O documento resume os principais atributos dos atos administrativos de acordo com a doutrina tradicional (PAI) e a doutrina moderna (PATI):
1) Presunção de legitimidade e veracidade, que presume a legalidade e verdade do ato;
2) Auto-executoriedade, que permite à administração executar o ato sem ordem judicial;
3) Imperatividade, que confere força executória ao ato para impor obrigações aos administrados.
1. Lidiane Coutinho – Direito Administrativo – Artigo nº3.
Atos - Atributos dos Atos Administrativos
Amigo(a) concurseiro(a),
Desculpe-me pela ausência!!!!
Por problemas pessoais fiquei ‘sumida’...
Mas voltei!!!! E para ficar (rs!).
Abaixo um ‘bizu’ sobre atributos dos atos.
E não esqueça: TENHA FÉ EM DEUS E BOA SORTE NA SUA JORNADA!
Um abraço e que a força esteja com você!
(Obs.: estou assistindo “Star Wars – A Guerra dos Clones” na hora do almoço- não consigo
“despregar” da televisão(KKKKKKK!!!!).
Lidiane Coutinho
lidiane@euvoupassar.com.br
ATRIBUTOS DOS ATOS
PAI
Doutrina Clássica -
Presunção de legitimidade e
veracidade
Auto- executoriedade
Imperatividade
Doutrina moderna - PATI
Presunção de legitimidade e
veracidade
Presunção de legitimidade Presunção de veracidade
Auto - executoriedade
Exigibilidade Executoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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2. ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
( P A I )- DOUTRINA TRADICIONAL
(PATI)- DOUTRINA MODERNA
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, legal, verdadeiro e
conforme o direito; isso é presunção relativa (que é juris tantum- porque cabe prova em contrário).
Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro):
•
Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos.
2º) AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o
administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial; não existe em todos os atos, por exemplo,
cobrança de uma multa.
CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos.
Ex. : fechamento de um estabelecimento, demolição de um prédio etc.
Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro):
•
Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa.
Executoriedade: permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.
3º) IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos
particulares, independentemente de sua concordância; não existe em todos os atos, por exemplo, na permissão, na
autorização etc. É o denominado poder extroverso da Administração.
CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos.
Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor
obrigação para o administrado.
4º) TIPICIDADE* (entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro): é o atributo pelo qual o ato
administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados
resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade.
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