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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
FÓRUM DA COMARCA DE IRARÁ
VARA CÍVEL
Praça Tancredo Neves, s/n, CEP 44.255-000
Telefone: (75) 3247-2081 / 2527 / 2209
PROCESSSO: 000805-14.2014.805.0109
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INIBITÓRIA INCIDENTAL À
EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONTUDA COM PEDIDO
FORMULADO EM SEDE LIMINAR, formulado pelo Representante do Ministério
Público, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, na qual, após apresentar
os fatos e fundamentos pertinentes, requer a concessão de tutela inibitória, a fim de
que este juízo de direito determine que o Município de Água Fria/BA se abstenha de
exonerar os 49 (quarenta e nove) servidores públicos municipais nomeados através do
Edital 04/2013, conforme acordado na reunião realizada em 19/12/2013 e encartada
nos autos da execução em apenso.
Pugna, ainda, caso as exonerações já tenham sido realizadas, pela
anulação dos atos administrativos com a reintegração dos servidores aos quadros da
administração municipal.
Juntou petição e documentos de fls. 08/34, e DVD com gravações
às fls. 35.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Impende que se verifique, em seguida, se, ante a narração dos fatos,
bem como pela análise das provas produzidas pelo órgão ministerial, estão presentes
os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que, comprovou-
se nos autos, através de gravações realizadas pelos servidores municipais que em
reunião convocada pelo Município de Água Fria/BA, os servidores foram informados
que seriam exonerados por mero ato discricionário e ilegal da administração municipal,
conforme expressamente afirmou o Assessor Jurídico Municipal, Sr. HENRIQUE
TANAJURA, ao afirmar expressamente que: “a gente não pode manter vocês na
folha de pagamento por o seguinte, porque agente ta cometendo ilegalidade... A
gente quer falar de alternativas... a gente tá buscando alternativas de manter as
pessoas por outros tipos de vínculo”.
Diante das afirmações do Sr. advogado que defende os interesses municipais
em juízo, percebe-se que carecem aos representantes jurídicos municipais o
adequado conhecimento das normas jurídicas de direito administrativo, as quais NÃO
permitem a exoneração de servidores públicos concursados, sejam estáveis ou em
ainda em estágio probatório, por mero ato administrativo unilateral, coativo e
impositivo de vontades pessoais do Chefe do Poder Executivo, necessitando, para
tanto, a tramitação de regular e devido processo administrativo em que seja
assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, garantias constitucionais a serem aplicadas também aos servidores
concursados.
Tampouco há no mundo jurídico a possibilidade de exoneração de ofício pela
administração pública e permanência dos servidores exonerados como
cooperativados, como pretende o Assessor Jurídico Municipal, Sr. HENRIQUE
TANAJURA, sendo este ato, inclusive, passível de aplicação das sanções de
improbidade administrativa e eventuais sanções penais aos responsáveis pelos atos
ilícitos, os quais caso sejam efetivados serão punidos com rigor pelo Poder Judiciário,
nos termos da legislação pátria.
A fim de melhor elucidar a questão debatida e conferir esclarecimentos
jurídicos CORRETOS e VERÍDICOS acerca da matéria, segue entendimento
sumulado e decisão da corte máxima de Justiça deste país, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a qual afirma de forma cristalina que a exoneração de servidores públicos
concursados depende de prévio procedimento administativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa e desde que baseados na legalidade,
senão vejamos:
"SÚMULA 21 - STF: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM
DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES
LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE".
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo
prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do
contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de
Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e
que o seu desligamento do serviço público se deu sem a
instauração de prévio procedimento em que fossem
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
motivos pelos quais determinou a reintegração do agravado ao
cargo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos
da Administração Pública que tiverem o condão de
repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão
ser precedidos de prévio procedimento em que se
assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590964 AL, Data de
publicação: 09/11/2012)”
É prática comum a exoneração de servidor público sem o devido processo
legal, como pretende o Município de Água Fria/BA, ocorrendo muitas vezes
verbalmente, ou através de ato administrativo AD NUTUM, muitas vezes ausente de
qualquer publicação, ferindo, de forma inconteste, vários princípios norteadores da
Administração Pública, afrontando diretamente o art. 37 da Constituição Federal.
Tal ato, não pode ter respaldo no mundo jurídico, de forma a não ecoar seus
reflexos no vínculo criado entre o servidor e a administração. É inconcebível e
totalmente arbitrário exoneração de cargo público sem o devido processo legal, sem
direito ao contraditório e ampla defesa, devendo de imediato ocorrer a reintegração ao
cargo.
O consagrado professor Alexandre de Moraes, por sua vez, ao tratar da
matéria em sua obra Constituição do Brasil Interpretrada e Legislação Constitucional,
pág. 318/319, 7ª ed., Atlas, citando precedente oriundo do STJ, assegura o respeito ao
contraditório e ampla defesa:
"ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO E
CONTRADITÓRIO: STJ - Inegável à administração o poder
revisional de seus atos. Tal poder, no entanto, deve ater-se ao
limite de não atingir direitos de outrem, concedidos pelo próprio
ato revisado. Se empossado servidor, mediante aprovação
em concurso público, só se pode desfazer o ato de posse
mediante a concessão do contraditório em toda a sua
amplitude. (STJ - 1ª T. - RMS nº 520/MA - Rel. Min. Pedro
Acioli. Ementário STJ nº 03/014)".
Vejamos outro precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in
verbis:
"Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de
posse e o efetivo exercício das funções por parte dos
impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público
promovido pela própria Administração Municipal, foram
sumariamente exonerados sem que fosse a esses
garantidos o contraditório e a ampla defesa através de
procedimento administrativo válido.
II - A Administração Pública tem o poder de anular seus
próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade,
conforme entendimento consubstanciado no enunciado
sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a
possibilidade de revisão de seus próprios atos quando
viciados ou por conveniência e oportunidade não a
autoriza a desconsiderar situações constituídas que
repercutam no âmbito dos interesses individuais dos
administrados sem a observância do devido processo
legal.
III - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos
análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido
de que a exoneração de servidores concursados e
nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, deve ser efetuada com observância do devido
processo legal e do princípio da ampla defesa.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido".
(AgRg no RMS 21078/AC, STJ, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ
de 28/08/2006).
Além disso, vislumbro que a atitude ilegal e unilateral dos mencionados
representantes em “ameaçar” exonerar os servidores públicos concursados
nomeados, viola o princípio da proibição do comportamento contraditório, também
conhecido como “venire contra factum proprium”, haja vista que o Município réu,
através de seu Prefeito, Sr. EVANGIVALDO SANTOS DESIDÉRIO, assinou acordo de
nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal perante este
Magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca no dia 19 de dezembro de 2013,
na sala de audiência deste Fórum, acordo que foi, inclusive, amplamente divulgado na
mídia falada e escrita nesta Comarca.
Assim, celebrado o acordo e sendo este homologado judicialmente, não cabe,
passados mais de 6 (seis) meses, ao ente municipal pretender descumprir as
cláusulas estabelecidas de nomeação dos aprovados no concurso público.
Por outro lado, o órgão ministerial, através dos fatos narrados, bem
como da documentação acostada a exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo,
numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, o que conduz à conclusão de
que deve ser deferido o pleito liminar, destacando-se que conforme documentos e
DVD juntados aos autos comprova-se o alto risco do Prefeito Municipal, Sr.
EVANGIVALDO SANTOS DESIDÉRIO, representante do Município de Água Fria/BA,
exonerar os servidores concursados cujas nomeações o próprio ente municipal se
dispôs a realizar perante este magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca em
audiência judicial, conforme comprova-se através da Ata de Reunião constante às fls.
153/154 dos autos da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta 0001533-
89.2013.805.0109.
Além disso, vislumbro que o Município de Água Fria/BA não
informou a existência do referido acordo homologado judicialmente nos autos
do Pedido de Suspensão de Liminar 23623-30.2013.8.05.0000 endereçada ao
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que
determinou a suspensão de decisão liminar que fora revogada com a celebração
do mencionado acordo em 19/12/2013, atuando o ente municipal de forma
desleal e com violação à boa-fé objetiva, fato este grave que será informado ao
Excelentíssimo Senhor Presidente para as medidas cabíveis.
Por fim, ressalto que ao Tribunal de Contas dos Municípios cabe
apenas emitir parecer apontando eventuais irregularidades encontradas, razão pela
qual não persistem as alegações inverídicas e infundadas do Município ao afirmar que
as exonerações devem ocorrer por determinação do referido órgão, haja vista que no
Parecer 01698-13 NÃO houve análise do mérito do concurso público pelo órgão
referido.
Outrossim, presente o perigo da demora, deve o Poder Judiciário
intervir para assegurar o direito dos candidatos nomeados a permanência nos cargos
públicos
Ante o exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da
concessão do provimento liminar, DEFIRO liminarmente a medida cautelar
inibitória requerida pelo Ministério Público, nos termos do art. 804 do CPC, e
DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, se abstenha de
exonerar os 49 (quarenta e nove) servidores públicos municipais nomeados
através do Edital 04/2013,conforme acordado na reunião realizada em 19/12/2013 e
encartada nos autos da execução em apenso, e fixo multa pessoal ao Prefeito
Municipal de Água Fria/BA, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como multa ao ente municipal no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), além de responsabilização do Prefeito Municipal de
Água Fria/BA, pelo crime de prevaricação previsto no Código Penal e
responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, em caso de
descumprimento da presente determinação judicial, nos termos dos art. 461 e
parágrafos do CPC.
Caso as exonerações já tenham sido realizadas, DETERMINO a
anulação dos atos administrativos e a reintegração dos servidores aos quadros
da administração municipal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, sem prejuízo do recebimento de todos os direitos e vantagens pessoais ao
servidores exonerados, a partir dos atos de exoneração, garantindo-se aos mesmos
todos os direitos como se no exercício estivessem. Ultrapassado o prazo referido sem
o cumprimento integral da determinação judicial de anulação dos atos administrativos
e reintegração dos servidores concursados, fixo multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) ao ente municipal, bem como multa diária e pessoal ao Prefeito
Municipal de Água Fria/BA, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes a serem revertidos em favor dos
concursados prejudicados, além de responsabilização do Prefeito Municipal de Água
Fria/BA, pelo crime de prevaricação previsto no Código Penal e responsabilização pela
prática de atos de improbidade administrativa, em caso de descumprimento da
presente determinação judicial, nos termos dos art. 461 e parágrafos do CPC.
Oficie-se IMEDIATAMENTE ao Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dando-lhe ciência da celebração
do acordo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal
perante este Magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca no dia 19 de
dezembro de 2013, na sala de audiência deste Fórum, remetendo-lhe cópia integral do
presente processo, bem como do acordo constante da Ata de Reunião de fls.
153/154 dos autos da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta 0001533-
89.2013.805.0109, pugnando, ao final, pela adoção das medidas que entender
cabíveis, a fim de ser reconsiderada a determinação judicial de suspensão das
nomeações nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar 23623-30.2013.8.05.0000,
em razão da celebração do acordo ora mencionado.
Cite-se o demandado, através de seu representante legal, para apresentar
contestação no prazo legal, nos termos do art. 802 do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado judicial, em atenção ao
princípio da economia e celeridade.
Publique-se na íntegra no DJE. Intimem-se, COM URGÊNCIA.
Irará/BA, 12 de junho de 2014.
RAPHAEL LEITE GUEDES
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Exoneração ilegal de servidores

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA FÓRUM DA COMARCA DE IRARÁ VARA CÍVEL Praça Tancredo Neves, s/n, CEP 44.255-000 Telefone: (75) 3247-2081 / 2527 / 2209 PROCESSSO: 000805-14.2014.805.0109 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INIBITÓRIA INCIDENTAL À EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONTUDA COM PEDIDO FORMULADO EM SEDE LIMINAR, formulado pelo Representante do Ministério Público, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, na qual, após apresentar os fatos e fundamentos pertinentes, requer a concessão de tutela inibitória, a fim de que este juízo de direito determine que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar os 49 (quarenta e nove) servidores públicos municipais nomeados através do Edital 04/2013, conforme acordado na reunião realizada em 19/12/2013 e encartada nos autos da execução em apenso. Pugna, ainda, caso as exonerações já tenham sido realizadas, pela anulação dos atos administrativos com a reintegração dos servidores aos quadros da administração municipal.
  • 2. Juntou petição e documentos de fls. 08/34, e DVD com gravações às fls. 35. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Impende que se verifique, em seguida, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo órgão ministerial, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado. De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que, comprovou- se nos autos, através de gravações realizadas pelos servidores municipais que em reunião convocada pelo Município de Água Fria/BA, os servidores foram informados que seriam exonerados por mero ato discricionário e ilegal da administração municipal, conforme expressamente afirmou o Assessor Jurídico Municipal, Sr. HENRIQUE TANAJURA, ao afirmar expressamente que: “a gente não pode manter vocês na folha de pagamento por o seguinte, porque agente ta cometendo ilegalidade... A gente quer falar de alternativas... a gente tá buscando alternativas de manter as pessoas por outros tipos de vínculo”. Diante das afirmações do Sr. advogado que defende os interesses municipais em juízo, percebe-se que carecem aos representantes jurídicos municipais o adequado conhecimento das normas jurídicas de direito administrativo, as quais NÃO permitem a exoneração de servidores públicos concursados, sejam estáveis ou em ainda em estágio probatório, por mero ato administrativo unilateral, coativo e impositivo de vontades pessoais do Chefe do Poder Executivo, necessitando, para tanto, a tramitação de regular e devido processo administrativo em que seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais a serem aplicadas também aos servidores concursados. Tampouco há no mundo jurídico a possibilidade de exoneração de ofício pela administração pública e permanência dos servidores exonerados como cooperativados, como pretende o Assessor Jurídico Municipal, Sr. HENRIQUE TANAJURA, sendo este ato, inclusive, passível de aplicação das sanções de
  • 3. improbidade administrativa e eventuais sanções penais aos responsáveis pelos atos ilícitos, os quais caso sejam efetivados serão punidos com rigor pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação pátria. A fim de melhor elucidar a questão debatida e conferir esclarecimentos jurídicos CORRETOS e VERÍDICOS acerca da matéria, segue entendimento sumulado e decisão da corte máxima de Justiça deste país, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual afirma de forma cristalina que a exoneração de servidores públicos concursados depende de prévio procedimento administativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa e desde que baseados na legalidade, senão vejamos: "SÚMULA 21 - STF: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE". “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais determinou a reintegração do agravado ao cargo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se
  • 4. assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590964 AL, Data de publicação: 09/11/2012)” É prática comum a exoneração de servidor público sem o devido processo legal, como pretende o Município de Água Fria/BA, ocorrendo muitas vezes verbalmente, ou através de ato administrativo AD NUTUM, muitas vezes ausente de qualquer publicação, ferindo, de forma inconteste, vários princípios norteadores da Administração Pública, afrontando diretamente o art. 37 da Constituição Federal. Tal ato, não pode ter respaldo no mundo jurídico, de forma a não ecoar seus reflexos no vínculo criado entre o servidor e a administração. É inconcebível e totalmente arbitrário exoneração de cargo público sem o devido processo legal, sem direito ao contraditório e ampla defesa, devendo de imediato ocorrer a reintegração ao cargo. O consagrado professor Alexandre de Moraes, por sua vez, ao tratar da matéria em sua obra Constituição do Brasil Interpretrada e Legislação Constitucional, pág. 318/319, 7ª ed., Atlas, citando precedente oriundo do STJ, assegura o respeito ao contraditório e ampla defesa: "ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO E CONTRADITÓRIO: STJ - Inegável à administração o poder revisional de seus atos. Tal poder, no entanto, deve ater-se ao limite de não atingir direitos de outrem, concedidos pelo próprio ato revisado. Se empossado servidor, mediante aprovação em concurso público, só se pode desfazer o ato de posse mediante a concessão do contraditório em toda a sua
  • 5. amplitude. (STJ - 1ª T. - RMS nº 520/MA - Rel. Min. Pedro Acioli. Ementário STJ nº 03/014)". Vejamos outro precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. II - A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal. III - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido
  • 6. de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido". (AgRg no RMS 21078/AC, STJ, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/08/2006). Além disso, vislumbro que a atitude ilegal e unilateral dos mencionados representantes em “ameaçar” exonerar os servidores públicos concursados nomeados, viola o princípio da proibição do comportamento contraditório, também conhecido como “venire contra factum proprium”, haja vista que o Município réu, através de seu Prefeito, Sr. EVANGIVALDO SANTOS DESIDÉRIO, assinou acordo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal perante este Magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca no dia 19 de dezembro de 2013, na sala de audiência deste Fórum, acordo que foi, inclusive, amplamente divulgado na mídia falada e escrita nesta Comarca. Assim, celebrado o acordo e sendo este homologado judicialmente, não cabe, passados mais de 6 (seis) meses, ao ente municipal pretender descumprir as cláusulas estabelecidas de nomeação dos aprovados no concurso público. Por outro lado, o órgão ministerial, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada a exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, o que conduz à conclusão de que deve ser deferido o pleito liminar, destacando-se que conforme documentos e DVD juntados aos autos comprova-se o alto risco do Prefeito Municipal, Sr. EVANGIVALDO SANTOS DESIDÉRIO, representante do Município de Água Fria/BA, exonerar os servidores concursados cujas nomeações o próprio ente municipal se dispôs a realizar perante este magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca em audiência judicial, conforme comprova-se através da Ata de Reunião constante às fls.
  • 7. 153/154 dos autos da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta 0001533- 89.2013.805.0109. Além disso, vislumbro que o Município de Água Fria/BA não informou a existência do referido acordo homologado judicialmente nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar 23623-30.2013.8.05.0000 endereçada ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que determinou a suspensão de decisão liminar que fora revogada com a celebração do mencionado acordo em 19/12/2013, atuando o ente municipal de forma desleal e com violação à boa-fé objetiva, fato este grave que será informado ao Excelentíssimo Senhor Presidente para as medidas cabíveis. Por fim, ressalto que ao Tribunal de Contas dos Municípios cabe apenas emitir parecer apontando eventuais irregularidades encontradas, razão pela qual não persistem as alegações inverídicas e infundadas do Município ao afirmar que as exonerações devem ocorrer por determinação do referido órgão, haja vista que no Parecer 01698-13 NÃO houve análise do mérito do concurso público pelo órgão referido. Outrossim, presente o perigo da demora, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o direito dos candidatos nomeados a permanência nos cargos públicos Ante o exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO liminarmente a medida cautelar inibitória requerida pelo Ministério Público, nos termos do art. 804 do CPC, e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, se abstenha de exonerar os 49 (quarenta e nove) servidores públicos municipais nomeados através do Edital 04/2013,conforme acordado na reunião realizada em 19/12/2013 e encartada nos autos da execução em apenso, e fixo multa pessoal ao Prefeito Municipal de Água Fria/BA, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como multa ao ente municipal no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de responsabilização do Prefeito Municipal de Água Fria/BA, pelo crime de prevaricação previsto no Código Penal e responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, em caso de
  • 8. descumprimento da presente determinação judicial, nos termos dos art. 461 e parágrafos do CPC. Caso as exonerações já tenham sido realizadas, DETERMINO a anulação dos atos administrativos e a reintegração dos servidores aos quadros da administração municipal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do recebimento de todos os direitos e vantagens pessoais ao servidores exonerados, a partir dos atos de exoneração, garantindo-se aos mesmos todos os direitos como se no exercício estivessem. Ultrapassado o prazo referido sem o cumprimento integral da determinação judicial de anulação dos atos administrativos e reintegração dos servidores concursados, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao ente municipal, bem como multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal de Água Fria/BA, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes a serem revertidos em favor dos concursados prejudicados, além de responsabilização do Prefeito Municipal de Água Fria/BA, pelo crime de prevaricação previsto no Código Penal e responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, em caso de descumprimento da presente determinação judicial, nos termos dos art. 461 e parágrafos do CPC. Oficie-se IMEDIATAMENTE ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dando-lhe ciência da celebração do acordo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal perante este Magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca no dia 19 de dezembro de 2013, na sala de audiência deste Fórum, remetendo-lhe cópia integral do presente processo, bem como do acordo constante da Ata de Reunião de fls. 153/154 dos autos da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta 0001533- 89.2013.805.0109, pugnando, ao final, pela adoção das medidas que entender cabíveis, a fim de ser reconsiderada a determinação judicial de suspensão das nomeações nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar 23623-30.2013.8.05.0000, em razão da celebração do acordo ora mencionado. Cite-se o demandado, através de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 802 do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial, em atenção ao princípio da economia e celeridade.
  • 9. Publique-se na íntegra no DJE. Intimem-se, COM URGÊNCIA. Irará/BA, 12 de junho de 2014. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ SUBSTITUTO