Este documento fornece informações sobre contratos e legislação laboral em Portugal. Define o que é um contrato e suas características principais. Explora a estrutura típica de um contrato e fornece exemplos de cláusulas contratuais. Também discute contratos de trabalho oralmente e os direitos dos trabalhadores.
1. For. Cet – Práticas Administrativas
e Relações Públicas
Cultura e Língua Portuguesa
Formadora Aida Santos
Trabalho Realizado por Susana
Mendonça e Laura Matos
2014/2016
O Contrato
2. Definição de contrato
• Acordo entre duas pessoas, individuais ou
colectivas.
• Uma das partes submete-se a determinadas
obrigações e em troca usufrui de certos direitos.
• Os outorgantes têm a liberdade de estabelecer as
condições do contrato, desde que estejam em
conformidade com a lei.
3. Estrutura do contrato
• Denominação
* Nome ou assunto do contrato.
• Abertura
* Identificação dos outorgantes.
4. Estrutura do contrato
• Encadeamento
* Cláusulas contratuais que os outorgantes se
comprometem a respeitar. Estipulam-se direitos,
obrigações, prazos, formas de pagamento,
despesas, período de duração.
• Fecho
* Local e data onde se redigiu o contrato e assinatura
dos outorgantes.
6. Glossário
Termo Significado
Celebração Realizar com formalidade, que torna um acto
autêntico ou válido.
Cessação Fim, interrupção.
Cláusula Condição que faz parte de uma escritura, contrato o
u disposição.
Artigo, preceito, condição.
Circunstância particular.
Contraente Que ou a pessoa que celebra contrato.
Que ou quem se une em casamento.
Contratante Que contrata, que faz um tratado.
Contratador.
7. Glossário
Termo Significado
Desonerar Exonerar.
Libertar ou libertar-se de uma obrigação ou
de um dever.
Exequível Que pode ser executado ou cumprido.
Ilíquido Que está sujeito ainda a deduções (ex.:
salário ilíquido). = BRUTO ≠ LÍQUIDO
Laboração Acto de laborar; trabalho, exercício.
Lacuna Falta, omissão.
Lacuna na/da lei - inexistência de legislação
que regule uma determinada situação.
8. Glossário
Termo Significado
Litígio Contestação judicial. Conflito, disputa.
Omisso Em que há omissão. Que deixou de prever
determinados casos.
Ónus Obrigação, encargo. Imposto pesado.
Outorgante Que ou quem outorga (dá, aprova, consente).
Cada uma das partes que intervém como
interessado em escritura pública ou em
contrato particular.
Promitente Que ou quem fez uma promessa a outrem
(ex.: promitente comprador). = PROMISSOR
9. Glossário
Termo Significado
Prorrogação Acto ou efeito de prorrogar, adiar, tornar mais longo
(um prazo estabelecido).
Quitação Acto ou efeito de quitar. Remissão ou desobrigação
de uma dívida, encargo ou obrigação.
Rescisão Anulação (de um contrato); rompimento; revogação.
Sobrevir Vir, ocorrer, suceder, acontecer.
Chegar inesperada ou subitamente.
Vigência Tempo durante o qual uma coisa vigora.
10. Contrato de trabalho
• Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - Código do
Trabalho
• Compromisso entre a entidade patronal e o
funcionário.
• O funcionário compromete-se a prestar os seus
serviços, intelectual ou manual, em troca de uma
remuneração mensal.
16. Exemplo
• Período de férias:
> ano da contratação: 2 dias úteis por cada mês de
trabalho – até 20 dias úteis
17. Exemplo
> não cumprimento dos seis meses de contrato: 2 dias
úteis por cada mês completo de trabalho, imediatamente
antes da cessação
> restantes
anos: 22
dias úteis
anuais,
período que
pode ser
aumentado
19. Exemplo
• Condições de rescisão da trabalhadora
> duração ≥ 6 meses: com ou sem justa causa,
antecedência mínima de 30 dias
> duração < 6 meses: com justa causa, com
antecedência de 15 dias
20. Exemplo
• Em caso de não estipulação e omissão, aplicar
legislação em vigor
• Cada interveniente com exemplar do contrato
22. •O empregador não pode exigir ao candidato a
emprego / trabalhador informações relativas:
> À sua vida privada.
> À sua saúde.
> Ao seu estado de gravidez.
•Se as informações forem relevantes para a prestação
de trabalho, poderá solicitá-las por escrito.
Protecção de dados pessoais
23. Meios de vigilância à distância
• PROIBIÇÃO de utilização de meios de vigilância à distância
com a finalidade de controlar o desempenho profissional do
trabalhador.
• Poderão ser utilizados sempre que seja para protecção e
segurança de pessoas ou bens. Neste caso, o trabalhador
tem de ser informado sobre a existência dos mesmos e qual
a sua finalidade.
“Este local encontra-se sob vigilância de um circuito
fechado de televisão” ; “Este local encontra-se sob
vigilância de um circuito fechado de televisão,
procedendo-se à gravação de imagem e som”.
24. Férias
• MARCAÇÃO DE FÉRIAS:
> Devem ser marcadas de comum acordo entre
empregador e trabalhador.
> Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora
marcar as férias - entre os dias 1 de Maio e 31 de
Outubro.
•Os períodos de férias mais pretendidos devem ser
rateados, beneficiando, alternadamente, os
trabalhadores em função dos períodos gozados nos 2
anos anteriores.
25. Férias
•Cônjuges e pessoas que vivam em união de facto há mais de
2 anos têm preferência na marcação das férias.
•Os mapas de férias definitivos deverão estar afixados nos
locais de trabalho entre 15 de Abril e 31 de Outubro.
• Podem ser
gozadas em
regime de
continuidade ou
intercaladamente
, por um período
mínimo de 10
dias
consecutivos.
26. O contrato oral
• Oral, verbal, não-escrito.
• Contratos não sujeitos à forma escrita.
• Excepções consoante o tipo de contrato –
legislação em vigor.
27. O contrato oral – contrato de
trabalho
• O Código do Trabalho não condiciona a validade
dos contratos de trabalho à forma escrita.
• A redução a escrito dos contratos é apenas uma
formalidade, não afecta a validade dos contratos.
• Se tem horário de trabalho, remuneração mensal e
faz descontos, o trabalhador tem os mesmos
direitos dos trabalhadores com contrato escrito.
28. O contrato oral – contrato de
trabalho
• Nos termos do art. 106º, nº 3 do CT:
"3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo
menos, as seguintes informações:
a) A respectiva identificação, (…) bem como a sede
ou domicílio;
b) O local de trabalho ou (…) a indicação de que o
trabalho é prestado em várias localizações;
29. O contrato oral – contrato de
trabalho
c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária
das funções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos
seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for
celebrado a termo;
f) A duração das férias ou o critério para a sua
determinação;
30. O contrato oral – contrato de
trabalho
g) Os prazos de aviso prévio (…)para a cessação do
contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal,
especificando os casos em que é definido em termos
médios;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de
trabalho e a identificação da entidade seguradora;
31. O contrato oral – contrato de
trabalho
l) O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho aplicável, se houver.
m) A identificação do fundo de compensação do
trabalho (…), bem como do fundo de garantia de
compensação do trabalho, previstos em legislação
específica.
• A violação do dever de informação constitui contra-
ordenação grave que pode ser participada à ACT
(Autoridade para as Condições de Trabalho).