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DIREITO ADMINISTRATIVO
Eduardo Pereira
8 a 10 questões
DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO
CONCEITO: Regula as
relações individuais, tanto as relações
entre as diversas pessoas de direito
privado quanto as relações entre as
pessoas e seus bens.
CONCEITO: Regula as
relações estatais e sociais, influenciando
apenas de forma reflexa a conduta
individual.
CÓDIGO CIVIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Concede LIBERDADE ás
partes
NÃO permite a
disponibilidade de direitos (RÍGIDA)
Concede a
DISPONIBILIDADE de direitos (pode
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe)
INFLEXÍVEL
Autonomia da VONTADE
(princípio da autonomia da vontade)
ESTRITA LEGALIDADE
O direito PÚBLICO é regido pelo regime jurídico administrativo.
- Regime jurídico administrativo: é um conjunto de normas de direito
público que identifica o Estado, colocando-o em posição privilegiada, vertical na
relação jurídico-administrativo.
Princípios:
1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
-Esse princípio SOMENTE se aplica em caso de CONFLITO DE
INTERESSES.
-Havendo um conflito de interesses, SEMPRE deve prevalecer o interesse
público em relação ao interesse privado.
2. Princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração
- A administração NÃO é a proprietária do interesse público, por isso dele
NÃO pode dispor, pelo contrário, deve proteger, cuidar, tutelar, pois assim atende ao
interesse público.
- É fazer o que a lei manda
PRIVILÉGIO: é algo que o Estado faz e o particular NÃO.
EX: Imunidade
EX: prazos processuais dilatados
EX: desapropriação
RESTRIÇÃO: é algo que o Estado faz, porém SEM a mesma liberdade que
o particular.
EX: o particular tem LIBERDADE de gastar o seu dinheiro, já o Estado
NÃO (tem que fazer licitação)
EX: tem que fazer concurso para contratação de funcionário.
EX: publicidade
EX: Tribunal de Contas
DIREITO ADMINISTRATIVO
-CONCEITO:
É um conjunto de princípios e regras que regem os órgãos, agentes e todas
as atividades públicas tendentes a realizar concretamente os fins do Estado (Maria Silva
Zanela de Pietro).
O Estado persegue o interesse público.
INTERESSE PÚBLICO- atender a finalidade prevista na lei (EX: art. 3º,
CF).
Para o Estado alcançar seus fins (interesse público) deve se utilizar da
ADMINISTAÇÃO PÚBLICA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- é o aparelhamento estatal que presta
serviços para atender as conveniências e necessidades da coletividade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- Administração DIRETA (relaciona-se com o princípio da federação ou
federalismo-art. 1º, CF)
Dividiu o Estado brasileiro em entes federativos (União, Estados, DF,
Municípios) e delegou poderes (executivo, legislativo e judiciário).
-Administração INDIRETA
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAIS (art. 37, CF):
-legalidade
-impessoalidade
-moralidade
-publicidade
-eficiência
LEGALIDADE
A administração respeita a estrita legalidade, conforme se observa dos
artigos 5º, II e 37, “caput”.
Art. 5º, II- é uma proteção do administrado, eis que a administração NÃO
pode obrigar sem lei.
Art. 37- dever do Estado
Segundo estes artigo, tem-se que o Estado só pode fazer aquilo que a lei
determina ou autoriza (estrita legalidade).
LEI para o direito administrativo significa: lei ordinária, lei complementar e
lei delegada.
EXCEÇÃO ao princípio da legalidade: Bandeira de Melo
1º. Medida provisória (NÃO é lei, porém OBRIGA as
pessoas/administrados–art. 62)
2º. Estado de defesa (art. 136)
3º. Estado de sítio (art. 137)
IMPESSOALIDADE
É o dever imposto ao Estado de NÃO dispensar tratamento subjetivo em
suas relações jurídicas, ou seja, não pode o Estado conceder benefício ou prejudicar
determinado administrado.
MORALIDADE
Exige que o Estado ultrapasse os limites da legalidade formal, realizando
atos vinculados a justiça, ética, equidade e boa administração.
Súmula vinculante nº 13- proíbe a pratica de nepotismo (usar poder para
empregar os familiares).
PUBLICIDADE (ampla divulgação)
Publicidade NÃO quer dizer publicação, e sim que tem que dar acesso aos
administrados sobre seus atos. Este acesso PODERÁ ser pela PUBLICAÇÃO.
A PUBLICAÇÃO pode ser uma das formas de publicidade.
É a obrigação imposta ao Estado de dar acesso aos administrados sobre o
conhecimento de seus atos.
O ato que deve ser publicado é aquele de interesse GERAL da coletividade.
Os atos meramente internos NÃO precisam ser publicados (EX: as ordens do superior
hierárquico ao inferior hierárquico).
EFICIÊNCIA
Eficiência significa, rapidez, qualidade e rendimento profissional
(introduzido pela EC 19/98).
16/04/11
Alexandre Mazza
-ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Estudo da estrutura (órgãos e entidades que compõe a administração
pública) da administração.
Para que a administração cumpra as suas competências ela pode usar 02
técnicas diferentes:
-DESCONCENTRAÇÃO
- DESCENTRALIZAÇÃO
Desconcentração Descentralização
- a lei atribui competência à
ORGÃO;
- atribuída a ENTIDADES;
-**ÓRGÃOS- SEM
personalidade jurídica (NÃO é pessoa, ele
FAZ parte de uma pessoa jurídica);
-ENTIDADES: são pessoas
jurídicas AUTÔNOMAS;
-estes órgãos estão sujeitos a
uma SUBORDINAÇÃO
HIERARQUICA;
-as entidades são
VINCULADAS, mas NÃO subordinadas
aos ministérios;
- EX: ministérios (ministério
da cultura...), secretarias estaduais ou
municipais, delegacias, subprefeituras;
-EX: autarquias, fundações
públicas, empresas públicas;
-esse conjunto de ÓRGÃOS
forma a administração Pública DIRETA
ou CENTRALIZADA.
-o conjunto das ENTIDADES
forma a administração pública INDIRETA
ou DESCENTRALIZADA.
**ATENÇÃO: Alguns órgãos públicos são dotados de CAPACIDADE
PROCESSUAL ESPECIAL, basicamente para impetrar ou sofrer impetração de
MANDADO DE SEGURANÇA para defesa de suas prerrogativas.
EX: Presidente da República, Mesa do Senado.
-Entidades da administração pública INDIRETA
Na administração pública INDIRETA nós temos pessoas JURÍDICAS de 02
tipos:
*Pessoa Jurídica de direito PÚBLICO
*Pessoa Jurídica de direito PRIVADO
-DIREITO PÚBLICO -DIREITO PRIVADO
IPC*Autarquias IPC*Empresas Públicas
IPC*Fundações Públicas IPC*Sociedades de Economia
Mista
*Agências Reguladoras *Fundações Governamentais
*Associações Públicas
1. Autarquias e fundações públicas
-TODA fundação pública é autarquia
EX (autarquias): INSS, IBAMA, Banco Central (BACEN), CADE
(Conselho Administrativo de ... Econômico)
-Autarquias: decreto-lei 200/67: Autarquias são serviços AUTÔNOMOS
(conceito legal).
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de
direito público criadas por lei específica com AUTONOMIA gerencial, orçamentária e
patrimonial.
Espécies de autarquias:
OBS: Autarquia é GÊNERO e possui várias espécies/tipo.
a) Autarquias fundacionais (fundações públicas):
Criadas pela afetação legal de um patrimônio público a uma certa finalidade.
EX: PROCON, FUNAI...
b) Autarquias corporativas (conselhos de classe)
EX: CREA, CRM, CRECI
ATENÇÃO: Segundo o STF a OAB NÃO é uma autarquia mas uma
entidade “sui generis”.
c) Autarquias especiais
Pressupõe MAIOR autonomia do que as autarquias comuns.
EX: agências reguladoras
d) Autarquias geográficas
São os territórios federais.
e) Autarquias comuns (de serviço)
Tem o regime jurídico normal das entidades autárquicas.
EX: INSS
f) Autarquias associativas
São as novas associações públicas (são pessoas de direito público criadas
após a celebração de consórcio público (celebração de contrato) pelas entidades
federativas.
As associações pertencem a administração indireta de TODAS as entidades
consorciadas.
EX: Se a União, o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos se
reunirem para criar um museu dos Mamonas Assassinas esta associação será ao
MESMO tempo pertencente a União, ao Estado de São Paulo e ao Município.
ATENÇÃO: A lei dos consórcios TINHA um dispositivo que previa
responsabilidade solidária entre as entidades consorciadas quanto as dívidas do
consórcio, mas houve um VETO presidencial a esse dispositivo agora a
responsabilidade passou a ser SUBSIDIÁRIA (tem um devedor principal) (A
associação é PRINCIPAL devedora)- o credor tem que acionar PRIMIREIRAMENTE a
associação e DEPOIS, caso necessário, no exemplo acima a União, Estados e
Municípios (entes federativos).
FUNDAÇÃO PÚBLICA é ≠ de FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL
-FUNDAÇÃO PÚBLICA -FUNDAÇÃO
GOVERNAMENTAL
-Pessoa jurídica de direito
PÚBLICO
-Pessoa jurídica de direito
PRIVADO (Criada pelo Estado, porém é
gerenciada pelo setor PRIVADO)
-Criadas por lei ESPECÍFICA
(publiquei a lei IMEDIATAMENTE
nasce a personalidade jurídica)
-Criadas por
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
(processo de criação em 03 fases):
03 fases:
a) lei que autoriza a criação;
b) decreto regulamentando a
criação (ato do executivo);
c) registro dos atos
constitutivos em cartório.
**SÓ depois das 03 fazes vai
nascer a personalidade jurídica.
-EX: FUNAI, PROCON... EX: Fundação Padre Anchieta
(TV cultura, rádio cultura...)
1.2. Características da autarquia
a) São pessoas de direito público;
b) Criadas e extintas por lei específica;
c) Dotadas de autonomia (capacidade de autogoverno);
d) Responsabilidade direta e objetiva;
e) NÃO podem falir;
f) Seus bens são PÚBLICOS;
2. Agências reguladoras
EX: ANatel (agência nacional das telecomunicações), ANeel, ANp, ANcine
(agência nacional do cinema), ANac, ANvisa...
As agências reguladoras são dotadas de PODER NORMATIVO (as
agências reguladoras criam REGRAS para o setor (EX: a ANATEL cria normas para a
telefonia).
CONCEITO: As agências reguladoras são autarquias com regime especial
(atribui a AUTONOMIA QUALIFICADA (uma MAIOR autonomia, ou seja, uma
maior LIBERDADE) também chamada de “independência administrativa”).
REGIME ESPECIAL: é um conjunto formado por 02 características:
a) As dirigentes são ESTÁVEIS (os ocupantes dos cargos NÃO
podem ser exonerados livremente);
b) Mandatos fixos (os dirigentes ficam no cargo por um tempo
DETERMINADO).
ATENÇÃO: As agências possuem também a chamada QUARENTENA
(um período EM REGRA de 04 meses durante o qual, após deixar a função, o ex-
dirigente (continua recebendo sua remuneração) NÃO pode trabalhar em empresas do
setor regulado (EX: eu sou um ex-dirigente da ANATEL, sendo assim durante 04
meses, eu NÃO posso trabalhar no setor de telefonia).
CUIDADO: NÃO confundir com as agências EXECUTIVAS (art. 37, §8º,
CF).
AGÊNCIAS EXECUTIVAS são uma QUALIFICAÇÃO atribuída a
autarquias e órgãos públicos para aumentar a autonomia com base em um contrato de
gestão em troca de metas de desempenho.
EX: IMETRO (Instituto Nacional de Metrologia)- faz testes, pesos e
medidas.
4. Empresas Públicas são ≠ de sociedades de economia mista
4. EMPRESAS PÚBLICAS 5. SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
SEMELHANÇAS:
- São pessoas jurídicas de
direito PRIVADO;
- São criadas por autorização
legislativa (03 etapas).
SEMELHANÇAS:
- São pessoas jurídicas de
direito PRIVADO;
- São criadas por autorização
legislativa (03 etapas).
DIFERENÇAS:
- TODO capital é PÚBLICO;
-EX: Caixa Econômica
Federal, Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT);
- A forma organizacional é
LIVRE (uma empresa pública pode ser
uma S.A, uma limitada...)
DIFERENÇAS:
- A MAIORIA (capital
majoritário, ou seja, 50% + 1 das ações
com direito a voto) do capital é PÚBLICO
(tem capital privado).
- EX: Banco do Brasil,
Petrobrás...
- TODA sociedade de
economia mista é um S.A (Sociedade
Anônima)
ATENÇÃO: A lei de falência PROIBE EXPRESSAMENTE falência de
EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
As demais características das empresas públicas e sociedades de economia
mista variam conforme a atividade predominante:
a) As prestadoras de serviços públicos (EX: correios):
Tem responsabilidade OBJETIVA e IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
b) As exploradoras de atividades econômicas (EX: Banco do Brasil,
Petrobrás):
Tem responsabilidade SUBJETIVA e pagam TODOS os TRIBUTOS.
EXTRA- PERGUNTAS:
1. O que é terceiro setor?
R: São entidades de INICIATIVA PRIVADA, SEM fins
lucrativos, que exercem ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
(entidades filantrópicas, ONGS)
1º. Setor: São atividades do ESTADO
2º. Setor: Exercem atividades LUCRATIVAS.
O governo federal pode atribuir 02 qualificações a estas
entidades:
a) Organizações sociais: celebram um CONTRATO DE
GESTÃO.
b) Organizações da sociedade civil de interesse público
(oscip): assinam um TERMO DE PARCERIA.
2. O que são entidades paraestatais?
R: São os chamados serviços sociais pertencentes aos
sindicatos (EX: SENAI (pertence ao sindicado da industria),
SEBRAE, SESCE).
Segundo o TCU (Tribunal de Constas da União) os
serviços sociais SÃO obrigados a fazer licitações.
30/04/11
Flávia Cristina
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
1. CF (arts. 37 a 41)
2. Lei 9.784/99- Processo administrativo federal (arts. 13, 53, 54 e 55)
3. Lei 8.666/93- Licitações e contratos (arts. 3º, 17, 24, 25 e 58)
4. Lei 8.112/90- Estatuto jurídico dos servidores públicos civis da
União (arts. 8º e seguintes-formas de provimento de cargos públicos)
5. Lei 8.987/95- Concessões e permissões de serviços públicos (arts. 6º,
35 e seguintes)
6. Lei 8.429/92- Lei de improbidade administrativa
7. Lei 12.232/10- Licitação e contratação de agências de publicidade
(art. 2º)
CONTROLE INTERNO
*PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: traz um controle interno exercido pela
administração, ou seja, é a administração pública controlando seus próprios atos.
-A administração pública vai revogar atos inconvenientes ou inoportunos
(MÉRITO ADMINISTRATIVO). Tal revogação tem efeito ex nunc.
Para revogar precisa da ocorrência de um fato NOVO.
EX: um Prefeito dá autorização de uso para um circo instalar-se. Após ele
descobre que no mesmo local vai ter um show (fato NOVO), daí para evitar conflitos o
Prefeito REVOGA a autorização.
-A administração vai ANULAR/INVALIDAR atos ILEGAIS (vício, erro,
fraude...). E produz efeito ex tunc (retroage).
EX: uma pessoa recebe benefício previdenciário de RS 2.000,00. Porém, em
uma auditoria descobre-se que no processo administrativo possui um uma certidão falsa,
ou seja, na verdade ele só teria direito a receber R$ 1.000,00. Sendo assim ele terá que
devolver o que recebeu a mais, pois o efeito é ex tunc.
Art. 54, lei
CONTROLE EXTERNO
OBS: nós particulares controlamos a atuação da administração (EX:
mandado de segurança, ação popular...)
Art. 71, CF (Tribunal de Contas)- legislativo controlando atuação da
administração.
I. APRECIAR as contas do Presidente
II. JULGAR- dos demais administradores
Controle externo exercido pelo JUDICIÁRIO
O Judiciário só pode ANULAR/INVALIDAR atos ILEGAIS. E possui
efeito EX TUNC.
O judiciário no controle externo NÃO pode julgar o MÉRITO
ADMINISTRATIVO (juízo de conveniência e oportunidade).
ATO VINCULADO NÃO permite ao agente margem de liberdade para
fazer juízo de conveniência e oportunidade (ex: licença para construir).
ATO DISCRICIONÁRIO PERMITE ao agente fazer juízo de conveniência
e oportunidade.
O que DIFERE ato DISCRICIONÁRIO de ato VINCULADO é a margem
de liberdade de atuação do agente.
*Ambos os atos estão na LEI, porém para um a LEI dá mais margem de
liberdade.
*Ambos os atos podem ser ANULADOS, pois ambos têm limite LEGAL
(NÃO existe discricionariedade ILIMITADA).
*Só REVOGA atos DISCRICIONÁRIOS.
ATENÇÃO: o JUDICIÁRIO ANULA atos VINCULADOS e
DISCRICIONÁRIOS (atos discricionários que ferem a lei).
Ou seja, atos vinculados e discricionários podem ser ANULADOS pela
ADMINISTRAÇÃO e pelo JUDICIÁRIO.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato administrativo é um ato jurídico que possui um “algo a mais”.
Ato administrativo é toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe
faça às vezes no exercício de prerrogativas públicas, destina a cumprir
concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário.
Unilateral: dentro de atos NÃO cabe contrato, pois estas são bilaterais.
Estado um de quem lhe faça as vezes: não é apenas o Estado que pratica
ato administrativo.
Quem lhe faça as vezes: EX: concessionárias
Cumprir concretamente a lei: ato administrativo NÃO é lei, ou seja, ele
apenas está DESTINADO a cumprir a LEI.
O ato administrativo tem que obedecer a lei.
Controle de legitimidade pelo judiciário: o judiciário ANULA atos
ilegais.
Atos da administração são DIFERENTES de atos administrativo.
Atos da administração é GÊNERO.
Para ser atos administrativos tem que ter as prerrogativas públicas.
Nem tudo o que ato da administração (EX: limpar a mesa do Prefeito) é ato
administrativo.
-ELEMENTOS do ato administrativo (existência)- para o ato
administrativo EXISTIR ele precisa destes elementos.
a) competência/sujeito: para o ato existir alguém precisa praticá-lo.
Está ligado a PRATICA do ato.
Para o ato ser legal a pessoa que o pratica precisa ser COMPETENTE e
CAPAZ (a competência decorre de lei)
b) motivo: são as razões de fato e de direito (a lei diz que tem que punir)
que autorizam a prática do ato.
Para o ato ser válido deve respeitar a TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINATES.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES: o motivo dado a um ato
vincula a validade deste ato, se o motivo é falso ou inexistente o ato é inválido.
c) forma: é a exteriorização do ato (como ele nasce)
EX: despacho; decreto...
Para ele existir SEM vício, ou seja, para o ato ser válido ele dever ter
FORMA prevista em LEI.
OBS: em regra atos administrativos são ESCRITOS, porém nem sempre o é
(EX: ordem-ato verbal, apito do guarda...)
d) finalidade: O que está tutelando/protegendo
Ato administrativo tem que ter finalidade.
Para ser válido tem que tutelar o INTERESSE PÚBLICO.
e) objeto: é o que o ato enuncia, dispõe, classifica, extingue...
O objeto é o efeito jurídico do ato.
EX: despacho de exoneração (forma: despacho; objeto: exoneração)
Para ser válido o OBJETO do ato tem que ser lícito, moral, possível e
determinado.
***Para existir os atos devem possuir TODOS os elementos, porém eles
podem ser válidos ou não.
-ATRIBUTOS do ato administrativo (está relacionado com as
CARACTERÍSTICAS)
a) presunção de legitimidade (presunção de legalidade e veracidade)
Atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais.
Tal presunção é RELATIVA (iuris tantum)
b) imperatividade
Os atos administrativos são impostos aos particulares sem a necessidade da
anuência destes (sem a necessidade de concordância deste).
Constituem o particular em obrigação UNILATERALMENTE.
c) autoexecutoriedade
Pela autoxecutoriedade a administração executa os atos sem precisar de
autorização do judiciário.
A autoexecutoriedade só existe se houver expressa previsão legal ou em
situação de emergência.
EX: se o carro estiver estacionado em lugar proibido o guarda manda
guinchar.
-FORMAS de EXTINÇÃO do ato administrativo (como o ato
administrativo desaparece do mundo jurídico)
a) Renuncia
O particular abriu mão da vantagem que lhe foi concedida.
EX: uma pessoa tem uma banca na praça, sendo assim ele tem uma
permissão de uso, porém ao fechar ele renuncia.
b) Cumprimento de seus efeitos
Ato exaurido: é aquele que cumpre seus efeitos
c) Desaparecimento do sujeito ou do objeto
d) Cassação
O ato é extinto porque o particular NÃO cumpriu com seus deveres.
EX: a autorização era para funcionar um hotel e ele faz funcionar um bordel.
e) Contraposição ou derrubada
É extinto em razão da pratica de um outro ato contrário/antagônico ao
primeiro.
EX: a exoneração extingue a nomeação.
f) Caducidade
O ato é extinto em razão de lei nova NÃO mais permitir a prática daquele
ato.
g) Revogação
Inconveniência e importunidade do ato.
h) Anulação
28/05/11
Alexande Mazza
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Estuda as principias competências da administração pública.
Dever-Poder, ou seja, toda competência está ligada com um dever.
Abuso de poder (gênero) = uso irregular de uma competência.
-Desvio de poder/desvio de finalidade/tredestinação (espécie) = o agente
usa os poderes do cargo visando fim DIVERSO do previsto na norma de competência
(ex: uso o poder para defender um amigo).
Violação do princípio da FINALIDADE: pois uso uma competência usando
interesse alheio sob o interesse público.
-Excesso de poder (espécie) = é uma modalidade de abuso de poder em que
o agente ultrapassa os limites da competência.
Violação do princípio da PROPORCIONALIDADE
1. Poder regulamentar (art. 84, IV, CF): Poder regulamentar é um poder
privativo dos chefes do executivo para este pedir decretos e regulamentes (atos
administrativos gerais e abstratos) para dar fiel execução a lei.
Chefes do executivo: Presidente da República, Governador e Prefeito.
ATENÇÃO (polêmico): a doutrina reconhece 02 tipos de decretos:
a) Decretos executivos: apenas aplicam a lei.
b) Decretos autônomos ou independentes: NÃO são aceitos por alguns
autores no Brasil, criam deveres e proibições SEM lei anterior. Para a corrente
majoritária, com base no artigo 84, VI, CF, esses decretos existem no Brasil.
2. Poder disciplinar: É o poder de aplicações de sanções administrativas,
sobre agentes públicos que cometam infrações funcionais.
Características:
-É chamado de poder INTERNO, ou seja, SÓ se aplica aos agentes público,
NÃO se aplicando aos particulares.
-Poder NÃO permanente (poder episódico): é manifestado
EVENTUALMENTE (só é utilizado quando pratica uma infração funcional).
3. Poder hierárquico IPC: é um poder de comando, chefia e direção,
exercido sobre agentes e órgão públicos.
É um poder INTERNO, NÃO é exercido sobre particulares.
CUIDADO: NÃO existe manifestação do poder hierárquico sobre entidades
da administração pública indireta (são pessoas autônomas). Tais entidades são
vinculadas, mas NÃO subordinadas a ministérios.
EX: autarquias (a autarquia não se submete ao poder hierárquico do Estado).
Institutos que decorrem do poder hierárquico:
a) Delegação de competência (distribuição da competência): o agente ou o
órgão podem delegar PARTE de sua competência a um agente subordinado ou não.
-Delegação VERTICAL: delega a competência para um subordinado
hierárquico.
-Delegação HORIZONTAL: delega a competência para quem NÃO é
subordinado (EX: eu sou Chefe dos Fiscais de Obra e delego competência para um
fiscal de trânsito).
A delegação PODE ser REVOGADA a QUALQUER tempo (ato precário)
por vontade da entidade delegante (quem é titular da competência).
REGRA: delegabilidade da competência.
EXCEÇÕES: Somente 03 competências são INDELEGÁVEIS:
-competência exclusiva;
-decisões de recursos (pois feriria o duplo grau de jurisdição);
-práticas de atos normativos.
b) Avocação de competência (concentração de competência): a autoridade
superior PODE chamar para si (avocar) a competência de um subordinado.
Avocar = chamar para si
Só existe avocação VERTICAL.
EX: eu sou Chefe dos Fiscais de Obra, sendo assim eu só posso avocar a
competência dos fiscais de obras.
INSTRUMENTO ESTATAL DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
PRIVADA
1. Poder de polícia (fiscalização): são limitações GERAIS sobre
LIBERDADE e PROPRIEDADE privadas, em favor do interesse público.
EX: fiscalização ambiental e regras municipais sobre direito de construir.
Poder de polícia NÃO gera indenização, está conceituado no artigo 78 do
CTN e é INDELEGÁVEL a particulares (NUNCA poderá ser exercido por pessoa
jurídica de direito privado).
2. Servidão administrativa: são restrições estatais sobre a
PROPRIEDADE, atingindo bem DETERMINADO, PODENDO gerar direito a
indenização.
EX: placa com o nome da rua na fachada do imóvel; servidão para
passagem de fios e cabos pelo imóvel.
3. Tombamento: restrições estatais sobre bem móvel ou imóvel particular
com finalidade preservação.
EX: tombamento para preservação ambiental.
O bem tombado CONTINUA sendo do particular (propriedade privada)
que PODE até vendê-lo, desde que seja oferecido ANTES para a União, Estados e
Municípios, que tem preferência na compra de bem tombado (direito de preempção).
4. Requisição: no caso de iminente perigo público a autoridade PODERÁ
usar propriedade privada, pagando indenização ulterior (posterior/ depois) se houver
dano.
EX: carro para perseguir bandido.
5. Desapropriação: a desapropriação é o procedimento administrativo (com
ampla defesa e contraditório), pelo qual o Estado transforma bem privado em bem
público, pagando indenização prévia, justa e em *dinheiro.
*CUIDADO: as desapropriações SANCIONATÓRIAS, por interesse social,
a desapropriação NÃO é em dinheiro, mais em títulos da dívida (títulos de créditos).
EX: desapropriação para reforma agrária pela UNIÃO e desapropriação urbanística
pelos Municípios.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO (art. 37, §6º, CF)
Responsabilidade CIVIL e EXTRACONTRATUAL.
Civil: reparação de dano
Extracontratual: quando o prejuízo ocorre FORA de um contrato
administrativo.
ATENÇÃO: SÓ existe responsabilidade do Estado quando o dano for
causado pelo agente no exercício da função pública (status de agente público).
EX: se o policial de folga atira em um particular o Estado NÃO responde
(OAB 2010.3).
Evolução histórica:
1. Período regalista (vigorou até 1843): foi a fase de
IRRESPONSABILIDADE do Estado, porque NENHUM prejuízo era indenizado.
Pois tudo o que ocorria era providência divina, e os governantes eram
representantes de Deus na terra.
2. Responsabilidade subjetiva (1873 até 1946): a vítima era indenizada
desde que comprovasse 04 requisitos:
-ato
-dano
-nexo
-culpa ou dolo
Exigia a prova da “falta de serviço”- FALHA
Responsabilidade subjetiva: funciona quando há uma relação de
IGUALDADE entre as partes.
3. Período da responsabilidade OBJETIVA (1946 ATÉ HOJE): a vítima
tem que provar 03 requisitos:
-ato
-dano
-nexo
Está fundamentada na idéia do RISCO.
Exige a prova do “fato do serviço”.
MUITO IMPORTANTE: a CF de 1988 adotou a teoria OBJETIVA
(responsabilidade SEM culpa) na variação do RISCO administrativo, que reconheço
03 excludentes de causalidade:
a) culpa exclusiva da vítima
b) força maior (ex; erupção de vulcão)
c) ato de terceiros
Casos especiais de responsabilidade
1. Ato lícito: o Estado também indeniza quando o ato é praticado em estrita
observância da legalidade.
EX: obras da prefeitura que prejudique o comércio.
2. Responsabilidade dos concessionários de serviço público (nova visão do
STF): desde agosto de 2009, o STF passou a entender que concessionários respondem
pela teoria OBJETIVA perante usuários e terceiros.
3. Danos por omissão (IPC): o Estado se abstêm
EX: enchentes (não foi o Prefeito que fez chover), desmoronamento, assalto
(o prefeito não roubou), queda de árvore, buraco nas ruas.
Nos danos por omissão aplica-se a teoria SUBJETIVA.
4. Relação de custódia: quando o Estado assume a guarda de PESSOAS ele
responde pela teoria OBJETIVA mesmo que o dano tenha sido causado por terceiros.
EX: criança vítima de atirador em escola PÚBLICA, preso morto na cadeia
por outro detento.
Se o foragido causa prejuízo durante o percurso da fuga, o Estado
RESPONDE, mas estando foragido a VÁRIOS meses o Estado NÃO responde.
5. Ação regressiva:
Ações judiciais:
a) Ação indenizatória: proposta pela vítima contra o Estado (contra o
agente público NÃO).
Se o Estado quiser ele PODE fazer a denunciação da lide, ou seja, chamar o
agente público para o pólo passivo (facultativa).
Caso o Estado perca, ele poderá entrar com uma ação regressiva.
b) Ação regressiva: proposta pelo Estado contra o agente público.
A ação regressiva é IMPRESCRITÍVEL.
A CF afirma no art. 37, §6, que ação regressiva SÓ cabe nos casos de
CULPA ou DOLO do agente.
A ação regressiva é SUBJETIVA (discute culpa ou dolo), pois trata de
responsabilidade PESSOAL do agente.
29/05/11
Flávia Cristina
LICITAÇÃO
1. Legislação
-Lei 8.666/93
-Lei 10.520/02 (pregão)
-Lei 12.232/10 (licitação e contratação de agências de publicidade)
2. Competência legislativa
-A União tem competência para legislar sobre normas GERAIS.
-Art. 22, XXVII, CF
3. Finalidades do procedimento licitatório
a) Busca selecionar a proposta mais vantajosa (não necessariamente é a de
menor preço).
b) Respeito ao princípio da isonomia (todos poderão participar).
c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, lei 8666/93).
4. Princípios do procedimento licitatório
4.1. Vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite)
TODOS devem obedecer o instrumento convocatório.
4.2. Adjudicação compulsória ao licitante vencedor
Adjudicação: é uma das fases da licitação.
A atribuição do objeto da adjudicação deve ser para o licitante vencedor.
Quem ganha a licitação NÃO tem direito ao contrato, porém tem o direito
de não ser preterido (passado para traz) em uma EVENTUAL contratação (pois a
administração NÃO é obrigada a contratar ao final da licitação, caso ela resolva
contratar ela tem que ser com o vencedor).
5. Fases da licitação:
*a) Publicação do edital ou envio da carta convite (chamamento);
*b) Habilitação (daqueles que querem quem efetivamente podem
participar);
Verifica a qualificação técnica, financeira, jurídica, fiscal...
*c) Julgamento e classificação das propostas.
Todo julgamento pressupõe um critério, ou seja, falo de TIPOS de licitação
(CRITÉRIOS são os TIPOS de licitação).
d) A autoridade competente vai atestar a regularidade do procedimento.
e) Adjudicação: a autoridade competente vai atribuir o objeto da licitação.
*Competência da Comissão de licitação
6. Tipos de licitação
a) Menor preço;
b) Melhor técnica;
c) Técnica e preço;
d) Maior lance ou oferta;
e) Menor lance (não é aceito por todos).
7. Entidades que devem licitar (art. 1º, § único, lei 8666/93)
REGRA: onde há DINHEIRO PÚBLICO tem que fazer licitação (todo
mundo licita para tudo).
8. Para que se licita (art. 2º, lei 8666/93)
IPC 9. Exceções ao dever de licitar
9.1. Inexigibilidade
-Quando a COMPETIÇÃO é INVIÁVEL (não há competição).
-Art. 25, LL (rol EXEMPLIFICATIVO)
a) Fabricante ou revendedor exclusivo;
b) Serviços técnicos profissionais especializados (art. 13, LL) E o serviço
ser de natureza singular E quem vai prestar o serviço é o profissional de notória
especialização;
c) Contratação de artistas (artista reconhecido pelo público ou pela crítica).
EX: eu quero comprar o quadro da Monalisa
9.2. Dispensa: de fato é possível licitar, existe competição, porém a LEI
dispensou.
a) dispensável: a administração pública TEM discricionariedade para decidir
se licita ou não (art. 24, LL- rol TAXATIVO).
EX: bem de baixo valor.
b) dispensada: a administração pública NÃO tem discricionariedade (art. 17,
LL- rol TAXATIVO).
O art. 17 trata da alienação de bens.
10. Modalidades de licitação:
a) Concorrência: é utilizada quando a contratação envolve valores altos;
*Obras e serviços de engenharias- ACIMA de um milhão e meio
*Demais serviços e compras- ACIMA de 650 mil.
- Princípio da universalidade (TODOS podem participa, porém não significa
que todos vão chegar ao fim)
b) Tomada de preço: médio valor
*Obras e serviços de engenharias- ATÉ um milhão e meio
*Demais serviços e compras- ATÉ de 650 mil.
Participam: os CADASTRADOS e os NÃO CADASTRADOS que
preenchem os requisitos para cadastro em até 03 dias dos recebimentos da proposta.
c) Convite
-Preço baixo
*Obras e serviços de engenharias- ATÉ de 150 mil
*Demais serviços e compras- ATÉ 80 mil.
Participam: os CONVIDADOS, estes podem ser cadastrados ou não (no
mínimo 03)
Que NÃO foi convidada mais é cadastrado pode participar, desde que
demonstrem interesse em até 24 horas da apresentação da proposta.
****Quem pode mais pode menos (EX: eu posso utilizar da modalidade de
CONCORRÊNCIA para comprar objetos de 80 mil).
c) Concurso
Para seleção de um trabalho.
d) Leilão: alienar bens MÓVEIS ou IMÓVEIS.
MÓVEIS: os inservíveis (não serve mais), apreendidos ou penhorados
IMÓVEIS: os oriundos de dação em pagamento e os oriundos de
procedimentos judiciais.
e) Pregão (lei 10.520/02): utilizado para aquisição de bens e serviços
comuns.
-Bens e serviços comuns: eu consigo dizer o que eu quero e o que eu espero
com palavras usuais de mercado.
-A limitação do pregão NÃO está no QUANTO eu vou pagar e sim no
OBJETO (eu posso gastar quanto eu quiser desde que eu escolha o menor preço).
-Tipo: MENOR preço (menor lance)
-De preferência deverá ser utilizado o pregão eletrônico.
-O pregão inverte a ordem procedimental:
a) Edital
b) Propostas
c) Habilitação
d) Homologação
e) Adjudicação
-Aquele que apresentou o menor preço e aqueles que apresentaram o preço
até 10% acima do menor preço vão dar lances sucessivos até que se encontre
efetivamente o menor preço.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato: acordo entre as partes
Eu NÃO sou obrigada a contratar com a administração.
Características:
1. Presença das cláusulas exorbitantes
-Prerrogativas
-Art. 58, LL
*Fiscalizar
*Alterar unilateralmente
*Rescindir unilateralmente
*Aplicar sanções
*Ocupar bens
2. Necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do
contrato (se eu vou exigir mais e tenho que pagar mais)
3. NÃO se aplica a cláusula de exceção do contrato não cumprido (exceptio
non adimpleti contratus)
Após 90 dias pode suspender o serviço, por exemplo.
Teoria da imprevisão
-O particular pode pedir REVISÃO CONTRATUAL porque houve um
DESEQUILÍBRIO no contrato.
a) Fato do príncipe: é um fato GERAL não dirigido ao contrato (mas afeta
o contrato)
b) Fato da administração: é toda ação ou omissão da administração
DIRIGIDA ao contrato.
c) Interferências ou sujeições imprevistas: a descoberta de um obstáculo
NATURAL, que prejudica a execução do contrato.
d) Caso fortuito ou força maior
11/06/11
Eduardo Pereira
Continuação de contratos administrativos
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
-Lei nº. 8.666/93
-Lei nº. 8.987/95- lei de concessão de serviço público
-Concessão de serviço público
É o contrato administrativo pelo qual o poder público DELEGA a execução
de um serviço público para uma empresa ou consórcio que ASSUME OS RISCOS DE
SUA PRESTAÇÃO.
OBS: a titularidade PERMANECE com o PODER PÚBLICO.
A RELAÇÃO CONTRATUAL acontece entre o PODER PÚBLICO e a
EMPRESA ou CONSÓRCIO DE EMPRESA. Porém, quem PAGA o contrato é o
CIDADÃO USUÁRIO do serviço.
Trata-se de um CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Exige-se a feitura de LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA.
OBS: Nos contratos de concessão (lei 8.987/95) e nos contratos de PPP
(contrato de Participação e Parceria Pública - lei 11. 079/04) as fases da
CONCORRÊNCIA PODEM (faculdade do administrador público) ser INVERTIDAS,
ficando a classificação ANTES da habilitação.
IPC: Quando ocorre a figura do delegatário de serviço público, a
RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO de um serviço é a ele TRANSFERIDA,
ficando, portanto, o PODER CONCEDENTE (poder público) apenas com a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EX: para pedir indenização entra contra a EMPRESA ou CONSÓRCIO.
1- Cláusula exorbitante
a) Alterar unilateralmente (devendo preservar equação econômico
financeira)
b) Rescindir unilateralmente
b.1) Encampação
É a rescisão unilateral do contrato por motivo de INTERESSE PÚBLICO.
A encampação exige PRÉVIA e EXPRESSA previsão em lei e gera
INDENIZAÇÃO ao contratado.
b.2) Caducidade
É a rescisão unilateral do contrato por CULPA DO CONTRATADO.
Culpa do contratado significa: INEXECUÇÃO total ou parcial do contrato.
Prazo
Contrato administrativo NÃO pode ser por prazo INDETERMINADO.
O prazo é SEMPRE DETERMINADO.
Se o Poder Público aplicar a rescisão ANTES do prazo acordado gera
direito de INDENIZAÇÃO.
-P.P.P. (Parceria Público - Privada- lei 11.079/04)
Nada mais é do que CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Acontece em
02 modalidades:
1. Patrocinada
O concedente delega a execução do serviço a empresa privada, que o presta
recebendo remuneração do USUÁRIO e do PODER CONCEDENTE (o poder
público paga PARTE da remuneração).
2. Administrativa
É aquela que o PODER PÚBLICO delega a execução do serviço e se torna
USUÁRIO direto ou indireto do mesmo, PAGANDO INTEGRALMENTE A
REMUNERAÇÃO (o poder público paga integralmente a remuneração).
- Permissão de serviço público
É a delegação do serviço público, por meio de contrato de ADESÃO, pelo
qual o poder público delega a execução para pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para sua execução.
Exige a feitura de licitação.
É um contrato PRECÁRIO, ou seja, pode sair a qualquer momento, SEM
indenização.
-AGENTE PÚBLICO
É toda pessoa FÍSICA incumbida de uma FUNÇÃO OU ATIVIDADE
PÚBLICA.
Classificação:
a) Agente político
É aquele que possui atribuição constitucional.
Rol TAXATIVO dos agente políticos:
-Poder executivo:
*Chefes do poder executivo e seus vices (Presidente, governadores,
prefeito)
*Ministros e secretários (estadual, distrital e municipal)
-Poder legislativo:
*Senadores
*Deputados (federal, distrital e estadual)
*Vereadores
-Poder judiciário e funções afins
*Membros da magistratura e do Ministério Público
*Ministros e conselheiros dos Tribunais de contas
b) Servidor público - IPC
Servidor público é aquele que possui CARGO ou EMPREGO vinculado a
uma das pessoas jurídicas de direito público do Estado.
O ocupante de CARGO é aquele que adota o regime ESTATUTÁRIO e o
ocupante de EMPREGO é aquele que adota o regime CELETISTA.
Rol TAXATIVO de servidor público:
*Entes federados
*Autarquia
*Agências
*Associações públicas
*Fundações (quando tiverem/adotarem personalidade de direito
público)
c) Particular em colaboração
É aquele que recebe a delegação de uma atividade pública, NÃO possuindo
cargo ou emprego público.
EX: mesário nas eleições, jurado no tribunal do júri, notários e
registradores, concessionário, permissionário.
-Lei 8.112/50
Concurso
É um instrumente que garante oportunidade igual a TODOS os interessados
ao cargo público.
OBS: se a natureza do cargo exigir, o concurso PODE fazer certas
discriminações/distinções.
Tipos de concurso:
-prova
-prova e títulos
-processo seletivo público (SÓ para cargos relacionados á saúde- EC 51).
Prazo dos concursos:
ATÉ 02 anos, prorrogáveis 01 vez por igual período.
Acumulação de cargos
Requisitos:
1. Compatibilidade de horário
2. Não ultrapassar o teto remuneratório
3. Ser um dos cargos previstos no artigo 37, inciso XVI, CF
3.a. Dois cargos de professor
3.b. Um cargo de professor com outro técnico ou científico
3.c. Dois cargos de profissionais de saúde
3.d. Membros da Magistratura e do Ministério Público PODEM acumular
um cargo de professor
Estabilidade
-art. 41, CF
Manutenção do servidor no serviço público (impede a DEMISSÃO e não a
função, ou seja, não vai ficar desempregado, porém pode ser alterada a sua função).
Requisitos:
-ser concursado
-tem que ocupar cargo EFETIVO, não vale, portanto cargo em comissão ou
emprego público
-estágio probatório (03 anos)
OBS: para o Magistrado o “estágio probatório” é de 02 anos, chamado de
vitaliciedade.
Teto remuneratório
Teto da União- Ministro do STJ
EXCEÇÃO ao teto remuneratório: as parcelas de remuneração pagas a título
de indenização NÃO respeitam o teto remuneratório.
EXCEÇÃO: os empregados das empresas PÚBLICA e SOCIEDADES DE
ECONOMI MISTA que NÃO forem subsidiadas pelo poder público NÃO respeitam o
teto remuneratório.
Responsabilidade do servidor
Esferas:
-civil
-administrativa
-criminal
REGRA: As esferas de responsabilidade são INDEPENDENTES.
EXCEÇÃO: a esfera criminal terá SUPREMACIA sobre as demais quando
o Juiz ABSOLVER o agente por AUSÊNCIA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA
DE FATO TÍPICO.

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Direito administrativo

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO Eduardo Pereira 8 a 10 questões DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO CONCEITO: Regula as relações individuais, tanto as relações entre as diversas pessoas de direito privado quanto as relações entre as pessoas e seus bens. CONCEITO: Regula as relações estatais e sociais, influenciando apenas de forma reflexa a conduta individual. CÓDIGO CIVIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Concede LIBERDADE ás partes NÃO permite a disponibilidade de direitos (RÍGIDA) Concede a DISPONIBILIDADE de direitos (pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe) INFLEXÍVEL Autonomia da VONTADE (princípio da autonomia da vontade) ESTRITA LEGALIDADE O direito PÚBLICO é regido pelo regime jurídico administrativo. - Regime jurídico administrativo: é um conjunto de normas de direito público que identifica o Estado, colocando-o em posição privilegiada, vertical na relação jurídico-administrativo. Princípios: 1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. -Esse princípio SOMENTE se aplica em caso de CONFLITO DE INTERESSES. -Havendo um conflito de interesses, SEMPRE deve prevalecer o interesse público em relação ao interesse privado. 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração - A administração NÃO é a proprietária do interesse público, por isso dele NÃO pode dispor, pelo contrário, deve proteger, cuidar, tutelar, pois assim atende ao interesse público. - É fazer o que a lei manda PRIVILÉGIO: é algo que o Estado faz e o particular NÃO. EX: Imunidade EX: prazos processuais dilatados EX: desapropriação RESTRIÇÃO: é algo que o Estado faz, porém SEM a mesma liberdade que o particular.
  • 2. EX: o particular tem LIBERDADE de gastar o seu dinheiro, já o Estado NÃO (tem que fazer licitação) EX: tem que fazer concurso para contratação de funcionário. EX: publicidade EX: Tribunal de Contas DIREITO ADMINISTRATIVO -CONCEITO: É um conjunto de princípios e regras que regem os órgãos, agentes e todas as atividades públicas tendentes a realizar concretamente os fins do Estado (Maria Silva Zanela de Pietro). O Estado persegue o interesse público. INTERESSE PÚBLICO- atender a finalidade prevista na lei (EX: art. 3º, CF). Para o Estado alcançar seus fins (interesse público) deve se utilizar da ADMINISTAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- é o aparelhamento estatal que presta serviços para atender as conveniências e necessidades da coletividade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - Administração DIRETA (relaciona-se com o princípio da federação ou federalismo-art. 1º, CF) Dividiu o Estado brasileiro em entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) e delegou poderes (executivo, legislativo e judiciário). -Administração INDIRETA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAIS (art. 37, CF): -legalidade -impessoalidade -moralidade -publicidade -eficiência LEGALIDADE A administração respeita a estrita legalidade, conforme se observa dos artigos 5º, II e 37, “caput”. Art. 5º, II- é uma proteção do administrado, eis que a administração NÃO pode obrigar sem lei. Art. 37- dever do Estado Segundo estes artigo, tem-se que o Estado só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza (estrita legalidade). LEI para o direito administrativo significa: lei ordinária, lei complementar e lei delegada. EXCEÇÃO ao princípio da legalidade: Bandeira de Melo
  • 3. 1º. Medida provisória (NÃO é lei, porém OBRIGA as pessoas/administrados–art. 62) 2º. Estado de defesa (art. 136) 3º. Estado de sítio (art. 137) IMPESSOALIDADE É o dever imposto ao Estado de NÃO dispensar tratamento subjetivo em suas relações jurídicas, ou seja, não pode o Estado conceder benefício ou prejudicar determinado administrado. MORALIDADE Exige que o Estado ultrapasse os limites da legalidade formal, realizando atos vinculados a justiça, ética, equidade e boa administração. Súmula vinculante nº 13- proíbe a pratica de nepotismo (usar poder para empregar os familiares). PUBLICIDADE (ampla divulgação) Publicidade NÃO quer dizer publicação, e sim que tem que dar acesso aos administrados sobre seus atos. Este acesso PODERÁ ser pela PUBLICAÇÃO. A PUBLICAÇÃO pode ser uma das formas de publicidade. É a obrigação imposta ao Estado de dar acesso aos administrados sobre o conhecimento de seus atos. O ato que deve ser publicado é aquele de interesse GERAL da coletividade. Os atos meramente internos NÃO precisam ser publicados (EX: as ordens do superior hierárquico ao inferior hierárquico). EFICIÊNCIA Eficiência significa, rapidez, qualidade e rendimento profissional (introduzido pela EC 19/98). 16/04/11 Alexandre Mazza -ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Estudo da estrutura (órgãos e entidades que compõe a administração pública) da administração. Para que a administração cumpra as suas competências ela pode usar 02 técnicas diferentes: -DESCONCENTRAÇÃO
  • 4. - DESCENTRALIZAÇÃO Desconcentração Descentralização - a lei atribui competência à ORGÃO; - atribuída a ENTIDADES; -**ÓRGÃOS- SEM personalidade jurídica (NÃO é pessoa, ele FAZ parte de uma pessoa jurídica); -ENTIDADES: são pessoas jurídicas AUTÔNOMAS; -estes órgãos estão sujeitos a uma SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA; -as entidades são VINCULADAS, mas NÃO subordinadas aos ministérios; - EX: ministérios (ministério da cultura...), secretarias estaduais ou municipais, delegacias, subprefeituras; -EX: autarquias, fundações públicas, empresas públicas; -esse conjunto de ÓRGÃOS forma a administração Pública DIRETA ou CENTRALIZADA. -o conjunto das ENTIDADES forma a administração pública INDIRETA ou DESCENTRALIZADA. **ATENÇÃO: Alguns órgãos públicos são dotados de CAPACIDADE PROCESSUAL ESPECIAL, basicamente para impetrar ou sofrer impetração de MANDADO DE SEGURANÇA para defesa de suas prerrogativas. EX: Presidente da República, Mesa do Senado. -Entidades da administração pública INDIRETA Na administração pública INDIRETA nós temos pessoas JURÍDICAS de 02 tipos: *Pessoa Jurídica de direito PÚBLICO *Pessoa Jurídica de direito PRIVADO -DIREITO PÚBLICO -DIREITO PRIVADO IPC*Autarquias IPC*Empresas Públicas IPC*Fundações Públicas IPC*Sociedades de Economia Mista *Agências Reguladoras *Fundações Governamentais *Associações Públicas 1. Autarquias e fundações públicas -TODA fundação pública é autarquia EX (autarquias): INSS, IBAMA, Banco Central (BACEN), CADE (Conselho Administrativo de ... Econômico) -Autarquias: decreto-lei 200/67: Autarquias são serviços AUTÔNOMOS (conceito legal).
  • 5. CONCEITO DOUTRINÁRIO DE AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica com AUTONOMIA gerencial, orçamentária e patrimonial. Espécies de autarquias: OBS: Autarquia é GÊNERO e possui várias espécies/tipo. a) Autarquias fundacionais (fundações públicas): Criadas pela afetação legal de um patrimônio público a uma certa finalidade. EX: PROCON, FUNAI... b) Autarquias corporativas (conselhos de classe) EX: CREA, CRM, CRECI ATENÇÃO: Segundo o STF a OAB NÃO é uma autarquia mas uma entidade “sui generis”. c) Autarquias especiais Pressupõe MAIOR autonomia do que as autarquias comuns. EX: agências reguladoras d) Autarquias geográficas São os territórios federais. e) Autarquias comuns (de serviço) Tem o regime jurídico normal das entidades autárquicas. EX: INSS f) Autarquias associativas São as novas associações públicas (são pessoas de direito público criadas após a celebração de consórcio público (celebração de contrato) pelas entidades federativas. As associações pertencem a administração indireta de TODAS as entidades consorciadas. EX: Se a União, o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos se reunirem para criar um museu dos Mamonas Assassinas esta associação será ao MESMO tempo pertencente a União, ao Estado de São Paulo e ao Município. ATENÇÃO: A lei dos consórcios TINHA um dispositivo que previa responsabilidade solidária entre as entidades consorciadas quanto as dívidas do consórcio, mas houve um VETO presidencial a esse dispositivo agora a responsabilidade passou a ser SUBSIDIÁRIA (tem um devedor principal) (A associação é PRINCIPAL devedora)- o credor tem que acionar PRIMIREIRAMENTE a associação e DEPOIS, caso necessário, no exemplo acima a União, Estados e Municípios (entes federativos). FUNDAÇÃO PÚBLICA é ≠ de FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL -FUNDAÇÃO PÚBLICA -FUNDAÇÃO
  • 6. GOVERNAMENTAL -Pessoa jurídica de direito PÚBLICO -Pessoa jurídica de direito PRIVADO (Criada pelo Estado, porém é gerenciada pelo setor PRIVADO) -Criadas por lei ESPECÍFICA (publiquei a lei IMEDIATAMENTE nasce a personalidade jurídica) -Criadas por AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (processo de criação em 03 fases): 03 fases: a) lei que autoriza a criação; b) decreto regulamentando a criação (ato do executivo); c) registro dos atos constitutivos em cartório. **SÓ depois das 03 fazes vai nascer a personalidade jurídica. -EX: FUNAI, PROCON... EX: Fundação Padre Anchieta (TV cultura, rádio cultura...) 1.2. Características da autarquia a) São pessoas de direito público; b) Criadas e extintas por lei específica; c) Dotadas de autonomia (capacidade de autogoverno); d) Responsabilidade direta e objetiva; e) NÃO podem falir; f) Seus bens são PÚBLICOS; 2. Agências reguladoras EX: ANatel (agência nacional das telecomunicações), ANeel, ANp, ANcine (agência nacional do cinema), ANac, ANvisa... As agências reguladoras são dotadas de PODER NORMATIVO (as agências reguladoras criam REGRAS para o setor (EX: a ANATEL cria normas para a telefonia). CONCEITO: As agências reguladoras são autarquias com regime especial (atribui a AUTONOMIA QUALIFICADA (uma MAIOR autonomia, ou seja, uma maior LIBERDADE) também chamada de “independência administrativa”). REGIME ESPECIAL: é um conjunto formado por 02 características: a) As dirigentes são ESTÁVEIS (os ocupantes dos cargos NÃO podem ser exonerados livremente); b) Mandatos fixos (os dirigentes ficam no cargo por um tempo DETERMINADO). ATENÇÃO: As agências possuem também a chamada QUARENTENA (um período EM REGRA de 04 meses durante o qual, após deixar a função, o ex-
  • 7. dirigente (continua recebendo sua remuneração) NÃO pode trabalhar em empresas do setor regulado (EX: eu sou um ex-dirigente da ANATEL, sendo assim durante 04 meses, eu NÃO posso trabalhar no setor de telefonia). CUIDADO: NÃO confundir com as agências EXECUTIVAS (art. 37, §8º, CF). AGÊNCIAS EXECUTIVAS são uma QUALIFICAÇÃO atribuída a autarquias e órgãos públicos para aumentar a autonomia com base em um contrato de gestão em troca de metas de desempenho. EX: IMETRO (Instituto Nacional de Metrologia)- faz testes, pesos e medidas. 4. Empresas Públicas são ≠ de sociedades de economia mista 4. EMPRESAS PÚBLICAS 5. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SEMELHANÇAS: - São pessoas jurídicas de direito PRIVADO; - São criadas por autorização legislativa (03 etapas). SEMELHANÇAS: - São pessoas jurídicas de direito PRIVADO; - São criadas por autorização legislativa (03 etapas). DIFERENÇAS: - TODO capital é PÚBLICO; -EX: Caixa Econômica Federal, Empresa de Correios e Telégrafos (ECT); - A forma organizacional é LIVRE (uma empresa pública pode ser uma S.A, uma limitada...) DIFERENÇAS: - A MAIORIA (capital majoritário, ou seja, 50% + 1 das ações com direito a voto) do capital é PÚBLICO (tem capital privado). - EX: Banco do Brasil, Petrobrás... - TODA sociedade de economia mista é um S.A (Sociedade Anônima) ATENÇÃO: A lei de falência PROIBE EXPRESSAMENTE falência de EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. As demais características das empresas públicas e sociedades de economia mista variam conforme a atividade predominante: a) As prestadoras de serviços públicos (EX: correios): Tem responsabilidade OBJETIVA e IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. b) As exploradoras de atividades econômicas (EX: Banco do Brasil, Petrobrás):
  • 8. Tem responsabilidade SUBJETIVA e pagam TODOS os TRIBUTOS. EXTRA- PERGUNTAS: 1. O que é terceiro setor? R: São entidades de INICIATIVA PRIVADA, SEM fins lucrativos, que exercem ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO (entidades filantrópicas, ONGS) 1º. Setor: São atividades do ESTADO 2º. Setor: Exercem atividades LUCRATIVAS. O governo federal pode atribuir 02 qualificações a estas entidades: a) Organizações sociais: celebram um CONTRATO DE GESTÃO. b) Organizações da sociedade civil de interesse público (oscip): assinam um TERMO DE PARCERIA. 2. O que são entidades paraestatais? R: São os chamados serviços sociais pertencentes aos sindicatos (EX: SENAI (pertence ao sindicado da industria), SEBRAE, SESCE). Segundo o TCU (Tribunal de Constas da União) os serviços sociais SÃO obrigados a fazer licitações. 30/04/11 Flávia Cristina LEGISLAÇÃO BÁSICA: 1. CF (arts. 37 a 41) 2. Lei 9.784/99- Processo administrativo federal (arts. 13, 53, 54 e 55) 3. Lei 8.666/93- Licitações e contratos (arts. 3º, 17, 24, 25 e 58) 4. Lei 8.112/90- Estatuto jurídico dos servidores públicos civis da União (arts. 8º e seguintes-formas de provimento de cargos públicos) 5. Lei 8.987/95- Concessões e permissões de serviços públicos (arts. 6º, 35 e seguintes) 6. Lei 8.429/92- Lei de improbidade administrativa 7. Lei 12.232/10- Licitação e contratação de agências de publicidade (art. 2º) CONTROLE INTERNO
  • 9. *PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: traz um controle interno exercido pela administração, ou seja, é a administração pública controlando seus próprios atos. -A administração pública vai revogar atos inconvenientes ou inoportunos (MÉRITO ADMINISTRATIVO). Tal revogação tem efeito ex nunc. Para revogar precisa da ocorrência de um fato NOVO. EX: um Prefeito dá autorização de uso para um circo instalar-se. Após ele descobre que no mesmo local vai ter um show (fato NOVO), daí para evitar conflitos o Prefeito REVOGA a autorização. -A administração vai ANULAR/INVALIDAR atos ILEGAIS (vício, erro, fraude...). E produz efeito ex tunc (retroage). EX: uma pessoa recebe benefício previdenciário de RS 2.000,00. Porém, em uma auditoria descobre-se que no processo administrativo possui um uma certidão falsa, ou seja, na verdade ele só teria direito a receber R$ 1.000,00. Sendo assim ele terá que devolver o que recebeu a mais, pois o efeito é ex tunc. Art. 54, lei CONTROLE EXTERNO OBS: nós particulares controlamos a atuação da administração (EX: mandado de segurança, ação popular...) Art. 71, CF (Tribunal de Contas)- legislativo controlando atuação da administração. I. APRECIAR as contas do Presidente II. JULGAR- dos demais administradores Controle externo exercido pelo JUDICIÁRIO O Judiciário só pode ANULAR/INVALIDAR atos ILEGAIS. E possui efeito EX TUNC. O judiciário no controle externo NÃO pode julgar o MÉRITO ADMINISTRATIVO (juízo de conveniência e oportunidade). ATO VINCULADO NÃO permite ao agente margem de liberdade para fazer juízo de conveniência e oportunidade (ex: licença para construir). ATO DISCRICIONÁRIO PERMITE ao agente fazer juízo de conveniência e oportunidade. O que DIFERE ato DISCRICIONÁRIO de ato VINCULADO é a margem de liberdade de atuação do agente. *Ambos os atos estão na LEI, porém para um a LEI dá mais margem de liberdade. *Ambos os atos podem ser ANULADOS, pois ambos têm limite LEGAL (NÃO existe discricionariedade ILIMITADA). *Só REVOGA atos DISCRICIONÁRIOS. ATENÇÃO: o JUDICIÁRIO ANULA atos VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS (atos discricionários que ferem a lei).
  • 10. Ou seja, atos vinculados e discricionários podem ser ANULADOS pela ADMINISTRAÇÃO e pelo JUDICIÁRIO. ATOS ADMINISTRATIVOS Ato administrativo é um ato jurídico que possui um “algo a mais”. Ato administrativo é toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes no exercício de prerrogativas públicas, destina a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário. Unilateral: dentro de atos NÃO cabe contrato, pois estas são bilaterais. Estado um de quem lhe faça as vezes: não é apenas o Estado que pratica ato administrativo. Quem lhe faça as vezes: EX: concessionárias Cumprir concretamente a lei: ato administrativo NÃO é lei, ou seja, ele apenas está DESTINADO a cumprir a LEI. O ato administrativo tem que obedecer a lei. Controle de legitimidade pelo judiciário: o judiciário ANULA atos ilegais. Atos da administração são DIFERENTES de atos administrativo. Atos da administração é GÊNERO. Para ser atos administrativos tem que ter as prerrogativas públicas. Nem tudo o que ato da administração (EX: limpar a mesa do Prefeito) é ato administrativo. -ELEMENTOS do ato administrativo (existência)- para o ato administrativo EXISTIR ele precisa destes elementos. a) competência/sujeito: para o ato existir alguém precisa praticá-lo. Está ligado a PRATICA do ato. Para o ato ser legal a pessoa que o pratica precisa ser COMPETENTE e CAPAZ (a competência decorre de lei) b) motivo: são as razões de fato e de direito (a lei diz que tem que punir) que autorizam a prática do ato. Para o ato ser válido deve respeitar a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES: o motivo dado a um ato vincula a validade deste ato, se o motivo é falso ou inexistente o ato é inválido. c) forma: é a exteriorização do ato (como ele nasce) EX: despacho; decreto... Para ele existir SEM vício, ou seja, para o ato ser válido ele dever ter FORMA prevista em LEI. OBS: em regra atos administrativos são ESCRITOS, porém nem sempre o é (EX: ordem-ato verbal, apito do guarda...)
  • 11. d) finalidade: O que está tutelando/protegendo Ato administrativo tem que ter finalidade. Para ser válido tem que tutelar o INTERESSE PÚBLICO. e) objeto: é o que o ato enuncia, dispõe, classifica, extingue... O objeto é o efeito jurídico do ato. EX: despacho de exoneração (forma: despacho; objeto: exoneração) Para ser válido o OBJETO do ato tem que ser lícito, moral, possível e determinado. ***Para existir os atos devem possuir TODOS os elementos, porém eles podem ser válidos ou não. -ATRIBUTOS do ato administrativo (está relacionado com as CARACTERÍSTICAS) a) presunção de legitimidade (presunção de legalidade e veracidade) Atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais. Tal presunção é RELATIVA (iuris tantum) b) imperatividade Os atos administrativos são impostos aos particulares sem a necessidade da anuência destes (sem a necessidade de concordância deste). Constituem o particular em obrigação UNILATERALMENTE. c) autoexecutoriedade Pela autoxecutoriedade a administração executa os atos sem precisar de autorização do judiciário. A autoexecutoriedade só existe se houver expressa previsão legal ou em situação de emergência. EX: se o carro estiver estacionado em lugar proibido o guarda manda guinchar. -FORMAS de EXTINÇÃO do ato administrativo (como o ato administrativo desaparece do mundo jurídico) a) Renuncia O particular abriu mão da vantagem que lhe foi concedida. EX: uma pessoa tem uma banca na praça, sendo assim ele tem uma permissão de uso, porém ao fechar ele renuncia. b) Cumprimento de seus efeitos Ato exaurido: é aquele que cumpre seus efeitos
  • 12. c) Desaparecimento do sujeito ou do objeto d) Cassação O ato é extinto porque o particular NÃO cumpriu com seus deveres. EX: a autorização era para funcionar um hotel e ele faz funcionar um bordel. e) Contraposição ou derrubada É extinto em razão da pratica de um outro ato contrário/antagônico ao primeiro. EX: a exoneração extingue a nomeação. f) Caducidade O ato é extinto em razão de lei nova NÃO mais permitir a prática daquele ato. g) Revogação Inconveniência e importunidade do ato. h) Anulação 28/05/11 Alexande Mazza PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Estuda as principias competências da administração pública. Dever-Poder, ou seja, toda competência está ligada com um dever. Abuso de poder (gênero) = uso irregular de uma competência. -Desvio de poder/desvio de finalidade/tredestinação (espécie) = o agente usa os poderes do cargo visando fim DIVERSO do previsto na norma de competência (ex: uso o poder para defender um amigo). Violação do princípio da FINALIDADE: pois uso uma competência usando interesse alheio sob o interesse público. -Excesso de poder (espécie) = é uma modalidade de abuso de poder em que o agente ultrapassa os limites da competência. Violação do princípio da PROPORCIONALIDADE 1. Poder regulamentar (art. 84, IV, CF): Poder regulamentar é um poder privativo dos chefes do executivo para este pedir decretos e regulamentes (atos administrativos gerais e abstratos) para dar fiel execução a lei. Chefes do executivo: Presidente da República, Governador e Prefeito. ATENÇÃO (polêmico): a doutrina reconhece 02 tipos de decretos: a) Decretos executivos: apenas aplicam a lei.
  • 13. b) Decretos autônomos ou independentes: NÃO são aceitos por alguns autores no Brasil, criam deveres e proibições SEM lei anterior. Para a corrente majoritária, com base no artigo 84, VI, CF, esses decretos existem no Brasil. 2. Poder disciplinar: É o poder de aplicações de sanções administrativas, sobre agentes públicos que cometam infrações funcionais. Características: -É chamado de poder INTERNO, ou seja, SÓ se aplica aos agentes público, NÃO se aplicando aos particulares. -Poder NÃO permanente (poder episódico): é manifestado EVENTUALMENTE (só é utilizado quando pratica uma infração funcional). 3. Poder hierárquico IPC: é um poder de comando, chefia e direção, exercido sobre agentes e órgão públicos. É um poder INTERNO, NÃO é exercido sobre particulares. CUIDADO: NÃO existe manifestação do poder hierárquico sobre entidades da administração pública indireta (são pessoas autônomas). Tais entidades são vinculadas, mas NÃO subordinadas a ministérios. EX: autarquias (a autarquia não se submete ao poder hierárquico do Estado). Institutos que decorrem do poder hierárquico: a) Delegação de competência (distribuição da competência): o agente ou o órgão podem delegar PARTE de sua competência a um agente subordinado ou não. -Delegação VERTICAL: delega a competência para um subordinado hierárquico. -Delegação HORIZONTAL: delega a competência para quem NÃO é subordinado (EX: eu sou Chefe dos Fiscais de Obra e delego competência para um fiscal de trânsito). A delegação PODE ser REVOGADA a QUALQUER tempo (ato precário) por vontade da entidade delegante (quem é titular da competência). REGRA: delegabilidade da competência. EXCEÇÕES: Somente 03 competências são INDELEGÁVEIS: -competência exclusiva; -decisões de recursos (pois feriria o duplo grau de jurisdição); -práticas de atos normativos. b) Avocação de competência (concentração de competência): a autoridade superior PODE chamar para si (avocar) a competência de um subordinado. Avocar = chamar para si Só existe avocação VERTICAL. EX: eu sou Chefe dos Fiscais de Obra, sendo assim eu só posso avocar a competência dos fiscais de obras.
  • 14. INSTRUMENTO ESTATAL DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA 1. Poder de polícia (fiscalização): são limitações GERAIS sobre LIBERDADE e PROPRIEDADE privadas, em favor do interesse público. EX: fiscalização ambiental e regras municipais sobre direito de construir. Poder de polícia NÃO gera indenização, está conceituado no artigo 78 do CTN e é INDELEGÁVEL a particulares (NUNCA poderá ser exercido por pessoa jurídica de direito privado). 2. Servidão administrativa: são restrições estatais sobre a PROPRIEDADE, atingindo bem DETERMINADO, PODENDO gerar direito a indenização. EX: placa com o nome da rua na fachada do imóvel; servidão para passagem de fios e cabos pelo imóvel. 3. Tombamento: restrições estatais sobre bem móvel ou imóvel particular com finalidade preservação. EX: tombamento para preservação ambiental. O bem tombado CONTINUA sendo do particular (propriedade privada) que PODE até vendê-lo, desde que seja oferecido ANTES para a União, Estados e Municípios, que tem preferência na compra de bem tombado (direito de preempção). 4. Requisição: no caso de iminente perigo público a autoridade PODERÁ usar propriedade privada, pagando indenização ulterior (posterior/ depois) se houver dano. EX: carro para perseguir bandido. 5. Desapropriação: a desapropriação é o procedimento administrativo (com ampla defesa e contraditório), pelo qual o Estado transforma bem privado em bem público, pagando indenização prévia, justa e em *dinheiro. *CUIDADO: as desapropriações SANCIONATÓRIAS, por interesse social, a desapropriação NÃO é em dinheiro, mais em títulos da dívida (títulos de créditos). EX: desapropriação para reforma agrária pela UNIÃO e desapropriação urbanística pelos Municípios. TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO (art. 37, §6º, CF) Responsabilidade CIVIL e EXTRACONTRATUAL. Civil: reparação de dano Extracontratual: quando o prejuízo ocorre FORA de um contrato administrativo. ATENÇÃO: SÓ existe responsabilidade do Estado quando o dano for causado pelo agente no exercício da função pública (status de agente público).
  • 15. EX: se o policial de folga atira em um particular o Estado NÃO responde (OAB 2010.3). Evolução histórica: 1. Período regalista (vigorou até 1843): foi a fase de IRRESPONSABILIDADE do Estado, porque NENHUM prejuízo era indenizado. Pois tudo o que ocorria era providência divina, e os governantes eram representantes de Deus na terra. 2. Responsabilidade subjetiva (1873 até 1946): a vítima era indenizada desde que comprovasse 04 requisitos: -ato -dano -nexo -culpa ou dolo Exigia a prova da “falta de serviço”- FALHA Responsabilidade subjetiva: funciona quando há uma relação de IGUALDADE entre as partes. 3. Período da responsabilidade OBJETIVA (1946 ATÉ HOJE): a vítima tem que provar 03 requisitos: -ato -dano -nexo Está fundamentada na idéia do RISCO. Exige a prova do “fato do serviço”. MUITO IMPORTANTE: a CF de 1988 adotou a teoria OBJETIVA (responsabilidade SEM culpa) na variação do RISCO administrativo, que reconheço 03 excludentes de causalidade: a) culpa exclusiva da vítima b) força maior (ex; erupção de vulcão) c) ato de terceiros Casos especiais de responsabilidade 1. Ato lícito: o Estado também indeniza quando o ato é praticado em estrita observância da legalidade. EX: obras da prefeitura que prejudique o comércio. 2. Responsabilidade dos concessionários de serviço público (nova visão do STF): desde agosto de 2009, o STF passou a entender que concessionários respondem pela teoria OBJETIVA perante usuários e terceiros. 3. Danos por omissão (IPC): o Estado se abstêm EX: enchentes (não foi o Prefeito que fez chover), desmoronamento, assalto (o prefeito não roubou), queda de árvore, buraco nas ruas.
  • 16. Nos danos por omissão aplica-se a teoria SUBJETIVA. 4. Relação de custódia: quando o Estado assume a guarda de PESSOAS ele responde pela teoria OBJETIVA mesmo que o dano tenha sido causado por terceiros. EX: criança vítima de atirador em escola PÚBLICA, preso morto na cadeia por outro detento. Se o foragido causa prejuízo durante o percurso da fuga, o Estado RESPONDE, mas estando foragido a VÁRIOS meses o Estado NÃO responde. 5. Ação regressiva: Ações judiciais: a) Ação indenizatória: proposta pela vítima contra o Estado (contra o agente público NÃO). Se o Estado quiser ele PODE fazer a denunciação da lide, ou seja, chamar o agente público para o pólo passivo (facultativa). Caso o Estado perca, ele poderá entrar com uma ação regressiva. b) Ação regressiva: proposta pelo Estado contra o agente público. A ação regressiva é IMPRESCRITÍVEL. A CF afirma no art. 37, §6, que ação regressiva SÓ cabe nos casos de CULPA ou DOLO do agente. A ação regressiva é SUBJETIVA (discute culpa ou dolo), pois trata de responsabilidade PESSOAL do agente. 29/05/11 Flávia Cristina LICITAÇÃO 1. Legislação -Lei 8.666/93 -Lei 10.520/02 (pregão) -Lei 12.232/10 (licitação e contratação de agências de publicidade) 2. Competência legislativa -A União tem competência para legislar sobre normas GERAIS. -Art. 22, XXVII, CF 3. Finalidades do procedimento licitatório a) Busca selecionar a proposta mais vantajosa (não necessariamente é a de menor preço). b) Respeito ao princípio da isonomia (todos poderão participar).
  • 17. c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, lei 8666/93). 4. Princípios do procedimento licitatório 4.1. Vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite) TODOS devem obedecer o instrumento convocatório. 4.2. Adjudicação compulsória ao licitante vencedor Adjudicação: é uma das fases da licitação. A atribuição do objeto da adjudicação deve ser para o licitante vencedor. Quem ganha a licitação NÃO tem direito ao contrato, porém tem o direito de não ser preterido (passado para traz) em uma EVENTUAL contratação (pois a administração NÃO é obrigada a contratar ao final da licitação, caso ela resolva contratar ela tem que ser com o vencedor). 5. Fases da licitação: *a) Publicação do edital ou envio da carta convite (chamamento); *b) Habilitação (daqueles que querem quem efetivamente podem participar); Verifica a qualificação técnica, financeira, jurídica, fiscal... *c) Julgamento e classificação das propostas. Todo julgamento pressupõe um critério, ou seja, falo de TIPOS de licitação (CRITÉRIOS são os TIPOS de licitação). d) A autoridade competente vai atestar a regularidade do procedimento. e) Adjudicação: a autoridade competente vai atribuir o objeto da licitação. *Competência da Comissão de licitação 6. Tipos de licitação a) Menor preço; b) Melhor técnica; c) Técnica e preço; d) Maior lance ou oferta; e) Menor lance (não é aceito por todos). 7. Entidades que devem licitar (art. 1º, § único, lei 8666/93) REGRA: onde há DINHEIRO PÚBLICO tem que fazer licitação (todo mundo licita para tudo). 8. Para que se licita (art. 2º, lei 8666/93) IPC 9. Exceções ao dever de licitar 9.1. Inexigibilidade -Quando a COMPETIÇÃO é INVIÁVEL (não há competição). -Art. 25, LL (rol EXEMPLIFICATIVO) a) Fabricante ou revendedor exclusivo;
  • 18. b) Serviços técnicos profissionais especializados (art. 13, LL) E o serviço ser de natureza singular E quem vai prestar o serviço é o profissional de notória especialização; c) Contratação de artistas (artista reconhecido pelo público ou pela crítica). EX: eu quero comprar o quadro da Monalisa 9.2. Dispensa: de fato é possível licitar, existe competição, porém a LEI dispensou. a) dispensável: a administração pública TEM discricionariedade para decidir se licita ou não (art. 24, LL- rol TAXATIVO). EX: bem de baixo valor. b) dispensada: a administração pública NÃO tem discricionariedade (art. 17, LL- rol TAXATIVO). O art. 17 trata da alienação de bens. 10. Modalidades de licitação: a) Concorrência: é utilizada quando a contratação envolve valores altos; *Obras e serviços de engenharias- ACIMA de um milhão e meio *Demais serviços e compras- ACIMA de 650 mil. - Princípio da universalidade (TODOS podem participa, porém não significa que todos vão chegar ao fim) b) Tomada de preço: médio valor *Obras e serviços de engenharias- ATÉ um milhão e meio *Demais serviços e compras- ATÉ de 650 mil. Participam: os CADASTRADOS e os NÃO CADASTRADOS que preenchem os requisitos para cadastro em até 03 dias dos recebimentos da proposta. c) Convite -Preço baixo *Obras e serviços de engenharias- ATÉ de 150 mil *Demais serviços e compras- ATÉ 80 mil. Participam: os CONVIDADOS, estes podem ser cadastrados ou não (no mínimo 03) Que NÃO foi convidada mais é cadastrado pode participar, desde que demonstrem interesse em até 24 horas da apresentação da proposta. ****Quem pode mais pode menos (EX: eu posso utilizar da modalidade de CONCORRÊNCIA para comprar objetos de 80 mil). c) Concurso Para seleção de um trabalho. d) Leilão: alienar bens MÓVEIS ou IMÓVEIS.
  • 19. MÓVEIS: os inservíveis (não serve mais), apreendidos ou penhorados IMÓVEIS: os oriundos de dação em pagamento e os oriundos de procedimentos judiciais. e) Pregão (lei 10.520/02): utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. -Bens e serviços comuns: eu consigo dizer o que eu quero e o que eu espero com palavras usuais de mercado. -A limitação do pregão NÃO está no QUANTO eu vou pagar e sim no OBJETO (eu posso gastar quanto eu quiser desde que eu escolha o menor preço). -Tipo: MENOR preço (menor lance) -De preferência deverá ser utilizado o pregão eletrônico. -O pregão inverte a ordem procedimental: a) Edital b) Propostas c) Habilitação d) Homologação e) Adjudicação -Aquele que apresentou o menor preço e aqueles que apresentaram o preço até 10% acima do menor preço vão dar lances sucessivos até que se encontre efetivamente o menor preço. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contrato: acordo entre as partes Eu NÃO sou obrigada a contratar com a administração. Características: 1. Presença das cláusulas exorbitantes -Prerrogativas -Art. 58, LL *Fiscalizar *Alterar unilateralmente *Rescindir unilateralmente *Aplicar sanções *Ocupar bens 2. Necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (se eu vou exigir mais e tenho que pagar mais) 3. NÃO se aplica a cláusula de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contratus) Após 90 dias pode suspender o serviço, por exemplo.
  • 20. Teoria da imprevisão -O particular pode pedir REVISÃO CONTRATUAL porque houve um DESEQUILÍBRIO no contrato. a) Fato do príncipe: é um fato GERAL não dirigido ao contrato (mas afeta o contrato) b) Fato da administração: é toda ação ou omissão da administração DIRIGIDA ao contrato. c) Interferências ou sujeições imprevistas: a descoberta de um obstáculo NATURAL, que prejudica a execução do contrato. d) Caso fortuito ou força maior 11/06/11 Eduardo Pereira Continuação de contratos administrativos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS -Lei nº. 8.666/93 -Lei nº. 8.987/95- lei de concessão de serviço público -Concessão de serviço público É o contrato administrativo pelo qual o poder público DELEGA a execução de um serviço público para uma empresa ou consórcio que ASSUME OS RISCOS DE SUA PRESTAÇÃO. OBS: a titularidade PERMANECE com o PODER PÚBLICO. A RELAÇÃO CONTRATUAL acontece entre o PODER PÚBLICO e a EMPRESA ou CONSÓRCIO DE EMPRESA. Porém, quem PAGA o contrato é o CIDADÃO USUÁRIO do serviço. Trata-se de um CONTRATO ADMINISTRATIVO. Exige-se a feitura de LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA. OBS: Nos contratos de concessão (lei 8.987/95) e nos contratos de PPP (contrato de Participação e Parceria Pública - lei 11. 079/04) as fases da CONCORRÊNCIA PODEM (faculdade do administrador público) ser INVERTIDAS, ficando a classificação ANTES da habilitação. IPC: Quando ocorre a figura do delegatário de serviço público, a RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO de um serviço é a ele TRANSFERIDA, ficando, portanto, o PODER CONCEDENTE (poder público) apenas com a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX: para pedir indenização entra contra a EMPRESA ou CONSÓRCIO.
  • 21. 1- Cláusula exorbitante a) Alterar unilateralmente (devendo preservar equação econômico financeira) b) Rescindir unilateralmente b.1) Encampação É a rescisão unilateral do contrato por motivo de INTERESSE PÚBLICO. A encampação exige PRÉVIA e EXPRESSA previsão em lei e gera INDENIZAÇÃO ao contratado. b.2) Caducidade É a rescisão unilateral do contrato por CULPA DO CONTRATADO. Culpa do contratado significa: INEXECUÇÃO total ou parcial do contrato. Prazo Contrato administrativo NÃO pode ser por prazo INDETERMINADO. O prazo é SEMPRE DETERMINADO. Se o Poder Público aplicar a rescisão ANTES do prazo acordado gera direito de INDENIZAÇÃO. -P.P.P. (Parceria Público - Privada- lei 11.079/04) Nada mais é do que CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Acontece em 02 modalidades: 1. Patrocinada O concedente delega a execução do serviço a empresa privada, que o presta recebendo remuneração do USUÁRIO e do PODER CONCEDENTE (o poder público paga PARTE da remuneração). 2. Administrativa É aquela que o PODER PÚBLICO delega a execução do serviço e se torna USUÁRIO direto ou indireto do mesmo, PAGANDO INTEGRALMENTE A REMUNERAÇÃO (o poder público paga integralmente a remuneração). - Permissão de serviço público É a delegação do serviço público, por meio de contrato de ADESÃO, pelo qual o poder público delega a execução para pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para sua execução. Exige a feitura de licitação. É um contrato PRECÁRIO, ou seja, pode sair a qualquer momento, SEM indenização.
  • 22. -AGENTE PÚBLICO É toda pessoa FÍSICA incumbida de uma FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA. Classificação: a) Agente político É aquele que possui atribuição constitucional. Rol TAXATIVO dos agente políticos: -Poder executivo: *Chefes do poder executivo e seus vices (Presidente, governadores, prefeito) *Ministros e secretários (estadual, distrital e municipal) -Poder legislativo: *Senadores *Deputados (federal, distrital e estadual) *Vereadores -Poder judiciário e funções afins *Membros da magistratura e do Ministério Público *Ministros e conselheiros dos Tribunais de contas b) Servidor público - IPC Servidor público é aquele que possui CARGO ou EMPREGO vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público do Estado. O ocupante de CARGO é aquele que adota o regime ESTATUTÁRIO e o ocupante de EMPREGO é aquele que adota o regime CELETISTA. Rol TAXATIVO de servidor público: *Entes federados *Autarquia *Agências *Associações públicas *Fundações (quando tiverem/adotarem personalidade de direito público) c) Particular em colaboração É aquele que recebe a delegação de uma atividade pública, NÃO possuindo cargo ou emprego público. EX: mesário nas eleições, jurado no tribunal do júri, notários e registradores, concessionário, permissionário.
  • 23. -Lei 8.112/50 Concurso É um instrumente que garante oportunidade igual a TODOS os interessados ao cargo público. OBS: se a natureza do cargo exigir, o concurso PODE fazer certas discriminações/distinções. Tipos de concurso: -prova -prova e títulos -processo seletivo público (SÓ para cargos relacionados á saúde- EC 51). Prazo dos concursos: ATÉ 02 anos, prorrogáveis 01 vez por igual período. Acumulação de cargos Requisitos: 1. Compatibilidade de horário 2. Não ultrapassar o teto remuneratório 3. Ser um dos cargos previstos no artigo 37, inciso XVI, CF 3.a. Dois cargos de professor 3.b. Um cargo de professor com outro técnico ou científico 3.c. Dois cargos de profissionais de saúde 3.d. Membros da Magistratura e do Ministério Público PODEM acumular um cargo de professor Estabilidade -art. 41, CF Manutenção do servidor no serviço público (impede a DEMISSÃO e não a função, ou seja, não vai ficar desempregado, porém pode ser alterada a sua função). Requisitos: -ser concursado -tem que ocupar cargo EFETIVO, não vale, portanto cargo em comissão ou emprego público -estágio probatório (03 anos) OBS: para o Magistrado o “estágio probatório” é de 02 anos, chamado de vitaliciedade. Teto remuneratório Teto da União- Ministro do STJ EXCEÇÃO ao teto remuneratório: as parcelas de remuneração pagas a título de indenização NÃO respeitam o teto remuneratório.
  • 24. EXCEÇÃO: os empregados das empresas PÚBLICA e SOCIEDADES DE ECONOMI MISTA que NÃO forem subsidiadas pelo poder público NÃO respeitam o teto remuneratório. Responsabilidade do servidor Esferas: -civil -administrativa -criminal REGRA: As esferas de responsabilidade são INDEPENDENTES. EXCEÇÃO: a esfera criminal terá SUPREMACIA sobre as demais quando o Juiz ABSOLVER o agente por AUSÊNCIA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO.