandra Bueno ao cargo de vereadora do Município de Olímpia. Intime-se a agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se.” A decisão ora agravada foi prolatada em agravo de instrumento em juízo de cognição sumária, próprio do momento, no qual vislumbrada a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal para suspender a decisão de 1º grau que determinou a reintegração de Alessandra Bueno ao cargo de vereadora do município de Olímpia. Nesta oportunidade, em que pesem os argumentos da agravante, não se verifica fato ou fundamento suficiente para a alteração do decidido, ora ratificado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. ISABEL COGAN Relatora Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2156135-40.2022.8.26.0000 e código 1B7498E9. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, liberado nos autos em 22/08/2022 às 18:38 . fls. 155