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APRESENTAÇÃO CONSÓRCIO INTERFEDERADO
(INTERMUNICIPAL)
Apresentação:
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
Parceria com a Empresa HS Consultoria
Abril de 2013
Tel.: (74)3612.0194 (74) 8107.5334
I – OS MARCOS REGULATÓRIOS DO CONSÓRCIO
PÚBLICO (EM SÍNTESE)
I.1. ORIGINÁRIOS MAIS IMPORTANTES
I.1.1. Constituição Federal de 1988:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I.1.2. Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
[...].
I.1.3. Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado.
I.1.4. Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de
11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de
13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio
de 1978; e dá outras providências.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
b) esgotamento sanitário:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto
no art. 241 da Constituição Federal;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos
em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais
poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das
receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na
conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento
básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão
ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular
tenha delegado o exercício dessas competências por meio de
convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos
titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento
dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá
receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em
estudos fornecidos pelos prestadores.
I.1.5. Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências)
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6
de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Sinmetro).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de
ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e
sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445,
de 2007.
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente
ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a
Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política
Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de
27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento
Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a
gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos
territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização
dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de
resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da
execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à
gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual
prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a
licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma
do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais
Municípios.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado
para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território
do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a
cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização,
no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
I.1.6. Lei Federal nº 4.320, de Lei Federal nº 4320/64, de 17
de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive
de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de
contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por
decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa
determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo
anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo
positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento
da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo
negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por
intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão
classificados como receita de capital destas e despesa de
transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para
efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades
compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
I.1.7. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I
a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro
dos valores mencionados no caput deste artigo quando
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
I.1.8. Lei Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000
(Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.):
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos
a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes;
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal
e cada Município;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes
do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro
que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1odo art. 167 da
Constituição.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária,
além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária,
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de
transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar,
excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,
exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou aumento de
capital.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre
um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as
operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,
que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a
suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do
próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município,
ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo
financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento
para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a
ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para
o recebimento de transferências voluntárias.
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo
Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, ainda que com recursos de fundos.
Dispositivo com dificuldade de interpretação que poderá
dá a compreensão de choque com o § Único do Artigo 13 da
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; entretanto, o
que deve estar claro é que, cada Município poderá instituir
fundo municipal destinado à remuneração dos serviços, cujos
recursos poderão ser dados em garantia a operações de
crédito. Destarte, transcrevemos a seguir o referido
dispositivo:
“Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou
reunidos em consórcios públicos, poderão instituir
fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços,
[...].
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se
refere o caput deste artigo poderão ser utilizados
como fontes ou garantias em operações de crédito
para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.”
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia
por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à
prestação de contragarantia nas mesmas condições;
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da
Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do
art. 164 da Constituição.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas
em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e
as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão
as operações intragovernamentais.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia
trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das
contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas
ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do
respectivo Estado, até trinta de abril;
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da
Federação receba transferências voluntárias e contrate
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação se
houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação.
I.2. ORIGINÁRIOS DE IMPORTÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
I.2.1. Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional
de Educação Ambiental.
I.2.2. Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou
que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam
obrigadas a promover os seus registros nos órgãos
competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que
atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o
uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará
o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à
Unidade da Federação que não dispuser dos meios
necessários.
Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias
de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos
pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em
desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e
inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso
I. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
I.2.3. Lei Federal No 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera
a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
Art. 1o O artigo 6o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I.2.4. Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe
sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem
obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas
e navios em águas sob jurisdição nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do
poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação
e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo,
sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP).
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as
seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as
plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações
portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração,
produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo
e seus derivados e gás natural;
I.3. ORIGINÁRIOS LOCAIS E REGIONAL
I.3.1. Leis Orgânicas dos Municípios Utentes do Consórcio
I.3.2. Leis Municipais Sobre Tributos
I.3.3. Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções
I.3.4. Protocolo de Intenções
I.3.5. Estatutos do Consórcio
I.4. DERIVADOS
I.4.1. Regulamento de Funcionamento do Consórcio
I.4.2. Regulamento de Funcionamento do Ente de Regulação
I.4.3. Contratos de Rateio
I.4.4. Resoluções
I.4.5. Portarias
II – FORMAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de
direito público integra a administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados.
Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, incisos IV e V do art. 41; Art. 75, I e II, § 3º):
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
[...].
III – EXISTÊNCIA LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS (Autarquias) E ASSOCIAÇÕES (de Direito
Privado)
Começa a existência legal das Autarquias, figuras
jurídicas de direito público interno com a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções editadas pelos entes
federados integrantes do Consórcio Público constituído como
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (Art. 6º, I, da Lei 11.107/2005) que,
somente se dará com a competente publicação destas e dos
estatutos na imprensa oficial, para que de fato, tenham a
devida eficácia e, a partir daí, a aquisição da personalidade
jurídica que se dá com o competente registro no CNPJ junto à
Receita Federal para o início de suas atividades.
Pela CF/88, no inciso XIX do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
[...].
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na
imprensa oficial.
Art. 6o
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos
da legislação civil.
Na Lei 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Discute-se tal qual relativamente à publicação do ato
administrativo, se a publicação da lei constitui requisito para
sua validade ou para a eficácia. 1
Mello (1979, p.265), ancorado no entendimento de
Themístocles Cavalcanti e na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, explica que é a promulgação que dá vida à
lei, cabendo à publicação a função de torna-la obrigatória.
No mesmo sentido a lição de Meirelles (2003, p. 93), para
quem a publicação no órgão oficial “produz efeitos jurídicos”,
quer dizer, constitui exigência para a eficácia da lei.
Após a promulgação, vem a sua publicação no Diário Oficial,
visando tornar pública a nova lei, possibilitando seu
conhecimento pela comunidade e pelos destinatários (LICC,
art. 1º).
“Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.”
A vigência da lei pressupõe sua publicação, que integra o
processo legislativo e há de ser feita em órgão oficial, sendo
irrelevante a publicidade extraoficial. A data da publicação da
lei não é a do órgão oficial que a veicula, mas a da efetiva
circulação deste” (AASP, 1.868:321) (Diniz, 1999, p.46).
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
começa segundo o que estabelece o Art. 45 do Código Civil
Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e,
sem dúvidas, para que de fato tenha vida, com os devidos
registros junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda (Tesouro
Nacional).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
1 SOARES, Evanna, in artigo “A publicação dos atos administrativosedas leis municipais na imprensa
oficial à luzdo princípio constitucional da publicidade,elaborado em 11/2008 e publicado na rede
mundial de computadores (Internet), acessado abril de2008,no site http://jus.com.br.
IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM
ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS PARA O SISTEMA DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
Na Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão
determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio
público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
§2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado.
§3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão,
permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio
público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 6o [...].
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato
de programa, como condição de sua validade, as obrigações
que um ente da Federação constituir para com outro ente da
Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão
associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços
públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de
outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem
prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a
cada um de seus titulares.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
V - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva
política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta
Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos
serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos
do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados,
por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
III - a existência de normas de regulação que prevejam os
meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a
designação da entidade de regulação e de fiscalização;
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de
concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do
caput deste artigo deverão prever:
V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos
serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que
prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o
acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em
que mais de um prestador execute atividade interdependente
com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de
regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e
regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os
diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos
subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros
créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem
em mais de um Município.
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios,
contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o
titular tenha delegado o exercício dessas competências por
meio de convênio de cooperação entre entes da Federação,
obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos
titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento
dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá
receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se
em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou
que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em
um mesmo Município manterão sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de
cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso,
no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir
regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo
plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos
seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade
das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional
de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade
dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
§ 1o A regulação de serviços públicos de saneamento
básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade
reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e
a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão
prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as
providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado,
não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos
serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada
dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessários para o desempenho
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos
serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de
critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e
para a correta administração de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios,
estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse
direto.
Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências)
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6
de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Sinmetro).
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantam à sociedade informações e participação nos processos
de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma
a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445,
de 2007.
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente
ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política
Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de
Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de
1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei
nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos
da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a
licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma
do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais
Municípios.
Na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional
de Educação Ambiental.
Na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos
dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a
produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o
consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o
uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o
apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade
da Federação que não dispuser dos meios necessários.
Na Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe
sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem
obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição
nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do
poder executivo federal, responsável pela regulação,
contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria
do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do
Petróleo (ANP).
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados,
instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações
de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição
nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão
ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão
regulador da indústria do petróleo, independentemente das
medidas tomadas para seu controle.
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as
seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as
plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações
portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração,
produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo
e seus derivados e gás natural;
V – EXIGÊNCIA LEGAL DO CONTROLE SOCIAL
Na Constituição Federal:
A Constituição brasileira de 1988 definiu novas formas
de participação popular na gestão das políticas públicas, na
perspectiva do controle social sobre a ação governamental. As
formas de participação da população previstas
constitucionalmente são:
No Poder Executivo a participação popular ocorre por
meio das conferências, conselhos e comitês de políticas
públicas, bem como da legitimidade de apresentar denúncias
de irregularidades perante o Tribunal de Contas da União.
Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva
política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos
do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de
concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do
caput deste artigo deverão prever:
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas
sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a
minuta do contrato.
V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios,
estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo
ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter
consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil
e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se
refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos
colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que
os criaram.
Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle
social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado
para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território
do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a
cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada
ou compartilhada dos resíduos sólidos;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização,
no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
VI – A REGIONALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Na Constituição Federal:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular
sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
§ 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-
se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a
que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído
somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios
nele contidos;
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade
de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único
prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios,
contíguos ou não;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas:
II - por consórcio público de direito público integrado
pelos titulares dos serviços.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio
público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual,
do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico
poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado
para o conjunto de Municípios atendidos.
Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010(que dispõe
sobre a política nacional de resíduos sólidos):
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma
a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e
ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou
particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a
gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos
territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização
dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de
resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos
da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal;
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve
apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções
consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo
todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20
(vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como
conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados
poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos,
bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas
ou às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de
planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância
com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a
participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem
substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios
previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos
desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve
atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer
soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a
reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos
urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais,
outros tipos de resíduos.
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta
Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao
manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União
referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais
para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e
implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma
voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no
§ 1o do art. 16;
Art. 19. [...].
§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por
soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal
preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX
do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos
da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências:
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do
País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII – A FORÇA DO CONSÓRCIO EM GERAL E,
PRIORIDADES NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
Na Constituição Federal:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com
estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão
determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio
público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito
público, promover desapropriações e instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta
dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão,
permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio
público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá
atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
X – as condições para que o consórcio público celebre
contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços
públicos, explicitando:
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão,
permissão ou autorização da prestação dos serviços;
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato
de programa, como condição de sua validade, as obrigações
que um ente da Federação constituir para com outro ente da
Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão
associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público,
ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá
ser celebrado por entidades de direito público ou privado que
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste
artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado
não mais integrar a administração indireta do ente da
Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos
por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
(DISPOSITIVO QUE FORTALECE A ASSOCIAÇÃO EM CONSÓRCIO).
Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento
básico poderão delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art.
241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de
2005.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva
política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos
serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados,
por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos
em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais
poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das
receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na
conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento
básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o
caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou
garantias em operações de crédito para financiamento dos
investimentos necessários à universalização dos serviços públicos
de saneamento básico.
Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos):
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos
da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal;
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma
do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou
mais Municípios.
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou
por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou
para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União
referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais
para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e
implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma
voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no
§ 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos
da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Na Lei Federal nº 8.666/93 que trata das licitações e
contratos para a administração pública:
Art. 23. [...].
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro
dos valores mencionados no caput deste artigo quando
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma
entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade
interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da
qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes
da Federação consorciados.
VIII – RECURSOS NA ADMINISTRAÇÃO DO
CONSÓRCIO:
Tem origem com a Constituição Federal que, assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
VIII.1. Recursos financeiros e orçamentários:
A - Da prestação de serviços executados diretamente pelo
consórcio:
Na CF/88:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
B - Provenientes de contratos de rateio para despesas orçadas
e fixadas para a manutenção das atividades meios do
Consórcio (Secretaria Executiva e Ente de Regulação):
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos
ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior
ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio
de contrato de rateio para o atendimento de despesas
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
VIII.2. Recursos Imobilizados (edificações e, móveis,
utensílios e equipamentos):
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que
preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo
a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou
imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas
por força de gestão associada de serviços públicos.
VIII.3. Recursos humanos empregados nas atividades do
Consórcio (Secretaria Executiva e Câmaras de Regulação):
Na CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº
2.135-4)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
[...].
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
[...];
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do
representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente,
deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração
dos empregados públicos, bem como os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles
conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da legislação de cada um.
IX – CONTABILIDADE E ORÇAMENTO:
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão
recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior
ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o
consórcio público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia
suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio.
Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio
público deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal
de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do
Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas,
atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Na Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais,
inclusive de previdência social ou investidas de delegação para
arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos
aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição
legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as
empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital
pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo
anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo
positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento
da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo
negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por
intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão
classificados como receita de capital destas e despesa de
transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para
efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades
compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já
referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os
balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins
de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em
contrário.
X – EXCUÇÃO FINANCEIRA E CONTRATOS:
Na Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §
1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. [...]:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Art. 61. [...].
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
[...];
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão
determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio
público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito
público, promover desapropriações e instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta
dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão,
permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio
público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá
atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as
que estabeleçam:
X – as condições para que o consórcio público celebre
contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos,
explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio
público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em
que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão,
permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa,
no caso de a gestão associada envolver também a prestação
de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da
Federação consorciados;
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos
ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior
ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas,
inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 10.
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da
gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão
pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as
disposições dos respectivos estatutos.
Na Lei Federal nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos):
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I
a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais).
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro
dos valores mencionados no caput deste artigo quando
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ou seja:
R$ 30.000,00, considerando que o valor dobra para o
Consórcio formado de até 3 municípios; (Art. 23, §8º)
R$ 45.000,00, considerando que o valor triplica para o
Consórcio formado com mais de 3 municípios. (Art. 23, §8º)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra
ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ou seja:
R$ 16.000,00, considerando que o valor dobra para o
Consórcio formado de até 3 municípios; (Art. 23, §8º)
R$ 24.000,00, considerando que o valor triplica para o
Consórcio formado com mais de 3 municípios. (Art. 23, §8º)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que
tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à
vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta,
para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as
normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada
pela Lei nº 11.445, de 2007)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional
ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma
entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade
interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da
qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes
da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da
licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos
órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo
total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
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  • 1. APRESENTAÇÃO CONSÓRCIO INTERFEDERADO (INTERMUNICIPAL) Apresentação: Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública Presidente do Instituto ALFA BRASIL Parceria com a Empresa HS Consultoria Abril de 2013 Tel.: (74)3612.0194 (74) 8107.5334 I – OS MARCOS REGULATÓRIOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (EM SÍNTESE) I.1. ORIGINÁRIOS MAIS IMPORTANTES I.1.1. Constituição Federal de 1988: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I.1.2. Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios;
  • 2. IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; [...]. I.1.3. Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. I.1.4. Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável:
  • 3. b) esgotamento sanitário: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
  • 4. I.1.5. Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências) Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
  • 5. Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
  • 6. XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. I.1.6. Lei Federal nº 4.320, de Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
  • 7. I.1.7. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) I.1.8. Lei Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.):
  • 8. Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
  • 9. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1odo art. 167 da Constituição. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
  • 10. específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de
  • 11. receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Dispositivo com dificuldade de interpretação que poderá dá a compreensão de choque com o § Único do Artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; entretanto, o que deve estar claro é que, cada Município poderá instituir fundo municipal destinado à remuneração dos serviços, cujos recursos poderão ser dados em garantia a operações de crédito. Destarte, transcrevemos a seguir o referido dispositivo: “Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, [...]. Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.” § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
  • 12. Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
  • 13. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. I.2. ORIGINÁRIOS DE IMPORTÂNCIA INTERMEDIÁRIA I.2.1. Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. I.2.2. Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
  • 14. Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei. Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários. Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000) I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000) II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000) I.2.3. Lei Federal No 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
  • 15. Art. 1o O artigo 6o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: I.2.4. Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional. Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei: V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências: a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural; I.3. ORIGINÁRIOS LOCAIS E REGIONAL I.3.1. Leis Orgânicas dos Municípios Utentes do Consórcio I.3.2. Leis Municipais Sobre Tributos I.3.3. Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções I.3.4. Protocolo de Intenções
  • 16. I.3.5. Estatutos do Consórcio I.4. DERIVADOS I.4.1. Regulamento de Funcionamento do Consórcio I.4.2. Regulamento de Funcionamento do Ente de Regulação I.4.3. Contratos de Rateio I.4.4. Resoluções I.4.5. Portarias II – FORMAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Art. 6º. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incisos IV e V do art. 41; Art. 75, I e II, § 3º): Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
  • 17. III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. [...]. III – EXISTÊNCIA LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS (Autarquias) E ASSOCIAÇÕES (de Direito Privado) Começa a existência legal das Autarquias, figuras jurídicas de direito público interno com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções editadas pelos entes federados integrantes do Consórcio Público constituído como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (Art. 6º, I, da Lei 11.107/2005) que, somente se dará com a competente publicação destas e dos estatutos na imprensa oficial, para que de fato, tenham a devida eficácia e, a partir daí, a aquisição da personalidade jurídica que se dá com o competente registro no CNPJ junto à Receita Federal para o início de suas atividades. Pela CF/88, no inciso XIX do art. 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
  • 18. moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...]. § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Art. 6o I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Na Lei 8.666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • 19. Discute-se tal qual relativamente à publicação do ato administrativo, se a publicação da lei constitui requisito para sua validade ou para a eficácia. 1 Mello (1979, p.265), ancorado no entendimento de Themístocles Cavalcanti e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, explica que é a promulgação que dá vida à lei, cabendo à publicação a função de torna-la obrigatória. No mesmo sentido a lição de Meirelles (2003, p. 93), para quem a publicação no órgão oficial “produz efeitos jurídicos”, quer dizer, constitui exigência para a eficácia da lei. Após a promulgação, vem a sua publicação no Diário Oficial, visando tornar pública a nova lei, possibilitando seu conhecimento pela comunidade e pelos destinatários (LICC, art. 1º). “Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” A vigência da lei pressupõe sua publicação, que integra o processo legislativo e há de ser feita em órgão oficial, sendo irrelevante a publicidade extraoficial. A data da publicação da lei não é a do órgão oficial que a veicula, mas a da efetiva circulação deste” (AASP, 1.868:321) (Diniz, 1999, p.46). A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa segundo o que estabelece o Art. 45 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, sem dúvidas, para que de fato tenha vida, com os devidos registros junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda (Tesouro Nacional). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 1 SOARES, Evanna, in artigo “A publicação dos atos administrativosedas leis municipais na imprensa oficial à luzdo princípio constitucional da publicidade,elaborado em 11/2008 e publicado na rede mundial de computadores (Internet), acessado abril de2008,no site http://jus.com.br.
  • 20. IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS PARA O SISTEMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO Na Constituição Federal: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
  • 21. §2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. §3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 6o [...]. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 1o O contrato de programa deverá: I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
  • 22. Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
  • 23. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; § 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever: V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. § 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. § 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
  • 24. Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por: I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal. Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
  • 25. II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 22. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários;
  • 26. X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1o A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. § 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
  • 27. qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências) Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
  • 28. Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
  • 29. embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei. Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários. Na Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional. Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria
  • 30. do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle. Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei: V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências: a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural; V – EXIGÊNCIA LEGAL DO CONTROLE SOCIAL Na Constituição Federal: A Constituição brasileira de 1988 definiu novas formas de participação popular na gestão das políticas públicas, na perspectiva do controle social sobre a ação governamental. As formas de participação da população previstas constitucionalmente são: No Poder Executivo a participação popular ocorre por meio das conferências, conselhos e comitês de políticas públicas, bem como da legitimidade de apresentar denúncias de irregularidades perante o Tribunal de Contas da União. Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
  • 31. IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: § 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever: IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
  • 32. I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I - os planos de resíduos sólidos; XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
  • 33. VI – A REGIONALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO Na Constituição Federal: Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: III – a indicação da área de atuação do consórcio; § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera- se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
  • 34. I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por: I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; III - compatibilidade de planejamento. Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
  • 35. Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010(que dispõe sobre a política nacional de resíduos sólidos): Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
  • 36. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; § 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. § 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. § 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência) § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
  • 37. Art. 19. [...]. § 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. Na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências: Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VII – A FORÇA DO CONSÓRCIO EM GERAL E, PRIORIDADES NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS: Na Constituição Federal: Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre:
  • 38. I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
  • 39. mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. (DISPOSITIVO QUE FORTALECE A ASSOCIAÇÃO EM CONSÓRCIO). Na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
  • 40. Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos): Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
  • 41. I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. Na Lei Federal nº 8.666/93 que trata das licitações e contratos para a administração pública: Art. 23. [...].
  • 42. § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. VIII – RECURSOS NA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO: Tem origem com a Constituição Federal que, assim dispõe: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII.1. Recursos financeiros e orçamentários: A - Da prestação de serviços executados diretamente pelo consórcio: Na CF/88: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:
  • 43. I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; B - Provenientes de contratos de rateio para despesas orçadas e fixadas para a manutenção das atividades meios do Consórcio (Secretaria Executiva e Ente de Regulação): Na Lei Federal nº 11.107: Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. VIII.2. Recursos Imobilizados (edificações e, móveis, utensílios e equipamentos): Na Lei Federal nº 11.107: Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou
  • 44. imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. VIII.3. Recursos humanos empregados nas atividades do Consórcio (Secretaria Executiva e Câmaras de Regulação): Na CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe [...]. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
  • 45. XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. IX – CONTABILIDADE E ORÇAMENTO: Na Lei Federal nº 11.107: Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
  • 46. § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. Na Lei Federal nº 4.320/64: Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
  • 47. Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados. Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário. X – EXCUÇÃO FINANCEIRA E CONTRATOS: Na Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
  • 48. públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37. [...]: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) Art. 61. [...]. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Na Lei Federal nº 11.107: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
  • 49. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
  • 50. d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. Na Lei Federal nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos): Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 51. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
  • 52. § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Ou seja: R$ 30.000,00, considerando que o valor dobra para o Consórcio formado de até 3 municípios; (Art. 23, §8º) R$ 45.000,00, considerando que o valor triplica para o Consórcio formado com mais de 3 municípios. (Art. 23, §8º) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Ou seja: R$ 16.000,00, considerando que o valor dobra para o Consórcio formado de até 3 municípios; (Art. 23, §8º) R$ 24.000,00, considerando que o valor triplica para o Consórcio formado com mais de 3 municípios. (Art. 23, §8º) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
  • 53. das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
  • 54. ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) § 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.