2. • FORMAÇÃO DA DISCIPLINA - PRIMEIROS
CONCEITOS DIREITO ECOLÓGICO
• Sérgio Ferraz (1972) e Diogo de Figueiredo Moreira
Neto (1975).
• - “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos
jurídicos organicamente estruturados para
assegurar um comportamento que não atente
contra a sanidade mínima do meio ambiente”
• “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos
jurídicos sistematizados e informados por
princípios apropriados que tenham por fim a
disciplina do comportamento relacionado ao meio
ambiente”.
3. • Delimitação disciplina
• ecologia ciência ampla
• Paulo de Bessa tendência consideração apenas em relação aos meios
naturais, excluindo-se de seus domínios o meio ambiente cultural”.
•
Dir. Ambiental não
está preocupado
apenas c/ o
ambiente natural –
a condição física da
terra, do ar, da
água.
abarca o ambiente
humano – a saúde +
outras condições
sociais produzidas pelo
homem que afetam o
lugar dos seres
humanos na Terra
4. • A legislação brasileira tem optado por usar a expressão meio
ambiente ao tratar da matéria - CF/88
• Direito Ambiental ou Do Ambiente.
• **Marcelo J. Cousillas:
• “A doutrina sói identificá-lo como um conjunto
normativo novo e dinâmico que, à diferença de
outros ramos do Direito, possuiu essência
mais preventiva do que reparatória ou
punitiva e um enfoque sistêmico,
multidisciplinar e coletivo, baseado em um
amplo substrato meta jurídico”.
5. • ** Michel Prieur: concepção teleológica do Direito
Ambiental “O Direito do Ambiente, constituído por um
conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da
natureza e à luta contra as poluições”.
**Paulo de Bessa – “O DA definido como um
direito que SE DESDOBRA EM 3 VERTENTES
FUNDAMENTAIS, que são constituídas
PELO DIREITO AO MEIO AMBIENTE,
DIREITO SOBRE O MEIO AMBIENTE E
DIREITO DO MEIO AMBIENTE”.
direito humano fundamental cumpre a função
de integrar os direitos à saudável qualidade de vida,
ao desenvolvimento econômico e à proteção dos
recursos naturais”.
6. • Harmonizar conceito
• de desenvolvimento
• sustentado
• **Maria Luiza Granziera “constitui - conjunto de regras
jurídicas de direito público que norteiam as atividades
humanas,
• ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por
meio de instrumentos econômicos,
• com o OBJETIVO de GARANTIR QUE ESSAS
ATIVIDADES NÃO CAUSEM DANOS AO MEIO
AMBIENTE, IMPONDO-SE A RESPONSABILIZAÇÃO
E AS CONSEQÜENTES SANÇÕES AOS
TRANSGRESSORES DESSAS NORMAS”.
Dimensão
ecológica
Dimensão
econômica
Dimens
ão
humana
7. • Conceito legislação
• 1ª norma = definir legalmente meio ambiente Lei 6.938/81
• Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
• I - MEIO AMBIENTE, O CONJUNTO DE
CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E
INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E
BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE
A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;
• art. 2°, inciso I, considera “o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo”.
8. • PRINCÍPIOS
• (...)
violar um princípio é muito
mais grave que violar uma
norma
É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade
conforme o escalão do princípio violado
porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais”
INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO
SISTEMATIZADORES E UNIFICADORES DE LEIS
NO DIREITO AMBIENTAL CABE AOS PRINCÍPIOS ESSA FUNÇÃO
9. PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE
EQUILIBRADO
• - DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA
– ART. 225 DA CF/88
• -DESFRUTE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE
VIDA EM UMA AMBIENTE SAUDÁVEL LEI
chama de “ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO”.
• - AMBIENTE SADIO EXTENSÃO DO DIREITO À
VIDA
• *ENFOQUE DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA FÍSICA E
SAÚDE DOS SERES HUMANOS
• ASPECTO DIGNIDADE EXISTÊNCIA.
10. • -DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO
CONF. NAÇÕES UNIDAS SOBRE O
AMBIENTE HUMANO -1972 (PRINCÍPIO I ).
• - REAFIRMADO DECLARAÇÃO DO RIO
SOBRE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO (PRINCÍPIO I)
• + CARTA DA TERRA DE 1997 - 2000
• CONSTITUIÇÕES MAIS MODERNAS COMO
PORTUGAL – 1976, ESPANHA (1978) E DO
BRASIL - 1988
11. • O ESTADO DEVER BUSCAR
DIRETRIZES ASSEGURAR ACESSO
MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA TODOS OS
INDIVÍDUOS E TODOS OS POVOS, C/ A
CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE EVITAR
RISCOS AMBIENTAIS QUE COMPROMETAM
A VIDA
• ADOÇÃO CF88 direcionar TODA A
LEGISLAÇÃO + NOVA ORENTAÇÃO -
QUESTÃO AMBIENTAL
• Édis Milaré STATUS DE VERDADEIRA
CLÁUSULA PÉTREA
12. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
INTERGERACIONAL
• Finalidade garantir solidariedade presente geração em
relação às futuras gerações “p/ que estas ultimas também
possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais”
(Milaré).
• Declaração de Estocolmo finitude Rec. Naturais (Princípio 2)
ESTABELECEU QUE OS MESMOS DEVEM SER
PRESERVADOS EM BENEFÍCIO DAS GERAÇÕES
ATUAIS E FUTURAS, MEDIANTE CUIDADOSO
PLANEJAMENTO
• Declaração do RJ sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento
• destacou relação entre gerações direito ao desenvolvimento
“deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas
equitativamente as necessidades (...) das gerações atuais e futuras”
13. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
previsão legal considera MA valor a ser obrigatoriamente
assegurado e protegido p/ uso de todos, ou seja, para fruição humana
coletiva.
• O interesse geral MA ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO fez e faz surgirem novos valores
associados à proteção da natureza
• influi organização sociedade e nas suas
atividades
• consequentemente = NAS LEIS – (formas controle
legalidade + os instrumentos aptos fazer respeitar o
novo objeto do Estado.
14. • ESTADO DEVE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO
HARMONIOSO ENTRE O HOMEM E SEU AMBIENTE.
• realização individual direito fundamental intrinsecamente
ligada à sua realização social.
• principio primazia do interesse público +
indisponibilidade do interesse público
• OBJETO é a proteção MA natureza pública, DEVE O
MESMO PREVALECER SOBRE OS DIREITOS
INDIVIDUAIS PRIVADOS.
• In dubio, pro ambiente
• DEVER proteção ambiental PROVER AS NECESSIDADES
VITAIS DA SOCIEDADE
• Inobservânciadescumprimento – tutela jurisdicional
não é dado ao Poder Público
– menos ainda particulares –
transigir em matéria ambiental
apelando para um
disponibilidade impossível.
15. PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR
PELO PODER PÚBLICO
• intervenções do Poder Público necessárias
• MANTER + PRESERVAR + RESTAURAR os
recursos ambientais UTILIZAÇÃO RACIONAL
E DISPONIBILIDADE PERMANENTE.
• ação através exercício poder de polícia
administrativa
• - O art. 23, caput, VI – estabelece a
SOLIDARIEDADE de todos os entes do Poder
Público p/ a proteção do meio ambiente e o
combate a todas as formas de poluição.
16. • Atuação AP além Poder de Polícia se
exterioriza/aplica/utiliza este princípio -
COMPOSIÇÃO - AJUSTAMENTOS DE
CONDUTA CESSAÇÃO DAS
ATIVIDADES NOCIVAS.
• fundamento Lei Ordinária (art. 5°, §6°, da
Lei 7.347/1985), enquanto a CF/88, em seu art.
225, §1°, inc. V – determina ser incumbência do
Poder Público “controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substancias que comportem risco
a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente”.
17. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL
AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS
DE DESENVOLVIMENTO
• ELEMENTAR OBRIGAÇÃO = SE LEVAR EM
CONTA A VARIÁVEL AMBIENTAL EM
QUALQUER AÇÃO/ DECISÃO –
PÚBLICA/PRIVADA QUE POSSA CAUSAR
ALGUM IMPACTO NEGATIVO SOBRE O
MEIO.
• Em contraposição procurar o maior acréscimo
possível de qualidade ambiental mediante impactos
positivos.
• - surgimento final década 60 nos EUA Estudos de
Impacto Ambiental (National Environmental Protection
Act – NEPA – 69)
18. • mecanismo p/ meio do qual se PROCURA PREVENIR
E/OU MITIGAR A POLUIÇÃO E OUTRAS AGRESSÕES À
NATUREZA, AVALIANDO-SE, ANTECIPADAMENTE,
OS EFEITOS DA AÇÃO DO HOMEM SOBRE SEU MEIO.
• Brasil matéria regulamentada infraconstitucionalmente Lei
6.938/81 + infralegal (Res. CONAMA 01/86 e 237/97) e foi
consagrada na CF/88 em seu art. 225, §1°, IV.
• 17 da Declaração do Rio de Janeiro
“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a qual se dará publicidade”
19. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
• resolução problemas ambiente especial destaque
cooperação entre Estados - Sociedade
• = participação dos diferentes grupos sociais
formulação + execução da política ambiental.
• três níveis da AP
• - O Princípio 10 Dec. Rio/92 tutela do meio
ambiente “a melhor maneira de tratar questões
ambientais é assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados”
20. • “Princípio da Informação Ambiental” e o “Princípio da Educação
Ambiental.
• amplo acesso à efetiva informação de tudo que está relacionado ao
meio ambiente (instrumento fundamental realização e
implementação Dir. Ambiental
• artigo 225, §1º, VI, da CF/88 incumbe ao Poder Público
promover a educação ambiental em todos os níveis e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
•
induz acesso adequado informação relativa questões
ambientais e situação meio ambiente indivíduos
inclusive disposição pelas autoridades + órgãos
informações (dados, documentos, avisos)
sobre materiais e atividades perigosas comunidades +
oportunidade de participação em processos decisórios –
(conscientização e participação pública)
21. • - Ex. Concreto aplicação garantia estabelecida p/
Lei realização de audiências públicas processos de
licenciamento ambiental realização de estudos prévios
de impacto ambiental (Res. CONAMA 237/97, art. 3°,
caput).
• Leis específicas como a Lei 10.650/2003 - Dispõe sobre
o acesso público aos dados e informações existentes nos
órgãos e entidades integrantes do Sisnama.;
• Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) fim =
tornar acessível ao público informações contidas no
Estudo de Impacto Ambiental; Relatório de qualidade
Ambiental a ser divulgado anualmente pelo Ibama.
• Lei 9.759/99 – Lei de Educação Ambiental
22. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
• *inspiração teoria econômica OS CUSTOS SOCIAIS
EXTERNOS QUE ACOMPANHAM O PROCESSO PRODUTIVO
(ex: custos resultantes dos danos ambientais) precisam ser
internalizados.
• - Os agentes econômicos levar em conta os custos socioambientais
elaboração custos de produção.
• finalidade => imputar ao poluidor o custo social da poluição por
ele gerada,
• responsabilização dano ecológico de uma forma abrangente
incluiu efeitos da poluição sobre bens e pessoas e sobre toda a natureza.
• * Postulado essencial do Direito Ambiental
• INTERNALIZAÇÃO DOS
• USTOS EXTERNOS
* computar no preço
do produto = os
ganhos e perdas que
ele traz para a
sociedade
23. • Princípio 16 Dec.RJ-92
• PNMA (Lei 6.938/81) art. 4°, inc. VII c/c com o
art. 14, §1°
• “A IMPOSIÇÃO AO POLUIDOR E AO
PREDADOR, DA OBRIGAÇÃO DE
RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS
CAUSADOS”
• “É O POLUIDOR OBRIGADO,
INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA
DE CULPA, A INDENIZAR OU REPARAR OS
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E
A TERCEIROS, AFETADOS POR SUA
ATIVIDADE”.
24. • ART. 225, CF/88, §3° :
• “AS CONDUTAS CONSIDERADAS LESIVAS AO
MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES,
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A SANÇÕES
PENAIS E ADMINISTRATIVAS
INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE
REPARAR OS DANOS CAUSADOS”
• * Responsabilidade Administrativa e Penal
25. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
• PREVENÇÃO substantivo verbo prevenir (do latim prae=antes e
venire = vir, chegar)
• ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; PRECAUÇÃO – é
substantivo do verbo precaver-se (do latim prae=antes e cavere = tomar
cuidado)
• sugere cuidados antecipados c/ o desconhecido, cautela p/ que uma
atitude/ação venha a concretizar-se ou a resultar efeitos indesejáveis.
• PREVENÇÃO RISCOS OU IMPACTOS JÁ
CONHECIDOS PELA CIÊNCIA (RISCO CERTO),
• A PRECAUÇÃO SE DESTINA A GERIR RISCOS OU
IMPACTOS DESCONHECIDOS (RISCO INCERTO)
• PALM União Européia e o Mercosul passaram “a preconizar a
prevenção como medida de antecipação, p/ que os problemas
ambientais sejam solucionados em seu nascedouro – isto é, no
tempo adequado”
26. • OBJETIVO = IMPEDIR OCORRÊNCIA DANOS MA
• como = IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
ACAUTELATÓRIAS, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES EFETIVA/
POTENCIALMENTE POLUIDORAS.
• indicam especificamente onde aplicação princípio
pois não seria possível proteger sem aplicar medidas de
prevenção.
• - O EIA previsto no art. 225, §1°, IV da CF é exemplo típico
desse direcionamento preventivo.
LEI 6.938/81 ART. 2° = “PROTEÇÃO DOS
ECOSSISTEMAS, C/ A PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS
REPRESENTATIVAS”, E “A PROTEÇÃO DAS ÁREAS
AMEAÇADAS DE DEGRADAÇÃO”,
27. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
• - deve ser aplicado quando:
• INFORMAÇÃO CIENTÍFICA FOR
INSUFICIENTE, INCONCLUSIVA OU INCERTA
• HAJA INDICAÇÕES QUE CERTO TIPO DE
AÇÃO/ATIVIDADE POSSA VIR A TER
EFEITOS DANOSOS P/ O AMBIENTE, A SAÚDE
DAS PESSOAS/DOS ANIMAIS/RECURSOS
NATURAIS P/ FUNDAMENTAR A DECISÃO A
SER TOMADA.
• QUESTÕES AINDA DISCUTIDAS QUANTO A
MOTIVOS E EFEITOS (INCERTEZAS E
CONTROVÉRSIAS) como “AQUECIMENTO
GLOBAL, ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS, CLONAGEM, ETC.
28. • explicitado 1ª vez Conferência da Terra/ ECO 92 (princípio 15)
• implícito art. 225, §1°, inc. V, CF – determina ser incumbência
do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem
risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
• expresso Lei 9.605/98 omissão na adoção de medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível agravante pena mais severa, idêntica a do
crime de poluição qualificado pelo resultado (art. 54, §3°)
• Lei da Biossegurança (11.105/2005) diretriz “O ESTIMULO
AO AVANÇO CIENTÍFICO NA ÁREA DE
BIOSSEGURANÇA E BIOTECNOLOGIA, A PROTEÇÃO À
VIDA E Á SAÚDE HUMANA, ANIMAL E VEGETAL, E A
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO PARA
A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE” (art. 1°, caput)
29. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
(socioambiental) DA PROPRIEDADE
• - Art. 5° da CF/88 – Todos são iguais perante a lei,sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• (...)XXII – é garantido o direito de propriedade;
• XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
• - A propriedade hoje é direito fundamental, mas não
pode ser colocado na suprema condição de ilimitado e
inatingível
30. • - O CC/02 função ambiental elemento marcante
direito de propriedade Art. 1.228, §1°
• “deve ser exercitado em consonância c/ as
SUAS FINALIDADES ECONÔMICAS E
SOCIAIS e de modo que SEJAM
PRESERVADOS, de conformidade c/ o
estabelecido em lei especial, A FLORA, A
FAUNA, AS BELEZAS NATURAIS, O
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E O
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO, BEM COMO EVITADA A
POLUIÇÃO DO AR E DAS ÁGUAS”.
•
31. • Limitação propriedade - fins éticos + sociais da comunidade
titular (proprietário) pertence.
• A função social da propriedade rural CF/88, art. 186
• “A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
• I – aproveitamento racional e adequado;
• II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
• III – observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
• IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores”.
• Atinge a propriedade urbana - art. 182 da Carta Maior
32. PRINCÍPIO DO DIREITO AO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
• equilíbrio na relação sociedade X meio ambiente e proteção ao
meio ambiente X crescimento econômico.
• Cúpula da Terra de 1992 inseriu conceito quadro dos
princípios Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento
“O DIREITO DOS SERES HUMANOS A VIVER E
PRODUZIR EM HARMONIA C/ A NATUREZA
(PRINCÍPIO I) E CARACTERIZANDO-O COMO
FORMA DE MANUTENÇÃO DE UMA ECONOMIA
COMPATÍVEL COM AS “NECESSIDADES DE
DESENVOLVIMENTO E AMBIENTAIS DAS
GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS (PRINCÍPIO 3).
33. • Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento “AQUELE QUE ATENDE AS
NECESSIDADES DO PRESENTE SEM
COMPROMETER A POSSIBILIDADE DE AS
GERAÇÕES FUTURAS ATENDEREM A SUAS
PRÓPRIAS NECESSIDADES”.
• - Implícito no art. 225 da CF/88, caput
• impõe Poder Público e à coletividade
• dever de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações.
34. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS
POVOS
• - O art. 4°,inc. IX da CF/88 :
• “A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
• (...)IX – cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade.
• enfatizar a necessidade do livre intercambio de
experiências científicas
• e do mútuo auxilio tecnológico e financeiro entre
os países
• fim facilitar a solução dos problemas
ambientais.
35. • Princípio 20 da Declaração Sobre o Ambiente Humano
(Estocolmo/1972) :
• o livre intercâmbio de informações e experiências
científicas atualizadas deve ser objeto de apoio e de
assistência fim = facilitar a solução dos problemas
ambientais;
• a tecnologia ambiental deve ser colocada a serviço dos
países em desenvolvimento, em condições tais que
favoreçam sua ampla difusão e sem representar, por outro
lado, uma carga econômica excessiva para esses países.”
“DEVEM SER FOMENTADOS EM TODOS OS PAÍSES,
ESPECIALMENTE NOS EM DESENVOLVIMENTO, A PESQUISA E
O PROGRESSO CIENTÍFICO REFERENTES AOS PROBLEMAS
AMBIENTAIS, TANTO NACIONAIS QUANTO MULTINACIONAIS.