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 Discentes: Auricélio Souza, Gean Gefferson,
 Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Revilo Júnior.
Disciplina: Processo Penal I
Docente: Valdeonne
Turma: 2014.1
CONSIDERAÇÕES
GERAIS SOBRE A
TEORIA DA PROVA
PENAL
 A REGULAMENTAÇÃO DO
CÓDIGO
DECRETO-LEI 3.689/41 - CPP
Conjunto de regras que
regulamentam a produção de
provas no âmbito do processo
criminal.
Gean
 MEIOS DE PROVA ELENCADOS NO CPP
1.Perícias em geral, arts. 158 a 184;
2.Interrogatório do acusado, previsto nos arts.
185 a 196;
3.Confissão, regulada nos arts. 197 a 200;
4.Ofendido, disposto no art. 201, c/ a redação
determinada pela Lei 11.690/2008;
5.Testemunhas, contempladas nos arts. 202 a
225.
Gean
 MEIOS DE PROVA ELENCADOS NO CPP
6. Reconhecimento de pessoas e coisas, arts. 226 a 228;
7.Acareação, arts. 229 e 230;
8.Documentos, arts. 231 a 238;
9.Indícios, art. 239;
10.Busca e apreensão, arts. 240 a 250.
Gean
Os meios de prova existente no
Código de Processo Penal não é
taxativa, podendo ser aceitos meios
de provas atípicos ou inominados.
NA ATUALIDADE
Gean
 CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA
É o conjunto de elementos
produzidos pelas partes ou
determinados pelo juiz visando à
formação do convencimento quanto
a atos, fatos e circunstâncias.
O termo prova deriva do latim probatio,
que significa ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, razão,
aprovação ou confirmação.
 PARA GUILHERME NUCCI PROVA É:
Revilo
É o conjunto de atos praticados
pelas partes, pelo juiz* e por
terceiros, destinados a levar ao
magistrado a convicção acerca da
existência ou inexistência de um
fato, da falsidade ou veracidade de
uma afirmação.
 PARA FERNANDO CAPEZ PROVA É:
*(CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n.
11.690/08, 209 e 234)
Revilo
É todo elemento que pode levar
o conhecimento de um fato a alguém
 PARA VICENTE GRECO PROVA É:
Objetivo
da Prova
Formar a convicção do juiz sobre os elementos
necessários para a decisão da causa
Revilo
 OBJETO DA PROVA
É toda circunstância, fato ou
alegação referente ao litígio sobre os
quais pesa incerteza, e que precisam
ser demonstrados perante o juiz para o
deslinde da causa.
Objeto da
Prova
São todos os fatos, principais ou secundários,
que reclamem uma apreciação judicial e exijam
uma comprovação.
Neila
• Fatos inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na
decisão da causa, dispensando a análise pelo julgador.
• Fatos axiomáticos: são aqueles considerados evidentes.
• Fatos notórios: são os que fazem parte do patrimônio cultural de
cada pessoa.
• Princípio notorium non eget probatione – o que é notório
dispensa prova.
• Presunções legais: são juízos de certeza que decorrem da lei.
• Absolutas: aceitam prova em contrário.
• Relativas: admitem a produção de prova em sentido oposto.
 FATOS QUE SE EXCLUEM DA
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
Neila
Fatos incontestes, ou seja, que não
foram refutados ou impugnados pelas
partes.
 FATOS INCONTROVERSOS
Neila
As provas podem classificar-se pela
doutrina, quanto ao objeto, quanto ao valor
e quanto ao sujeito:
 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
1. QUANTO AO OBJETO (OU SEJA, QUANTO
AO FATO QUE DEVE SER DEMONSTRADO):
a) Provas diretas: demonstram o próprio fato objeto
b) Provas indiretas: são aquelas que não demonstram diretamente.
Auricélio
 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
2. QUANTO AO VALOR
a) Provas plenas: permitem um juízo de certeza.
b) Provas não plenas: podem reforçar a convicção do magistrado
• A prova prima facie ou prova de primeira aparência, compreendida como tal.
“Aquela que deixa desde logo no espírito do juiz a convicção da veracidade de
um fato embora possa ser infirmada por outras palavras”.
Auricélio
 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
3. QUANTO AO SUJEITO
a) Provas reais: são aquelas que não resultam, diretamente, da
pessoa, mas de algo externo e que também comprova a existência
do fato.
b) Provas pessoais: são aquelas que decorrem da pessoa.
Auricélio
 PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
a) Princípio do contraditório: Significa que toda prova realizada por
uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra.
b) Princípio da comunhão: Uma vez trazidas aos autos, as provas
não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo,
podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos
intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes.
Kleiton
 PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
c) Princípio da oralidade: Tanto quanto possível, as provas devem
ser realizadas oralmente, na presença do juiz.
1. Subprincípio da concentração: A produção probatória deve
ser concentrada em uma só audiência ou, ao menos, no menor
número possível delas.
2. Subprincípio da imediação: É necessário assegurar ao juiz o
contato físico com as provas no ato de sua obtenção.
Kleiton
 PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
d) Princípio da publicidade: Considerando a importância das
questões atinentes ao processo penal, nada mais correto do que
sejam elas tratadas publicamente.
Kleiton
ATENÇÃO:
• Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
• Art. 792, § 1.º, do CPP: “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício
ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja
realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes”.
• Art. 201, § 6.º, do CPP: “O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação”.
• Art. 234-B do CP: “Os processos em que se apuram crimes definidos neste
Título (crimes contra a dignidade sexual) correrão em segredo de justiça”.
Kleiton
 PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
e) Princípio da autorresponsabilidade das partes: As partes
assumirão as consequências de sua inatividade, erro ou negligência
relativamente à prova de suas alegações.
f) Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere):
Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas
contra si.
Kleiton
Boa noite
e
obrigado!

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Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal

  • 1.  Discentes: Auricélio Souza, Gean Gefferson,  Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Revilo Júnior. Disciplina: Processo Penal I Docente: Valdeonne Turma: 2014.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A TEORIA DA PROVA PENAL
  • 2.  A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DECRETO-LEI 3.689/41 - CPP Conjunto de regras que regulamentam a produção de provas no âmbito do processo criminal. Gean
  • 3.  MEIOS DE PROVA ELENCADOS NO CPP 1.Perícias em geral, arts. 158 a 184; 2.Interrogatório do acusado, previsto nos arts. 185 a 196; 3.Confissão, regulada nos arts. 197 a 200; 4.Ofendido, disposto no art. 201, c/ a redação determinada pela Lei 11.690/2008; 5.Testemunhas, contempladas nos arts. 202 a 225. Gean
  • 4.  MEIOS DE PROVA ELENCADOS NO CPP 6. Reconhecimento de pessoas e coisas, arts. 226 a 228; 7.Acareação, arts. 229 e 230; 8.Documentos, arts. 231 a 238; 9.Indícios, art. 239; 10.Busca e apreensão, arts. 240 a 250. Gean
  • 5. Os meios de prova existente no Código de Processo Penal não é taxativa, podendo ser aceitos meios de provas atípicos ou inominados. NA ATUALIDADE Gean
  • 6.  CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA É o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. O termo prova deriva do latim probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.  PARA GUILHERME NUCCI PROVA É: Revilo
  • 7. É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz* e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.  PARA FERNANDO CAPEZ PROVA É: *(CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/08, 209 e 234) Revilo
  • 8. É todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém  PARA VICENTE GRECO PROVA É: Objetivo da Prova Formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa Revilo
  • 9.  OBJETO DA PROVA É toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. Objeto da Prova São todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. Neila
  • 10. • Fatos inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na decisão da causa, dispensando a análise pelo julgador. • Fatos axiomáticos: são aqueles considerados evidentes. • Fatos notórios: são os que fazem parte do patrimônio cultural de cada pessoa. • Princípio notorium non eget probatione – o que é notório dispensa prova. • Presunções legais: são juízos de certeza que decorrem da lei. • Absolutas: aceitam prova em contrário. • Relativas: admitem a produção de prova em sentido oposto.  FATOS QUE SE EXCLUEM DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO Neila
  • 11. Fatos incontestes, ou seja, que não foram refutados ou impugnados pelas partes.  FATOS INCONTROVERSOS Neila
  • 12. As provas podem classificar-se pela doutrina, quanto ao objeto, quanto ao valor e quanto ao sujeito:  CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS 1. QUANTO AO OBJETO (OU SEJA, QUANTO AO FATO QUE DEVE SER DEMONSTRADO): a) Provas diretas: demonstram o próprio fato objeto b) Provas indiretas: são aquelas que não demonstram diretamente. Auricélio
  • 13.  CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS 2. QUANTO AO VALOR a) Provas plenas: permitem um juízo de certeza. b) Provas não plenas: podem reforçar a convicção do magistrado • A prova prima facie ou prova de primeira aparência, compreendida como tal. “Aquela que deixa desde logo no espírito do juiz a convicção da veracidade de um fato embora possa ser infirmada por outras palavras”. Auricélio
  • 14.  CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS 3. QUANTO AO SUJEITO a) Provas reais: são aquelas que não resultam, diretamente, da pessoa, mas de algo externo e que também comprova a existência do fato. b) Provas pessoais: são aquelas que decorrem da pessoa. Auricélio
  • 15.  PRINCÍPIOS GERAIS REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: a) Princípio do contraditório: Significa que toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra. b) Princípio da comunhão: Uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes. Kleiton
  • 16.  PRINCÍPIOS GERAIS REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: c) Princípio da oralidade: Tanto quanto possível, as provas devem ser realizadas oralmente, na presença do juiz. 1. Subprincípio da concentração: A produção probatória deve ser concentrada em uma só audiência ou, ao menos, no menor número possível delas. 2. Subprincípio da imediação: É necessário assegurar ao juiz o contato físico com as provas no ato de sua obtenção. Kleiton
  • 17.  PRINCÍPIOS GERAIS REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: d) Princípio da publicidade: Considerando a importância das questões atinentes ao processo penal, nada mais correto do que sejam elas tratadas publicamente. Kleiton
  • 18. ATENÇÃO: • Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. • Art. 792, § 1.º, do CPP: “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”. • Art. 201, § 6.º, do CPP: “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”. • Art. 234-B do CP: “Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) correrão em segredo de justiça”. Kleiton
  • 19.  PRINCÍPIOS GERAIS REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: e) Princípio da autorresponsabilidade das partes: As partes assumirão as consequências de sua inatividade, erro ou negligência relativamente à prova de suas alegações. f) Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Kleiton