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16/10/2020
Número: 0600227-30.2020.6.17.0010
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 010ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
Última distribuição : 24/09/2020
Processo referência: 06002048420206170010
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,
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Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
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JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO)
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OLINDA SEGUE EM FRENT COM O POVO 19-PODE / 23-
CIDADANIA / 77-SOLIDARIEDADE / 55-PSD / 35-PMB / 51-
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OLINDA (REQUERENTE)
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(REQUERENTE)
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MUNICIPAL (REQUERENTE)
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(REQUERENTE)
PRB-PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO EM OLINDA/
PE (REQUERENTE)
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL EM OLINDA -
PARTIDO SOLIDARIEDADE (REQUERENTE)
JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA (IMPUGNANTE) GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS (ADVOGADO)
MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA (ADVOGADO)
OLAVO JOSE RIBEIRO BEZERRA DA SILVA (ADVOGADO)
THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (ADVOGADO)
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (IMPUGNANTE) JOAO DOS SANTOS LIMA (ADVOGADO)
LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO (IMPUGNADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
17336
564
16/10/2020 18:45 Petição - Fatos Novos - AIRC - RCand 0600227-
30.2020.6.17.0010.LUPÉRCIO.2020
Petição
Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina,
Recife/PE CEP: 51.110-000
1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 10ª ZONA
ELEITORAL DE OLINDA/PE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Ref. ao R.Cand. n.º 0600227-30.2020.6.17.0010
JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA, filiado ao Partido
Social Liberal - PSL e candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE nas
eleições 2020 pela Coligação “MUDANÇA DE VERDADE”, formada pelos partidos
PSL, PTC, e PROS, com CNPJ Eleitoral n.º 38.590.737/0001-84, já devidamente
habilitado, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta contra o R.CAND. de LUPÉRCIO CARLOS
DO NASCIMENTO, por intermédio de seus advogados, já devidamente constituídos,
vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em estrita boa-fé processual, trazer a
conhecimento desse MM. Juízo o seguinte:
Em situação análoga a apresentada a esse MM. Juízo através
da presente Impugnação ao Registro de Candidatura, foi proferida r. Sentença
nos autos do R. Cand. n.º 0600324-24.2020.6.17.0012 - ZONA ELEITORAL DE
PAULISTA/PE, pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de YVES
RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, nos seguintes termos (Inteiro Teor em Anexo):
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https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101618450856800000016181827
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Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina,
Recife/PE CEP: 51.110-000
2
Por fim, insta informar que a Ação Rescisória apresentada pelo
Impugnado, nos autos do TCE-PE Nº 1609403-7, foi julgada improcedente pelo
TCE/PE – print abaixo colacionado:
https://www2.tce.pe.gov.br/processosJoomla/processos/consulta_processo.asp?ITH
cprc=20502801
Num. 17336564 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS - 16/10/2020 18:45:08
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101618450856800000016181827
Número do documento: 20101618450856800000016181827
Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina,
Recife/PE CEP: 51.110-000
3
Nesse sentido, cumpre ressaltar o fato de que a alínea g, I, artigo
1o, da LC no 64/90, tem como principal exigência para sua tipificação a necessidade
de caracterização da “irregularidade insanável”, que nada mais é do que causa
da rejeição das contas, SENDO DA PRÓPRIA JUSTIÇA ELEITORAL A
COMPETÊNCIA PRIVATIVA, ABSOLUTA, PARA APRECIAR O CASO E
CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DESSE PRECEITO NOS CASO SOB EXAME.
Portanto, apesar de não caber a Justiça Eleitoral rever o mérito
da decisão que julgou as contas do candidato irregulares, SERÁ SUA A
COMPETÊNCIA PARA ANALISAR SE AS CONDUTAS E FATOS
IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS SÃO DE
NATUREZA INSANÁVEL E CONFIGURAM, EQUIPARADAMENTE, ATO DOLOSO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Dessa forma, ainda que o julgado de rejeição das contas não se
debruce acerca do caráter sanável ou insanável das irregularidades, nem realize o
enquadramento jurídico dos fatos como ato doloso de improbidade administrativa, não
há impedimento para que a Justiça Eleitoral realize a subsunção dos fatos aos
requisitos impostos pela alínea “g” em análise.
Não há, pois, o que se falar em reforma do julgado ou atribuição
de efeito suspensivo a Decisão Condenatória e Transitada em Julgado, onde foi
reconhecido que o ora Impugnado, há época Deputado Estadual de Pernambuco, de
forma dolosa se utilizou de Empresas Fantasmas – constituídas apenas
documentalmente e/ou sem capacidade operacional para o fornecimento dos bens e
serviços contratados, para emitir Notas Frias - sem efetiva comprovação da despesa
com locação de veículos e com quantitativos incompatíveis com a demanda de
gabinete parlamentar, com o objetivo de receber “verbas indenizatórias” da
ALEPE, através de seu Gabinete e só devolveu os referidos valores aos cofres
públicos quando do processamento da referida Denúncia e Auditoria realizada
pelo TCE/PE.
Num. 17336564 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS - 16/10/2020 18:45:08
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Recife/PE CEP: 51.110-000
4
Razão pela qual, por mais estes fatos, pede e espera seja a
presente IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, no sentido de indeferir o
pedido de registro de candidatura de LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO, por
causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC 64 /90.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Olinda/PE, 16 de outubro de 2020.
MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA
OAB/PE 18.526
THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA
OAB/PE 27.054
GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS
OAB/PE 34.577
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Registro de candidatura em Olinda julgado improcedente

  • 1. 16/10/2020 Número: 0600227-30.2020.6.17.0010 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador: 010ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE Última distribuição : 24/09/2020 Processo referência: 06002048420206170010 Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO (REQUERENTE) LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES (ADVOGADO) PEDRO THIAGO OCHOA DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS (ADVOGADO) RAFAEL SOARES DE CARVALHO (ADVOGADO) BRUNO VALADARES DE SA BARRETTO SAMPAIO (ADVOGADO) RAFAEL LEAL BOTELHO PACHECO MEIRA (ADVOGADO) BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA DE LIRA (ADVOGADO) MAURO CESAR LOUREIRO PASTICK (ADVOGADO) CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA (ADVOGADO) LEUCIO DE LEMOS FILHO (ADVOGADO) RAQUEL DE MELO FREIRE GOUVEIA (ADVOGADO) MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) JULIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS (ADVOGADO) JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO) FILIPE FERNANDES CAMPOS (ADVOGADO) OLINDA SEGUE EM FRENT COM O POVO 19-PODE / 23- CIDADANIA / 77-SOLIDARIEDADE / 55-PSD / 35-PMB / 51- PATRIOTA / 45-PSDB / 22-PL / 20-PSC / 10-REPUBLICANOS / 25-DEM (REQUERENTE) PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS (REQUERENTE) COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO DEMOCRATAS - DEM - EM OLINDA - PE (REQUERENTE) PATRIOTA OLINDA PE MUNICIPAL (REQUERENTE) PARTIDO DA REPUBLICA - DIRETORIO MUNICIPAL DE OLINDA (REQUERENTE) PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA DE OLINDA (REQUERENTE) PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN (REQUERENTE) PARTIDO SOCIAL CRISTAO - OLINDA - PE - MUNICIPAL (REQUERENTE) PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - OLINDA - PE - MUNICIPAL (REQUERENTE)
  • 2. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB (REQUERENTE) PRB-PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO EM OLINDA/ PE (REQUERENTE) COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL EM OLINDA - PARTIDO SOLIDARIEDADE (REQUERENTE) JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA (IMPUGNANTE) GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS (ADVOGADO) MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA (ADVOGADO) OLAVO JOSE RIBEIRO BEZERRA DA SILVA (ADVOGADO) THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (ADVOGADO) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (IMPUGNANTE) JOAO DOS SANTOS LIMA (ADVOGADO) LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO (IMPUGNADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 17336 564 16/10/2020 18:45 Petição - Fatos Novos - AIRC - RCand 0600227- 30.2020.6.17.0010.LUPÉRCIO.2020 Petição
  • 3. Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina, Recife/PE CEP: 51.110-000 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA/PE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Ref. ao R.Cand. n.º 0600227-30.2020.6.17.0010 JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA, filiado ao Partido Social Liberal - PSL e candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE nas eleições 2020 pela Coligação “MUDANÇA DE VERDADE”, formada pelos partidos PSL, PTC, e PROS, com CNPJ Eleitoral n.º 38.590.737/0001-84, já devidamente habilitado, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta contra o R.CAND. de LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO, por intermédio de seus advogados, já devidamente constituídos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em estrita boa-fé processual, trazer a conhecimento desse MM. Juízo o seguinte: Em situação análoga a apresentada a esse MM. Juízo através da presente Impugnação ao Registro de Candidatura, foi proferida r. Sentença nos autos do R. Cand. n.º 0600324-24.2020.6.17.0012 - ZONA ELEITORAL DE PAULISTA/PE, pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, nos seguintes termos (Inteiro Teor em Anexo): Num. 17336564 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS - 16/10/2020 18:45:08 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101618450856800000016181827 Número do documento: 20101618450856800000016181827
  • 4. Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina, Recife/PE CEP: 51.110-000 2 Por fim, insta informar que a Ação Rescisória apresentada pelo Impugnado, nos autos do TCE-PE Nº 1609403-7, foi julgada improcedente pelo TCE/PE – print abaixo colacionado: https://www2.tce.pe.gov.br/processosJoomla/processos/consulta_processo.asp?ITH cprc=20502801 Num. 17336564 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS - 16/10/2020 18:45:08 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101618450856800000016181827 Número do documento: 20101618450856800000016181827
  • 5. Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina, Recife/PE CEP: 51.110-000 3 Nesse sentido, cumpre ressaltar o fato de que a alínea g, I, artigo 1o, da LC no 64/90, tem como principal exigência para sua tipificação a necessidade de caracterização da “irregularidade insanável”, que nada mais é do que causa da rejeição das contas, SENDO DA PRÓPRIA JUSTIÇA ELEITORAL A COMPETÊNCIA PRIVATIVA, ABSOLUTA, PARA APRECIAR O CASO E CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DESSE PRECEITO NOS CASO SOB EXAME. Portanto, apesar de não caber a Justiça Eleitoral rever o mérito da decisão que julgou as contas do candidato irregulares, SERÁ SUA A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR SE AS CONDUTAS E FATOS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS SÃO DE NATUREZA INSANÁVEL E CONFIGURAM, EQUIPARADAMENTE, ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Dessa forma, ainda que o julgado de rejeição das contas não se debruce acerca do caráter sanável ou insanável das irregularidades, nem realize o enquadramento jurídico dos fatos como ato doloso de improbidade administrativa, não há impedimento para que a Justiça Eleitoral realize a subsunção dos fatos aos requisitos impostos pela alínea “g” em análise. Não há, pois, o que se falar em reforma do julgado ou atribuição de efeito suspensivo a Decisão Condenatória e Transitada em Julgado, onde foi reconhecido que o ora Impugnado, há época Deputado Estadual de Pernambuco, de forma dolosa se utilizou de Empresas Fantasmas – constituídas apenas documentalmente e/ou sem capacidade operacional para o fornecimento dos bens e serviços contratados, para emitir Notas Frias - sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos e com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar, com o objetivo de receber “verbas indenizatórias” da ALEPE, através de seu Gabinete e só devolveu os referidos valores aos cofres públicos quando do processamento da referida Denúncia e Auditoria realizada pelo TCE/PE. Num. 17336564 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS - 16/10/2020 18:45:08 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101618450856800000016181827 Número do documento: 20101618450856800000016181827
  • 6. Avenida Antônio de Góes, nº 275, Edifício Internacional Trade Center, sala 306, Pina, Recife/PE CEP: 51.110-000 4 Razão pela qual, por mais estes fatos, pede e espera seja a presente IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura de LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO, por causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC 64 /90. Termos em que, Pede e espera deferimento. Olinda/PE, 16 de outubro de 2020. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA OAB/PE 18.526 THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA OAB/PE 27.054 GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS OAB/PE 34.577 Num. 17336564 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS - 16/10/2020 18:45:08 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101618450856800000016181827 Número do documento: 20101618450856800000016181827