1) O documento apresenta conceitos sobre Direito das Obrigações, definindo-o como um vínculo jurídico transitório em que uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação (dar, fazer ou não fazer) em proveito de outra.
2) As obrigações possuem três elementos constitutivos: um duplo sujeito (credor e devedor), um vínculo jurídico que os liga ao objeto da obrigação, e um objeto que é a prestação a ser realizada.
3) A prestação deve ser lícita, possível, determinável e
Aula 002 - Obrigações – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. AULA 002
UNIDADE I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Após havermos conceituado o Direito das Obrigações e o situar dentro do Direito Civil, bem
como situar o Direito Civil dentro do ordenamento jurídico. Vamos agora tratar da obrigação.
Conceito:
Todos temos obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço militar, votar nas
eleições, pagar impostos) seja para com a família (1.566). Mas a obrigação que nos interessa
neste curso é a obrigação civil.
Num conceito mais simples, a obrigação é o direito do credor contra o devedor.
Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual
uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra.
Expliquemos:
- vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito, ou seja
precisa ter relevância jurídica; um vínculo apenas moral (ex: ser educado, ser gentil, dar “bom
dia”) ou religioso (ex: ir a missa todo Domingo) não tem relevância jurídica;
- transitório: a obrigação é efêmera, tem vida curta (ex: uma compra e venda de balcão dura
segundos), podendo até ser duradoura (ex: alugar uma casa por um ano), mas não dura para
sempre. Inclusive um direito de crédito se extingue quando é exercido (ex: José bate no carro de
Maria, quando Maria cobra o prejuízo e José paga, a obrigação se extingue). Já os Direitos Reais
são permanentes, e quanto mais exercidos mais se fortalecem (ex: a propriedade sobre uma
fazenda passa por gerações de pai para filho, e quanto mais a fazenda for usada mais cumprirá
sua função social, ficando livre de invasões e desapropriação).
- prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja,
sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-
2. fazer, estas três são as espécies de obrigação, voltaremos a elas.
- econômica: toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade
patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida. Em outras palavras, se uma
dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma
em responsabilidade patrimonial.
Que pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a pretensão a executar o
devedor para atacar/tomar seus bens através do Juiz (391, 942).
E se o devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer pois, como dito, a
responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta espernear, é o chamado na
brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o tempo em que o devedor poderia ser preso,
escravizado, esquartejado e morto por dívidas, pois isto hoje atenta contra a dignidade humana.
Os únicos casos atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito, que se estuda em
contratos (652), e na pensão alimentícia, assunto de Direito de Família.
1.2 Elementos constitutivos das obrigações
Os elementos da obrigação são três:
a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda
obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor.
Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito (381). Pode haver num dos pólos mais
de um credor e mais de um devedor (257). Numa relação simples, sabe-se
exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria,
então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são
simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador
deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais
obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem
identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber.
3. Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel
hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação; 303)
e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu ou desapareceu, deve então o
devedor pagar na Justiça para se livrar da obrigação, 334; outro ex: 855).
b) vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz
da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz
de fazer nascer uma obrigação (ex: um acidente de trânsito gera um ato ilícito, um acordo de
vontades produz um contrato, etc).
c) objeto: atenção com o objeto! O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato
humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A prestação possui três
espécies: dar, fazer, ou não-fazer.
- Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma TV),
mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si.
- Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um
show, o advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula).
- Finalmente, na obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma
omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não
revelar a fórmula do perfume).
Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem
poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma geladeira e a loja promete me
entregar em casa, mas a loja não cumpre, não posso por isso invadir a loja e pegar a geladeira à
força, devo sim exigir perdas e danos, 389 – trata-se da responsabilidade patrimonial do
devedor, como dito acima).
As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação
negativa.
O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço
de um “pistoleiro”, etc), possível (ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um
4. dinossauro vivo), determinável (a coisa devida precisa ser identificada, 243) e ter valor
econômico para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento
(947).
Acrescentem “valor econômico” ao art. 104, II, do CC.