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meio

ambiente

o

Capítulo

VI,

do

Titulo

VIII,

estipulando no art. 225 que todos têm o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.

4
Legislação Ambiental

É o conjunto de regras obrigatórias, estabelecidas pela:
Constituição Federal e suas emendas;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
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Resoluções e
Normas;
com vistas a regular as atividades e inter-relações
humanas sobre a natureza, de acordo com os princípios
dados pelo Direito Ambiental.

5
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6
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POLÍTICAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Competência municipal
Lei 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 11.107 - Consórcios Públicos;
Políticas Estaduais de Meio-Ambiente

(SP, CE, DF, GO, MT, PE, PR, RJ, RO, RS).

Projeto de Lei 203/91 - Política Nacional de Resíduo Sólidos - Já
instituída a Lei 12.305/2010
Política Nacional de Saneamento Básico Projeto de Lei 5.296/2005

7
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
9º
Polí
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II- o zoneamento ambiental;
IIIII - a avaliação de impactos ambientais;
avaliaç
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
potencialmente
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
produç
instalaç
criaç
absorç
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
criaç
espaç
Pú
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
proteç
ecoló
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
(Redaç
nº
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
informaç
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
Té
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
compensató
necessá
preservação ou correção da degradação ambiental.
preservaç
correç
degradaç
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
instituiç
Relató
pelo
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei
Renová
nº 7.804, de 18.07.89)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
prestaç
informaç
obrigandoPú
produzi-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
produzinº
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
Té
utilizadoras
ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
nº
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
ambiental,
outros. (Acrescentado pela L-011.284-2006)
L- 011.284-

8
Política Nacional do Meio Ambiente

Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país,
condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Atende os seguintes princípios:
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas.

9
Política Nacional do Meio Ambiente

Controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Recuperação de áreas degradadas;
Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.

10
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente

O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de
06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Ambiente
Órgão Central: O Ministério do Meio Ambientel - MMA
Ministé
Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Recursos
Renováveis - IBAMA
Renová
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
responsá
execuç
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
fiscalizaç
degradação ambiental;
degradaç
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
responsá
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
fiscalizaç
jurisdiç

11
Política Nacional de Resíduos Sólidos

Estava em andamento o Projeto de Lei 203/91
Política Nacional de Resíduos Sólidos que foi debatida
no país há 19 anos.
Tramitam

na Câmara mais de uma centena de

projetos de lei apensados ao Projeto de Lei 203/91

12
Política Nacional de Resíduos Sólidos

Depois de tramitar no Congresso por 19 anos, a
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos foi
aprovada em julho de 2010, e sancionada pelo
presidente Lula, e deverá estar sancionada até o
final do ano de 2010.

13
Política Nacional de Resíduos Sólidos

A partir de agora, será feita a distinção entre o conceito de
resíduos – que podem ser reaproveitados ou reciclados – e
rejeitos – que não podem ser reaproveitados e devem ser
encaminhados a aterros sanitários.
Nesses locais, não será permitido morar ou catar lixo.
Também fica proibida a existência de lixões.

14
Política Nacional de Resíduos Sólidos

Com a lei, passa a valer a idéia da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Isso
significa que fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos são igualmente
responsáveis por dar um destino correto a todos os
materiais.

15
Política Nacional de Resíduos Sólidos

Assim, fica implementada também a logística reversa, ou
seja, os fabricantes dos produtos vão precisar recolhê-los
após o uso dos consumidores, para reaproveitá-los na
fabricação

de

novos

produtos

ou

enviá-los

para

a

reciclagem quando isso não for possível.

16
Política Nacional de Resíduos Sólidos

A lei prevê que haja cooperação técnica e financeira entre
o setor público e o privado para o desenvolvimento de
pesquisas que facilitem a reutilização, a reciclagem e o
tratamento de resíduos e a destinação correta dos rejeitos

17
Política Nacional de Resíduos Sólidos

Os catadores de lixo devem ter seu trabalho de coleta, separação e
reciclagem formalizado, uma vez que será incentivada a criação de
cooperativas, que poderão prestar serviços para as prefeituras.
Para que tudo isso funcione, as prefeituras e os governos estaduais vão
precisar se articular e criar políticas de resíduos sólidos compatíveis com a
PNRS.
Torna-se obrigatório fazer inventários anuais que revelem como tem sido
feita a gestão dos resíduos sólidos em cada cidade, que será monitorada e
fiscalizada.
Práticas de educação ambiental devem ser disseminadas para que toda a
população possa contribuir para o funcionamento da lei.

18
Gestão de Resíduos Sólidos

Projeto de Lei 5.296/2005

19
Gestão de Resíduos Sólidos

Existem outros projeto em andamento com o Projeto
de lei 5.296/2005.
Projeto

visa

a

eliminar

as

graves

falhas

de

coordenação existentes entre os diferentes entes
federais e entre as diferentes esferas de prestação de
serviços correlatos (saúde, preservação do meio
ambiente, coleta e destinação final de resíduos
sólidos, etc.).

20
Gestão de Resíduos Sólidos

Projeto de lei 5.296/2005 - Características
O Projeto institui diretrizes flexíveis, adaptáveis às
diversidades locais.
O projeto unifica conceitos (por exemplo o de
saneamento básico, o de serviço integrado, etc.)
O projeto dá transparência à política federal de
financiamento do setor

21
Gestão de Resíduos Sólidos

Conceito de saneamento básico
Conceito que visa a integrar as diversas áreas do
saneamento evitando falhas de coordenação e de
planejamento para:
Manejo de resíduos sólidos;
Esgotamento sanitário;
Manejo de águas pluviais;
Abastecimento de água.

22
Licenciamento ambiental

É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos
ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades,
que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras. É obrigação do empreendedor, prevista em lei,
buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as
etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Lei 6.938 - IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
potencialmente

23
Licenciamento ambiental

Primeiros passos para o empreendimento - Exemplo

24
Licenciamento ambiental

Tipos de Licenças
Ambientais
O processo de
licenciamento ambiental é
constituído de três tipos de
constituí
licenças.
licenç
Cada uma é exigida em
uma etapa específica do
especí
licenciamento.
Assim, temos:
Licença Prévia (LP)
Licenç Pré
Licença de Instalação (LI)
Licenç
Instalaç
Licença de Operação (LO)
Licenç
Operaç

25
Licenciamento ambiental

Primeiros passos para o empreendimento

Em geral esses passos estão descritos nos próprios sites das Secretarias de Meiopró
MeioAmbiente ou órgão responsável no Estado e Município.
responsá
Municí
1) Em alguns Estados o SLAP (Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras)
Atividades

26
Licenciamento ambiental

Primeiros passos para o empreendimento

27
Licenciamento ambiental

Primeiros passos para o empreendimento

http://www.feema.rj.gov.br/licenciamento ambiental.htm

28
Algumas Leis Ambientais
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985)
Pú
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
Agrotó
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Proteç
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Gené
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Exploraç
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Florestas (Lei 4.771 de 15/09/1965)
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Proteção e estímulo à pesca (Decreto-Lei n.º 221 28/02/1967)
Proteç
estí
(Decreton.º
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Polí
Agrí
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
Polí
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
Hí
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
Crí
Poluiç

29
Fim desse módulo

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Aspectos legais da reciclagem

30

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Reciclagem de Plásticos: Aspectos Legais

  • 1. Reciclagem de Plásticos Polilab Consultoria Fernando J. Novaes Reciclagem de Plásticos Fernando J. Novaes Dezembro de 2010 Aspectos Legais da Reciclagem Dezembro de 2010 1
  • 2. Agenda • Mercado de reciclagem no Brasil • Aspectos legais da reciclagem • • Plásticos Biodegradáveis Ciclo de Vida do Produto - Ecodesign Sustentabilidade Avaliação do ciclo de vida do produto Eco-design 2
  • 4. Legislação Ambiental A Constituição Federal de 1988 dedicou ao tema do meio ambiente o Capítulo VI, do Titulo VIII, estipulando no art. 225 que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4
  • 5. Legislação Ambiental É o conjunto de regras obrigatórias, estabelecidas pela: Constituição Federal e suas emendas; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Medidas Provisórias; Decretos; Resoluções e Normas; com vistas a regular as atividades e inter-relações humanas sobre a natureza, de acordo com os princípios dados pelo Direito Ambiental. 5
  • 6. Legislação ambiental – Instrumentos utilizados 6
  • 7. Legislação Ambiental POLÍTICAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Competência municipal Lei 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 11.107 - Consórcios Públicos; Políticas Estaduais de Meio-Ambiente (SP, CE, DF, GO, MT, PE, PR, RJ, RO, RS). Projeto de Lei 203/91 - Política Nacional de Resíduo Sólidos - Já instituída a Lei 12.305/2010 Política Nacional de Saneamento Básico Projeto de Lei 5.296/2005 7
  • 8. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 9º Polí I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II- o zoneamento ambiental; IIIII - a avaliação de impactos ambientais; avaliaç IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; potencialmente V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, produç instalaç criaç absorç voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e criaç espaç Pú municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas proteç ecoló extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) (Redaç nº VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; informaç VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; Té IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à compensató necessá preservação ou correção da degradação ambiental. preservaç correç degradaç X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto instituiç Relató pelo Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei Renová nº 7.804, de 18.07.89) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a prestaç informaç obrigandoPú produzi-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) produzinº XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos Té utilizadoras ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) nº XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e ambiental, outros. (Acrescentado pela L-011.284-2006) L- 011.284- 8
  • 9. Política Nacional do Meio Ambiente Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Atende os seguintes princípios: Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas. 9
  • 10. Política Nacional do Meio Ambiente Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; Recuperação de áreas degradadas; Proteção de áreas ameaçadas de degradação; Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 10
  • 11. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura: Órgão Superior: O Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Ambiente Órgão Central: O Ministério do Meio Ambientel - MMA Ministé Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Recursos Renováveis - IBAMA Renová Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de responsá execuç programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a fiscalizaç degradação ambiental; degradaç Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e responsá fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições fiscalizaç jurisdiç 11
  • 12. Política Nacional de Resíduos Sólidos Estava em andamento o Projeto de Lei 203/91 Política Nacional de Resíduos Sólidos que foi debatida no país há 19 anos. Tramitam na Câmara mais de uma centena de projetos de lei apensados ao Projeto de Lei 203/91 12
  • 13. Política Nacional de Resíduos Sólidos Depois de tramitar no Congresso por 19 anos, a PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos foi aprovada em julho de 2010, e sancionada pelo presidente Lula, e deverá estar sancionada até o final do ano de 2010. 13
  • 14. Política Nacional de Resíduos Sólidos A partir de agora, será feita a distinção entre o conceito de resíduos – que podem ser reaproveitados ou reciclados – e rejeitos – que não podem ser reaproveitados e devem ser encaminhados a aterros sanitários. Nesses locais, não será permitido morar ou catar lixo. Também fica proibida a existência de lixões. 14
  • 15. Política Nacional de Resíduos Sólidos Com a lei, passa a valer a idéia da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Isso significa que fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são igualmente responsáveis por dar um destino correto a todos os materiais. 15
  • 16. Política Nacional de Resíduos Sólidos Assim, fica implementada também a logística reversa, ou seja, os fabricantes dos produtos vão precisar recolhê-los após o uso dos consumidores, para reaproveitá-los na fabricação de novos produtos ou enviá-los para a reciclagem quando isso não for possível. 16
  • 17. Política Nacional de Resíduos Sólidos A lei prevê que haja cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas que facilitem a reutilização, a reciclagem e o tratamento de resíduos e a destinação correta dos rejeitos 17
  • 18. Política Nacional de Resíduos Sólidos Os catadores de lixo devem ter seu trabalho de coleta, separação e reciclagem formalizado, uma vez que será incentivada a criação de cooperativas, que poderão prestar serviços para as prefeituras. Para que tudo isso funcione, as prefeituras e os governos estaduais vão precisar se articular e criar políticas de resíduos sólidos compatíveis com a PNRS. Torna-se obrigatório fazer inventários anuais que revelem como tem sido feita a gestão dos resíduos sólidos em cada cidade, que será monitorada e fiscalizada. Práticas de educação ambiental devem ser disseminadas para que toda a população possa contribuir para o funcionamento da lei. 18
  • 19. Gestão de Resíduos Sólidos Projeto de Lei 5.296/2005 19
  • 20. Gestão de Resíduos Sólidos Existem outros projeto em andamento com o Projeto de lei 5.296/2005. Projeto visa a eliminar as graves falhas de coordenação existentes entre os diferentes entes federais e entre as diferentes esferas de prestação de serviços correlatos (saúde, preservação do meio ambiente, coleta e destinação final de resíduos sólidos, etc.). 20
  • 21. Gestão de Resíduos Sólidos Projeto de lei 5.296/2005 - Características O Projeto institui diretrizes flexíveis, adaptáveis às diversidades locais. O projeto unifica conceitos (por exemplo o de saneamento básico, o de serviço integrado, etc.) O projeto dá transparência à política federal de financiamento do setor 21
  • 22. Gestão de Resíduos Sólidos Conceito de saneamento básico Conceito que visa a integrar as diversas áreas do saneamento evitando falhas de coordenação e de planejamento para: Manejo de resíduos sólidos; Esgotamento sanitário; Manejo de águas pluviais; Abastecimento de água. 22
  • 23. Licenciamento ambiental É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. Lei 6.938 - IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras potencialmente 23
  • 24. Licenciamento ambiental Primeiros passos para o empreendimento - Exemplo 24
  • 25. Licenciamento ambiental Tipos de Licenças Ambientais O processo de licenciamento ambiental é constituído de três tipos de constituí licenças. licenç Cada uma é exigida em uma etapa específica do especí licenciamento. Assim, temos: Licença Prévia (LP) Licenç Pré Licença de Instalação (LI) Licenç Instalaç Licença de Operação (LO) Licenç Operaç 25
  • 26. Licenciamento ambiental Primeiros passos para o empreendimento Em geral esses passos estão descritos nos próprios sites das Secretarias de Meiopró MeioAmbiente ou órgão responsável no Estado e Município. responsá Municí 1) Em alguns Estados o SLAP (Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras) Atividades 26
  • 27. Licenciamento ambiental Primeiros passos para o empreendimento 27
  • 28. Licenciamento ambiental Primeiros passos para o empreendimento http://www.feema.rj.gov.br/licenciamento ambiental.htm 28
  • 29. Algumas Leis Ambientais Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) Pú Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) Agrotó Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) Proteç Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) Gené Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) Exploraç Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) Florestas (Lei 4.771 de 15/09/1965) Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) Proteção e estímulo à pesca (Decreto-Lei n.º 221 28/02/1967) Proteç estí (Decreton.º IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979) Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937) Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) Polí Agrí Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) Polí Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) Hí Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980) Crí Poluiç 29
  • 30. Fim desse módulo Você viu aqui: Aspectos legais da reciclagem 30