PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
Biodiversidade
1. Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
Política Nacional do Meio Ambiente e
Direito da Biodiversidade (flora)
2. 1. Introdução
• Conceitos legais da PNMA
Meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
(Lei 6.938/1981)
• Degradação ambiental (gênero): alteração adversa das
características do meio ambiente” (art. 3º, II, Lei 6.938/81)
3. • Compreende-se
•
•
•
•
•
poluição:“degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que, direta ou
indiretamente (art. 3º, III, Lei 6.938/81) :
a – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b – criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c – afetem desfavoravelmente a biota (conjuntos de
componentes vivos (bióticos) de um ecossistema;
d – afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e – lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
4. Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
Recursos
ambientais:
a
atmosfera,
as
águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
5. • Instrumentos da PNMA (gerais)
As infrações administrativas podem ser entendidas como
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
Autoridade competente para lavrar auto de infração e
instaurar processo administrativo são os funcionários
designados para as atividades de fiscalização dos órgãos
ambientais integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do
Meio Ambiente).
6. A autoridade ambiental é obrigada a promover apuração
assim que tiver conhecimento da infração ambiental.
Qualquer pessoa poderá representar (comunicar) às
autoridades competentes constatando infração ambiental.
7. No processo administrativo é assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório. São prazos (art. 71, Lei
9.605/1998):
20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da ciência da
autuação;
30 dias para a autoridade competente julgar o auto de
infração, contados da data de sua lavratura, apresentada
ou não defesa ou impugnação;
20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à
instância superior do Sisnama;
05 dias para pagamento de multa.
8. • São sanções administrativas (art. 72, Lei 9.605/1998):
• advertência;
• multa simples;
• multa diária;
• apreensão;
• destruição ou inutilização do produto;
• suspensão de venda e fabricação do produto;
• embargo de obra ou atividade;
• demolição de obra;
• a suspensão parcial ou total de atividades;
• sanções restritiva de direitos.
9. Instrumentos
econômicos,
como
concessão
florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, total ou parcialmente, a direito de
uso, exploração ou supressão de recursos naturais
existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
A servidão ambiental não se aplica às áreas de
preservação permanente e de reserva legal. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos
ambientais,
considerados
efetiva
e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis.
11. • O Decreto 6.514/2008, indica que deve ser revertido ao
FNMA 20% (vinte) por cento dos valores arrecadados em
pagamento de multas aplicas pelo órgão ambienta federal
(IBAMA). O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)
12. Sistema Nacional do Meio Ambiente: criado pela Lei e
compreende:
a) Órgão Superior: Conselho de Governo; b) Órgão
Colegiado: Conama – Conselho Nacional do Meio
Ambiente, com funções consultivas, recursais, normativas
e deliberativas. A Presidência do Conama é ocupada pelo
Ministro do Meio Ambiente; c) Órgão Central – Ministério
do Meio Ambiente, com incumbência de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e
as diretrizes governamentais; d) Órgão Executor – Ibama
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis), ICMBIO (Instituto Chico Mendes de
Biodiversidade, criado com a Lei 11.516/2007) e SFB
(Serviço Florestal Brasileiro, criado com a Lei
11.284/2006); e)
13. • Órgãos Setoriais – compreendem os entes integrantes da
Administração Federal direta e indireta, cujas atividades
estejam associadas às de proteção da qualidade
ambiental; f) Órgãos seccionais – órgãos ou entidades
estaduais incumbidos de preservar o meio ambiente;
Órgãos Locais – órgãos ou entidades municipais
incumbidos de proteção do meio ambiente (Res. 237/97
Conama)
14. • Sistema Estadual do Meio Ambiente
• SEMA
• INEMA
• CEPRAM
• Sistema municipal
• SEMUT
• SCS
• COMAM
15. • Licenças ambientais: na verdade licenciamento ambiental
(procedimento)
• a) Licença prévia (LP) – concedida na fase preliminar do
planejamento e viabilidade do empreedimento/atividade
aprovando sua localização e concepção, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
• b) Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação
(início da implantação) do empreendimento/atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados
16. • c) Licença de Operação (LO) – autoriza a operação
(início da atividade licenciada) do empreendimento, após
a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
17. Recursos ambientais (biodiversidade)
A biodiversidade pode ser entendida como a variabilidade
de
organismos
vivos
de
todas
as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de
espécies, entre espécies e de ecossistemas.
18. • A disciplina legal global é a Convenção da Biodiversidade
(1992). Por sua vez, existe relação entre biodiversidade e
conhecimento
tradicional
com
necessidade
de
participação das comunidades locais e dos povos
indígenas nas decisões que tenham por objetivo o acesso
ao saber e recursos naturais nas áreas que ocupam.
19. • O cálculo do valor patrimonial da biodiversidade brasileira
é de cerca de US$ 2 trilhões segundo o Projeto de
Valorização Ambiental/ IBAMA.
• De outra forma, a biopirataria é uma realidade, entendida
como exploração ilegal da biodiversidade com violação
do direito soberano de Estado (nação) sobre seus
recursos naturais.
20. Não existe um marco legal consistente sobre a matéria, o
Dec. 98.830/90 (dispõe sobre a coleta de dados e
materiais científicos por estrangeiros) e Portaria 55/90 –
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Alguns estados legislaram sobre o tema, como observa-se
da Lei Estadual 1.235/97 (Acre) e Lei 388/97 (Amapá). A
Medida Provisória 2.126-11 (2001) faz restrição à
biopirataria.
21. • Proteção legal à Flora
•
•
• A flora
pode ser compreendida como cojunto das
espécies vegetais de uma determinada região ou de um
ecossistema. Inclui todas as formas de vegetação
(florestas, cerrados, caatingas etc.).
• As florestas são espécie de flora, entendida como
conjunto de vegetação razoavelmente densa e elevada,
compreendendo matas e bosques.
•
22. • As
florestas podem ser: a) nativas (formadas por
espécies originárias da região em que floresce); b)
exóticas (espécies estranhas ao meio em que vegeta); c)
primitivas (nativas que não se verificou a ação humana,
mata virgem); d) regenerada (aquela em que se verificou
reflorestamento natural, a partir da floresta primitiva);
e)plantadas (formadas artificialmente).
23. Constituição
Federal dispõe sobre competências
constitucionais: competência material comum (art. 23, VII) e
competência Legislativa (art. 24, VI). As Incumbências do
Poder Público são descritas na Carta Constitucional (art. 225
§1º, I, II, III e VII).
• A
24. • Como previsão infraconstitucional observa-se o Código
Florestal Lei n. 4771/65 (recepcionado pela CF/88 e
modificado pela Lei n. 7.803/89 e outras normas
atualmente revogado pela Lei 12651/2012) .
• O texto legal abrange florestas e demais formas de
vegetação. O Código possui patamar de norma geral que
estabelece o piso mínimo nacional.
• Necessário registrar que na esfera internacional foram
estabelecidos os princípios para a Administração
Sustentável das Florestas (Rio 1992).
25. • Código Florestal
• Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei estabelecem
26. • APP – área de preservação permanente
Art. 3º. conceito
Art. 4º. Tipologia das APPs
27. A exploração requer controle do poder público consoante a
necessidade de atuação do poder público através do
comando administrativo, consoante Resolução Conama
n. 001/86 - rol das atividades impactantes (art. 2º, XIV.
XVI e XVII) e Res. 237/97.
Por sua vez, nas áreas verdes urbanas necessária a
existência de conselho municipal do meio ambiente e
Plano Diretor, segundo o art. 4°., §2º.
28. • A Lei de Crimes Ambientais os art. 38, art. 39, art. 41, art. 44 e etc.
estabelecem diversidade de condutas tipificadas como delitos ao
meio ambiente.
• Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
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permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do
Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
29. • Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
•
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•
•
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
30. •
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Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente
31. •
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•
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de
lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
32. • Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
•
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•
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
33. • Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou
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•
•
•
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou
degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando
necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou
de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil
hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por
milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
34. • Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
•
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
•
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
•
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
35. • Com a Lei 11.284/2006 foi estabelecida a gestão de
florestas públicas para a produção sustentável, institui o
Serviço Florestal Brasileiro (SFB, autarquia federal), cria
o Fundo de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e
implementa a descenntralização floresral para os
Estados-membros.
• Estado da Bahia: autorização de supressão florestal do
INEMA
36. • Por sua vez, surgem normas de proteção a biomas
específicos, como ocorreu com a Lei 11.428/2006, que
disciplina a proteção da Mata Atlântica, seguintes
formações florestais nativas e ecossistemas associados:
• floresta
ombrófila densa, floresta ombrófila mista
(araucária), floresta ombrófila aberta, floresta estacional
decidual, manguezais, vegetação de restingas, campos
de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
37. • Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do
Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou
edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas
consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à
supressão da vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração as seguintes restrições:
38. • I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início
de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração
dependerá de prévia autorização do órgão estadual
competente e somente será admitida, para fins de
loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos
que garantam a preservação de vegetação nativa em
estágio avançado de regeneração em no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) da área total coberta por esta
vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17
desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do
Município e demais normas urbanísticas e ambientais
aplicáveis;
39. • II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de
início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de
vegetação secundária em estágio avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de
loteamento ou edificação.
40. • Este
bioma
ocupa
uma
área
de
86.289
Km², corresponde 53% do território nacional e que é
constituída principalmente por mata ao longo da costa
litorânea que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande
do Sul. A Mata Atlântica passa pelos territórios dos
estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa
Catarina, e parte do território do estado de Alagoas,
Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.
• Cerca de 70% da população brasileira vive no território da
Mata Atlântica, as nascentes e mananciais abastecem as
cidades
41. Por fim, como conclusões (princípios da exploração
madeireira) importante apontar que a conservação dos
recursos naturais e as florestas necessitam cumprir sua
utilidade ecológica.
A manutenção de diversidade biológica e desenvolvimento
sócio-econômico podenm ser compatibilizados
. Atualmente, propostas de alteração do Código Florestal
buscam flecibilizar conquistas ambientais e alterar
garantias institucionais.