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*
Aula 03
Professor Guido Cavalcanti
Tanto na obrigação de dar coisa
certa como nas obrigações de
dar coisa incerta consistirá a
prestação na entrega

Não se
confundem,
portanto, com
as obrigações
de fazer

Cumprirá ao
devedor
transferir a
propriedade
do objeto
(compra e
venda),

Se o devedor tem
que dar ou
entregar alguma
coisa sem tê-la
que fazer
previamente a
obrigação é de dar

ceder a sua
posse ao
credor
(comodato,
locação)

*

meramente
restituir a
coisa
(depósito).
Lembrar sempre que:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

exceções como dação em pagamento, sub-rogação,
novação

*
Obrigações de Entregar (obrigações de dar propriamente ditas) arts.
233 a 237, CC)

São obrigações em que a coisa pertence ao devedor que, por meio da
tradição, transferirá a propriedade ao credor (adquirente).

Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela
embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou
das circunstâncias do caso.
1Se a coisa perecer (perda total) sem culpa do devedor, antes da tradição ou
pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação (art. 234, CC). Aplicação da regra
res perit domino. Valores eventualmente recebidos pelo devedor devem ser restituídos.

2-

Se a coisa perecer com culpa o devedor responderá pelo equivalente mais perdas e
danos(art. 234, CC).

3Se a coisa se deteriorar (perda parcial) sem culpa do devedor poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu
(art. 235, CC).

4Se a coisa se deteriorar com culpa do devedor poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha (obrigação alternativa), mas
em ambas as situações poderá pleitear indenização por perdas e danos (art. 236, CC).
Deve-se lembrar que todas essas regras são dispositivas,
podendo os contratantes dispor em contrário.

Em regra caso fortuito e força maior, salvo expressa
disposição em contrário, não geram o direito à indenização
pelo perecimento ou deterioração da coisa.

No entanto, havendo mora do devedor, esta regra não será
aplicável, respondendo ele por eventuais perdas e danos
ainda que decorrentes de eventos extraordinários (arts. 393
e 399.
São obrigações em que a coisa pertence
ao credor, sendo que a tradição apenas
transmite temporariamente a sua posse.
Impõem ao devedor o dever de devolver a coisa no
prazo ajustado ou alcançada a finalidade para a qual
foi destinada e, por isso, exigem do devedor o dever
de conservação e zelo pela coisa.
Se a coisa perecer sem
culpa do devedor,
antes da tradição,
resolve-se a obrigação
(art. 238, CC).

*

Se a coisa perecer com
culpa o devedor
responderá pelo
equivalente mais
perdas e danos (art.
239, CC).

Se a coisa se
deteriorar sem culpa
do devedor o credor
recebê-la-á no estado
em que se encontra
sem direito à
indenização (art. 240,
CC).

Se a coisa se
deteriorar com culpa
do devedor responderá
pelo equivalente mais
perdas e danos (art.
240 c/c 239, CC)
O devedor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas não terá
direito aos frutos colhidos antecipadamente (ver regras dos arts. 1.214 e
1.215, CC).
O devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como, pelos que, por culpa sua, deixou o credor de receber.

Quanto aos melhoramentos e acrescidos em que houve dispêndio ou
trabalho do devedor, estando ele de boa-fé, terá direito à indenização e à
retenção quando úteis ou necessários (vide arts. 1.219 e 1.220, CC).
Quanto aos melhoramentos e acrescidos, em que não houve dispêndio ou
trabalho do devedor estando o devedor de má-fé, só terá direito à
indenização dos necessários (art. 1.222, CC).
Quanto aos melhoramentos e acrescidos em que não houve dispêndio ou
trabalho do devedor lucra o credor sem dever de indenizar (art. 241, CC.
princípio da simetria).

*
As obrigações pecuniárias são obrigações de dar coisa certa,
porque envolvem obrigação de entregar dinheiro.

Diferenciam-se das dívidas de valor porque nestas o dinheiro
apenas representa o valor da obrigação; enquanto naquelas o
objeto da prestação é o próprio dinheiro.

Dívida de dinheiro é aquela cujo objeto da prestação é a própria
moeda.

*
As dívidas em
dinheiro devem
ser pagas no
vencimento, sem
moeda corrente
e pelo valor
nominal (art.
315, CC).

Moeda de curso forçado e de
curso legal no Brasil é apenas
o real (Lei n. 9.069/95) única
admitida pela lei como meio
de pagamento (salvo normas
específicas como importação
e exportação

O valor pode ser
corrigido
monetariamente,
conforme
estipulação das
partes.

Pode ser adotada cláusula de
escala móvel, cláusula escalar
(ou de escalonamento),
cláusula número-índice ou
critério de atualização
monetária para combater os
efeitos da desvalorização
monetária (art. 316, CC).
Admite-se a correção judicial da
prestação por meio da aplicação da
cláusula rebus sic stantibus (art. 317 c/c
478, CC). Assunto posterior
São nulas as convenções de pagamento em ouro
ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e da
moeda nacional, exceto nos casos expressamente
autorizados por lei especial (art. 318, CC).

Se o pagamento se houver por medida ou peso
entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução (art. 326, CC).
* Caso Concreto 1
* Adoaldo compromete-se a entregar a Ivan, em

razão de um contrato de compra e venda, o livro
Curso de Direito Civil, v. II, de Carlos Roberto
Gonçalves, Editora Saraiva, até o dia 02 de outubro
de 2012. Ivan pagou pelo livro o equivalente a R$
80,00 (oitenta reais). Com relação ao livro
identifique:
* a) Accipiens e Solvens; Objeto Imediato e Objeto
Mediato.
* b) Suponha que Adoaldo, descuidado, perdeu o
livro e não poderá entregá-lo no dia combinado e,
por isso, Ivan não poderá estudar para a prova que
se realizará no dia 06 de outubro. O que acontece
com essa obrigação? Justifique sua resposta.
* Caso Concreto 2
* Analise o relato a seguir e aponte pelo menos cinco erros na assertiva referente ao

problema (cada erro encontrado deve ser indicado e corrigido corretamente). Os cinco
erros encontrados devem ser corrigidos (reescrever a frase ou expressão apontando o erro
que se pretende corrigir) e, quando for possível, corrigi-lo indicando o artigo respectivo!

* Carlos empresta gratuitamente a Andreza, em razão de um contrato de comodato, a casa

localizada na Rua Enzo Ferrari, n. 27. Andreza se comprometeu a devolvê-la em perfeitas
condições até o dia 02 de outubro de 2009.

* Pode-se afirmar que, quanto à casa, Andreza é solvens e Carlos accipiens.

Trata-se de uma obrigação moral, divisível, simples, de trato sucessivo e
condicional. A sua fonte mediata é a lei e a fonte imediata obrigação de
dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de comodato e o
objeto mediato é a casa, que pode ser substituída por uma outra de valor
equivalente caso Andreza por qualquer motivo não consiga devolvê-la.
Imagine que no dia anterior à devolução começa a chover o que ocasiona o
alagamento do bairro onde está localizada a casa e consequente
deterioração do imóvel. Neste caso Carlos deverá receber a casa tal qual
se ache, sem direito à indenização, nos termos do art. 234, CC. Em outra
situação, suponha que Andreza, intencionalmente ateou fogo ao imóvel,
destruindo-o completamente, pode-se, então, afirmar que Carlos não
poderá exigir perdas e danos nos termos do art. 234, CC
* Questão Objetiva
* (FCC TJ-GO 2012) Antonio obrigou-se a entregar a Benedito,

Carlos, Dario e Ernesto um determinado touro reprodutor,
avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem
guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o animal
morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas. Nesse
caso, a obrigação é

* a) de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes

com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.

* b) indivisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor.
* c) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto,
sem culpa do devedor.

* d) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto
perecido.

* e) de dar coisa certa, indivisível, devendo o devedor entregar a
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Aula 3 Obrigações

  • 2. Tanto na obrigação de dar coisa certa como nas obrigações de dar coisa incerta consistirá a prestação na entrega Não se confundem, portanto, com as obrigações de fazer Cumprirá ao devedor transferir a propriedade do objeto (compra e venda), Se o devedor tem que dar ou entregar alguma coisa sem tê-la que fazer previamente a obrigação é de dar ceder a sua posse ao credor (comodato, locação) * meramente restituir a coisa (depósito).
  • 3. Lembrar sempre que: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. exceções como dação em pagamento, sub-rogação, novação *
  • 4. Obrigações de Entregar (obrigações de dar propriamente ditas) arts. 233 a 237, CC) São obrigações em que a coisa pertence ao devedor que, por meio da tradição, transferirá a propriedade ao credor (adquirente). Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • 5. 1Se a coisa perecer (perda total) sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação (art. 234, CC). Aplicação da regra res perit domino. Valores eventualmente recebidos pelo devedor devem ser restituídos. 2- Se a coisa perecer com culpa o devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos(art. 234, CC). 3Se a coisa se deteriorar (perda parcial) sem culpa do devedor poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu (art. 235, CC). 4Se a coisa se deteriorar com culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha (obrigação alternativa), mas em ambas as situações poderá pleitear indenização por perdas e danos (art. 236, CC).
  • 6. Deve-se lembrar que todas essas regras são dispositivas, podendo os contratantes dispor em contrário. Em regra caso fortuito e força maior, salvo expressa disposição em contrário, não geram o direito à indenização pelo perecimento ou deterioração da coisa. No entanto, havendo mora do devedor, esta regra não será aplicável, respondendo ele por eventuais perdas e danos ainda que decorrentes de eventos extraordinários (arts. 393 e 399.
  • 7. São obrigações em que a coisa pertence ao credor, sendo que a tradição apenas transmite temporariamente a sua posse. Impõem ao devedor o dever de devolver a coisa no prazo ajustado ou alcançada a finalidade para a qual foi destinada e, por isso, exigem do devedor o dever de conservação e zelo pela coisa. Se a coisa perecer sem culpa do devedor, antes da tradição, resolve-se a obrigação (art. 238, CC). * Se a coisa perecer com culpa o devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos (art. 239, CC). Se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor o credor recebê-la-á no estado em que se encontra sem direito à indenização (art. 240, CC). Se a coisa se deteriorar com culpa do devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos (art. 240 c/c 239, CC)
  • 8. O devedor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas não terá direito aos frutos colhidos antecipadamente (ver regras dos arts. 1.214 e 1.215, CC). O devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como, pelos que, por culpa sua, deixou o credor de receber. Quanto aos melhoramentos e acrescidos em que houve dispêndio ou trabalho do devedor, estando ele de boa-fé, terá direito à indenização e à retenção quando úteis ou necessários (vide arts. 1.219 e 1.220, CC). Quanto aos melhoramentos e acrescidos, em que não houve dispêndio ou trabalho do devedor estando o devedor de má-fé, só terá direito à indenização dos necessários (art. 1.222, CC). Quanto aos melhoramentos e acrescidos em que não houve dispêndio ou trabalho do devedor lucra o credor sem dever de indenizar (art. 241, CC. princípio da simetria). *
  • 9. As obrigações pecuniárias são obrigações de dar coisa certa, porque envolvem obrigação de entregar dinheiro. Diferenciam-se das dívidas de valor porque nestas o dinheiro apenas representa o valor da obrigação; enquanto naquelas o objeto da prestação é o próprio dinheiro. Dívida de dinheiro é aquela cujo objeto da prestação é a própria moeda. *
  • 10. As dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, sem moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315, CC). Moeda de curso forçado e de curso legal no Brasil é apenas o real (Lei n. 9.069/95) única admitida pela lei como meio de pagamento (salvo normas específicas como importação e exportação O valor pode ser corrigido monetariamente, conforme estipulação das partes. Pode ser adotada cláusula de escala móvel, cláusula escalar (ou de escalonamento), cláusula número-índice ou critério de atualização monetária para combater os efeitos da desvalorização monetária (art. 316, CC).
  • 11. Admite-se a correção judicial da prestação por meio da aplicação da cláusula rebus sic stantibus (art. 317 c/c 478, CC). Assunto posterior São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e da moeda nacional, exceto nos casos expressamente autorizados por lei especial (art. 318, CC). Se o pagamento se houver por medida ou peso entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução (art. 326, CC).
  • 12. * Caso Concreto 1 * Adoaldo compromete-se a entregar a Ivan, em razão de um contrato de compra e venda, o livro Curso de Direito Civil, v. II, de Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, até o dia 02 de outubro de 2012. Ivan pagou pelo livro o equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais). Com relação ao livro identifique: * a) Accipiens e Solvens; Objeto Imediato e Objeto Mediato. * b) Suponha que Adoaldo, descuidado, perdeu o livro e não poderá entregá-lo no dia combinado e, por isso, Ivan não poderá estudar para a prova que se realizará no dia 06 de outubro. O que acontece com essa obrigação? Justifique sua resposta.
  • 13. * Caso Concreto 2 * Analise o relato a seguir e aponte pelo menos cinco erros na assertiva referente ao problema (cada erro encontrado deve ser indicado e corrigido corretamente). Os cinco erros encontrados devem ser corrigidos (reescrever a frase ou expressão apontando o erro que se pretende corrigir) e, quando for possível, corrigi-lo indicando o artigo respectivo! * Carlos empresta gratuitamente a Andreza, em razão de um contrato de comodato, a casa localizada na Rua Enzo Ferrari, n. 27. Andreza se comprometeu a devolvê-la em perfeitas condições até o dia 02 de outubro de 2009. * Pode-se afirmar que, quanto à casa, Andreza é solvens e Carlos accipiens. Trata-se de uma obrigação moral, divisível, simples, de trato sucessivo e condicional. A sua fonte mediata é a lei e a fonte imediata obrigação de dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de comodato e o objeto mediato é a casa, que pode ser substituída por uma outra de valor equivalente caso Andreza por qualquer motivo não consiga devolvê-la. Imagine que no dia anterior à devolução começa a chover o que ocasiona o alagamento do bairro onde está localizada a casa e consequente deterioração do imóvel. Neste caso Carlos deverá receber a casa tal qual se ache, sem direito à indenização, nos termos do art. 234, CC. Em outra situação, suponha que Andreza, intencionalmente ateou fogo ao imóvel, destruindo-o completamente, pode-se, então, afirmar que Carlos não poderá exigir perdas e danos nos termos do art. 234, CC
  • 14. * Questão Objetiva * (FCC TJ-GO 2012) Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um determinado touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas. Nesse caso, a obrigação é * a) de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto. * b) indivisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor. * c) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor. * d) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto perecido. * e) de dar coisa certa, indivisível, devendo o devedor entregar a indenização a todos os credores.