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Direito Civil I – Parte Geral 
DAS PESSOAS NATURAIS 
DA PERSONALIDADE E 
DA CAPACIDADE
Direito Civil I – Parte Geral 
Parte Geral do Código Civil: 
- Das pessoas naturais e jurídicas 
- Dos bens 
- Dos fatos e atos jurídicos
Direito Civil I – Parte Geral 
Parte Geral do Código Civil: 
Das pessoas 
Dos bens 
Naturais 
Jurídicas 
Domicílio 
Dos fatos e atos jurídicos
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica 
Conceito: Aptidão genérica para adquirir 
direitos e contrair obrigações ou deveres na 
ordem civil. 
OBS: Todo aquele que nasce com vida torna-se 
uma pessoa, ou seja, adquire 
personalidade!
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica 
Código Civil: Art. 1º 
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres 
na ordem civil.”
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Capacidade: 
É a medida da personalidade, pois para uns 
ela é plena e, para outros, limitada.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Capacidade: 
- Capacidade de direito ou de gozo 
(capacidade de aquisição de direitos) 
- Capacidade de fato, de exercício 
(capacidade de ação)
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Capacidade de direito: 
É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer 
distinção. Estende-se aos privados do discernimento 
e aos infantes em geral, independente de seu grau 
de desenvolvimento mental. Ex: podem receber 
herança, doações, etc.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Capacidade de fato: 
É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida 
civil. Assim, requisitos como maioridade, saúde, 
desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas 
envolvidas. Será sempre necessária a participação 
de uma outra pessoa que as represente ou assista, 
conforme o caso.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Capacidade de fato 
+ 
Capacidade de direito 
Capacidade Plena
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Sujeitos da relação jurídica: 
Pessoa: 
(persona) 
Natural 
Jurídica
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Pessoa Natural: 
É o ser humano considerado como sujeito de 
direitos e obrigações.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Pessoa Natural: 
Art. 2º A personalidade civil da pessoa 
começa do nascimento com vida; mas a lei 
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do 
nascituro.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Pessoa Natural: 
Nascimento -> Ocorre quando a criança 
é separada do ventre materno, não 
importando se o parto foi ou não natural.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Pessoa Natural: 
OBS: Não importa 
se o cordão 
umbilical foi 
cortado ou não.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Pessoa Natural: 
Atenção!!!: Para se dizer que nasceu com 
vida, todavia, é necessário que haja 
respirado. Se respirou viveu. 
Exame: Docimasia hidrostática de Galeno.
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Docimasia hidrostática de Galeno:
Direito Civil I – Parte Geral 
Capacidade Jurídica e Legitimação 
Personalidade Jurídica do Nascituro
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
NASCITURO 
É o ser já concebido que se encontra em 
desenvolvimento no ventre* de sua 
genitora (existência intra uterina) 
* Nidação do zigoto
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
EMBRIÃO 
Expressão utilizada para designar 
existência ultra uterina (concebida 
artificialmente)
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Teoria Natalista 
O nascituro só adquire personalidade 
APÓS o nascimento com vida. 
O nascituro tem apenas EXPECTATIVA de 
deireitos, não sendo, pois, pessoa!
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Teoria da Personalidade Condicional 
A personalidade civil começa com o 
nascimento com vida, mas os direitos do 
nascituro estão sujeitos a uma condição 
suspensiva, ou seja, são direitos 
eventuais.
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Teoria da Personalidade Condicional 
Art. 130. Ao titular do direito eventual, 
nos casos de condição suspensiva ou 
resolutiva, é permitido praticar os atos 
destinados a conservá-lo.
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Teoria Pré-Concepcionista 
“Desde o momento em que o espermatozoide 
fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero 
estariam preenchidas todas as condições para 
se considerar existente um novo ser.” (Fábio 
Ulhoa)
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Teoria Concepcionista 
O nascituro adquire personalidade desde a 
concepção da vida no útero materno.
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Teoria Pré-Concepcionista 
“Desde o momento em que o espermatozoide 
fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero 
estariam preenchidas todas as condições para 
se considerar existente um novo ser.” (Fábio 
Ulhoa)
Direito Civil I – Parte Geral 
Personalidade Jurídica do Nascituro 
Questões Polêmicas: 
“Desde o momento em que o espermatozoide 
fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero 
estariam preenchidas todas as condições para 
se considerar existente um novo ser.” (Fábio 
Ulhoa)
Direito Civil I – Parte Geral 
DAS PESSOAS NATURAIS 
DAS INCAPACIDADES
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade: 
- Incapacidade de direito 
- Incapacidade de fato (de exercício)
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade: 
- Relativa 
- Absoluta 
Assistidos pelos 
representantes legais 
Representados por 
quem de direito
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Acarreta a proibição total do exercício, por si 
só, do direito. O ato somente poderá ser 
praticado pelo representante legal do 
absolutamente incapaz. A inobservância 
dessa regra provoca a NULIDADE do ato.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Art. 3o São absolutamente incapazes de 
exercer pessoalmente os atos da vida civil: 
I - os menores de dezesseis anos; 
II - os que, por enfermidade ou deficiência 
mental, não tiverem o necessário discernimento 
para a prática desses atos; 
III - os que, mesmo por causa transitória, não 
puderem exprimir sua vontade.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Menores de 16 anos: 
O legislador considera que o ser humano, 
até atingir essa idade, não tem 
discernimento suficiente para dirigir sua vida 
e seus negócios e, por essa razão, deve ser 
representado por seus pais, tutores ou 
curadores.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Os privados do necessário discernimento por 
enfermidade ou deficiência mental: 
Compreende todos os casos de insanidade mental, 
permanente e duradoura, caracterizada por graves 
alterações das faculdades psíquicas.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Os privados do necessário discernimento por 
enfermidade ou deficiência mental: 
CUIDADO! A nossa lei não admite os chamados 
intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os 
atos praticados pelo privado de discernimento 
serão NULOS.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Os privados do necessário discernimento por 
enfermidade ou deficiência mental: 
Sentença de Interdição: 
- Declaratória ou Constitutiva ? 
- Efeito ex nunc ou ex tunc ? 
- Eficácia erga omnes ?
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Os privados do necessário discernimento por 
enfermidade ou deficiência mental: 
Eficácia erga omnes da Sentença de 
Interdição: 
- Deve ser registrada em livro especial no Cartório 
do primeiro ofício do Registro Civil da comarca 
- Publicada 3 vezes na imprensa local e oficial
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Absoluta: 
Os que mesmo por causa transitória, não puderem 
exprimir sua vontade: 
Não abrange as pessoas portadoras de deficiência 
ou doença mental permanente. 
Causa transitória – exemplos: 
- Excessiva pressão arterial 
- Paralisia 
- Embriaguez não habitual 
- Uso eventual ou excessivo de entorpecentes, etc
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Permite que o incapaz pratique atos da vida 
civil, desde que assistido por seu 
representante legal, sob pena de 
anulabilidade.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Certos atos, porém, podem praticar sem 
assistência de seu representante legal, como 
por exemplo: ser testemunha, fazer 
testamento, ser eleitor, celebrar contrato de 
trabalho, etc.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos 
atos, ou à maneira de os exercer: 
I - os maiores de dezesseis e menores de 
dezoito anos; 
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e 
os que, por deficiência mental, tenham o 
discernimento reduzido;
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos 
atos, ou à maneira de os exercer: 
III - os excepcionais, sem desenvolvimento 
mental completo; 
IV - os pródigos. 
Parágrafo único. A capacidade dos índios será 
regulada por legislação especial.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Os maiores de 16 e menores de 18 anos 
Os referidos menores figuram nas relações 
jurídicas e participam pessoalmente, 
assinando documentos, se necessário. Mas 
não podem fazê-lo sozinhos, mas 
acompanhados, ou seja, assistidos por seu 
representante legal.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Os maiores de 16 e menores de 18 anos 
CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis 
e dezoito anos, não pode, para eximir-se de 
uma obrigação, invocar a sua idade se 
dolosamente a ocultou quando inquirido 
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, 
declarou-se maior.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Os maiores de 16 e menores de 18 anos 
Art. 105. A incapacidade relativa de 
uma das partes não pode ser invocada pela 
outra em benefício próprio, nem aproveita 
aos co-interessados capazes, salvo se, neste 
caso, for indivisível o objeto do direito ou da 
obrigação comum.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os 
deficientes mentais de discernimento reduzido 
Somente os alcoólatras ou dipsômanos 
(os que têm impulsão irresistível para beber) 
e os toxicômanos, bem como os fracos da 
mente, estão elencados neste rol.
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Os excepcionais sem desenvolvimento mental 
completo 
São relativamente incapazes não apenas os 
portadores da Síndrome de Down, mas 
todos os excepcionais sem desenvolvimento 
completo, como, por exemplo, os surdos-mudos 
(que não puderem se exprimir)
Direito Civil I – Parte Geral 
Incapacidade Relativa: 
Os pródigos 
Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu 
patrimônio desvairadamente. 
- É o indivíduo que gasta imoderadamente, 
dissipando o ser patrimônio com o risco de 
reduzir-se à miséria.
Direito Civil I – Parte Geral 
A situação jurídica dos Silvícolas
Direito Civil I – Parte Geral 
Responsabilidade do Incapaz
Direito Civil I – Parte Geral 
Responsabilidade do Incapaz: 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito 
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, 
fica obrigado a repará-lo.
Direito Civil I – Parte Geral 
Responsabilidade do Incapaz: 
Art. 932. São também responsáveis 
pela reparação civil: 
I - os pais, pelos filhos menores que 
estiverem sob sua autoridade e em sua 
companhia;
Direito Civil I – Parte Geral 
Responsabilidade do Incapaz: 
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que 
causar, se as pessoas por ele responsáveis não 
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem 
de meios suficientes. 
Parágrafo único. A indenização prevista neste 
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se 
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que 
dele dependem.
Direito Civil I – Parte Geral 
Cessação da Incapacidade
Direito Civil I – Parte Geral 
Cessação da incapacidade 
- Desaparecendo os motivos que a 
determinam 
- Cessando a enfermidade físico-psíquica 
que as determinou 
- Maioridade
Direito Civil I – Parte Geral 
Maioridade: 
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos 
completos, quando a pessoa fica habilitada à 
prática de todos os atos da vida civil.
Direito Civil I – Parte Geral 
Início da Maioridade: 
No primeiro momento do dia em que o 
indivíduo perfaz 18 anos. 
OBS: nasceu em 29/02 cessa no dia 01/03. 
OBS: não se sabe o dia do nascimento: exame 
médico 
OBS: Na dúvida pende-se pela capacidade (in dúbio 
pro capacitate) 
OBS: Pensão alimentícia
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação 
I - pela concessão dos pais, ou de um 
deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independentemente de 
homologação judicial, ou por sentença do 
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 
dezesseis anos completos;
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação 
II - pelo casamento; 
III - pelo exercício de emprego público 
efetivo; 
IV - pela colação de grau em curso de 
ensino superior;
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação 
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, 
ou pela existência de relação de emprego, 
desde que, em função deles, o menor com 
dezesseis anos completos tenha economia 
própria.
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação 
Voluntária 
Judicial 
Legal
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação Voluntária 
Concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos 
completos 
O ato é UNILATERAL. Não é direito do menor 
Havendo divergência entre os pais o juiz decidirá 
Só pode ser feita por Instrumento Público 
Independe de homologação judicial
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação Judicial 
Feita por Sentença do Juiz para o menor de 16 anos 
que esteja sob tutela. O tutor NÃO pode emancipar 
o tutelado
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação Legal 
Decorre de determinados acontecimentos que a lei 
atribui esse efeito: 
1. Casamento (idade mínima 16 anos com 
autorização dos pais ou com menos por suprimento 
judicial para evitar pena criminal) 
2. Exercício de emprego público efetivo (2 
correntes)
Direito Civil – Parte Geral 
Emancipação Legal 
3. Colação de grau em curso de ensino superior, e o 
estabelecimento civil ou comercial ou a relação de 
emprego, desde que em função deles, o menor com 
16 anos completos tenha economia própria.
Direito Civil – Parte Geral 
Registro das Emancipações 
Voluntária -> Livro do 1º Ofício do Registro Civil 
Judicial -> O juiz comunica, de ofício, ao 1º Ofício 
do Registro Civil e então é feito o registro no livro. 
Legal -> Não precisa de registro. Produz os efeitos 
legais desde logo.
Direito Civil – Parte Geral 
Extinção da Personalidade 
Natural
Direito Civil – Parte Geral 
Art. 6º A existência da pessoa natural termina 
com a morte; presume-se esta, quanto aos 
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a 
abertura de sucessão definitiva.
Direito Civil – Parte Geral 
Tipos de Morte 
Morte Real 
Morte Simultânea ou comoriência 
Morte Presumida
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Real 
Atualmente, o conceito moderno de morte não 
está ligado à parada de funções vitais (coração, 
pulmão, etc.), pois esses órgãos podem ser 
mantidos em funcionamento por meios artificiais, 
mas à impossibilidade de interação inteligente e 
contínua da pessoa ou personalidade que 
caracteriza determinado ser humano, com o meio 
ambiente, é a morte encefálica.
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Simultânea ou Comoriência 
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na 
mesma ocasião, não se podendo averiguar se 
algum dos comorientes precedeu aos outros, 
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Civil 
Existiu na Idade Média, especialmente para os 
condenados à Prisão Perpétua, para os 
religiosos, etc. 
Este tipo de morte foi abolida pelas legislações 
modernas. 
Resquícios do CC: 
Herdeiro afastado da Herança
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Presumida 
Pode ser de dois tipos: 
Com declaração de ausência 
Sem declaração de ausência
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Presumida 
Sem decretação de ausência: 
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, 
sem decretação de ausência: 
I - se for extremamente provável a morte de 
quem estava em perigo de vida; 
II - se alguém, desaparecido em campanha ou 
feito prisioneiro, não for encontrado até dois 
anos após o término da guerra.
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Presumida 
Sem decretação de ausência: 
Art. 7º (...) 
Parágrafo único. A declaração da morte 
presumida, nesses casos, somente poderá 
ser requerida depois de esgotadas as 
buscas e averiguações, devendo a 
sentença fixar a data provável do 
falecimento.
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Presumida 
Com decretação de ausência: 
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu 
domicílio sem dela haver notícia, se não houver 
deixado representante ou procurador a quem 
caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a 
requerimento de qualquer interessado ou do 
Ministério Público, declarará a ausência, e 
nomear-lhe-á curador.
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Presumida 
Com decretação de ausência: 
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a 
sentença que concede a abertura da sucessão 
provisória, poderão os interessados requerer a 
sucessão definitiva e o levantamento das 
cauções prestadas.
Direito Civil – Parte Geral 
Morte Presumida 
Com decretação de ausência: 
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, 
também, provando-se que o ausente conta 
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as 
últimas notícias dele.
Direito Civil – Parte Geral 
Lei de Registros Públicos 
Art. 88 - Poderão os juízes togados admitir 
justificação para o assento de óbito de pessoas 
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, 
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando 
estiver provada a sua presença no local do desastre 
e não for possível encontrar-se o cadáver para 
exame.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Conceitos: 
Direitos subjetivos que têm por objeto os 
bens e valores essenciais da pessoa, no 
seu aspecto físico, moral e intelectual. 
(Francisco Amaral)
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Conceitos: 
Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é 
próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, 
alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio 
vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou 
morto), a sua integridade intelectual (liberdade de 
pensamento, autoria científica, artística e literária); e 
a sua integridade moral (honra, recato, segredo 
profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar 
e social)
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Conceitos: 
Direito à vida, à liberdade, ao nome, ao 
próprio corpo, à imagem e à honra.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Proteção Constitucional: 
CF/88 Art. 5º, X 
“X – são invioláveis a intimidade, a vida 
privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito a indenização pelo dano 
material ou moral decorrente de sua 
violação”.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Categorias: 
a) os inatos (ex: direito à vida, à integridade 
física e moral) 
b) os adquiridos (decorrem do status 
individual)
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Características: 
intransmissíveis e Irrenunciáveis 
Absolutos (oponíveis erga omnes) 
Ilimitados (o rol é exemplificativo) 
Imprescritíveis 
Impenhoráveis 
Inexpropriáveis 
Vitalícios
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 11. Com exceção dos casos 
previstos em lei, os direitos da 
personalidade são intransmissíveis e 
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício 
sofrer limitação voluntária.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a 
ameaça, ou a lesão, a direito da 
personalidade, e reclamar perdas e danos, 
sem prejuízo de outras sanções previstas 
em lei.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 12. (...) 
Parágrafo único. Em se tratando de 
morto, terá legitimação para requerer a 
medida prevista neste artigo o cônjuge 
sobrevivente, ou qualquer parente em linha 
reta, ou colateral até o quarto grau.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 13. Salvo por exigência médica, é 
defeso o ato de disposição do próprio corpo, 
quando importar diminuição permanente da 
integridade física, ou contrariar os bons 
costumes.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 13. (...) 
Parágrafo único. O ato previsto neste 
artigo será admitido para fins de 
transplante, na forma estabelecida em lei 
especial.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 14. É válida, com objetivo 
científico, ou altruístico, a disposição 
gratuita do próprio corpo, no todo ou em 
parte, para depois da morte.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 14. (...) 
Parágrafo único. O ato de disposição 
pode ser livremente revogado a qualquer 
tempo.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 15. Ninguém pode ser 
constrangido a submeter-se, com risco de 
vida, a tratamento médico ou a intervenção 
cirúrgica.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao 
nome, nele compreendidos o prenome e o 
sobrenome.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 17. O nome da pessoa não pode 
ser empregado por outrem em publicações 
ou representações que a exponham ao 
desprezo público, ainda quando não haja 
intenção difamatória.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 18. Sem autorização, não se pode 
usar o nome alheio em propaganda 
comercial.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 19. O pseudônimo adotado para 
atividades lícitas goza da proteção que se 
dá ao nome.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se 
necessárias à administração da justiça ou à 
manutenção da ordem pública, a divulgação de 
escritos, a transmissão da palavra, ou a 
publicação, a exposição ou a utilização da imagem 
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu 
requerimento e sem prejuízo da indenização que 
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a 
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins 
comerciais.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 20. (...) 
Parágrafo único. Em se tratando de 
morto ou de ausente, são partes legítimas 
para requerer essa proteção o cônjuge, os 
ascendentes ou os descendentes.
Direito Civil – Parte Geral 
Direitos da Personalidade 
Art. 21. A vida privada da pessoa 
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento 
do interessado, adotará as providências 
necessárias para impedir ou fazer cessar ato 
contrário a esta norma.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Ausência
Direito Civil – Parte Geral 
Da curadoria dos bens do ausente 
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa 
do seu domicílio sem dela haver notícia, se 
não houver deixado representante ou 
procurador a quem caiba administrar-lhe os 
bens, o juiz, a requerimento de qualquer 
interessado ou do Ministério Público, 
declarará a ausência, e nomear-lhe-á 
curador.
Direito Civil – Parte Geral 
Da curadoria dos bens do ausente 
Art. 23. Também se declarará a 
ausência, e se nomeará curador, quando o 
ausente deixar mandatário que não queira 
ou não possa exercer ou continuar o 
mandato, ou se os seus poderes forem 
insuficientes.
Direito Civil – Parte Geral 
Da curadoria dos bens do ausente 
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, 
fixar-lhe-á os poderes e obrigações, 
conforme as circunstâncias, observando, no 
que for aplicável, o disposto a respeito dos 
tutores e curadores.
Direito Civil – Parte Geral 
Da curadoria dos bens do ausente 
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre 
que não esteja separado judicialmente, ou 
de fato por mais de dois anos antes da 
declaração da ausência, será o seu legítimo 
curador.
Direito Civil – Parte Geral 
Da curadoria dos bens do ausente 
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre 
que não esteja separado judicialmente, ou de 
fato por mais de dois anos antes da declaração 
da ausência, será o seu legítimo curador. 
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria 
dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos 
descendentes, nesta ordem, não havendo 
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Direito Civil – Parte Geral 
Da curadoria dos bens do ausente 
Art. 25. (...) 
§ 2o Entre os descendentes, os mais 
próximos precedem os mais remotos. 
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, 
compete ao juiz a escolha do curador.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 26. Decorrido um ano da 
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele 
deixou representante ou procurador, em se 
passando três anos, poderão os interessados 
requerer que se declare a ausência e se abra 
provisoriamente a sucessão.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, 
somente se consideram interessados: 
I - o cônjuge não separado judicialmente; 
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou 
testamentários; 
III - os que tiverem sobre os bens do ausente 
direito dependente de sua morte; 
IV - os credores de obrigações vencidas e não 
pagas.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 28. A sentença que determinar a 
abertura da sucessão provisória só produzirá 
efeito cento e oitenta dias depois de publicada 
pela imprensa; mas, logo que passe em 
julgado, proceder-se-á à abertura do 
testamento, se houver, e ao inventário e 
partilha dos bens, como se o ausente fosse 
falecido.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 28. (...) 
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e 
não havendo interessados na sucessão provisória, 
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo 
competente. 
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou 
interessado para requerer o inventário até trinta dias 
depois de passar em julgado a sentença que mandar 
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à 
arrecadação dos bens do ausente pela forma 
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando 
julgar conveniente, ordenará a conversão dos 
bens móveis, sujeitos a deterioração ou a 
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos 
pela União.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem 
na posse dos bens do ausente, darão 
garantias da restituição deles, mediante 
penhores ou hipotecas equivalentes aos 
quinhões respectivos.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 30. 
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, 
mas não puder prestar a garantia exigida neste 
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe 
deviam caber sob a administração do curador, ou de 
outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa 
garantia. 
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o 
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de 
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, 
entrar na posse dos bens do ausente.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 31. Os imóveis do ausente só se 
poderão alienar, não sendo por 
desapropriação, ou hipotecar, quando o 
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 32. Empossados nos bens, os 
sucessores provisórios ficarão representando 
ativa e passivamente o ausente, de modo que 
contra eles correrão as ações pendentes e as 
que de futuro àquele forem movidas.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge 
que for sucessor provisório do ausente, fará seus 
todos os frutos e rendimentos dos bens que a este 
couberem; os outros sucessores, porém, deverão 
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, 
segundo o disposto no art. 29, de acordo com o 
representante do Ministério Público, e prestar 
anualmente contas ao juiz competente.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 33. 
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar 
provado que a ausência foi voluntária e injustificada, 
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos 
frutos e rendimentos.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, 
da posse provisória poderá, justificando falta 
de meios, requerer lhe seja entregue metade 
dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 35. Se durante a posse provisória se 
provar a época exata do falecimento do 
ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a 
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram 
àquele tempo.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Provisória 
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe 
provar a existência, depois de estabelecida a 
posse provisória, cessarão para logo as 
vantagens dos sucessores nela imitidos, 
ficando, todavia, obrigados a tomar as 
medidas assecuratórias precisas, até a entrega 
dos bens a seu dono.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Definitiva 
Art. 37. Dez anos depois de passada em 
julgado a sentença que concede a abertura da 
sucessão provisória, poderão os interessados 
requerer a sucessão definitiva e o 
levantamento das cauções prestadas.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Definitiva 
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão 
definitiva, também, provando-se que o 
ausente conta oitenta anos de idade, e que de 
cinco datam as últimas notícias dele.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Definitiva 
Art. 39. Regressando o ausente nos dez 
anos seguintes à abertura da sucessão 
definitiva, ou algum de seus descendentes ou 
ascendentes, aquele ou estes haverão só os 
bens existentes no estado em que se acharem, 
os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que 
os herdeiros e demais interessados houverem 
recebido pelos bens alienados depois daquele 
tempo.
Direito Civil – Parte Geral 
Da Sucessão Definitiva 
Art. 39. (...) 
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se 
refere este artigo, o ausente não regressar, e 
nenhum interessado promover a sucessão definitiva, 
os bens arrecadados passarão ao domínio do 
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas 
respectivas circunscrições, incorporando-se ao 
domínio da União, quando situados em território 
federal.
Direito Civil – Parte Geral 
Das Pessoas Jurídicas
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos para a constituição 
1) Vontade humana (+ de uma pessoa) 
(affectio societatis) 
2) Ato Constitutivo 
Associações -> Estatuto 
Sociedades simples (antigas civis) e 
empresárias (comerciais) -> Contrato social 
Fundação ->Escritura pública ou testamento
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos para a constituição 
3) Liceidade 
(objeto lícito, determinado e possível)
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Art. 45. Começa a existência legal das 
pessoas jurídicas de direito privado com a 
inscrição do ato constitutivo no respectivo 
registro, precedida, quando necessário, 
de autorização ou aprovação do Poder 
Executivo, averbando-se no registro todas 
as alterações por que passar o ato 
constitutivo.
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Art. 45. (...) 
Parágrafo único. Decai em três anos o 
direito de anular a constituição das 
pessoas jurídicas de direito privado, por 
defeito do ato respectivo, contado o 
prazo da publicação de sua inscrição no 
registro.
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Art. 46. O registro declarará: 
I - a denominação, os fins, a sede, o 
tempo de duração e o fundo social, 
quando houver; 
II - o nome e a individualização dos 
fundadores ou instituidores, e dos 
diretores;
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Art. 46. O registro declarará: 
III - o modo por que se administra e 
representa, ativa e passivamente, judicial 
e extrajudicialmente; 
IV - se o ato constitutivo é reformável 
no tocante à administração, e de que 
modo;
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Art. 46. O registro declarará: 
V - se os membros respondem, ou 
não, subsidiariamente, pelas obrigações 
sociais; 
VI - as condições de extinção da 
pessoa jurídica e o destino do seu 
patrimônio, nesse caso.
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Dependem de prévia autorização: 
- Empresas estrangeiras, 
- Empresas de seguros, 
- Caixas econômicas, 
- Cooperativas, 
- Instituições financeiras, 
- Soc. Explor. Energia elétrica, 
- Empresas minerais, 
- Empresas jornalística, etc
Direito Civil – Parte Geral 
Começo da existência legal 
Local de Registro: 
Contrato social -> Junta Comercial 
Estatutos e atos constitutivos -> Cartório de 
registro Civil das Pessoas Jurídicas 
Sociedades simples de advogados -> OAB
Direito Civil – Parte Geral 
Sociedades irregulares ou de fato 
Sem o registro do ato constitutivo a PJ será 
irregular, sem personalidade jurídica.
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
a) Quanto à nacionalidade 
Nacional 
Estrangeira
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
b) Quanto à estrutura interna 
Corporação (universitas personarum) – 
conjunto de pessoas 
Associações (não tem fins lucrativos, mas 
religiosos, morais, culturais, 
Assistenciais, desportivos, recreativos)
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
b) Quanto à estrutura interna 
Sociedades 
Simples (antigas civis) fim econômico e 
visam lucro, compostas de profissionais 
da mesma área. 
Empresárias (antigas comerciais) Visam 
lucro. Atividade própria de empresário 
sujeito ao registro prévio Ver art 967.
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
b) Quanto à estrutura interna 
Fundação (universitas bonorum) – conjunto 
de bens destinado a um fim. 
Compõem-se de dois elementos: patrimônio 
e fim (estabelecido pelo instituidor)
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
c) Quanto à função e órbita de atuação: 
Direito Público 
Interno -> 
- união, estados, municípios, DF, 
territórios 
- autarquias, associações públicas e 
demais entidades de caráter público
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
c) Quanto à função e órbita de atuação: 
Direito Público 
Externo –> ONU, OEA, Santa Sé, EUA, etc)
Direito Civil – Parte Geral 
Classificação da pessoa jurídica 
c) Quanto à função e órbita de atuação: 
Direito Privado 
- Corporações 
- Fundações
Direito Civil – Parte Geral 
Pessoas Jurídicas de Direito Privado 
Associações 
Sociedades 
Fundações 
Organizações religiosas 
Partidos políticos
Direito Civil – Parte Geral 
Pessoas Jurídicas de Direito Privado 
OBS: São livres a criação, a organização, a 
estruturação interna e o funcionamento das 
organizações religiosas, sendo vedado ao 
poder público negar-lhes reconhecimento ou 
registro dos atos constitutivos e necessários 
ao seu funcionamento.
Direito Civil – Parte Geral 
Associações 
Constituídas de pessoas que reúnem 
esforços para a realização de fins não 
econômicos. (Art. 53)
Direito Civil – Parte Geral 
Associações 
Não há, entre os associados, direitos e 
obrigações recíprocos. 
Objetivos: altruísticos, científicos, artísticos, 
beneficentes, religiosos, educativos, 
culturais, políticos, esportivos ou 
recereativos.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das 
associações conterá: 
I - a denominação, os fins e a sede da 
associação; 
II - os requisitos para a admissão, demissão 
e exclusão dos associados; 
III - os direitos e deveres dos associados;
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das 
associações conterá: 
IV - as fontes de recursos para sua 
manutenção; 
V - o modo de constituição e funcionamento 
dos órgãos deliberativos; 
VI - as condições para a alteração das 
disposições estatutárias e para a dissolução. 
VII – a forma de gestão administrativa e de 
aprovação das respectivas contas.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
OBS: 
A exclusão do associado só é admissível 
havendo justa causa, assim reconhecida em 
procedimento que assegure direito de 
defesa e de recurso, nos termos previstos 
no estatuto.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 59. Compete privativamente à assembléia 
geral: 
I – destituir os administradores; 
II – alterar o estatuto. 
Parágrafo único. Para as deliberações a que se 
referem os incisos I e II deste artigo é exigido 
deliberação da assembléia especialmente 
convocada para esse fim, cujo quorum será o 
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de 
eleição dos administradores.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 60. A convocação dos órgãos 
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, 
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados 
o direito de promovê-la.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente 
do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se 
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no 
parágrafo único do art. 56, será destinado à 
entidade de fins não econômicos designada no 
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos 
associados, à instituição municipal, estadual ou 
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 61. 
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu 
silêncio, por deliberação dos associados, 
podem estes, antes da destinação do 
remanescente referida neste artigo, receber 
em restituição, atualizado o respectivo valor, 
as contribuições que tiverem prestado ao 
patrimônio da associação.
Direito Civil – Parte Geral 
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC 
Art. 61. 
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, 
no Distrito Federal ou no Território, em que 
a associação tiver sede, instituição nas 
condições indicadas neste artigo, o que 
remanescer do seu patrimônio se devolverá 
à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou 
da União.
Direito Civil – Parte Geral 
Fundações
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
a) Ato de dotação ou de instituição Ato inter 
vivos (escritura pública) ou causa mortis 
(testamento) 
b) Elaboração do estatuto – pode ser direta 
ou própria (instituidor) ou fiduciária 
(pessoa de sua confiança) Prazo: 
Assinado pelo instituidor ou de 180 dias 
se não estipular... caso contrário o MP 
elabora.
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
A fundação somente poderá constituir-se 
para fins religiosos, morais, culturais ou de 
assistência.
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
Art. 63. Quando insuficientes para constituir 
a fundação, os bens a ela destinados serão, 
se de outro modo não dispuser o instituidor, 
incorporados em outra fundação que se 
proponha a fim igual ou semelhante.
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
Se o estatuto não for elaborado no prazo 
assinado pelo instituidor, ou, não havendo 
prazo, em cento e oitenta dias, a 
incumbência caberá ao Ministério Público.
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
c) Aprovação do estatuto -> Pelo MP em 15 
dias. Se não se manifestar, o interessado 
pede ao juiz para suprir. 
d) Registro no Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da 
fundação é mister que a reforma: 
I - seja deliberada por dois terços dos 
competentes para gerir e representar a 
fundação; 
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; 
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério 
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz 
supri-la, a requerimento do interessado.
Direito Civil – Parte Geral 
Constituição: 
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a 
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o 
prazo de sua existência, o órgão do Ministério 
Público, ou qualquer interessado, lhe 
promoverá a extinção, incorporando-se o seu 
patrimônio, salvo disposição em contrário no 
ato constitutivo, ou no estatuto, em outra 
fundação, designada pelo juiz, que se proponha 
a fim igual ou semelhante.
Direito Civil – Parte Geral 
Fiscalização: 
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério 
Público do Estado onde situadas. 
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou 
em Território, caberá o encargo ao 
Ministério Público Federal. 
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de 
um Estado, caberá o encargo, em cada um 
deles, ao respectivo Ministério Público.
Direito Civil – Parte Geral 
Desconsideração da Personalidade Jurídica 
(Disregard Doctrine) 
(Disregar of Legal Entity) 
O Juiz em caso de fraude e de má-fé, 
desconsidera o princípio de que as 
pessoas jurídicas têm existência distinta 
da dos seus membros e os efeitos dessa 
autonomia, para atingir e vincular os bens 
particulares dos sócios à satisfação das 
dívidas da sociedade.
Direito Civil – Parte Geral 
Desconsideração da Personalidade Jurídica 
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, 
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela 
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a 
requerimento da parte, ou do Ministério Público 
quando lhe couber intervir no processo, que os 
efeitos de certas e determinadas relações de 
obrigações sejam estendidos aos bens particulares 
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Direito Civil – Parte Geral 
Responsabilidade das pessoas jurídicas 
As PJ podem ser responsabilizadas por 
abusos ao meio ambiente nas esferas 
penal, administrativa e civil. Penas 
aplicáveis: multa, restritivas de direito e 
prestação de serviços.
Direito Civil – Parte Geral 
Responsabilidade da PJ de direito privado 
- Pelo CDC por fato ou vício do produto e do 
serviço 
- O empregador por seus empregados, 
serviçais e prepostos
Direito Civil – Parte Geral 
Extinção da Pessoa jurídica 
a) Convencional (art 1033) 
b) Legal (falência, outro motivo legal) 
c) Administrativa (o poder público cassa a 
autorização) 
d) Judicial (art 1034 e 1035)
Direito Civil – Parte Geral 
Individualização da Pessoa 
Natural
Direito Civil – Parte Geral 
Individualização da Pessoa Natural 
Elementos: 
Nome – designação que a distingue das demais 
Estado – indica a sua posição na família 
Domicílio – sua sede jurídica
Direito Civil – Parte Geral 
Nome
Direito Civil – Parte Geral 
NOME 
Designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa se 
identifica no seio da família e da sociedade 
Aspecto Público – interesse do Estado em 
individualizar as pessoas na sociedade 
Aspecto Individual – consiste no direito ao 
nome, no poder reconhecido ao seu 
possuidor de por ele designar-se e de 
reprimir abusos cometidos por terceiros
Direito Civil – Parte Geral 
NOME 
Prenome 
Sobrenome 
(patronímico ou apelido familiar) 
Agnome 
(apenas em alguns casos)
Direito Civil – Parte Geral 
NOME 
Prenome - Nome próprio de cada pessoa e 
serve para distinguir membros da mesma 
família. 
Simples: Carlos, Marcos 
Duplo: José Roberto, Carlos André 
Triplo: Caroline Louise Marguerite 
Quádruplo etc.
Direito Civil – Parte Geral 
NOME 
Prenome – Pode ser escolhido livremente pelos 
pais desde que não exponha o filho ao ridículo. 
LRP – Art. 55 Parágrafo único. Os oficiais do 
registro civil não registrarão prenomes 
suscetíveis de expor ao ridículo os seus 
portadores. Quando os pais não se 
conformarem com a recusa do oficial, este 
submeterá por escrito o caso, independente 
da cobrança de quaisquer emolumentos, à 
decisão do juiz competente.
Direito Civil – Parte Geral 
NOME 
Sobrenome – é sinal que identifica a procedência 
da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. 
As pessoas já nascem com o apelido familiar 
herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido 
por estes, como ocorre com o prenome. 
O escrivão pode lançá-lo de ofício!
Direito Civil – Parte Geral 
NOME 
Agnome – é sinal que distingue pessoas 
pertencentes a uma mesma família que têm o 
mesmo nome. 
Ex: Júnior, Neto, Sobrinho, Segundo, etc
Direito Civil – Parte Geral 
NOME – Outras Denominações 
Axiônio – designação cortez de tratamento 
Ex: Conde, Comendador, etc 
Alcunha – é o apelido depreciativo que se pões em 
alguém geralmente tirado de uma 
particularidade física ou moral 
Epitélio – é palavra que qualifica pessoa ou coisa, 
em regra usada como sinônima de alcunha. 
Hipocorístico – é o diminutivo do nome. 
Ex: Aninha, Zezinho, Tião
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Retificação do Prenome 
Lei 9.708/98 – Art 58 (LRP) O prenome será 
definitivo, admitindo-se, todavia, a sua 
substituição por apelidos públicos notórios 
Lei 9808/99 – Art 58, Parágrafo único – A 
substituição do nome ainda será admitida em 
razão de fundada coação ou ameaça 
decorrente da colaboração com a apuração de 
crime, por determinação, em sentença, de juiz 
competente, ouvido o MP.
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Retificação do Prenome 
Evidente erro gráfico 
Exposição de seu portador ao ridículo 
Ex: Kumio Shotaro, Paulo Shotaro 
Adoção (alteração total prenome + sobrenome)
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Retificação do Prenome 
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter 
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente 
ou por procurador bastante, alterar o nome, 
desde que não prejudique os apelidos de família, 
averbando-se a alteração que será publicada pela 
imprensa.
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Retificação do Prenome - Jurisprudência 
RT 537/75 
“O uso de um nome por longo tempo, sem dolo e 
com notoriedade, outorga ao seu portador o 
direito de obter a retificação do registro 
civil. Substituição de Benedita por Silvia 
Stéfani. Admissibilidade”
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Artigo sobre registro de nomes nos cartórios
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Mudanças no Sobrenome 
Em regra é estável, mas o STF aceita sua 
Mudança para, por exemplo excluir o 
sobrenome paterno. 
A lei limitou a mutabiliadde de modo não 
Absoluto. A mudança deve seu, porém, bem 
Justificada.
Direito Civil – Parte Geral 
IMUTABILIADE DO NOME 
Outras Hipóteses de mudança do nome: 
Pelo Casamento 
Pela Separação Judicial 
Pelo Divórcio 
Pelo Reconhecimento do filho 
Na união estável 
Transexualismo (Decisão 7ª. Vara Família SP)
Direito Civil – Parte Geral 
Estado
Direito Civil – Parte Geral 
Estado 
Vem do latim STATUS – É a soma das 
qualificações da pessoa na sociedade, 
hábeis a produzir efeitos jurídicos.
Direito Civil – Parte Geral 
Estado Individual 
É o modo de ser da pessoa quanto à idade, 
sexo, cor, altura, saúde, etc.
Direito Civil – Parte Geral 
Estado Familiar 
É o que indica a sua situação na família, em 
relação ao matrimônio e ao parentesco por 
consaguinidade ou afinidade. 
OBS: o estado de companheiro (CF/88)
Direito Civil – Parte Geral 
Estado Político 
É a qualidade de advém da posição do 
indivíduo na sociedade política, podendo ser 
nacional (nato ou naturalizado) ou 
estrangeiro. Ver Art. 12 CF.
Direito Civil – Parte Geral 
Características do Estado 
a) Indivisibilidade – Assim como não 
podemos ter mais de uma personalidade, do 
mesmo modo não podemos ter mais de um 
estado. (uno e indivisível). Ninguém pode 
ser casado e solteiro ao mesmo tempo!
Direito Civil – Parte Geral 
Características do Estado 
b) Indisponibilidade – O estado civil, como 
visto, é um reflexo de nossa personalidade 
e, por esta razão, constitui relação fora do 
comércio. É inalienável e irrenunciável. Não 
impede, porém, sua mutação.
Direito Civil – Parte Geral 
Características do Estado 
c) Imprescritível – Não se perde nem se 
adquire o estado pela prescrição. O estado é 
o elemento integrante da personalidade. 
Nasce com a pessoa.
Direito Civil – Parte Geral 
Domicílio
Direito Civil – Parte Geral 
Domicílio da Pessoa Natural 
Conceito: O lugar onde ela, de modo 
definitivo, estabeleça a sua residência e o 
centro principal de sua atividade.
Direito Civil – Parte Geral 
Domicílio da Pessoa Natural 
O direito brasileiro admite a 
pluralidade de domicílio! 
Ex: Mora em Campina, Trabalha em João 
Pessoa e Natal. CPC, art 94 § 1º
Direito Civil – Parte Geral 
Domicílio da Pessoa Natural 
O direito brasileiro admite a 
pluralidade de domicílio! 
Ex: Mora em Campina, Trabalha em João 
Pessoa e Natal. 
CPC, art 94 § 1º 
“Tendo mais de um domicílio o réu será 
demandado no foro de qualquer deles.
Direito Civil – Parte Geral 
Perde-se o domicílio: 
-> Mudança definitiva 
-> Determinação de lei 
-> Pela vontade ou eleição das partes nos 
contratos
Direito Civil – Parte Geral 
Espécies de Domicílio 
Domicílio de Origem: 
É o primeiro domicílio da pessoa, que se 
prende ao seu nascimento. Corresponde ao 
domicílio dos pais.
Direito Civil – Parte Geral 
Espécies de Domicílio 
Domicílio Voluntário: 
É aquele que depende da vontade 
exclusiva do interessado. Pode ser: 
-Geral (escolhido livremente) 
-Especial – fixado com base no contrato. 
Domicílio de Eleição.
Direito Civil – Parte Geral 
Espécies de Domicílio 
Domicílio Necessário ou Legal: 
É aquele determinado por lei, em razão da 
condição ou situação de certas pessoas. 
Ex: incapaz, o servidor público, o militar, o 
marítimo e o preso
Direito Civil – Parte Geral 
Espécies de Domicílio 
Domicílio da Pessoa Jurídica: 
A pessoa jurídica de direito privado não 
tem residência, mas sede ou 
estabelecimento, que se prende a um 
determinado lugar. (domicílio especial) que 
pode ser livremente escolhido nos seus 
estatutos ou atos constitutivos.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 70. O domicílio da pessoa 
natural é o lugar onde ela estabelece a sua 
residência com ânimo definitivo.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural 
tiver diversas residências, onde, 
alternadamente, viva, considerar-se-á 
domicílio seu qualquer delas.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 72. É também domicílio da 
pessoa natural, quanto às relações 
concernentes à profissão, o lugar onde 
esta é exercida. 
Parágrafo único. Se a pessoa 
exercitar profissão em lugares diversos, 
cada um deles constituirá domicílio para 
as relações que lhe corresponderem.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da 
pessoa natural, que não tenha residência 
habitual, o lugar onde for encontrada.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo 
a residência, com a intenção manifesta de 
o mudar. 
Parágrafo único. A prova da intenção 
resultará do que declarar a pessoa às 
municipalidades dos lugares, que deixa, e 
para onde vai, ou, se tais declarações não 
fizer, da própria mudança, com as 
circunstâncias que a acompanharem.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio 
é: 
I - da União, o Distrito Federal; 
II - dos Estados e Territórios, as 
respectivas capitais; 
III - do Município, o lugar onde funcione a 
administração municipal; 
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar 
onde funcionarem as respectivas diretorias e 
administrações, ou onde elegerem domicílio 
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos 
estabelecimentos em lugares diferentes, cada 
um deles será considerado domicílio para os atos 
nele praticados. 
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver 
a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio 
da pessoa jurídica, no tocante às obrigações 
contraídas por cada uma das suas agências, o 
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que 
ela corresponder.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o 
servidor público, o militar, o marítimo e o preso. 
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do 
seu representante ou assistente; o do servidor 
público, o lugar em que exercer permanentemente 
suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da 
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que 
se encontrar imediatamente subordinado; o do 
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do 
preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, 
que, citado no estrangeiro, alegar 
extraterritorialidade sem designar onde 
tem, no país, o seu domicílio, poderá ser 
demandado no Distrito Federal ou no 
último ponto do território brasileiro onde 
o teve.
Direito Civil – Parte Geral 
Artigos do Código Civil 
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão 
os contratantes especificar domicílio onde 
se exercitem e cumpram os direitos e 
obrigações deles resultantes.
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
Conceitos: 
Registro civil é a perpetuação, mediante anotação 
por agente autorizado, dos dados pessoais dos 
membros da coletividade e dos fatos jurídicos de 
maior relevância em suas vidas. Tem por base a 
publicidade, cuja função específica é provar a 
situação jurídica do registrado e torná-la 
conhecida de terceiros.
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
Registros Públicos: 
I - Registro Civil da pessoas naturais 
II – Registro Civil das pessoas jurídicas 
III – Registro de títulos e documentos 
IV – Registro de imóveis
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
Averbação: 
Anotação feita à margem do registro para 
indicar alterações ocorridas no estado 
jurídico do interessado.
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
Obrigados a fazer a declaração de nascimento: 
I – Os pais 
II – O parente mais próximo 
III – Os administradores do hospital, médicos e 
parteiras 
IV – Pessoa idônea da casa em que ocorrer o 
parto 
V – Pessoa encarregada da guarda de menor
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
ART 5º, LXXVI: 
São gratuitos para os reconhecidamente 
pobres, na forma da lei: a) o registro civil de 
nascimento; b) a certidão de óbito.
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
Art. 9o Serão registrados em registro público: 
I - os nascimentos, casamentos e óbitos; 
II - a emancipação por outorga dos pais ou por 
sentença do juiz; 
III - a interdição por incapacidade absoluta ou 
relativa; 
IV - a sentença declaratória de ausência e de 
morte presumida.
Direito Civil – Parte Geral 
Atos do Registro Civil 
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: 
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou 
anulação do casamento, o divórcio, a separação 
judicial e o restabelecimento da sociedade 
conjugal; 
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que 
declararem ou reconhecerem a filiação;
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Imóveis 
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo 
quanto se lhe incorporar natural ou 
artificialmente.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Imóveis 
Art. 80. Consideram-se imóveis para os 
efeitos legais: 
I - os direitos reais sobre imóveis e as 
ações que os asseguram; 
II - o direito à sucessão aberta.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Imóveis 
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: 
I - as edificações que, separadas do 
solo, mas conservando a sua unidade, 
forem removidas para outro local; 
II - os materiais provisoriamente 
separados de um prédio, para nele se 
reempregarem.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Móveis 
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de 
movimento próprio (semoventes), ou de 
remoção por força alheia, sem alteração 
da substância ou da destinação 
econômico-social.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Móveis 
Art. 83. Consideram-se móveis para os 
efeitos legais: 
I - as energias que tenham valor 
econômico; 
II - os direitos reais sobre objetos 
móveis e as ações correspondentes; 
III - os direitos pessoais de caráter 
patrimonial e respectivas ações.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Móveis 
Art. 84. Os materiais destinados a alguma 
construção, enquanto não forem 
empregados, conservam sua qualidade de 
móveis; readquirem essa qualidade os 
provenientes da demolição de algum 
prédio.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Fungíveis e Infungíveis 
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem 
substituir-se por outros da mesma 
espécie, qualidade e quantidade. Ex: 
Dinheiro
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Consumíveis e Inconsumíveis 
Art. 86. São consumíveis os bens móveis 
cujo uso importa destruição imediata da 
própria substância, sendo também 
considerados tais os destinados à 
alienação.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Divisíveis 
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem 
fracionar sem alteração na sua 
substância, diminuição considerável de 
valor, ou prejuízo do uso a que se 
destinam.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Divisíveis 
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis 
podem tornar-se indivisíveis por 
determinação da lei ou por vontade das 
partes.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Singulares e Coletivos 
Art. 89. São singulares os bens que, embora 
reunidos, se consideram de per si, 
independentemente dos demais.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Singulares e Coletivos 
Art. 90. Constitui universalidade de fato a 
pluralidade de bens singulares que, 
pertinentes à mesma pessoa, tenham 
destinação unitária. 
Parágrafo único. Os bens que formam 
essa universalidade podem ser objeto de 
relações jurídicas próprias.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Singulares e Coletivos 
Art. 91. Constitui universalidade de direito o 
complexo de relações jurídicas, de uma 
pessoa, dotadas de valor econômico. 
Ex: Herança, Patrimônio
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Reciprocamente 
Considerados 
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre 
si, abstrata ou concretamente; acessório, 
aquele cuja existência supõe a do 
principal.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Reciprocamente 
Considerados 
Art. 93. São pertenças os bens que, não 
constituindo partes integrantes (frutos e 
produtos), se destinam, de modo 
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao 
aformoseamento de outro. 
Ex: Objetos de decoração
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Reciprocamente 
Considerados 
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem 
respeito ao bem principal não abrangem 
as pertenças, salvo se o contrário resultar 
da lei, da manifestação de vontade, ou 
das circunstâncias do caso.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Reciprocamente 
Considerados 
Art. 95. Apesar de ainda não separados do 
bem principal, os frutos e produtos 
podem ser objeto de negócio jurídico.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Reciprocamente 
Considerados 
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis 
ou necessárias. 
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou 
recreio, que não aumentam o uso habitual do 
bem, ainda que o tornem mais agradável ou 
sejam de elevado valor. 
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o 
uso do bem. 
§ 3o São necessárias as que têm por fim 
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Reciprocamente 
Considerados 
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os 
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos 
ao bem sem a intervenção do proprietário, 
possuidor ou detentor.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 98. São públicos os bens do domínio 
nacional pertencentes às pessoas jurídicas 
de direito público interno; todos os outros 
são particulares, seja qual for a pessoa a 
que pertencerem.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 99. São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como 
rios, mares, estradas, ruas e praças; 
II - os de uso especial, tais como 
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou 
estabelecimento da administração federal, 
estadual, territorial ou municipal, inclusive 
os de suas autarquias;
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 99. São bens públicos: 
III - os dominicais, que constituem o 
patrimônio das pessoas jurídicas de direito 
público, como objeto de direito pessoal, ou real, 
de cada uma dessas entidades. 
Parágrafo único. Não dispondo a lei em 
contrário, consideram-se dominicais os bens 
pertencentes às pessoas jurídicas de direito 
público a que se tenha dado estrutura de direito 
privado.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 100. Os bens públicos de uso 
comum do povo e os de uso especial são 
inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 101. Os bens públicos dominicais 
podem ser alienados, observadas as 
exigências da lei.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 102. Os bens públicos não estão 
sujeitos a usucapião.
Direito Civil – Parte Geral 
Dos Bens Públicos 
Art. 103. O uso comum dos bens públicos 
pode ser gratuito ou retribuído, conforme 
for estabelecido legalmente pela entidade a 
cuja administração pertencerem.
Direito Civil – Parte Geral 
Fatos Jurídicos
Direito Civil – Parte Geral 
Fato Jurídico em Sentido Amplo 
Todo acontecimento da vida que o 
ordenamento jurídico considera relevante no 
campo do direito. Todo fato para ser 
jurídico deve passar por um juízo de 
valoração.
Direito Civil – Parte Geral 
Fato Jurídico em Sentido Amplo 
Classificação: 
Fatos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) 
Ordinários (nascimento, a morte, 
maioridade, etc) 
Extraordinários (casos fortuitos e força 
maior – ex: terremoto, 
raio, tempestade)
Direito Civil – Parte Geral 
Fato Jurídico em Sentido Amplo 
Classificação: 
Fatos Humanos (atos jurídicos em lato sensu) 
Ações humanas que criam, modificam, transferem 
ou extinguem direitos 
a) Lícitos (atos praticados de acordo com a 
legislação vigente) 
b) Ilícitos (atos praticados em desacordo com a 
legislação vigente) Ver arts 186 a 188 do CC
Direito Civil – Parte Geral 
Atos Lícitos
Direito Civil – Parte Geral 
Atos Lícitos 
1. Ato jurídico em sentido estrito ou 
meramente lícito 
2. Negócio jurídico 
3. Ato-fato jurídico
Direito Civil – Parte Geral 
Ato jurídico em sentido estrito ou 
meramente lícito 
O efeito da predeterminação da vontade 
está escrito em lei. Ex: pescar, reconhecer 
um filho, uso da coisa, etc. Art. 1263
Direito Civil – Parte Geral 
Negócio jurídico 
É aquela espécie de ato jurídico que, além de se 
originar de um ato de vontade, implica a 
declaração expressa da vontade, instauradora 
de uma relação entre dois ou mais sujeitos 
tendo em vista o objeto protegido pelo 
ordenamento jurídico. 
Não se confundem com o ato jurídico em sentido 
estrito, no qual não há um acordo de 
vontades.Tem finalidade negocial, que abrange 
a aquisição, conservação, modificação ou 
extinção de direitos.
Direito Civil – Parte Geral 
Ato-fato jurídico 
O efeito do ato não é imaginado, nem 
buscado pela pessoa. Ex: Achar um 
tesouro. Art. 1264
Direito Civil – Parte Geral 
Negócio Jurídico (finalidade negocial) 
No negócio jurídico a manifestação da 
vontade tem finalidade negocial, que 
abrange a aquisição, conservação, 
modificação ou extinção de direitos.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Ocorre a aquisição de um direito com a sua 
incorporação ao patrimônio e à 
personalidade do titular. Pode ser: 
a) Originária – quando se dá sem qualquer 
interferência do anterior titular. Ex: 
ocupação de coisa sem dono (Art.1263), 
Usucapião.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Ocorre a aquisição de um direito com a sua 
incorporação ao patrimônio e à 
personalidade do titular. Pode ser: 
b) Derivada – quando decorre de 
transferência feita por outra pessoa. 
Nesse caso, o direito é adquirido com 
todas as qualidades e defeitos do título 
anterior. Ex: compra e venda
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Ocorre a aquisição de um direito com a sua 
incorporação ao patrimônio e à 
personalidade do titular. Pode ser: 
c) Gratuita – quando só o adquirente aufere 
vantagem, como acontece na sucessão 
hereditária.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Ocorre a aquisição de um direito com a sua 
incorporação ao patrimônio e à 
personalidade do titular. Pode ser: 
d) Onerosa – quando se exige do 
adquirente uma contraprestação, 
possibilitando a ambos os contratantes a 
obtenção de benefícios. Ex: Compra e 
venda.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Quanto à sua extensão: 
A título singular – que ocorre no tocante a 
bens determinados: em relação ao 
comprador, na sucessão inter vivos, e em 
relação ao legatário (que não é herdeiro), 
na sucessão causa mortis.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Quanto à sua extensão: 
A título universal – quando o adquirente 
sucede o seu antecessor na totalidade de 
seus direitos, como se dá com o herdeiro.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Direito atual – é o direito subjetivo já 
formado e incorporado ao patrimônio do 
titular, podendo ser por ele exercido.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Direito futuro – é o que ainda não se constituiu. 
Denomina-se “deferido” quando a sua aquisição 
depende somente do arbítrio do sujeito. Ex: 
compra e venda – registro do imóvel. 
Denomina-se “não deferido” quando a sua 
consolidação se subordina a fatos e condições 
falíveis. Ex: a eficácia de uma doação pode 
depender de um fato futuro falível, como, por 
exemplo, a safra futuro.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Algumas vezes o direito se forma 
gradativamente: 
Expectativa de direito – na fase preliminar, 
quando há apenas esperança ou 
possibilidade de que venha a ser 
adquirido. Mera possibilidade de se 
adquirir um direito. Ex: filhos em relação 
à herança do pai.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Algumas vezes o direito se forma 
gradativamente: 
Direito eventual – quando é ultrapassada a fase 
preliminar e se acha na fase inicial. Já há um 
interesse, ainda que embrionário ou 
incompleto, protegido pelo ordenamento 
jurídico. É um direito concebido mas ainda 
pendente de concretização. Ex: aceitação da 
proposta de compra e venda.
Direito Civil – Parte Geral 
1) Aquisição de direitos 
Algumas vezes o direito se forma 
gradativamente: 
Direito condicional – difere do eventual 
porque se encontra em uma situação 
mais avançada, ou seja, completamente 
constituído. Sua eficácia depende do 
implemento da condição estipulada.
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Existência 
do Negócio Jurídico
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Existência 
a) declaração da vontade 
- expressa 
- tácita 
OBS.: a vontade, uma vez manifestada, 
obriga o contratante! É o princípio da 
obrigatoriedade dos contratos – Pacta 
sunt servanda = o contrato faz lei entre 
as partes).
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Existência 
b) a finalidade negocial ou jurídica 
É a finalidade de criar, conservar, 
modificar ou extinguir direitos. 
c) a idoneidade do objeto 
Passível de figurar como centro de uma 
relação jurídica.
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Validade 
Art. 104. A validade do negócio jurídico 
requer: 
I - agente capaz; 
II - objeto lícito, possível, determinado ou 
determinável; 
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Validade 
DE CARÁTER GERAL: 
- Agente Capaz 
- Objeto lícito, possível, determinado ou 
determinável 
- Forma prescrita ou não defesa em lei
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Validade 
Agente Capaz: 
Art. 105. A incapacidade relativa de uma 
das partes não pode ser invocada pela outra 
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados 
capazes, salvo se, neste caso, 
for indivisível o objeto do direito ou da 
obrigação comum.
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Validade 
Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei 
Forma livre 
Forma especial (solene) 
Única – a lei não dá outra alternativa 
Múltipla (plural) – a lei dá diversos meios 
art 1609 do CC. 
Forma Contratual
Direito Civil – Parte Geral 
Requisitos de Validade 
DE CARÁTER ESPECÍFICO: 
São aqueles pertinentes à determinado 
negócio jurídico. Ex: compra e venda (coisa, 
preço e consentimento)
Direito Civil – Parte Geral 
Reserva Mental 
Ocorre reserva mental quando um dos 
declarantes oculta a sua verdadeira 
intenção, isto é, quando não que um efeito 
que declara querer. Objetivo –> enganar o 
Outro!
Direito Civil – Parte Geral 
Reserva Mental 
OBS: Se o declaratário desconhece a 
reserva, o ato é plenamente válido e produz 
os efeitos desejados. Se ele conhece, o CC 
considera ausência de vontade, 
considerando o ato inexistente!
Direito Civil – Parte Geral 
Reserva Mental 
Art. 110. A manifestação de vontade 
subsiste ainda que o seu autor haja feito a 
reserva mental de não querer o que 
manifestou, salvo se dela o destinatário 
tinha conhecimento.
Direito Civil – Parte Geral 
O Silêncio nas declarações de vontade 
Art. 111. O silêncio importa anuência, 
quando as circunstâncias ou os usos o 
autorizarem, e não for necessária a 
declaração de vontade expressa.
Direito Civil – Parte Geral 
Representação Civil 
Art. 115. Os poderes de representação 
conferem-se por lei ou pelo interessado. 
Art. 116. A manifestação de vontade pelo 
representante, nos limites de seus 
poderes, produz efeitos em relação 
ao representado.
Direito Civil – Parte Geral 
Negócio Consigo Mesmo 
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o 
representado, é anulável o negócio jurídico 
que o representante, no seu interesse ou 
por conta de outrem, celebrar consigo 
mesmo.
Direito Civil – Parte Geral 
Representação Civil 
Art. 118. O representante é obrigado a 
provar às pessoas, com quem tratar em 
nome do representado, a sua qualidade e 
a extensão de seus poderes, sob pena 
de, não o fazendo, responder pelos atos 
que a estes excederem.
Direito Civil – Parte Geral 
ELEMENTOS ACIDENTAIS 
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO 
ENCARGO 
Condição -> Evento FUTURO E 
INCERTO.
Direito Civil – Parte Geral 
Condição 
Espécies: 
Quanto à licitude: (Lícitas e Ilícitas) 
Quanto à Possibilidade: (Possíveis e Impossíveis) 
Quanto à fonte de onde promanam: 
Causais – são as que dependem do acaso, do 
fortuito. Ex: te dou 1 real se chover amanhã
Direito Civil – Parte Geral 
Condição 
Espécies: 
Quanto à fonte de onde promanam: 
Potestativas – são as que decorrem da vontade de 
uma das partes. 
Puramente potestativas (são ilícitas!!!) – “se eu 
quiser” te dou 1 real. 
Simplesmente (meramente) potestativas – 
“se você for a roma te dou 1 real) 
Mistas “te dou 1 real se vc casar com fulana
Direito Civil – Parte Geral 
Condição 
Espécies: 
Quanto ao Modo de atuação 
Suspensiva – impede que o ato produza 
efeito até a realização do evento. 
Resolutiva – é a que extingue, resolve. Ex. 
Te dou tanto até vc casar.
Direito Civil – Parte Geral 
Condição 
Estados da Condição: 
- Condição pendente 
- Condição implementada 
- Condição frustrada
Direito Civil – Parte Geral 
TERMO 
É o dia em que começa ou extingue a 
eficácia do negócio jurídico. 
Termo convencional – evento futuro e certo
Direito Civil – Parte Geral 
TERMO 
Termo incerto – quando eu morrer 
Termo certo – ex: dia 22/10/2005 
Termo de direito – decorre da lei 
Termo de graça – dilatação do prazo 
concedido ao devedor 
Termo inicial (dies a quo) 
Termo final (dies ad quem)
Direito Civil – Parte Geral 
TERMO 
OBS: PRAZO = intervalo entre o termo inicial 
(a quo) e final (ad quem) 
Meado = em qualquer mês = 15º dia 
Prazos -> contagem: exclui-se o começo e 
inclui-se o fim. 
Feriado – prorroga-se 
Meses – contagem mês a mês. 
Hora – minuto a minuto
Direito Civil – Parte Geral 
ENCARGO (ou modo) 
Encargo é uma cláusula acessória às 
liberalidades (doações e testamentos) pelo 
qual se impõe uma obrigação ao 
beneficiário. 
É admissível também nas declarações 
unilaterais da vontade, como a promessa de 
recompensa.
Direito Civil – Parte Geral 
ENCARGO (ou modo) 
Art. 136. O encargo não suspende a 
aquisição nem o exercício do direito, salvo 
quando expressamente imposto no negócio 
jurídico, pelo disponente, como condição 
suspensiva.
Direito Civil – Parte Geral 
Defeitos do Negócio 
Jurídico
Direito Civil – Parte Geral 
Intodução 
A vontade é base e fundamento do ato, sua 
razão de ser, a alma do negócio jurídico. 
Ademais, é necessário que esse elemento, 
além de ter existido, haja funcionado 
normalmente. Só então o ato produz efeitos 
jurídicos objetivados pelas partes.
Direito Civil – Parte Geral 
Intodução 
Pode acontecer que a vontade não 
tenha existido, isto é, o interessado 
Realmente quis praticar o ato 
questionado, mas sua vontade estava 
contaminada por algum dos vícios do 
consentimento: erro, dolo, estado de perigo 
e lesão.
Direito Civil – Parte Geral 
Intodução 
Há, porém, casos em que a vontade existe e 
funciona normalmente, existe a perfeita 
correspondência entre a vontade interna e a 
sua declaração. Mas, esta se desvia da lei, ou 
da boa-fé, e orienta-se no sentido de 
prejudicar a terceiros, ou de infringir o 
direito. Surge a Fraude Contra Credores.
Direito Civil – Parte Geral 
Vícios do Consentimento 
• Erro 
• Dolo 
• Coação 
• Estado de Perigo 
• Lesão
Direito Civil – Parte Geral 
Vícios Sociais 
• Simulação 
• Fraude Contra Credores
Direito Civil – Parte Geral 
Prazo para anulação 
Art. 178. É de quatro anos o prazo de 
decadência para pleitear-se a anulação do 
negócio jurídico, contado: 
I - no caso de coação, do dia em que ela 
cessar; 
II - no de erro, dolo, fraude contra 
credores, estado de perigo ou lesão, do dia 
em que se realizou o negócio jurídico;
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO 
Erro é uma noção inexata, não verdadeira, 
sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que 
influencia a formação da vontade. É a 
manifestação de vontade que se forma sob 
pressupostos falsos.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO 
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, 
quando as declarações de vontade 
emanarem de erro substancial que poderia 
ser percebido por pessoa de diligência 
normal, em face das circunstâncias do 
negócio.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO SUBSTANCIAL 
É o erro sobre circunstâncias e aspectos 
relevantes do negócio. Se conhecida a 
realidade, o negócio não seria realizado.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO 
Error in negotio – quando uma das partes 
manifesta sua vontade pretendendo e supondo 
celebrar determinado negócio jurídico e, na 
verdade, realiza outro diferente. Ex: Quer 
alugar e escreve vender. Ex: empresta coisa a 
outra pessoa que pensa ser doação.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO SOBRE O OBJETO PRINCIPAL 
Error in corpore – incide sobre a identidade do 
objeto. Ex: adquire uma pintura achando se 
tratar de um pintor famoso, quando na 
verdade não é.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO SOBRE ALGUMAS DAS 
QUALIDADES 
Error in substantia ou Error in qualitate – 
suposição de que o objeto possui determinada 
qualidade que posteriormente se verifica não 
existir. Ex: comprar objeto pintado de tinta 
prata pensando que é parta pura.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO QUANTO À PESSOA 
Error in persona. Ex: casar-se com uma pessoa 
pensando que ela é de bem, quando na 
verdade é uma perigoso traficante.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO QUANTO À IDENTIDADE 
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da 
coisa, a que se referir a declaração de vontade, 
não viciará o negócio quando, por seu contexto 
e pelas circunstâncias, se puder identificar a 
coisa ou pessoa cogitada.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO DE DIREITO 
Error juris – É o falso conhecimento, ignorância 
ou interpretação errônea da norma jurídica 
aplicável à situação concreta. Ex: Pessoa que 
contrata a importação de determinada 
mercadoria, desconhecendo haver lei que 
proíba tal importação.
Direito Civil – Parte Geral 
ERRO DE ACIDENTAL 
Se opõe ao substancial, porque se refere a 
circunstâncias de somenos importância e não 
acarretam efetivo prejuízo. Ex: cor do carro 
errada.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO 
É o artifício ou expediente astucioso, 
empregado para induzir alguém à prática de 
um ato que o prejudica, e aproveita ao autor 
do dolo ou terceiro.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo principal – Quando o negócio só foi 
realizado porque houve induzimento malicioso 
de uma das partes.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo acidental – Quando o negócio seria 
realizado, embora de outra forma. Diz respeito 
às condições do negócio. Esse dolo não vicia o 
negócio. Pode-se pedir a reparação financeira 
do prejuízo.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolus bonus (direito romano) – É o dolo 
tolerável, destituído de gravidade suficiente 
para viciar a manifestação de vontade. É 
comum no comércio normal.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolus malus (direito romano) – É o revestido 
de gravidade. Exercido com o propósito de 
ludibriara e de prejudicar. Pode ser através de 
palavras, atos e até de silêncio.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo positivo ou comissivo – ações com o 
objetivo de causar dano
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo negativo ou omissivo – omissões = 
omissão dolosa = reticência.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o 
silêncio intencional de uma das partes a 
respeito de fato ou qualidade que a outra parte 
haja ignorado, constitui omissão dolosa, 
provando-se que sem ela o negócio não se 
teria celebrado.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo de terceiro – o negócio pode ser anulado 
também se quem aproveitou tivesse 
conhecimento. Se não, responderá por perdas 
e danos.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo do representante – se agiu dentro de 
seus poderes segue a regra geral.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Art. 149. O dolo do representante legal de uma 
das partes só obriga o representado a 
responder civilmente até a importância do 
proveito que teve; se, porém, o dolo for do 
representante convencional, o representado 
responderá solidariamente com ele por perdas 
e danos.
Direito Civil – Parte Geral 
DOLO - ESPÉCIES 
Dolo bilateral – Art. 150. Se ambas as partes 
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo 
para anular o negócio, ou reclamar 
indenização.
Direito Civil – Parte Geral 
COAÇÃO 
É toda ameaça ou pressão exercida sobre 
um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, 
a praticar um ato ou realizar um negócio.
Direito Civil – Parte Geral 
COAÇÃO - ESPÉCIES 
• Coação absoluta ou física (vis absoluta) 
• Coação relativa ou moral (vis 
compulsiva)
Direito Civil – Parte Geral 
COAÇÃO - ESPÉCIES 
• Coação absoluta ou física (vis absoluta) 
Ex: colocar a impressão digital de alguém no 
papel (não há vontade nem intenção) -> 
Negócio nulo!!!! Na verdade é inexistente. 
Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
Direito Civil – Parte Geral 
COAÇÃO - ESPÉCIES 
• Coação relativa ou moral 
Coação relativa ou moral – torna o negócio 
anulável. Ex: A bolsa ou a vida!
Direito Civil – Parte Geral 
COAÇÃO - ESPÉCIES 
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da 
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente 
fundado temor de dano iminente e 
considerável à sua pessoa, à sua família, ou 
aos seus bens.
Direito Civil – Parte Geral 
ESTADO DE PERIGO 
Art. 156. Configura-se o estado de 
perigo quando alguém, premido da 
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de 
sua família, de grave dano conhecido pela 
outra parte, assume obrigação 
excessivamente onerosa. 
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa 
não pertencente à família do declarante, o 
juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Direito Civil – Parte Geral 
ESTADO DE PERIGO 
EX: Prometer recompensa para ser salvo. 
Doente que aceita fazer a cirurgia 
pagando alto preço. Ex.: Caução de Hospital!
Direito Civil – Parte Geral 
LESÃO 
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, 
sob premente necessidade, ou por 
inexperiência, se obriga a prestação 
manifestamente desproporcional ao valor da 
prestação oposta.
Direito Civil – Parte Geral 
LESÃO 
É o prejuízo resultante da enorme 
desproporção existente entre as prestações 
de um contrato, no momento de sua 
celebração, determinada pela premente 
necessidade ou inexperiência de uma das 
partes.
Direito Civil – Parte Geral 
LESÃO - EFEITOS 
O lesionado pode optar por anular o negócio 
ou pela revisão contratual.
Direito Civil – Parte Geral 
FRAUDE CONTRA CREDORES 
É todo ato suscetível de diminuir ou onerar 
seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a 
garantia que este representa para pagamento 
de suas dívidas.
Direito Civil – Parte Geral 
FRAUDE CONTRA CREDORES – 
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS 
Objetivo -> Eventus dammi (a própria 
insolvência, que constitui o ato prejudicial) 
Subjetivo -> Consilium fraudis (é a má-fé do 
devedor, a consciência de prejudicar 
terceiros)
Direito Civil – Parte Geral 
FRAUDE CONTRA CREDORES 
Protege-se: 
1) Interesses dos credores 
2) Terceiros de boa-fé (código civil optou por 
este). Conservará o bem e não se anula o 
negócio se desconhecia o fato.
Direito Civil – Parte Geral 
FRAUDE CONTRA CREDORES 
Pistas para se reconhecer a fraude: 
a) Clandestinidade do ato 
b) Continuação dos bens alienados na posse 
do devedor 
c) Falta de causa 
d) Parentesco 
e) Preço vil 
f) Pela alienação de todos os bens
Direito Civil – Parte Geral 
FRAUDE CONTRA CREDORES 
Outras Hipóteses: 
1) Atos de transmissão gratuita de bens ou 
remissão de dívida 
2) Atos de transmissão onerosa 
3) Pagamento antecipado de dívida 
4) Concessão fraudulenta de garantias
Direito Civil – Parte Geral 
FRAUDE CONTRA CREDORES 
AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA: 
É a ação anulatória do negócio jurídico 
celebrado em fraude contra os credores.
Direito Civil – Parte Geral 
Invalidade do 
Negócio Jurídico
Direito Civil – Parte Geral 
Negócio Inexistente 
O negócio é inexistente quando lhe falta 
algum elemento estrutural. 
a) declaração da vontade 
b) a finalidade negocial ou jurídica 
c) a idoneidade do objeto
Direito Civil – Parte Geral 
Negócio Inexistente 
Se a vontade foi manifestada mas encontra-se 
eivada de ERRO, DOLO, COAÇÃO, 
ESTADO DE PERIGO ou LESÃO o negócio 
EXISTE mas é ANULÁVEL.
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade 
Sanção imposta pela lei aos atos e negócios 
jurídicos realizados sem observância dos 
requisitos essenciais, impedindo-os de 
produzir os efeitos que lhes são próprios.
Direito Civil – Parte Geral 
Espécies de Nulidade 
Nulidade Absoluta - existe um interesse 
social (público). É pronunciada de ofício 
pelo juiz. 
Nulidade Relativa (anulabilidade) - atingem 
os negócios que se acham inquinados de 
vício capaz de lhes determinar a invalidade, 
mas que pode ser afastado ou sanado.
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Absoluta 
Art. 166. É nulo o negócio jurídico 
quando: 
I - celebrado por pessoa 
absolutamente incapaz; 
II - for ilícito, impossível ou 
indeterminável o seu objeto; 
III - o motivo determinante, comum a 
ambas as partes, for ilícito;
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Absoluta 
IV - não revestir a forma prescrita em 
lei; 
V - for preterida alguma solenidade 
que a lei considere essencial para a sua 
validade; 
VI - tiver por objetivo fraudar lei 
imperativa;
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Absoluta 
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou 
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Absoluta 
Art. 167. É nulo o negócio jurídico 
simulado, mas subsistirá o que se 
dissimulou, se válido for na substância e na 
forma. 
Ex: Escritura com valor inferior ao real. 
Anula-se o valor e permanece a escritura 
com valor real.
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Absoluta 
Haverá simulação nos negócios jurídicos 
quando: 
I - aparentarem conferir ou transmitir 
direitos a pessoas diversas daquelas às 
quais realmente se conferem, ou 
transmitem;
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Absoluta 
Haverá simulação nos negócios jurídicos 
quando: 
II - contiverem declaração, confissão, 
condição ou cláusula não verdadeira; 
III - os instrumentos particulares forem 
antedatados, ou pós-datados.
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade Relativa 
Art. 171. Além dos casos expressamente 
declarados na lei, é anulável o negócio 
jurídico: 
I - por incapacidade relativa do 
agente; 
II - por vício resultante de erro, dolo, 
coação, estado de perigo, lesão ou fraude 
contra credores.
Direito Civil – Parte Geral 
Anulabilidade 
• Interesse privado 
• Pode ser suprida pelo juiz 
• Não pode ser pronunciada de ofício 
• Efeito ex nunc 
• Só pode ser alegada pelos prejudicados 
• Ocorre decadência (se não estabelecer 
prazo ->2 anos)
Direito Civil – Parte Geral 
Nulidade 
• Interesse público 
• Não pode ser sanada ou suprida 
• Deve ser pronunciada de ofício 
• Efeito ex tunc 
• Legitimidade do MP e qualquer 
interessado 
• Não tem prazo
Direito Civil – Parte Geral 
Prescrição e Decadência
Direito Civil – Parte Geral 
Introdução 
O decurso do tempo tem grande influência 
na aquisição e na extinção de direitos. 
Distinguem-se duas espécies de prescrição: 
-Extintiva 
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Direito Civil – Parte Geral 
Introdução 
Prescrição Extintiva (Parte Geral) 
Prescrição Aquisitiva (Direito das Coisas)
Direito Civil – Parte Geral 
Prescrição - Conceito 
É a extinção da pretensão, em virtude da 
inércia de seu titular durante certo lapso de 
tempo.
Direito Civil – Parte Geral 
Prescrição - Observações 
Art. 192. Os prazos de prescrição não 
podem ser alterados por acordo das partes. 
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em 
qualquer grau de jurisdição, pela parte a 
quem aproveita.
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  • 1. Direito Civil I – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
  • 2. Direito Civil I – Parte Geral Parte Geral do Código Civil: - Das pessoas naturais e jurídicas - Dos bens - Dos fatos e atos jurídicos
  • 3. Direito Civil I – Parte Geral Parte Geral do Código Civil: Das pessoas Dos bens Naturais Jurídicas Domicílio Dos fatos e atos jurídicos
  • 4. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica Conceito: Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. OBS: Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade!
  • 5. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica Código Civil: Art. 1º “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
  • 6. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade: É a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.
  • 7. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade: - Capacidade de direito ou de gozo (capacidade de aquisição de direitos) - Capacidade de fato, de exercício (capacidade de ação)
  • 8. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de direito: É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados do discernimento e aos infantes em geral, independente de seu grau de desenvolvimento mental. Ex: podem receber herança, doações, etc.
  • 9. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de fato: É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Assim, requisitos como maioridade, saúde, desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas envolvidas. Será sempre necessária a participação de uma outra pessoa que as represente ou assista, conforme o caso.
  • 10. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de fato + Capacidade de direito Capacidade Plena
  • 11. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Sujeitos da relação jurídica: Pessoa: (persona) Natural Jurídica
  • 12. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
  • 13. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • 14. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Nascimento -> Ocorre quando a criança é separada do ventre materno, não importando se o parto foi ou não natural.
  • 15. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: OBS: Não importa se o cordão umbilical foi cortado ou não.
  • 16. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Atenção!!!: Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou viveu. Exame: Docimasia hidrostática de Galeno.
  • 17. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Docimasia hidrostática de Galeno:
  • 18. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Personalidade Jurídica do Nascituro
  • 19. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro NASCITURO É o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre* de sua genitora (existência intra uterina) * Nidação do zigoto
  • 20. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro EMBRIÃO Expressão utilizada para designar existência ultra uterina (concebida artificialmente)
  • 21. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Natalista O nascituro só adquire personalidade APÓS o nascimento com vida. O nascituro tem apenas EXPECTATIVA de deireitos, não sendo, pois, pessoa!
  • 22. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria da Personalidade Condicional A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.
  • 23. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria da Personalidade Condicional Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
  • 24. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Pré-Concepcionista “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)
  • 25. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Concepcionista O nascituro adquire personalidade desde a concepção da vida no útero materno.
  • 26. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Pré-Concepcionista “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)
  • 27. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Questões Polêmicas: “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)
  • 28. Direito Civil I – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS DAS INCAPACIDADES
  • 29. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade: - Incapacidade de direito - Incapacidade de fato (de exercício)
  • 30. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade: - Relativa - Absoluta Assistidos pelos representantes legais Representados por quem de direito
  • 31. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a NULIDADE do ato.
  • 32. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
  • 33. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Menores de 16 anos: O legislador considera que o ser humano, até atingir essa idade, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado por seus pais, tutores ou curadores.
  • 34. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Compreende todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas.
  • 35. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: CUIDADO! A nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão NULOS.
  • 36. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Sentença de Interdição: - Declaratória ou Constitutiva ? - Efeito ex nunc ou ex tunc ? - Eficácia erga omnes ?
  • 37. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Eficácia erga omnes da Sentença de Interdição: - Deve ser registrada em livro especial no Cartório do primeiro ofício do Registro Civil da comarca - Publicada 3 vezes na imprensa local e oficial
  • 38. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: Não abrange as pessoas portadoras de deficiência ou doença mental permanente. Causa transitória – exemplos: - Excessiva pressão arterial - Paralisia - Embriaguez não habitual - Uso eventual ou excessivo de entorpecentes, etc
  • 39. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade.
  • 40. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Certos atos, porém, podem praticar sem assistência de seu representante legal, como por exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.
  • 41. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
  • 42. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
  • 43. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos Os referidos menores figuram nas relações jurídicas e participam pessoalmente, assinando documentos, se necessário. Mas não podem fazê-lo sozinhos, mas acompanhados, ou seja, assistidos por seu representante legal.
  • 44. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  • 45. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • 46. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido Somente os alcoólatras ou dipsômanos (os que têm impulsão irresistível para beber) e os toxicômanos, bem como os fracos da mente, estão elencados neste rol.
  • 47. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo São relativamente incapazes não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo, como, por exemplo, os surdos-mudos (que não puderem se exprimir)
  • 48. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os pródigos Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. - É o indivíduo que gasta imoderadamente, dissipando o ser patrimônio com o risco de reduzir-se à miséria.
  • 49. Direito Civil I – Parte Geral A situação jurídica dos Silvícolas
  • 50. Direito Civil I – Parte Geral Responsabilidade do Incapaz
  • 51. Direito Civil I – Parte Geral Responsabilidade do Incapaz: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • 52. Direito Civil I – Parte Geral Responsabilidade do Incapaz: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • 53. Direito Civil I – Parte Geral Responsabilidade do Incapaz: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • 54. Direito Civil I – Parte Geral Cessação da Incapacidade
  • 55. Direito Civil I – Parte Geral Cessação da incapacidade - Desaparecendo os motivos que a determinam - Cessando a enfermidade físico-psíquica que as determinou - Maioridade
  • 56. Direito Civil I – Parte Geral Maioridade: Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
  • 57. Direito Civil I – Parte Geral Início da Maioridade: No primeiro momento do dia em que o indivíduo perfaz 18 anos. OBS: nasceu em 29/02 cessa no dia 01/03. OBS: não se sabe o dia do nascimento: exame médico OBS: Na dúvida pende-se pela capacidade (in dúbio pro capacitate) OBS: Pensão alimentícia
  • 58. Direito Civil – Parte Geral Emancipação
  • 59. Direito Civil – Parte Geral Emancipação I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • 60. Direito Civil – Parte Geral Emancipação II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • 61. Direito Civil – Parte Geral Emancipação V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • 62. Direito Civil – Parte Geral Emancipação Voluntária Judicial Legal
  • 63. Direito Civil – Parte Geral Emancipação Voluntária Concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos completos O ato é UNILATERAL. Não é direito do menor Havendo divergência entre os pais o juiz decidirá Só pode ser feita por Instrumento Público Independe de homologação judicial
  • 64. Direito Civil – Parte Geral Emancipação Judicial Feita por Sentença do Juiz para o menor de 16 anos que esteja sob tutela. O tutor NÃO pode emancipar o tutelado
  • 65. Direito Civil – Parte Geral Emancipação Legal Decorre de determinados acontecimentos que a lei atribui esse efeito: 1. Casamento (idade mínima 16 anos com autorização dos pais ou com menos por suprimento judicial para evitar pena criminal) 2. Exercício de emprego público efetivo (2 correntes)
  • 66. Direito Civil – Parte Geral Emancipação Legal 3. Colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial ou a relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
  • 67. Direito Civil – Parte Geral Registro das Emancipações Voluntária -> Livro do 1º Ofício do Registro Civil Judicial -> O juiz comunica, de ofício, ao 1º Ofício do Registro Civil e então é feito o registro no livro. Legal -> Não precisa de registro. Produz os efeitos legais desde logo.
  • 68. Direito Civil – Parte Geral Extinção da Personalidade Natural
  • 69. Direito Civil – Parte Geral Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
  • 70. Direito Civil – Parte Geral Tipos de Morte Morte Real Morte Simultânea ou comoriência Morte Presumida
  • 71. Direito Civil – Parte Geral Morte Real Atualmente, o conceito moderno de morte não está ligado à parada de funções vitais (coração, pulmão, etc.), pois esses órgãos podem ser mantidos em funcionamento por meios artificiais, mas à impossibilidade de interação inteligente e contínua da pessoa ou personalidade que caracteriza determinado ser humano, com o meio ambiente, é a morte encefálica.
  • 72. Direito Civil – Parte Geral Morte Simultânea ou Comoriência Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • 73. Direito Civil – Parte Geral Morte Civil Existiu na Idade Média, especialmente para os condenados à Prisão Perpétua, para os religiosos, etc. Este tipo de morte foi abolida pelas legislações modernas. Resquícios do CC: Herdeiro afastado da Herança
  • 74. Direito Civil – Parte Geral Morte Presumida Pode ser de dois tipos: Com declaração de ausência Sem declaração de ausência
  • 75. Direito Civil – Parte Geral Morte Presumida Sem decretação de ausência: Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • 76. Direito Civil – Parte Geral Morte Presumida Sem decretação de ausência: Art. 7º (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • 77. Direito Civil – Parte Geral Morte Presumida Com decretação de ausência: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • 78. Direito Civil – Parte Geral Morte Presumida Com decretação de ausência: Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • 79. Direito Civil – Parte Geral Morte Presumida Com decretação de ausência: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • 80. Direito Civil – Parte Geral Lei de Registros Públicos Art. 88 - Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
  • 81. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade
  • 82. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Conceitos: Direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. (Francisco Amaral)
  • 83. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Conceitos: Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto), a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)
  • 84. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Conceitos: Direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.
  • 85. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Proteção Constitucional: CF/88 Art. 5º, X “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
  • 86. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Categorias: a) os inatos (ex: direito à vida, à integridade física e moral) b) os adquiridos (decorrem do status individual)
  • 87. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Características: intransmissíveis e Irrenunciáveis Absolutos (oponíveis erga omnes) Ilimitados (o rol é exemplificativo) Imprescritíveis Impenhoráveis Inexpropriáveis Vitalícios
  • 88. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
  • 89. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
  • 90. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 12. (...) Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • 91. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
  • 92. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 13. (...) Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
  • 93. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
  • 94. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 14. (...) Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
  • 95. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • 96. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
  • 97. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
  • 98. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
  • 99. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
  • 100. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
  • 101. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 20. (...) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • 102. Direito Civil – Parte Geral Direitos da Personalidade Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
  • 103. Direito Civil – Parte Geral Da Ausência
  • 104. Direito Civil – Parte Geral Da curadoria dos bens do ausente Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • 105. Direito Civil – Parte Geral Da curadoria dos bens do ausente Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
  • 106. Direito Civil – Parte Geral Da curadoria dos bens do ausente Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
  • 107. Direito Civil – Parte Geral Da curadoria dos bens do ausente Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
  • 108. Direito Civil – Parte Geral Da curadoria dos bens do ausente Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
  • 109. Direito Civil – Parte Geral Da curadoria dos bens do ausente Art. 25. (...) § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
  • 110. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • 111. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
  • 112. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
  • 113. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 28. (...) § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
  • 114. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
  • 115. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
  • 116. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 30. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • 117. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
  • 118. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
  • 119. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
  • 120. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 33. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
  • 121. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
  • 122. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
  • 123. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Provisória Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • 124. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Definitiva Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • 125. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Definitiva Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • 126. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Definitiva Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
  • 127. Direito Civil – Parte Geral Da Sucessão Definitiva Art. 39. (...) Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
  • 128. Direito Civil – Parte Geral Das Pessoas Jurídicas
  • 129. Direito Civil – Parte Geral Requisitos para a constituição 1) Vontade humana (+ de uma pessoa) (affectio societatis) 2) Ato Constitutivo Associações -> Estatuto Sociedades simples (antigas civis) e empresárias (comerciais) -> Contrato social Fundação ->Escritura pública ou testamento
  • 130. Direito Civil – Parte Geral Requisitos para a constituição 3) Liceidade (objeto lícito, determinado e possível)
  • 131. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • 132. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Art. 45. (...) Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • 133. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
  • 134. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Art. 46. O registro declarará: III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
  • 135. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Art. 46. O registro declarará: V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
  • 136. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Dependem de prévia autorização: - Empresas estrangeiras, - Empresas de seguros, - Caixas econômicas, - Cooperativas, - Instituições financeiras, - Soc. Explor. Energia elétrica, - Empresas minerais, - Empresas jornalística, etc
  • 137. Direito Civil – Parte Geral Começo da existência legal Local de Registro: Contrato social -> Junta Comercial Estatutos e atos constitutivos -> Cartório de registro Civil das Pessoas Jurídicas Sociedades simples de advogados -> OAB
  • 138. Direito Civil – Parte Geral Sociedades irregulares ou de fato Sem o registro do ato constitutivo a PJ será irregular, sem personalidade jurídica.
  • 139. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica a) Quanto à nacionalidade Nacional Estrangeira
  • 140. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica b) Quanto à estrutura interna Corporação (universitas personarum) – conjunto de pessoas Associações (não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, Assistenciais, desportivos, recreativos)
  • 141. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica b) Quanto à estrutura interna Sociedades Simples (antigas civis) fim econômico e visam lucro, compostas de profissionais da mesma área. Empresárias (antigas comerciais) Visam lucro. Atividade própria de empresário sujeito ao registro prévio Ver art 967.
  • 142. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica b) Quanto à estrutura interna Fundação (universitas bonorum) – conjunto de bens destinado a um fim. Compõem-se de dois elementos: patrimônio e fim (estabelecido pelo instituidor)
  • 143. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica c) Quanto à função e órbita de atuação: Direito Público Interno -> - união, estados, municípios, DF, territórios - autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público
  • 144. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica c) Quanto à função e órbita de atuação: Direito Público Externo –> ONU, OEA, Santa Sé, EUA, etc)
  • 145. Direito Civil – Parte Geral Classificação da pessoa jurídica c) Quanto à função e órbita de atuação: Direito Privado - Corporações - Fundações
  • 146. Direito Civil – Parte Geral Pessoas Jurídicas de Direito Privado Associações Sociedades Fundações Organizações religiosas Partidos políticos
  • 147. Direito Civil – Parte Geral Pessoas Jurídicas de Direito Privado OBS: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
  • 148. Direito Civil – Parte Geral Associações Constituídas de pessoas que reúnem esforços para a realização de fins não econômicos. (Art. 53)
  • 149. Direito Civil – Parte Geral Associações Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Objetivos: altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recereativos.
  • 150. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados;
  • 151. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
  • 152. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC OBS: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
  • 153. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
  • 154. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
  • 155. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
  • 156. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 61. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
  • 157. Direito Civil – Parte Geral Elaboração do estatuto: Art 54 do CC Art. 61. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
  • 158. Direito Civil – Parte Geral Fundações
  • 159. Direito Civil – Parte Geral Constituição: a) Ato de dotação ou de instituição Ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento) b) Elaboração do estatuto – pode ser direta ou própria (instituidor) ou fiduciária (pessoa de sua confiança) Prazo: Assinado pelo instituidor ou de 180 dias se não estipular... caso contrário o MP elabora.
  • 160. Direito Civil – Parte Geral Constituição: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • 161. Direito Civil – Parte Geral Constituição: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • 162. Direito Civil – Parte Geral Constituição: Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
  • 163. Direito Civil – Parte Geral Constituição: c) Aprovação do estatuto -> Pelo MP em 15 dias. Se não se manifestar, o interessado pede ao juiz para suprir. d) Registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  • 164. Direito Civil – Parte Geral Constituição: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • 165. Direito Civil – Parte Geral Constituição: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • 166. Direito Civil – Parte Geral Fiscalização: Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
  • 167. Direito Civil – Parte Geral Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine) (Disregar of Legal Entity) O Juiz em caso de fraude e de má-fé, desconsidera o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade.
  • 168. Direito Civil – Parte Geral Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • 169. Direito Civil – Parte Geral Responsabilidade das pessoas jurídicas As PJ podem ser responsabilizadas por abusos ao meio ambiente nas esferas penal, administrativa e civil. Penas aplicáveis: multa, restritivas de direito e prestação de serviços.
  • 170. Direito Civil – Parte Geral Responsabilidade da PJ de direito privado - Pelo CDC por fato ou vício do produto e do serviço - O empregador por seus empregados, serviçais e prepostos
  • 171. Direito Civil – Parte Geral Extinção da Pessoa jurídica a) Convencional (art 1033) b) Legal (falência, outro motivo legal) c) Administrativa (o poder público cassa a autorização) d) Judicial (art 1034 e 1035)
  • 172. Direito Civil – Parte Geral Individualização da Pessoa Natural
  • 173. Direito Civil – Parte Geral Individualização da Pessoa Natural Elementos: Nome – designação que a distingue das demais Estado – indica a sua posição na família Domicílio – sua sede jurídica
  • 174. Direito Civil – Parte Geral Nome
  • 175. Direito Civil – Parte Geral NOME Designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade Aspecto Público – interesse do Estado em individualizar as pessoas na sociedade Aspecto Individual – consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros
  • 176. Direito Civil – Parte Geral NOME Prenome Sobrenome (patronímico ou apelido familiar) Agnome (apenas em alguns casos)
  • 177. Direito Civil – Parte Geral NOME Prenome - Nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir membros da mesma família. Simples: Carlos, Marcos Duplo: José Roberto, Carlos André Triplo: Caroline Louise Marguerite Quádruplo etc.
  • 178. Direito Civil – Parte Geral NOME Prenome – Pode ser escolhido livremente pelos pais desde que não exponha o filho ao ridículo. LRP – Art. 55 Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
  • 179. Direito Civil – Parte Geral NOME Sobrenome – é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. As pessoas já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido por estes, como ocorre com o prenome. O escrivão pode lançá-lo de ofício!
  • 180. Direito Civil – Parte Geral NOME Agnome – é sinal que distingue pessoas pertencentes a uma mesma família que têm o mesmo nome. Ex: Júnior, Neto, Sobrinho, Segundo, etc
  • 181. Direito Civil – Parte Geral NOME – Outras Denominações Axiônio – designação cortez de tratamento Ex: Conde, Comendador, etc Alcunha – é o apelido depreciativo que se pões em alguém geralmente tirado de uma particularidade física ou moral Epitélio – é palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada como sinônima de alcunha. Hipocorístico – é o diminutivo do nome. Ex: Aninha, Zezinho, Tião
  • 182. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Retificação do Prenome Lei 9.708/98 – Art 58 (LRP) O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios Lei 9808/99 – Art 58, Parágrafo único – A substituição do nome ainda será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP.
  • 183. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Retificação do Prenome Evidente erro gráfico Exposição de seu portador ao ridículo Ex: Kumio Shotaro, Paulo Shotaro Adoção (alteração total prenome + sobrenome)
  • 184. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Retificação do Prenome Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
  • 185. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Retificação do Prenome - Jurisprudência RT 537/75 “O uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador o direito de obter a retificação do registro civil. Substituição de Benedita por Silvia Stéfani. Admissibilidade”
  • 186. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Artigo sobre registro de nomes nos cartórios
  • 187. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Mudanças no Sobrenome Em regra é estável, mas o STF aceita sua Mudança para, por exemplo excluir o sobrenome paterno. A lei limitou a mutabiliadde de modo não Absoluto. A mudança deve seu, porém, bem Justificada.
  • 188. Direito Civil – Parte Geral IMUTABILIADE DO NOME Outras Hipóteses de mudança do nome: Pelo Casamento Pela Separação Judicial Pelo Divórcio Pelo Reconhecimento do filho Na união estável Transexualismo (Decisão 7ª. Vara Família SP)
  • 189. Direito Civil – Parte Geral Estado
  • 190. Direito Civil – Parte Geral Estado Vem do latim STATUS – É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos.
  • 191. Direito Civil – Parte Geral Estado Individual É o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc.
  • 192. Direito Civil – Parte Geral Estado Familiar É o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio e ao parentesco por consaguinidade ou afinidade. OBS: o estado de companheiro (CF/88)
  • 193. Direito Civil – Parte Geral Estado Político É a qualidade de advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) ou estrangeiro. Ver Art. 12 CF.
  • 194. Direito Civil – Parte Geral Características do Estado a) Indivisibilidade – Assim como não podemos ter mais de uma personalidade, do mesmo modo não podemos ter mais de um estado. (uno e indivisível). Ninguém pode ser casado e solteiro ao mesmo tempo!
  • 195. Direito Civil – Parte Geral Características do Estado b) Indisponibilidade – O estado civil, como visto, é um reflexo de nossa personalidade e, por esta razão, constitui relação fora do comércio. É inalienável e irrenunciável. Não impede, porém, sua mutação.
  • 196. Direito Civil – Parte Geral Características do Estado c) Imprescritível – Não se perde nem se adquire o estado pela prescrição. O estado é o elemento integrante da personalidade. Nasce com a pessoa.
  • 197. Direito Civil – Parte Geral Domicílio
  • 198. Direito Civil – Parte Geral Domicílio da Pessoa Natural Conceito: O lugar onde ela, de modo definitivo, estabeleça a sua residência e o centro principal de sua atividade.
  • 199. Direito Civil – Parte Geral Domicílio da Pessoa Natural O direito brasileiro admite a pluralidade de domicílio! Ex: Mora em Campina, Trabalha em João Pessoa e Natal. CPC, art 94 § 1º
  • 200. Direito Civil – Parte Geral Domicílio da Pessoa Natural O direito brasileiro admite a pluralidade de domicílio! Ex: Mora em Campina, Trabalha em João Pessoa e Natal. CPC, art 94 § 1º “Tendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles.
  • 201. Direito Civil – Parte Geral Perde-se o domicílio: -> Mudança definitiva -> Determinação de lei -> Pela vontade ou eleição das partes nos contratos
  • 202. Direito Civil – Parte Geral Espécies de Domicílio Domicílio de Origem: É o primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento. Corresponde ao domicílio dos pais.
  • 203. Direito Civil – Parte Geral Espécies de Domicílio Domicílio Voluntário: É aquele que depende da vontade exclusiva do interessado. Pode ser: -Geral (escolhido livremente) -Especial – fixado com base no contrato. Domicílio de Eleição.
  • 204. Direito Civil – Parte Geral Espécies de Domicílio Domicílio Necessário ou Legal: É aquele determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Ex: incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso
  • 205. Direito Civil – Parte Geral Espécies de Domicílio Domicílio da Pessoa Jurídica: A pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a um determinado lugar. (domicílio especial) que pode ser livremente escolhido nos seus estatutos ou atos constitutivos.
  • 206. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
  • 207. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
  • 208. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
  • 209. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
  • 210. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
  • 211. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
  • 212. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
  • 213. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
  • 214. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
  • 215. Direito Civil – Parte Geral Artigos do Código Civil Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
  • 216. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil
  • 217. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil Conceitos: Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas. Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros.
  • 218. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil Registros Públicos: I - Registro Civil da pessoas naturais II – Registro Civil das pessoas jurídicas III – Registro de títulos e documentos IV – Registro de imóveis
  • 219. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil Averbação: Anotação feita à margem do registro para indicar alterações ocorridas no estado jurídico do interessado.
  • 220. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil Obrigados a fazer a declaração de nascimento: I – Os pais II – O parente mais próximo III – Os administradores do hospital, médicos e parteiras IV – Pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto V – Pessoa encarregada da guarda de menor
  • 221. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil ART 5º, LXXVI: São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.
  • 222. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
  • 223. Direito Civil – Parte Geral Atos do Registro Civil Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
  • 224. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens
  • 225. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Imóveis Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
  • 226. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Imóveis Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
  • 227. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Imóveis Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
  • 228. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Móveis Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
  • 229. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Móveis Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  • 230. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Móveis Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
  • 231. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Fungíveis e Infungíveis Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Dinheiro
  • 232. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Consumíveis e Inconsumíveis Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  • 233. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Divisíveis Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
  • 234. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Divisíveis Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
  • 235. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Singulares e Coletivos Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
  • 236. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Singulares e Coletivos Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
  • 237. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Singulares e Coletivos Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: Herança, Patrimônio
  • 238. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Reciprocamente Considerados Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
  • 239. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Reciprocamente Considerados Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes (frutos e produtos), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: Objetos de decoração
  • 240. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Reciprocamente Considerados Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • 241. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Reciprocamente Considerados Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
  • 242. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Reciprocamente Considerados Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
  • 243. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Reciprocamente Considerados Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • 244. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
  • 245. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
  • 246. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • 247. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • 248. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • 249. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • 250. Direito Civil – Parte Geral Dos Bens Públicos Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • 251. Direito Civil – Parte Geral Fatos Jurídicos
  • 252. Direito Civil – Parte Geral Fato Jurídico em Sentido Amplo Todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Todo fato para ser jurídico deve passar por um juízo de valoração.
  • 253. Direito Civil – Parte Geral Fato Jurídico em Sentido Amplo Classificação: Fatos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) Ordinários (nascimento, a morte, maioridade, etc) Extraordinários (casos fortuitos e força maior – ex: terremoto, raio, tempestade)
  • 254. Direito Civil – Parte Geral Fato Jurídico em Sentido Amplo Classificação: Fatos Humanos (atos jurídicos em lato sensu) Ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos a) Lícitos (atos praticados de acordo com a legislação vigente) b) Ilícitos (atos praticados em desacordo com a legislação vigente) Ver arts 186 a 188 do CC
  • 255. Direito Civil – Parte Geral Atos Lícitos
  • 256. Direito Civil – Parte Geral Atos Lícitos 1. Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito 2. Negócio jurídico 3. Ato-fato jurídico
  • 257. Direito Civil – Parte Geral Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito O efeito da predeterminação da vontade está escrito em lei. Ex: pescar, reconhecer um filho, uso da coisa, etc. Art. 1263
  • 258. Direito Civil – Parte Geral Negócio jurídico É aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista o objeto protegido pelo ordenamento jurídico. Não se confundem com o ato jurídico em sentido estrito, no qual não há um acordo de vontades.Tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
  • 259. Direito Civil – Parte Geral Ato-fato jurídico O efeito do ato não é imaginado, nem buscado pela pessoa. Ex: Achar um tesouro. Art. 1264
  • 260. Direito Civil – Parte Geral Negócio Jurídico (finalidade negocial) No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
  • 261. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser: a) Originária – quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ex: ocupação de coisa sem dono (Art.1263), Usucapião.
  • 262. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser: b) Derivada – quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitos do título anterior. Ex: compra e venda
  • 263. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser: c) Gratuita – quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária.
  • 264. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser: d) Onerosa – quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. Ex: Compra e venda.
  • 265. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Quanto à sua extensão: A título singular – que ocorre no tocante a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário (que não é herdeiro), na sucessão causa mortis.
  • 266. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Quanto à sua extensão: A título universal – quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro.
  • 267. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Direito atual – é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo ser por ele exercido.
  • 268. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Direito futuro – é o que ainda não se constituiu. Denomina-se “deferido” quando a sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. Ex: compra e venda – registro do imóvel. Denomina-se “não deferido” quando a sua consolidação se subordina a fatos e condições falíveis. Ex: a eficácia de uma doação pode depender de um fato futuro falível, como, por exemplo, a safra futuro.
  • 269. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Algumas vezes o direito se forma gradativamente: Expectativa de direito – na fase preliminar, quando há apenas esperança ou possibilidade de que venha a ser adquirido. Mera possibilidade de se adquirir um direito. Ex: filhos em relação à herança do pai.
  • 270. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Algumas vezes o direito se forma gradativamente: Direito eventual – quando é ultrapassada a fase preliminar e se acha na fase inicial. Já há um interesse, ainda que embrionário ou incompleto, protegido pelo ordenamento jurídico. É um direito concebido mas ainda pendente de concretização. Ex: aceitação da proposta de compra e venda.
  • 271. Direito Civil – Parte Geral 1) Aquisição de direitos Algumas vezes o direito se forma gradativamente: Direito condicional – difere do eventual porque se encontra em uma situação mais avançada, ou seja, completamente constituído. Sua eficácia depende do implemento da condição estipulada.
  • 272. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Existência do Negócio Jurídico
  • 273. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Existência a) declaração da vontade - expressa - tácita OBS.: a vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante! É o princípio da obrigatoriedade dos contratos – Pacta sunt servanda = o contrato faz lei entre as partes).
  • 274. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Existência b) a finalidade negocial ou jurídica É a finalidade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. c) a idoneidade do objeto Passível de figurar como centro de uma relação jurídica.
  • 275. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Validade Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 276. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Validade DE CARÁTER GERAL: - Agente Capaz - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável - Forma prescrita ou não defesa em lei
  • 277. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Validade Agente Capaz: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • 278. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Validade Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei Forma livre Forma especial (solene) Única – a lei não dá outra alternativa Múltipla (plural) – a lei dá diversos meios art 1609 do CC. Forma Contratual
  • 279. Direito Civil – Parte Geral Requisitos de Validade DE CARÁTER ESPECÍFICO: São aqueles pertinentes à determinado negócio jurídico. Ex: compra e venda (coisa, preço e consentimento)
  • 280. Direito Civil – Parte Geral Reserva Mental Ocorre reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não que um efeito que declara querer. Objetivo –> enganar o Outro!
  • 281. Direito Civil – Parte Geral Reserva Mental OBS: Se o declaratário desconhece a reserva, o ato é plenamente válido e produz os efeitos desejados. Se ele conhece, o CC considera ausência de vontade, considerando o ato inexistente!
  • 282. Direito Civil – Parte Geral Reserva Mental Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • 283. Direito Civil – Parte Geral O Silêncio nas declarações de vontade Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  • 284. Direito Civil – Parte Geral Representação Civil Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
  • 285. Direito Civil – Parte Geral Negócio Consigo Mesmo Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
  • 286. Direito Civil – Parte Geral Representação Civil Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
  • 287. Direito Civil – Parte Geral ELEMENTOS ACIDENTAIS DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Condição -> Evento FUTURO E INCERTO.
  • 288. Direito Civil – Parte Geral Condição Espécies: Quanto à licitude: (Lícitas e Ilícitas) Quanto à Possibilidade: (Possíveis e Impossíveis) Quanto à fonte de onde promanam: Causais – são as que dependem do acaso, do fortuito. Ex: te dou 1 real se chover amanhã
  • 289. Direito Civil – Parte Geral Condição Espécies: Quanto à fonte de onde promanam: Potestativas – são as que decorrem da vontade de uma das partes. Puramente potestativas (são ilícitas!!!) – “se eu quiser” te dou 1 real. Simplesmente (meramente) potestativas – “se você for a roma te dou 1 real) Mistas “te dou 1 real se vc casar com fulana
  • 290. Direito Civil – Parte Geral Condição Espécies: Quanto ao Modo de atuação Suspensiva – impede que o ato produza efeito até a realização do evento. Resolutiva – é a que extingue, resolve. Ex. Te dou tanto até vc casar.
  • 291. Direito Civil – Parte Geral Condição Estados da Condição: - Condição pendente - Condição implementada - Condição frustrada
  • 292. Direito Civil – Parte Geral TERMO É o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico. Termo convencional – evento futuro e certo
  • 293. Direito Civil – Parte Geral TERMO Termo incerto – quando eu morrer Termo certo – ex: dia 22/10/2005 Termo de direito – decorre da lei Termo de graça – dilatação do prazo concedido ao devedor Termo inicial (dies a quo) Termo final (dies ad quem)
  • 294. Direito Civil – Parte Geral TERMO OBS: PRAZO = intervalo entre o termo inicial (a quo) e final (ad quem) Meado = em qualquer mês = 15º dia Prazos -> contagem: exclui-se o começo e inclui-se o fim. Feriado – prorroga-se Meses – contagem mês a mês. Hora – minuto a minuto
  • 295. Direito Civil – Parte Geral ENCARGO (ou modo) Encargo é uma cláusula acessória às liberalidades (doações e testamentos) pelo qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível também nas declarações unilaterais da vontade, como a promessa de recompensa.
  • 296. Direito Civil – Parte Geral ENCARGO (ou modo) Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
  • 297. Direito Civil – Parte Geral Defeitos do Negócio Jurídico
  • 298. Direito Civil – Parte Geral Intodução A vontade é base e fundamento do ato, sua razão de ser, a alma do negócio jurídico. Ademais, é necessário que esse elemento, além de ter existido, haja funcionado normalmente. Só então o ato produz efeitos jurídicos objetivados pelas partes.
  • 299. Direito Civil – Parte Geral Intodução Pode acontecer que a vontade não tenha existido, isto é, o interessado Realmente quis praticar o ato questionado, mas sua vontade estava contaminada por algum dos vícios do consentimento: erro, dolo, estado de perigo e lesão.
  • 300. Direito Civil – Parte Geral Intodução Há, porém, casos em que a vontade existe e funciona normalmente, existe a perfeita correspondência entre a vontade interna e a sua declaração. Mas, esta se desvia da lei, ou da boa-fé, e orienta-se no sentido de prejudicar a terceiros, ou de infringir o direito. Surge a Fraude Contra Credores.
  • 301. Direito Civil – Parte Geral Vícios do Consentimento • Erro • Dolo • Coação • Estado de Perigo • Lesão
  • 302. Direito Civil – Parte Geral Vícios Sociais • Simulação • Fraude Contra Credores
  • 303. Direito Civil – Parte Geral Prazo para anulação Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
  • 304. Direito Civil – Parte Geral ERRO Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. É a manifestação de vontade que se forma sob pressupostos falsos.
  • 305. Direito Civil – Parte Geral ERRO Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  • 306. Direito Civil – Parte Geral ERRO SUBSTANCIAL É o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Se conhecida a realidade, o negócio não seria realizado.
  • 307. Direito Civil – Parte Geral ERRO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO Error in negotio – quando uma das partes manifesta sua vontade pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente. Ex: Quer alugar e escreve vender. Ex: empresta coisa a outra pessoa que pensa ser doação.
  • 308. Direito Civil – Parte Geral ERRO SOBRE O OBJETO PRINCIPAL Error in corpore – incide sobre a identidade do objeto. Ex: adquire uma pintura achando se tratar de um pintor famoso, quando na verdade não é.
  • 309. Direito Civil – Parte Geral ERRO SOBRE ALGUMAS DAS QUALIDADES Error in substantia ou Error in qualitate – suposição de que o objeto possui determinada qualidade que posteriormente se verifica não existir. Ex: comprar objeto pintado de tinta prata pensando que é parta pura.
  • 310. Direito Civil – Parte Geral ERRO QUANTO À PESSOA Error in persona. Ex: casar-se com uma pessoa pensando que ela é de bem, quando na verdade é uma perigoso traficante.
  • 311. Direito Civil – Parte Geral ERRO QUANTO À IDENTIDADE Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
  • 312. Direito Civil – Parte Geral ERRO DE DIREITO Error juris – É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. Ex: Pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria, desconhecendo haver lei que proíba tal importação.
  • 313. Direito Civil – Parte Geral ERRO DE ACIDENTAL Se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e não acarretam efetivo prejuízo. Ex: cor do carro errada.
  • 314. Direito Civil – Parte Geral DOLO É o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou terceiro.
  • 315. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo principal – Quando o negócio só foi realizado porque houve induzimento malicioso de uma das partes.
  • 316. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo acidental – Quando o negócio seria realizado, embora de outra forma. Diz respeito às condições do negócio. Esse dolo não vicia o negócio. Pode-se pedir a reparação financeira do prejuízo.
  • 317. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolus bonus (direito romano) – É o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. É comum no comércio normal.
  • 318. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolus malus (direito romano) – É o revestido de gravidade. Exercido com o propósito de ludibriara e de prejudicar. Pode ser através de palavras, atos e até de silêncio.
  • 319. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo positivo ou comissivo – ações com o objetivo de causar dano
  • 320. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo negativo ou omissivo – omissões = omissão dolosa = reticência.
  • 321. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
  • 322. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo de terceiro – o negócio pode ser anulado também se quem aproveitou tivesse conhecimento. Se não, responderá por perdas e danos.
  • 323. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo do representante – se agiu dentro de seus poderes segue a regra geral.
  • 324. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • 325. Direito Civil – Parte Geral DOLO - ESPÉCIES Dolo bilateral – Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • 326. Direito Civil – Parte Geral COAÇÃO É toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
  • 327. Direito Civil – Parte Geral COAÇÃO - ESPÉCIES • Coação absoluta ou física (vis absoluta) • Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
  • 328. Direito Civil – Parte Geral COAÇÃO - ESPÉCIES • Coação absoluta ou física (vis absoluta) Ex: colocar a impressão digital de alguém no papel (não há vontade nem intenção) -> Negócio nulo!!!! Na verdade é inexistente. Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
  • 329. Direito Civil – Parte Geral COAÇÃO - ESPÉCIES • Coação relativa ou moral Coação relativa ou moral – torna o negócio anulável. Ex: A bolsa ou a vida!
  • 330. Direito Civil – Parte Geral COAÇÃO - ESPÉCIES Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
  • 331. Direito Civil – Parte Geral ESTADO DE PERIGO Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
  • 332. Direito Civil – Parte Geral ESTADO DE PERIGO EX: Prometer recompensa para ser salvo. Doente que aceita fazer a cirurgia pagando alto preço. Ex.: Caução de Hospital!
  • 333. Direito Civil – Parte Geral LESÃO Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • 334. Direito Civil – Parte Geral LESÃO É o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.
  • 335. Direito Civil – Parte Geral LESÃO - EFEITOS O lesionado pode optar por anular o negócio ou pela revisão contratual.
  • 336. Direito Civil – Parte Geral FRAUDE CONTRA CREDORES É todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas.
  • 337. Direito Civil – Parte Geral FRAUDE CONTRA CREDORES – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Objetivo -> Eventus dammi (a própria insolvência, que constitui o ato prejudicial) Subjetivo -> Consilium fraudis (é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros)
  • 338. Direito Civil – Parte Geral FRAUDE CONTRA CREDORES Protege-se: 1) Interesses dos credores 2) Terceiros de boa-fé (código civil optou por este). Conservará o bem e não se anula o negócio se desconhecia o fato.
  • 339. Direito Civil – Parte Geral FRAUDE CONTRA CREDORES Pistas para se reconhecer a fraude: a) Clandestinidade do ato b) Continuação dos bens alienados na posse do devedor c) Falta de causa d) Parentesco e) Preço vil f) Pela alienação de todos os bens
  • 340. Direito Civil – Parte Geral FRAUDE CONTRA CREDORES Outras Hipóteses: 1) Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida 2) Atos de transmissão onerosa 3) Pagamento antecipado de dívida 4) Concessão fraudulenta de garantias
  • 341. Direito Civil – Parte Geral FRAUDE CONTRA CREDORES AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA: É a ação anulatória do negócio jurídico celebrado em fraude contra os credores.
  • 342. Direito Civil – Parte Geral Invalidade do Negócio Jurídico
  • 343. Direito Civil – Parte Geral Negócio Inexistente O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural. a) declaração da vontade b) a finalidade negocial ou jurídica c) a idoneidade do objeto
  • 344. Direito Civil – Parte Geral Negócio Inexistente Se a vontade foi manifestada mas encontra-se eivada de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO ou LESÃO o negócio EXISTE mas é ANULÁVEL.
  • 345. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.
  • 346. Direito Civil – Parte Geral Espécies de Nulidade Nulidade Absoluta - existe um interesse social (público). É pronunciada de ofício pelo juiz. Nulidade Relativa (anulabilidade) - atingem os negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado.
  • 347. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Absoluta Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • 348. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Absoluta IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • 349. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Absoluta VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • 350. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Absoluta Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Ex: Escritura com valor inferior ao real. Anula-se o valor e permanece a escritura com valor real.
  • 351. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Absoluta Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • 352. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Absoluta Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
  • 353. Direito Civil – Parte Geral Nulidade Relativa Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • 354. Direito Civil – Parte Geral Anulabilidade • Interesse privado • Pode ser suprida pelo juiz • Não pode ser pronunciada de ofício • Efeito ex nunc • Só pode ser alegada pelos prejudicados • Ocorre decadência (se não estabelecer prazo ->2 anos)
  • 355. Direito Civil – Parte Geral Nulidade • Interesse público • Não pode ser sanada ou suprida • Deve ser pronunciada de ofício • Efeito ex tunc • Legitimidade do MP e qualquer interessado • Não tem prazo
  • 356. Direito Civil – Parte Geral Prescrição e Decadência
  • 357. Direito Civil – Parte Geral Introdução O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se duas espécies de prescrição: -Extintiva -Aquisitiva (também denominada usucapião)
  • 358. Direito Civil – Parte Geral Introdução Prescrição Extintiva (Parte Geral) Prescrição Aquisitiva (Direito das Coisas)
  • 359. Direito Civil – Parte Geral Prescrição - Conceito É a extinção da pretensão, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo.
  • 360. Direito Civil – Parte Geral Prescrição - Observações Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.