2. MEIO AMBIENTE
“Conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas”.
Meio ambiente natural
Meio ambiente artificial
Meio ambiente cultural
Meio ambiente laboral ou do trabalho
3. DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
O Código de Águas (Decreto 24.643) é de
1934; o Código de Minas (Decreto-lei 227),
de 1967; o Código de Caça (Lei 5.197) e o
Código de Pesca (Decreto-lei 221), ambos
de 1967; a Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938) foi instalada em 1981 e
a efetiva defesa do meio ambiente a partir
de 1985 com a Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347).
4. FONTES INTERNACIONAIS
1. Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente
Humano (114 países), na capital da Suécia,
Estocolmo.
2. Em 1973, foi celebrada em Washington, EUA, a
Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de
Extinção – CITES;
3. Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também
conhecida como RIO/92 ou Cúpula da Terra.
4. o Protocolo de Kyoto, realizado em 1997 no Japão
5. Carta da Terra, documento cuja versão final foi
aprovada em Paris pela UNESCO no ano de 2000;
6. Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que ficou conhecida
como RIO+10;
7. Em junho de 2012, o Brasil sediou a RIO + 20
8.
5. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS
● Princípio da Prevenção;
● Princípio da Precaução;
● Princípio do Poluidor-Pagador;
● Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
● Princípio da Participação Pública.
● Princípio da função socioambiental da propriedade
● Princípio da solidariedade ou equidade
intergeracional
● Princípio do limite
● Princípio da informação
6. O DIREITO AMBIENTAL
Proteção constitucional do Meio
Ambiente. Meio ambiente natural.
(patrimônio genético)
Prof. Gênia Darc
7. MEIO AMBIENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição de um país é a sua Lei Maior.
O Direito Ambiental que integra o Sistema
Jurídico Nacional se apóia na Carta Magna.
O Legislador Constituinte de 1988 dedicou
especial atenção ao tema, reservando um
capítulo da constituição, para tratar do meio
ambiente.
8. O CAPÍTULO VI DO TÍTULO VIII, NO
ART. 225, CUJA TRANSCRIÇÃO É
OBRIGATÓRIA DIZ:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”.
9. O termo Todos significa que qualquer
pessoa é sujeito de direitos relacionados ao
meio ambiente.
Na linguagem jurídica o bem de uso
comum abrange todos os bens (tudo que
possa ser valorado) que não pertencem a
ninguém especificamente, entretanto, que
possam ser utilizados por qualquer um, a
qualquer tempo, sem qualquer ônus (como
por exemplo: água, ar, luz solar, etc).
10. O sentido da qualidade de vida é amplo e
abrange todos os aspectos da vida humana, tais
como transporte coletivo, segurança pública,
comunicações, hospitalares, lazer, habitação,
enfim, tudo o que possa conduzir a um nível de
bem estar do cidadão.
A responsabilidade pelo meio ambiente
ecologicamente equilibrado não está restrita ao
Poder Público constituído (seja Federal, Estadual
ou Municipal).
O termo preservar para gerações futuras está
associado ao desenvolvimento sustentável.
11. PARÁGRAFOS E INCISOS
DO ART. 225 DA CARTA MAGNA
§ 1° / 1°
(preservar e restaurar processos ecológicos)
Trata do manejo ecológico, que está regulado no
Decreto n° 1.282/94.
Procedimento para conservar os recursos naturais,
conservar a estrutura da floresta e suas funções,
manutenção da diversidade biológica e
desenvolvimento sócio - ecológico.
12. §1° / 2° (PRESERVAR PATRIMÔNIO GENÉTICO)
1) a preservação realizada por qualquer uma das
três maneiras possíveis: in situ, preservando-se o
ecossistema no qual se encontra seu meio natural;
ex situ, preservando-se parte do organismo, como
sementes, sêmen, outros, e; ex situ preservando-se
o organismo inteiro em ambientes artificiais em
zoológicos, jardim botânico, aquário, outros.
2) É permitida a manipulação de material
genético, desde que desta manipulação resulte
um aprimoramento na qualidade de vida. A lei
que trata deste assunto é a de n° 8.974/95.
13. § l° / 3°(Unidades de Conservação)
No inciso terceiro encontramos referência às
unidades de conservação tais como: APA, ARIE,
AIET, reserva, parques, dentre outras.
Cada uma destas unidades tem um regime
próprio com limitações de uso, zoneamento,
objetivo e características próprias.
14. § 1° / 4°(Elaborar EIA/RIMA)
A necessidade de elaboração do EIA/RIMA.
A lei que disciplina este inciso é a de n°
6.803/80, modificada pela Lei n° 6.938/81 e
Resolução 001/86 do CONAMA que lhe
fixou suas diretrizes gerais.
O Estudo é realizado por equipe
multidisciplinar e apresentado em
audiência pública para aprovação popular
via RIMA.
15. § l° / 5°(Poluição do Meio Físico)
O inciso quinto abrange tanto a poluição
do ar (pelas suas mais diversas formas),
quanto a da água (rios e mar
principalmente) e do solo (através dos
agrotóxicos e biocidas por exemplo). Existe
farta legislação para controlar emissões,
bem como multas, penas, etc.
16. § l° / 6°(Educação Ambiental)
A educação ambiental está prevista no
inciso sexto, deve ter como principais
características interdisciplinaridade,
tratamento sistêmico, mudança filosófica
de comportamento (atitude), pesquisa e a
discussão do desenvolvimento sustentável
em termos econômicos..
17. § l° / 7°(Proteção a Fauna e Flora)
A proteção à fauna e à flora, do inciso
sétimo, é realizada através de legislação
tais como: Código de Pesca, da Caça e
Florestal.
Além de muitos dispositivos dispersos nos
Códigos Civil e Penal, além da Lei das
Contravenções Penais e em Resoluções e
Portarias Administrativas com cunho federal.
Em 1998 foi sancionada a Lei n° 9.605 que
trata dos Crimes Ambientais.
18. § 2°(Recursos Minerais)
O Código de Minas regulamenta o disposto
no parágrafo segundo que versa sobre os
recursos
19. § 3° ( Responsabilidad Objetiva )
As pessoas físicas e jurídicas têm
responsabilidades civil, penal e
administrativa nas ações lesivas ao meio
ambiente. Refer-se à responsabilidade
objetiva, isto é, não é necessária a prova de
dolo ou culpa. Basta que se prove o dano.
A responsabilidade pode ser cumulativa,
isto é, o causador do dano pode receber
sanções penal, civil e administrativa.
20. § 4º (Florestas)
O parágrafo quarto trata da Floresta
Amazônica Brasileira, da Mata Atlântica, da
Serra do Mar, do Pantanal Mato-grossense e
da Zona Costeira.
21. 5º(Terra Devolutas)
Trata da indisponibilidade das terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados para
a proteção dos ecossistemas.
6°(Usinas Nucleares)
Localização definida em lei federal para a
sua instalação.
23. Meio ambiente artificial
Espaço urbano construído = todos os
espaços habitáveis, tanto na zona urbana
como na zona rural
Espaço urbano fechado = conjunto de
edificações
Espaço urbano aberto = equipamentos
urbanos (ruas, praças, parques, canalizações
etc.)
24. Tutela do meio ambiente
artificial
Política urbana
Planejamento urbano
Plano Diretor
25. Política Urbana
Art. 182, CF e art. 2º, Lei nº 10.257/01
Objetivo precípuo:
Ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade
Garantir o bem-estar de seus habitantes (sadia
qualidade de vida = dignidade da pessoa
humana)
26. Bem-estar dos cidadãos
Meio ambiente equilibrado
Desenvolvimento de Política Urbana
Sadia qualidade de vida
Disciplina urbanística
27. Princípio da Função Social da
Propriedade
Disciplina do solo – propriedade privada
condicionada a uma função social (art. 5º, XXII e
XXIII, CF)
Princípio norteador da ordem econômica
(propriedade no sentido empresarial) (art. 170, III, CF)
Princípio basilar do Direito Urbanístico e da Política
Urbana – propriedade urbana (182, § 2º, CF)
Princípio norteador da Política Agrícola e Fundiária e
da Reforma Agrária – propriedade rural (art. 186, CF)
28. Estatuto da Cidade
Lei nº 10.257/01
“Regulamenta” o art. 182, CF
Estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do
bemestar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental (Parág.Único, art. 1º, EC)
Traça diretrizes gerais da política urbana
29. Cidade
Bem ambiental de síntese (complexo),
englobando diversos aspectos do meio
ambiente (artificial, natural, cultural e do
trabalho)
Maior expressão do meio ambiente artificial
Cidade sustentável = “desenvolvimento
urbano ocorre com ordenação, sem caos e
destruição, sem degradação, possibilitando
uma vida digna para todos”
30. Funções sociais da cidade
Funções que asseguram o piso vital mínimo (arts. 5º e 6º,
CF), representado através do direito, para as presentes e
futuras gerações:
à terra urbana;
à moradia;
ao saneamento ambiental;
à infra-estrutura urbana;
aos serviços públicos;
ao transporte;
ao trabalho;
ao lazer;
à segurança.
31. Instrumentos da Política
Urbana:
Art. 4º, Lei nº 10.257/01: rol exemplificativo
Finalidade dos instrumentos: atendimento da
função
social da propriedade e das funções sociais das
cidades.
Quatro grupos de instrumentos:
planejamento
institutos tributários e financeiros
institutos jurídicos e políticos
institutos ambientais.
32. Plano Diretor
Instrumento básico da Política Urbana: § 1º, art. 182, CF
Por lei municipal
Alcance: todo o território do município (§ 2º, art. 40, EC)
Obrigatoriedade, sob pena de improbidade administrativa do
prefeito (arts.40 e 52, VII, EC):
Cidades com mais de 20 mil habitantes;
Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
Onde o Poder Público pretende aplicar o disposto no § 4º, art.
182, CF;
Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
Inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades de significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional
35. AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS
(Dworkin, citado por Germana Belchior)
36. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:
FUNDANTE: fundamentam o ordenamento
jurídico;
INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na
aplicação da norma.
INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito
(art. 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá... De acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais do Direito”);
DELIMITADORA: Limitam a atuação legislativa,
judicial e negocial.
37. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
AO M.A. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
(decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana):
Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da
Constituição um grau mais levado de garantia ou de segurança
(PAULO BONAVIDES)
38. ❏ A Carta Magna reconhece expressamente o direito ambiental
ecologicamente equilibrado como meio para a preservação
da vida humana, o que implica dizer que referido direito
fundamental tem status formal (pois está previsto no texto – art.
225, caput) e material (porque seu conteúdo é imprescindível
àdignidade humana).
❏ Tem, por conseguinte, aplicabilidade imediata, com
fundamento no art. 5º., §1º, da Constituição de 1988, por
possuir supremacia normativa conferida pela ordem jurídica
constitucional.
❏ Trata-se da coerência interna dos direitos fundamentais,
baseada no princípio da dignidade da pessoa humana,
defendida por Sarlet, sendo capazes de gerar efeitos jurídicos.
39. A concepção de GERAÇÃO de Direitos Fundamentais:
Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a
manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem um
processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz
prever, tem por bússola uma nova universalidade (material e
concreta) (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional).
A concepção de DIMENSÃO de Direitos Fundamentais:
A teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão
somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para
a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas
afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no
contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na
esfera do moderno ‘Direito Internacional dos Direitos
Humanos.”(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais, 2007).
40. Direitos de 1ª. Geração (Dimensão): direito de liberdade, ser
humano como indivíduo, se requer abstenção do Estado,
marco histórico: Revolução Francesa de 1789. ESTADO
LIBERAL
Direitos de 2ª. Geração (Dimensão): direito de igualdade, ser
humano como ser social, se requer uma prestação do Estado;
marcos históricos: Revolução Russa de 1917(revoluções
socialistas) e Estado do Bem Estar Social (“welfare state”).
ESTADO SOCIAL
Direitos de 3ª. Geração (ou Dimensão), onde o titular desse
direito – de solidariedade ou fraternidade - é o ser humano
planetário, parte consciente da natureza, direito-dever de
todos que se exerce contra todos; marcos históricos: a
Conferência de Estocolmo, no mundo, em 1972, e a Lei
6938/81, no Brasil. ESTADO AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL)
41. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE:
42. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever
Para a coletividade: Direito-Dever
43. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
O Princípio da Solidariedade é o fundamento teórico-jurídico do
Estado de Direito Ambiental, ou seja, um dos princípios fundantes
do novo paradigma estatal, o que não exclui os demais.
Esse princípio aparece como um dos grandes desafios aos
juristas, na medida em que demanda relacionamento entre as
diversas gerações, o que torna complexa, pois não se sabe o
que está por vir.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU EQUIDADE)
INTERGERACIONAL:
44. “Aquele que atende às necessidades da atuais gerações sem
prejuízo das necessidades das futuras gerações”
(Relatório Brundtland)
Intenta compatibilizar:
crescimento econômico + justiça social + proteção ambiental
Leonardo Boff questiona a denominação “desenvolvimento
sustentável”, que provém da área da economia dominante. Já
sustentabilidade provém da biologia. São expressões contraditórias e
inconciliáveis.
Sustentabilidade tem por finalidade buscar compatibilizar o
atendimento das necessidades sociais e econômicas do ser humano
com a necessidade de preservação do ambiente.
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL:
45. O Princípio da Democracia Ambiental, por se encontrar na essência do
Estado do Direito Ambiental, é manifestação conjunta dos princípios
fundantes da legitimidade e da solidariedade, assim como dos valores
da justiça e solidariedade.
Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF), Referendo (idem, item II) e
Iniciativa Popular de Leis (idem, item III);
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
(ou de participação popular nas políticas públicas ambientais):
46. Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º., XXXIII, CF), Direito de
Petição (idem, XXXIV), audiências públicas e participação em órgãos
colegiados;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
47. Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular (art. 5º., LXXIII) e
Ação Civil Pública Ambiental (art. 129, III, da CF e Lei 7.347/85)
Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos
48. Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global, à
poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade (através de
tratados, convenções, convênios etc.);
Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da C.F.:
Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional (em matéria ambiental, essa lei é a LC 140/2011).
Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos de
participação popular (aqui se comunica com princípio democrático)
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
49. Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao M.A.
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”
O ordenamento pátrio adotou o caráter tríplice da responsabilidade
ambiental, ao impor sanções civis, penais e administrativas.
O sujeito responsável pela provocação do dano ambiental tem o dever
de reparar o meio ambiente (status quo ante, recomposição do bem
lesado).
A reparação em pecúnia (...) só deve ser realizada quando se revelar
inatingível a reparação específica (Belchior).
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
(civil, administrativa e penal):
50. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:
Preventivamente: o empreendedor é obrigado a “internalizar” os
custos externos da deterioração ambiental (se comunica com o
Princípio da Prevenção)
Repressivamente: o poluidor arca com os custos da
degradação (Princípio da Responsabilidade).
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR:
Está relacionado ao usuário de um serviço público qualquer
(água, esgoto etc.).
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR:
É a compensação que o proprietário recebe para proteger
determinado recurso natural (bolsa-floresta)
51. Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio 92):
“De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência
de absoluta certeza não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para
prevenir a degradação ambiental”.
Segundo Furlan e Tracalossi, “sua exegese impõe o benefício da
dúvida em favor do meio ambiente quando exista qualquer
incerteza sobre os efeitos de determinadas atividades.”
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO
(CAUTELA OU PRUDÊNCIA):
52. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam a
PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos riscos) da
PREVENÇÃO (quando os riscos são conhecidos).
53. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO AMBIENTE)”:
“em caso de conflitos normativos, a solução será sempre a
que favorecer a proteção ambiental” (Luiz Fernando
Coelho)
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA
SOCIOAMBIENTAL:
“a proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de
proteção dos direitos fundamentais (e da própria
dignidade da pessoa humana) contra a atuação do
legislador – constitucional e infraconstitucional -, mas
também proteção em face da atuação da Administração
Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fenterseifer).
54. Significa que, a menos que as circunstâncias de fato se alterem
significativamente, não é de se admitir o recuo para níveis de
proteção inferiores aos já anteriormente consagrados,
implicando, pois, limites à adoção de legislação de revisão ou
revogatória, assim como no que concerne às cláusulas pétreas.
Art. 60, da CF:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
ECOLÓGICO
55. O mínimo existencial é o conteúdo “inderrogável” dos direitos
fundamentais”, relacionando-o como o mínimo de condições
para se viver dignamente (além de saneamento básico, moradia
digna, educação fundamental, alimentação suficiente, saúde
básica, deve ser incluída também a qualidade ambiental).
ADVERTÊNCIA: A concretização do direito fundamental ao M.A.
ecologicamente equilibrado não pode ser reduzida
simplesmente a garantir o mínimo existencial, o Estado deve
buscar ferramentas que efetivem ao máximo o direito
fundamental ao M.A.E.E., evitando, assim, um discurso
minimalista, uma retórica esdrúxula.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
ECOLÓGICO
56. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:
“Devem ser pesadas todas as implicações de uma
intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a
solução que melhor concilie um resultado globalmente
positivo”
(Paulo de Bessa Antunes, citado por Luis Paulo Sirvinskas).
PRINCÍPIO DO LIMITE:
“Dever de fixar parâmetro para as emissões de partículas,
ruídos e de presença a corpos estranhos no meio ambiente,
levando em conta a proteção da vida e do próprio meio
ambiente”
(idem, ibidem).
57. Art.170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social observado o seguinte princípio:
III - função social da prosperidade;
IV - defesa do meio ambiente;
Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III - observância das disposições que regula as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem estar dos proprietários dos
trabalhadores.
Art. 1228; q 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com a suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e Artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROSPERIDADE
59. A tutela jurisdicional do meio ambiente é realizada por meio do
Processo Coletivo, que conta com a legitimidade ativa extraordinária, o
que significa que alguém em nome próprio defende direito alheio,
através do que conhecemos por substituição processual.
Mecanismos de participação popular na proteção do ambiente.
No Brasil, o microssistema coletivo é composto pelos seguintes diplomas legais:
● Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85);
● Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90);
● Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65);
● Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99);
● Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09).
60. Ação Popular X Ação Civil
Pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL:
É a técnica processual que oferece mais vantagens à tutela jurisdicional do meio ambiente, já que
não impõe qualquer limitação em relação ao tipo de crise a ser solucionada.
Os legitimados a propor a ACPA estão elencados, em rol exaustivo, no artigo 5º da Lei da Ação
Civil Pública, notadamente o Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes Federativos.
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL:
Ação coletiva interposta por qualquer cidadão, isto é, sujeito com título de eleitor ativo e regular,
que busca a invalidade de um ato praticado pela Administração Pública, tendo em vista sua
lesividade, em defesa do patrimônio público.
61. Outras medidas de proteção
Mandado de Segurança
Denúncias midiáticas