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Estágio II - Congi roteiro 2013_v2
1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: ROTEIRO BÁSICO
(2013 – “antes” do NCPC)
Gilberto Carlos Maistro Junior
A partir de agora, iremos estudar a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Nosso
objetivo é redigir uma petição inicial. Para tanto, devemos ler o ponto abaixo e, a partir
dele, pensar e aprender um pouco sobre este importante instrumento processual,
consagrador de um direito material específico, conforme poderemos notar nas linhas
adiante traçadas.
Desde já saliento que este material consiste em um mero e singelo roteiro, que não
dispensa a leitura de uma boa obra sobre o assunto ou, ao menos, do capítulo pertinente à
Consignação em Pagamento, trazido nos Cursos de Processo do Trabalho. Neste sentido,
indico a leitura de tais capítulos nas obras dos Professores Wagner Giglio, Renato Saraiva,
Carlos Henrique Bezerra Leite e Sérgio Pinto Martins (a escolha cabe a vocês, conforme a
facilidade que encontrem para bem compreender o texto de cada um destes doutrinadores).
Bons estudos !
PONTO
JOÃO DA SILVA, brasileiro, residente em Santo André/SP, foi admitido pela empresa X
Ltda, indústria sediada em São Bernardo do Campo/SP, em 02.01.2012, na função de
telefonista e jornada de 6 horas diárias, de segunda à sexta-feira. Valor da última
remuneração: R$ 2.400,00. Ocorre que, em 10.04.2013, João foi flagrado pelo gerente a
empresa furtando objetos desta, o que foi presenciado por 2 testemunhas, também
empregados. Houve registro da ocorrência junto à Delegacia de Polícia. Neste contexto,
João foi imediatamente dispensado por justa causa. Embora devidamente notificado para
tanto, João não compareceu ao sindicato profissional para receber suas verbas rescisórias.
Considerando que João recebeu o 13º salário de 2012, mas não gozou as férias, elabore, na
condição de advogado da empresa, a peça profissional adequada para evitar que sua cliente
responda pela mora em face do não pagamento das verbas rescisórias a João.
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS
•Finalidade: possibilitar ao devedor (ou terceiro) de uma obrigação de pagar quantia certa
ou dar coisa em favor do credor a obtenção da extinção da obrigação.
Trata-se, portanto, de um instrumento processual.
O CPC disciplina duas espécies de consignação em pagamento: a judicial e a
extrajudicial (vide CPC, arts.890 e seguintes).
Neste momento, como o nosso objetivo é o estudo da redação da petição inicial,
interessa-nos a consignação judicial.
2. Assim, devemos partir para o estudo do direito material pertinente. Além dos
direitos propriamente trabalhistas, há aqui, antes, um direito daquele que está na condição
de devedor, qual seja, o direito de cumprir sua obrigação.
Para melhor entender isso, remeto aos arts.334 e 335 do Código Civil. LEIAM.
A primeira pergunta, então, passa a ser: estes dispositivos tem aplicação no âmbito
trabalhista ? Sim ! Leiam o art.8º, parágrafo único, da CLT.
Após estas leituras, já poderemos concluir que a ação de consignação em pagamento
é um instrumento processual importante vez que, valendo-se dele, o reclamante (ou
consignante) pode obter o reconhecimento, por sentença, do adimplemento da obrigação
perante o reclamado (ou consignado).
Cabe salientar que, no âmbito trabalhista, o devedor pode ser tanto o empregador
quanto o empregado. Não se negue, todavia, que é muito mais comum a hipótese em que o
consignante é o empregador.
ATENÇÃO ! A ação pode ser proposta tanto pelo devedor quanto por terceiro
interessado (vide CPC, art.890).
PONTUADO ISTO, PASSEMOS À REDAÇÃO DA PEÇA. PARA TANTO,
VAMOS CONSIDERAR E ANALISAR O SEGUINTE:
1) Trata-se de uma petição inicial. Logo, vou observar o disposto no CPC, art.282,
incisos, quanto aos REQUISITOS FORMAIS INTRÍNSECOS.
2) Porém, cabe a seguinte questão: existem outros requisitos específicos a observar
por ocasião da redação da inicial em questão ?
Pesquisem no CPC e na CLT antes de continuar a leitura deste roteiro.
Vocês devem ter observado que o CPC trata da consignação em pagamento no
Livro IV, dedicado aos Procedimentos Especiais. Portanto, tem disciplina específica. Aliás,
está regrada no Título I, Cap.I, sendo, portanto, o primeiro dos Procedimentos Especiais de
Jurisdição Contenciosa tratados pelo CPC, nos arts.890 a 900. Leiam estes artigos antes de
continuar o estudo deste roteiro.
E a CLT ? Nela não encontramos disciplina específica.
Hipóteses comuns de consignação em pagamento (proposta pelo empregador):
(a) para depósito de salários, verbas rescisórias, comissões, percentagens etc;
(b) em caso de morte do empregado, quando há dúvidas sobre quem deva
legitimamente receber as verbas do trabalhador falecido.
3. Então, temos uma segunda pergunta a responder: posso utilizar este instrumento
previsto e disciplinado no CPC ? Leiam o art.769 da CLT.
Resposta: Posso, vez que não há qualquer incompatibilidade com os princípios e
regras que regem o Processo do Trabalho.
Agora, já podemos passar à efetiva redação da peça.
3) A PEÇA: Vamos seguir o art.282 do CPC ? Sim. Mas, certamente, após a leitura
dos artigos supra mencionados, todos nós já concluímos pela existência de um dispositivo
específico, trazido pelo CPC, que indica os requisitos formais intrínsecos da inicial da ação
de consignação em pagamento, qual seja, o art.893.
Ocorre que este dispositivo apenas nos traz algumas peculiaridades formais da
inicial, que não afastam a necessidade de observar cada item do art.282. Portanto,
iniciaremos nossa peça pelo ENDEREÇAMENTO.
Aqui, nos interessa o art.891 do CPC, que traz a lume mais uma questão a ser
enfrentada: qual será a autoridade competente para conhecer e julgar esta ação ?
O CPC, no art.891, determina que a consignação deverá ser requerida no “lugar do
pagamento”. Todavia, em que pese a omissão da CLT e a certa aplicação subsidiária do
CPC, certo é que tal deve ocorrer naquilo que compatível com a lei trabalhista. E a CLT
tem regra específica de competência territorial, fixada no art.651. Portanto, a ação será
endereçada ao Juiz de uma das Varas do Trabalho do local de prestação de serviços do
empregado. No caso do ponto que guia nossa análise, São Bernardo do Campo.
Redijam o endereçamento e, depois, comparem com o texto destacado abaixo:
Atendemos, desta feita, ao requisito formal do art.282, I, do CPC. Vamos ao
seguinte: o nome e qualificação das partes. Em outras palavras, passaremos a redigir o
preâmbulo de nossa inicial, assunto que já estudamos bastante. Assim, tentem redigir esta
importante parte da peça e, depois, comparem com o que segue abaixo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DE
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
4. Logo, temos certo que a parte que busca cumprir sua obrigação de pagar é a
empregadora. Portanto, será ela a consignante.
Nosso próximo passo será a redação da causa de pedir (art.282, III, do CPC).
Para tanto, outra questão se mostra: como iremos nos referir às partes ? Reclamante
e Reclamado ? Autor e réu ? Consignante e Consignado ? Requerente e Requerido ?
Suplicante e Suplicado (Deus nos ajude...) ?
Prefiro “consignante” e “consignado” (em que pese não encontre grande problema
no uso de “reclamante” e “reclamado”).
Na causa de pedir, iremos expor os fatos e fundamentos jurídicos (e legais – em que
pese não constem do art.282 do CPC como requisito formal, sempre vamos indicá-los em
nossas iniciais, ao lado das eventuais Orientações Jurisprudenciais e verbetes da Súmula do
TST sobre o tema, se existentes).
O fato, aqui, seria o débito e a recusa do credor no que toca ao recebimento. O
fundamento, o direito do devedor de ter extinta sua obrigação e, consequentemente, de
fazê-lo pela via da consignação vez que reunidos os requisitos para tanto. Em resumo, é
isso. Vamos à redação, lembrando sempre que o tópico “O Contrato de Trabalho” iniciará
nossa causa de pedir em quase todas as iniciais:
X LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do MF sob o nº ...,
sediada na ...(endereço completo...), São Bernardo do Campo/SP, CEP ..., por seu advogado
(instrumento de mandato anexo), que receberá intimações na (indicar endereço completo, com
CEP), vem a Vossa Excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com
fundamento nos arts.769 da CLT combinado com 890 a 900 do CPC, em face de JOÃO DA
SILVA, brasileiro, nascido em ..., filho de ... (nome da mãe...), estado civil..., telefonista,
portador da Cédula de Identidade RG nº ... e da CTPS nº ..., série ..., inscrito no CPF do MF sob
o nº ... e no PIS sob o nº ..., domiciliado em Santo André/SP, onde reside na ...(endereço
completo...), CEP..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. O CONTRATO DE TRABALHO
A consignante admitiu o consignado em 02.01.2012, na função de telefonista e
jornada de 6 horas diárias, de segunda à sexta-feira.
O salário do consignado, por último, montava R$ 2.400,00.
Ocorre que, em 10.04.2013, o consignado foi flagrado pelo gerente da
consignante furtando objetos desta, o que foi presenciado por 2 testemunhas, também
empregados, de nomes (indicar os nomes...), tudo consoante informado e registrado
junto à ...ª Delegacia de Polícia de ..., dando ensejo à lavratura do anexo Boletim de
Ocorrência, de nº ..., anexo.
Em razão disto, o consignado foi imediatamente dispensado por justa causa, nos
termos do que dispõe a CLT, art.482, a.
5. Depois, partiremos para os tópicos específicos da consignação. Assim, trataremos
da recusa no recebimento, do direito do devedor de quitar sua obrigação e da possibilidade
de fazê-lo por esta via. Também indicaremos qual é o crédito do consignado, especificando
verba a verba, com valores:
Concluída nossa causa de pedir, devemos passar para o PEDIDO e, na seqüência, ao
requerimento de notificação do consignado. Leiam, antes, o art.893 do CPC.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
2. A CONDUTA DO CONSIGNADO OBSTATITVA DO PAGAMENTO DAS
VERBAS DEVIDAS PELA CONSIGNANTE
A consignante, ultimada a dispensa, notificou o consignado a comparecer no
sindicato profissional no dia ..., às ... horas, para fim de recebimento das verbas a ele
devidas, inclusive rescisórias.
O consignado, porém, não compareceu ao dito sindicato, frustrando a
possibilidade de pagamento direto a ele, pela consignante, dos valores devidos.
Assim, diante da negativa do consignado em receber o que lhe é devido pela
consignante, tem lugar a consignação em pagamento, nos termos do art.335, I, do
Código Civil, com o depósito da quantia devida, na forma do CPC, arts.890 e 893, I.
Por isto, não resta outra alternativa à consignante senão a propositura da presente
ação, almejando a consignação em pagamento dos valores devidos ao consignado, e,
com isso, exonerar-se de qualquer obrigação, impedindo a caracterização da mora no
pagamento das mencionadas verbas rescisórias devidas ao trabalhador dispensado, a
afastar, inclusive, qualquer possibilidade de apenamento com a multa prevista no
art.477, §8º, da CLT.
3. O CRÉDITO DO CONSIGNADO
Considerando que o consignado foi dispensado POR JUSTA CAUSA, faz jus ao
recebimento das seguintes verbas:
a) SALDO DE SALÁRIO (10 dias): R$ 800,00
b) FÉRIAS 2012-2013: R$ 2.400,00
c) 1/3 SOBRE AS FÉRIAS: R$ 800,00
TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS: R$ 4.000,00
6. I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o
do art. 890; (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
Na seqüência, redijam o pedido e o requerimento de notificação do consignado.
Depois, confrontem com o que sugerimos abaixo:
Merece leitura a IN 27, do TST:
IN TST, nº 27, de 22-02-05: Dispõe sobre normas procedimentais
aplicáveis ao processo do trabalho
Fonte: TST, Publicado no DJU, seção 1, de 22.02.2005, p. 442.
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 126/2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo
Sr. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal,
Vice-Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen,
Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato
de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da
Veiga, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Sandra Lia Simón,
considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a
competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao seu conhecimento
e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros, com
repercussões no direito processual do trabalho, e considerando a possibilidade
Assim, vem o consignante a Vossa Excelência REQUERER seja autorizado a proceder
ao DEPÓSITO da quantia devida ao consignado, no valor de R$ 4.000,00, no prazo de 5 dias
a contar da intimação do deferimento.
Posto isto, o consignante deduz PEDIDO, que espera seja julgado procedente, no
sentido de que seja o depósito reputado subsistente e, face à consignação realizada com efeito
de pagamento, seja declarada extinta sua obrigação, com a condenação do consignado no
pagamento das custas processuais.
Requer a notificação do consignado para que proceda ao levantamento do valor
depositado ou, caso queira, ofereça a resposta que tiver, em audiência a ser designada por
este douto Juízo, atento aos limites do art.896 do CPC, sob pena de incorrer nos efeitos da
revelia, inclusive com a caracterização da confissão quanto à matéria de fato.
7. de surgirem controvérsias incidentais acerca de questões processuais,
RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 27, nos
seguintes termos:
Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em
decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito
ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa,
estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas
Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação
em Pagamento. (negrito e grifo meu)
Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das
Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e
às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é
sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver
condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e
comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-
A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio
da sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Parágrafo
único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos
honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
8. Neste momento, é necessário estudar a questão do requerimento de notificação. Em
que pese a IN 27 do TST, ainda assim ensina o Prof.Wagner Giglio: “...o devedor poderá,
desde logo, propor a ação judicial de consignação, requerendo, na petição inicial, o
depósito da quantia devida no prazo de cinco dias, a contar de seu deferimento, pelo juiz,
eliminada portanto a primeira fase do procedimento anterior, consistente na audiência de
oferta”.
E continua: “Efetuado o depósito, o réu será citado para vir levantá-lo ou oferecer
defesa, em audiência”.
Portanto, a citação realmente dar-se-á para que o reclamado, ciente da ação, ou
levante a quantia depositada ou se defenda, EM AUDIÊNCIA.
Renato Saraiva, por sua vez, afirma: “Realizado o depósito, será designada
audiência, sendo o consignado notificado para vir levantá-lo ou oferecer defesa”.
- LOGO, vamos seguir o entendimento destes merecidamente festejados
doutrinadores: o reclamado ou consignado será NOTIFICADO a comparecer em audiência.
Por este motivo, o texto proposto acima.
Superadas mais estas “fases” da redação da peça, por assim dizer, passemos à
especificação das provas e ao valor da causa.
O importante a salientar, aqui, é que o valor da causa deve coincidir com o valor
indicado na inicial como devido ao consignado.
Está pronta a peça !
Procure redigir outras peças. Praticar é indispensável.
Bons estudos !
* * *
Para provar a veracidade do ora alegado, a consignante valer-se-á de todos os
meios de prova em Direito admissíveis, em especial de prova documental, da juntada de
documentos novos, do depoimento pessoal do consignado sob pena de confesso e de
prova testemunhal.
Atribui à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e nº de inscrição do advogado na OAB/UF.