O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
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CONCLUSÃO
Aos 28 dias do mês de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Mário José Milani e
Silva. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0013100-27.2014.8.22.0007
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Francesco Vialetto
Impetrado: Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de
Cacoal; Presidente da Câmara Municipal de Cacoal- Ro
Vistos etc,...
FRANCESCO VIALETTO, brasileiro naturalizado, Prefeito Municipal
de Cacoal, RG 118207 SSP/RO, CPF 302.949.757-72, residente na Rua dos
Pioneiros, 1853, Centro, Cacoal – RO, por intermédio de seu advogado
regularmente habilitado impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, VEREADOR
VALDOMIRO CORÁ, PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN, PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL, relatando em síntese, que o
Ministério Público enviou à Câmara Municipal de Cacoal, cópia da portaria n.
34/2014, informando que havia instaurado inquérito civil para apuração de suposto
ato de improbidade administrativa praticado pelo Impetrante e pelo Secretário
Municipal de Saúde, em razão de transferência da Unidade Mista de Cacoal e do
Hospital Municipal Materno Infantil para o Hospital São Daniel Comboni.
Narra que o Ministério Público tão somente alertou acerca de um
possível cometimento de infração político-administrativa, mencionando sobre
abertura de processo de cassação, na forma do artigo 5º do Decreto Lei 201/67.
Assevera que em razão disso, a Câmara Municipal recebeu a referida
•gDenúncia•h do Ministério Público e instituiu uma Comissão Processante conta o
Impetrante, por suposto cometimento de crime de responsabilidade.
Aduz que inexistiu denúncia apta nos termos da lei a dar suporte a
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deflagração do Processo de Cassação, o que deve ser reconhecido.
Também discorre sobre a incompetência do Município para legislar
sobre crime de responsabilidade e a perda superveniente de objeto do Processo de
Cassação, requerendo a suspensão do trâmite do processo e ao final o trancamento
do mesmo, por ilegalidade.
A inicial veio acompanhada de procuração, defesa prévia e farta
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documentação.
Decido.
Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO LIMINAR interposto por FRANCESCO VIALETTO contra ato ilegal e
abusivo praticado por PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADOR
VALDOMIRO CORÁ E PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN, PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL
A Constituição Federal em seu art. 5º LXIX estipula:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Reprisa este conteúdo o art. 1º da Lei 12.016/09:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
Nossa jurisprudência em exegese do texto legal, considera que deve
ser entendido o direito líquido e certo como sendo aquele demonstrado de plano,
dispensando qualquer necessidade de dilação probatória e isto acontece quando o
impetrante o demonstra claramente na inicial, sem deixar margem a dúvida.
Na lição emoldurada do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e
certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão
e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
O Ministério Público, ao contrário da equivocada interpretação
adotada pela Câmara de Vereadores de Cacoal, não ofertou qualquer denúncia,
mas limitou-se a promover informação a respeito da instauração de inquérito civil,
destinado a apuração de atos e condutas que poderiam, no futuro, dar enseja a
ação civil pública ou configuração de atos de improbidade.
A mesma informação foi repassada na mesma oportunidade também a
outros órgãos para ciência.
Em nenhum ponto do documento de fls. 98 é apresentada denúncia
nos termos exigidos pelo Decreto Lei 201/67, tanto que o ofício encaminhado tem
como assunto – Envio de Portaria para conhecimento.
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Resta tão nítida esta evidência, pois seria um arrematado contra senso
que o Ministério Público formalizasse denúncia de algo que informava que estava
iniciando o procedimento apuratório que a lei estabelece para permitir a aferição de
condutas, suas legalidades ou ilegalidades e eventuais responsáveis.
Neste sentido é vital que seja conhecido o desiderato do inquérito civil.
O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do
Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção
para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que
enseje eventual propositura de ação civil pública coletiva.
No entanto, o inquérito civil não é pressuposto processual para o
ajuizamento de ações a cargo do Ministério Público quanto ele já detenha indícios e
elementos de provas suficientes e satisfatórias.
A missão prioritária do Ministério Público é a concretização de todas as
leis e princípios contidos na Constituição Federal, ficando livre de qualquer
interferência, e através da obediência a lei, salvaguardar os interesses da
população.
Como visto, caso o Ministério Público detivesse indícios e elementos
suficientes, extraídos de coleta de provas, poderia perfeitamente ajuizar ação civil
pública ou ação declaratória de improbidade.
Além de não ser denúncia, o ofício do Ministério Público não promove
qualquer exposição de fatos e também não indica as provas que consolidariam
fortes indícios da veracidade das acusações, como exige expressamente o texto
legal.
O Ministério Público, como defensor intransigente da Constituição,
composto por profissionais capacitados e de alto quilate intelectual, conhece muito
bem sua missão e sua área de atuação e os limites constitucionais a ela
demarcados, daí porque, o que resta evidente é que estão tentando atribuir ao
Ministério Público algo que ele nunca pretendeu formalizar, qual seja, uma denúncia
nos moldes retratados pelo artigo 5º do Decreto Lei 201/67.
Mesmo que tivesse o ofício, caráter de denúncia, o que repiso, em
absoluto ocorreu, não possui o Ministério Público ou a Defensoria Pública, pois
ambos são equiparados no tocante à defesa dos interesses sociais, atribuições ou
legitimidade para ofertá-la.
Não se encontra no rol apresentado pelo artigo 129 da Constituição
Federal, entre as funções institucionais do Ministério Público tal atuação, não existe
nenhuma outra lei que a autorize, e o próprio texto do artigo 5º do Decreto Lei
201/67, considera essencial para sua acolhida que a denúncia seja formulada por
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eleitor.
A Análise é restritiva, pois não é qualquer pessoa, quem for incapaz,
criança, adolescente, estiver com direitos políticos cassados ou suspensos, não
pode produzir a denúncia nos termos da lei.
A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal reforça tal visão ao dispor:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
A Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, LXXIII reafirmou claramente
tal propósito ao estabelecer:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
evite ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente.
Assim sendo a OAB, ABI, Sindicatos ou Federações, ONGS não
podem ajuizar ação popular.
O Ministério Público e a Defensoria Pública também não podem, mas
isto não limita ou restringe suas atuações, pois o constituinte e o legislador os
municiou com instrumentos muito mais eficientes e rápidos para proteção daqueles
interesses, possibilitando ainda que acompanhassem os feitos promovidos pelos
cidadãos.
José dos Santos Carvalho filho, leciona informando que trata-se de
legitimação restrita e condicionada, pois de um lado não é estendida a todas as
pessoas, mas tão somente aos cidadãos, e, de outro, porque somente comprovada
esta condição é que admissível será a legitimidade. A comprovação da cidadania
deverá ser feita na petição inicial.
O Ministério Público não tem legitimidade para a propositura da ação
popular, mas dela deve participar na qualidade de custos legis, tendo em vista a
natureza do direito defendido.
Assim sendo, cabe rememorar que não houve denúncia formalizada
como exige a lei, o Ministério Público não pode substituir como instituição a figura do
eleitor e não consta que o promotor que firmou o ofício o tenha emitido como
cidadão, mas sim, pela instituição, ignorados estes óbices, resta mais evidente e
claro a inexistência de denúncia, pois o Ministério Público é composto por quadro
qualificado e técnico e que tem absoluto conhecimento de que uma eventual
denúncia teria que vir obrigatoriamente instruída com descritiva exposição dos fatos
e precisa indicação das provas.
Isto não ocorreu, mas não foi por falha ou esquecimento do Ministério
Público, mas tão somente porque um mero ofício não representa jamais a denúncia
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prevista no art. 5º , inciso I do Decreto Lei 201/67.
A discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Lei 201/67 já foi
soterrada pelo conteúdo da súmula 496 – STF:
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições
constitucionais transitórias da Constituição Federal os decretos leis
expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
Também reforça tal posicionamento a inexistência de qualquer lei
federal posterior que discipline a matéria de forma diversa.
O respeito incondicional ao mandamento inscrito no artigo 5º da
Constituição Federal que fixa ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
senão em virtude da lei e que esta se aplica a todos sem distinção e também a
obediência ao devido processo legal que estabelece dever o processo ser regido em
cega obediência à lei, protege e evita arbitrariedades, casuísmos ou atropelo de
fórmulas ou etapas.
Inexistindo denúncia válida, a instalação do processo de cassação e
atos posteriores, encontra-se contaminada de nulidade por desatenção a comandos
legais, situação que dá suporte a identificação do ato ilegal e a visibilidade do direito
líquido e certo, cuja proteção se pretende.
Qualquer decisão em sentido contrário estaria violando e ferindo
frontalmente norma em pleno vigor, negando vigência à lei Federal e,
principalmente, virando as constas para os dispositivos e princípios constitucionais,
podendo se constituir em análise pessoal, mas jamais em esmerada hermenêutica.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei 12.016/09,
verificando a presença de direito líquido e certo e o perigo da demora,
CONCEDO A PROTEÇÃO LIMINAR para determinar a imediata suspensão do
processo de cassação iniciado pela Camara de Vereadores de Cacoal contra o
IMPETRANTE pelas razões acima descritas.
Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar
informações no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo para informação, com ou sem elas, vista ao
Ministério Público.
Ciência ao Município de Cacoal.
Em razão da urgência, sirva esta decisão de mandado a ser
cumprido pelo oficial plantonista.
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Cacoal-RO, segunda-feira, 1 de dezembro de 2014.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2014. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.