Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
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Prestação de Contas da Prefeitura de Crateús é reprovada pelo TCM
1. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO n°. 6.520/11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2010
INTERESSADO: SR. CARLOS FELIPE SARAIVA BEZERRA
RELATOR: CONS. ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
PARECER n.°: 1-114W /2013
Prestação de Contas. Relatório dos Inspetores do TCM
indicando irregularidades. Ausência de justificativas. Revelia.
Parecer pela emissão de parecer prévio pela
DESAPROVAÇÃO das contas, na forma do art. 1.". inciso I.
e art. 6 °, ambos da Lei Estadual n.c) 12160/93
RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, realizadas as intimações pessoais (v.
oficio e ARMP, fls. 1045/1046) foi caracterizada a revelia (fls. 1047 e 1050),
prevalecendo, então, as increpações contidas no trabalho técnico inicial (fls.
952/1018), cujos fundamentos e comentários ora invocamos, dispensando-se, nesse
momento, outras considerações deste MP de Contas, face à desídia na
apresentação de justificativas e/ou documentos pelo INTERESSADO.
2. Assim, no entendimento do MPC, a analise do conteúdo de
trabalho técnico indica que as contas sejam desaprovadas, emitindo-se parecer
prévio pela DESAPROVAÇÃO em decorrência das falhas a seguir referidas, que
entendemos determinantes, a respeito das quais o TCM tem entendimento
sedimentada
3. O processo de prestação de contas de governo foi
apresentado de forma incompleta faltando documentos, conforme demonstrado
no quadro expositivo às fls. 962/963 deste caderno processual, em importante
desrespeito ao art. 3.° Instrução Normativa deste TCM n." 01/2010.
A adequada e completa apresentação dos documentos referentes à
prestação de contas é fundamental, não somente para a transparência que se
espera de qualquer Administração Pública, mas evidentemente, para o efetivo
exercício do controle externo. Assim, deve ser censurada qualquer mácula no
cumprimento do dever constitucional de prestar contas.
4. O trabalho da fiscalização do TCM apontou impropriedades
omissões e divergências quanto às obrigações e informações pertinentes aos
documentos exigidos pela Lei de Responsahnidade Fiscal — LRF.
Há descuido em relação à parcela do genérico dever de prestar contas,
o que deve ser censurado. Foram omitidaS impprtantes informações que, por
imposição da LRF, deveriam ter sido apresentadas, impossibilitando análises por
parte do controle externo
2. ESTADO DO CEARA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
05. Quanto aos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo
no exercício, algumas irregularidades foram constatadas, as quais, passaremos a
comentar
05.1. Foram constatadas divergências entre os valores da abertura
dos créditos adicionais apresentados no Sistema SIM e o apurados pela
Inspetoria a partir dos decretos apresentados, conforme evidenciado no quadro
de fls 969 do presente caderno processual
Ia casu, percebem-se divergências em todas as fontes apuradas,
não havendo coincidência entre os valores apurados no balanço, nos decretos e nos
sistema SIM, o que nos impõe afirmar a impossibilidade de exercício regular do
controle externo, fato de maior gravidade.
05.2. Restou comprovada falha — diferença — na abertura de
créditos adicionais cuja fonte de recurso foram as anulações de dotações.
conforme descrito no demonstrativo de fls. 970 dos autos, nesse caso, também não
há coincidência entre os valores apurados no balanço, nos decretos e no
sistema SIM, o que nos impede ao exercício regular do controle externo,
revelando-se a falha em fato de maior gravidade.
05.3. Acusou-se divergência na abertura de créditos adicionais cuja
fonte de recurso foi o excesso de arrecadação, cf. quadro exposto às fls. 970 deste
caderno processual; entretanto, vê-se que o valor total dos créditos abertos,
apurado nos decretos apresentados, é inferior ao excesso registrado Balanço,
o que evidencia que a abertura ocorreu dentro do excesso real, minimizando a
gravidade do fato.
05.4. Também persiste a ausência da Lei n.° 069/2009, que
autorizou a abertura de créditos especiais, a qual não foi acostada aos autos. Por
outro lado, a Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei n.° 067/2009) não trouxe
permissivo legal para a abertura de créditos adicionais.
Assim, não apresentada a Lei referida, há de se entender que a
abertura não foi prévia e legalmente autorizada, restando claro o descumprimento
da determinação legal do art. 42 da Lei n.° 4.320/64.
Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não
autorizados; o dinheiro público não pode ser livremente manuseado pelo
Administrador, que, para alterar ou adicionar dotações orçamentárias
inicialmente previstas, não pode prescindir da devida autorização legal
05.5. Acusou-se, ainda, a abertura de créditos adicionais pela fonte
superávit financeiro. de acordo com o quadro de fls. 971 dos autos. Contudo, a
abertura foi superior ao valor real do superávit financeiro efetivado, numa
diferença sem cobertura de R$ 722.605,62 (setecentos e vinte e dois mil,
seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). em farpeio ao disposto no art.
43, § 2.° da Lei n.° 4.320/64.
3. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
06, No que se refere aos repasses à Câmara Municipal a título de
Duodécimo o limite de 7% era de R$ 1.978.528,87 (um milhão, novecentos e
setenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos)_
O repasse fixado e atualizado no orçamento municipal foi de R$
2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), acima, portanto, do limite
constitucional, o que o torna inexequível.
O trabalho técnico apurou que foi efetivamente repassado ao Poder
Legislativo o montante de R$ 1.997.333,25 (um milhão, novecentos e noventa e
sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), o que fere as
disposições da Constituição Federal, visto que o repasse ao Poder Legislativo
superou o limite percentual imposto no art. 29-A, § 2.° inciso I da CF/88 que
define o fato corno crime de responsabilidade
A irregularidade é grave, além de determinante da desaprovação
das contas.
07. Na análise dos balanços, o Órgão Técnico apontou
inconsistência/contradição de várias informações contábeis é importante que
as informações constantes dos demonstrativos financeiros sejam, ao máximo,
completas. precisas e confiáveis.
A existência das falhas acima impõe, pelas razões aduzidas, a
DESAPROVAÇÃO das contas em análise, em especial:
a) Pela abertura de créditos adicionais sem amparo legal, vez que
não apresentada as 1_ eis/Decretos necessários, ou seja, em desrespeito ao art.
42 da Lei n.° 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal;
h) Pela abertura irregular de créditos adicionais, com superavit de
arrecadação inexistente, em farpeio à determinação contida no art. 43, caput ria
Lei n.° 4.320/64, e,
c) Por descumprimento às regras relacionadas aos repasses a
titulo de duodécimos ao Poder Legislativo, em desrespeito ao art. 29-A, § 2.°,
inciso 1 da Constituição Federal, fato constitucionalmente definido corno crime de
responsabilidade
3
4. Isabel
Procuradoria de Co tas-
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.Fo ta ez 02 de julho de 2013
AR R A VA
or da-M-Pr cura
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PARECER
Ex positis, este representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS, junto a esta Eolenda CORTE, emite o presente parecer pela emissão de
parecer prévio pela DESAPROVAÇÃO das contas, na forma do art. 1°. inc. I, e
art. 6.°, ambos da Lei Estadual n.° 12.160/93.
É o parecer, salvo melhor juizo, que ora submetemos à apreciação dos
Doutos Julgadores.
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