O documento discute aspectos legais da reciclagem de plásticos no Brasil. Aborda a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes para a logística reversa e responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos. Também explica o processo de licenciamento ambiental, necessário para empreendimentos que utilizam recursos naturais.
1. Reciclagem de Plásticos
Polilab Consultoria
Fernando J. Novaes
Reciclagem de Plásticos
Fernando J. Novaes
Dezembro de 2010
Aspectos Legais da Reciclagem
Dezembro de 2010
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2. Agenda
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Mercado de reciclagem no Brasil
•
Aspectos legais da reciclagem
•
•
Plásticos Biodegradáveis
Ciclo de Vida do Produto - Ecodesign
Sustentabilidade
Avaliação do ciclo de vida do produto
Eco-design
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4. Legislação Ambiental
A Constituição Federal de 1988 dedicou ao tema do
meio
ambiente
o
Capítulo
VI,
do
Titulo
VIII,
estipulando no art. 225 que todos têm o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
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5. Legislação Ambiental
É o conjunto de regras obrigatórias, estabelecidas pela:
Constituição Federal e suas emendas;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
Medidas Provisórias;
Decretos;
Resoluções e
Normas;
com vistas a regular as atividades e inter-relações
humanas sobre a natureza, de acordo com os princípios
dados pelo Direito Ambiental.
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7. Legislação Ambiental
POLÍTICAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Competência municipal
Lei 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 11.107 - Consórcios Públicos;
Políticas Estaduais de Meio-Ambiente
(SP, CE, DF, GO, MT, PE, PR, RJ, RO, RS).
Projeto de Lei 203/91 - Política Nacional de Resíduo Sólidos - Já
instituída a Lei 12.305/2010
Política Nacional de Saneamento Básico Projeto de Lei 5.296/2005
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8. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
9º
Polí
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II- o zoneamento ambiental;
IIIII - a avaliação de impactos ambientais;
avaliaç
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
potencialmente
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
produç
instalaç
criaç
absorç
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
criaç
espaç
Pú
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
proteç
ecoló
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
(Redaç
nº
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
informaç
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
Té
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
compensató
necessá
preservação ou correção da degradação ambiental.
preservaç
correç
degradaç
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
instituiç
Relató
pelo
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei
Renová
nº 7.804, de 18.07.89)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
prestaç
informaç
obrigandoPú
produzi-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
produzinº
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
Té
utilizadoras
ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
nº
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
ambiental,
outros. (Acrescentado pela L-011.284-2006)
L- 011.284-
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9. Política Nacional do Meio Ambiente
Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país,
condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Atende os seguintes princípios:
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas.
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10. Política Nacional do Meio Ambiente
Controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Recuperação de áreas degradadas;
Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
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11. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de
06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Ambiente
Órgão Central: O Ministério do Meio Ambientel - MMA
Ministé
Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Recursos
Renováveis - IBAMA
Renová
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
responsá
execuç
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
fiscalizaç
degradação ambiental;
degradaç
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
responsá
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
fiscalizaç
jurisdiç
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12. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Estava em andamento o Projeto de Lei 203/91
Política Nacional de Resíduos Sólidos que foi debatida
no país há 19 anos.
Tramitam
na Câmara mais de uma centena de
projetos de lei apensados ao Projeto de Lei 203/91
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13. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Depois de tramitar no Congresso por 19 anos, a
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos foi
aprovada em julho de 2010, e sancionada pelo
presidente Lula, e deverá estar sancionada até o
final do ano de 2010.
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14. Política Nacional de Resíduos Sólidos
A partir de agora, será feita a distinção entre o conceito de
resíduos – que podem ser reaproveitados ou reciclados – e
rejeitos – que não podem ser reaproveitados e devem ser
encaminhados a aterros sanitários.
Nesses locais, não será permitido morar ou catar lixo.
Também fica proibida a existência de lixões.
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15. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Com a lei, passa a valer a idéia da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Isso
significa que fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos são igualmente
responsáveis por dar um destino correto a todos os
materiais.
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16. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Assim, fica implementada também a logística reversa, ou
seja, os fabricantes dos produtos vão precisar recolhê-los
após o uso dos consumidores, para reaproveitá-los na
fabricação
de
novos
produtos
ou
enviá-los
para
a
reciclagem quando isso não for possível.
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17. Política Nacional de Resíduos Sólidos
A lei prevê que haja cooperação técnica e financeira entre
o setor público e o privado para o desenvolvimento de
pesquisas que facilitem a reutilização, a reciclagem e o
tratamento de resíduos e a destinação correta dos rejeitos
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18. Política Nacional de Resíduos Sólidos
Os catadores de lixo devem ter seu trabalho de coleta, separação e
reciclagem formalizado, uma vez que será incentivada a criação de
cooperativas, que poderão prestar serviços para as prefeituras.
Para que tudo isso funcione, as prefeituras e os governos estaduais vão
precisar se articular e criar políticas de resíduos sólidos compatíveis com a
PNRS.
Torna-se obrigatório fazer inventários anuais que revelem como tem sido
feita a gestão dos resíduos sólidos em cada cidade, que será monitorada e
fiscalizada.
Práticas de educação ambiental devem ser disseminadas para que toda a
população possa contribuir para o funcionamento da lei.
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20. Gestão de Resíduos Sólidos
Existem outros projeto em andamento com o Projeto
de lei 5.296/2005.
Projeto
visa
a
eliminar
as
graves
falhas
de
coordenação existentes entre os diferentes entes
federais e entre as diferentes esferas de prestação de
serviços correlatos (saúde, preservação do meio
ambiente, coleta e destinação final de resíduos
sólidos, etc.).
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21. Gestão de Resíduos Sólidos
Projeto de lei 5.296/2005 - Características
O Projeto institui diretrizes flexíveis, adaptáveis às
diversidades locais.
O projeto unifica conceitos (por exemplo o de
saneamento básico, o de serviço integrado, etc.)
O projeto dá transparência à política federal de
financiamento do setor
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22. Gestão de Resíduos Sólidos
Conceito de saneamento básico
Conceito que visa a integrar as diversas áreas do
saneamento evitando falhas de coordenação e de
planejamento para:
Manejo de resíduos sólidos;
Esgotamento sanitário;
Manejo de águas pluviais;
Abastecimento de água.
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23. Licenciamento ambiental
É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos
ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades,
que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras. É obrigação do empreendedor, prevista em lei,
buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as
etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Lei 6.938 - IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
potencialmente
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25. Licenciamento ambiental
Tipos de Licenças
Ambientais
O processo de
licenciamento ambiental é
constituído de três tipos de
constituí
licenças.
licenç
Cada uma é exigida em
uma etapa específica do
especí
licenciamento.
Assim, temos:
Licença Prévia (LP)
Licenç Pré
Licença de Instalação (LI)
Licenç
Instalaç
Licença de Operação (LO)
Licenç
Operaç
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26. Licenciamento ambiental
Primeiros passos para o empreendimento
Em geral esses passos estão descritos nos próprios sites das Secretarias de Meiopró
MeioAmbiente ou órgão responsável no Estado e Município.
responsá
Municí
1) Em alguns Estados o SLAP (Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras)
Atividades
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29. Algumas Leis Ambientais
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985)
Pú
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
Agrotó
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Proteç
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Gené
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Exploraç
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Florestas (Lei 4.771 de 15/09/1965)
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Proteção e estímulo à pesca (Decreto-Lei n.º 221 28/02/1967)
Proteç
estí
(Decreton.º
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Polí
Agrí
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
Polí
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
Hí
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
Crí
Poluiç
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