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ESTADO CAPITALISTA E
DIREITO EM
POULANTZAS
Vania Sierra
Nicos Poulantzas
Biografia
• Nasceu dia 21 de setembro de 1936
• Membro do partido comunista da Grécia
• Formou-se na Universidade de Atenas
• Filósofo e sociólogo grego
• Exilado em Paris a partir de 1960
• Morreu em 3 de outubro de 1979
Estado Capitalista
• O Estado apresenta uma ossatura material própria que
não pode de maneira alguma ser reduzida à simples
dominação política. (p. 17)
• A dominação política está ela mesma inscrita na
materialidade institucional do Estado.
• Deve-se buscar o fundamento dessa ossatura material
do Estado no seio das relações de produção e na divisão
social do trabalho. (p. 21)
A Ossatura Material do Estado
• Essa materialidade baseia-se na separação relativa do
Estado e das relações de produção sob o capitalismo. O
fundamento desta separação, princípio organizador das
instituições próprias do Estado capitalista e de seus
aparelhos (justiça, exército, administração, polícia, etc.),
de seu centralismo, de sua burocracia, de suas
instituições representativas (sufrágio universal,
parlamento, etc.), de seu sistema jurídico, consiste na
especificidade das relações de produção, capitalistas e
na divisão social do trabalho a que induzem separação
radical do trabalhador direto de seus meios e objeto do
trabalho, na relação de posse no próprio processo de
trabalho. (p. 56)
Estado & Produção
• O lugar do Estado em relação à economia nada mais é
que a modalidade de uma presença constitutiva do
Estado no seio das relações de produção e de sua
reprodução. (p. 21)
• É essa estrutura precisa das relações de produção
capitalista que transforma a força de trabalho em
mercadoria e o excesso de trabalho em mais-valia, e que
dá lugar igualmente nas relações do Estado e da
Economia a uma separação relativa (acumulação de
capital e reprodução da mais-valia), base da ossatura
institucional própria ao Estado capitalista, pois traça os
novos espaços e campos relativamente ao Estado e à
Economia. (p. 22)
Estado & Produção
• Essa separação é a forma precisa que encobre, sob o
capitalismo, a presença constitutiva do político nas
relações de produção e, dessa maneira, em sua
produção. (p. 23)
• As modificações substanciais dessas relações através da
história do capitalismo, prendendo-se as modificações de
suas relações de produção não passam de “formas
transformadas” dessa separação e da presença ação do
Estado nas relações de produção. (p. 23)
Estado e Classes Sociais
• A ligação do Estado às relações de produção constitui a
primeira relação do Estado com as classes sociais e a
luta de classes. No que diz respeito ao Estado capitalista,
a separação relativa as relações criadas pelas relações
de produção constitui o fundamento organizacional de
sua ossatura orgânica e revela sua ligação com as
classes sociais e a luta de classes sob o capitalismo. (p.
30)
Estado e Classes Sociais
• As relações de produção em sua ligação com as relações
de domínio/subordinação política e ideológica, definem
lugares objetivos (classes sociais) que são distinções no
conjunto da divisão social do trabalho (relações de
produção, que têm papel determinante, relações políticas,
relações ideológicas) (p. 32)
• O Estado baliza desde então o campo de lutas, aí
incluídas as relações de produção; organiza o mercado e
as relações de propriedade; institui o domínio político e
instaura a classe politicamente dominante; marca e
codifica todas as formas de divisão do trabalho, todo o
rela no quadro referencial de uma sociedade dividida em
classes. (p. 45)
Relações de Poder e relações de classe
• Embora as relações de poder ultrapassem as relações de
classe, tanto como não podem dispensar os aparelhos e
instituições específicas que as materializam e reproduzem (o
casal, a família), os aparelhos de Estado delas não se
afastam. O Estado interfere com sua ação e consequências
em todas as relações de poder a fim de lhes consignar uma
pertinência de classe e inseri-las na trama dos poderes de
classe. Dessa forma, o Estado encarrega-se de poderes
heterogêneos que se transformam em retransmissores e
recenseadores do poder (econômico, político, ideológico) da
classe dominante. O poder nas relações sexuais homens e
mulheres, sem dúvida heterógenas as relações de classe, nem
por isso deixa de ser inserido, desviado e reproduzido pelo
Estado (e também pela empresa fábrica), como relação de
classe. O poder classe, o atravessa, o utiliza, o reduz, em
suma, dá-lhe significação política. (p. 50)
Poder e luta de classes
• Todo poder (e não somente um poder de classe) só
existe materializado nos aparelhos (e não somente nos
aparelhos de Estado). Esses aparelhos não são
simplesmente apêndices do poder, porém detêm um
papel constitutivo, pois o próprio Estado está presente
organicamente na geração dos poderes de classe.
Entretanto, na relação poder/aparelhos, e mais
particularmente luta de classes/aparelhos, é a luta (das
classes) que detém o papel fundamental, luta cuja o
campo é o das relações de poder, de exploração
econômica e de domínio/subordinação político-ideológica.
(p. 51)
Estado e Individualização
• O Estado consagra e institucionaliza a individualização
pela constituição das mônadas econômicas-sociais em
indivíduos-pessoas-sujeitos-jurídicos. (p. 73)
• Essa individualização constitui a figura material das
relações de produção e da divisão social do trabalho nos
corpos capitalistas, e igualmente consequência material
das práticas e técnicas do Estado, criando e subjugando
o corpo (político). (p. 75)
Estado e Lei
• A lei é parte integrante da ordem repressiva e da
organização da violência exercida por todo Estado. O
Estado edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um
primeiro campo de injunções, de interditos, de censura,
assim criando o terreno para a aplicação e o objeto da
violência. E mais, organiza as leis de funcionamento da
repressão física, designa e gradua as modalidades,
enquadra os dispositivos que a exercem. A lei é, neste
sentido, o código da violência pública organizada. (p.86)
Estado e Lei
• A especificidade (abstração, universalidade, formalidade),
que aliás encobre a monopolização da violência legítima
pelo Estado, que se opõe ao particularismo jurídico que
dissimula a difusão dessa violência legítima pelo Estado,
que se opõe ao particularismo jurídico, que dissimula a
difusão dessa violência entre vários portadores, deve ser
procurada na divisão social do trabalho e nas relações de
produção. São eles que dão à violência, o lugar e papel
que desempenham no capitalismo, onde, em vista do
desapossamento dos trabalhadores diretos de seus
meios de trabalho, a violência não está diretamente
presente como tal (como razão extra-econômica) no
processo de produção.
Estado e Lei
• Esse sistema jurídico axiomatizado constitui o quadro de
coesão formal de agentes totalmente despojados de
seus meios de produção, desenvolvendo assim os
contornos de um espaço estatal relativamente separado
das relações de produção. A formalidade e a abstração
da lei estão relação primeira com os fracionamentos reais
do corpo social na divisão social do trabalho, com a
individualização dos agentes em andamento no processo
de trabalho capitalista. (p. 98)
Estado e Lei
• A lei capitalista não oculta apenas, como se diz
frequentemente, as diferenças reais sob o formalismo
universal; ela contribui para instaurar e sancionar a
diferença (individual e de classe) e sua própria estrutura,
erigindo como sistema de coesão e como organizador da
unidade-homogeinização dessas diferenças. (p. 98)
Estado e Lei
• É especialmente a lei, que, em suas características
capitalistas, pode, além do quadro formal de coesão que
impõe aos agentes, representar sua unidade, investindo
no imaginário social, e cimentar os processos de
individualização. (p. 99)
• A lei capitalista traduz assim o despojamento total dos
agentes da produção de seu “poder intelectual” em
proveito das classes dominantes e de seu Estado. (p.
101)
O Direito Capitalista
• Permite assim que as relações de força no seio da
aliança no poder se traduza no Estado, sem aí provocar
reviravoltas. A lei capitalista é de qualquer maneira o
amortizador e o canalizador de crises políticas, de al
modo que elas não provocam efetivas crises no Estado.
De uma maneira mais geral, a lei capitalista surge como a
forma necessária de um Estado que deve ter uma
autonomia relativa com relação a essa ou aquela fração
do bloco no poder, para que possa organizar a sua
unidade sob a hegemonia de uma classe ou de uma
fração. (p. 103)
O Direito Capitalista
• O direito capitalista regula igualmente o exercício do
poder frente às classes dominadas. Face a luta da classe
operária no plano político, esse direito organiza o quadro
de um equilíbrio permanente de compromissos imposto
às classes dominantes pelas classes dominadas. Esse
direito regula também as formas de repressão física: esse
sistema jurídico, essas liberdades “formais” e “abstratas”
são também , cumpre destacar, conquistas das massas
populares. (p. 104)
Autonomia relativa do Estado
• Por parte das classes e frações dominantes, o direito
como posição de limites expressa as relações de força no
seio do bloco do poder. (p. 104)
• O Estado detém sempre uma autonomia relativa em
relação a essa ou aquela fração do bloco no poder
(inclusive em relação a tal ou qual fração do próprio
capital monopolista) a fim de assegurar a organização do
interesse geral da burguesia sob a hegemonia de uma de
suas frações de classe. (p. 147)
Estado -> Relação
• O Estado, no caso capitalista, não deve ser considerado
como uma unidade intrínseca mas, como aliás é o caso
do “capital”, como uma relação, mais exatamente como a
condensação material de uma relação de forças ente
classes e frações de classes, tal como ele expressa, de
maneira sempre específica, no seio do Estado. (p. 147)
Estado
• Mas o Estado não é pura e simplesmente uma relação,
ou a condensação de uma relação; é a condensação
material específica de uma relação de forças entre
classes e frações de classe. (p. 48)
• É a relação do Estado com as relações de produção e a
divisão social do trabalho, concentrada na separação
capitalista do Estado e dessas relações, que constitui
ossatura material de suas instituições. (p. 150)
Estado
• Entender o Estado como condensação material de uma
relação de forças, significa entendê-lo como um campo e
um processo estratégico, onde se entrecruzam núcleos e
redes de poder que ao mesmo tempo se articulam e
apresentam contradições e decalagens, uns em relação
aos outros. (p. 157)
Estado
• Os aparelhos do Estado consagram e reproduzem a
hegemonia ao estabelecer um jogo (variável) de
compromissos provisórios entre o bloco no poder e
determinadas classes dominadas. Os aparelhos de
Estado, organizam, unificam o bloco no poder ao
desorganizar, dividir continuamente as classes
dominadas, polarizando-as para o bloco no poder e ao
curto circuitar suas organizações políticas específicas. (p.
161)
Estado
• A autonomia relativa do Estado diante de tal ou qual
fração do bloco no poder em relação é necessária
igualmente para organização da hegemonia, a longo
termo e de conjunto, do bloco no poder em relação às
classes dominadas, sendo impostos muitas vezes ao
bloco no poder, ou a uma ou pura de suas frações, os
compromissos materiais indispensáveis a essa
hegemonia. (p. 161)
Estado
• O Estado é o lugar da organização estratégica da classe
dominante em suas relações com as classes dominadas.
(p. 169)
• O engajamento do Estado deve então atuar,
primeiramente, sobre as relações de produção, a fim de
lhes impor modificações que, unicamente, permitem e
tornam possível a alta da produtividade da força de
trabalho e o aumento da mais-valia relativa. (p. 2014)
Estado e Economia
• Toda uma série de intervenções do Estado, quer se trate
de reestruturações industriais, de ajuda múltipla e direta
em certas frações do capital ou do arranjo do território,
todos ligados certamente a distribuição da mais-valia e
suas transferências, visam, mais fundamentalmente, esta
modificação das relações de produção, condição
necessária da reprodução da força de trabalho em função
da alta da sua taxa de exploração. Essas medidas fazem
do Estado o promotor direto da concentração e
centralização do capital...(p. 204)
Estado e Economia
• Ninguém duvida que o Estado age também, como se
fosse, muito comum, sobre a circulação-consumo a fim
de transformar a realização do lucro pela venda de
mercadoria (consumo individual), de aumentar as saídas
comerciais e a demanda solvente em favor dos
superlucros monopolistas (intervenções no domínio dos
preços e salários, da fiscalização, do crédito, das saídas
comerciais, etc. ). Mas se o engajamento do Estado
nesse campo torna-se decisivo, é pelo financiamento
público no consumo coletivo a fim de aumentar a mais
valia relativa pelo crescimento d a produtividade do
trabalho (p. 206)
Estado e Economia
• Mostrar que o Estado, envolvido maciçamente na
circulação-consumo, em vista de reprodução da força de
trabalho, é por isso mesmo levado a intervir cada vez
mais na articulação da produção (relações de produção-
força de trabalho) e do círculo da circulação consumo é o
que ele faz pela sua atual gestão da moeda. (p. 206)
Estado Capitalista
• O Estado capitalista é constituído de um limite negativo
geral a suas intervenções, ou seja, por uma não
intervenção específica no “sólido núcleo” das relações de
produção capitalista. (p. 221)
Estado
• As medidas tomadas pelo Estado são, portanto, no
essencial, intervenções a posteriori, que tratam de
qualquer maneira as consequências e os sintomas do
processo econômico e que se esforçam em regularizar,
por reações-reflexas, as contradições econômicas. (p.
222)
Referência bibliográfica:
• POULANTZAS, Nico. O Estado, o poder o socialismo. RJ:
Edições Graal, 1980.

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Estado e direito em poulantzas

  • 1. ESTADO CAPITALISTA E DIREITO EM POULANTZAS Vania Sierra
  • 3. Biografia • Nasceu dia 21 de setembro de 1936 • Membro do partido comunista da Grécia • Formou-se na Universidade de Atenas • Filósofo e sociólogo grego • Exilado em Paris a partir de 1960 • Morreu em 3 de outubro de 1979
  • 4. Estado Capitalista • O Estado apresenta uma ossatura material própria que não pode de maneira alguma ser reduzida à simples dominação política. (p. 17) • A dominação política está ela mesma inscrita na materialidade institucional do Estado. • Deve-se buscar o fundamento dessa ossatura material do Estado no seio das relações de produção e na divisão social do trabalho. (p. 21)
  • 5. A Ossatura Material do Estado • Essa materialidade baseia-se na separação relativa do Estado e das relações de produção sob o capitalismo. O fundamento desta separação, princípio organizador das instituições próprias do Estado capitalista e de seus aparelhos (justiça, exército, administração, polícia, etc.), de seu centralismo, de sua burocracia, de suas instituições representativas (sufrágio universal, parlamento, etc.), de seu sistema jurídico, consiste na especificidade das relações de produção, capitalistas e na divisão social do trabalho a que induzem separação radical do trabalhador direto de seus meios e objeto do trabalho, na relação de posse no próprio processo de trabalho. (p. 56)
  • 6. Estado & Produção • O lugar do Estado em relação à economia nada mais é que a modalidade de uma presença constitutiva do Estado no seio das relações de produção e de sua reprodução. (p. 21) • É essa estrutura precisa das relações de produção capitalista que transforma a força de trabalho em mercadoria e o excesso de trabalho em mais-valia, e que dá lugar igualmente nas relações do Estado e da Economia a uma separação relativa (acumulação de capital e reprodução da mais-valia), base da ossatura institucional própria ao Estado capitalista, pois traça os novos espaços e campos relativamente ao Estado e à Economia. (p. 22)
  • 7. Estado & Produção • Essa separação é a forma precisa que encobre, sob o capitalismo, a presença constitutiva do político nas relações de produção e, dessa maneira, em sua produção. (p. 23) • As modificações substanciais dessas relações através da história do capitalismo, prendendo-se as modificações de suas relações de produção não passam de “formas transformadas” dessa separação e da presença ação do Estado nas relações de produção. (p. 23)
  • 8. Estado e Classes Sociais • A ligação do Estado às relações de produção constitui a primeira relação do Estado com as classes sociais e a luta de classes. No que diz respeito ao Estado capitalista, a separação relativa as relações criadas pelas relações de produção constitui o fundamento organizacional de sua ossatura orgânica e revela sua ligação com as classes sociais e a luta de classes sob o capitalismo. (p. 30)
  • 9. Estado e Classes Sociais • As relações de produção em sua ligação com as relações de domínio/subordinação política e ideológica, definem lugares objetivos (classes sociais) que são distinções no conjunto da divisão social do trabalho (relações de produção, que têm papel determinante, relações políticas, relações ideológicas) (p. 32) • O Estado baliza desde então o campo de lutas, aí incluídas as relações de produção; organiza o mercado e as relações de propriedade; institui o domínio político e instaura a classe politicamente dominante; marca e codifica todas as formas de divisão do trabalho, todo o rela no quadro referencial de uma sociedade dividida em classes. (p. 45)
  • 10. Relações de Poder e relações de classe • Embora as relações de poder ultrapassem as relações de classe, tanto como não podem dispensar os aparelhos e instituições específicas que as materializam e reproduzem (o casal, a família), os aparelhos de Estado delas não se afastam. O Estado interfere com sua ação e consequências em todas as relações de poder a fim de lhes consignar uma pertinência de classe e inseri-las na trama dos poderes de classe. Dessa forma, o Estado encarrega-se de poderes heterogêneos que se transformam em retransmissores e recenseadores do poder (econômico, político, ideológico) da classe dominante. O poder nas relações sexuais homens e mulheres, sem dúvida heterógenas as relações de classe, nem por isso deixa de ser inserido, desviado e reproduzido pelo Estado (e também pela empresa fábrica), como relação de classe. O poder classe, o atravessa, o utiliza, o reduz, em suma, dá-lhe significação política. (p. 50)
  • 11. Poder e luta de classes • Todo poder (e não somente um poder de classe) só existe materializado nos aparelhos (e não somente nos aparelhos de Estado). Esses aparelhos não são simplesmente apêndices do poder, porém detêm um papel constitutivo, pois o próprio Estado está presente organicamente na geração dos poderes de classe. Entretanto, na relação poder/aparelhos, e mais particularmente luta de classes/aparelhos, é a luta (das classes) que detém o papel fundamental, luta cuja o campo é o das relações de poder, de exploração econômica e de domínio/subordinação político-ideológica. (p. 51)
  • 12. Estado e Individualização • O Estado consagra e institucionaliza a individualização pela constituição das mônadas econômicas-sociais em indivíduos-pessoas-sujeitos-jurídicos. (p. 73) • Essa individualização constitui a figura material das relações de produção e da divisão social do trabalho nos corpos capitalistas, e igualmente consequência material das práticas e técnicas do Estado, criando e subjugando o corpo (político). (p. 75)
  • 13. Estado e Lei • A lei é parte integrante da ordem repressiva e da organização da violência exercida por todo Estado. O Estado edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um primeiro campo de injunções, de interditos, de censura, assim criando o terreno para a aplicação e o objeto da violência. E mais, organiza as leis de funcionamento da repressão física, designa e gradua as modalidades, enquadra os dispositivos que a exercem. A lei é, neste sentido, o código da violência pública organizada. (p.86)
  • 14. Estado e Lei • A especificidade (abstração, universalidade, formalidade), que aliás encobre a monopolização da violência legítima pelo Estado, que se opõe ao particularismo jurídico que dissimula a difusão dessa violência legítima pelo Estado, que se opõe ao particularismo jurídico, que dissimula a difusão dessa violência entre vários portadores, deve ser procurada na divisão social do trabalho e nas relações de produção. São eles que dão à violência, o lugar e papel que desempenham no capitalismo, onde, em vista do desapossamento dos trabalhadores diretos de seus meios de trabalho, a violência não está diretamente presente como tal (como razão extra-econômica) no processo de produção.
  • 15. Estado e Lei • Esse sistema jurídico axiomatizado constitui o quadro de coesão formal de agentes totalmente despojados de seus meios de produção, desenvolvendo assim os contornos de um espaço estatal relativamente separado das relações de produção. A formalidade e a abstração da lei estão relação primeira com os fracionamentos reais do corpo social na divisão social do trabalho, com a individualização dos agentes em andamento no processo de trabalho capitalista. (p. 98)
  • 16. Estado e Lei • A lei capitalista não oculta apenas, como se diz frequentemente, as diferenças reais sob o formalismo universal; ela contribui para instaurar e sancionar a diferença (individual e de classe) e sua própria estrutura, erigindo como sistema de coesão e como organizador da unidade-homogeinização dessas diferenças. (p. 98)
  • 17. Estado e Lei • É especialmente a lei, que, em suas características capitalistas, pode, além do quadro formal de coesão que impõe aos agentes, representar sua unidade, investindo no imaginário social, e cimentar os processos de individualização. (p. 99) • A lei capitalista traduz assim o despojamento total dos agentes da produção de seu “poder intelectual” em proveito das classes dominantes e de seu Estado. (p. 101)
  • 18. O Direito Capitalista • Permite assim que as relações de força no seio da aliança no poder se traduza no Estado, sem aí provocar reviravoltas. A lei capitalista é de qualquer maneira o amortizador e o canalizador de crises políticas, de al modo que elas não provocam efetivas crises no Estado. De uma maneira mais geral, a lei capitalista surge como a forma necessária de um Estado que deve ter uma autonomia relativa com relação a essa ou aquela fração do bloco no poder, para que possa organizar a sua unidade sob a hegemonia de uma classe ou de uma fração. (p. 103)
  • 19. O Direito Capitalista • O direito capitalista regula igualmente o exercício do poder frente às classes dominadas. Face a luta da classe operária no plano político, esse direito organiza o quadro de um equilíbrio permanente de compromissos imposto às classes dominantes pelas classes dominadas. Esse direito regula também as formas de repressão física: esse sistema jurídico, essas liberdades “formais” e “abstratas” são também , cumpre destacar, conquistas das massas populares. (p. 104)
  • 20. Autonomia relativa do Estado • Por parte das classes e frações dominantes, o direito como posição de limites expressa as relações de força no seio do bloco do poder. (p. 104) • O Estado detém sempre uma autonomia relativa em relação a essa ou aquela fração do bloco no poder (inclusive em relação a tal ou qual fração do próprio capital monopolista) a fim de assegurar a organização do interesse geral da burguesia sob a hegemonia de uma de suas frações de classe. (p. 147)
  • 21. Estado -> Relação • O Estado, no caso capitalista, não deve ser considerado como uma unidade intrínseca mas, como aliás é o caso do “capital”, como uma relação, mais exatamente como a condensação material de uma relação de forças ente classes e frações de classes, tal como ele expressa, de maneira sempre específica, no seio do Estado. (p. 147)
  • 22. Estado • Mas o Estado não é pura e simplesmente uma relação, ou a condensação de uma relação; é a condensação material específica de uma relação de forças entre classes e frações de classe. (p. 48) • É a relação do Estado com as relações de produção e a divisão social do trabalho, concentrada na separação capitalista do Estado e dessas relações, que constitui ossatura material de suas instituições. (p. 150)
  • 23. Estado • Entender o Estado como condensação material de uma relação de forças, significa entendê-lo como um campo e um processo estratégico, onde se entrecruzam núcleos e redes de poder que ao mesmo tempo se articulam e apresentam contradições e decalagens, uns em relação aos outros. (p. 157)
  • 24. Estado • Os aparelhos do Estado consagram e reproduzem a hegemonia ao estabelecer um jogo (variável) de compromissos provisórios entre o bloco no poder e determinadas classes dominadas. Os aparelhos de Estado, organizam, unificam o bloco no poder ao desorganizar, dividir continuamente as classes dominadas, polarizando-as para o bloco no poder e ao curto circuitar suas organizações políticas específicas. (p. 161)
  • 25. Estado • A autonomia relativa do Estado diante de tal ou qual fração do bloco no poder em relação é necessária igualmente para organização da hegemonia, a longo termo e de conjunto, do bloco no poder em relação às classes dominadas, sendo impostos muitas vezes ao bloco no poder, ou a uma ou pura de suas frações, os compromissos materiais indispensáveis a essa hegemonia. (p. 161)
  • 26. Estado • O Estado é o lugar da organização estratégica da classe dominante em suas relações com as classes dominadas. (p. 169) • O engajamento do Estado deve então atuar, primeiramente, sobre as relações de produção, a fim de lhes impor modificações que, unicamente, permitem e tornam possível a alta da produtividade da força de trabalho e o aumento da mais-valia relativa. (p. 2014)
  • 27. Estado e Economia • Toda uma série de intervenções do Estado, quer se trate de reestruturações industriais, de ajuda múltipla e direta em certas frações do capital ou do arranjo do território, todos ligados certamente a distribuição da mais-valia e suas transferências, visam, mais fundamentalmente, esta modificação das relações de produção, condição necessária da reprodução da força de trabalho em função da alta da sua taxa de exploração. Essas medidas fazem do Estado o promotor direto da concentração e centralização do capital...(p. 204)
  • 28. Estado e Economia • Ninguém duvida que o Estado age também, como se fosse, muito comum, sobre a circulação-consumo a fim de transformar a realização do lucro pela venda de mercadoria (consumo individual), de aumentar as saídas comerciais e a demanda solvente em favor dos superlucros monopolistas (intervenções no domínio dos preços e salários, da fiscalização, do crédito, das saídas comerciais, etc. ). Mas se o engajamento do Estado nesse campo torna-se decisivo, é pelo financiamento público no consumo coletivo a fim de aumentar a mais valia relativa pelo crescimento d a produtividade do trabalho (p. 206)
  • 29. Estado e Economia • Mostrar que o Estado, envolvido maciçamente na circulação-consumo, em vista de reprodução da força de trabalho, é por isso mesmo levado a intervir cada vez mais na articulação da produção (relações de produção- força de trabalho) e do círculo da circulação consumo é o que ele faz pela sua atual gestão da moeda. (p. 206)
  • 30. Estado Capitalista • O Estado capitalista é constituído de um limite negativo geral a suas intervenções, ou seja, por uma não intervenção específica no “sólido núcleo” das relações de produção capitalista. (p. 221)
  • 31. Estado • As medidas tomadas pelo Estado são, portanto, no essencial, intervenções a posteriori, que tratam de qualquer maneira as consequências e os sintomas do processo econômico e que se esforçam em regularizar, por reações-reflexas, as contradições econômicas. (p. 222)
  • 32. Referência bibliográfica: • POULANTZAS, Nico. O Estado, o poder o socialismo. RJ: Edições Graal, 1980.