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Direito Civil - Direito Privado
Comum
NOÇÃO DE DIREITO CIVIL:
O Direito Civil é parte fundamental do Direito
Privado, na medida em que abrange uma parte do
Ordenamento Jurídico que se prende com as relações
entre particulares, entre os privados, que se estabelecem
com base na igualdade ou paridade jurídica, na
liberdade e autonomia. É o direito dos “cives”–
cidadãos,
Mota Pinto: O Direito Civil disciplina as relações sociais
de pessoa para pessoa, ou seja, a vida quotidiana do
homem comum.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
 É uma dicotomia básica da Ciência Jurídica de tradição da Europa
Continental.
 A distinção transparece já no Direito Romano. Inicialmente o ius
publicum era o direito criado pelo Populus romano, que tinha sido
objecto de uma publicação (publicatio), maxime as normas emanadas
e publicadas pelos Comícios (lex publica), precedida de uma “publica
rogatio”, enquanto que o ius privatum (ou lex privata) era o Direito
criado pelos particulares no âmbito da autonomia da vontade e cujo
conhecimento e eficácia ficavam reservados às pessoas intervenientes
no negócio jurídico, ou seja, era constituído pelas cláusulas negociais,
particularmente as inseridas nos contratos e testamentos.
 Em consequência da estadualização do ius. A
distinção entre o Direito Público e o Direito Privado
passa a fazer-se através da diferenciação dos
objectivos das normas jurídicas.
 Assim, ULPIANO, um dos grandes Jurisconsultos
romanos, no Digesto (D.1.1.1.2.) definia, o Direito
Público como «Publicum ius est quod ad statum
rei Romanae spectact» e o Direito Privado como
«Privatum ius est quod ad singolorum utilitatem
pertinet». É, pois, com ele que nasce a chamada
Teoria do Interesse.
A Teoria (Critério) do Interesse: Estateoria parte da natureza dointeresse
protegido por cada norma jurídica.O Direito Público seria o conjunto de normas que
regulamou protegem ou prosseguem, ou tutelamos interesses públicos (interesses
geral da colectividade – existência, conservação e desenvolvimento da
comunidade política) e o Direito Privado seria o conjunto de normas que
regulamou protegem ou prosseguemos interesses privados ou particulares
(individuais). A Crítica: (i) Esta Teoria é hoje praticamente abandonada. Como
sublinha Castro Mendes e Mota Pinto, toda a norma jurídica/todo o Direito
prossegue simultaneamente o interesse público e o interesse privado; De acordo
com Pais Vasconcelos, no âmbito do direito privado o interesse público não está
excluído, embora o interesse privado seja largamente dominante, todavia, o
interesse público não está ausente nem é indiferente ao direito privado. O interesse
privado não é exclusivo do direito privado, embora é claramente
dominante.Efectivamente, face á intervenção do Estado Moderno na vida
económica, social e cultural e ao primado da pessoa humana, há necessidade
constante de coordenar os interesses particulares com o interesse geral e deste
salvaguardar os interesses das minorias carecidas. Daí que os interesses púbicos e
particulares surjam cada mais interligados na maior parte das normas jurídicas.
(Exs.: (a) a norma que manda o devedor pagar ao credor protege o interesse ou
tutela o interesse deste, mas também protege ou tutela geral em que as leis sejam
cumpridas, ie, toda a gente cumpra os deveres que sobre cada m impendem;
(b) as normas que regulam o acesso ao ensino superior
prosseguem interesse público da existência, nível e eficácia desse
ensino, mas também o interesse particular daqueles que
pretendem tal acesso; (c) a norma que sujeita as vendas de
imóveis a escritura pública como requisito de validade do acto
protege as partes contra a sua ligeireza ou precipitação, mas
também proteger os interesses públicos da segurança do
comércio jurídico, a prova fácil da realização do acto, a fácil
distinção entre o conteúdo dos actos jurídicos das meras
negociações; (d) as normas do direito da famíliasobre o
casamento, o divórcio e a filiação ou as normas do direito do
arrendamento visam realizar altos interesses públicos da
regulação e preservação da família e a o acesso à habitação dos
cidadãos;(e) as normas que definem as condições de promoção
dos funcionários público ou de acesso à função pública
protegem o interesse público do eficaz funcionamento dos
serviços mas também o interesse particular dos funcionários em
particular); (vi) as normas do direito penal que cominam penas
apesar de tutelarem interesses públicos como a paz social e a
segurança da colectividade, defendem também interesses físicos,
morais ou patrimoniais dos lesados individualmente
considerados;
 (ii) Mas, sectores importantes do Direito Privado (v.g. as normas que
impõem certa forma para a celebração de negócios jurídicos, as normas
disciplinadoras do direito da família - casamento, divórcio, filiação – as
normas sobre o arrendamento [direito a habitação]) – as normas sobre
os poderes de proprietário – as normas sobre a liberdade na modelação
contratual - prosseguem interesses públicos; (iii) Por outro lado,regimes
vários do Direito Público (v.g. do Direito Administrativo) regulame
tutelam interesses dos particulares perante a Administração, ou seja,
visam a protecção de interesses privados (exs: as condições de
promoção dos funcionários públicos ou de acesso à função pública. (iv)
Ainda, pode se acrescentar, que nem sempre é fácil distinguir entre
interesses privados e interesses públicos, sendo certo que o interesse
privado legítimo surge como interesse público, enquanto que o interesse
público reconhecido beneficiará, em última análise, os particulares.
A tentativa de aperfeiçoamento da Teoria (Critério) do
Interesse: Teoria (Critério) de Interesse dominante (ou
fundamentalmente, primariamente, imediatamente ou
directamente dominante). Esta variante da Teoria do Interesse
parte do critério da natureza do interesse prioritariamente tutelado
pela norma jurídica. O Direito Público seria o conjunto de normas
jurídicas que protegem predominantemente o interesse público e o
direito Privado o conjuntos de normas jurídicas que protegem
predominantemente o interesse privado. Críticas: (i) Partindo
embora de uma ideia acertada, implica uso de valorações
complexas, relativas e arriscadas sobre os interesses tutelados e
conduz muitas vezes a incertezas classificativas. Efectivamente não
raras vezes teríamos situações de fronteira, em que é impossível
fazer uma destrinça ente interesses predominantemente públicos ou
predominantemente privados, já que há frequentes justaposições de
interesses individuais e públicos e uma forte instrumentalização do
direito privado pelas entidades públicas
 .(Exs: As normas sobre Fundações (só podem ser constituídas e mantidas se visarem um fim
social e não interesses egoísticos ou altruísticos singularmente considerados) são
pacificamente normas do direito privado; as normas sobre o Acesso ao Ensino ea maioria das
normas imperativas (do jus cogens) são pacificamente do Direito Privado, mas tutelam
predominantemente o interesse público, que é a segurança do tráfego jurídico geral e a paz
social, a ponto da vontade das partes não poder afastá-las; as normas sobre a forma de
negócios, efeitos pessoais do casamento). Casos há em que é impossível distinguir quais os
interesses (público ou privado) são fundamentais ou predominantes ou primária ou
imediatamente tutelados ou regulados (exs.: as normas sobre os crimes particulares que
exigem denúncia ou mesmo acusação particular; as normas sobre o registo predial, que tanto
podem ser do direito privado [civil, por vezes comercial]) ou do direito público [administrativo
e processual], já que pese embora destinarem-se a dar publicidade à situação jurídica dos
imóveis, visando a segurança do comércio jurídico e, consequentemente, a paz social na
ordenação dominial dos bens imóveis, a obrigatoriedade do registo para que determinados
factos jurídicos de direito privado e por vezes do direito público, produzam efeitos face a
terceiros ou mesmo entre as próprias partes, estão nas situações de fronteira)
 A Teoria (Critério)dos Sujeitos:
-Teoria (Critério) da Identidade dos Sujeitos (Concepção Inicial):
A distinção assentava no critério da identidade dos sujeitos da
relação jurídica. O Direito Público seria o conjunto de normas
jurídicas em que interviesse, como sujeito activo ou passivo da
respectiva relação jurídica, o Estado ou qualquer ente público. O
Direito Privado seria o conjunto de normas jurídicas em que
interviessem, como sujeitos activos ou passivos das respectivas
relações jurídicas, apenas os particulares. Críticas: (i) os Estado e
outros entes públicos podem intervir como particulares em muitos
negócios jurídicos (Exs:compra e venda ou arrendamento) (ii) os
particulares podem relacionar-se entre si no ãmbito do Direito
Público, isto é, numa relação jurídica com o Estado ou outro ente
público (Exs: concursos para acesso à função pública
- Teoria (Critério) da Posição dos Sujeitos: A distinção assenta na posição
relativa dos sujeitos da relação jurídica. O Direito Público regula as relações
jurídicas entre sujeitos colocados, uns, numa posição de Supra-ordenação ou
de Supremacia e outros, em posição de Infra-Ordenação ou de Subordinação.
O Direito Provado regula as relações jurídicas entre sujeitos ligados por
posições relativas de Igualdade ou de Coordenação. Comose vê esta Teoria
atende ao aspecto estrutural da relação jurídica: DP: as entidades públicas
actuam em relação ao cidadão a partir de uma base de supremacia. DPr.
caracteriza-se por uma relação de igualdade e ou equivalência dos sujeitos
envolvidos. Críticas:(i) Não atende a diversas situações de igualdade ou de
coordenação nas relações entre entidades públicas (Exs:criação de associação
de municípios ou situações em que tenham interesses idênticos ou até diversos,
relativamente a um mesmo problema de planeamento local ou regional ) e a
relações de supra e infra-ordenação no direito privado (exercício de direitos
potestativos, no poder paternal a que os filhos estão sujeitos, na tutela, no
poder disciplinar e de direcção do empregador no direito laboral e nas sanções
disciplinares nas associações aplicadas aos associados).
- A Teoria (Critério) da qualidade dos Sujeitos (Tem sido a teoria
dominante)A distinção assenta no critério de podes de autoridade pública, de
soberania ou de império (ius imperri) de que o sujeito da relação jurídica possa
estar investido ou não. O Direito Público seria o conjunto de normas jurídicas
que regulam as relações jurídicas entre o Estado e os demais entes públicos
entre si ou com os particulares, quando aqueles intervêm munidos de poderes
de autoridade pública. O Direito Privado seria o conjunto de normas jurídicas
que regulam estabelecidas entre particulares ou entre os particulares ou o
Estado ou os demais entes públicos sempre que estas entidades intervêm
como particulares, ou seja, despedias de poderes de autoridade pública.
Críticas: (i) Não oferece uma indiscutível base de sustentação para a
integração no Direito Público das normas que regulam a organização e
funcionamento das pessoas colectivas públicas; (ii) deixa em aberto o que se
deve entender por poderes de autoridade pública, de império ou de soberania.
 Posição do Prof. Menezes Cordeiro.
Resultado da evolução dessas Teorias: A evolução dessas teorias permitiu por em relevo o
seguinte:
- nas situações jurídicas privadas: as condutas são pautadas pela igualdade e liberdade, ou
seja, as pessoas têm iguais poderes e podem agir sempre que não deparem com uma proibição.
- nas situações jurídicas públicas: as condutas são pautadas pela autoridade e competência,
podendo um dos intervenientes unilateralmente impor condutas, ditando normas que outrem
tem agir ou cumprir e provocar alterações na esfera jurídica alheia e actuar quando a norma
lho permita.
- Acontece, porém que nem sempre é assim: basta recordar o instituto do chamado direito
potestativo (ex: servidão legal de passagem)que actua em zonas pacificamente como de
Direito Privado, mas claramente com laivos de autoridade e competência.
-A liberdade e a igualdade operam efectivamente em sede do Direito Privado, mas apenas ao
nível do sistema e subsistema privado na sua globalidade, mas não necessariamente em cada
situação jurídica privada em si.
-A proliferação legislativa moderna veio demonstrar o esbatimento das fronteiras entre o
Direito Público e o Direito Provado(v.g., no Direito do Trabalho, Direito Bancário e Direito
Ambiental, onde as regras públicas e privadas se interpenetram).
 A negação da dicotomia: Por tudo o
que se disse, certos sectores
doutrinários têm defendido o
desaparecimento da distinção, com ou
sem substituição por outras categorias
ordenadores, especialmente no Direito
do Trabalho ou Bancário.
 Posição Adoptada:
- Pedro Pais de Vasconcelos: Defende o abandono da classificação dicotómica ou binária e propõe uma
classificação polar:
Num pólo (Direito Público) encontram-se:
 a vertente comunitária,
 a componente social, colectiva e estatal, relativa à comunidade e ao bem comum, de todos ou da maioria ou
dos interesses que ao Estado cabe prosseguir, assistido por poderes de autoridade e de modo sobre-ordenado.
 domina o direito heterónomo, a tutela dos interesses gerais ou colectivos e comunitários, de modo
tendencialmente autoritário e sobre-ordenado.
 Rege-se pelo princípio da competência ou da legalidade (só é lícito o que for permitido pela lei – os
funcionários não podem, como os particulares, fazer o que quiserem, pois, só podem agir nos limites da sua
competência delimitada na lei)
 Dominam as normas imperativas e existem limitadas normas supletivas
 Regula certas espécies de relações jurídicas (aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, intervém com
poderes de autoridade, ou seja, as relações jurídicas públicas necessariamente previstas na lei, na sequência
do referido princípio da competência ou da legalidade e que se especializaram)
Num pólo (Direito Privado) encontram-se:
 a vertente pessoal,
 a componente individual, particular e privada, relativa a pessoas comuns e aos seus interesses, num modo de
relacionamento em princípio paritário.
 domina o direito autónomo, interprivado, a tutela dos interesses particulares, de modo paritéario e equilibrado.
 Rege-se pelo princípio da liberdade (é lícito tudo o que não for excepcionalmente proibido por lei, ou seja, em
regra, os actos são lícitos, só não são havendo proibição legal expressa)
 Confere a liberdade um papel mais relevante, havendo importantes normas supletivas.
 É geral, pois, regula a generalidade das relações jurídicas, isto na sequência do primado da pessoa humana,
da prioridade da sociedade civil face ao Estado e de uma certa ideia de contrato social entre os membros da
comunidade de pessoas livres e iguais em direitos e obrigações.
O Direito não é e nem tem de ser (dificilmente será) exclusiva e exaustivamente público ou privado. Entre os
dois pólos existe uma gama de regulações ora predominantemente públicas e ora predominantemente
privadas (ex. no Direito da Família – é direito privado, mas muitas das suas normas regulam interesses de
ordem pública [casamento, regime de impedimentos matrimoniais, limites à liberdade de fixação do regime de
bens, poder paternal]; no Direito do Trabalho – é privado, mas subsistem poderes de autoridade do patrão em
matérias de organização do trabalho, disciplinar, com importantíssimas limitações à autonomia provada; no
Direito Bancário (ramo do Direito Comercial) – é direito privado, mas existem várias regulações públicas que
limitam a liberdade negocial privada, nomeadamente por razões de protecção do crédito e segurança do
sistema bancário; no Arrendamentopara Habitação há limites à liberdade contratual; Por outro lado, no
Direito Público, v.g., no Direito Administrativo, os interesses dos privados são cada vez mais tutelados
Entre os dois pólos: existe uma graduação, uma transição fluida
de regulações predominantemente públicas ou predominantemente
privadas, em que os interesses público e privado se entrelaçam e se
compatibilizam – ou tem de ser compatibilizados – porque coexistem
sem se excluírem (vg. DFamília, DTrabalho, DBancário,
Arrendamento urbano para Habitação, Concorrência Desleal)
No Direito Público não existe uma discricionariedade que não esteja
sujeita à sindicância apertada, a autoridade ou superioridade do
Estado tem de estar vinculada ao serviço dos cidadãos, dos
privados, dos indivíduos, das pessoas (Direito do Urbanismo como
um misto de Direito Civil e Direito Administrativo)
 Relevância da distinção: (i) Interesse de ordem científica: na sistematização e no lógico agrupamento e separação de
grandes grupos de normas jurídicas. (ii)No plano prático: (a)as zonas do Direito Público são acompanhadas de regimes ou
efeitos legais próprios, distintos dos de Direito Privado (b) na determinação dos mecanismos judiciais (vias ou processos)
judiciais de resolução de diferentes conflitos, quer em termos de procedimento, quer em termos da jurisdição competente; (b)
tem também importância para efeitos de responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública (tribunais
administrativos e fiscais) ou gestão privada (tribunais comuns).
 Prof. Menezes Cordeiro: Entende que a dicotomia faz sentido e sai hoje reforçada com recurso a ideia de sistema (existem
factores de diferenciação):
- Plano cultural: O Direito Privado radica na tradição românica, alicerçada em sucessivas recepções do Direito Romano e
afinada com o desenvolvimento paulatino da Ciência do Direito, viabilizando a sua codificação. Pelo contrário, o DP radica
numa elaboração jusracionalista de teor normativo, devido a inflexões diversas. A sua evolução não viabilizou a codificação.
- Plano Teórico: O Direito Privado aparece como regulador de relações inter-individuais, correspondendo aos avanços e
recuos da civilização, sendo pouco sensível a modificações bruscas, antes acompanhando a evolução da Ciência Jurídica. O
Direito Público regula o relacionamento entre o Estado e os particulares, com muitos laivos de esquemas hierarquizados de
distribuição dos bens e susceptíveis a mudanças em determinado período de tempo.
- Plano Significativo-Ideológico: O Direito Privado corresponde a expressão cultural mais profunda de uma sociedade,
prevenindo ingerências arbitrárias na esfera dos particulares. Tem vindo a ser reconhecido como uma eficaz garantia da
posição das pessoas e do seu espaço próprio.
- Plano Prático: a integração de dada problemática no campo público ou no privado faculta de imediato inúmeras
informações sobre o seu perfil académico, literário, jurisprudencial ou profissional, ou seja, determina a repartição das
disciplinas jurídicas, as literaturas especializadas, as jurisdições e as próprias profissões jurídicas.
RAMOS DO DIREITO
Direito Público:
•Direito Constitucional
•Direito Penal
•Direito Administrativo
•Direito Fiscal
•Direito Processual
Constitucional
Penal
Administrativo
Fiscal
Aduaneiro
Civil
Trabalho
•Direito Internacional Público
Direito Privado:
•Direito Privado Comum
Direito Civil
•Direitos Especiais
Direito Comercial (Mercantil)
oDireito Bancário
Direito do Trabalho
Direito Internacional Privado
Direito do Autor e Direitos Conexos
Direito da Propriedade Industrial
DIREITO CIVIL COMO DIREITO PRIVADO COMUM E SUBSIDIÁRIO
•No Direito Romano a partir do Séc. V ac. o Direito Civil (ius civile) era o sistema jurídico que
regulava apenas as relações jurídicas entre os cidadãos (cives).
•Mas ainda antes das colectâneas do imperador Justiniano (Séc, VI d.c.), o direito das gentes (ius
gentium, que previa as relações jurídicas entre os cidadãos romanos e os estrangeiros submetidos a
Roma – Perigrini – e de tais estrangeiros entre si) e o direito honorário (ius honorarium ou ius
praetorium, introduzido sobretudo pelo pretor urbano para interpretar, suprir e até corrigir o ius civile)
fundiram-se com o ius civile.
•É com essa ampla compreensão, regulando todas as relações entre sujeitos privados, que o Direito
Civil nos surge a quando das recepções na Europa de Direito Romano a partir do Séc. XII, aponto das
principais compilações de Justiniano virem a ser aglutinadas sob a designação do Corpus Juris Civilis,
por contraposição ao Corpus Juris Canonici
•Historicamente o Direito Civil confundiu-se até com o Direito Privado, mas modernamente o Direito
Civil como direito privado comum ou geral éo cerne, ie, o núcleo fundamental do Direito Privado.
•Efectivamente, é no Direito Civil que se integram as normas destinadas a regular o plano mais geral
do privatismo
•Mota Pinto:Afirma que Teoria Geral do Direito Civil é
Teoria Geral do Direito Privado.
•M. Cordeiro: Afirma que, pelas suas características, pela
sua generalidade e pelas suas tradições, o Direito Civil não
é apenas o Direito Comum do Privatismo, já que opera
também como o Direito Comum de toda a ordem jurídica.
Nas diversas situações, quando falhem conceitos ou quadros
de referência, pode se socorrer, sendo possível, no mínimo
como referência ordenadora, ao Direito Civil como o
repositório mais geral da instrumentação jurídica.
•É no âmbito do Direito Civil que se concentram os
princípios, institutos e regulações que são comuns aos sub-
ramos do Direito Privado e que constituem os próprios
fundamentos do Direito Privado, entendido como o direito
das pessoas comuns.
•Mesmo com a autonomização de certos ramos do direito privado, o Direito Civil, pese embora com um
âmbito mais restrito do que teve historicamente, permanece como a base do Direito Privado, como
Direito Geral ou Comum, como Direito-Mãe, que estabelece o regime regra, ou seja, o Direito onde se
encontram as regras gerais que cobrem todo o âmbito do Direito Privado, incluindo o Direito Comercial
e o Direito do Trabalho e regulam o essencial do quotidiano das pessoas (regimes de personalidade e
capacidade jurídica das pessoas singulares, morte presumida, menoridade, interdições e inabilitações,
contratos e outras obrigações, propriedade e outras relações dominiais com as coisas, a família e as
relações sucessórias, os regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, falta e vícios da
vontade negocial, os modos do exercício dos direitos, a responsabilidade civil, a garantia geral das
obrigações, a parte geralsobre as leis, sua interpretação e aplicação, bem como sobre os elementos da
relação jurídica – sujeitos, objecto, factos geradores e garantia)
•Mas, com a evolução da sociedade sugiram necessidades específicas de determinados sectores da vida
humana que exigiam regimes especiais. Essas regras especiais tenderam a corporizar diplomas legais
próprios e passaram a ser objecto de estudo e ensino próprios, originando ramos autónomos de direito
(primeiro o Direito Comercial e o Direito do Trabalho)
•Direito Civil como direito
comum é também Direito
Subsidiário, já que aplica-se
na ausência de regras próprias
dos outros ramos do Direito,
em particular dos ramos
especiais do Direito Privado.
•CONTEÚDO DO DIREITO CIVIL:
- O Direito Civil Cabo-Verdiano é um Direito de filiação româno-germânica.
- Na tradição universitária (Portugal) a sua Parte Geral é leccionada sob designação de Teoria
Geral do Direito Civil. Essa Parte Geral (ao contrário de outras disciplinas) é mais do que um
simples parte do Direito Civil, mas sim uma disciplina de (ou que tende a) construções e
generalizações dos conceitos e institutos jurídicos do Direito em Geral (enquanto Ciência)
- Faz, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, a transição entre a disciplina propedêutica do 1º
ano – Introdução ao Estudo do Direito – e as disciplinas dogmáticas de Direito das Obrigações
e de Direitos Reais.
- Teoria Geral do Direito Civil ocupa-se de aspectos (pretensamente) gerais do Direito Civil,
comuns às diversas disciplinas civis e especiais (Livros II, III, IV e V do CC – Direito das
Obrigações, Direito das Coisas, Direito da Família e Direito das Sucessões), mas também da
parte geral (Livro I do CC), pelo menos daquelas áreas que não são objecto de disciplinas
autónomas, como é o caso do Direito Internacional Privado.
•Pedro Pais Vasconcelos
•Fundamento ôntico e ético do Direito: Constituem o conteúdo do direito civil (i)
as realidades extrajurídicas e pré-jurídicas, sem as quais o próprio Direito não
existiria e que lhe constituem o fundamento ético e ôntico (são também chamadas
“dados extralegais”): As pessoas, os bens e as acções. Elas têm existência
independentemente do Direito e o condicionam. O Direito não as pode ignorar,
porque de certo modo lhe são prévias (são pontos de partido do Direito).As pessoas
com prioridade sobre tudo o mais, já que todo o direito existe em função e por causa
das pessoas e não tem razão de ser fora delas ou sem elas. E porque todo o direito é
criado pelas pessoas e para as pessoas e nasce como consequência da convivência
das pessoas num determinado espaço. As acções são também o ponto de partida do
direito; são actuações humanas que se dirigem a alcançar uma finalidade. Os bens
são o terceiro ponto de partida do Direito; são escassos e aptos a satisfazer as
necessidades e apetências das pessoas.
DIREITO CIVIL E OUTROS RAMOS DO DIREITO
- A constante especialização e adaptação no trabalho, a
multiplicação e complexidade das relações de troca e de
redistribuição, as alterações nos regimes e estruturas
dominiais, a internacionalização das economias, as lutas e
mutações sociais e as mudanças tecnológicas fazem com
que a sociedade evolua e se complexifique.
- O Direito (tem de) acompanha essas modificações sociais
e, desse modo, surgiram, nomeadamente outros ramos
dentro do direito privado, como ramos especiais, prevendo
regimes jurídicos diversos do regime geral (subsidiário).
•Ramos do Direito Privado: (i) Direito Civil, (ii) Direito Comercial (ou Direito Mercantil) – foi o
primeiro direito privado especial a separar-se dodireito civil comum - (vide artigo 1º, nº 3 do CEC: «são
empresas comerciais as que têm por objecto a prática de actos de comércio, no exercício de actividades
comerciais, como tais definidas na lei comercial». O objecto do Direito Comercial são os actos do
comércio, em si mesmo e nos seus efeitos, v.g. das relações jurídicas que por eles se constituem,
modifiquem ou extinguem (relações jurídicas mercantis).Os actos de comércio: não em todos os
aspectos, mas apenas em certos aspectos específicos que a lei comercial regula. (Direito do comércio e
não direito dos comerciantes); (iii)ODireito do Trabalho (autonomizou-se mais tarde) é o conjunto de
normas jurídicas que regulam as relações decorrentes dos contratos individuais de trabalho subordinado
e matérias com elas conexas (relações colectivas de trabalho, sindicalismo, etc). vide os arts. 1.152º e
1.153º do CC e artigo 26º do Código Laboral. Neste Ramo de Direito encontramos também normas de
direito público (criminais e de direito internacional do trabalho); (iv) O Direito Internacional Privado (O
DIP é um direito instrumental composto fundamentalmente de “normas sobre normas”, ou seja, de
normas sobre a criação e aplicação de outras normas e respectiva interpretação; Daí a sua particular
unidade e autonomia face ao Direito Civil; Castro Mendes: Entendia que o DIP não constitui um ramo
do Direito porque não tem matéria suficiente. O DIP não é um direito verdadeiramente Internacional,
mas sim Direito interno ou estadual. Cada Estado tem o seu próprio DIP).
Capelo de Sousa: Considera ainda os seguintes outros
Ramos de Direito Privado Especiais: (a) Direitos do Autor
e Direitos Conexos (ii) e Direito da Propriedade
Industrial.
•Tentativas de autonomização como Ramos Especiais do
Direito Privado: Direito Agrário, Direito Industrial, Direito
Mineiro e Direito dos Menores.
Ramos do Direito Civil (de acordo com classificação
germânica): (i) Direito das Obrigações (conjunto de
normas jurídicas que regulam as relações jurídicas
obrigacionais ou creditícias - cfr. art. 397º do CC); No plano
económico correspondem essencialmente às relações
emergentes de trocas de bens e serviços e de prática de actos
ilícitos civis visando a reparação dos correspondentes
danos.
Fontes: contrato ou outros factos (negócios unilaterais, gestão de negócios, enriquecimento
sem causa e responsabilidade civil). Sujeitos: devedor e credor;(ii) Direito das Coisas
[direito objectivo] (é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas
[relações jurídicas reais]em que o bem garantido é uma coisa. Por vezes também designado
por Direito Reais; Porém os direitos reais são categorias de direito subjectivo: são poderes
directos e imediatos que um sujeito tem sobre uma determinada coisa; o Direito das Coisas
fixa o regime da repartição das coisas e da sai atribuição a determinada pessoa
reconhecendo a esta o poder jurídico (direito real em sentido subjectivo) de, mediante
aproveitamento das suas utilidades, satisfazer as suas necessidades próprias e prosseguir
certos e determinados interesses; o direito real subjectivo recai sobre uma coisa e pode ser
exercido mediante simples actuação do seu titular e com exclusão das demais pessoas e,
como tal, erga omnes e absoluto; O Direito das Coisas é dominado pelo princípio do
numerus clausus e da tipicidade (não admite outrso direitos reais além dos prevê e regula,
estando ecluida a categoria de direitos reais atípicos);
Existem três categorias de direitos reis: (a) direitos reais de gozo (asseguram ao seu titular o gozo [o uso e a fruição]
das coisas sobre que incidem – exs: a posse, a propriedade(plena utilização – jus utendi, fruendi et abutendi =: direito
de usar, fruir e destruir – artigo 1.302º do CC. [formas especiais de propriedade: compropriedade e propriedade
horizontal ou condomínio – vide CC artigos 1.383º e ss. e artigos 1.394º e ss.]), o usufruto [gozar temporária e
plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância – artigo 1.419º do CC – jus in re
aliena], a enfiteuse ou aforamento (artigos 1.471º e ss. do CC), o uso e habitação(é uma forma especial de usufruto -
artigos 1.464 e ss do CC), a superfície[faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em
terreno alheio ou nele fazer ou manter plantações – artigo 1.504º e ss do CC; superficiário e proprietário do solo] e a
servidão predial [encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente;
Serviente: prédio sujeito a servidão e Dominante: o prédio que beneficia da servidão]) estes quatro últimos são
chamados propriedade imperfeita ou direitos reais menores. Limitam a propriedade plena); ex: Se A venda a B o
usufruto sobre a sua casa, A fica com a nua propriedade ou propriedade de raiz (proprietário de raiz ou radiciário),
por isso limitada. Se A constituir superfície a favor de B, A fica com a propriedade do solo. O titular do usufruto
designa-se usufrutuário; (ii) direitos reais de garantia- vide artigo 656º e ss do CC - (concedem ao seu titular [o credor
numa relação obrigacional] o poder de se fazer pagar pelo valor de uma coisa ou dos seus rendimentos com
preferência sobre outros credores e, como tal, constituem um reforço da garantia atribuida à generalidade dos
credores sobre o património do devedor;
visam, pois, dar uma coisa de garantia a uma obrigação, mediante constituição de um vínculo especial entre o credor e
o devedor – exs: a hipoteca [direito de se fazer pagar de uma dívida com preferência aos outros credores pelo valor de
uma coisa imóvel ou certos móveis sujeitos a registo – artigos 686º e ss. do CC], a penhora, o penhor [direito de se
fazer pagar duma dívida com preferência aos outros credores pelo valor de uma coisa móvel, que em regra passa para
a posse do credor – arts 666º e ss. do CC], o arresto, a consignação de rendimentos [afectação de certos rendimentos
ao pagamento do crédito, i. e., direito de se fazer pagar duma dívida pelo rendimento de uma coisa móvel ou imóvel
sujeito a registo – artigo 656º e ss. do CC], o direito de retenção [reter a coisa enquanto não for pago o crédito –
artigos 754º e ss. do CC. Só existe se o crédito resulta de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela
causados) e os privilégios creditórios - [faculdade que a lei, por causa do crédito, concede a certos credores,
independentemente do registo, de serem pagos com preferência aos outros credores – artigos 733º e ss do CC]);A
hipoteca o penhor e os privilégios creditórios têm de comum: pagar ao credor beneficiário pelo valor do bem
hipotecado ou penhorado ou sujeito a privilégio creditório primeiro que qualquer outro credor], e (iii) direitos reais de
aquisição (concede ao seu titular o poder de, mediante o exercício das faculdades que o integral, a aquisição de um
direito real (em regra, de gozo) sobre uma coisa – exs: direito de preferência legal ou convencional este apenas quando
as partes lhe conferem eficácia real [artigos 414º e 421º do CC] e compropriedade)(aos arrendatários de prédios para
comércio ou profissão liberal há mais de um ano, na venda – artigos 1.114º e 1.116º do CC; aos proprietários de
terrenos confinantes com determinada área – artigos 1.377º e 1.378º do CC; aos comproprietários – artigos 1.389º e
1.390º do CC; ao proprietário do solo – artigo – artigo 1.535º do CC; aos credores da herança e legatários – artigo
1.998º do CC; ao inquilino habitacional – artigo …. de ……; em leis avulsas];
(iii)Direito da Família– videartigo 1.550º do CC - (é o conjunto de normas jurídicas que regulam as
relações jurídicas familiares [que são as emergentes de casamento - artigo 1.551º do CC -, união de
facto - artigo 1.560º do CC -, parentesco - artigo 1.552º do CC-, afinidade - artigo 1.557º do CC - e
adopção – artigo 1.559º do CC]; C. Fernandes: o parentesco e a afinidade são duas modalidades de
realações jurídicas familaires, considerando incorrecta a redacção do artigo 1550º do CC; A filiação é a
fonte, que gera a relação de parentesco (aquela que é estabelecida entre duas pessoas por
descenderem uma da outra ou descenderem de um progenitor comum; as relações de parentesco são
de dois tipos: o na linha recta ( descendente – se se parte do progenitor comum para os descendentes -
e ascendente – se se parte destes para o progenitor comum) e o na linha colateral; A importância do
parentesco varia em função da maior ou menor proximidade existente entre os parentes e a
intensidade dessa relação mede-se por graus, que correspondem a gerações; na linha recta o grau é
igual ao número de pessoas que estão na linha menos o progenitor ou contando as filiações existentes
na linha que liga os parentes em causa; na linha colateral contam-se todas as pessoas que estão nos dois
ramos da linha, menos o progenitor comum ou contando as filiações existentes nos dosi ramos da linha.
Da conjugação da filiação com o casamento resulta a relação de afinidade (relação estabelecida entre
um dos cônjuges e os parentes do outro); ela se estabelece nos mesmos graus e linhas do parentesco;
em Direito não há afins de afins - ex. cunhados e co-cunhados; a adopção é constituída por sentença
judicial e é independente da relação de sangue e cria uma vincula semelhante à filiação natural;
(iv) Direito das Sucessões(é o conjunto de normas jurídicas que regulam a
sucessão ou transmissão por morte).Fonte: a morte de determinada pessoa,
conjugada ou não com um acto jurídico praticado pela pessoa falecida . o
testamento ou pacto ou contrato sucessório – artigos 2028º, 946º e 1700 do CC);
cfr. os conceitos de sucessão legal (legítima – tem lugar quando o de cujus não
dispôs validamente, sendo possível fazê-lo, de toda a herança ou de toda ou de
parte da quaota disponível e neste caso a lei estabelece várias clases (grupos) de
sucessíveis que sucedem segundo a ordem e regras da sucessão legítima [cfr.
classe de sucessores legítimos]- e legitimária – confere aos familiares do de cujus
odireito a uma parte dos bens da herança [quota indisponível ou legítima], sem o
falecido o poder limitar; a resta parte chama-se quota disponível e voluntária
(testamentária ou contratual), herdeiro e legatário Cfr herdeiros legitimários –
artigo ___ do CC-

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Direito civil direito privado comum

  • 1. Direito Civil - Direito Privado Comum
  • 2. NOÇÃO DE DIREITO CIVIL: O Direito Civil é parte fundamental do Direito Privado, na medida em que abrange uma parte do Ordenamento Jurídico que se prende com as relações entre particulares, entre os privados, que se estabelecem com base na igualdade ou paridade jurídica, na liberdade e autonomia. É o direito dos “cives”– cidadãos, Mota Pinto: O Direito Civil disciplina as relações sociais de pessoa para pessoa, ou seja, a vida quotidiana do homem comum.
  • 3. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO  É uma dicotomia básica da Ciência Jurídica de tradição da Europa Continental.  A distinção transparece já no Direito Romano. Inicialmente o ius publicum era o direito criado pelo Populus romano, que tinha sido objecto de uma publicação (publicatio), maxime as normas emanadas e publicadas pelos Comícios (lex publica), precedida de uma “publica rogatio”, enquanto que o ius privatum (ou lex privata) era o Direito criado pelos particulares no âmbito da autonomia da vontade e cujo conhecimento e eficácia ficavam reservados às pessoas intervenientes no negócio jurídico, ou seja, era constituído pelas cláusulas negociais, particularmente as inseridas nos contratos e testamentos.
  • 4.  Em consequência da estadualização do ius. A distinção entre o Direito Público e o Direito Privado passa a fazer-se através da diferenciação dos objectivos das normas jurídicas.  Assim, ULPIANO, um dos grandes Jurisconsultos romanos, no Digesto (D.1.1.1.2.) definia, o Direito Público como «Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectact» e o Direito Privado como «Privatum ius est quod ad singolorum utilitatem pertinet». É, pois, com ele que nasce a chamada Teoria do Interesse.
  • 5. A Teoria (Critério) do Interesse: Estateoria parte da natureza dointeresse protegido por cada norma jurídica.O Direito Público seria o conjunto de normas que regulamou protegem ou prosseguem, ou tutelamos interesses públicos (interesses geral da colectividade – existência, conservação e desenvolvimento da comunidade política) e o Direito Privado seria o conjunto de normas que regulamou protegem ou prosseguemos interesses privados ou particulares (individuais). A Crítica: (i) Esta Teoria é hoje praticamente abandonada. Como sublinha Castro Mendes e Mota Pinto, toda a norma jurídica/todo o Direito prossegue simultaneamente o interesse público e o interesse privado; De acordo com Pais Vasconcelos, no âmbito do direito privado o interesse público não está excluído, embora o interesse privado seja largamente dominante, todavia, o interesse público não está ausente nem é indiferente ao direito privado. O interesse privado não é exclusivo do direito privado, embora é claramente dominante.Efectivamente, face á intervenção do Estado Moderno na vida económica, social e cultural e ao primado da pessoa humana, há necessidade constante de coordenar os interesses particulares com o interesse geral e deste salvaguardar os interesses das minorias carecidas. Daí que os interesses púbicos e particulares surjam cada mais interligados na maior parte das normas jurídicas. (Exs.: (a) a norma que manda o devedor pagar ao credor protege o interesse ou tutela o interesse deste, mas também protege ou tutela geral em que as leis sejam cumpridas, ie, toda a gente cumpra os deveres que sobre cada m impendem;
  • 6. (b) as normas que regulam o acesso ao ensino superior prosseguem interesse público da existência, nível e eficácia desse ensino, mas também o interesse particular daqueles que pretendem tal acesso; (c) a norma que sujeita as vendas de imóveis a escritura pública como requisito de validade do acto protege as partes contra a sua ligeireza ou precipitação, mas também proteger os interesses públicos da segurança do comércio jurídico, a prova fácil da realização do acto, a fácil distinção entre o conteúdo dos actos jurídicos das meras negociações; (d) as normas do direito da famíliasobre o casamento, o divórcio e a filiação ou as normas do direito do arrendamento visam realizar altos interesses públicos da regulação e preservação da família e a o acesso à habitação dos cidadãos;(e) as normas que definem as condições de promoção dos funcionários público ou de acesso à função pública protegem o interesse público do eficaz funcionamento dos serviços mas também o interesse particular dos funcionários em particular); (vi) as normas do direito penal que cominam penas apesar de tutelarem interesses públicos como a paz social e a segurança da colectividade, defendem também interesses físicos, morais ou patrimoniais dos lesados individualmente considerados;
  • 7.  (ii) Mas, sectores importantes do Direito Privado (v.g. as normas que impõem certa forma para a celebração de negócios jurídicos, as normas disciplinadoras do direito da família - casamento, divórcio, filiação – as normas sobre o arrendamento [direito a habitação]) – as normas sobre os poderes de proprietário – as normas sobre a liberdade na modelação contratual - prosseguem interesses públicos; (iii) Por outro lado,regimes vários do Direito Público (v.g. do Direito Administrativo) regulame tutelam interesses dos particulares perante a Administração, ou seja, visam a protecção de interesses privados (exs: as condições de promoção dos funcionários públicos ou de acesso à função pública. (iv) Ainda, pode se acrescentar, que nem sempre é fácil distinguir entre interesses privados e interesses públicos, sendo certo que o interesse privado legítimo surge como interesse público, enquanto que o interesse público reconhecido beneficiará, em última análise, os particulares.
  • 8. A tentativa de aperfeiçoamento da Teoria (Critério) do Interesse: Teoria (Critério) de Interesse dominante (ou fundamentalmente, primariamente, imediatamente ou directamente dominante). Esta variante da Teoria do Interesse parte do critério da natureza do interesse prioritariamente tutelado pela norma jurídica. O Direito Público seria o conjunto de normas jurídicas que protegem predominantemente o interesse público e o direito Privado o conjuntos de normas jurídicas que protegem predominantemente o interesse privado. Críticas: (i) Partindo embora de uma ideia acertada, implica uso de valorações complexas, relativas e arriscadas sobre os interesses tutelados e conduz muitas vezes a incertezas classificativas. Efectivamente não raras vezes teríamos situações de fronteira, em que é impossível fazer uma destrinça ente interesses predominantemente públicos ou predominantemente privados, já que há frequentes justaposições de interesses individuais e públicos e uma forte instrumentalização do direito privado pelas entidades públicas
  • 9.  .(Exs: As normas sobre Fundações (só podem ser constituídas e mantidas se visarem um fim social e não interesses egoísticos ou altruísticos singularmente considerados) são pacificamente normas do direito privado; as normas sobre o Acesso ao Ensino ea maioria das normas imperativas (do jus cogens) são pacificamente do Direito Privado, mas tutelam predominantemente o interesse público, que é a segurança do tráfego jurídico geral e a paz social, a ponto da vontade das partes não poder afastá-las; as normas sobre a forma de negócios, efeitos pessoais do casamento). Casos há em que é impossível distinguir quais os interesses (público ou privado) são fundamentais ou predominantes ou primária ou imediatamente tutelados ou regulados (exs.: as normas sobre os crimes particulares que exigem denúncia ou mesmo acusação particular; as normas sobre o registo predial, que tanto podem ser do direito privado [civil, por vezes comercial]) ou do direito público [administrativo e processual], já que pese embora destinarem-se a dar publicidade à situação jurídica dos imóveis, visando a segurança do comércio jurídico e, consequentemente, a paz social na ordenação dominial dos bens imóveis, a obrigatoriedade do registo para que determinados factos jurídicos de direito privado e por vezes do direito público, produzam efeitos face a terceiros ou mesmo entre as próprias partes, estão nas situações de fronteira)
  • 10.  A Teoria (Critério)dos Sujeitos: -Teoria (Critério) da Identidade dos Sujeitos (Concepção Inicial): A distinção assentava no critério da identidade dos sujeitos da relação jurídica. O Direito Público seria o conjunto de normas jurídicas em que interviesse, como sujeito activo ou passivo da respectiva relação jurídica, o Estado ou qualquer ente público. O Direito Privado seria o conjunto de normas jurídicas em que interviessem, como sujeitos activos ou passivos das respectivas relações jurídicas, apenas os particulares. Críticas: (i) os Estado e outros entes públicos podem intervir como particulares em muitos negócios jurídicos (Exs:compra e venda ou arrendamento) (ii) os particulares podem relacionar-se entre si no ãmbito do Direito Público, isto é, numa relação jurídica com o Estado ou outro ente público (Exs: concursos para acesso à função pública
  • 11. - Teoria (Critério) da Posição dos Sujeitos: A distinção assenta na posição relativa dos sujeitos da relação jurídica. O Direito Público regula as relações jurídicas entre sujeitos colocados, uns, numa posição de Supra-ordenação ou de Supremacia e outros, em posição de Infra-Ordenação ou de Subordinação. O Direito Provado regula as relações jurídicas entre sujeitos ligados por posições relativas de Igualdade ou de Coordenação. Comose vê esta Teoria atende ao aspecto estrutural da relação jurídica: DP: as entidades públicas actuam em relação ao cidadão a partir de uma base de supremacia. DPr. caracteriza-se por uma relação de igualdade e ou equivalência dos sujeitos envolvidos. Críticas:(i) Não atende a diversas situações de igualdade ou de coordenação nas relações entre entidades públicas (Exs:criação de associação de municípios ou situações em que tenham interesses idênticos ou até diversos, relativamente a um mesmo problema de planeamento local ou regional ) e a relações de supra e infra-ordenação no direito privado (exercício de direitos potestativos, no poder paternal a que os filhos estão sujeitos, na tutela, no poder disciplinar e de direcção do empregador no direito laboral e nas sanções disciplinares nas associações aplicadas aos associados).
  • 12. - A Teoria (Critério) da qualidade dos Sujeitos (Tem sido a teoria dominante)A distinção assenta no critério de podes de autoridade pública, de soberania ou de império (ius imperri) de que o sujeito da relação jurídica possa estar investido ou não. O Direito Público seria o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas entre o Estado e os demais entes públicos entre si ou com os particulares, quando aqueles intervêm munidos de poderes de autoridade pública. O Direito Privado seria o conjunto de normas jurídicas que regulam estabelecidas entre particulares ou entre os particulares ou o Estado ou os demais entes públicos sempre que estas entidades intervêm como particulares, ou seja, despedias de poderes de autoridade pública. Críticas: (i) Não oferece uma indiscutível base de sustentação para a integração no Direito Público das normas que regulam a organização e funcionamento das pessoas colectivas públicas; (ii) deixa em aberto o que se deve entender por poderes de autoridade pública, de império ou de soberania.
  • 13.  Posição do Prof. Menezes Cordeiro. Resultado da evolução dessas Teorias: A evolução dessas teorias permitiu por em relevo o seguinte: - nas situações jurídicas privadas: as condutas são pautadas pela igualdade e liberdade, ou seja, as pessoas têm iguais poderes e podem agir sempre que não deparem com uma proibição. - nas situações jurídicas públicas: as condutas são pautadas pela autoridade e competência, podendo um dos intervenientes unilateralmente impor condutas, ditando normas que outrem tem agir ou cumprir e provocar alterações na esfera jurídica alheia e actuar quando a norma lho permita. - Acontece, porém que nem sempre é assim: basta recordar o instituto do chamado direito potestativo (ex: servidão legal de passagem)que actua em zonas pacificamente como de Direito Privado, mas claramente com laivos de autoridade e competência. -A liberdade e a igualdade operam efectivamente em sede do Direito Privado, mas apenas ao nível do sistema e subsistema privado na sua globalidade, mas não necessariamente em cada situação jurídica privada em si. -A proliferação legislativa moderna veio demonstrar o esbatimento das fronteiras entre o Direito Público e o Direito Provado(v.g., no Direito do Trabalho, Direito Bancário e Direito Ambiental, onde as regras públicas e privadas se interpenetram).
  • 14.  A negação da dicotomia: Por tudo o que se disse, certos sectores doutrinários têm defendido o desaparecimento da distinção, com ou sem substituição por outras categorias ordenadores, especialmente no Direito do Trabalho ou Bancário.
  • 15.  Posição Adoptada: - Pedro Pais de Vasconcelos: Defende o abandono da classificação dicotómica ou binária e propõe uma classificação polar: Num pólo (Direito Público) encontram-se:  a vertente comunitária,  a componente social, colectiva e estatal, relativa à comunidade e ao bem comum, de todos ou da maioria ou dos interesses que ao Estado cabe prosseguir, assistido por poderes de autoridade e de modo sobre-ordenado.  domina o direito heterónomo, a tutela dos interesses gerais ou colectivos e comunitários, de modo tendencialmente autoritário e sobre-ordenado.  Rege-se pelo princípio da competência ou da legalidade (só é lícito o que for permitido pela lei – os funcionários não podem, como os particulares, fazer o que quiserem, pois, só podem agir nos limites da sua competência delimitada na lei)  Dominam as normas imperativas e existem limitadas normas supletivas  Regula certas espécies de relações jurídicas (aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, intervém com poderes de autoridade, ou seja, as relações jurídicas públicas necessariamente previstas na lei, na sequência do referido princípio da competência ou da legalidade e que se especializaram)
  • 16. Num pólo (Direito Privado) encontram-se:  a vertente pessoal,  a componente individual, particular e privada, relativa a pessoas comuns e aos seus interesses, num modo de relacionamento em princípio paritário.  domina o direito autónomo, interprivado, a tutela dos interesses particulares, de modo paritéario e equilibrado.  Rege-se pelo princípio da liberdade (é lícito tudo o que não for excepcionalmente proibido por lei, ou seja, em regra, os actos são lícitos, só não são havendo proibição legal expressa)  Confere a liberdade um papel mais relevante, havendo importantes normas supletivas.  É geral, pois, regula a generalidade das relações jurídicas, isto na sequência do primado da pessoa humana, da prioridade da sociedade civil face ao Estado e de uma certa ideia de contrato social entre os membros da comunidade de pessoas livres e iguais em direitos e obrigações. O Direito não é e nem tem de ser (dificilmente será) exclusiva e exaustivamente público ou privado. Entre os dois pólos existe uma gama de regulações ora predominantemente públicas e ora predominantemente privadas (ex. no Direito da Família – é direito privado, mas muitas das suas normas regulam interesses de ordem pública [casamento, regime de impedimentos matrimoniais, limites à liberdade de fixação do regime de bens, poder paternal]; no Direito do Trabalho – é privado, mas subsistem poderes de autoridade do patrão em matérias de organização do trabalho, disciplinar, com importantíssimas limitações à autonomia provada; no Direito Bancário (ramo do Direito Comercial) – é direito privado, mas existem várias regulações públicas que limitam a liberdade negocial privada, nomeadamente por razões de protecção do crédito e segurança do sistema bancário; no Arrendamentopara Habitação há limites à liberdade contratual; Por outro lado, no Direito Público, v.g., no Direito Administrativo, os interesses dos privados são cada vez mais tutelados
  • 17. Entre os dois pólos: existe uma graduação, uma transição fluida de regulações predominantemente públicas ou predominantemente privadas, em que os interesses público e privado se entrelaçam e se compatibilizam – ou tem de ser compatibilizados – porque coexistem sem se excluírem (vg. DFamília, DTrabalho, DBancário, Arrendamento urbano para Habitação, Concorrência Desleal) No Direito Público não existe uma discricionariedade que não esteja sujeita à sindicância apertada, a autoridade ou superioridade do Estado tem de estar vinculada ao serviço dos cidadãos, dos privados, dos indivíduos, das pessoas (Direito do Urbanismo como um misto de Direito Civil e Direito Administrativo)
  • 18.  Relevância da distinção: (i) Interesse de ordem científica: na sistematização e no lógico agrupamento e separação de grandes grupos de normas jurídicas. (ii)No plano prático: (a)as zonas do Direito Público são acompanhadas de regimes ou efeitos legais próprios, distintos dos de Direito Privado (b) na determinação dos mecanismos judiciais (vias ou processos) judiciais de resolução de diferentes conflitos, quer em termos de procedimento, quer em termos da jurisdição competente; (b) tem também importância para efeitos de responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública (tribunais administrativos e fiscais) ou gestão privada (tribunais comuns).  Prof. Menezes Cordeiro: Entende que a dicotomia faz sentido e sai hoje reforçada com recurso a ideia de sistema (existem factores de diferenciação): - Plano cultural: O Direito Privado radica na tradição românica, alicerçada em sucessivas recepções do Direito Romano e afinada com o desenvolvimento paulatino da Ciência do Direito, viabilizando a sua codificação. Pelo contrário, o DP radica numa elaboração jusracionalista de teor normativo, devido a inflexões diversas. A sua evolução não viabilizou a codificação. - Plano Teórico: O Direito Privado aparece como regulador de relações inter-individuais, correspondendo aos avanços e recuos da civilização, sendo pouco sensível a modificações bruscas, antes acompanhando a evolução da Ciência Jurídica. O Direito Público regula o relacionamento entre o Estado e os particulares, com muitos laivos de esquemas hierarquizados de distribuição dos bens e susceptíveis a mudanças em determinado período de tempo. - Plano Significativo-Ideológico: O Direito Privado corresponde a expressão cultural mais profunda de uma sociedade, prevenindo ingerências arbitrárias na esfera dos particulares. Tem vindo a ser reconhecido como uma eficaz garantia da posição das pessoas e do seu espaço próprio. - Plano Prático: a integração de dada problemática no campo público ou no privado faculta de imediato inúmeras informações sobre o seu perfil académico, literário, jurisprudencial ou profissional, ou seja, determina a repartição das disciplinas jurídicas, as literaturas especializadas, as jurisdições e as próprias profissões jurídicas.
  • 19. RAMOS DO DIREITO Direito Público: •Direito Constitucional •Direito Penal •Direito Administrativo •Direito Fiscal •Direito Processual Constitucional Penal Administrativo Fiscal Aduaneiro Civil Trabalho •Direito Internacional Público Direito Privado: •Direito Privado Comum Direito Civil •Direitos Especiais Direito Comercial (Mercantil) oDireito Bancário Direito do Trabalho Direito Internacional Privado Direito do Autor e Direitos Conexos Direito da Propriedade Industrial
  • 20. DIREITO CIVIL COMO DIREITO PRIVADO COMUM E SUBSIDIÁRIO •No Direito Romano a partir do Séc. V ac. o Direito Civil (ius civile) era o sistema jurídico que regulava apenas as relações jurídicas entre os cidadãos (cives). •Mas ainda antes das colectâneas do imperador Justiniano (Séc, VI d.c.), o direito das gentes (ius gentium, que previa as relações jurídicas entre os cidadãos romanos e os estrangeiros submetidos a Roma – Perigrini – e de tais estrangeiros entre si) e o direito honorário (ius honorarium ou ius praetorium, introduzido sobretudo pelo pretor urbano para interpretar, suprir e até corrigir o ius civile) fundiram-se com o ius civile. •É com essa ampla compreensão, regulando todas as relações entre sujeitos privados, que o Direito Civil nos surge a quando das recepções na Europa de Direito Romano a partir do Séc. XII, aponto das principais compilações de Justiniano virem a ser aglutinadas sob a designação do Corpus Juris Civilis, por contraposição ao Corpus Juris Canonici •Historicamente o Direito Civil confundiu-se até com o Direito Privado, mas modernamente o Direito Civil como direito privado comum ou geral éo cerne, ie, o núcleo fundamental do Direito Privado. •Efectivamente, é no Direito Civil que se integram as normas destinadas a regular o plano mais geral do privatismo
  • 21. •Mota Pinto:Afirma que Teoria Geral do Direito Civil é Teoria Geral do Direito Privado. •M. Cordeiro: Afirma que, pelas suas características, pela sua generalidade e pelas suas tradições, o Direito Civil não é apenas o Direito Comum do Privatismo, já que opera também como o Direito Comum de toda a ordem jurídica. Nas diversas situações, quando falhem conceitos ou quadros de referência, pode se socorrer, sendo possível, no mínimo como referência ordenadora, ao Direito Civil como o repositório mais geral da instrumentação jurídica. •É no âmbito do Direito Civil que se concentram os princípios, institutos e regulações que são comuns aos sub- ramos do Direito Privado e que constituem os próprios fundamentos do Direito Privado, entendido como o direito das pessoas comuns.
  • 22. •Mesmo com a autonomização de certos ramos do direito privado, o Direito Civil, pese embora com um âmbito mais restrito do que teve historicamente, permanece como a base do Direito Privado, como Direito Geral ou Comum, como Direito-Mãe, que estabelece o regime regra, ou seja, o Direito onde se encontram as regras gerais que cobrem todo o âmbito do Direito Privado, incluindo o Direito Comercial e o Direito do Trabalho e regulam o essencial do quotidiano das pessoas (regimes de personalidade e capacidade jurídica das pessoas singulares, morte presumida, menoridade, interdições e inabilitações, contratos e outras obrigações, propriedade e outras relações dominiais com as coisas, a família e as relações sucessórias, os regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, falta e vícios da vontade negocial, os modos do exercício dos direitos, a responsabilidade civil, a garantia geral das obrigações, a parte geralsobre as leis, sua interpretação e aplicação, bem como sobre os elementos da relação jurídica – sujeitos, objecto, factos geradores e garantia) •Mas, com a evolução da sociedade sugiram necessidades específicas de determinados sectores da vida humana que exigiam regimes especiais. Essas regras especiais tenderam a corporizar diplomas legais próprios e passaram a ser objecto de estudo e ensino próprios, originando ramos autónomos de direito (primeiro o Direito Comercial e o Direito do Trabalho)
  • 23. •Direito Civil como direito comum é também Direito Subsidiário, já que aplica-se na ausência de regras próprias dos outros ramos do Direito, em particular dos ramos especiais do Direito Privado.
  • 24. •CONTEÚDO DO DIREITO CIVIL: - O Direito Civil Cabo-Verdiano é um Direito de filiação româno-germânica. - Na tradição universitária (Portugal) a sua Parte Geral é leccionada sob designação de Teoria Geral do Direito Civil. Essa Parte Geral (ao contrário de outras disciplinas) é mais do que um simples parte do Direito Civil, mas sim uma disciplina de (ou que tende a) construções e generalizações dos conceitos e institutos jurídicos do Direito em Geral (enquanto Ciência) - Faz, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, a transição entre a disciplina propedêutica do 1º ano – Introdução ao Estudo do Direito – e as disciplinas dogmáticas de Direito das Obrigações e de Direitos Reais. - Teoria Geral do Direito Civil ocupa-se de aspectos (pretensamente) gerais do Direito Civil, comuns às diversas disciplinas civis e especiais (Livros II, III, IV e V do CC – Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito da Família e Direito das Sucessões), mas também da parte geral (Livro I do CC), pelo menos daquelas áreas que não são objecto de disciplinas autónomas, como é o caso do Direito Internacional Privado.
  • 25. •Pedro Pais Vasconcelos •Fundamento ôntico e ético do Direito: Constituem o conteúdo do direito civil (i) as realidades extrajurídicas e pré-jurídicas, sem as quais o próprio Direito não existiria e que lhe constituem o fundamento ético e ôntico (são também chamadas “dados extralegais”): As pessoas, os bens e as acções. Elas têm existência independentemente do Direito e o condicionam. O Direito não as pode ignorar, porque de certo modo lhe são prévias (são pontos de partido do Direito).As pessoas com prioridade sobre tudo o mais, já que todo o direito existe em função e por causa das pessoas e não tem razão de ser fora delas ou sem elas. E porque todo o direito é criado pelas pessoas e para as pessoas e nasce como consequência da convivência das pessoas num determinado espaço. As acções são também o ponto de partida do direito; são actuações humanas que se dirigem a alcançar uma finalidade. Os bens são o terceiro ponto de partida do Direito; são escassos e aptos a satisfazer as necessidades e apetências das pessoas.
  • 26. DIREITO CIVIL E OUTROS RAMOS DO DIREITO - A constante especialização e adaptação no trabalho, a multiplicação e complexidade das relações de troca e de redistribuição, as alterações nos regimes e estruturas dominiais, a internacionalização das economias, as lutas e mutações sociais e as mudanças tecnológicas fazem com que a sociedade evolua e se complexifique. - O Direito (tem de) acompanha essas modificações sociais e, desse modo, surgiram, nomeadamente outros ramos dentro do direito privado, como ramos especiais, prevendo regimes jurídicos diversos do regime geral (subsidiário).
  • 27. •Ramos do Direito Privado: (i) Direito Civil, (ii) Direito Comercial (ou Direito Mercantil) – foi o primeiro direito privado especial a separar-se dodireito civil comum - (vide artigo 1º, nº 3 do CEC: «são empresas comerciais as que têm por objecto a prática de actos de comércio, no exercício de actividades comerciais, como tais definidas na lei comercial». O objecto do Direito Comercial são os actos do comércio, em si mesmo e nos seus efeitos, v.g. das relações jurídicas que por eles se constituem, modifiquem ou extinguem (relações jurídicas mercantis).Os actos de comércio: não em todos os aspectos, mas apenas em certos aspectos específicos que a lei comercial regula. (Direito do comércio e não direito dos comerciantes); (iii)ODireito do Trabalho (autonomizou-se mais tarde) é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações decorrentes dos contratos individuais de trabalho subordinado e matérias com elas conexas (relações colectivas de trabalho, sindicalismo, etc). vide os arts. 1.152º e 1.153º do CC e artigo 26º do Código Laboral. Neste Ramo de Direito encontramos também normas de direito público (criminais e de direito internacional do trabalho); (iv) O Direito Internacional Privado (O DIP é um direito instrumental composto fundamentalmente de “normas sobre normas”, ou seja, de normas sobre a criação e aplicação de outras normas e respectiva interpretação; Daí a sua particular unidade e autonomia face ao Direito Civil; Castro Mendes: Entendia que o DIP não constitui um ramo do Direito porque não tem matéria suficiente. O DIP não é um direito verdadeiramente Internacional, mas sim Direito interno ou estadual. Cada Estado tem o seu próprio DIP).
  • 28. Capelo de Sousa: Considera ainda os seguintes outros Ramos de Direito Privado Especiais: (a) Direitos do Autor e Direitos Conexos (ii) e Direito da Propriedade Industrial. •Tentativas de autonomização como Ramos Especiais do Direito Privado: Direito Agrário, Direito Industrial, Direito Mineiro e Direito dos Menores. Ramos do Direito Civil (de acordo com classificação germânica): (i) Direito das Obrigações (conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas obrigacionais ou creditícias - cfr. art. 397º do CC); No plano económico correspondem essencialmente às relações emergentes de trocas de bens e serviços e de prática de actos ilícitos civis visando a reparação dos correspondentes danos.
  • 29. Fontes: contrato ou outros factos (negócios unilaterais, gestão de negócios, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil). Sujeitos: devedor e credor;(ii) Direito das Coisas [direito objectivo] (é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas [relações jurídicas reais]em que o bem garantido é uma coisa. Por vezes também designado por Direito Reais; Porém os direitos reais são categorias de direito subjectivo: são poderes directos e imediatos que um sujeito tem sobre uma determinada coisa; o Direito das Coisas fixa o regime da repartição das coisas e da sai atribuição a determinada pessoa reconhecendo a esta o poder jurídico (direito real em sentido subjectivo) de, mediante aproveitamento das suas utilidades, satisfazer as suas necessidades próprias e prosseguir certos e determinados interesses; o direito real subjectivo recai sobre uma coisa e pode ser exercido mediante simples actuação do seu titular e com exclusão das demais pessoas e, como tal, erga omnes e absoluto; O Direito das Coisas é dominado pelo princípio do numerus clausus e da tipicidade (não admite outrso direitos reais além dos prevê e regula, estando ecluida a categoria de direitos reais atípicos);
  • 30. Existem três categorias de direitos reis: (a) direitos reais de gozo (asseguram ao seu titular o gozo [o uso e a fruição] das coisas sobre que incidem – exs: a posse, a propriedade(plena utilização – jus utendi, fruendi et abutendi =: direito de usar, fruir e destruir – artigo 1.302º do CC. [formas especiais de propriedade: compropriedade e propriedade horizontal ou condomínio – vide CC artigos 1.383º e ss. e artigos 1.394º e ss.]), o usufruto [gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância – artigo 1.419º do CC – jus in re aliena], a enfiteuse ou aforamento (artigos 1.471º e ss. do CC), o uso e habitação(é uma forma especial de usufruto - artigos 1.464 e ss do CC), a superfície[faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou nele fazer ou manter plantações – artigo 1.504º e ss do CC; superficiário e proprietário do solo] e a servidão predial [encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; Serviente: prédio sujeito a servidão e Dominante: o prédio que beneficia da servidão]) estes quatro últimos são chamados propriedade imperfeita ou direitos reais menores. Limitam a propriedade plena); ex: Se A venda a B o usufruto sobre a sua casa, A fica com a nua propriedade ou propriedade de raiz (proprietário de raiz ou radiciário), por isso limitada. Se A constituir superfície a favor de B, A fica com a propriedade do solo. O titular do usufruto designa-se usufrutuário; (ii) direitos reais de garantia- vide artigo 656º e ss do CC - (concedem ao seu titular [o credor numa relação obrigacional] o poder de se fazer pagar pelo valor de uma coisa ou dos seus rendimentos com preferência sobre outros credores e, como tal, constituem um reforço da garantia atribuida à generalidade dos credores sobre o património do devedor;
  • 31. visam, pois, dar uma coisa de garantia a uma obrigação, mediante constituição de um vínculo especial entre o credor e o devedor – exs: a hipoteca [direito de se fazer pagar de uma dívida com preferência aos outros credores pelo valor de uma coisa imóvel ou certos móveis sujeitos a registo – artigos 686º e ss. do CC], a penhora, o penhor [direito de se fazer pagar duma dívida com preferência aos outros credores pelo valor de uma coisa móvel, que em regra passa para a posse do credor – arts 666º e ss. do CC], o arresto, a consignação de rendimentos [afectação de certos rendimentos ao pagamento do crédito, i. e., direito de se fazer pagar duma dívida pelo rendimento de uma coisa móvel ou imóvel sujeito a registo – artigo 656º e ss. do CC], o direito de retenção [reter a coisa enquanto não for pago o crédito – artigos 754º e ss. do CC. Só existe se o crédito resulta de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados) e os privilégios creditórios - [faculdade que a lei, por causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência aos outros credores – artigos 733º e ss do CC]);A hipoteca o penhor e os privilégios creditórios têm de comum: pagar ao credor beneficiário pelo valor do bem hipotecado ou penhorado ou sujeito a privilégio creditório primeiro que qualquer outro credor], e (iii) direitos reais de aquisição (concede ao seu titular o poder de, mediante o exercício das faculdades que o integral, a aquisição de um direito real (em regra, de gozo) sobre uma coisa – exs: direito de preferência legal ou convencional este apenas quando as partes lhe conferem eficácia real [artigos 414º e 421º do CC] e compropriedade)(aos arrendatários de prédios para comércio ou profissão liberal há mais de um ano, na venda – artigos 1.114º e 1.116º do CC; aos proprietários de terrenos confinantes com determinada área – artigos 1.377º e 1.378º do CC; aos comproprietários – artigos 1.389º e 1.390º do CC; ao proprietário do solo – artigo – artigo 1.535º do CC; aos credores da herança e legatários – artigo 1.998º do CC; ao inquilino habitacional – artigo …. de ……; em leis avulsas];
  • 32. (iii)Direito da Família– videartigo 1.550º do CC - (é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas familiares [que são as emergentes de casamento - artigo 1.551º do CC -, união de facto - artigo 1.560º do CC -, parentesco - artigo 1.552º do CC-, afinidade - artigo 1.557º do CC - e adopção – artigo 1.559º do CC]; C. Fernandes: o parentesco e a afinidade são duas modalidades de realações jurídicas familaires, considerando incorrecta a redacção do artigo 1550º do CC; A filiação é a fonte, que gera a relação de parentesco (aquela que é estabelecida entre duas pessoas por descenderem uma da outra ou descenderem de um progenitor comum; as relações de parentesco são de dois tipos: o na linha recta ( descendente – se se parte do progenitor comum para os descendentes - e ascendente – se se parte destes para o progenitor comum) e o na linha colateral; A importância do parentesco varia em função da maior ou menor proximidade existente entre os parentes e a intensidade dessa relação mede-se por graus, que correspondem a gerações; na linha recta o grau é igual ao número de pessoas que estão na linha menos o progenitor ou contando as filiações existentes na linha que liga os parentes em causa; na linha colateral contam-se todas as pessoas que estão nos dois ramos da linha, menos o progenitor comum ou contando as filiações existentes nos dosi ramos da linha. Da conjugação da filiação com o casamento resulta a relação de afinidade (relação estabelecida entre um dos cônjuges e os parentes do outro); ela se estabelece nos mesmos graus e linhas do parentesco; em Direito não há afins de afins - ex. cunhados e co-cunhados; a adopção é constituída por sentença judicial e é independente da relação de sangue e cria uma vincula semelhante à filiação natural;
  • 33. (iv) Direito das Sucessões(é o conjunto de normas jurídicas que regulam a sucessão ou transmissão por morte).Fonte: a morte de determinada pessoa, conjugada ou não com um acto jurídico praticado pela pessoa falecida . o testamento ou pacto ou contrato sucessório – artigos 2028º, 946º e 1700 do CC); cfr. os conceitos de sucessão legal (legítima – tem lugar quando o de cujus não dispôs validamente, sendo possível fazê-lo, de toda a herança ou de toda ou de parte da quaota disponível e neste caso a lei estabelece várias clases (grupos) de sucessíveis que sucedem segundo a ordem e regras da sucessão legítima [cfr. classe de sucessores legítimos]- e legitimária – confere aos familiares do de cujus odireito a uma parte dos bens da herança [quota indisponível ou legítima], sem o falecido o poder limitar; a resta parte chama-se quota disponível e voluntária (testamentária ou contratual), herdeiro e legatário Cfr herdeiros legitimários – artigo ___ do CC-