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Estudo de Regionalização
 Estadual e Formação de
    Consórcio Público



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  GEOTECNOLOGIA	
  E	
  CONSULTORIA	
  
                            GESTÃO	
  AMBIENTAL	
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  APRESENTAÇÃO
	
  

 A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da
 Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União,
 os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
 por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
 cooperação entre os entes federados,
 com a finalidade de executar a gestão
 associada de serviços públicos.
 Em seguida, foi promulgada a Lei Federal
 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e
 o regulamento pelo Decreto n° 6.017/07.


                                                                      Fonte:	
  Guia	
  dos	
  Consórcios	
  Públicos	
  -­‐	
  Caixa	
  




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                     GESTÃO	
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  O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO
	
  


       Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio
       público é:

       ... pessoa jurídica formada exclusivamente por
       entes da Federação, na forma da Lei no
       11.107/05, para estabelecer relações de
       cooperação federativa, inclusive a realização
       de objetivos de interesse comum, constituída
       como associação pública, com personalidade
       jurídica de direito público e natureza
       autárquica, ou como pessoa jurídica de direito
       privado sem fins econômicos.



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  ÁREA DE ATUAÇÃO DOS CONSÓRCIOS
	
  



       ü São bastantes amplos os objetivos e                          campo
         de atuação dos consórcios.


       ü Desta forma, os consórcios públicos podem
         desenvolver atividades em diversas áreas,
         em especial: saúde, gestão ambiental e
         saneamento básico (abastecimento de água,
         esgotamento sanitário, drenagem e manejo
         de água pluviais; gestão de resíduos
         sólidos).



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  GEOTECNOLOGIA	
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   VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO DOS
	
   CONSÓRCIOS PÚBLICOS
 Um	
  Consórcio	
  Público	
  consGtui-­‐se	
  em	
  função	
  de  	
  
 necessidade	
   específica,	
   porém,	
   comum	
   a	
   mais     	
  
 de	
   um	
   ente	
   da	
   federação.	
   Há	
   sempre	
   uma 	
  
 moGvação	
   concreta	
   que	
   o	
   Consórcio	
   resolve      	
  
 melhor	
   do	
   que	
   um	
   ente	
   isolado,	
   seja	
   ele	
  
 Município,	
  Estado	
  ou	
  mesmo	
  a	
  União.	
  
 	
  
 Sua	
   consGtuição	
   enfrenta,	
   contudo,	
   problemas
                                                            	
  
 cuja	
   solução	
   demanda	
   múlGplos	
   esforços,    	
  
 compromeGmento	
  de	
  vários	
  atores	
  e	
  arGculação	
  
 permanente	
  entre	
  eles.	
  
 	
  
 As	
   vantagens,	
   portanto,	
   estão	
   na	
   natureza	
   da 	
  
  pessoa	
   jurídica ,	
   cuja	
   principal	
   caracterísGca	
   é	
  
 possibilitar	
   ação	
   cooperada,	
   comparGlhada	
   e          	
  
 efeGva	
  entre	
  entes	
  federados.	
  
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  PASSOS DE UM CONSÓRCIO
	
  




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   COMO CONSTITUIR UM CONSÓRCIO
	
   PÚBLICO
 ü  1ª	
  Etapa	
  –	
  IdenGficação	
  de	
  objeGvos	
  e	
  interesses	
  comuns;	
  
 ü  2ª	
  Etapa	
  –	
  Elaboração	
  de	
  Estudos	
  de	
  Viabilidade	
  Técnica;	
  
 ü  3ª	
   Etapa	
   –	
   Definição	
   e	
   elaboração	
   do	
   Protocolo	
   de	
  
       Intenções;	
  
 ü    4ª	
  Etapa	
  -­‐	
  	
  Assinatura	
  do	
  Protocolo	
  de	
  Intenções;	
  
 ü    5ª	
  Etapa	
  -­‐	
  	
  ReGficação	
  do	
  Protocolo	
  de	
  Intenções	
  (Câmaras);	
  
 ü    6ª	
   Etapa	
   –	
   Elaboração	
   	
   e	
   Assinatura	
   do	
   Estatuto	
   do        	
  
       Consórcio;	
  
 ü    7ª	
   Etapa	
   –	
   Providências	
   AdministraGvas	
   do	
   Ente	
   visando	
   à      	
  
       integração	
  ao	
  Consórcio	
  Público;	
  
 ü    8ª	
  Etapa	
  –	
  DesGnação	
  orçamentária	
  do	
  ente;	
  
 ü    9ª	
   Etapa	
   –	
   Obtenção	
   do	
   CNPJ	
   do	
   Consórcio	
   e	
   abertura	
   de	
  
       Conta	
  Bancária;	
  
 ü    10ª	
  Etapa	
  –	
  Medidas	
  para	
  o	
  funcionamento	
  do	
  Consórcio.	
  
 ü    11º	
   Etapa	
   –	
   Elaboração	
   e	
   Assinatura	
   do	
   Contrato	
   de            	
  
       Programa;	
  
 ü    12ª	
  Etapa	
  -­‐	
  	
  Elaboração	
  e	
  Assinatura	
  do	
  Contrato	
  de	
  Rateio.	
  

                                                   DRZ	
  GEOTECNOLOGIA	
  E	
  CONSULTORIA	
  
                                                   GESTÃO	
  AMBIENTAL	
  –	
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IMPLANTAÇÃO E CONTRATO DE RATEIO
DO CONSÓRCIO
	
  


ü Para	
  suprir	
  custos	
  de	
  implantação	
  e	
  custeio	
  do	
  consórcio,	
  
deve-­‐se	
  elaborar	
  o	
  Contrato	
  de	
  Rateio.	
  A	
  forma	
  de	
  rateio	
  destes	
  
custos	
  deverá	
  ser	
  discuPda	
  e	
  pactuada	
  na	
  Assembleia	
  Geral,	
  e	
  
não	
  existe	
  uma	
  regra	
  pronta.	
  Vários	
  podem	
  ser	
  os	
  parâmetros	
  
para	
  definir	
  esta	
  divisão,	
  que	
  podem	
  ser	
  igualitários	
  (mesmo	
  
valor	
  para	
  todos	
  os	
  consorciados)	
  ou	
  proporcionais	
  (à	
  população,	
  
área	
  territorial,	
  receita,	
  PIB	
  municipal,	
  etc.);	
  
ü Impossibilidade	
  de	
  vincular	
  uma	
  receita	
  de	
  impostos	
  à	
  uma	
  
despesa	
  (exemplo:	
  não	
  se	
  deve	
  estabelecer	
  um	
  percentual	
  de	
  
FPM	
  no	
  contrato	
  –	
  art.	
  167	
  da	
  CF);
ü Antes	
  de	
  assinar	
  o	
  contrato	
  deve	
  verificar	
  a	
  existência	
  de	
  
dotação	
  orçamentária.	
  

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  GEOTECNOLOGIA	
  E	
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                                 GESTÃO	
  AMBIENTAL	
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EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO – art. 8º -Lei 11445/07
       Á De
          forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua
       administração indireta

       Á Porempresa contratada para a prestação dos
       serviços através de processo licitatório

       Á Por empresa concessionária escolhida em processo
       licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº.
	
  


       8.987/95

       Á Porgestão associada com órgãos da administração
       direita e indireta de entes públicos federados por
       convênio de cooperação ou em consórcio público,
       através de contrato de programa, nos termos do art.
       241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº.
       11.107/05
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                         GESTÃO	
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CONDIÇÕES DA VALIDADE DOS
CONTRATOS – art. 11 - Lei 11.445/07

       Á Aexistência de plano de
       saneamento básico.

       Á Aexistência de estudos
	
  
       comprovando a viabilidade
       técnica e econômico-financeira.

       Á Aexistência de normas de
       regulação.

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FORMAS DE COBRANÇA–                                                           art. 29 - Lei 11445/07

       v  Diferença	
  entre	
  taxa	
  e	
  tarifa	
  ou	
  preço	
  público.	
  
       	
  
       v  De	
  abastecimento	
  de	
  água	
  e	
  esgoto	
  sanitário:	
  
           preferencialmente	
  por	
  tarifas	
  e	
  outros	
  preços	
  públicos,	
  
           que	
  poderão	
  ser	
  estabelecidos	
  para	
  cada	
  um	
  dos	
  
           serviços	
  ou	
  conjuntamente	
  

	
     v  De	
  limpeza	
  urbana	
  e	
  manejo	
  de	
  resíduos	
  urbanos:	
  por	
  
           taxas	
  ou	
  tarifas	
  e	
  outros	
  preços	
  públicos,	
  em	
  
           conformidade	
  com	
  o	
  regime	
  de	
  prestação	
  do	
  serviço	
  ou	
  
           de	
  suas	
  aGvidades;	
  

       v  De	
  manejo	
  de	
  águas	
  pluviais	
  urbanas:	
  na	
  forma	
  de	
  taxa,	
  
           em	
  conformidade	
  com	
  o	
  regime	
  de	
  prestação	
  do	
  serviço	
  
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  de	
  suas	
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REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS–
Art. 174 CF, art. 11 da Lei 11445/07 e art. 2º e 27 do Decreto 6.217/07.




       v  Art.	
   11	
   da	
   Lei	
   11.445/07	
   e	
   art.	
   27	
   do	
   Decreto	
  
           7.217/07	
   tratam	
   da	
   regulação	
   dos	
   serviços	
   de	
  
           água,	
  esgoto,	
  resíduos	
  e	
  drenagem.	
  
       	
  
       v  A	
  regulação	
  pode	
  se	
  estender	
  a	
  outros	
  serviços	
  
	
  
           delegados	
  (exemplo:	
  transporte	
  coleGvo).	
  

       v  A	
  regulação	
  pode	
  ser	
  feita	
  por	
  qualquer	
  ente,	
  
           menos	
  pelo	
  prestador	
  do	
  serviço	
  (art.	
  2º,	
  inciso	
  
           IV	
  do	
  Decreto	
  7.217/10);	
  


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ENTIDADE REGULADORA E REGULAÇÃO –
Art. 2º do Decreto 6.217/07.

       ü Entidade de regulação: entidade reguladora ou
       regulador: agência reguladora, consórcio público de
       regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou
       qualquer outro órgão ou entidade de direito público
       que possua competências próprias de natureza
       regulatória, independência decisória e não acumule
       funções de prestador dos serviços regulados – art.
       2º, IV, do Decreto 7217-21/6/2010.
	
  


       ü Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou
       organize determinado serviço público, incluindo suas
       características, padrões de qualidade, impacto
       socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e
       dos responsáveis por sua oferta ou prestação e
       fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços
       públicos, para atingir os objetivos do art. 27; - art.
       2º, II, do Decreto 7217/10.
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AGB	
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  DRZ	
  
                                    	
  


         Muito Obrigado!
       AGOSTINHO DE REZENDE – rezende@drz.com.br
          RUBENS MENOLI – menoli@drz.com.br




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Formação de consórcio públicos para saneamento básico

  • 1. AGB  –  Peixe  Vivo  –  CBH  do  Rio  das  Velhas  -­‐  DRZ     Estudo de Regionalização Estadual e Formação de Consórcio Público DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 2.        APRESENTAÇÃO   A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Em seguida, foi promulgada a Lei Federal 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e o regulamento pelo Decreto n° 6.017/07. Fonte:  Guia  dos  Consórcios  Públicos  -­‐  Caixa   DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 3.        O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO   Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é: ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 4.    ÁREA DE ATUAÇÃO DOS CONSÓRCIOS   ü São bastantes amplos os objetivos e campo de atuação dos consórcios. ü Desta forma, os consórcios públicos podem desenvolver atividades em diversas áreas, em especial: saúde, gestão ambiental e saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos). DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 5.     VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO DOS   CONSÓRCIOS PÚBLICOS Um  Consórcio  Público  consGtui-­‐se  em  função  de   necessidade   específica,   porém,   comum   a   mais   de   um   ente   da   federação.   Há   sempre   uma   moGvação   concreta   que   o   Consórcio   resolve   melhor   do   que   um   ente   isolado,   seja   ele   Município,  Estado  ou  mesmo  a  União.     Sua   consGtuição   enfrenta,   contudo,   problemas   cuja   solução   demanda   múlGplos   esforços,   compromeGmento  de  vários  atores  e  arGculação   permanente  entre  eles.     As   vantagens,   portanto,   estão   na   natureza   da   pessoa   jurídica ,   cuja   principal   caracterísGca   é   possibilitar   ação   cooperada,   comparGlhada   e   efeGva  entre  entes  federados.   DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 6.        PASSOS DE UM CONSÓRCIO   DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 7.     COMO CONSTITUIR UM CONSÓRCIO   PÚBLICO ü  1ª  Etapa  –  IdenGficação  de  objeGvos  e  interesses  comuns;   ü  2ª  Etapa  –  Elaboração  de  Estudos  de  Viabilidade  Técnica;   ü  3ª   Etapa   –   Definição   e   elaboração   do   Protocolo   de   Intenções;   ü  4ª  Etapa  -­‐    Assinatura  do  Protocolo  de  Intenções;   ü  5ª  Etapa  -­‐    ReGficação  do  Protocolo  de  Intenções  (Câmaras);   ü  6ª   Etapa   –   Elaboração     e   Assinatura   do   Estatuto   do   Consórcio;   ü  7ª   Etapa   –   Providências   AdministraGvas   do   Ente   visando   à   integração  ao  Consórcio  Público;   ü  8ª  Etapa  –  DesGnação  orçamentária  do  ente;   ü  9ª   Etapa   –   Obtenção   do   CNPJ   do   Consórcio   e   abertura   de   Conta  Bancária;   ü  10ª  Etapa  –  Medidas  para  o  funcionamento  do  Consórcio.   ü  11º   Etapa   –   Elaboração   e   Assinatura   do   Contrato   de   Programa;   ü  12ª  Etapa  -­‐    Elaboração  e  Assinatura  do  Contrato  de  Rateio.   DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 8. IMPLANTAÇÃO E CONTRATO DE RATEIO DO CONSÓRCIO   ü Para  suprir  custos  de  implantação  e  custeio  do  consórcio,   deve-­‐se  elaborar  o  Contrato  de  Rateio.  A  forma  de  rateio  destes   custos  deverá  ser  discuPda  e  pactuada  na  Assembleia  Geral,  e   não  existe  uma  regra  pronta.  Vários  podem  ser  os  parâmetros   para  definir  esta  divisão,  que  podem  ser  igualitários  (mesmo   valor  para  todos  os  consorciados)  ou  proporcionais  (à  população,   área  territorial,  receita,  PIB  municipal,  etc.);   ü Impossibilidade  de  vincular  uma  receita  de  impostos  à  uma   despesa  (exemplo:  não  se  deve  estabelecer  um  percentual  de   FPM  no  contrato  –  art.  167  da  CF); ü Antes  de  assinar  o  contrato  deve  verificar  a  existência  de   dotação  orçamentária.   DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 9. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO – art. 8º -Lei 11445/07 Á De forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta Á Porempresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório Á Por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº.   8.987/95 Á Porgestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05 DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 10. CONDIÇÕES DA VALIDADE DOS CONTRATOS – art. 11 - Lei 11.445/07 Á Aexistência de plano de saneamento básico. Á Aexistência de estudos   comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira. Á Aexistência de normas de regulação. DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 11. FORMAS DE COBRANÇA– art. 29 - Lei 11445/07 v  Diferença  entre  taxa  e  tarifa  ou  preço  público.     v  De  abastecimento  de  água  e  esgoto  sanitário:   preferencialmente  por  tarifas  e  outros  preços  públicos,   que  poderão  ser  estabelecidos  para  cada  um  dos   serviços  ou  conjuntamente     v  De  limpeza  urbana  e  manejo  de  resíduos  urbanos:  por   taxas  ou  tarifas  e  outros  preços  públicos,  em   conformidade  com  o  regime  de  prestação  do  serviço  ou   de  suas  aGvidades;   v  De  manejo  de  águas  pluviais  urbanas:  na  forma  de  taxa,   em  conformidade  com  o  regime  de  prestação  do  serviço   ou  de  suas  aGvidades     DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 12. REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS– Art. 174 CF, art. 11 da Lei 11445/07 e art. 2º e 27 do Decreto 6.217/07. v  Art.   11   da   Lei   11.445/07   e   art.   27   do   Decreto   7.217/07   tratam   da   regulação   dos   serviços   de   água,  esgoto,  resíduos  e  drenagem.     v  A  regulação  pode  se  estender  a  outros  serviços     delegados  (exemplo:  transporte  coleGvo).   v  A  regulação  pode  ser  feita  por  qualquer  ente,   menos  pelo  prestador  do  serviço  (art.  2º,  inciso   IV  do  Decreto  7.217/10);   DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 13. ENTIDADE REGULADORA E REGULAÇÃO – Art. 2º do Decreto 6.217/07. ü Entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados – art. 2º, IV, do Decreto 7217-21/6/2010.   ü Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27; - art. 2º, II, do Decreto 7217/10. DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br  
  • 14. AGB  Peixe  Vivo  –  CBH  do  Rio  das  Velhas  -­‐  DRZ     Muito Obrigado! AGOSTINHO DE REZENDE – rezende@drz.com.br RUBENS MENOLI – menoli@drz.com.br DRZ  GEOTECNOLOGIA  E  CONSULTORIA   GESTÃO  AMBIENTAL  –  www.drz.com.br   Av. Higienópolis, 32    4º andar - Centro CEP 86020 – 080     Londrina - PR Fone/Fax 43| 3026 4065