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16/03/2021
Número: 0600638-05.2020.6.22.0020
Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Órgão julgador: 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
Última distribuição : 25/10/2020
Assuntos: Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2020 HILDON DE LIMA CHAVES PREFEITO
(REQUERENTE)
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO)
HILDON DE LIMA CHAVES (REQUERENTE) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO)
ELEICAO 2020 MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO
DE MORAES VICE-PREFEITO (REQUERENTE)
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO)
MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES
(REQUERENTE)
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
82510
791
16/03/2021 10:30 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600638-05.2020.6.22.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE
PORTO VELHO RO
REQUERENTE: ELEICAO 2020 HILDON DE LIMA CHAVES PREFEITO, HILDON DE LIMA CHAVES, ELEICAO 2020
MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES VICE-PREFEITO, MAURICIO FONSECA RIBEIRO
CARVALHO DE MORAES
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hildon de Lima Chaves, visando esclarecer suposta omissão,
obscuridade e contradição na sentença id 78393263, que desaprovou sua prestação de contas relativa as
eleições municipais de 2020.
O embargante afirma que a decisão necessita de esclarecimentos sobre os itens “A” (recursos próprios além
dos limites legais) e “F” (ausência de comprovação dos gastos com pessoal). Requer, ao final, efeitos
infringentes e provimento do recurso.
Por vislumbrar a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração do embargante, o
MPE foi intimado para manifestação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (id 82373699).
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade.
A pretensão em exame reside em suposta contradição, omissão e obscuridade da decisão deste Juízo, as
quais serão abordadas de forma individualizada, para melhor compreensão da matéria.
Da alegada omissão no ITEM “A”
1.
Segundo o Embargante, não houve análise sobre todos os gastos e saldos contidos nos extratos das contas
bancárias do embargante, considerando que a conta bancária já possuía saldo suficiente para arcar algumas
despesas.
Aduz, ainda, que ao analisar os extratos das contas bancárias (Pág. 5 – ID Num 616558332), quando o
candidato a Vice-Prefeito efetuou a doação, a conta eleitoral possuía um saldo de R$ 40.967,68 e nem todos os
gastos foram efetuados somente com os recursos tido como irregulares, pois o referido saldo era suficiente
para arcar algumas das despesas.
Sobre o tópico relativo a utilização de recursos próprios além dos limites legais, consta na sentença o seguinte:
“Nota-se do bem lançado relatório de contas que o analista apontou a utilização de
recursos próprios além dos limites legais, considerando que o candidato a prefeito Hildon
Chaves já havia doado a mesma quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para sua
campanha.
Dessa forma, o limite legal para recursos próprios, do primeiro turno, no valor de R$
336.897,70 (trezentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta
centavos) não foi observado pela chapa, pois o estorno do valor depositado pelo vice
prefeito só aconteceu em 11/11/2020, quando já se havia utilizado parte desse recurso para
pagamento de despesas de campanha.
Nesse ponto, levo em consideração a própria justificativa do candidato que aqui
Num. 82510791 - Pág. 1
transcrevo ipsis literis:
Em que pese tenham sido efetuados gastos utilizando a conta a qual o recurso tido como
irregular foi depositado, é importante destacar que o estorno foi exatamente no montante de
R$ 300.000,00. Em outras palavras, houveram gastos, de fato, na conta bancária, uma vez
que, até então, considerava-se a doação regular. E assim que constatada a irregularidade, foi
devidamente sanada com a devolução do valor. ”
Portanto, os próprios interessados confessaram o uso de recurso próprio além do limite
legal, ainda que seja de forma culposa, pois explicaram que o valor depositado pelo
candidato a vice-prefeito foi de fato utilizado até a devolução para pagamento de despesas
de campanha.
É evidente que o estorno realizado apenas no dia 11, ou seja 6 (seis) dias após a
disponibilização do numerário, trouxe vantagem indevida a chapa, que acabou por utilizar
nesse período desse recurso indevido.
Assim, entendo que as despesas de 141.422,65, aferidas entre a data da doação e da
devolução do numerário ao vice-prefeito, foram realmente satisfeitas com recursos próprios,
portanto ultrapassaram o limite legal estipulado de R$ 336.897,70.
Portanto descontando-se do limite estipulado para arrecadação de recursos próprios das
despesas do período, tem-se o excedente o valor de R$ 104.525,00 (cento e quatro mil,
quinhentos e vinte e cinco reais), que pela monta não pode ser desprezado.”
De fato, analisando os extratos bancários disponíveis no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais)
verifica-se que houve erro na leitura dos valores considerados irregulares a partir da doação do valor de R$
300.000,00. Vejamos.
No caso, analisando todas as receitas do embargante, no período de 08/10 a 04/11/2020, observo que recebeu
de recursos próprios R$ 300.000,00 provenientes de Hildon de Lima Chaves e R$ 40.886,51 de outros tipos de
recursos, no total de R$ 340.886,51.
Com relação as despesas, no mesmo período (antes de receber a doação de R$300.000,00 do vice-prefeito)
foram no total de R$ 299.918,83.
Assim, observo que por simples cálculo (R$ 340.886,51 – 299.918,83) encontra-se o valor de R$ 40.967,68,
que se refere ao saldo existente na conta do embargante no período anterior ao valor da doação transferido
pelo Vice-Prefeito.
Transcrevo o teor do extrato extraído da conta nº 455-3 abaixo para melhor compreensão:
Data Histórico valor Débito/Crédito
04/11/2020 saldo 40.967,68 Crédito
05/11/2020 Transferência 300.000,00 340.967,68 Crédito
Como pode ser observado, nesse ponto o embargante está com a razão, havia um saldo na conta do
embargante no valor de R$ 40.967,68 proveniente de outros tipos de recursos, o qual não foi considerado pelo
analista de contas.
Em relação ao valor utilizado de forma irregular, o embargante informa:
"Até a data de devolução dos valores e a entrada de novas doações, o saldo da conta
bancária era equivalente a R$ 209.104,43,conforme se extrai da imagem constante no
processo: (...)
Considerando que a doação supostamente irregular foi no valor de R$ 300.000,00 e a
conta bancária já possuía saldo, isso significa que somente utilizou-se recursos tido como
acima do limite legal no valor de R$ 90.895,57, que é a exata diferença entre o valor
doado e o valor constante em saldo até a entrada de novos recursos e a devolução da
doação supostamente irregular.
Desse valor, a teor do próprio parecer da unidade técnica, R$ 36.897,70 deve ser abatido,
porquanto se trate de valor que restava, ainda, aos candidatos efetuarem doação pelos
limites legais, resultando em R$ 53.997,87 de recursos supostamente irregulares
porquanto utilizados acima do limite legal. Considerando o total das despesas contratadas,
equivalente a R$ 1.647,334,22, o valor supostamente além do limite legal (R$ 53.998,87)
representa tão somente 3,28% das despesas totais, o que implica e autoriza a incidência
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a ínfima representatividade
do percentual nas contas eleitorais."
Após detido compulsar dos autos, entendo prosperar, a irresignação manifestada pelo Embargante, pois
observo que o saldo no dia 09/11/2020 era de R$ 209.104,43, que corresponde à diferença entre o valor doado
e o constante em saldo até a entrada de novos recursos e a devolução da doação de R$ 300.000,00, restando
Num. 82510791 - Pág. 2
a diferença de R$ 90.895,57.
Considerando a margem disponível de R$ 36.897,70, abatida da diferença de R$ 90.895,57, os valores
utilizados perfazem o valor de R$ 53.997,87 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e
sete centavos).
Observo que, embora não se tenha sanado a irregularidade apontada, o valor da mesma (R$ 53.997,87)
constitui aproximadamente 3,28% do total das despesas do embargante que foi de R$ 1.647.334,22 (um
milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
2. Da alegada obscuridade e contradição no item “F”
O embargante sustenta que, a decisão embargada apontou irregularidade a mais que não foi oportunizada
defesa, qual seja, a ausência de comprovação dos gastos com pessoal durante a campanha eleitoral.
Argumenta, ainda, a inexistência de irregularidade quanto à comprovação de gastos, uma vez que todos os
prestadores de serviços contratados tiveram seus serviços devidamente comprovados.
Pede o provimento dos embargos de declaração para reconhecer a contradição e omissão da decisão judicial
ao incluir nova irregularidade, sem oportunizar defesa aos prestadores de contas.
Requer, ainda, que o reconhecimento da omissão deste Juízo com relação aos valores pagos aos prestadores
de serviços, considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da inexistência de limite legal
para a espécie de gastos, bem como da inexistência de tabela fixa e oficial de valores.
Não há contradição na sentença embargada, porquanto a sentença embargada baseou-se no parecer técnico e
nos contratos de prestação de contas acostados nos autos.
Sobre o tópico relativo a comprovação de gastos, consta na decisão o seguinte:
“ Não assiste razão ao requerente, tendo em vista que como bem apontou o analista de contas o
prestador de contas não comprovou a “vasta experiência” desses profissionais contratados,
pois não foi juntada nenhuma prova de trabalho na área há algum tempo. Segundo, assistiria razão
ao prestador de contas se estivéssemos falando de verbas privadas, nas quais as pessoas têm livre
disposição para acordarem valores de salários e gratificações, mas no caso se tratam de despesas
com verbas públicas, que, portanto, devem seguir um critério de economicidade e custos compatíveis
com o mercado." (grifei)
Ao contrário do que alega o Embargante, não houve omissão, contradição ou obscuridade, no ponto, haja vista
que na decisão embargada, sendo o Juiz destinatário da prova e detentor de ampla liberdade na condução do
processo, utilizou-se do parecer técnico, o qual, inclusive, transcreveu o seguinte trecho “ ... o prestador de
contas não comprovou a “vasta experiência” desses profissionais contratados, pois não foi juntada
nenhuma prova de trabalho na área há algum tempo.
Inclusive a decisão está de acordo com a jurisprudência do e. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
conforme abaixo:
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. RELATÓRIO
FINANCEIRO. RECURSO DO FEFC. ENTREGA FORA DO PRAZO. PAGAMENTO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS. RECURSO PÚBLICO. DESPROPORCIONAL AO PREÇO
DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DO SERVIÇO PRESTADO.
IRREGULARIDADE GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO
NACIONAL.
I – A entrega de relatórios financeiros fora do prazo constitui MERA irregularidade de caráter
formal, quando se é possível analisar a movimentação financeira de campanha do prestador
de contas.
II – O pagamento realizado para três contratados da campanha com valor
desproporcional dos preços praticados no mercado, constitui irregularidade grave que
gera a desaprovação das contas. (grifei)
III – A não comprovação do serviço prestado, haja vista a ausência de contrato nos
autos, enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82 da
Res. TSE n. 23.553/17.
IV – Contas desaprovadas.
(PC 0600938-95.2018.6.22.0000, Acórdão n. 55/2019, Rel. Juiz Álvaro Kalix Ferro, DJe de
11/04/2019)
No caso, verifica-se que não se trata de falta de comprovação de gastos de campanha, mas sim de falta de
documentos que comprovassem que os profissionais contratados tinham vasta experiência.
Não há, portanto, qualquer vício na sentença passível de correção, nesse ponto.
Observo, contudo, que o valor referente ao pagamento de serviços acima dos valores de mercado com
Num. 82510791 - Pág. 3
recursos do FEFC representa o percentual de 5,67% das despesas contratadas.
Diante disso, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade as irregularidades
correspondem ao percentual de 8,95% (3,28% + 5,57%) do total de gastos de campanha que ensejam a
aprovação das contas com ressalvas.
Sobre o tópico relativo à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segue entendimento do
TSE:
E L E I Ç Õ E S 2 0 1 8 . A G R A V O R E G I M E N T A L . R E C U R S O
E S P E C I A L . P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S D E C A M P A N H A . D E P U T A D O
FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. VERBETE
SUMULAR 24/TSE. DESPROVIMENTO.
(...)
6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar
o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a
partir da análise isolada da falha, como pretendeu o agravante. (grifei)
(...)
(AgR-Respe nº 0601342-06/RN, rel. Min. Sérgio Barros, julgado em 2.4.2020, DJe de
22.4.2020).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e lhes dou parcial provimento para,
atribuindo-lhes efeitos modificativos, suprir a omissão/erro existente e julgar aprovadas, com ressalvas, as
contas de HILDON DE LIMA CHAVES, relativas à campanha eleitoral de 2020, mantido o recolhimento de R$
93.480,68 ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias (artigos 32 e 79, da Resolução 23.607/2019).
P.R.C.
Transitada em julgado, após as anotações de praxe, inclusive SICO, ao arquivo.
Porto Velho, datado e assinado digitalmente.
JOHNNY GUSTAVO CLEMES
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Num. 82510791 - Pág. 4

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  • 1. 16/03/2021 Número: 0600638-05.2020.6.22.0020 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Órgão julgador: 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO Última distribuição : 25/10/2020 Assuntos: Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2020 HILDON DE LIMA CHAVES PREFEITO (REQUERENTE) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO) HILDON DE LIMA CHAVES (REQUERENTE) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO) ELEICAO 2020 MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES VICE-PREFEITO (REQUERENTE) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO) MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES (REQUERENTE) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 82510 791 16/03/2021 10:30 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600638-05.2020.6.22.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REQUERENTE: ELEICAO 2020 HILDON DE LIMA CHAVES PREFEITO, HILDON DE LIMA CHAVES, ELEICAO 2020 MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES VICE-PREFEITO, MAURICIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Hildon de Lima Chaves, visando esclarecer suposta omissão, obscuridade e contradição na sentença id 78393263, que desaprovou sua prestação de contas relativa as eleições municipais de 2020. O embargante afirma que a decisão necessita de esclarecimentos sobre os itens “A” (recursos próprios além dos limites legais) e “F” (ausência de comprovação dos gastos com pessoal). Requer, ao final, efeitos infringentes e provimento do recurso. Por vislumbrar a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração do embargante, o MPE foi intimado para manifestação. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (id 82373699). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A pretensão em exame reside em suposta contradição, omissão e obscuridade da decisão deste Juízo, as quais serão abordadas de forma individualizada, para melhor compreensão da matéria. Da alegada omissão no ITEM “A” 1. Segundo o Embargante, não houve análise sobre todos os gastos e saldos contidos nos extratos das contas bancárias do embargante, considerando que a conta bancária já possuía saldo suficiente para arcar algumas despesas. Aduz, ainda, que ao analisar os extratos das contas bancárias (Pág. 5 – ID Num 616558332), quando o candidato a Vice-Prefeito efetuou a doação, a conta eleitoral possuía um saldo de R$ 40.967,68 e nem todos os gastos foram efetuados somente com os recursos tido como irregulares, pois o referido saldo era suficiente para arcar algumas das despesas. Sobre o tópico relativo a utilização de recursos próprios além dos limites legais, consta na sentença o seguinte: “Nota-se do bem lançado relatório de contas que o analista apontou a utilização de recursos próprios além dos limites legais, considerando que o candidato a prefeito Hildon Chaves já havia doado a mesma quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para sua campanha. Dessa forma, o limite legal para recursos próprios, do primeiro turno, no valor de R$ 336.897,70 (trezentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta centavos) não foi observado pela chapa, pois o estorno do valor depositado pelo vice prefeito só aconteceu em 11/11/2020, quando já se havia utilizado parte desse recurso para pagamento de despesas de campanha. Nesse ponto, levo em consideração a própria justificativa do candidato que aqui Num. 82510791 - Pág. 1
  • 3. transcrevo ipsis literis: Em que pese tenham sido efetuados gastos utilizando a conta a qual o recurso tido como irregular foi depositado, é importante destacar que o estorno foi exatamente no montante de R$ 300.000,00. Em outras palavras, houveram gastos, de fato, na conta bancária, uma vez que, até então, considerava-se a doação regular. E assim que constatada a irregularidade, foi devidamente sanada com a devolução do valor. ” Portanto, os próprios interessados confessaram o uso de recurso próprio além do limite legal, ainda que seja de forma culposa, pois explicaram que o valor depositado pelo candidato a vice-prefeito foi de fato utilizado até a devolução para pagamento de despesas de campanha. É evidente que o estorno realizado apenas no dia 11, ou seja 6 (seis) dias após a disponibilização do numerário, trouxe vantagem indevida a chapa, que acabou por utilizar nesse período desse recurso indevido. Assim, entendo que as despesas de 141.422,65, aferidas entre a data da doação e da devolução do numerário ao vice-prefeito, foram realmente satisfeitas com recursos próprios, portanto ultrapassaram o limite legal estipulado de R$ 336.897,70. Portanto descontando-se do limite estipulado para arrecadação de recursos próprios das despesas do período, tem-se o excedente o valor de R$ 104.525,00 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), que pela monta não pode ser desprezado.” De fato, analisando os extratos bancários disponíveis no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) verifica-se que houve erro na leitura dos valores considerados irregulares a partir da doação do valor de R$ 300.000,00. Vejamos. No caso, analisando todas as receitas do embargante, no período de 08/10 a 04/11/2020, observo que recebeu de recursos próprios R$ 300.000,00 provenientes de Hildon de Lima Chaves e R$ 40.886,51 de outros tipos de recursos, no total de R$ 340.886,51. Com relação as despesas, no mesmo período (antes de receber a doação de R$300.000,00 do vice-prefeito) foram no total de R$ 299.918,83. Assim, observo que por simples cálculo (R$ 340.886,51 – 299.918,83) encontra-se o valor de R$ 40.967,68, que se refere ao saldo existente na conta do embargante no período anterior ao valor da doação transferido pelo Vice-Prefeito. Transcrevo o teor do extrato extraído da conta nº 455-3 abaixo para melhor compreensão: Data Histórico valor Débito/Crédito 04/11/2020 saldo 40.967,68 Crédito 05/11/2020 Transferência 300.000,00 340.967,68 Crédito Como pode ser observado, nesse ponto o embargante está com a razão, havia um saldo na conta do embargante no valor de R$ 40.967,68 proveniente de outros tipos de recursos, o qual não foi considerado pelo analista de contas. Em relação ao valor utilizado de forma irregular, o embargante informa: "Até a data de devolução dos valores e a entrada de novas doações, o saldo da conta bancária era equivalente a R$ 209.104,43,conforme se extrai da imagem constante no processo: (...) Considerando que a doação supostamente irregular foi no valor de R$ 300.000,00 e a conta bancária já possuía saldo, isso significa que somente utilizou-se recursos tido como acima do limite legal no valor de R$ 90.895,57, que é a exata diferença entre o valor doado e o valor constante em saldo até a entrada de novos recursos e a devolução da doação supostamente irregular. Desse valor, a teor do próprio parecer da unidade técnica, R$ 36.897,70 deve ser abatido, porquanto se trate de valor que restava, ainda, aos candidatos efetuarem doação pelos limites legais, resultando em R$ 53.997,87 de recursos supostamente irregulares porquanto utilizados acima do limite legal. Considerando o total das despesas contratadas, equivalente a R$ 1.647,334,22, o valor supostamente além do limite legal (R$ 53.998,87) representa tão somente 3,28% das despesas totais, o que implica e autoriza a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a ínfima representatividade do percentual nas contas eleitorais." Após detido compulsar dos autos, entendo prosperar, a irresignação manifestada pelo Embargante, pois observo que o saldo no dia 09/11/2020 era de R$ 209.104,43, que corresponde à diferença entre o valor doado e o constante em saldo até a entrada de novos recursos e a devolução da doação de R$ 300.000,00, restando Num. 82510791 - Pág. 2
  • 4. a diferença de R$ 90.895,57. Considerando a margem disponível de R$ 36.897,70, abatida da diferença de R$ 90.895,57, os valores utilizados perfazem o valor de R$ 53.997,87 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). Observo que, embora não se tenha sanado a irregularidade apontada, o valor da mesma (R$ 53.997,87) constitui aproximadamente 3,28% do total das despesas do embargante que foi de R$ 1.647.334,22 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). 2. Da alegada obscuridade e contradição no item “F” O embargante sustenta que, a decisão embargada apontou irregularidade a mais que não foi oportunizada defesa, qual seja, a ausência de comprovação dos gastos com pessoal durante a campanha eleitoral. Argumenta, ainda, a inexistência de irregularidade quanto à comprovação de gastos, uma vez que todos os prestadores de serviços contratados tiveram seus serviços devidamente comprovados. Pede o provimento dos embargos de declaração para reconhecer a contradição e omissão da decisão judicial ao incluir nova irregularidade, sem oportunizar defesa aos prestadores de contas. Requer, ainda, que o reconhecimento da omissão deste Juízo com relação aos valores pagos aos prestadores de serviços, considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da inexistência de limite legal para a espécie de gastos, bem como da inexistência de tabela fixa e oficial de valores. Não há contradição na sentença embargada, porquanto a sentença embargada baseou-se no parecer técnico e nos contratos de prestação de contas acostados nos autos. Sobre o tópico relativo a comprovação de gastos, consta na decisão o seguinte: “ Não assiste razão ao requerente, tendo em vista que como bem apontou o analista de contas o prestador de contas não comprovou a “vasta experiência” desses profissionais contratados, pois não foi juntada nenhuma prova de trabalho na área há algum tempo. Segundo, assistiria razão ao prestador de contas se estivéssemos falando de verbas privadas, nas quais as pessoas têm livre disposição para acordarem valores de salários e gratificações, mas no caso se tratam de despesas com verbas públicas, que, portanto, devem seguir um critério de economicidade e custos compatíveis com o mercado." (grifei) Ao contrário do que alega o Embargante, não houve omissão, contradição ou obscuridade, no ponto, haja vista que na decisão embargada, sendo o Juiz destinatário da prova e detentor de ampla liberdade na condução do processo, utilizou-se do parecer técnico, o qual, inclusive, transcreveu o seguinte trecho “ ... o prestador de contas não comprovou a “vasta experiência” desses profissionais contratados, pois não foi juntada nenhuma prova de trabalho na área há algum tempo. Inclusive a decisão está de acordo com a jurisprudência do e. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme abaixo: ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. RELATÓRIO FINANCEIRO. RECURSO DO FEFC. ENTREGA FORA DO PRAZO. PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RECURSO PÚBLICO. DESPROPORCIONAL AO PREÇO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DO SERVIÇO PRESTADO. IRREGULARIDADE GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. I – A entrega de relatórios financeiros fora do prazo constitui MERA irregularidade de caráter formal, quando se é possível analisar a movimentação financeira de campanha do prestador de contas. II – O pagamento realizado para três contratados da campanha com valor desproporcional dos preços praticados no mercado, constitui irregularidade grave que gera a desaprovação das contas. (grifei) III – A não comprovação do serviço prestado, haja vista a ausência de contrato nos autos, enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82 da Res. TSE n. 23.553/17. IV – Contas desaprovadas. (PC 0600938-95.2018.6.22.0000, Acórdão n. 55/2019, Rel. Juiz Álvaro Kalix Ferro, DJe de 11/04/2019) No caso, verifica-se que não se trata de falta de comprovação de gastos de campanha, mas sim de falta de documentos que comprovassem que os profissionais contratados tinham vasta experiência. Não há, portanto, qualquer vício na sentença passível de correção, nesse ponto. Observo, contudo, que o valor referente ao pagamento de serviços acima dos valores de mercado com Num. 82510791 - Pág. 3
  • 5. recursos do FEFC representa o percentual de 5,67% das despesas contratadas. Diante disso, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade as irregularidades correspondem ao percentual de 8,95% (3,28% + 5,57%) do total de gastos de campanha que ensejam a aprovação das contas com ressalvas. Sobre o tópico relativo à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segue entendimento do TSE: E L E I Ç Õ E S 2 0 1 8 . A G R A V O R E G I M E N T A L . R E C U R S O E S P E C I A L . P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S D E C A M P A N H A . D E P U T A D O FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR 24/TSE. DESPROVIMENTO. (...) 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha, como pretendeu o agravante. (grifei) (...) (AgR-Respe nº 0601342-06/RN, rel. Min. Sérgio Barros, julgado em 2.4.2020, DJe de 22.4.2020). Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e lhes dou parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, suprir a omissão/erro existente e julgar aprovadas, com ressalvas, as contas de HILDON DE LIMA CHAVES, relativas à campanha eleitoral de 2020, mantido o recolhimento de R$ 93.480,68 ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias (artigos 32 e 79, da Resolução 23.607/2019). P.R.C. Transitada em julgado, após as anotações de praxe, inclusive SICO, ao arquivo. Porto Velho, datado e assinado digitalmente. JOHNNY GUSTAVO CLEMES Juiz da 20ª Zona Eleitoral em substituição. Num. 82510791 - Pág. 4