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EFEITOS E EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CÓDIGO CIVIL
 CONCEITO: São defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a
utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do
CC/2002);
 REQUISITOS:
 A) A existência de um contrato comutativo,translativo da posse e da
propriedade da coisa;
 B) Um defeito oculto existente no momento da tradição;
 C) A diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da
coisa.
 VÍCIO REDIBITÓRIO ERRO
 O conceito demonstrado por Maria Helena Diniz indica que tais vícios são
sempre os ocultos. São suas palavras:
 “Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada,
objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa, não comum às
congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe
diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se
realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação
para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. Por exemplo,
novilhas escolhidas para reprodução de gado vacum, porém estéreis”
(DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 421).
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: A teor do art. 442 do CC, abrem-se, para o adquirente, duas
possibilidades:
 A) REJEITAR A COISA, REDIBINDO O CONTRATO (VIA AÇÃO REDIBITÓRIA); B)
RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO (VIA AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS).
 O ART. 443- SE O ALIENANTE CONHECIA O VÍCIO OU DEFEITO DA COISA, DEVERÁ RESTITUIR O
QUE RECEBEU COM PERDAS E DANOS, MAS SE NÃO CONHECIA, APENAS1 RESTITUIRÁ O VALOR
RECEBIDO, MAIS AS DESPESAS DO CONTRATO.
 PRAZO: BENS MÓVEIS: 30 DIAS; BENS IMÓVEIS: 1 ANO. OBS: SE O ADQUIRENTE JÁ ESTIVESSE
NA POSSE DA COISA, O PRAZO É CONTADO, A PARTIR DA ALIENAÇÃO, PELA METADE.
 EXEMPLO: Juca já estava na posse de uma fazenda, pertencente a Chico, há 02 anos, na qualidade
de arrendatário. Resolve, então, comprá-la. Assim, se vier a perceber a existência de vício
redibitório (defeito oculto), terá o prazo de um ano, reduzido à metade (6 meses, portanto), a
contar da data do registro do título de transferência no cartório de imóveis (data da alienação
formal) para propor a ação edilícia.
 RESSALVA: LEITURA DO ART. 445, § 1º, DO CC: " SER CONHECIDO MAIS TARDE" . O
VÍCIO NÃO PODERÁ DECORRER DE MÁ UTILIZAÇÃO, E SIM, SER ANTERIOR À
TRADIÇÃO DA COISA.
 ART. 446 DO CC: ENQUANTO ESTIVER EM CURSO O PRAZO DE GARANTIA
CONTRATUAL, A GARANTIA LEGAL ESTARÁ SOBRESTADA, NÃO CORRERÁ PRAZO
DECADENCIAL ALGUM EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. TODAVIA, VERIFICANDO O
DEFEITO, O ADQUIRENTE, POR IMPERATIVO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DEVERÁ
DENUNCIÁ-LO (NOTICIÁ-LO) AO ALIENANTE (DEVER DE INFORMAÇÃO) , NOS 30
DIAS SEGUINTES AO DESCOBRIMENTO, SOB PENA DE DECANDÊNCIA.
 Nos casos de vícios de fácil constatação, que podem ser percebidos de imediato, após o bem ser
adquirido, conforme já demonstrado (art. 445, caput, do CC):
 –30 (trinta) dias para bens móveis; –1 (um) ano para bens imóveis.
 Nos casos de vícios ocultos ou que, por sua natureza, somente podem ser conhecidos mais tarde (art.
445, § 1.º, do CC):
 –180 (cento e oitenta) dias para bens móveis; –1 (um) ano para bens imóveis.
 III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi
aprovado o Enunciado n. 174 : “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput
do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos
estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
 OBS: A redução de prazo prevista no art. 445, caput, do CC não se aplica a essas hipóteses que estão
previstas no § 1.º do mesmo dispositivo. Esses prazos devem ser contados do conhecimento do vício,
o que é mais justo diante do que já previa o Código de Defesa do Consumidor.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 " O Código de Defesa do Consumidor inovou ao enfatizar o fato de o vício ser de
qualidade ou quantidade. O fato de o vício ser oculto ou aparente realmente gera
poucas diferenças na relação de consumo e suas consequências limitam-se à
questão dos prazos para exercício do direito de reclamar pelos vícios. (Art. 26,
Código de Defesa do Consumidor)". (SIMÃO, 2018).
 PRAZO: 30 DIAS - fornecimento de serviços e de produtos não duráveis; 90 DIAS-
produtos duráveis.
 "(...) O fornecedor responsabiliza-se não somente pelo produto em si que coloca no
mercado, como também pela imagem que divulga desse produto, sendo obrigado a
respeitar sua veracidade". (VENOSA, 2020)
 Os vícios do produto são aqueles que, na relação jurídica de consumo, atingem o objeto do negócio,
gerando a desvalorização ou inutilidade do bem de consumo. Não existem outros danos além da
diminuição do valor da coisa.
 Art. 18 do CDC- "vícios de qualidade ou quantidade que os torn
EVICÇÃO
 CONCEITO: consiste na perda, pelo adquirente (EVICTO), da posse ou propriedade da coisa transferida,
por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro,
denominado EVICTOR.
 ALIENANTE – aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa.
 ALIENATÁRIO, ADQUIRENTE (EVICTO); aquele que perdeu a coisa adquirida.
 TERCEIRO (EVICTOR): aquele que teve a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.
 Através do art. 447, do Código Civil, percebe-se que há uma garantia legal em relação a essa perda da
coisa, objeto do negócio jurídico celebrado, que atinge os contratos bilaterais, onerosos e comutativos,
mesmo que tenha sido adquirida em hasta pública.
 A responsabilidade pela evicção decorre da lei, assim não precisa estar prevista no contrato, mas as
partes podem reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448 do Código
Civil).
 Quanto ao reforço com relação à evicção, diante da vedação do enriquecimento sem causa, tem-se
entendido que o limite é o dobro do valor da coisa (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 426). Tendo
em vista a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, concorda-se com essa corrente doutrinária.
 No que concerne à exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa
(cláusula de non praestaenda evictione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção), não se
presumindo tal exclusão em hipótese alguma. Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção,
se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. Isso se o evicto não sabia do risco da evicção
ou, informado do risco, não o assumiu (art. 449 do Código Civil).
 Não havendo a referida cláusula de exclusão da garantia pela evicção – cláusula de non praestaenda
evictione, ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção –, a responsabilidade do alienante será plena.
Em casos tais, levando-se em conta o art. 450 do CC/2002, poderá o evicto prejudicado pleitear, nos
casos de evicção total:
 a)A restituição integral do preço pago.
 b)A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
 c)A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
(danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404
do CC; além de danos imateriais).
 d)As custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.
 Quanto ao preço da coisa, havendo evicção total ou parcial, respectivamente, será o do valor da coisa à
época em que ocorreu a perda total ou proporcional ao desfalque sofrido no caso de perda parcial (art.
450, parágrafo único, do CC). A norma, como se vê, veda o enriquecimento sem causa, pois leva em
conta o momento efetivo da perda.
 Em complemento, merecem estudo os arts. 451 a 454 do Código Civil. O primeiro comando legal prevê
que a responsabilidade do alienante pela evicção total ou parcial permanece ainda que a coisa alienada
esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Exemplificando, não poderá o adquirente haver
a coisa deteriorada para si sabendo do vício e depois se insurgir, pleiteando o que consta do art. 450 do
CC. No caso em questão, o dispositivo, em sintonia com a boa-fé objetiva, veda o comportamento
contraditório, aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium.
 Mas, se o evicto tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a pagar tais
valores ao evictor, o valor dessas vantagens deverá ser deduzido da quantia pleiteada do alienante (art.
452 do CC), regra também sintonizada com a vedação do enriquecimento sem causa.
 Com relação às benfeitorias necessárias e úteis não abonadas ao evicto pelo evictor,
deverão ser pagas pelo alienante ao adquirente da coisa, já que o último é tido como
possuidor de boa-fé (art. 453 do CC).
 Por outro lado, se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido
feitas pelo alienante, o valor destas deverá ser levado em conta na restituição devida
(art. 454 do CC)
 art. 457 do CC que “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a
coisa era alheia e litigiosa”. Entendo que o dispositivo veda a possibilidade de o
evicto demandar o alienante se tinha conhecimento do vício e do risco de perder a
coisa, o que de fato ocorreu.
 Denunciação da lide na evicção e o CPC/2015. Para responsabilizar o alienante, o
adquirente pode, quando for instaurado o processo judicial, denunciar da lide o
alienante. A matéria passou a ser concentrada no Código de Processo Civil de 2015,
tendo sido revogado, por este, o art. 456 do Código Civil. A denunciação da lide, no
CPC/2015, não é mais obrigatória, encerrando-se polêmica anterior e seguindo-se a
posição majoritária da doutrina e da jurisprudência. Com a revogação do art. 456 do
Código Civil, deixou de ser viável juridicamente a denunciação per saltum ou por
saltos, com a responsabilização de qualquer um dos alienantes da cadeia de vendas.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
 Ensina Maria Helena Diniz que o contrato, como qualquer negócio
jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento,
sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com
o cumprimento das prestações (Curso..., 2003, p. 150). Nesse contexto, a
execução ou o cumprimento do contrato é o modo normal de extinção
de uma relação contratual.
 Arts. 472 a 480 do CC.
 Há formas de extinção por causas anteriores ou contemporâneas ao
nascimento do contrato, como é o caso da nulidade e da anulabilidade
contratual; ou supervenientes à sua formação, como ocorrem com a
resolução e a resilição. Eventualmente, o contrato também pode ser
extinto, em casos específicos, pela morte de um dos contratantes, sendo
ele personalíssimo ou intuitu personae.
 Quatro formas básicas de extinção dos contratos, a
saber:
 I)Extinção normal do contrato.
 II)Extinção por fatos anteriores à celebração.
 III)Extinção por fatos posteriores à celebração.
 IV)Extinção por morte.
EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS
 Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de
forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção
está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação
instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato
sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme
pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre
outros casos possíveis.
 Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou
seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam
cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele
decorrentes, em regra. Entretanto, não se pode esquecer que a boa-fé
objetiva deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 422
do CC), sob pena de caracterização da violação de um dever anexo ou de
abuso de direito (art. 187 do CC), a gerar uma responsabilidade civil pós-
EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO
 A extinção dos contratos pode se dar por motivos anteriores à
celebração, surgindo como sua primeira hipótese a invalidade
contratual (teoria das nulidades).
 Haverá invalidade nos casos envolvendo o contrato nulo (eivado de
nulidade absoluta) e o contrato anulável (presente a nulidade relativa
ou anulabilidade). As regras quanto a essas hipóteses, é interessante
frisar, não se encontram no capítulo específico da teoria geral dos
contratos (arts. 421 a 480 do Código Civil), mas na Parte Geral do
Código Privado, particularmente nos seus arts. 166, 167 e 171.
 Há quem entenda ser possível se falar, ainda, em contrato inexistente.
Entre os autores de renome, como Álvaro Villaça Azevedo, estão
aqueles adeptos da teoria da inexistência do contrato, para quem esta
forma de extinção estará presente quando faltar um dos elementos
essenciais do pacto, os seus pressupostos de existência.
 No que concerne às hipóteses de nulidade do contrato, estatui o art. 166, inc. I, do CC,
mantendo regra anterior, que nulo será o negócio jurídico celebrado por absolutamente
incapaz, no caso de ausência de representação, instituto jurídico apto a trazer a validade
desse ato celebrado.
 Será nulo o negócio ou contrato quando houver sério problema a acometer o seu
objeto, sendo este ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável (art. 166, inc. II,
do CC). Caso o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja ilícito, a nulidade
também se fará presente (art. 166, inc. III).
 Será nulo o contrato caso não seja revestido da forma prevista em lei ou sendo
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166,
incs. IV e V). Em suma, o desrespeito à forma ou à solenidade é causa de nulidade
absoluta. Ilustre-se com a venda de um imóvel com valor superior a trinta salários
mínimos celebrado sem escritura pública
 Segundo o inc. VI do art. 166 do Código, será nulo o negócio jurídico que “tiver como
objetivo fraudar a lei imperativa”. A previsão pode ser concebida como desnecessária,
pois o objeto do negócio que traz a fraude pode ser tido como ilícito,
 Nos termos do último inciso do art. 166 (inc. VII), o contrato será passível de
nulidade, quando a lei assim o declarar (nulidade textual) ou proibir o ato sem
cominar sanção (nulidade virtual).
 Concretizando, entre as várias hipóteses previstas na legislação nacional, como
nulidade textual cite-se a nulidade prevista pelo art. 51 do Código de Defesa de
Consumidor (rol de cláusulas abusivas), bem como a nulidade da doação universal,
que se refere à transmissão de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a
sobrevivência do doador (art. 548 do CC).
 Como exemplo de nulidade virtual, proíbe o art. 426 do CC que os contratos tenham
por objeto a herança de pessoa viva (proibição do pacto sucessório ou pacta
corvina).
 Na última hipótese, o ato é proibido, apesar de não haver sanção expressa nesse
sentido. Sendo o contrato celebrado não obstante a proibição, o caso é de nulidade
absoluta.
 Quanto a essa forma de extinção dos pactos, Tartuce é adepto do posicionamento
 Haverá anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inc. I, do Código Civil, quando
o contrato for celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência.
 Haverá anulabilidade quando presentes os demais vícios do negócio jurídico: erro, dolo, coação
moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores (art. 171, inc. II). Para os casos
envolvendo tais vícios, o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória pelo
interessado está previsto no art. 178 do CC, sendo de quatro anos e variando o início de sua
contagem de acordo com o defeito presente.
 Para encerrar o estudo da anulabilidade contratual, o caput do art. 171 reconhece a nulidade
relativa em casos previstos ou especificados em lei. Ilustrando, pode ser citada a regra do art.
1.649 do Código Civil de 2002, que consagra a anulabilidade dos contratos de compra e venda de
imóvel, doação e fiança celebrados em desobediência ao art. 1.647, que exige a outorga conjugal
(uxória, da mulher, e marital, do marido).
 O prazo para a ação anulatória é decadencial de dois anos, a contar da dissolução da sociedade
conjugal. Outrossim, mencione-se a importante regra do art. 496 do CC que prevê que é anulável
a venda de ascendente para descendente não havendo autorização dos demais descendentes e
 Ao lado da invalidade contratual (teoria das nulidades), ainda
existem outras formas de extinção do negócio jurídico, decorrentes
de fatos anteriores, quais sejam a existência no negócio de uma
cláusula resolutiva expressa ou a inserção de cláusula de
arrependimento no pacto. Essas duas formas de extinção decorrem
da autonomia privada, da previsão contratual, razão pela qual são
tratadas como motivos anteriores ou contemporâneos à
celebração do contrato.
 É forma de extinção por fato anterior à celebração a previsão no
negócio do direito de arrependimento, inserido no próprio
contrato, hipótese em que os contraentes estipulam que o negócio
será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se
qualquer um deles se arrepender (cláusula de arrependimento).
EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES
 Toda vez em que há a extinção do contrato por fatos
posteriores à celebração, tendo uma das partes sofrido prejuízo,
fala-se em rescisão contratual. Nesse sentido, a ação que
pretende extinguir o contrato nessas hipóteses é denominada
ação de rescisão contratual.
 A rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies:
resolução (extinção do contrato por descumprimento) e
resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando
admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo
reconhecimento de um direito potestativo). Todas as situações
envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro
 Como formas de resolução, surgem quatro categorias,
analisadas pontualmente a seguir:
 a)a inexecução voluntária;
 b)a inexecução involuntária;
 c)a cláusula resolutiva tácita; e
 d)a resolução por onerosidade excessiva.
 A resolução por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade da
prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar
como nas obrigações de fazer e de não fazer. Conforme as regras que constam dos
arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente
ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros
cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais –, de acordo com aquilo
que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da
Constituição Federal e da atual jurisprudência.
 A teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em
que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas
apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Tartuce
entende que a relação da teoria se dá mais com o princípio da função social dos
contratos, diante da conservação do negócio jurídico, assegurando-se trocas úteis e
justas (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aliás, trata-se de mais um exemplo de eficácia
interna da função social dos contratos entre as partes contratantes (Enunciado n. 360
 “Agravo regimental. Venda com reserva de domínio. Busca e
apreensão. Indeferimento. Adimplemento substancial do
contrato. Comprovação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. 1.
Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não
cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento
substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa
em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que
não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut
Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AGA
607.406/RS (200400674920), 581181, 4.ª Turma, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).
 Para a caracterização do adimplemento substancial,
entram em cena fatores quantitativos e qualitativos,
conforme o preciso enunciado aprovado na VII Jornada de
Direito Civil, de 2015: “para a caracterização do
adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo
Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), leva-
se em conta tanto aspectos quantitativos quanto
qualitativos” (Enunciado n. 586). A título de exemplo, de
nada adianta um cumprimento relevante quando há clara
prática do abuso de direito, como naquelas hipóteses em
que a purgação da mora é sucessiva em um curto espaço
 O descumprimento contratual poderá ocorrer por fato
alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará
caracterizada a resolução por inexecução involuntária, ou
seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de
cumprimento da obrigação em decorrência de caso
fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força
maior (evento previsível, mas inevitável). Como
consequência, a outra parte contratual não poderá
pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago
devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva
(resolução sem perdas e danos).
 Também gera a extinção do contrato por resolução a cláusula resolutiva
tácita, aquela que decorre da lei e que gera a resolução do contrato em
decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao
inadimplemento (condição).
 Como essa cláusula decorre de lei, necessita de interpelação judicial para
gerar efeitos jurídicos (art. 474 do CC)
 Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato
não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do
Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou
sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato.
 O art. 477 do atual Código Civil parece ter relação, também, com o que a
doutrina contemporânea tem conceituado como quebra antecipada do
contrato ou inadimplemento antecipado (antecipated breach of contract). Isso
porque, pela citada teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo,
demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua
obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes
mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva é que o dispositivo em
comento ordena que a parte tente buscar garantias para o cumprimento, para
então depois pleitear a resolução (SCHREIBER, Anderson. A boa-fé..., Direito
contratual..., 2008, p. 133).
 A terceira forma básica de extinção dos pactos, poderá ocorrer a resolução do
negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que
dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do
negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).
 Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato
superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade
somadas a uma onerosidade excessiva. A matéria está tratada no já
comentado art. 478 do CC, que estabelece, ainda, que os efeitos da sentença
que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que
se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).
 Da forma como está previsto no art. 478 do Código Civil, com a exigência de
um fato imprevisível e extraordinário, é praticamente impossível a sua
incidência. Todavia, pode-se sustentar a previsão legal, eis que a extinção do
contrato é medida extrema, somente possível em casos de situação
insustentável para uma das partes, decorrente de evento totalmente
imprevisível e extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação
contratual.
 O art. 7.º, caput, da Lei 14.010/2020 afasta alguns eventos como imprevisíveis,
não só para a incidência desse comando, mas também dos dois dispositivos
subsequentes. Nos seus termos, “não se consideram fatos imprevisíveis, para
os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da
inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão
monetário”. Segue-se, nesse contexto, a posição majoritária da jurisprudência
a respeito desses fatos.
 Nos termos do art. 480 do CC, se no contrato as obrigações couberem a
apenas uma das partes, poderá esta pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou que alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva, o desequilíbrio contratual.
 Em casos tais caberá ao magistrado intervir revendo ou não o contrato.
Tartuce entende que a iniciativa trazida pelo comando legal é do autor da
ação. Primeiramente, ele requer a resolução do contrato e, no curso desta,
formula um pedido subsidiário de revisão, que poderá ser acatado pelo juiz.
 Exemplo clássico , da coroação do rei, imagine-se o caso em que alguém
aluga um imóvel para assistir à festa do carnaval de Salvador, constando essa
finalidade no instrumento contratual. Entretanto, por decisão do governador
do Estado, a festa não mais se realizará. Nesse caso, o contrato perdeu a sua
razão de ser, devendo ser reputado extinto, sem a imputação de culpa a
qualquer uma das partes.
 Seguindo no estudo da extinção por fatos posteriores à celebração do
negócio, ao lado desses casos de resolução, poderá ocorrer a resilição,
quando a lei previr a extinção do negócio como um direito potestativo
reconhecido à própria parte ou às partes.
 Na classificação da resilição, o Código Civil em vigor consagra de forma
expressa, no seu art. 472, a resilição bilateral ou distrato, que é feita mediante
a celebração de um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de
comum acordo, pôr fim ao negócio anterior que firmaram. O distrato
submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão
taxativa do comando legal em questão.
 Ao lado da resilição bilateral, há contratos que admitem dissolução pela
simples declaração de vontade de uma das partes, situações em que se tem a
denominada resilição unilateral, desde que a lei, de forma explícita ou
implícita, admita essa forma de extinção.
 Na resilição unilateral há o exercício de um direito potestativo, aquele que se
contrapõe a um estado de sujeição. Sendo assim, não há que se falar, pelo
menos em regra, na existência de responsabilização civil da parte que exerce
esse direito potestativo. Conforme se extrai de recente aresto superior, “a
simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero
inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais”
(STJ, REsp 1.630.665/ BA, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.05.2017, DJe
02.06.2017).
 De todo modo, essa resilição não pode configurar abuso de direito da parte
que a efetiva, sob pena de incidência do art. 187 do Código Civil. Assim
concluindo, conforme outro julgado superior, “a resilição unilateral e
injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender
das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo,
a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança
previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa
expectativa criada na outra parte. Assim, salvo quando houver estipulação
contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a
justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia
imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios
firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura
abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02” (STJ, REsp 1.724.441/TO,
3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2019, DJe 06.03.2019).
 Tartuce entende que a resilição unilateral, pelo que consta desse dispositivo, só é
prevista em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, na locação, na prestação de
serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando-se
mediante denúncia notificada à outra parte. Essa notificação pode ser judicial ou
extrajudicial. Na última, mais comum na prática, enquadram-se as notificações
realizadas por Cartórios de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de
recebimento.
 Sobre a continuidade compulsória do contrato prevista no art. 473, parágrafo único,
excelente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “impõe-
se a aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da
autora, em face da resilição unilateral do contrato de transporte que a ré pretendeu
operar, sem que tivesse decorrido prazo razoável para o retorno dos vultosos
investimentos empreendidos pela requerente a fim de proporcionar a correta
execução do que restou pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.015066-2, Acórdão
535.206, 2.ª Turma Cível, Rel. Desig. Des. Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).
 Encerrando a análise do tema da extinção do contrato, como última forma
básica de extinção dos contratos, para algumas formas negociais a morte de
um dos contratantes pode gerar o fim do pacto. Isso somente ocorre nos
casos em que a parte contratual assume uma obrigação personalíssima ou
intuitu personae, sendo denominada cessação contratual, conforme
expressão de Orlando Gomes (Contratos..., 2007, p. 228).
 Em casos tais, o contrato se extingue de pleno direito, situação que ocorre,
por exemplo, na fiança. Para este contrato, os herdeiros não recebem como
herança o encargo de ser fiador, só respondendo até os limites da herança
por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor (art. 836
do CC). Em reforço, a condição de fiador não se transmite, pois ele tem
apenas uma responsabilidade, sem que a dívida seja sua

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  • 1. EFEITOS E EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
  • 2. OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CÓDIGO CIVIL  CONCEITO: São defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do CC/2002);  REQUISITOS:  A) A existência de um contrato comutativo,translativo da posse e da propriedade da coisa;  B) Um defeito oculto existente no momento da tradição;  C) A diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa.  VÍCIO REDIBITÓRIO ERRO
  • 3.  O conceito demonstrado por Maria Helena Diniz indica que tais vícios são sempre os ocultos. São suas palavras:  “Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. Por exemplo, novilhas escolhidas para reprodução de gado vacum, porém estéreis” (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 421).
  • 4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: A teor do art. 442 do CC, abrem-se, para o adquirente, duas possibilidades:  A) REJEITAR A COISA, REDIBINDO O CONTRATO (VIA AÇÃO REDIBITÓRIA); B) RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO (VIA AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS).  O ART. 443- SE O ALIENANTE CONHECIA O VÍCIO OU DEFEITO DA COISA, DEVERÁ RESTITUIR O QUE RECEBEU COM PERDAS E DANOS, MAS SE NÃO CONHECIA, APENAS1 RESTITUIRÁ O VALOR RECEBIDO, MAIS AS DESPESAS DO CONTRATO.  PRAZO: BENS MÓVEIS: 30 DIAS; BENS IMÓVEIS: 1 ANO. OBS: SE O ADQUIRENTE JÁ ESTIVESSE NA POSSE DA COISA, O PRAZO É CONTADO, A PARTIR DA ALIENAÇÃO, PELA METADE.  EXEMPLO: Juca já estava na posse de uma fazenda, pertencente a Chico, há 02 anos, na qualidade de arrendatário. Resolve, então, comprá-la. Assim, se vier a perceber a existência de vício redibitório (defeito oculto), terá o prazo de um ano, reduzido à metade (6 meses, portanto), a contar da data do registro do título de transferência no cartório de imóveis (data da alienação formal) para propor a ação edilícia.
  • 5.  RESSALVA: LEITURA DO ART. 445, § 1º, DO CC: " SER CONHECIDO MAIS TARDE" . O VÍCIO NÃO PODERÁ DECORRER DE MÁ UTILIZAÇÃO, E SIM, SER ANTERIOR À TRADIÇÃO DA COISA.  ART. 446 DO CC: ENQUANTO ESTIVER EM CURSO O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL, A GARANTIA LEGAL ESTARÁ SOBRESTADA, NÃO CORRERÁ PRAZO DECADENCIAL ALGUM EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. TODAVIA, VERIFICANDO O DEFEITO, O ADQUIRENTE, POR IMPERATIVO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DEVERÁ DENUNCIÁ-LO (NOTICIÁ-LO) AO ALIENANTE (DEVER DE INFORMAÇÃO) , NOS 30 DIAS SEGUINTES AO DESCOBRIMENTO, SOB PENA DE DECANDÊNCIA.
  • 6.  Nos casos de vícios de fácil constatação, que podem ser percebidos de imediato, após o bem ser adquirido, conforme já demonstrado (art. 445, caput, do CC):  –30 (trinta) dias para bens móveis; –1 (um) ano para bens imóveis.  Nos casos de vícios ocultos ou que, por sua natureza, somente podem ser conhecidos mais tarde (art. 445, § 1.º, do CC):  –180 (cento e oitenta) dias para bens móveis; –1 (um) ano para bens imóveis.  III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o Enunciado n. 174 : “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.  OBS: A redução de prazo prevista no art. 445, caput, do CC não se aplica a essas hipóteses que estão previstas no § 1.º do mesmo dispositivo. Esses prazos devem ser contados do conhecimento do vício, o que é mais justo diante do que já previa o Código de Defesa do Consumidor.
  • 7. VÍCIOS REDIBITÓRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  " O Código de Defesa do Consumidor inovou ao enfatizar o fato de o vício ser de qualidade ou quantidade. O fato de o vício ser oculto ou aparente realmente gera poucas diferenças na relação de consumo e suas consequências limitam-se à questão dos prazos para exercício do direito de reclamar pelos vícios. (Art. 26, Código de Defesa do Consumidor)". (SIMÃO, 2018).  PRAZO: 30 DIAS - fornecimento de serviços e de produtos não duráveis; 90 DIAS- produtos duráveis.  "(...) O fornecedor responsabiliza-se não somente pelo produto em si que coloca no mercado, como também pela imagem que divulga desse produto, sendo obrigado a respeitar sua veracidade". (VENOSA, 2020)
  • 8.  Os vícios do produto são aqueles que, na relação jurídica de consumo, atingem o objeto do negócio, gerando a desvalorização ou inutilidade do bem de consumo. Não existem outros danos além da diminuição do valor da coisa.  Art. 18 do CDC- "vícios de qualidade ou quantidade que os torn
  • 9. EVICÇÃO  CONCEITO: consiste na perda, pelo adquirente (EVICTO), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado EVICTOR.  ALIENANTE – aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa.  ALIENATÁRIO, ADQUIRENTE (EVICTO); aquele que perdeu a coisa adquirida.  TERCEIRO (EVICTOR): aquele que teve a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.  Através do art. 447, do Código Civil, percebe-se que há uma garantia legal em relação a essa perda da coisa, objeto do negócio jurídico celebrado, que atinge os contratos bilaterais, onerosos e comutativos, mesmo que tenha sido adquirida em hasta pública.
  • 10.
  • 11.
  • 12.  A responsabilidade pela evicção decorre da lei, assim não precisa estar prevista no contrato, mas as partes podem reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448 do Código Civil).  Quanto ao reforço com relação à evicção, diante da vedação do enriquecimento sem causa, tem-se entendido que o limite é o dobro do valor da coisa (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 426). Tendo em vista a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, concorda-se com essa corrente doutrinária.  No que concerne à exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa (cláusula de non praestaenda evictione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção), não se presumindo tal exclusão em hipótese alguma. Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. Isso se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu (art. 449 do Código Civil).
  • 13.  Não havendo a referida cláusula de exclusão da garantia pela evicção – cláusula de non praestaenda evictione, ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção –, a responsabilidade do alienante será plena. Em casos tais, levando-se em conta o art. 450 do CC/2002, poderá o evicto prejudicado pleitear, nos casos de evicção total:  a)A restituição integral do preço pago.  b)A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.  c)A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404 do CC; além de danos imateriais).  d)As custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.
  • 14.  Quanto ao preço da coisa, havendo evicção total ou parcial, respectivamente, será o do valor da coisa à época em que ocorreu a perda total ou proporcional ao desfalque sofrido no caso de perda parcial (art. 450, parágrafo único, do CC). A norma, como se vê, veda o enriquecimento sem causa, pois leva em conta o momento efetivo da perda.  Em complemento, merecem estudo os arts. 451 a 454 do Código Civil. O primeiro comando legal prevê que a responsabilidade do alienante pela evicção total ou parcial permanece ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Exemplificando, não poderá o adquirente haver a coisa deteriorada para si sabendo do vício e depois se insurgir, pleiteando o que consta do art. 450 do CC. No caso em questão, o dispositivo, em sintonia com a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório, aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium.  Mas, se o evicto tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a pagar tais valores ao evictor, o valor dessas vantagens deverá ser deduzido da quantia pleiteada do alienante (art. 452 do CC), regra também sintonizada com a vedação do enriquecimento sem causa.
  • 15.  Com relação às benfeitorias necessárias e úteis não abonadas ao evicto pelo evictor, deverão ser pagas pelo alienante ao adquirente da coisa, já que o último é tido como possuidor de boa-fé (art. 453 do CC).  Por outro lado, se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor destas deverá ser levado em conta na restituição devida (art. 454 do CC)  art. 457 do CC que “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia e litigiosa”. Entendo que o dispositivo veda a possibilidade de o evicto demandar o alienante se tinha conhecimento do vício e do risco de perder a coisa, o que de fato ocorreu.
  • 16.  Denunciação da lide na evicção e o CPC/2015. Para responsabilizar o alienante, o adquirente pode, quando for instaurado o processo judicial, denunciar da lide o alienante. A matéria passou a ser concentrada no Código de Processo Civil de 2015, tendo sido revogado, por este, o art. 456 do Código Civil. A denunciação da lide, no CPC/2015, não é mais obrigatória, encerrando-se polêmica anterior e seguindo-se a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência. Com a revogação do art. 456 do Código Civil, deixou de ser viável juridicamente a denunciação per saltum ou por saltos, com a responsabilização de qualquer um dos alienantes da cadeia de vendas.
  • 17. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS  Ensina Maria Helena Diniz que o contrato, como qualquer negócio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com o cumprimento das prestações (Curso..., 2003, p. 150). Nesse contexto, a execução ou o cumprimento do contrato é o modo normal de extinção de uma relação contratual.  Arts. 472 a 480 do CC.  Há formas de extinção por causas anteriores ou contemporâneas ao nascimento do contrato, como é o caso da nulidade e da anulabilidade contratual; ou supervenientes à sua formação, como ocorrem com a resolução e a resilição. Eventualmente, o contrato também pode ser extinto, em casos específicos, pela morte de um dos contratantes, sendo ele personalíssimo ou intuitu personae.
  • 18.  Quatro formas básicas de extinção dos contratos, a saber:  I)Extinção normal do contrato.  II)Extinção por fatos anteriores à celebração.  III)Extinção por fatos posteriores à celebração.  IV)Extinção por morte.
  • 19. EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS  Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis.  Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. Entretanto, não se pode esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC), a gerar uma responsabilidade civil pós-
  • 20. EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO  A extinção dos contratos pode se dar por motivos anteriores à celebração, surgindo como sua primeira hipótese a invalidade contratual (teoria das nulidades).  Haverá invalidade nos casos envolvendo o contrato nulo (eivado de nulidade absoluta) e o contrato anulável (presente a nulidade relativa ou anulabilidade). As regras quanto a essas hipóteses, é interessante frisar, não se encontram no capítulo específico da teoria geral dos contratos (arts. 421 a 480 do Código Civil), mas na Parte Geral do Código Privado, particularmente nos seus arts. 166, 167 e 171.  Há quem entenda ser possível se falar, ainda, em contrato inexistente. Entre os autores de renome, como Álvaro Villaça Azevedo, estão aqueles adeptos da teoria da inexistência do contrato, para quem esta forma de extinção estará presente quando faltar um dos elementos essenciais do pacto, os seus pressupostos de existência.
  • 21.  No que concerne às hipóteses de nulidade do contrato, estatui o art. 166, inc. I, do CC, mantendo regra anterior, que nulo será o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz, no caso de ausência de representação, instituto jurídico apto a trazer a validade desse ato celebrado.  Será nulo o negócio ou contrato quando houver sério problema a acometer o seu objeto, sendo este ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável (art. 166, inc. II, do CC). Caso o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja ilícito, a nulidade também se fará presente (art. 166, inc. III).  Será nulo o contrato caso não seja revestido da forma prevista em lei ou sendo preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, incs. IV e V). Em suma, o desrespeito à forma ou à solenidade é causa de nulidade absoluta. Ilustre-se com a venda de um imóvel com valor superior a trinta salários mínimos celebrado sem escritura pública  Segundo o inc. VI do art. 166 do Código, será nulo o negócio jurídico que “tiver como objetivo fraudar a lei imperativa”. A previsão pode ser concebida como desnecessária, pois o objeto do negócio que traz a fraude pode ser tido como ilícito,
  • 22.  Nos termos do último inciso do art. 166 (inc. VII), o contrato será passível de nulidade, quando a lei assim o declarar (nulidade textual) ou proibir o ato sem cominar sanção (nulidade virtual).  Concretizando, entre as várias hipóteses previstas na legislação nacional, como nulidade textual cite-se a nulidade prevista pelo art. 51 do Código de Defesa de Consumidor (rol de cláusulas abusivas), bem como a nulidade da doação universal, que se refere à transmissão de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548 do CC).  Como exemplo de nulidade virtual, proíbe o art. 426 do CC que os contratos tenham por objeto a herança de pessoa viva (proibição do pacto sucessório ou pacta corvina).  Na última hipótese, o ato é proibido, apesar de não haver sanção expressa nesse sentido. Sendo o contrato celebrado não obstante a proibição, o caso é de nulidade absoluta.  Quanto a essa forma de extinção dos pactos, Tartuce é adepto do posicionamento
  • 23.  Haverá anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inc. I, do Código Civil, quando o contrato for celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência.  Haverá anulabilidade quando presentes os demais vícios do negócio jurídico: erro, dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores (art. 171, inc. II). Para os casos envolvendo tais vícios, o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória pelo interessado está previsto no art. 178 do CC, sendo de quatro anos e variando o início de sua contagem de acordo com o defeito presente.  Para encerrar o estudo da anulabilidade contratual, o caput do art. 171 reconhece a nulidade relativa em casos previstos ou especificados em lei. Ilustrando, pode ser citada a regra do art. 1.649 do Código Civil de 2002, que consagra a anulabilidade dos contratos de compra e venda de imóvel, doação e fiança celebrados em desobediência ao art. 1.647, que exige a outorga conjugal (uxória, da mulher, e marital, do marido).  O prazo para a ação anulatória é decadencial de dois anos, a contar da dissolução da sociedade conjugal. Outrossim, mencione-se a importante regra do art. 496 do CC que prevê que é anulável a venda de ascendente para descendente não havendo autorização dos demais descendentes e
  • 24.  Ao lado da invalidade contratual (teoria das nulidades), ainda existem outras formas de extinção do negócio jurídico, decorrentes de fatos anteriores, quais sejam a existência no negócio de uma cláusula resolutiva expressa ou a inserção de cláusula de arrependimento no pacto. Essas duas formas de extinção decorrem da autonomia privada, da previsão contratual, razão pela qual são tratadas como motivos anteriores ou contemporâneos à celebração do contrato.  É forma de extinção por fato anterior à celebração a previsão no negócio do direito de arrependimento, inserido no próprio contrato, hipótese em que os contraentes estipulam que o negócio será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender (cláusula de arrependimento).
  • 25. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES  Toda vez em que há a extinção do contrato por fatos posteriores à celebração, tendo uma das partes sofrido prejuízo, fala-se em rescisão contratual. Nesse sentido, a ação que pretende extinguir o contrato nessas hipóteses é denominada ação de rescisão contratual.  A rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). Todas as situações envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro
  • 26.  Como formas de resolução, surgem quatro categorias, analisadas pontualmente a seguir:  a)a inexecução voluntária;  b)a inexecução involuntária;  c)a cláusula resolutiva tácita; e  d)a resolução por onerosidade excessiva.
  • 27.  A resolução por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais –, de acordo com aquilo que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da Constituição Federal e da atual jurisprudência.  A teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Tartuce entende que a relação da teoria se dá mais com o princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio jurídico, assegurando-se trocas úteis e justas (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aliás, trata-se de mais um exemplo de eficácia interna da função social dos contratos entre as partes contratantes (Enunciado n. 360
  • 28.  “Agravo regimental. Venda com reserva de domínio. Busca e apreensão. Indeferimento. Adimplemento substancial do contrato. Comprovação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AGA 607.406/RS (200400674920), 581181, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).
  • 29.  Para a caracterização do adimplemento substancial, entram em cena fatores quantitativos e qualitativos, conforme o preciso enunciado aprovado na VII Jornada de Direito Civil, de 2015: “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), leva- se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos” (Enunciado n. 586). A título de exemplo, de nada adianta um cumprimento relevante quando há clara prática do abuso de direito, como naquelas hipóteses em que a purgação da mora é sucessiva em um curto espaço
  • 30.  O descumprimento contratual poderá ocorrer por fato alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará caracterizada a resolução por inexecução involuntária, ou seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável). Como consequência, a outra parte contratual não poderá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos).
  • 31.  Também gera a extinção do contrato por resolução a cláusula resolutiva tácita, aquela que decorre da lei e que gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento (condição).  Como essa cláusula decorre de lei, necessita de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474 do CC)  Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato.
  • 32.  O art. 477 do atual Código Civil parece ter relação, também, com o que a doutrina contemporânea tem conceituado como quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado (antecipated breach of contract). Isso porque, pela citada teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva é que o dispositivo em comento ordena que a parte tente buscar garantias para o cumprimento, para então depois pleitear a resolução (SCHREIBER, Anderson. A boa-fé..., Direito contratual..., 2008, p. 133).
  • 33.  A terceira forma básica de extinção dos pactos, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).  Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva. A matéria está tratada no já comentado art. 478 do CC, que estabelece, ainda, que os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).
  • 34.  Da forma como está previsto no art. 478 do Código Civil, com a exigência de um fato imprevisível e extraordinário, é praticamente impossível a sua incidência. Todavia, pode-se sustentar a previsão legal, eis que a extinção do contrato é medida extrema, somente possível em casos de situação insustentável para uma das partes, decorrente de evento totalmente imprevisível e extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação contratual.  O art. 7.º, caput, da Lei 14.010/2020 afasta alguns eventos como imprevisíveis, não só para a incidência desse comando, mas também dos dois dispositivos subsequentes. Nos seus termos, “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”. Segue-se, nesse contexto, a posição majoritária da jurisprudência a respeito desses fatos.
  • 35.  Nos termos do art. 480 do CC, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá esta pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva, o desequilíbrio contratual.  Em casos tais caberá ao magistrado intervir revendo ou não o contrato. Tartuce entende que a iniciativa trazida pelo comando legal é do autor da ação. Primeiramente, ele requer a resolução do contrato e, no curso desta, formula um pedido subsidiário de revisão, que poderá ser acatado pelo juiz.  Exemplo clássico , da coroação do rei, imagine-se o caso em que alguém aluga um imóvel para assistir à festa do carnaval de Salvador, constando essa finalidade no instrumento contratual. Entretanto, por decisão do governador do Estado, a festa não mais se realizará. Nesse caso, o contrato perdeu a sua razão de ser, devendo ser reputado extinto, sem a imputação de culpa a qualquer uma das partes.
  • 36.  Seguindo no estudo da extinção por fatos posteriores à celebração do negócio, ao lado desses casos de resolução, poderá ocorrer a resilição, quando a lei previr a extinção do negócio como um direito potestativo reconhecido à própria parte ou às partes.  Na classificação da resilição, o Código Civil em vigor consagra de forma expressa, no seu art. 472, a resilição bilateral ou distrato, que é feita mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de comum acordo, pôr fim ao negócio anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa do comando legal em questão.
  • 37.  Ao lado da resilição bilateral, há contratos que admitem dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes, situações em que se tem a denominada resilição unilateral, desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa forma de extinção.  Na resilição unilateral há o exercício de um direito potestativo, aquele que se contrapõe a um estado de sujeição. Sendo assim, não há que se falar, pelo menos em regra, na existência de responsabilização civil da parte que exerce esse direito potestativo. Conforme se extrai de recente aresto superior, “a simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais” (STJ, REsp 1.630.665/ BA, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.05.2017, DJe 02.06.2017).
  • 38.  De todo modo, essa resilição não pode configurar abuso de direito da parte que a efetiva, sob pena de incidência do art. 187 do Código Civil. Assim concluindo, conforme outro julgado superior, “a resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. Assim, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02” (STJ, REsp 1.724.441/TO, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2019, DJe 06.03.2019).
  • 39.  Tartuce entende que a resilição unilateral, pelo que consta desse dispositivo, só é prevista em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando-se mediante denúncia notificada à outra parte. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial. Na última, mais comum na prática, enquadram-se as notificações realizadas por Cartórios de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de recebimento.  Sobre a continuidade compulsória do contrato prevista no art. 473, parágrafo único, excelente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “impõe- se a aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da autora, em face da resilição unilateral do contrato de transporte que a ré pretendeu operar, sem que tivesse decorrido prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos empreendidos pela requerente a fim de proporcionar a correta execução do que restou pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.015066-2, Acórdão 535.206, 2.ª Turma Cível, Rel. Desig. Des. Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).
  • 40.  Encerrando a análise do tema da extinção do contrato, como última forma básica de extinção dos contratos, para algumas formas negociais a morte de um dos contratantes pode gerar o fim do pacto. Isso somente ocorre nos casos em que a parte contratual assume uma obrigação personalíssima ou intuitu personae, sendo denominada cessação contratual, conforme expressão de Orlando Gomes (Contratos..., 2007, p. 228).  Em casos tais, o contrato se extingue de pleno direito, situação que ocorre, por exemplo, na fiança. Para este contrato, os herdeiros não recebem como herança o encargo de ser fiador, só respondendo até os limites da herança por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor (art. 836 do CC). Em reforço, a condição de fiador não se transmite, pois ele tem apenas uma responsabilidade, sem que a dívida seja sua