3. • FORMAÇÃO DA DISCIPLINA - PRIMEIROS
CONCEITOS DIREITO ECOLÓGICO
• Sérgio Ferraz (1972) e Diogo de Figueiredo Moreira
Neto (1975).
• - “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos
jurídicos organicamente estruturados para
assegurar um comportamento que não atente
contra a sanidade mínima do meio ambiente”
• “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos
jurídicos sistematizados e informados por
princípios apropriados que tenham por fim a
disciplina do comportamento relacionado ao meio
ambiente”.
4. • Delimitação disciplina
• ecologia ciência ampla
• Paulo de Bessa tendência consideração apenas em relação aos meios
naturais, excluindo-se de seus domínios o meio ambiente cultural”.
•
Dir. Ambiental não
está preocupado
apenas c/ o
ambiente natural –
a condição física da
terra, do ar, da
água.
abarca o ambiente
humano – a saúde +
outras condições
sociais produzidas pelo
homem que afetam o
lugar dos seres
humanos na Terra
5. • A legislação brasileira tem optado por usar a expressão meio
ambiente ao tratar da matéria - CF/88
• Direito Ambiental ou Do Ambiente.
• **Marcelo J. Cousillas:
• “A doutrina sói identificá-lo como um conjunto
normativo novo e dinâmico que, à diferença de
outros ramos do Direito, possuiu essência
mais preventiva do que reparatória ou
punitiva e um enfoque sistêmico,
multidisciplinar e coletivo, baseado em um
amplo substrato meta jurídico”.
6. • ** Michel Prieur: concepção teleológica do Direito
Ambiental “O Direito do Ambiente, constituído por um
conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da
natureza e à luta contra as poluições”.
**Paulo de Bessa – “O DA definido como um
direito que SE DESDOBRA EM 3 VERTENTES
FUNDAMENTAIS, que são constituídas
PELO DIREITO AO MEIO AMBIENTE,
DIREITO SOBRE O MEIO AMBIENTE E
DIREITO DO MEIO AMBIENTE”.
direito humano fundamental cumpre a função
de integrar os direitos à saudável qualidade de vida,
ao desenvolvimento econômico e à proteção dos
recursos naturais”.
7. • Harmonizar conceito
• de desenvolvimento
• sustentado
• **Maria Luiza Granziera “constitui - conjunto de regras
jurídicas de direito público que norteiam as atividades
humanas,
• ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por
meio de instrumentos econômicos,
• com o OBJETIVO de GARANTIR QUE ESSAS
ATIVIDADES NÃO CAUSEM DANOS AO MEIO
AMBIENTE, IMPONDO-SE A RESPONSABILIZAÇÃO
E AS CONSEQÜENTES SANÇÕES AOS
TRANSGRESSORES DESSAS NORMAS”.
Dimensão
ecológica
Dimensão
econômica
Dimens
ão
humana
8. • Conceito legislação
• 1ª norma = definir legalmente meio ambiente Lei 6.938/81
• Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
• I - MEIO AMBIENTE, O CONJUNTO DE
CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E
INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E
BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE
A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;
• art. 2°, inciso I, considera “o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo”.
9. AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS
(Dworkin, citado por Germana Belchior)
PRINCÍPIOS: maior grau de abstração, não apontam uma
conduta específica, possuem um âmbito de incidência
ampla, conteúdo altamente axiológico, nem sempre são
expressos.
REGRAS: relatos objetivos, com a descrição de
determinadas condutas, âmbito de incidência delimitado,
os direitos são garantidos de forma definitiva, são sempre
expressas;
CANOTILHO: Princípios são normas de natureza ou com
um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à
sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua
importância estrutruante dentro do sistema jurídico
10. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:
FUNDANTE: fundamentam o ordenamento jurídico;
INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na aplicação
da norma;
INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito (art. 4º.
da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá... De acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais do Direito”);
DELIMITADORA: limitam a atuação legislativa, judicial e
negocial
11. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
AO M.A. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (decorre
do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana):
Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os direitos fundamentais são aqueles direitos que
receberam da Constituição um grau mais elevado de
garantia ou de segurança (PAULO BONAVIDES)
12. PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
13. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever
Para a coletividade: Direito-Dever
14. É interessante perceber que a sociedade acaba sendo
sujeito ativo e passivo do direito-dever (...) todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e,
como consequência o dever de preservá-lo cabe a todos
(Germana Belchior, grifos meus).
“Podemos enquadrar o dever fundamental à proteção
ambiental como um dever associado ao direito fundamental
de usufruir de um meio ambiente saudável” (Medeiros,
citado por Belchior).
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO
DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL:
Dispositivo acima e
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
15. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU EQÜIDADE)
INTERGERACIONAL:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Princípio da Solidariedade é o fundamento teórico-
jurídico do Estado de Direito Ambiental, ou seja, um
dos princípios fundantes do novo paradigma estatal, o
que não exclui os demais.
Esse princípio aparece como um dos grandes desafios
aos juristas, na medida em que demanda
relacionamento entre as diversas gerações, o que torna
complexa, pois não se sabe o que está por vir.
(Belchior, grifos meus).
16. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL:
“Aquele que atende às necessidades da atuais
gerações sem prejuízo das necessidades das futuras
gerações” (Relatório Brundtland)
Intenta compatibilizar: crescimento econômico+justiça
social+proteção ambiental
Leonardo Boff questiona a denominação
“desenvolvimento sustentável”, que provém da área da
economia dominante. Já sustentabilidade provém da
biologia. São expressões contraditórias e
inconciliáveis.
Sustentabilidade tem por finalidade buscar
compatibilizar o atendimento das necessidades sociais
e econômicas do ser humano com a necessidade de
preservação do ambiente (Sirvinskas).
17. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas
políticas públicas ambientais):
O Princípio da Democracia Ambiental, por se encontrar na
essência do Estado do Direito Ambiental, é manifestação
conjunta dos princípios fundantes da legitimidade e da
solidariedade, assim como dos valores da justiça e
solidariedade (GERMANA BELCHIOR).
Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF), Referendo
(idem,
item II) e Iniciativa Popular de Leis (idem, item III);
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
18. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas
políticas públicas ambientais):
Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º., XXXIII,
CF), Direito de Petição (idem, XXXIV), audiências públicas e
participação em órgãos colegiados;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
19. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação
popular nas políticas públicas ambientais):
Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular
(art. 5º., LXXIII) e Ação Civil Pública Ambiental (art. 129,
III, da CF e Lei 7.347/85)
Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
20. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global,
à poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade
(através de tratados, convenções, convênios etc.);
Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da
C.F.:
Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional (em matéria ambiental,
essa lei é a LC 140/2011).
Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos
de participação popular (aqui se comunica com princípio
democrático)
21. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE (civil,
administrativa e penal):
Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades
consideradas lesivas ao M.A. sujeitarão os infratores,
pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”
O ordenamento pátrio adotou o caráter tríplice da
responsabilidade ambiental, ao impor sanções civis,
penais e administrativas.
O sujeito responsável pela provocação do dano
ambiental tem o dever de reparar o meio ambiente
(status quo ante, recomposição do bem lesado).
A reparação em pecúnia (...) só deve ser realizada
quando se revelar inatingível a reparação específica
(Belchior).
22. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:
Preventivamente: o empreendedor é obrigado a
“internalizar” os custos externos da deterioração
ambiental (se comunica com o Princípio da Prevenção)
Repressivamente: o poluidor arca com os custos da
degradação (Princípio da Responsabilidade).
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR:
Está relacionado ao usuário de um serviço público
qualquer (água, esgoto etc.).
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR:
É a compensação que o proprietário recebe para
proteger determinado recurso natural (bolsa-floresta)
23. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO
(CAUTELA OU PRUDÊNCIA):
Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio 92):
“De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA
PRECAUÇAO deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada
como razão para postergar medidas eficazes e
economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental”.
Segundo Furlan e Tracalossi, “sua exegese impõe o
benefício da dúvida em favor do meio ambiente quando
exista qualquer incerteza sobre os efeitos de
determinadas atividades (SIRVINSKAS).
24. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam a
PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos riscos) da
PREVENÇÃO (quando os riscos são conhecidos).
25. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO
AMBIENTE)”: “em caso de conflitos normativos, a
solução será sempre a que favorecer a proteção
ambiental” (Luiz Fernando Coelho)
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM
MATÉRIA SOCIOAMBIENTAL: “a proibição de
retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção
dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da
pessoa humana) contra a atuação do legislador
– constitucional e infraconstitucional -, mas também
proteção em face da atuação da Administração
Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fenterseifer).
26. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
ECOLÓGICO significa que, a menos que as
circunstâncias de fato se alterem
significativamente, não é de se admitir o recuo para
níveis de proteção inferiores aos já anteriormente
consagrados, implicando, pois, limites à adoção de
legislação de revisão ou revogatória, assim como
no que concerne às cláusulas pétreas (Germana
Belchior).
Art. 60, da CF:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
27. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
O mínimo existencial é o conteúdo “inderrogável” dos
direitos fundamentais”, relacionando-o como o mínimo
de condições para se viver dignamente (além de
saneamento básico, moradia digna, educação
fundamental, alimentação suficiente, saúde básica,
deve ser incluída também a qualidade ambiental).
ADVERTÊNCIA: A concretização do direito
fundamental ao M.A. ecologicamente equilibrado (...)
não pode ser reduzida simplesmente a garantir o
mínimo existencial (...) o Estado deve buscar
ferramentas que efetivem ao máximo o direito
fundamental ao M.A.E.E., evitando,, assim, um
discurso minimalista, uma retórica esdrúxula
(BELCHIOR).
28. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:
“Devem ser pesadas todas as implicações de uma
intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a
solução que melhor concilie um resultado globalmente
positivo” (Paulo de Bessa Antunes, citado por Luis Paulo
Sirvinskas).
PRINCÍPIO DO LIMITE:
“Dever de fixar parâmetro para as emissões de
partículas, ruídos e de presença a corpos estranhos no
meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e
do próprio meio ambiente” (idem, ibidem).
29. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE:
Art. 170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente;
Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 1228; § 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
30.
31. Competência Legislativa Ambiental
• FEDERAL: compete com exclusividade à União (art. 22 CF):
a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou
permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
(inciso XII, alínea “b”);
b) instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX);
c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso
XXIII, constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados;
e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade
de garimpagem, em forma associativa.
32. • Concorrente: compete entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF):
a) direito urbanístico (inciso I);
b) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
(inciso VI);
c) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
(inciso VII);
d) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso
VIII).
“Art. 24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
Competência Legislativa Ambiental
33. • Comum: compete a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, CF)
a) o inciso III, visa proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
b) o inciso IV visa impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
c) o inciso VI, especificamente prevê a proteção do meio ambiente e o
combate da poluição em qualquer de suas formas;
d) o inciso VII objetiva preservar as florestas, a fauna e a flora;
e) o inciso XI, visa registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios.
• em respeito a determinação do artigo 23, parágrafo único, foi editada a Lei
complementar para regular as competências ambientas comuns entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Lei complementar
140/2011)
Competência Legislativa Ambiental
34. • E OS MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR?
Em regra, a CF não autoriza (é concorrente)! Contudo, a doutrina e
jurisprudência entendem que pode.
• Por força da interpretação conjunta do artigo 30, incisos I e II,
combinado com os artigos 18 e o próprio 24, todos da CF/88, a
extensão da competência legislativa concorrente aos Estados e ao
Distrito Federal em matéria ambiental é também extensiva aos
municípios. Por força da expressa atribuição de competência aos
municípios de questões envolvendo interesse local, compete a
esses entes da federação suplementar as normas federais e
estaduais no que couber (art. 30, inc. I e II, da CF/88).
• Assim, a competência legislativa dos municípios em matéria
ambiental deve limitar-se à demonstração da existência de
interesse local e, o teor da norma deverá ser, nos termos do art.
24, § 1º da CRFB, em caráter suplementar às legislações estaduais
e nacional.
Competência Legislativa Ambiental