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Grandes Dicotomias (a)

24. Direito Público x Direito Privado – histórico e critérios
25. Direito Público x Direito Privado – princípios
26. Direito Público x Direito Privado - interpenetração
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
Público, Privado e Social




Antiguidade – marcada pela separação entre
esferas pública e privada
Esfera privada:


Reino da necessidade



Atividades: alimentar-se, repousar, procriar...



LABOR
−



Processo ininterrupto de produção de bens de consumo
(alimento), que não têm permanência no mundo

Seu lugar: a casa (oikia)
−

Relações de comando e obediência (familiares) diferença
Público, Privado e Social


Esfera Pública:


Reino da Liberdade



Atividade: exercício da cidadania



AÇÃO
−



Processo ininterrupto de busca de critérios para o bom
governar, criando-se normas

Seu lugar: a Polis
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Público, Privado e Social


Artesanato e mercado


Produção



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

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−
−

Atividade que se encerra com a fabricação de um
produto
Seu lugar: oficina e mercado


Atividade solitária que, no mercado, leva ao contato com outros
homens
Público, Privado e Social




Produção de bens de consumo deixa a casa e
passa para a esfera pública
Distinções se embaralham


Esfera SOCIAL
−



TRABALHO torna-se a atividade básica da esfera pública

Na Era Moderna, o TRABALHO passa a se
confundir com o LABOR
−

Produção é uma atividade em série, contínua, incessante
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
As dicotomias


“As grandes dicotomias permitem
uma sistematização, no sentido
dogmático, isto é, tópico, do direito
analiticamente concebido como
conjunto de normas” (FERRAZ
JÚNIOR)
As dicotomias


Grande Dicotomia:



Distinção da qual se pode demonstrar a capacidade




a) de dividir o universo em duas esferas, conjuntamente
exaustivas, no sentido de que todos os entes daquele
universo nelas tenham lugar, sem nenhuma exclusão, e
reciprocamente exclusivas, no sentido de que um ente
compreendido na primeira não pode ser
contemporaneamente compreendido na segunda;
b) de estabelecer uma divisão que é ao mesmo tempo total,
enquanto todos os entes aos quais atualmente e
potencialmente a disciplina se refere devem nela ter lugar, e
principal, enquanto tende a fazer convergir em sua direção
outras dicotomias que se tornam, em relação a ela,
secundárias

(BOBBIO)
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
Origem Histórica
Direito público e direito privado (Anacleto de
Oliveira Faria)


existe a divisão, entre os romanos, desde os primeiros
tempos




Pompônio refere-se a Tubério, que estudaria o direito
público e o privado

Ulpiano (D. I, 1,1,2) - duas são
concernentes ao estudo do direito:




as

posições

uma relativa ao direito público, ou seja, o estudo dos
“negócios romanos” - interesses do Estado romano
outra atinente ao direito privado, que trata dos
interesses particulares
Origem Histórica




o direito público trata dos interesses do Estado - é
necessário, para seu desenvolvimento, que o poder
público esteja plenamente organizado e perfeitamente
caracterizado
na Idade Média, direito público entra em crise subsiste apenas o privado




feudalismo atribui ao proprietário poderes típicos do
Estado - desaparece a distinção

Revolução Francesa - novo conceito de soberania divisão renasce


direito público volta a ganhar importância
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
Critérios


critério do interesse ou da utilidade (Ulpiano)





Direito público – interesses públicos
Direito privado – interesses privados

Críticas


homem é ser social
não há contraste entre o individual e o social, pois a
sociedade deve existir para assegurar melhores
condições ao cidadão
− interesse social e individual se interpenetram
vagueza
−


Art. 233. CC
A obrigação de dar
coisa certa abrange os
acessórios dela
embora não
mencionados, salvo se
o contrário resultar do
título ou das
circunstâncias do
caso.

Art. 18. CF
A organização políticoadministrativa da República
Federativa do Brasil
compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
Critérios






critério "do interesse dominante"
no direito público, as normas asseguram imediata
satisfação do interesse social e mediata satisfação do
interesse individual
no direito privado, asseguram imediata satisfação do
interesse individual e mediata satisfação do interesse
público


direito privado implica, assim, imediata utilidade para os
indivíduos e indireta para o poder público

mas ambos se misturam (dir. Família)
Art. 1.630. CC Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,
enquanto menores.
Critérios

•

critério da coercibilidade

•

direito público é obrigatório e o privado dispositivo
–

no público, as normas se imporiam aos homens
• Normas cogentes

Art. 5. CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;

–

no privado reinaria a liberdade individual
• Normas dispositivas

Art. 425. CC É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.

•

todavia, há disposições de "ordem pública" no direito
privado e disposições de caráter facultativo no
direito público (crimes contra a dignidade sexual)
Critérios
•

Critério da força das partes

•

o direito público seria um direito de
subordinação
– desigualdade nas relações jurídicas

•

o direito privado seria um direito de
coordenação
– Igualdade nas relações jurídicas

•

há relações de direito público em que o
Estado atua como particular e há relações de
direito privado desiguais (relações de família)
Critérios
•

critério da renunciabilidade

•

direito privado permitiria a renúncia pelo titular

•

direito público não permitiria sua renúncia
pelo titular

•

Críticas:
– há regras privadas irrenunciáveis

Art. 1.591. CC São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para
com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

– há regras públicas renunciáveis (vítima
de certos crimes pode “renunciar”)
Art. 163 CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia(...)
Art. 164 CP - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo(...)
Critérios
•

critério subjetivo

•

no direito público, o Estado é sujeito

•

no direito privado, apenas os indivíduos

•

Crítica:
– Estado nem sempre pratica os "atos de
império", mas também pratica atos
regidos pelo direito privado
Critérios
•

SUNDFELD indica que o Direito Público é aplicável a
atividades do Estado
–

Certas atividades são próprias do Estado:
•

Coagir, julgar, tributar

–

Cada país define, a partir de sua Constituição, quais as
atividades do Estado

–

A legislação brasileira indica que o Estado realiza atividades

•

–

– Instrumentais (financeiras, administrativas, eleitorais)
– Finais (relacionamento internacional, controle social)
– De Gestão (prestação de serviços)
Regime de Direito Público

O Estado ainda pode realizar atividade econômica (173 CF)
•

Motivo: segurança nacional ou relevante interesse público

•

Sujeito ao regime próprio das empresas privadas
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; 
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários; 
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua
natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
Princípios
•

Autoridade Pública X Igualdade
–
–

Particulares são iguais entre si

–

•

Estado pode impor, unilateralmente,
comportamentos aos particulares
Ressalvas – Igualdade de tratamento, autoridade familiar

Legalidade Estrita X Legalidade Ampla
–

Atos estatais são típicos

–

Particulares possuem autonomia

–

Devido Processo X Liberdade
Direito Público

Direito Privado

Autoridade Pública

Igualdade

Legalidade Estrita

Legalidade Ampla

Devido Processo

Liberdade
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
Interpenetração
•

A publicização do direito privado
–
–

função social: propriedade e contrato

–
•

aspectos tributários e fiscais da atividade privada
questão dos novos ramos dogmáticos (sociais)

A privatização do direito público
–

direito público não tem estrutura para administrar as
novas atribuições do estado
•

–

privatiza-se: recurso a técnicas do direito privado
(sociedade, fundações, contratos de serviços)
• extermínio até do funcionário público – CLT
atuação econômica do Estado
•

empresas estatais e de economia mista
Direito Público

Direito Privado
Direito Público e Direito Privado


Público, privado e social



As dicotomias



Direito Público e Direito Privado


Origem histórica



Critérios



Princípios



Interpenetração



Ramos
Ramos
Direito Público
• Interno
– Direito Constitucional

• Externo
– Direito Internacional Público
• Tratados

• CF/1988

– Direito Administrativo
• normas administrativas

– Direito Tributário
• CTN

– Direito Penal

Direito Privado
– Direito Civil
• CC

– Direito Empresarial
• CC e Lei de Falências

• CP

– Direito Processual
• CPC, CPP

– Direito Internacional Privado
• LID

– Outros: Dir. Econômico, Dir.
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(Direito Social ou Misto)
– Direito do Trabalho
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– Direito do Consumidor
• CDC

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  • 1. Grandes Dicotomias (a) 24. Direito Público x Direito Privado – histórico e critérios 25. Direito Público x Direito Privado – princípios 26. Direito Público x Direito Privado - interpenetração
  • 2. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 3. Público, Privado e Social   Antiguidade – marcada pela separação entre esferas pública e privada Esfera privada:  Reino da necessidade  Atividades: alimentar-se, repousar, procriar...  LABOR −  Processo ininterrupto de produção de bens de consumo (alimento), que não têm permanência no mundo Seu lugar: a casa (oikia) − Relações de comando e obediência (familiares) diferença
  • 4. Público, Privado e Social  Esfera Pública:  Reino da Liberdade  Atividade: exercício da cidadania  AÇÃO −  Processo ininterrupto de busca de critérios para o bom governar, criando-se normas Seu lugar: a Polis − Relações de igualdade que dignificam o homem
  • 5. Público, Privado e Social  Artesanato e mercado  Produção  Atividade: fabricação de produtos  TRABALHO (fabricação) − − Atividade que se encerra com a fabricação de um produto Seu lugar: oficina e mercado  Atividade solitária que, no mercado, leva ao contato com outros homens
  • 6. Público, Privado e Social   Produção de bens de consumo deixa a casa e passa para a esfera pública Distinções se embaralham  Esfera SOCIAL −  TRABALHO torna-se a atividade básica da esfera pública Na Era Moderna, o TRABALHO passa a se confundir com o LABOR − Produção é uma atividade em série, contínua, incessante
  • 7. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 8. As dicotomias  “As grandes dicotomias permitem uma sistematização, no sentido dogmático, isto é, tópico, do direito analiticamente concebido como conjunto de normas” (FERRAZ JÚNIOR)
  • 9. As dicotomias  Grande Dicotomia:  Distinção da qual se pode demonstrar a capacidade   a) de dividir o universo em duas esferas, conjuntamente exaustivas, no sentido de que todos os entes daquele universo nelas tenham lugar, sem nenhuma exclusão, e reciprocamente exclusivas, no sentido de que um ente compreendido na primeira não pode ser contemporaneamente compreendido na segunda; b) de estabelecer uma divisão que é ao mesmo tempo total, enquanto todos os entes aos quais atualmente e potencialmente a disciplina se refere devem nela ter lugar, e principal, enquanto tende a fazer convergir em sua direção outras dicotomias que se tornam, em relação a ela, secundárias (BOBBIO)
  • 10.
  • 11. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 12. Origem Histórica Direito público e direito privado (Anacleto de Oliveira Faria)  existe a divisão, entre os romanos, desde os primeiros tempos   Pompônio refere-se a Tubério, que estudaria o direito público e o privado Ulpiano (D. I, 1,1,2) - duas são concernentes ao estudo do direito:   as posições uma relativa ao direito público, ou seja, o estudo dos “negócios romanos” - interesses do Estado romano outra atinente ao direito privado, que trata dos interesses particulares
  • 13. Origem Histórica   o direito público trata dos interesses do Estado - é necessário, para seu desenvolvimento, que o poder público esteja plenamente organizado e perfeitamente caracterizado na Idade Média, direito público entra em crise subsiste apenas o privado   feudalismo atribui ao proprietário poderes típicos do Estado - desaparece a distinção Revolução Francesa - novo conceito de soberania divisão renasce  direito público volta a ganhar importância
  • 14. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 15. Critérios  critério do interesse ou da utilidade (Ulpiano)    Direito público – interesses públicos Direito privado – interesses privados Críticas  homem é ser social não há contraste entre o individual e o social, pois a sociedade deve existir para assegurar melhores condições ao cidadão − interesse social e individual se interpenetram vagueza − 
  • 16. Art. 233. CC A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 18. CF A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • 17. Critérios    critério "do interesse dominante" no direito público, as normas asseguram imediata satisfação do interesse social e mediata satisfação do interesse individual no direito privado, asseguram imediata satisfação do interesse individual e mediata satisfação do interesse público  direito privado implica, assim, imediata utilidade para os indivíduos e indireta para o poder público mas ambos se misturam (dir. Família) Art. 1.630. CC Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
  • 18. Critérios • critério da coercibilidade • direito público é obrigatório e o privado dispositivo – no público, as normas se imporiam aos homens • Normas cogentes Art. 5. CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; – no privado reinaria a liberdade individual • Normas dispositivas Art. 425. CC É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. • todavia, há disposições de "ordem pública" no direito privado e disposições de caráter facultativo no direito público (crimes contra a dignidade sexual)
  • 19. Critérios • Critério da força das partes • o direito público seria um direito de subordinação – desigualdade nas relações jurídicas • o direito privado seria um direito de coordenação – Igualdade nas relações jurídicas • há relações de direito público em que o Estado atua como particular e há relações de direito privado desiguais (relações de família)
  • 20. Critérios • critério da renunciabilidade • direito privado permitiria a renúncia pelo titular • direito público não permitiria sua renúncia pelo titular • Críticas: – há regras privadas irrenunciáveis Art. 1.591. CC São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. – há regras públicas renunciáveis (vítima de certos crimes pode “renunciar”) Art. 163 CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia(...) Art. 164 CP - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo(...)
  • 21. Critérios • critério subjetivo • no direito público, o Estado é sujeito • no direito privado, apenas os indivíduos • Crítica: – Estado nem sempre pratica os "atos de império", mas também pratica atos regidos pelo direito privado
  • 22. Critérios • SUNDFELD indica que o Direito Público é aplicável a atividades do Estado – Certas atividades são próprias do Estado: • Coagir, julgar, tributar – Cada país define, a partir de sua Constituição, quais as atividades do Estado – A legislação brasileira indica que o Estado realiza atividades • – – Instrumentais (financeiras, administrativas, eleitorais) – Finais (relacionamento internacional, controle social) – De Gestão (prestação de serviços) Regime de Direito Público O Estado ainda pode realizar atividade econômica (173 CF) • Motivo: segurança nacional ou relevante interesse público • Sujeito ao regime próprio das empresas privadas
  • 23. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;  II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;  V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • 24. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 25. Princípios • Autoridade Pública X Igualdade – – Particulares são iguais entre si – • Estado pode impor, unilateralmente, comportamentos aos particulares Ressalvas – Igualdade de tratamento, autoridade familiar Legalidade Estrita X Legalidade Ampla – Atos estatais são típicos – Particulares possuem autonomia – Devido Processo X Liberdade
  • 26. Direito Público Direito Privado Autoridade Pública Igualdade Legalidade Estrita Legalidade Ampla Devido Processo Liberdade
  • 27. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 28. Interpenetração • A publicização do direito privado – – função social: propriedade e contrato – • aspectos tributários e fiscais da atividade privada questão dos novos ramos dogmáticos (sociais) A privatização do direito público – direito público não tem estrutura para administrar as novas atribuições do estado • – privatiza-se: recurso a técnicas do direito privado (sociedade, fundações, contratos de serviços) • extermínio até do funcionário público – CLT atuação econômica do Estado • empresas estatais e de economia mista
  • 30. Direito Público e Direito Privado  Público, privado e social  As dicotomias  Direito Público e Direito Privado  Origem histórica  Critérios  Princípios  Interpenetração  Ramos
  • 31. Ramos Direito Público • Interno – Direito Constitucional • Externo – Direito Internacional Público • Tratados • CF/1988 – Direito Administrativo • normas administrativas – Direito Tributário • CTN – Direito Penal Direito Privado – Direito Civil • CC – Direito Empresarial • CC e Lei de Falências • CP – Direito Processual • CPC, CPP – Direito Internacional Privado • LID – Outros: Dir. Econômico, Dir. Eleitoral, Dir. Previdenciário... (Direito Social ou Misto) – Direito do Trabalho • CLT – Direito do Consumidor • CDC