SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 16
COMPETÊNCIA EM
MATÉRIA AMBIENTAL
João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental – FA7
 FEDERALISMO COOPERATIVO: colaboração e
solidariedade entre os entes políticos.
 Art. 1º. CF: A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal...
 COMPETÊNCIA: “faculdade juridicamente atribuída
a uma entidade ou a um órgão ou a um agente do
Poder Público para emitir decisões”.
 COMPETÊNCIAS: “são as diversas modalidades
de poder de que se servem os órgãos ou entidades
estatais para realizarem suas funções” (José
Afonso da Silva)
 NORMAS DE COMPETÊNCIA são as que atribuem aos
entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) matérias gerais e específicas para melhor
administrar suas unidades federativas e proporcionar
bem-estar à população.
 Essa REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS decorre do
SISTEMA FEDERATIVO (Sirvinskas).
 Em matéria ambiental, compete ao Poder Público a
responsabilidade de dar efetividade ao princípio matriz
contido no art. 225 da C.F. (PrIncípio da
Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público em
matéria ambiental).
 COMPETÊNCIAS MATERIAIS (administrativa – Poder
de Polícia) E LEGISLATIVAS.
 COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO
(Art. 21 da C.F.): permite à União desempenhar certas
atividades de cunho político, administrativo, econômico
ou social, que, por sua natureza, inserem-se na órbita
do Poder Executivo, pressupondo o seu exercício a
tomada de decisões governamentais e a utilização da
máquina administrativa.
 Art. 21. Compete à União:
 IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
 XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
 XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
 XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
 a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
 b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada
a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
 c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
 XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa
 COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (Art. 23, CF): repartida
entre os entes da Federação para o cumprimento das tarefas
em forma de cooperação.
 É a regra mais geral da competência material
 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
 VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
 Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional (Lei Complementar
140/11).
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO (Art. 22, CF): monopolística e concentrada
no titular dessa competência.
 Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
 IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
 XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
 XIV - populações indígenas;
 XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
 Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (Art.
24, CF): permite que dois ou mais entes da Federação
possam legislar sobre a mesma matéria (é a regra mais
geral na competência legislativa)
 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
 VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
 VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
 § 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
 § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
 § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.
 É concorrente a competência para legislar
sobre florestas. O Código Florestal (antiga
Lei 4771/65, atual Lei 12.651/12) passou a
ser considerado NORMA GERAL depois da
vigência da Constituição Federal de 1988,
isso porque, cabendo a duas pessoas
políticas legislar sobre a matéria, os
dispositivos do Código Florestal passam a
ser tidos como princípios gerais
obrigatórios, podendo os Estados legislar
sobre florestas, mas sem infringir as regras
genéricas (Vladimir Passos de Freitas,
citado por Sirvinskas).
 AUTONOMIA MUNICIPAL:
 Art. 18 - A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS
 Art. 30 - Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
 Nada obsta que os Municípios possam legislar
sobre matéria ambiental, desde que esteja
presente o seu interesse peculiar ou local (...)
podendo suplementar, no que couber, as
legislações federal e estadual dentro do seu próprio
interesse (Sirvinskas).
 Essa competência está subordinada às normas
estaduais e federais, não podendo contrariá-las (...)
 (...) Sua tarefa é adequar essas normas às
realidades locais e regular outros aspectos não
previstos nas normas federais e estaduais, como
por exemplo, algumas normas contidas nas leis de
zoneamento municipal e no plano diretor (Juliana
Pita Guimarães).
 A competência municipal, no dizer de Toshio Mukai, “é
sempre concorrente com a da União e a dos Estados-
membros, podendo legislar sobre todos os aspectos
do meio ambiente, de acordo com sua autonomia
municipal (art. 18 da CF), prevalecendo sua legislação
sobre qualquer outra, desde que inferida do seu
predominantemente interesse; não prevalecerá em
relação às outras legislações, nas hipóteses em que
estas forem diretamente inferidas de suas
competências privativas, subsistindo a do Município,
entretanto, embora observando as mesmas”.
 Assim, não há antinomia real entre normas
constitucionais, mas apenas aparente, cuja
interpretação deverá ser solucionada pelos princípios
constitucionais, tais como a da unidade, o da
proporcionalidade, o da razoabilidade etc.
 (Sirvinskas).
 OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO (Art.
30):
 VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Competência em matéria ambiental

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Recomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açuRecomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açuCarlos França
 
Gestão Pública: aulas 13 e 14
Gestão Pública: aulas 13 e 14Gestão Pública: aulas 13 e 14
Gestão Pública: aulas 13 e 14Aristides Faria
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambientegallenoambiental
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes
Condomínio edilício e condomínio de lotesCondomínio edilício e condomínio de lotes
Condomínio edilício e condomínio de lotesIRIB
 
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...IRIB
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaCondomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
 
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos FeijóDW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos FeijóDevelopment Workshop Angola
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...Development Workshop Angola
 
Alessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de CarvalhoAlessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de CarvalhoProjetoBr
 
Edital Defensoria pública da união
Edital Defensoria pública da uniãoEdital Defensoria pública da união
Edital Defensoria pública da uniãojuizfederal
 
EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)
EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)
EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)juizfederal
 

Mais procurados (17)

Recomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açuRecomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açu
 
Gestão Pública: aulas 13 e 14
Gestão Pública: aulas 13 e 14Gestão Pública: aulas 13 e 14
Gestão Pública: aulas 13 e 14
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambiente
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes
Condomínio edilício e condomínio de lotesCondomínio edilício e condomínio de lotes
Condomínio edilício e condomínio de lotes
 
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaCondomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
 
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
29 2-2012-16-15-4 constituição estadual atualizada - emenda constitucional nº...
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos FeijóDW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
DW Urban Debate 2014/12/01 - Diagnóstico da Ocupação de Terrenos - Carlos Feijó
 
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. António dos Santos - Segurança Expropriação...
 
Alessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de CarvalhoAlessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de Carvalho
 
Edital Defensoria pública da união
Edital Defensoria pública da uniãoEdital Defensoria pública da união
Edital Defensoria pública da união
 
Mod iv perfil6_slides-no_vf
Mod iv perfil6_slides-no_vfMod iv perfil6_slides-no_vf
Mod iv perfil6_slides-no_vf
 
EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)
EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)
EDITAL AGU 2015 (@FUTURAPROCURADORAFEDERAL)
 
Aula.4ppt
Aula.4pptAula.4ppt
Aula.4ppt
 
DIREITO AMBIENTAL AULA 04
DIREITO AMBIENTAL AULA 04DIREITO AMBIENTAL AULA 04
DIREITO AMBIENTAL AULA 04
 
EDITAL AGU 2015
EDITAL AGU 2015EDITAL AGU 2015
EDITAL AGU 2015
 
Bens públicos
Bens públicosBens públicos
Bens públicos
 

Semelhante a Competência em matéria ambiental

Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Luis Olavo
 
Aula 7 a 20 Constitucional para concursos
Aula 7 a 20 Constitucional para concursosAula 7 a 20 Constitucional para concursos
Aula 7 a 20 Constitucional para concursosEstudante
 
Estado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes
Estado Federal: Estrutura Constitucional dos PoderesEstado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes
Estado Federal: Estrutura Constitucional dos PoderesCepam
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambientegallenoambiental
 
Questões diversas jhony
Questões diversas   jhonyQuestões diversas   jhony
Questões diversas jhonyNeon Online
 
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo MarquesCepam
 
Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
Aula 04  Dir. Constitucional - Federação BrasileiraAula 04  Dir. Constitucional - Federação Brasileira
Aula 04 Dir. Constitucional - Federação BrasileiraTércio De Santana
 
Simulado de direito constitucional com gabaritoooo com perguntas somente d...
Simulado de direito constitucional com gabaritoooo    com perguntas somente d...Simulado de direito constitucional com gabaritoooo    com perguntas somente d...
Simulado de direito constitucional com gabaritoooo com perguntas somente d...Estrela Cursos e Concursos Online
 
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2CETUR
 
Descomplicando a competência dos entes federados site
Descomplicando a competência dos entes federados   siteDescomplicando a competência dos entes federados   site
Descomplicando a competência dos entes federados siteIsabelly Sarmento
 
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptxLEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptxNome Sobrenome
 
Lei orgânica do município rondolândia
Lei orgânica do município rondolândiaLei orgânica do município rondolândia
Lei orgânica do município rondolândiaCacoal NEWS
 
Resumo dos assuntos classificação da constituíção, normas programaticas e ...
Resumo dos assuntos   classificação da constituíção,  normas programaticas e ...Resumo dos assuntos   classificação da constituíção,  normas programaticas e ...
Resumo dos assuntos classificação da constituíção, normas programaticas e ...Estrela Cursos e Concursos Online
 

Semelhante a Competência em matéria ambiental (20)

Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1
 
Organização do Estado
Organização do EstadoOrganização do Estado
Organização do Estado
 
Aula 7 a 20 Constitucional para concursos
Aula 7 a 20 Constitucional para concursosAula 7 a 20 Constitucional para concursos
Aula 7 a 20 Constitucional para concursos
 
Estado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes
Estado Federal: Estrutura Constitucional dos PoderesEstado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes
Estado Federal: Estrutura Constitucional dos Poderes
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambiente
 
Questões diversas jhony
Questões diversas   jhonyQuestões diversas   jhony
Questões diversas jhony
 
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques
1 Municipio na federação braslileira - Erik Macedo Marques
 
Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
Aula 04  Dir. Constitucional - Federação BrasileiraAula 04  Dir. Constitucional - Federação Brasileira
Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
 
Unidade 10
Unidade 10Unidade 10
Unidade 10
 
DIREITO AMBIENTAL ESTRATÉGIA XX AULA 01
DIREITO AMBIENTAL ESTRATÉGIA XX AULA 01DIREITO AMBIENTAL ESTRATÉGIA XX AULA 01
DIREITO AMBIENTAL ESTRATÉGIA XX AULA 01
 
Simulado de direito constitucional com gabaritoooo com perguntas somente d...
Simulado de direito constitucional com gabaritoooo    com perguntas somente d...Simulado de direito constitucional com gabaritoooo    com perguntas somente d...
Simulado de direito constitucional com gabaritoooo com perguntas somente d...
 
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 3 Módulo 2
 
Descomplicando a competência dos entes federados site
Descomplicando a competência dos entes federados   siteDescomplicando a competência dos entes federados   site
Descomplicando a competência dos entes federados site
 
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptxLEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
LEI DE LICITAÇÕES (14.133).pptx
 
Lei orgânica do município rondolândia
Lei orgânica do município rondolândiaLei orgânica do município rondolândia
Lei orgânica do município rondolândia
 
Resumo dos assuntos classificação da constituíção, normas programaticas e ...
Resumo dos assuntos   classificação da constituíção,  normas programaticas e ...Resumo dos assuntos   classificação da constituíção,  normas programaticas e ...
Resumo dos assuntos classificação da constituíção, normas programaticas e ...
 
Da organização-do-estado
Da organização-do-estadoDa organização-do-estado
Da organização-do-estado
 

Mais de João Alfredo Telles Melo

Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255João Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)João Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)João Alfredo Telles Melo
 

Mais de João Alfredo Telles Melo (20)

O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
 
Aula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetáriaAula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetária
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Lei 9985 2000 - snuc
Lei 9985   2000 - snucLei 9985   2000 - snuc
Lei 9985 2000 - snuc
 
Aula código florestal atual
Aula código florestal atualAula código florestal atual
Aula código florestal atual
 
Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atualLicenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Programa direito ambiental - fa7 2016
Programa   direito ambiental - fa7 2016Programa   direito ambiental - fa7 2016
Programa direito ambiental - fa7 2016
 

Competência em matéria ambiental

  • 1.
  • 2. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental – FA7
  • 3.  FEDERALISMO COOPERATIVO: colaboração e solidariedade entre os entes políticos.  Art. 1º. CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...  COMPETÊNCIA: “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou a um agente do Poder Público para emitir decisões”.  COMPETÊNCIAS: “são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizarem suas funções” (José Afonso da Silva)
  • 4.  NORMAS DE COMPETÊNCIA são as que atribuem aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) matérias gerais e específicas para melhor administrar suas unidades federativas e proporcionar bem-estar à população.  Essa REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS decorre do SISTEMA FEDERATIVO (Sirvinskas).  Em matéria ambiental, compete ao Poder Público a responsabilidade de dar efetividade ao princípio matriz contido no art. 225 da C.F. (PrIncípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público em matéria ambiental).  COMPETÊNCIAS MATERIAIS (administrativa – Poder de Polícia) E LEGISLATIVAS.
  • 5.  COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art. 21 da C.F.): permite à União desempenhar certas atividades de cunho político, administrativo, econômico ou social, que, por sua natureza, inserem-se na órbita do Poder Executivo, pressupondo o seu exercício a tomada de decisões governamentais e a utilização da máquina administrativa.  Art. 21. Compete à União:  IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;  XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
  • 6.  XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:  a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;  b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;  c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;  XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
  • 7.  COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (Art. 23, CF): repartida entre os entes da Federação para o cumprimento das tarefas em forma de cooperação.  É a regra mais geral da competência material  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;  XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;  Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (Lei Complementar 140/11).
  • 8.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, CF): monopolística e concentrada no titular dessa competência.  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;  XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;  XIV - populações indígenas;  XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;  Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • 9.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (Art. 24, CF): permite que dois ou mais entes da Federação possam legislar sobre a mesma matéria (é a regra mais geral na competência legislativa)  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;  VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • 10.  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • 11.  É concorrente a competência para legislar sobre florestas. O Código Florestal (antiga Lei 4771/65, atual Lei 12.651/12) passou a ser considerado NORMA GERAL depois da vigência da Constituição Federal de 1988, isso porque, cabendo a duas pessoas políticas legislar sobre a matéria, os dispositivos do Código Florestal passam a ser tidos como princípios gerais obrigatórios, podendo os Estados legislar sobre florestas, mas sem infringir as regras genéricas (Vladimir Passos de Freitas, citado por Sirvinskas).
  • 12.  AUTONOMIA MUNICIPAL:  Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS  Art. 30 - Compete aos Municípios:  I - legislar sobre assuntos de interesse local;  II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • 13.  Nada obsta que os Municípios possam legislar sobre matéria ambiental, desde que esteja presente o seu interesse peculiar ou local (...) podendo suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual dentro do seu próprio interesse (Sirvinskas).  Essa competência está subordinada às normas estaduais e federais, não podendo contrariá-las (...)  (...) Sua tarefa é adequar essas normas às realidades locais e regular outros aspectos não previstos nas normas federais e estaduais, como por exemplo, algumas normas contidas nas leis de zoneamento municipal e no plano diretor (Juliana Pita Guimarães).
  • 14.  A competência municipal, no dizer de Toshio Mukai, “é sempre concorrente com a da União e a dos Estados- membros, podendo legislar sobre todos os aspectos do meio ambiente, de acordo com sua autonomia municipal (art. 18 da CF), prevalecendo sua legislação sobre qualquer outra, desde que inferida do seu predominantemente interesse; não prevalecerá em relação às outras legislações, nas hipóteses em que estas forem diretamente inferidas de suas competências privativas, subsistindo a do Município, entretanto, embora observando as mesmas”.  Assim, não há antinomia real entre normas constitucionais, mas apenas aparente, cuja interpretação deverá ser solucionada pelos princípios constitucionais, tais como a da unidade, o da proporcionalidade, o da razoabilidade etc.  (Sirvinskas).
  • 15.  OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO (Art. 30):  VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;  IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.