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Direito Tributário – resumo

Obrigação tributária e Crédito tributário

1 Relação jurídico-tributária

       HI  FG  OT  CT

1.1 Hipótese de incidência: é a situação descrita em lei entre diversos fatos do mundo
fenomênico.

1.2 Fato gerador: é a materialização da hipótese de incidência, representando o
momento concreto de sua realização. É a efetiva ocorrência do fato legalmente
previsto.

        Deve haver uma incidência universal do tributo;

        O Direito Tributário preocupa-se em saber tão somente sobre a relação
       econômica relativa a um determinado negócio jurídico – art. 118 do CTN;

        Tributo non olet (tributo não tem cheiro) – são irrelevantes para a
       ocorrência do fato gerador a natureza do objeto dos atos praticados e os
       efeitos desses atos. Desse modo, irrelevante será se a atividade é limpa ou suja,
       devendo o tributo gravar o resultado econômico de todas as circunstâncias
       fáticas, lícitas ou ilícitas.

        Capacidade tributária passiva: plena e sem restrições – art. 126 do CTN
       (deveres e direitos dos contribuintes) – princípio da isonomia (possibilidade
       livre de incidência de tributos, independentemente da regularidade jurídica dos
       atos ou da licitude do seu objeto ou dos seus efeitos).

        Art. 116 do CTN: aspecto temporal

               * Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as
               circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
               são delas decorrentes. Ex.: I.I. = efetiva entrada do bem em território
               nacional, adentrando o espaço aéreo brasileiro, seja pela terra, pelo mar
               ou pelo ar.

               * Situação jurídica: desde o momento em que tal situação jurídica esteja
               definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Ex.: IPTU e
               ITR ou ITBI e ITCMD = fato gerador ocorre no momento em que a lei civil
               assim determina.

        Art. 117 do CTN: negócios jurídicos condicionais.
* Condição suspensiva: evento futuro e incerto, de cuja realização se faz
              depender os efeitos do ato = será no momento de seu implemento.

              * Condição resolutória: evento futuro e incerto, de cuja realização se faz
              decorrer o desfazimento do ato = será desde que o ato ou negócio
              jurídico foi celebrado, sendo irrelevante a condição.

1.3 Obrigação tributária: possui como elementos sujeito ativo (arts. 119 e 120), sujeito
passivo (arts. 121 a 123), objeto (art. 113) e causa (arts. 114 e 115).

       a) Sujeito ativo: pessoas jurídicas de Direito Público = podem ser titulares, por
delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º
do CTN). Os sujeitos ativos podem ser diretos e indiretos:

              a.1) Suj. ativo direto: entes tributantes (União, Estados, D.F. e
              Municípios) – detentores de competência tributária.

              a.2) Suj. ativo indireto: entes parafiscais (CREA, CRM, CRC) – detentores
              de capacidade tributária ativa.

        Solidariedade tributária: arts. 124 e 125. Verifica-se que a solidariedade
       tributária se dá quando cada um dos devedores solidários responde
       integralmente perante a obrigação tributária correspondente. Assim, não é
       possível admitir a coexistência de credores tributários, sob pena de ocorrer
       BITRIBUTAÇÃO. A única solidariedade tributária possível será a passiva. Pode
       ser:

          a.1) Solidariedade natural: ocorre entre pessoas que tenham interesse
          comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária
          principal.

          a.2) Solidariedade legal: ocorre sob determinação da lei, que designa
          expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela
          obrigação tributária.

          * A solidar. tributária não comporta benefício de ordem: assim o Estado
          pode escolher que um dos codevedores responda pelo cumprimento total
          da obrigação tributária, não observando qualquer ordem de vocação.
          Distintamente do legislador civil, o tributário não prestigiou o chamado
          benefício de ordem, excluindo-o por completo por ocasião da redação dada
          ao parágrafo único do art. 124 do CTN.

          * Efeitos comuns da solidariedade:

          i. O pagamento de um estende-se aos demais codevedores;
ii. A isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente (benefícios de
   outorga pessoal), estendem-se aos coobrigados;

   iii. A interrupção da prescrição também se estende a todos, em benefício ou
   em prejuízo (olhar art. 174 do CTN - prescrição).

b) Sujeito passivo: lado devedor da relação intersubjetiva tributária,
representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada
compulsória de valores, a título de tributos. Existe o sujeito passivo afeto à
obrigação principal e aquele afeto à acessória:

 b.1) Art. 121 do CTN: sujeito passivo direto e indireto.

    * Direto: é o contribuinte = aquele que tem uma relação pessoal e direta
    com o fato gerador. Ex.: proprietário do bem imóvel ou o possuidor com
    ânimo de domínio, quanto ao IPTU.

    * Indireto: é o responsável = terceira pessoa escolhida por lei para pagar o
    tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

 b.2) Art. 122 do CTN: sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
 obrigada às prestações que constituam o seu objeto (prestações, positivas ou
 negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
 tributos – art. 113, § 2º).

c) Objeto da obrigação tributária: equivale à prestação a que se submete o
sujeito passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária.
Pode se materializar numa prestação principal (obrigação de dar – contém
patrimonialidade - § 1º do art. 113) ou numa prestação acessória (obrigação de
fazer ou de não fazer – contém instrumentalidade - § 2º do art. 113).

Obs¹: a prestação de cunho pecuniário será obrigação tributária principal e a
prestação de cunho não pecuniário será obrigação acessória.

Obs²: no caso das obrigações acessórias caberá ao legislador designar quem
serão as pessoas responsáveis pelo seu cumprimento, conforme os interesses
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Obs³: o descumprimento de uma obrigação acessória faz nascer uma obrigação
principal, com relação à multa – art. 113, § 3º.

d) Causa: é o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o
sujeito ativo e o sujeito passivo (pode residir na lei tributária ou na legislação
tributária).

Lei tributária (art. 97)                  Legislação tributária (art. 96)
O FATO GERADOR da obrigação
       tributária principal é a situação
       prevista em LEI como necessária e
       suficiente à sua ocorrência.




                          Lei                                    Legislação Tributária



                     Causa ou FG                                  Causa ou FG
                da Obrigação Principal                      da Obrigação Acessória
                  (art. 114 do CTN)                            (art. 115 do CTN)




DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – art. 127 do CTN

a) Conceito: é o local determinado pela legislação tributária onde o sujeito passivo é
chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária.

b) Regras:

    b.1) Aplica-se o domicílio de eleição (isto é, o local de preferência do contribuinte,
    desde que não recusado pelo autoridade administrativa);

    b.2) Na ausência de eleição: art. 127, I, II e III do CTN;

    b.3) Na impossibilidade de aplicação dos incisos mencionados ou na recusa
    fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou
    dificulte a fiscalização: art. 127, § 1º do CTN.


   Regra geral – domicílio de eleição           Na ausência de eleição – aplica-se o art.
                                                         127, I, II, III do CTN


                                                 Diante da impossibilidade de aplicação
                                                         dos artigos anteriores

     Diante da recusa fundada pela
 Administração ao domicílio de eleição               Aplica-se o art. 127, § 1º do CTN
  quando impossibilite ou dificulte a
   fiscalização. Art. 127, § 2º do CTN
Obs¹: o domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte, na forma da
legislação tributária, mas pode ser recusado pela autoridade administrativa, por razões
de praticidade fiscal – art. 127, § 2º do CTN.

         Obs²: se a eleição não for feita, aplicar-se-ão as regras previstas nos incisos I, II
e III do art. 127 do CTN.



1.4 Crédito tributário:

       a) Conceito: é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do
       lançamento. O STJ tem entendido que o CT não surge com o fato gerador; ele é
       constituído com o lançamento.

       b) Lançamento:

         b.1) Conceito: art. 142 do CTN.

         b.2) Características:

               i. Procedimento administrativo;

               ii. Ato constitutivo (constituir o crédito tributário pelo lançamento) e
               ato declaratório (o lançamento é o proced. administrativo tendente a
               verificar a ocorrência do fato gerador);

               iii. Atividade vinculada (a autoridade administrativa tem o dever de
               lançar quando verificada a ocorrência do fato gerador).

         b.3) Modalidades de lançamento:

               i. Direto, de ofício ou ex officio: art. 149, I, CTN. É aquele em que o Fisco,
               por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes
               em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o,
               dispensando o auxílio do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA, taxas,
               contribuição de melhoria, contribuições corporativas (dos Conselhos
               Profissionais) e Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública.

               ii. Misto ou por declaração: é aquele realizado com base na declaração
               do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações
               necessárias à sua confecção – art. 147, CTN. Ex.: II, IE e o ITBI.

               Obs¹: nem sempre a Administração disporá de dados bastantes para
               proceder ao lançamento, suprindo tal deficiência de informação com a
               declaração prestada pelo particular, em pleno cumprimento de uma
               obrigação acessória ou colateral – art. 113, § 2º, CTN.

               Obs²: nesse tipo de lançamento há a possibilidade de retificação da
               declaração, por iniciativa do próprio declarante (art. 147, § 1º do CTN).
               No entanto, quando visar reduzir ou excluir tributo só será possível sob
2 condições, quais sejam: mediante comprovação do erro em que se
              funde; e antes de notificado o lançamento.

              Obs³: o lançamento misto é um procedimento constitutivo do crédito de
              iniciativa da Administração.

              iii. Por homologação ou autolançamento: art. 150. É aquele em que o
              contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento,
              recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração,
              com base em montante que ele próprio mensura. Caberá à entidade
              impositora proceder à conferência da exatidão do volume recolhido,
              homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado. Aqui,
              o lançamento tem cunho pecuniário (pagamento).

                      A conferência de exatidão (homologação do pagamento) a
              que deve proceder a autoridade lançadora, traduz-se em certo tipo de
              condição: condição resolutória (art. 150, § 1º). Assim, a não
              homologação do lançamento desfaz a extinção do crédito tributário, de
              modo que, caso o pagamento antecipado seja menor que o devido, será
              efetuado um lançamento de ofício da diferença, levando-se em
              consideração o valor já recolhido (olhar art. 150, § 3º).

                     Ex.: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS e empréstimos
              compulsórios.

              Obs¹: o lançamento por homologação é um procedimento constitutivo
              do crédito de iniciativa do contribuinte.

              c) Técnica do arbitramento:

                     * Art. 148: hipótese de arbitramento ou fiscalização indireta ou
                     aferição indireta.

                     * É a adoção, por parte da autoridade lançadora, de sistemática
                     determinante do tributo (ou de sua base), que dependa da
                     aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de direitos ou de
                     certos atos jurídicos.

                     * O arbitramento é um tipo de lançamento, inserido no âmbito
                     do lançamento por declaração.



CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECADÊNCIA

1 O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário
com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do
crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que
deve se dar em um interregno de 5 anos.
2 Está garantido o direito à restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, já
atingido pela decadência.

3 Premissas fundamentais acerca da decadência

       3.1 Atinge direito subjetivo do sujeito ativo, constante numa relação jurídica de
       direito material, substantivo ou substancial;

       3.2 Decorre sempre de lei – art. 173 do CTN;

       3.3 Aplicam-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica;

       3.4 Antes do lançamento somente ocorre a decadência;

       3.5 Ocorrendo a decadência não se opera a prescrição;

       3.6 É possível a restituição de tributo atingido pela decadência.

4 Para a decadência são aplicáveis 2 artigos do CTN: art. 173, I e art. 150, §4º.

       4.1 Art. 173, I: prevê como marco inicial o 1º dia do exercício seguinte àquele
       em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

                É a regra geral.

                Alcança os tributos cujos lançamentos são direto ou de ofício, por
               declaração ou misto e por homologação (sem antecipação de
               pagamento).

       4.2 Art. 150, §4º: prevê o termo inicial para a data do fato gerador.

                Regra especial.

                Alcança os tributos lançados por homologação, com a típica
               antecipação de pagamento. O prazo é de 5 anos a contar do fato
               gerador.

                No lançamento por homologação, há uma típica antecipação de
               pagamento, permitindo-se ao Fisco conferir sua exatidão em um prazo
               decadencial de 5 anos, contados a partir do fato imponível.

                O transcurso in albis do qüinqüênio decadencial, sem que se faça
               uma conferência expressa, provocará o procedimento homologatório
               tácito, segundo o qual perde a Administração Pública o direito de lançar,
               de modo suplementar, uma eventual diferença.

                O art. 150, § 4º será ressalvado:

                      a) Se a lei não fixar outro prazo para a homologação, o que só
                      poderá fazê-lo pra menos.

                      b) Se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
4.3 “Tese dos 5 + 5”: STJ.

                Cumulação dos arts. 173, I e 150, § 4º.

                Para o STJ, no lançamento por homologação, utiliza-se o art. 150, §
               4º, CTN, cujo prazo é o de 5 anos, a contar do fato gerador, cumulando-
               o, posteriormente, com o qüinqüênio a contar do 1º dia do exercício
               seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

                Art. 173, I:

                                CTN                  INTERPRETAÇÃO PARA A
                                                             DOUTRINA
               5 anos a contar do 1º dia do 5 anos a contar do 1º dia do
               exercício seguinte àquele em que exercício seguinte àquele em que o
               o lançamento PODERIA ter sido lançamento (JÁ) PODERIA ter sido
               efetuado.                        efetuado.


                ATENÇÃO! 2005 – 1ª Turma do STJ – Ministro Luiz Fux: deu início à
               mudança de posicionamento – a única soma de prazos que pode
               ocorrer, a rigor, é entre o prazo de decadência do direito de lançar e do
               prazo de prescrição para executar as quantias que eventualmente
               tenham sido lançadas dentro do primeiro prazo. Não há lugar para uma
               descabida “soma” de prazos de decadência.



CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO

1 A prescrição é causa extintiva do crédito tributário.

2 A prescrição é o fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de
ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo.

3 Havendo prescrição, nula será a ação executiva e extinto estará o crédito tributário –
art. 618, I, CPC e art. 156, V, CTN.

4 Constituído o crédito tributário pelo lançamento cessa a cogitação de decadência
para iniciar-se a cogitação da prescrição. Onde finaliza a primeira inicia-se
imediatamente a segunda.

5 Entre o lançamento e a protocolização da impugnação, na órbita administrativa, não
correrá o prazo de decadência, nem se terá iniciado o prazo de prescrição. Tal contexto
estender-se-á para o interregno entre a protocolização da defesa até a última decisão
administrativa da qual não couber mais recurso. Neste momento, havendo a
constituição definitiva do crédito tributário, despontará o termo de início para a
contagem da prescrição.

6 Súmula 153 do TFR: constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou
notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência,
fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em
suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.

7 PONTOS EM COMUM ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

       7.1 São causas extintivas do crédito tributário;

       7.2 Extinguem direito subjetivo do sujeito ativo;

       7.3 Nascem em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de
       um direito subjetivo;

       7.4 Expectativa de segurança jurídica;

       7.5 Encontram respaldo em lei de normas gerais;

       7.6 Podem ter seus prazos interrompidos ou suspensos.

       7.7 Podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz;

       7.8 Admitem restituição do tributo decaído ou prescrito;

       7.9 Não se aplicam as disposições do CTN, afetas à decadência e à prescrição,
       ao FGTS.

8 O termo a quo para a contagem do qüinqüênio prescricional se dá na constituição
definitiva do crédito tributário – art. 174. Contar-se-á o prazo de 5 anos para a
propositura em tempo da execução fiscal.

9 A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30
dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de
lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional.

10 Resumidamente: o termo a quo da contagem do prazo qüinqüenal de prescrição
será a data da notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de
impugnação administrativa do lançamento ou a data da notificação da decisão
administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo exigido.

11 Prescrição e os lançamentos por homologação:

        No caso de o pagamento efetuado pelo contribuinte, após a entrega da
       Declaração, ser suficiente e correto, ocorrerá a homologação tácita ou
       expressa, extinguindo definitivamente o crédito tributário. Assim, diante da
       inexistência do que cobrar na órbita judicial, não haverá que se falar em
       prescrição de ação de cobrança de crédito, nem mesmo em decadência do
       direito de lançar.

        A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de prescrição,
       ocorrerá no momento da entrega da declaração. No interregno que medeia a
       data de entrega da declaração e o vencimento, não corre o prazo de prescrição.
       Assim, na visão do STJ e STF, a declaração do contribuinte ilide a necessidade
da constituição formal do débito pelo Fisco, não se falando em decadência, mas
em prescrição.

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Direito Tributário - obrigação tributária e crédito tributário

  • 1. Direito Tributário – resumo Obrigação tributária e Crédito tributário 1 Relação jurídico-tributária HI  FG  OT  CT 1.1 Hipótese de incidência: é a situação descrita em lei entre diversos fatos do mundo fenomênico. 1.2 Fato gerador: é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização. É a efetiva ocorrência do fato legalmente previsto.  Deve haver uma incidência universal do tributo;  O Direito Tributário preocupa-se em saber tão somente sobre a relação econômica relativa a um determinado negócio jurídico – art. 118 do CTN;  Tributo non olet (tributo não tem cheiro) – são irrelevantes para a ocorrência do fato gerador a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos. Desse modo, irrelevante será se a atividade é limpa ou suja, devendo o tributo gravar o resultado econômico de todas as circunstâncias fáticas, lícitas ou ilícitas.  Capacidade tributária passiva: plena e sem restrições – art. 126 do CTN (deveres e direitos dos contribuintes) – princípio da isonomia (possibilidade livre de incidência de tributos, independentemente da regularidade jurídica dos atos ou da licitude do seu objeto ou dos seus efeitos).  Art. 116 do CTN: aspecto temporal * Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que são delas decorrentes. Ex.: I.I. = efetiva entrada do bem em território nacional, adentrando o espaço aéreo brasileiro, seja pela terra, pelo mar ou pelo ar. * Situação jurídica: desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Ex.: IPTU e ITR ou ITBI e ITCMD = fato gerador ocorre no momento em que a lei civil assim determina.  Art. 117 do CTN: negócios jurídicos condicionais.
  • 2. * Condição suspensiva: evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato = será no momento de seu implemento. * Condição resolutória: evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato = será desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo irrelevante a condição. 1.3 Obrigação tributária: possui como elementos sujeito ativo (arts. 119 e 120), sujeito passivo (arts. 121 a 123), objeto (art. 113) e causa (arts. 114 e 115). a) Sujeito ativo: pessoas jurídicas de Direito Público = podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º do CTN). Os sujeitos ativos podem ser diretos e indiretos: a.1) Suj. ativo direto: entes tributantes (União, Estados, D.F. e Municípios) – detentores de competência tributária. a.2) Suj. ativo indireto: entes parafiscais (CREA, CRM, CRC) – detentores de capacidade tributária ativa.  Solidariedade tributária: arts. 124 e 125. Verifica-se que a solidariedade tributária se dá quando cada um dos devedores solidários responde integralmente perante a obrigação tributária correspondente. Assim, não é possível admitir a coexistência de credores tributários, sob pena de ocorrer BITRIBUTAÇÃO. A única solidariedade tributária possível será a passiva. Pode ser: a.1) Solidariedade natural: ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. a.2) Solidariedade legal: ocorre sob determinação da lei, que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela obrigação tributária. * A solidar. tributária não comporta benefício de ordem: assim o Estado pode escolher que um dos codevedores responda pelo cumprimento total da obrigação tributária, não observando qualquer ordem de vocação. Distintamente do legislador civil, o tributário não prestigiou o chamado benefício de ordem, excluindo-o por completo por ocasião da redação dada ao parágrafo único do art. 124 do CTN. * Efeitos comuns da solidariedade: i. O pagamento de um estende-se aos demais codevedores;
  • 3. ii. A isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente (benefícios de outorga pessoal), estendem-se aos coobrigados; iii. A interrupção da prescrição também se estende a todos, em benefício ou em prejuízo (olhar art. 174 do CTN - prescrição). b) Sujeito passivo: lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos. Existe o sujeito passivo afeto à obrigação principal e aquele afeto à acessória: b.1) Art. 121 do CTN: sujeito passivo direto e indireto. * Direto: é o contribuinte = aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Ex.: proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio, quanto ao IPTU. * Indireto: é o responsável = terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. b.2) Art. 122 do CTN: sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos – art. 113, § 2º). c) Objeto da obrigação tributária: equivale à prestação a que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária. Pode se materializar numa prestação principal (obrigação de dar – contém patrimonialidade - § 1º do art. 113) ou numa prestação acessória (obrigação de fazer ou de não fazer – contém instrumentalidade - § 2º do art. 113). Obs¹: a prestação de cunho pecuniário será obrigação tributária principal e a prestação de cunho não pecuniário será obrigação acessória. Obs²: no caso das obrigações acessórias caberá ao legislador designar quem serão as pessoas responsáveis pelo seu cumprimento, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Obs³: o descumprimento de uma obrigação acessória faz nascer uma obrigação principal, com relação à multa – art. 113, § 3º. d) Causa: é o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo (pode residir na lei tributária ou na legislação tributária). Lei tributária (art. 97) Legislação tributária (art. 96)
  • 4. O FATO GERADOR da obrigação tributária principal é a situação prevista em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência. Lei Legislação Tributária Causa ou FG Causa ou FG da Obrigação Principal da Obrigação Acessória (art. 114 do CTN) (art. 115 do CTN) DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – art. 127 do CTN a) Conceito: é o local determinado pela legislação tributária onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária. b) Regras: b.1) Aplica-se o domicílio de eleição (isto é, o local de preferência do contribuinte, desde que não recusado pelo autoridade administrativa); b.2) Na ausência de eleição: art. 127, I, II e III do CTN; b.3) Na impossibilidade de aplicação dos incisos mencionados ou na recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: art. 127, § 1º do CTN. Regra geral – domicílio de eleição Na ausência de eleição – aplica-se o art. 127, I, II, III do CTN Diante da impossibilidade de aplicação dos artigos anteriores Diante da recusa fundada pela Administração ao domicílio de eleição Aplica-se o art. 127, § 1º do CTN quando impossibilite ou dificulte a fiscalização. Art. 127, § 2º do CTN
  • 5. Obs¹: o domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte, na forma da legislação tributária, mas pode ser recusado pela autoridade administrativa, por razões de praticidade fiscal – art. 127, § 2º do CTN. Obs²: se a eleição não for feita, aplicar-se-ão as regras previstas nos incisos I, II e III do art. 127 do CTN. 1.4 Crédito tributário: a) Conceito: é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento. O STJ tem entendido que o CT não surge com o fato gerador; ele é constituído com o lançamento. b) Lançamento: b.1) Conceito: art. 142 do CTN. b.2) Características: i. Procedimento administrativo; ii. Ato constitutivo (constituir o crédito tributário pelo lançamento) e ato declaratório (o lançamento é o proced. administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador); iii. Atividade vinculada (a autoridade administrativa tem o dever de lançar quando verificada a ocorrência do fato gerador). b.3) Modalidades de lançamento: i. Direto, de ofício ou ex officio: art. 149, I, CTN. É aquele em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuições corporativas (dos Conselhos Profissionais) e Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública. ii. Misto ou por declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção – art. 147, CTN. Ex.: II, IE e o ITBI. Obs¹: nem sempre a Administração disporá de dados bastantes para proceder ao lançamento, suprindo tal deficiência de informação com a declaração prestada pelo particular, em pleno cumprimento de uma obrigação acessória ou colateral – art. 113, § 2º, CTN. Obs²: nesse tipo de lançamento há a possibilidade de retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante (art. 147, § 1º do CTN). No entanto, quando visar reduzir ou excluir tributo só será possível sob
  • 6. 2 condições, quais sejam: mediante comprovação do erro em que se funde; e antes de notificado o lançamento. Obs³: o lançamento misto é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração. iii. Por homologação ou autolançamento: art. 150. É aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. Caberá à entidade impositora proceder à conferência da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado. Aqui, o lançamento tem cunho pecuniário (pagamento).  A conferência de exatidão (homologação do pagamento) a que deve proceder a autoridade lançadora, traduz-se em certo tipo de condição: condição resolutória (art. 150, § 1º). Assim, a não homologação do lançamento desfaz a extinção do crédito tributário, de modo que, caso o pagamento antecipado seja menor que o devido, será efetuado um lançamento de ofício da diferença, levando-se em consideração o valor já recolhido (olhar art. 150, § 3º).  Ex.: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS e empréstimos compulsórios. Obs¹: o lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte. c) Técnica do arbitramento: * Art. 148: hipótese de arbitramento ou fiscalização indireta ou aferição indireta. * É a adoção, por parte da autoridade lançadora, de sistemática determinante do tributo (ou de sua base), que dependa da aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de direitos ou de certos atos jurídicos. * O arbitramento é um tipo de lançamento, inserido no âmbito do lançamento por declaração. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECADÊNCIA 1 O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 anos.
  • 7. 2 Está garantido o direito à restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, já atingido pela decadência. 3 Premissas fundamentais acerca da decadência 3.1 Atinge direito subjetivo do sujeito ativo, constante numa relação jurídica de direito material, substantivo ou substancial; 3.2 Decorre sempre de lei – art. 173 do CTN; 3.3 Aplicam-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica; 3.4 Antes do lançamento somente ocorre a decadência; 3.5 Ocorrendo a decadência não se opera a prescrição; 3.6 É possível a restituição de tributo atingido pela decadência. 4 Para a decadência são aplicáveis 2 artigos do CTN: art. 173, I e art. 150, §4º. 4.1 Art. 173, I: prevê como marco inicial o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  É a regra geral.  Alcança os tributos cujos lançamentos são direto ou de ofício, por declaração ou misto e por homologação (sem antecipação de pagamento). 4.2 Art. 150, §4º: prevê o termo inicial para a data do fato gerador.  Regra especial.  Alcança os tributos lançados por homologação, com a típica antecipação de pagamento. O prazo é de 5 anos a contar do fato gerador.  No lançamento por homologação, há uma típica antecipação de pagamento, permitindo-se ao Fisco conferir sua exatidão em um prazo decadencial de 5 anos, contados a partir do fato imponível.  O transcurso in albis do qüinqüênio decadencial, sem que se faça uma conferência expressa, provocará o procedimento homologatório tácito, segundo o qual perde a Administração Pública o direito de lançar, de modo suplementar, uma eventual diferença.  O art. 150, § 4º será ressalvado: a) Se a lei não fixar outro prazo para a homologação, o que só poderá fazê-lo pra menos. b) Se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • 8. 4.3 “Tese dos 5 + 5”: STJ.  Cumulação dos arts. 173, I e 150, § 4º.  Para o STJ, no lançamento por homologação, utiliza-se o art. 150, § 4º, CTN, cujo prazo é o de 5 anos, a contar do fato gerador, cumulando- o, posteriormente, com o qüinqüênio a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Art. 173, I: CTN INTERPRETAÇÃO PARA A DOUTRINA 5 anos a contar do 1º dia do 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que exercício seguinte àquele em que o o lançamento PODERIA ter sido lançamento (JÁ) PODERIA ter sido efetuado. efetuado.  ATENÇÃO! 2005 – 1ª Turma do STJ – Ministro Luiz Fux: deu início à mudança de posicionamento – a única soma de prazos que pode ocorrer, a rigor, é entre o prazo de decadência do direito de lançar e do prazo de prescrição para executar as quantias que eventualmente tenham sido lançadas dentro do primeiro prazo. Não há lugar para uma descabida “soma” de prazos de decadência. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO 1 A prescrição é causa extintiva do crédito tributário. 2 A prescrição é o fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. 3 Havendo prescrição, nula será a ação executiva e extinto estará o crédito tributário – art. 618, I, CPC e art. 156, V, CTN. 4 Constituído o crédito tributário pelo lançamento cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação da prescrição. Onde finaliza a primeira inicia-se imediatamente a segunda. 5 Entre o lançamento e a protocolização da impugnação, na órbita administrativa, não correrá o prazo de decadência, nem se terá iniciado o prazo de prescrição. Tal contexto estender-se-á para o interregno entre a protocolização da defesa até a última decisão administrativa da qual não couber mais recurso. Neste momento, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, despontará o termo de início para a contagem da prescrição. 6 Súmula 153 do TFR: constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência,
  • 9. fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. 7 PONTOS EM COMUM ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: 7.1 São causas extintivas do crédito tributário; 7.2 Extinguem direito subjetivo do sujeito ativo; 7.3 Nascem em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito subjetivo; 7.4 Expectativa de segurança jurídica; 7.5 Encontram respaldo em lei de normas gerais; 7.6 Podem ter seus prazos interrompidos ou suspensos. 7.7 Podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz; 7.8 Admitem restituição do tributo decaído ou prescrito; 7.9 Não se aplicam as disposições do CTN, afetas à decadência e à prescrição, ao FGTS. 8 O termo a quo para a contagem do qüinqüênio prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário – art. 174. Contar-se-á o prazo de 5 anos para a propositura em tempo da execução fiscal. 9 A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30 dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional. 10 Resumidamente: o termo a quo da contagem do prazo qüinqüenal de prescrição será a data da notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de impugnação administrativa do lançamento ou a data da notificação da decisão administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo exigido. 11 Prescrição e os lançamentos por homologação:  No caso de o pagamento efetuado pelo contribuinte, após a entrega da Declaração, ser suficiente e correto, ocorrerá a homologação tácita ou expressa, extinguindo definitivamente o crédito tributário. Assim, diante da inexistência do que cobrar na órbita judicial, não haverá que se falar em prescrição de ação de cobrança de crédito, nem mesmo em decadência do direito de lançar.  A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de prescrição, ocorrerá no momento da entrega da declaração. No interregno que medeia a data de entrega da declaração e o vencimento, não corre o prazo de prescrição. Assim, na visão do STJ e STF, a declaração do contribuinte ilide a necessidade
  • 10. da constituição formal do débito pelo Fisco, não se falando em decadência, mas em prescrição.