2. Introdução
A exploração de recursos minerais faz parte da
história da humanidade. Foi um importante
instrumento na melhoria da qualidade de vida
e nos diversos avanços da ciência.
Devido a sua importância surgiu a
preocupação com a possibilidade de exaustão
desses recursos, que não são renováveis.
E quando tudo acabar????
3. Aspectos Jurídicos
A normatização da atividade mineira tem início
ainda no período colonial, cujos principais atos
foram:
• Ordenações Manuelinas (1512),
• Ordenações Filipinas (1603),
• I Regimento das Terras Minerais do Brasil (1603),
• II Regimento das Terras Minerais do Brasil (1618)
• Regimento do Superintendente, Guarda-Mores e
Oficiais Deputados para as Minas de Ouro (1702);
4. Aspectos Jurídicos
No período imperial, destaca-se a Constituição
Política do Império do Brasil (1824).
Os primeiros Códigos de Mineração foram criados
na Era Vargas (1930-1945):
1. Decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934;
2. Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de
1940.
3. O atual Código de Minas (Decreto-Lei n.º 227,
de 28 de fevereiro de 1967) aprovado no
período da última ditadura militar.
5. Aspectos Jurídicos
Momentos de profundas mudanças na
regulamentação da atividade mineira no Brasil
sempre estiveram associados a períodos de
turbulência político-econômica, bem como à
geopolítica internacional.
6. Aspectos Jurídicos
A evolução da legislação ambiental brasileira,
apresentamos as seguintes evoluções históricas do direito
ambiental:
Na fase colonial, as Ordenações Afonsinas (meados do
século XV), que foram reproduzidas em grande parte nas:
a) Ordenações Manuelinas (início do século XVI) e nas
b) Ordenações Filipinas (início do século XVII);
c) Regimento do Pau-Brasil (1605);
d) Carta Régia (13 de março de 1797), que previa medidas
de “defesa da fauna, das águas e do solo” (MAGALHÃES
apud NUNES);
e) Regimento de Cortes de Madeiras (1799);
7. Aspectos Jurídicos
Na fase imperial:
a) Lei de Terras (Lei n.º 601/1850),
Na fase republicana,:
a) O primeiro Código Florestal (Decreto n.º
23.793/1934);
b) Código de Águas (Decreto n.º 24.643/1934);
c) o segundo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965);
d) Lei n.º 5.197/1967 (proteção à fauna);
e) Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA);
f) Constituição Federal de 1988 e demais normas
voltadas para a regulamentação do art. 225.
8. Aspectos Jurídicos
• O que é meio Ambiente?
• Lei n.º 6.938/1981, fala sobre temas ligados à
mineração como a recuperação de áreas
degradadas e o princípio do poluidorpagado, e
define o meio ambiente no inciso I do art. 3.º
como:
“o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
9. Aspectos Jurídicos
A Lei n.º 6.938/1981, também define:
• Degradação da qualidade ambiental
“a alteração adversa das características do
meio ambiente”
10. Aspectos Jurídicos
• Poluição
III – poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
11. Aspectos Jurídicos
• A CF/88 garante o art. 225.
https://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988
/con1988_15.12.2016/art_225_.asp
Poder Público é expressão genérica que se refere a
todas as entidades territoriais públicas, pois uma das
características do Estado Federal, como o nosso,
consiste precisamente em distribuir o Poder Público
por todas as entidades autônomas que o compõem,
para que cada qual o exerça nos limites das
competências que lhes foram outorgadas pela União.
12. Competências
O SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
foi instituído pela Lei n.º 6.938/1981,
regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de
junho de 1990. Possui estrutura complexa, que
envolve órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios, além das
fundações instituídas pelo Poder Público.
13. Competências
O SINAMA se estrutura do seguinte modo:
a) órgão superior: Conselho de Governo;
b) órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA); Criado pelo
Decreto 99.274/90. Leitura de competências
(NUNES pg. 77)
c) órgão central: Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA);
Criado pela Lei 8.490/92.
d) órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA);
Instituído pela Lei 7.735/89
14. Competências
a) órgãos seccionais: órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta ou indireta,
atividades estejam associadas à proteção da
qualidade ambiental ou as de disciplinamento do
uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos
e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
b) órgãos locais: órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e fiscalização de
execução de programas e projetos e pelo controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental
15. Regulamentação da Mineração
• DNPM - autarquia vinculada ao Ministério de Minas e
Energia (MME), criado pelo Decreto n.º 23.979/34.
Leitura de competências (NUNES pg. 80)
À medida que houve uma evolução da preocupação com
a temática ambiental, o DNPM, naturalmente,
incorporou de forma expressa ao seu objetivo questões
como o uso racional dos recursos minerais, a fiscalização
e a edição de normas suplementares visando à proteção
do meio ambiente, bem como a preservação da
qualidade do meio ambiente no trabalho.
16. Competências
Além dos órgãos federais apresentados, existe a
possibilidade de criação de órgãos estaduais e
municipais voltados para a proteção do meio
ambiente, INEMA.
17. Competências
A estrutura de proteção ambiental em nosso país
é complexa, uma vez que envolve órgãos federais,
estaduais e municipais.
Ao IBAMA cabe a árdua tarefa de coordenar e
executar a PNMA além de adotar todas as ações
voltadas para a preservação e conservação dos
recursos naturais não renováveis.
Ao DNPM a promoção, planejamento, fomento,
controle e fiscalização da atividade mineradora.
18. Competências
• É fundamental que os órgãos federais,
estaduais e municipais mantenham
constante diálogo, a fim de dinamizar a
fiscalização e a concessão de licenças
necessárias à implementação de
determinados empreendimentos, a
exemplo da mineração.
19. Princípios do Direito Ambiental
Os princípios são normas jurídicas que estabelecem fins
(determinados estados de coisas) a serem atingidos pelos
respectivos destinatários sem especificarem com precisão os
comportamentos (os meios) a serem observados. A CF/88
garante o art. 225.
1. Princípio do direito fundamental a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado
2. Princípio da participação
3. Princípio do poluidor-pagador
4. Princípio da prevenção e da precaução
5. Princípio da cooperação
6. Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio
degradado
7. Princípio do desenvolvimento sustentável
20. Seminário - Valor: 2,0 pontos
Apresentar e explicar como foram desenvolvidos ou discutidos e
do que trata os seguintes princípios:
1. Princípio do direito fundamental a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado
2. Princípio da participação
3. Princípio do poluidor-pagador
4. Princípio da prevenção e da precaução
5. Princípio da cooperação
6. Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio degradado
7. Princípio do desenvolvimento sustentável
Apresentação: 27/04
Duração: 30 min por equipe
21. Propriedade dos Recursos Minerais
São quatro os sistemas de uso e apropriação dos
recursos minerais: o regaliano; o dominial; o da
acessão; e o de concessão
No Brasil Colônia os recursos minerais pertenciam à
Coroa Portuguesa. A exploração era realizada por
particulares que eram obrigados a pagar o quinto. Era
o chamado sistema regaliano, neste sistema o subsolo
pertencia a coroa.
22. Propriedade dos Recursos Minerais
• Após a independência passou a vigorar o sistema
dominial. Este sistema teve início a partir do
momento em que o Brasil passou a seguir a legislação
portuguesa, em 1823. Assim, os recursos minerais
deixaram de pertencer exclusivamente à Coroa, isto
é, ao rei, e passaram a pertencer ao Estado em si.
Apesar da diferença entre o sistema regaliano e o
sistema dominial, quanto à pertença dos recursos
minerais (ao rei ou ao Estado), na prática os dois
sistemas produziam os mesmos efeitos, uma vez que
ambos vedavam a propriedade dos recursos minerais
aos particulares.
23. Propriedade dos Recursos Minerais
• Inovação realmente houve com a promulgação da
Constituição de 1891, a primeira Constituição
republicana. Com a separação da propriedade do solo
e do subsolo, foi criado o sistema da acessão: o
subsolo era considerado acessório do solo.
24. Propriedade dos Recursos Minerais
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos
direitos concernentes à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a
sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As
minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as
limitações que forem estabelecidas por lei a bem da
exploração deste ramo de indústria.
25. Propriedade dos Recursos Minerais
As minas, portanto, com a Carta Magna de 1891,
passaram para o domínio privado.
O proprietário do solo era legítimo proprietário dos
recursos minerais encontrados na superfície e no
subsolo.
26. Propriedade dos Recursos Minerais
A Constituição de 1934 instituiu o sistema da concessão
no Brasil. A propriedade do subsolo e dos recursos
minerais não mais pertenciam ao proprietário do solo,
isto é, o subsolo não era mais simplesmente acessório
do solo.
Leitura de competências (NUNES pg. 97)
Embora o sistema da acessão tenha sido extinto, o
proprietário do solo foi premiado com a preferência na
exploração e participação nos lucros. O direito adquirido
dos antigos proprietários de recursos minerais foi
respeitado nos casos em que já havia exploração das
minas.
27. Propriedade dos Recursos Minerais
A Constituição de 1967 eliminou a preferência do
proprietário do solo na exploração, isto é, na obtenção
da concessão. Entretanto, ficou assegurada ao
proprietário a participação nos resultados da lavra, salvo
naquelas em que constitui monopólio da União,
cabendo neste caso ao proprietário apenas indenização.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 22,
IX) os recursos minerais são bens da União.
Em sua redação original, a CF/1988 vedou a participação
do capital estrangeiro na exploração mineral.
28. Propriedade dos Recursos Minerais
A restrição ao capital estrangeiro, entretanto, foi
efêmera. A Emenda Constitucional n.º 6, de 15 de
agosto de 1995, alterou a redação do § 1.º do art.
176.
Desde que a empresa que explore recursos
minerais seja constituída de acordo com as leis
brasileiras e tenha sua sede no território
brasileiro, portanto, não há restrição alguma em
relação ao capital estrangeiro.
29. Propriedade dos Recursos Minerais
A exploração (incluindo-se aí a industrialização, a
importação e exportação, o transporte marítimo ou
por meio de dutos) de petróleo, gás natural e de
qualquer outro hidrocarboneto fluido constitui
monopólio da União, que pode terceirizar alguns
desses serviços a empresas nacionais ou estrangeiras.
Já “a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados”
constituem monopólio da União, ficando vedada a
terceirização desses serviços.
30. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
INSTRUMENTO ASSOCIADO AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE
POSSIBILITA DIAGNOSTICAR, AVALIAR E
PROGNOSTICAR AS CONSEQUÊNCIAS
AMBIENTAIS RELACIONADAS A PLANOS,
PROGRAMAS E PROJETOS, BEM COMO À
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO,
CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO OU
ENCERRAMENTO DE UMA ATIVIDADE OU
EMPREENDIMENTO, SEGMENTO
PRODUTIVO OU RECORTE TERRITORIAL
31. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
• Objetivos: Subsidiar a decisão do órgão
público como instrumento de gestão
ambiental; Subsidiar as autoridades a
decidir pela melhor alternativa, quer seja
locacional, quer de processo,
confrontando com alternativa da não
execução da obra; Acompanhamento e
monitoramento dos impactos ambientais,
decorrentes da construção e/ou operação
da obra.
32. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
ESPÉCIES DE AIA A SEREM APRESENTADAS PELO
EMPREENDEDOR:
• ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL-EIA/RIMA - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE
SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDOS COMO
CLASSE 6, DE ACORDO COM O ANEXO IV;
• ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO–
EMI - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS DEFINIDOS COMO
CLASSES 3, 4 E 5, DE ACORDO COM O ANEXO IV;
• ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE PEQUENO
IMPACTO-EPI - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
DEFINIDOS COMO CLASSES 1 E 2, DE ACORDO COM O ANEXO
IV.
33. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
ALGUNS DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER
EXIGIDOS:
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
• PROJETOS EXECUTIVOS DAS AÇÕES MITIGADORAS DOS
IMPACTOS AMBIENTAIS IDENTIFICADOS, ACOMPANHADO
DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
PLANO DE MANEJO
• CONJUNTO DE DIRETRIZES PARA AS INTERVENÇÕES E
OCUPAÇÕES DE UMA DETERMINADA PORÇÃO
TERRITORIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD
• PROPOSTAS DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS
IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DOS
EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES, COM O
DETALHAMENTO DOS PROJETOS PARA A REABILITAÇÃO
DAS ÁREAS DEGRADADAS
34. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
ALGUNS DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER
EXIGIDOS:
ANÁLISE DE RISCO
• CONJUNTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS QUE PERMITE A
AVALIAÇÃO INICIAL E RECONHECIMENTO DOS RISCOS QUE UMA
ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO REPRESENTA PARA O MEIO
AMBIENTE, A SAÚDE E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO,
PERMITINDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE
RISCO (NT 01/09 - RES. CEPRAM 3.965 de 30/06/2009)
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
• CONJUNTO DE INFORMAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS
RELACIONADAS AOS RECURSOS NATURAIS EXISTENTES, TAL
COMO EXISTEM, DE MODO A CARACTERIZAR A SITUAÇÃO
AMBIENTAL DA ÁREA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO,
CONSIDERANDO: MEIO FÍSICO, BIOLÓGICO E SÓCIO-ECONÔMICO
35. Licenciamento Ambiental
LICENCIAR UMA ATIVIDADE SIGNIFICA: AVALIAR OS
PROCESSOS TECNOLÓGICOS EM CONJUNTO COM OS
PARÂMETROS AMBIENTAIS E SÓCIOECONÔMICOS,
FUNDAMENTADO EM ESTUDOS AMBIENTAIS.
CONCEDIDO PARA:
• EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES INDIVIDUALMENTE
CONSIDERADOS;
• CONJUNTO DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES,
SEGMENTO PRODUTIVO OU RECORTE TERRITORIAL;
• PLANOS OU PROGRAMAS.
AS LICENÇAS AMBIENTAIS PODERÃO SER EXPEDIDAS
ISOLADA OU SUCESSIVAMENTE, DE ACORDO COM A
NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FASE DO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE.
36. Licenciamento Ambiental
LICENÇA PRÉVIA (LP): FASE PRELIMINAR DO
PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU
ATIVIDADE, APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E
CONCEPÇÃO, ATESTANDO A VIABILIDADE
AMBIENTAL E ESTABELECENDO OS REQUISITOS
BÁSICOS E CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDOS
NAS PRÓXIMAS FASES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO;
.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): IMPLANTAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, DE ACORDO
COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DOS
PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS,
INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL
E DEMAIS CONDICIONAMENTOS;
37. Licenciamento Ambiental
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO): CONCEDIDA, A
TÍTULO PRECÁRIO, PARA EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES QUANDO NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DA
EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA ATIVIDADE
NA FASE INICIAL DE OPERAÇÃO
VALIDADE: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
LICENÇAS PRÉVIAS DE OPERAÇÃO NÃO PODERÃO SER
PRORROGADAS
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): OPERAÇÃO DA ATIVIDADE
OU EMPREENDIMENTO, APÓS CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS LICENÇAS
ANTERIORES, COM O ESTABELECIMENTO DAS
MEDIDAS DE CONTROLE E CONDICIONANTES.
38. Licenciamento Ambiental
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA): AMPLIAÇÃO OU
MODIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE OU
PROCESSO REGULARMENTE EXISTENTE. PODERÁ
SER REQUERIDA NA FASE DE LOCALIZAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO
DE VALIDADE DA LICENÇA OBJETO DE ALTERAÇÃO
OBS:
A ALTERAÇÃO DEVE SER INCORPORADA NA PRÓXIMA
LICENÇA
NÃO SE APLICA A MODALIDADE DE LICENÇA DE
ALTERAÇÃO - LA PARA AS ATIVIDADES LICENCIADAS
MEDIANTE LAC
LICENÇA UNIFICADA (LU): CONCEDIDA PARA
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS, DE CLASSES 1 E
2, PARA AS FASES DE VIABILIDADE AMBIENTAL,
IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO, COMO UMA ÚNICA
LICENÇA
39. Licenciamento Ambiental
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR): CONCEDIDA PARA
REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS EM INSTALAÇÃO OU
FUNCIONAMENTO, JÁ EXISTENTES NA DATA DE
PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA LEI 10.431/2006
(DECRETO 14.024 de 06/06/2012)
40. Licenciamento Ambiental
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E
COMPROMISSO (LAC): CONCEDIDA
ELETRONICAMENTE PARA ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS EM QUE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SEJA REALIZADO POR DECLARAÇÃO
DE ADESÃO E COMPROMISSO DO
EMPREENDEDOR AOS CRITÉRIOS E PRÉ-
CONDIÇÕES ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO
LICENCIADOR, PARA EMPREENDIMENTOS OU
ATIVIDADES DE BAIXO E MÉDIO POTENCIAL
POLUIDOR
41. PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
LU 08 (OITO) ANOS
LP 05 (CINCO) ANOS
LI 06 (SEIS) ANOS
LPO < 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
LO 08 (OITO) ANOS
LA – EM CONSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL
OBJETO DA ALTERAÇÃO, DEVENDO SER INCORPORADA
A LICENÇA POSTERIOR
LR – EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DAS
AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ÀS NORMAS LEGAIS
LAC > 2 (DOIS) < 8 (OITO) ANOS
42. TIPOLOGIAE PORTE DOS EMPREENDIMENTOS OU
ATIVIDADES SUJEITOS À LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO
ANEXO IV DO REGULAMENTO DA LEI 10.431 DE
20/12/06,APROVADO PELO DECRETO 14.024 DE
06/06/2012 E ALTERADO PELO DECRETO 15.682 DE
19/11/2014
I DIVISÃO A AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA
II DIVISÃO B MINERAÇÃO
III DIVISÃO C INDÚSTRIAS
IV DIVISÃO D TRANSPORTE
V DIVISÃO E SERVIÇOS
VI DIVISÃO F OBRAS CIVIS
VII DIVISÃO G EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS
E DE LAZER
VIII DIVISÃO H FAUNA SILVESTRE
43. TIPOLOGIAS
ANEXO IV
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA
AMBIENTAL
(Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012, Alterado pelo Decreto
15.682 de 19/11/2014)
Código Tipologia
Unidade de
Medida
Porte
Potencial
Poluidor
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos
B1.1 Minerais metálicos
B1.1.1 Ferro Produção Bruta
de Minério
(t/Ano)
Pequeno < 300.000
Médio > 300.000 < 1.500.000
Grande > 1.500.000
A
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.3 Produtos Farmacêuticos Capacidade
Instalada (t/Mês)
Pequeno < 20
Médio > 20 < 100
Grande > 100
A
C6.5 Mistura para Fertilizantes Capacidade
Instalada (t/Mês)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 100.000
Grande > 100.000
M
44. ENQUADRAMENTO
ENQUADRAMENTO CONFORME ANEXO IV - CRITÉRIOS
CONJUGADOS DE POTENCIAL POLUIDOR E PORTE DO
EMPREENDIMENTO
• CLASSE 1 - PEQUENO PORTE E PEQUENO POTENCIAL
POLUIDOR;
• CLASSE 2 - MÉDIO PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR OU
PEQUENO PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 3 - MÉDIO PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 4 - GRANDE PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR
OU PEQUENO PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 5 - GRANDE PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR OU
MÉDIO PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 6 - GRANDE PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR.
NO CASO DE DUAS OU MAIS TIPOLOGIAS VINCULADAS AO MESMO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE: ENQUADRAMENTO PELA MAIOR
CLASSE OU CLASSE 6 NO CASO DE PROVOCAR SIGNIFICATIVO IMPACTO
AMBIENTAL.
45. ENQUADRAMENTO
CLASSES 1 E 2 – LICENÇA UNIFICADA-LU
(ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE PEQUENO
IMPACTO-EPI)
CLASSES 3, 4 E 5 – LP, LI E LO
(ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO-
EMI)
CLASSE 6 – LP, LI E LO
(ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL-EIA/RIMA)
46. OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU
REGISTROS OU CADASTROS
VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA
• APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO OU RELOCAÇÃO
DE RESERVA LEGAL - ARL
• AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
(ASV)
• DECLARAÇÃO DE QUEIMADAS CONTROLADAS
(DQC)
• APROVAÇÃO DO PLANO DE RESGATE DE FAUNA
• APROVAÇÃO DE PLANO DE SUPRIMENTO
SUSTENTÁVEL
• APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS ETAPAS DO
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
(EPMF)
• OUTORGA DE DIREITO DO USO DA ÁGUA OU SUA
DISPENSA
47. OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU
REGISTROS OU CADASTROS
VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA
• RECONHECIMENTO DE VOLUME FLORESTAL
REMANESCENTE (RVFR)
• RECONHECIMENTO E EMISSÃO DE CRÉDITO DE
VOLUME FLORESTAL – ECVF
• TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE VOLUME
FLORESTAL - TCVF
• AUTORIZAÇÕES DE USO E MANEJO DE FAUNA
SILVESTRE (SISFAUNA):
A) AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP);
B) AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI);
C) AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA
SILVESTRE (AM).
48. OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU
REGISTROS OU CADASTROS
VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA
• DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS
PERIGOSOS (DTRP)
• REGISTRO DE FLORESTA DE PRODUÇÃO (RFP)
• DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA
PROTEGIDA (DIAP)
• REGISTRO DE EXPLORAÇÃO OU CORTE DE
FLORESTAS PLANTADAS (RCFP)
• REGISTRO NO CEFIR - CADASTRO ESTADUAL
FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS
• RAF - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL
• REPOSIÇÃO FLORESTAL
• DOF - DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTA
49. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
• ESTUDOS AMBIENTAIS Documento
Técnico-Científico onde se avaliam as
consequências para o ambiente
decorrentes de um determinado Projeto.
Nele encontram-se identificados e
avaliados de forma imparcial e meramente
técnica os impactos que um determinado
projeto poderá causar no ambiente, assim
como apresentar Medidas Mitigadoras e
Compensatórias, além de Programas.
50. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Engloba a Caracterização do Empreendimento,
Legislação Aplicável, Diagnóstico Ambiental,
Alternativas Locacionais, a identificação, a medição,
a interpretação e quantificação dos impactos
ambientais positivos e negativos, a proposição de
medidas mitigadoras e potencializadoras e de
programas de monitorização, e sem prejuízo de
outras informações que vierem a ser exigidas.
Deverá conter: dados do proponente, objetivos do
empreendimento e sua relação com os programas,
planos e projetos setoriais
51. RELATÓRIODE IMPACTOAMBIENTAL(RIMA)
Resumo conclusivo do EIA, tem como
finalidade esclarecer à população
interessada sobre as possíveis
consequências ambientais do projeto, de
forma que possam ser perfeitamente
compreendidas.
52. RELATÓRIODE IMPACTOAMBIENTAL(RIMA)
É o Documento Técnico contendo a síntese
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em
linguagem acessível, bem ilustrado por
mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual de modo
que se possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como as
consequências ambientais de sua
implementação.
53. REQUISITOS À ELABORAÇÃO DE
UM EIA/RIMA
• Termos de Referência (TR) aprovado pelo Órgão
Ambiental.
• Equipe multidisciplinar.
• Planos e Programas governamentais para
compatibilização.
• Alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
inclusive a hipótese de não realização da obra.
• Consideração das áreas de influência direta e indireta do
projeto.
• Abrangência meios físico, biológico e socioeconômico.
RIMA DEVE SER ACESSÍVEL AO PÚBLICO.
54. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPACTOS
• Positivos e Negativos
• Meios Físico, Biótico e Socioeconômico
• Diretos e Indiretos
• Reversíveis e Não reversíveis
55. • Impacto Positivo ou Benéfico: quando a ação
resulta em melhoria a qualidade de um fator ou
parâmetro ambiental. Resulta em efeitos
benéficos ao meio ambiente e sobre a saúde
pública.
• Um exemplo: ‘’criação de emprego e renda’’.
• Há impactos positivos sobre componentes físicos
e bióticos do meio. Por exemplo, um projeto que
envolva a coleta e o tratamento de esgotos
resultará em melhoria da qualidade das águas,
em recuperação do habitat aquático e em efeitos
benéficos sobre a saúde pública.
56. • Impacto Direto: resultado da simples ação
causa e efeito – fáceis de identificar –
efeitos diretos da ação do projeto.
• Impacto indireto: resultante de uma
reação secundária, ou quando é parte de
uma cadeia de reações – difícil de
quantificar, ex: mortandade de peixes,
doenças respiratórias, diminuição da
fertilidade do solo, etc.
57. MEIO FÍSICO
• Deterioração da qualidade do ar;
• Diminuição da qualidade das águas
superficiais e/ou subterrâneas;
• Diminuição da condição de permeabilidade e
infiltração no solo;
• Aumento do escoamento superficial
decorrentes de ações de pavimentação e
implantação de vias de acesso;
• Erosão do solo por conta do desmatamento.
58. MEIO BIÓTICO
• Desaparecimento de espécies terrestres e
aquáticas da fauna, raras, ameaçadas de extinção,
de valor científico e econômico;
• Desaparecimento de espécies terrestres e
aquáticas da flora;
• Diminuição de habitat naturais;
• Eutrofização de corpos d’água;
• Aumento dos efeitos cumulativos na cadeia trófica;
• Diminuição da diversidade biológica.
59. MEIO SOCIOECONÔMICO
• Alteração no valor das terras e imóveis;
• Aumento de emprego e renda;
• Crescimento Demográfico;
• Alteração no uso e ocupação do solo;
• Aumento da demanda por infraestrutura;
• Crescimento da arrecadação;
• Efeitos adversos à saúde da população;
• Aumento congestionamentos de veículos
61. Referências
• NUNES, P. H. F. – Meio Ambiente & Mineração: O desenvolvimento
Sustentável, 1ª ed. Editora Juruá, Curitiba, 2010.
• PINTO, U. R. – Consolidação da Legislação Mineral e Ambiental, 12ª ed.,
IBRAM, Brasília, 2010.
• DOMINGUES, A. F., BOSON, P.H.G. e ALÍPAZ, S – Gestão dos Recursos
Hídricos e a Mineração, IBRAM, ANA, Brasília, 2006.
• MARTINS, S. V. – Recuperação de Áreas Degradadas: Ações em áreas de
preservação permanente, Voçorocas, Taludes rodoviários e de Mineração,
2ª ed., Editora Aprendi Fácil, Viçosa/MG, 2010.,
• ALBA, J. M. F. – Recuperação de áreas Mineradas, 2ª ed., EMBRAPA,
Brasília, 2010.
• FURTADO, J. e URIAS, E. – Recursos Naturais e Desenvolvimento: Estudo
sobre o potencial dinamizador da mineração na economia brasileira,
IBRAM, São Paulo, 2013.
62. Referências
• OLIVEIRA JUNIOR, J. B., Desativação de Mina: conceitos planejamento e
custos, salvador/BA, edufba, 2006.
• LOTT, C. P.M., BESSA, G. D. E VILELA, O., Reabilitação de áreas e
fechamento de minas, Brasil Mineral - Edição Especial Mineração e Meio
Ambiente - nº 228 - Junho de 2004.
• VALE, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, Meio Ambiente e
Mineração, Recuperação Ambiental da Mina de Piçarrão.
• OLIVEIRA JUNIOR, J. B., Notas de Aula – ENG428 Desativação de
Empreendimentos Mineiros e Recuperação de Áreas Degradas, UFBA,
DCTM, 2010.
• LIMA, H. M., FLORES, J. C. C. e COSTA, F. L., Plano de recuperação de áreas
degradadas versus plano de fechamento de mina: um estudo
comparativo, REM: R. Esc. Minas, Ouro Preto, 59(4): 397-402, out. dez.
2006.
• DIAS, C. F. S., MANCIN, R. C. e PIOLI, M. S. M. B. - Gestão para
sustentabilidade na Mineração: 20 anos de história, IBRAM, Brasília, 2013
• MACEDO, L. M. F. C. – Licenciamento Ambiental-Sistema estadual de meio
ambiente: Aspectos normativos do licenciamento ambiental fluxos e
procedimentos, Ambiente Sustentável: Assessoria e Treinamentos Ltda,
2016.