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AULA 002
                  UNIDADE I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


Após havermos conceituado o Direito das Obrigações e o situar dentro do Direito Civil, bem
como situar o Direito Civil dentro do ordenamento jurídico. Vamos agora tratar da obrigação.


Conceito:
Todos temos obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço militar, votar nas
eleições, pagar impostos) seja para com a família (1.566). Mas a obrigação que nos interessa
neste curso é a obrigação civil.


Num conceito mais simples, a obrigação é o direito do credor contra o devedor.


Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual
uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra.


Expliquemos:


- vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito, ou seja
precisa ter relevância jurídica; um vínculo apenas moral (ex: ser educado, ser gentil, dar “bom
dia”) ou religioso (ex: ir a missa todo Domingo) não tem relevância jurídica;


- transitório: a obrigação é efêmera, tem vida curta (ex: uma compra e venda de balcão dura
segundos), podendo até ser duradoura (ex: alugar uma casa por um ano), mas não dura para
sempre. Inclusive um direito de crédito se extingue quando é exercido (ex: José bate no carro de
Maria, quando Maria cobra o prejuízo e José paga, a obrigação se extingue). Já os Direitos Reais
são permanentes, e quanto mais exercidos mais se fortalecem (ex: a propriedade sobre uma
fazenda passa por gerações de pai para filho, e quanto mais a fazenda for usada mais cumprirá
sua função social, ficando livre de invasões e desapropriação).


- prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja,
sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-
fazer, estas três são as espécies de obrigação, voltaremos a elas.


- econômica: toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade
patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida. Em outras palavras, se uma
dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma
em responsabilidade patrimonial.


Que pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a pretensão a executar o
devedor para atacar/tomar seus bens através do Juiz (391, 942).


E se o devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer pois, como dito, a
responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta espernear, é o chamado na
brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o tempo em que o devedor poderia ser preso,
escravizado, esquartejado e morto por dívidas, pois isto hoje atenta contra a dignidade humana.
Os únicos casos atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito, que se estuda em
contratos (652), e na pensão alimentícia, assunto de Direito de Família.


1.2 Elementos constitutivos das obrigações


Os elementos da obrigação são três:


a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda
obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor.


Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito (381). Pode haver num dos pólos mais
de um credor e mais de um devedor                          (257). Numa relação simples, sabe-se
exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria,
então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são
simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador
deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais
obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem
identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber.
Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel
hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação; 303)
e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu ou desapareceu, deve então o
devedor pagar na Justiça para se livrar da obrigação, 334; outro ex: 855).


b) vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz
da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz
de fazer nascer uma obrigação (ex: um acidente de trânsito gera um ato ilícito, um acordo de
vontades produz um contrato, etc).


c) objeto: atenção com o objeto! O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato
humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A prestação possui três
espécies: dar, fazer, ou não-fazer.
        - Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma TV),
        mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si.
        - Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um
        show, o advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula).
        - Finalmente, na obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma
        omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não
        revelar a fórmula do perfume).


Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem
poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma geladeira e a loja promete me
entregar em casa, mas a loja não cumpre, não posso por isso invadir a loja e pegar a geladeira à
força, devo sim exigir perdas e danos, 389 – trata-se da responsabilidade patrimonial do
devedor, como dito acima).


As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação
negativa.


O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço
de um “pistoleiro”, etc), possível (ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um
dinossauro vivo), determinável (a coisa devida precisa ser identificada, 243) e ter valor
econômico para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento
(947).


Acrescentem “valor econômico” ao art. 104, II, do CC.

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Aula 002 - Obrigações – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

  • 1. AULA 002 UNIDADE I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Após havermos conceituado o Direito das Obrigações e o situar dentro do Direito Civil, bem como situar o Direito Civil dentro do ordenamento jurídico. Vamos agora tratar da obrigação. Conceito: Todos temos obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço militar, votar nas eleições, pagar impostos) seja para com a família (1.566). Mas a obrigação que nos interessa neste curso é a obrigação civil. Num conceito mais simples, a obrigação é o direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra. Expliquemos: - vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito, ou seja precisa ter relevância jurídica; um vínculo apenas moral (ex: ser educado, ser gentil, dar “bom dia”) ou religioso (ex: ir a missa todo Domingo) não tem relevância jurídica; - transitório: a obrigação é efêmera, tem vida curta (ex: uma compra e venda de balcão dura segundos), podendo até ser duradoura (ex: alugar uma casa por um ano), mas não dura para sempre. Inclusive um direito de crédito se extingue quando é exercido (ex: José bate no carro de Maria, quando Maria cobra o prejuízo e José paga, a obrigação se extingue). Já os Direitos Reais são permanentes, e quanto mais exercidos mais se fortalecem (ex: a propriedade sobre uma fazenda passa por gerações de pai para filho, e quanto mais a fazenda for usada mais cumprirá sua função social, ficando livre de invasões e desapropriação). - prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-
  • 2. fazer, estas três são as espécies de obrigação, voltaremos a elas. - econômica: toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida. Em outras palavras, se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Que pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a pretensão a executar o devedor para atacar/tomar seus bens através do Juiz (391, 942). E se o devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer pois, como dito, a responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta espernear, é o chamado na brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o tempo em que o devedor poderia ser preso, escravizado, esquartejado e morto por dívidas, pois isto hoje atenta contra a dignidade humana. Os únicos casos atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito, que se estuda em contratos (652), e na pensão alimentícia, assunto de Direito de Família. 1.2 Elementos constitutivos das obrigações Os elementos da obrigação são três: a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor. Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito (381). Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor (257). Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber.
  • 3. Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação; 303) e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu ou desapareceu, deve então o devedor pagar na Justiça para se livrar da obrigação, 334; outro ex: 855). b) vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma obrigação (ex: um acidente de trânsito gera um ato ilícito, um acordo de vontades produz um contrato, etc). c) objeto: atenção com o objeto! O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não-fazer. - Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma TV), mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si. - Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um show, o advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula). - Finalmente, na obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não revelar a fórmula do perfume). Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma geladeira e a loja promete me entregar em casa, mas a loja não cumpre, não posso por isso invadir a loja e pegar a geladeira à força, devo sim exigir perdas e danos, 389 – trata-se da responsabilidade patrimonial do devedor, como dito acima). As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação negativa. O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), possível (ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um
  • 4. dinossauro vivo), determinável (a coisa devida precisa ser identificada, 243) e ter valor econômico para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento (947). Acrescentem “valor econômico” ao art. 104, II, do CC.