1. O Ministério Público Federal recomenda a desaprovação das contas do candidato Jhony Pedro da Paixão devido a irregularidades graves como a falta de comprovação da propriedade de bens estimáveis doados para a campanha.
2. Foram identificadas falhas como descumprimento de prazos, ausência de documentos exigidos por lei e omissão de receitas e gastos nas prestações de contas.
3. Apesar de oportunidades para corrigir as falhas, o candidato permaneceu inerte, compro
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jhony Paixãoo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 0601025-51.2018.6.22.0000
Prestador de contas: Jhony Pedro da Paixão
PARECER MINISTERIAL
Trata-se de prestação de contas de JHONY PEDRO DA PAIXÃO,
candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em cumprimento às determi-
nações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.553/2017.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos
seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 491987):
i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de
campanha no prazo estabelecido no art. 50, inc. I, da Resolução TSE
n. 23.553/2017 (item 9.1.1);
ii) documentos em formatos PDF não foram apresentados com
reconhecimento ótico dos caracteres (OCR), contrariando o disposto
no 56, § 1º, “I”, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.2.2);
iii) recursos próprios doados à campanha originário de empréstimo
sem comprovação do respectivo contrato de empréstimo junto à
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instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil (item 9.31);
iv) ausência de comprovantes exigidos no art. 61 da Resolução TSE
n. 23.553/2017 em relação a bens ou serviços estimáveis em dinheiro
(item 9.3.2);
v) recurso próprio estimável em dinheiro declarado na prestação de
contas, mas que não integra o patrimônio declarado pelo candidato
(item 9.3.3);
vi) ausência do comprovante de propriedade da motocicleta
YAMAHA XTZ 2502008/2008 – Placa NDV-639 (item 9.3.4)
vii) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da
prestação de contas parcial, mas não informadas à época, contrariando
o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.6.1);
viii) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de
entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época
(item 9.7.2).
Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade
facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas.
Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos
itens 9.2.1, 9.4.1, 9.5.1, 9.5.2 e 9.7.1 do parecer conclusivo, remanesceu falha grave apta a
sustentar a desaprovação das contas do candidato. Trata-se da impropriedade identificada no
item 9.3.2 do parecer técnico conclusivo, qual seja, a ausência de comprovação de
propriedade de bens estimáveis em dinheiro que foram doados à campanha.
Após a manifestação do prestador, persistiram as seguintes
irregularidades. Cite-se o parecer técnico:
Após a análise dos documentos de comprovação de receitas apresentados pelo
candidato na primeira prestação de contas final retificadora, enviada 15/11/2018,
(ID 365087), constatou-se que:
- O candidato não apresentou os contratos de cessão de veículos em nome de
GRAYSSIKEILA DE OLIVEIRA MEIRA, VYKTHOR SEBASTIÃO CAMILO
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KAZIUK e CARLOS ANTONIO DE SOUZA, bem como os documentos que
comprovassem a propriedade dos bens cedidos pelos doadores.
- Em relação às doações estimáveis em dinheiro em nome de RAMIRO BASTOS
CAMILLO, EDUARDO RUEZZENE DE OLIVEIRA, BRUNA LIBERATO BARROS
DE OLIVERA, IVANILDE MARCOS DOS S CARVALHO, ANA ALMEIDA, JOAO
PEREIRA DA SILVA, ADRIANA ROJAS LOUREIRO DOS SANTOS, DEIBSON
PAIXÃO, JOSÉ LESSI, GENAIR LOPES FERREIRA, RHAMAYANA MARIA DA
CONCEIÇÃO, LICEU RODRIGUES BANDEIRA, ODAIR GOMES DA SILVA,
ALESSANDRO ALVES CHAPARRO, SAMUEL FERNANDES e ODAIR GOMES DA
SILVA, o candidato apresentou contratos de cessão de veículos, mas não apresentou
documentos que comprovassem a propriedade do bens cedidos pelos doadores.
- A maioria dos contratos apresentados não possui o valor estimável da cessão dos
veículos.
Após a análise dos documentos de comprovação de receitas apresentados pelo
candidato na segunda prestação de contas final retificadora, enviada em
20/11/2018, (ID 446787), constatou-se que:
- O contrato de cessão de bens móveis em nome de ALESSANDRO ALVES
CHAPARRO trata da cessão da motocicleta HONDA / NXR250 BROS, ano 2009,
placa NED5386. Contudo, o doador não comprovou propriedade do veículo, pois o
CRLV está em nome de SUSIANE MONTES DA SILVA
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=50b0f431-3a78-4cfe-a9db-
70f26d797061&inline=true) e não está demonstrado nos presentes autos nenhum
vínculo entre ela e o doador do veículo, bem como não há contrato de compra e
venda de veículo entre ambos.
- A maioria dos contratos apresentados não possui o valor estimável da cessão dos
veículos.
- Na prestação de contas final, enviada em 05/11/2018, e na primeira prestação de
contas final retificadora, enviada 15/11/2018, constava o registro de receita
estimável em dinheiro no montante de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), por
meio de cessão de veículo de GRAYSSIKEILA DE OLIVEIRA MEIRA, CPF n.
640.855.892-53 (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=58d179f6-fb9b-
4016-b120-ad4ef7a3a8b3&inline=true ). Contudo, tal doação foi excluída da
segunda prestação de contas final retificadora
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=cd8d5f40-43a8-4df4-a91f-
dd690a401834&inline=true) . Entende-se que neste caso, tal irregularidade trata-
se de falha grave, que caracteriza omissão de receitas (requisito de confiabilidade
das contas). É obrigatório o registro das cessões de bens móveis na prestação de
contas dos seus beneficiários, nos termos do art. 61, §4º, da Resolução TSE nº
23.553/2017.
Com efeito, constata-se irregularidade na comprovação, pelo
candidato, da propriedade de bens estimáveis que foram doados a sua campanha, o que
caracteriza irregularidade grave, pois fragiliza a confiabilidade que deve nortear a
prestação de contas.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral:
[…]
O art. 19 da Resolução 23.463/2015 do TSE estabelece que os bens ou serviços
estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu
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serviço ou da sua atividade econômica, bem como devem integrar o patrimônio do
doador.
O art. 53, II, daquela Resolução estabelece que as doações estimáveis de bens devem
ser comprovadas pelo instrumento de cessão do bem e pelo respectivo comprovante
de propriedade do bem cedido pelo doador.
No caso, o recebimento de doações estimáveis de veículos e de imóvel, proveni-
entes de pessoas físicas, sem a respectiva comprovação de propriedade dos bens
cedidos, infringe a legislação eleitoral e compromete a regularidade e confiabili-
dade das contas, ensejando a sua desaprovação.
Manutenção da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de campanha do
recorrente.
Desprovimento do recurso.
(TRE-RN – RE 18124, Acórdão n. 256/2018 de 09/07/2018, Relator JOSÉ DAN-
TAS DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/07/2018,
Página 4/5) (grifo nosso)
[...]
1. Deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha quando
o candidato deixa de comprovar satisfatoriamente a propriedade de bens
estimáveis em dinheiro doados para a campanha, impedindo o exercício da
atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral acerca da confiabilidade das
informações prestadas;
2. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-BA - RE n. 28226, Acórdão n. 122 de 15/02/2017, Relator PAULO
ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Data
21/02/2017) (grifo nosso)
[...]
2. A declaração de recursos próprios estimáveis em dinheiro oriundos da
própria candidata, a título de cessão ou locação de veículos, sem a
correspondente comprovação do registro de propriedade, caracteriza
irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas.
3. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TRE-GO - RE n. 45086, Acórdão n. 888/2017 de 31/08/2017, Relatora NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO, Diário de justiça, Tomo 162, Data 6/9/2017,
Página 37/40) (grifo nosso)
Além do mais, as falhas identificadas nos itens 9.1.1, 9.2.2, 9.3.1,
9.3.3, 9.3.4, 9.6.1 e 9.7.2 do parecer técnico conclusivo (ID 491987), quando analisadas em
conjunto, comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e,
com isso, impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação
das contas do candidato.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO:
[…]
IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que
ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem
substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador,
notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte.
V - Contas desaprovadas.
(TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA,
Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015,
Página 28) (grifo nosso)
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato JHONY PEDRO DA PAIXÃO nos
termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.
Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
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