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Gestão Ambiental na
Mineração
Camila Reis
Abril/2017
Introdução
A exploração de recursos minerais faz parte da
história da humanidade. Foi um importante
instrumento na melhoria da qualidade de vida
e nos diversos avanços da ciência.
Devido a sua importância surgiu a
preocupação com a possibilidade de exaustão
desses recursos, que não são renováveis.
E quando tudo acabar????
Aspectos Jurídicos
A normatização da atividade mineira tem início
ainda no período colonial, cujos principais atos
foram:
• Ordenações Manuelinas (1512),
• Ordenações Filipinas (1603),
• I Regimento das Terras Minerais do Brasil (1603),
• II Regimento das Terras Minerais do Brasil (1618)
• Regimento do Superintendente, Guarda-Mores e
Oficiais Deputados para as Minas de Ouro (1702);
Aspectos Jurídicos
No período imperial, destaca-se a Constituição
Política do Império do Brasil (1824).
Os primeiros Códigos de Mineração foram criados
na Era Vargas (1930-1945):
1. Decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934;
2. Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de
1940.
3. O atual Código de Minas (Decreto-Lei n.º 227,
de 28 de fevereiro de 1967) aprovado no
período da última ditadura militar.
Aspectos Jurídicos
Momentos de profundas mudanças na
regulamentação da atividade mineira no Brasil
sempre estiveram associados a períodos de
turbulência político-econômica, bem como à
geopolítica internacional.
Aspectos Jurídicos
A evolução da legislação ambiental brasileira,
apresentamos as seguintes evoluções históricas do direito
ambiental:
Na fase colonial, as Ordenações Afonsinas (meados do
século XV), que foram reproduzidas em grande parte nas:
a) Ordenações Manuelinas (início do século XVI) e nas
b) Ordenações Filipinas (início do século XVII);
c) Regimento do Pau-Brasil (1605);
d) Carta Régia (13 de março de 1797), que previa medidas
de “defesa da fauna, das águas e do solo” (MAGALHÃES
apud NUNES);
e) Regimento de Cortes de Madeiras (1799);
Aspectos Jurídicos
Na fase imperial:
a) Lei de Terras (Lei n.º 601/1850),
Na fase republicana,:
a) O primeiro Código Florestal (Decreto n.º
23.793/1934);
b) Código de Águas (Decreto n.º 24.643/1934);
c) o segundo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965);
d) Lei n.º 5.197/1967 (proteção à fauna);
e) Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA);
f) Constituição Federal de 1988 e demais normas
voltadas para a regulamentação do art. 225.
Aspectos Jurídicos
• O que é meio Ambiente?
• Lei n.º 6.938/1981, fala sobre temas ligados à
mineração como a recuperação de áreas
degradadas e o princípio do poluidorpagado, e
define o meio ambiente no inciso I do art. 3.º
como:
“o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
Aspectos Jurídicos
A Lei n.º 6.938/1981, também define:
• Degradação da qualidade ambiental
“a alteração adversa das características do
meio ambiente”
Aspectos Jurídicos
• Poluição
III – poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
Aspectos Jurídicos
• A CF/88 garante o art. 225.
https://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988
/con1988_15.12.2016/art_225_.asp
Poder Público é expressão genérica que se refere a
todas as entidades territoriais públicas, pois uma das
características do Estado Federal, como o nosso,
consiste precisamente em distribuir o Poder Público
por todas as entidades autônomas que o compõem,
para que cada qual o exerça nos limites das
competências que lhes foram outorgadas pela União.
Competências
O SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
foi instituído pela Lei n.º 6.938/1981,
regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de
junho de 1990. Possui estrutura complexa, que
envolve órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios, além das
fundações instituídas pelo Poder Público.
Competências
O SINAMA se estrutura do seguinte modo:
a) órgão superior: Conselho de Governo;
b) órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA); Criado pelo
Decreto 99.274/90. Leitura de competências
(NUNES pg. 77)
c) órgão central: Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA);
Criado pela Lei 8.490/92.
d) órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA);
Instituído pela Lei 7.735/89
Competências
a) órgãos seccionais: órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta ou indireta,
atividades estejam associadas à proteção da
qualidade ambiental ou as de disciplinamento do
uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos
e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
b) órgãos locais: órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e fiscalização de
execução de programas e projetos e pelo controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental
Regulamentação da Mineração
• DNPM - autarquia vinculada ao Ministério de Minas e
Energia (MME), criado pelo Decreto n.º 23.979/34.
Leitura de competências (NUNES pg. 80)
À medida que houve uma evolução da preocupação com
a temática ambiental, o DNPM, naturalmente,
incorporou de forma expressa ao seu objetivo questões
como o uso racional dos recursos minerais, a fiscalização
e a edição de normas suplementares visando à proteção
do meio ambiente, bem como a preservação da
qualidade do meio ambiente no trabalho.
Competências
Além dos órgãos federais apresentados, existe a
possibilidade de criação de órgãos estaduais e
municipais voltados para a proteção do meio
ambiente, INEMA.
Competências
A estrutura de proteção ambiental em nosso país
é complexa, uma vez que envolve órgãos federais,
estaduais e municipais.
Ao IBAMA cabe a árdua tarefa de coordenar e
executar a PNMA além de adotar todas as ações
voltadas para a preservação e conservação dos
recursos naturais não renováveis.
Ao DNPM a promoção, planejamento, fomento,
controle e fiscalização da atividade mineradora.
Competências
• É fundamental que os órgãos federais,
estaduais e municipais mantenham
constante diálogo, a fim de dinamizar a
fiscalização e a concessão de licenças
necessárias à implementação de
determinados empreendimentos, a
exemplo da mineração.
Princípios do Direito Ambiental
Os princípios são normas jurídicas que estabelecem fins
(determinados estados de coisas) a serem atingidos pelos
respectivos destinatários sem especificarem com precisão os
comportamentos (os meios) a serem observados. A CF/88
garante o art. 225.
1. Princípio do direito fundamental a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado
2. Princípio da participação
3. Princípio do poluidor-pagador
4. Princípio da prevenção e da precaução
5. Princípio da cooperação
6. Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio
degradado
7. Princípio do desenvolvimento sustentável
Seminário - Valor: 2,0 pontos
Apresentar e explicar como foram desenvolvidos ou discutidos e
do que trata os seguintes princípios:
1. Princípio do direito fundamental a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado
2. Princípio da participação
3. Princípio do poluidor-pagador
4. Princípio da prevenção e da precaução
5. Princípio da cooperação
6. Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio degradado
7. Princípio do desenvolvimento sustentável
Apresentação: 27/04
Duração: 30 min por equipe
Propriedade dos Recursos Minerais
São quatro os sistemas de uso e apropriação dos
recursos minerais: o regaliano; o dominial; o da
acessão; e o de concessão
No Brasil Colônia os recursos minerais pertenciam à
Coroa Portuguesa. A exploração era realizada por
particulares que eram obrigados a pagar o quinto. Era
o chamado sistema regaliano, neste sistema o subsolo
pertencia a coroa.
Propriedade dos Recursos Minerais
• Após a independência passou a vigorar o sistema
dominial. Este sistema teve início a partir do
momento em que o Brasil passou a seguir a legislação
portuguesa, em 1823. Assim, os recursos minerais
deixaram de pertencer exclusivamente à Coroa, isto
é, ao rei, e passaram a pertencer ao Estado em si.
Apesar da diferença entre o sistema regaliano e o
sistema dominial, quanto à pertença dos recursos
minerais (ao rei ou ao Estado), na prática os dois
sistemas produziam os mesmos efeitos, uma vez que
ambos vedavam a propriedade dos recursos minerais
aos particulares.
Propriedade dos Recursos Minerais
• Inovação realmente houve com a promulgação da
Constituição de 1891, a primeira Constituição
republicana. Com a separação da propriedade do solo
e do subsolo, foi criado o sistema da acessão: o
subsolo era considerado acessório do solo.
Propriedade dos Recursos Minerais
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos
direitos concernentes à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a
sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As
minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as
limitações que forem estabelecidas por lei a bem da
exploração deste ramo de indústria.
Propriedade dos Recursos Minerais
As minas, portanto, com a Carta Magna de 1891,
passaram para o domínio privado.
O proprietário do solo era legítimo proprietário dos
recursos minerais encontrados na superfície e no
subsolo.
Propriedade dos Recursos Minerais
A Constituição de 1934 instituiu o sistema da concessão
no Brasil. A propriedade do subsolo e dos recursos
minerais não mais pertenciam ao proprietário do solo,
isto é, o subsolo não era mais simplesmente acessório
do solo.
Leitura de competências (NUNES pg. 97)
Embora o sistema da acessão tenha sido extinto, o
proprietário do solo foi premiado com a preferência na
exploração e participação nos lucros. O direito adquirido
dos antigos proprietários de recursos minerais foi
respeitado nos casos em que já havia exploração das
minas.
Propriedade dos Recursos Minerais
A Constituição de 1967 eliminou a preferência do
proprietário do solo na exploração, isto é, na obtenção
da concessão. Entretanto, ficou assegurada ao
proprietário a participação nos resultados da lavra, salvo
naquelas em que constitui monopólio da União,
cabendo neste caso ao proprietário apenas indenização.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 22,
IX) os recursos minerais são bens da União.
Em sua redação original, a CF/1988 vedou a participação
do capital estrangeiro na exploração mineral.
Propriedade dos Recursos Minerais
A restrição ao capital estrangeiro, entretanto, foi
efêmera. A Emenda Constitucional n.º 6, de 15 de
agosto de 1995, alterou a redação do § 1.º do art.
176.
Desde que a empresa que explore recursos
minerais seja constituída de acordo com as leis
brasileiras e tenha sua sede no território
brasileiro, portanto, não há restrição alguma em
relação ao capital estrangeiro.
Propriedade dos Recursos Minerais
A exploração (incluindo-se aí a industrialização, a
importação e exportação, o transporte marítimo ou
por meio de dutos) de petróleo, gás natural e de
qualquer outro hidrocarboneto fluido constitui
monopólio da União, que pode terceirizar alguns
desses serviços a empresas nacionais ou estrangeiras.
Já “a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados”
constituem monopólio da União, ficando vedada a
terceirização desses serviços.
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
INSTRUMENTO ASSOCIADO AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE
POSSIBILITA DIAGNOSTICAR, AVALIAR E
PROGNOSTICAR AS CONSEQUÊNCIAS
AMBIENTAIS RELACIONADAS A PLANOS,
PROGRAMAS E PROJETOS, BEM COMO À
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO,
CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO OU
ENCERRAMENTO DE UMA ATIVIDADE OU
EMPREENDIMENTO, SEGMENTO
PRODUTIVO OU RECORTE TERRITORIAL
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
• Objetivos: Subsidiar a decisão do órgão
público como instrumento de gestão
ambiental; Subsidiar as autoridades a
decidir pela melhor alternativa, quer seja
locacional, quer de processo,
confrontando com alternativa da não
execução da obra; Acompanhamento e
monitoramento dos impactos ambientais,
decorrentes da construção e/ou operação
da obra.
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
ESPÉCIES DE AIA A SEREM APRESENTADAS PELO
EMPREENDEDOR:
• ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL-EIA/RIMA - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE
SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDOS COMO
CLASSE 6, DE ACORDO COM O ANEXO IV;
• ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO–
EMI - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS DEFINIDOS COMO
CLASSES 3, 4 E 5, DE ACORDO COM O ANEXO IV;
• ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE PEQUENO
IMPACTO-EPI - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
DEFINIDOS COMO CLASSES 1 E 2, DE ACORDO COM O ANEXO
IV.
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
ALGUNS DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER
EXIGIDOS:
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
• PROJETOS EXECUTIVOS DAS AÇÕES MITIGADORAS DOS
IMPACTOS AMBIENTAIS IDENTIFICADOS, ACOMPANHADO
DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
PLANO DE MANEJO
• CONJUNTO DE DIRETRIZES PARA AS INTERVENÇÕES E
OCUPAÇÕES DE UMA DETERMINADA PORÇÃO
TERRITORIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD
• PROPOSTAS DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS
IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DOS
EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES, COM O
DETALHAMENTO DOS PROJETOS PARA A REABILITAÇÃO
DAS ÁREAS DEGRADADAS
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA
(LEI 12.377DE 28/12/2011)
ALGUNS DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER
EXIGIDOS:
ANÁLISE DE RISCO
• CONJUNTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS QUE PERMITE A
AVALIAÇÃO INICIAL E RECONHECIMENTO DOS RISCOS QUE UMA
ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO REPRESENTA PARA O MEIO
AMBIENTE, A SAÚDE E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO,
PERMITINDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE
RISCO (NT 01/09 - RES. CEPRAM 3.965 de 30/06/2009)
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
• CONJUNTO DE INFORMAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS
RELACIONADAS AOS RECURSOS NATURAIS EXISTENTES, TAL
COMO EXISTEM, DE MODO A CARACTERIZAR A SITUAÇÃO
AMBIENTAL DA ÁREA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO,
CONSIDERANDO: MEIO FÍSICO, BIOLÓGICO E SÓCIO-ECONÔMICO
Licenciamento Ambiental
LICENCIAR UMA ATIVIDADE SIGNIFICA: AVALIAR OS
PROCESSOS TECNOLÓGICOS EM CONJUNTO COM OS
PARÂMETROS AMBIENTAIS E SÓCIOECONÔMICOS,
FUNDAMENTADO EM ESTUDOS AMBIENTAIS.
CONCEDIDO PARA:
• EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES INDIVIDUALMENTE
CONSIDERADOS;
• CONJUNTO DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES,
SEGMENTO PRODUTIVO OU RECORTE TERRITORIAL;
• PLANOS OU PROGRAMAS.
AS LICENÇAS AMBIENTAIS PODERÃO SER EXPEDIDAS
ISOLADA OU SUCESSIVAMENTE, DE ACORDO COM A
NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FASE DO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE.
Licenciamento Ambiental
LICENÇA PRÉVIA (LP): FASE PRELIMINAR DO
PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU
ATIVIDADE, APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E
CONCEPÇÃO, ATESTANDO A VIABILIDADE
AMBIENTAL E ESTABELECENDO OS REQUISITOS
BÁSICOS E CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDOS
NAS PRÓXIMAS FASES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO;
.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): IMPLANTAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, DE ACORDO
COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DOS
PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS,
INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL
E DEMAIS CONDICIONAMENTOS;
Licenciamento Ambiental
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO): CONCEDIDA, A
TÍTULO PRECÁRIO, PARA EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES QUANDO NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DA
EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA ATIVIDADE
NA FASE INICIAL DE OPERAÇÃO
VALIDADE: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
LICENÇAS PRÉVIAS DE OPERAÇÃO NÃO PODERÃO SER
PRORROGADAS
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): OPERAÇÃO DA ATIVIDADE
OU EMPREENDIMENTO, APÓS CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS LICENÇAS
ANTERIORES, COM O ESTABELECIMENTO DAS
MEDIDAS DE CONTROLE E CONDICIONANTES.
Licenciamento Ambiental
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA): AMPLIAÇÃO OU
MODIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE OU
PROCESSO REGULARMENTE EXISTENTE. PODERÁ
SER REQUERIDA NA FASE DE LOCALIZAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO
DE VALIDADE DA LICENÇA OBJETO DE ALTERAÇÃO
OBS:
A ALTERAÇÃO DEVE SER INCORPORADA NA PRÓXIMA
LICENÇA
NÃO SE APLICA A MODALIDADE DE LICENÇA DE
ALTERAÇÃO - LA PARA AS ATIVIDADES LICENCIADAS
MEDIANTE LAC
LICENÇA UNIFICADA (LU): CONCEDIDA PARA
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS, DE CLASSES 1 E
2, PARA AS FASES DE VIABILIDADE AMBIENTAL,
IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO, COMO UMA ÚNICA
LICENÇA
Licenciamento Ambiental
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR): CONCEDIDA PARA
REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS EM INSTALAÇÃO OU
FUNCIONAMENTO, JÁ EXISTENTES NA DATA DE
PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA LEI 10.431/2006
(DECRETO 14.024 de 06/06/2012)
Licenciamento Ambiental
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E
COMPROMISSO (LAC): CONCEDIDA
ELETRONICAMENTE PARA ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS EM QUE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SEJA REALIZADO POR DECLARAÇÃO
DE ADESÃO E COMPROMISSO DO
EMPREENDEDOR AOS CRITÉRIOS E PRÉ-
CONDIÇÕES ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO
LICENCIADOR, PARA EMPREENDIMENTOS OU
ATIVIDADES DE BAIXO E MÉDIO POTENCIAL
POLUIDOR
PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
LU  08 (OITO) ANOS
LP  05 (CINCO) ANOS
LI  06 (SEIS) ANOS
LPO < 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
LO  08 (OITO) ANOS
LA – EM CONSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL
OBJETO DA ALTERAÇÃO, DEVENDO SER INCORPORADA
A LICENÇA POSTERIOR
LR – EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DAS
AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ÀS NORMAS LEGAIS
LAC > 2 (DOIS) < 8 (OITO) ANOS
TIPOLOGIAE PORTE DOS EMPREENDIMENTOS OU
ATIVIDADES SUJEITOS À LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO
ANEXO IV DO REGULAMENTO DA LEI 10.431 DE
20/12/06,APROVADO PELO DECRETO 14.024 DE
06/06/2012 E ALTERADO PELO DECRETO 15.682 DE
19/11/2014
I DIVISÃO A AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA
II DIVISÃO B MINERAÇÃO
III DIVISÃO C INDÚSTRIAS
IV DIVISÃO D TRANSPORTE
V DIVISÃO E SERVIÇOS
VI DIVISÃO F OBRAS CIVIS
VII DIVISÃO G EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS
E DE LAZER
VIII DIVISÃO H FAUNA SILVESTRE
TIPOLOGIAS
ANEXO IV
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA
AMBIENTAL
(Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012, Alterado pelo Decreto
15.682 de 19/11/2014)
Código Tipologia
Unidade de
Medida
Porte
Potencial
Poluidor
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos
B1.1 Minerais metálicos
B1.1.1 Ferro Produção Bruta
de Minério
(t/Ano)
Pequeno < 300.000
Médio > 300.000 < 1.500.000
Grande > 1.500.000
A
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.3 Produtos Farmacêuticos Capacidade
Instalada (t/Mês)
Pequeno < 20
Médio > 20 < 100
Grande > 100
A
C6.5 Mistura para Fertilizantes Capacidade
Instalada (t/Mês)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 100.000
Grande > 100.000
M
ENQUADRAMENTO
ENQUADRAMENTO CONFORME ANEXO IV - CRITÉRIOS
CONJUGADOS DE POTENCIAL POLUIDOR E PORTE DO
EMPREENDIMENTO
• CLASSE 1 - PEQUENO PORTE E PEQUENO POTENCIAL
POLUIDOR;
• CLASSE 2 - MÉDIO PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR OU
PEQUENO PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 3 - MÉDIO PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 4 - GRANDE PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR
OU PEQUENO PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 5 - GRANDE PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR OU
MÉDIO PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR;
• CLASSE 6 - GRANDE PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR.
NO CASO DE DUAS OU MAIS TIPOLOGIAS VINCULADAS AO MESMO
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE: ENQUADRAMENTO PELA MAIOR
CLASSE OU CLASSE 6 NO CASO DE PROVOCAR SIGNIFICATIVO IMPACTO
AMBIENTAL.
ENQUADRAMENTO
CLASSES 1 E 2 – LICENÇA UNIFICADA-LU
(ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE PEQUENO
IMPACTO-EPI)
CLASSES 3, 4 E 5 – LP, LI E LO
(ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO-
EMI)
CLASSE 6 – LP, LI E LO
(ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL-EIA/RIMA)
OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU
REGISTROS OU CADASTROS
VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA
• APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO OU RELOCAÇÃO
DE RESERVA LEGAL - ARL
• AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
(ASV)
• DECLARAÇÃO DE QUEIMADAS CONTROLADAS
(DQC)
• APROVAÇÃO DO PLANO DE RESGATE DE FAUNA
• APROVAÇÃO DE PLANO DE SUPRIMENTO
SUSTENTÁVEL
• APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS ETAPAS DO
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
(EPMF)
• OUTORGA DE DIREITO DO USO DA ÁGUA OU SUA
DISPENSA
OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU
REGISTROS OU CADASTROS
VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA
• RECONHECIMENTO DE VOLUME FLORESTAL
REMANESCENTE (RVFR)
• RECONHECIMENTO E EMISSÃO DE CRÉDITO DE
VOLUME FLORESTAL – ECVF
• TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE VOLUME
FLORESTAL - TCVF
• AUTORIZAÇÕES DE USO E MANEJO DE FAUNA
SILVESTRE (SISFAUNA):
A) AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP);
B) AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI);
C) AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA
SILVESTRE (AM).
OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU
REGISTROS OU CADASTROS
VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA
• DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS
PERIGOSOS (DTRP)
• REGISTRO DE FLORESTA DE PRODUÇÃO (RFP)
• DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA
PROTEGIDA (DIAP)
• REGISTRO DE EXPLORAÇÃO OU CORTE DE
FLORESTAS PLANTADAS (RCFP)
• REGISTRO NO CEFIR - CADASTRO ESTADUAL
FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS
• RAF - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL
• REPOSIÇÃO FLORESTAL
• DOF - DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTA
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
• ESTUDOS AMBIENTAIS Documento
Técnico-Científico onde se avaliam as
consequências para o ambiente
decorrentes de um determinado Projeto.
Nele encontram-se identificados e
avaliados de forma imparcial e meramente
técnica os impactos que um determinado
projeto poderá causar no ambiente, assim
como apresentar Medidas Mitigadoras e
Compensatórias, além de Programas.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Engloba a Caracterização do Empreendimento,
Legislação Aplicável, Diagnóstico Ambiental,
Alternativas Locacionais, a identificação, a medição,
a interpretação e quantificação dos impactos
ambientais positivos e negativos, a proposição de
medidas mitigadoras e potencializadoras e de
programas de monitorização, e sem prejuízo de
outras informações que vierem a ser exigidas.
Deverá conter: dados do proponente, objetivos do
empreendimento e sua relação com os programas,
planos e projetos setoriais
RELATÓRIODE IMPACTOAMBIENTAL(RIMA)
Resumo conclusivo do EIA, tem como
finalidade esclarecer à população
interessada sobre as possíveis
consequências ambientais do projeto, de
forma que possam ser perfeitamente
compreendidas.
RELATÓRIODE IMPACTOAMBIENTAL(RIMA)
É o Documento Técnico contendo a síntese
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em
linguagem acessível, bem ilustrado por
mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual de modo
que se possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como as
consequências ambientais de sua
implementação.
REQUISITOS À ELABORAÇÃO DE
UM EIA/RIMA
• Termos de Referência (TR) aprovado pelo Órgão
Ambiental.
• Equipe multidisciplinar.
• Planos e Programas governamentais para
compatibilização.
• Alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
inclusive a hipótese de não realização da obra.
• Consideração das áreas de influência direta e indireta do
projeto.
• Abrangência meios físico, biológico e socioeconômico.
RIMA DEVE SER ACESSÍVEL AO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPACTOS
• Positivos e Negativos
• Meios Físico, Biótico e Socioeconômico
• Diretos e Indiretos
• Reversíveis e Não reversíveis
• Impacto Positivo ou Benéfico: quando a ação
resulta em melhoria a qualidade de um fator ou
parâmetro ambiental. Resulta em efeitos
benéficos ao meio ambiente e sobre a saúde
pública.
• Um exemplo: ‘’criação de emprego e renda’’.
• Há impactos positivos sobre componentes físicos
e bióticos do meio. Por exemplo, um projeto que
envolva a coleta e o tratamento de esgotos
resultará em melhoria da qualidade das águas,
em recuperação do habitat aquático e em efeitos
benéficos sobre a saúde pública.
• Impacto Direto: resultado da simples ação
causa e efeito – fáceis de identificar –
efeitos diretos da ação do projeto.
• Impacto indireto: resultante de uma
reação secundária, ou quando é parte de
uma cadeia de reações – difícil de
quantificar, ex: mortandade de peixes,
doenças respiratórias, diminuição da
fertilidade do solo, etc.
MEIO FÍSICO
• Deterioração da qualidade do ar;
• Diminuição da qualidade das águas
superficiais e/ou subterrâneas;
• Diminuição da condição de permeabilidade e
infiltração no solo;
• Aumento do escoamento superficial
decorrentes de ações de pavimentação e
implantação de vias de acesso;
• Erosão do solo por conta do desmatamento.
MEIO BIÓTICO
• Desaparecimento de espécies terrestres e
aquáticas da fauna, raras, ameaçadas de extinção,
de valor científico e econômico;
• Desaparecimento de espécies terrestres e
aquáticas da flora;
• Diminuição de habitat naturais;
• Eutrofização de corpos d’água;
• Aumento dos efeitos cumulativos na cadeia trófica;
• Diminuição da diversidade biológica.
MEIO SOCIOECONÔMICO
• Alteração no valor das terras e imóveis;
• Aumento de emprego e renda;
• Crescimento Demográfico;
• Alteração no uso e ocupação do solo;
• Aumento da demanda por infraestrutura;
• Crescimento da arrecadação;
• Efeitos adversos à saúde da população;
• Aumento congestionamentos de veículos
• EIA
• http://www.pontesalvadorilhadeitaparica.ba.gov.br/estudos/a
mbiental/estudo-de-impacto-ambiental-eia/
• RIMA
• http://www.pontesalvadorilhadeitaparica.ba.gov.br/estudos/a
mbiental/relatorio-de-impacto-ambiental-rima/
Referências
• NUNES, P. H. F. – Meio Ambiente & Mineração: O desenvolvimento
Sustentável, 1ª ed. Editora Juruá, Curitiba, 2010.
• PINTO, U. R. – Consolidação da Legislação Mineral e Ambiental, 12ª ed.,
IBRAM, Brasília, 2010.
• DOMINGUES, A. F., BOSON, P.H.G. e ALÍPAZ, S – Gestão dos Recursos
Hídricos e a Mineração, IBRAM, ANA, Brasília, 2006.
• MARTINS, S. V. – Recuperação de Áreas Degradadas: Ações em áreas de
preservação permanente, Voçorocas, Taludes rodoviários e de Mineração,
2ª ed., Editora Aprendi Fácil, Viçosa/MG, 2010.,
• ALBA, J. M. F. – Recuperação de áreas Mineradas, 2ª ed., EMBRAPA,
Brasília, 2010.
• FURTADO, J. e URIAS, E. – Recursos Naturais e Desenvolvimento: Estudo
sobre o potencial dinamizador da mineração na economia brasileira,
IBRAM, São Paulo, 2013.
Referências
• OLIVEIRA JUNIOR, J. B., Desativação de Mina: conceitos planejamento e
custos, salvador/BA, edufba, 2006.
• LOTT, C. P.M., BESSA, G. D. E VILELA, O., Reabilitação de áreas e
fechamento de minas, Brasil Mineral - Edição Especial Mineração e Meio
Ambiente - nº 228 - Junho de 2004.
• VALE, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, Meio Ambiente e
Mineração, Recuperação Ambiental da Mina de Piçarrão.
• OLIVEIRA JUNIOR, J. B., Notas de Aula – ENG428 Desativação de
Empreendimentos Mineiros e Recuperação de Áreas Degradas, UFBA,
DCTM, 2010.
• LIMA, H. M., FLORES, J. C. C. e COSTA, F. L., Plano de recuperação de áreas
degradadas versus plano de fechamento de mina: um estudo
comparativo, REM: R. Esc. Minas, Ouro Preto, 59(4): 397-402, out. dez.
2006.
• DIAS, C. F. S., MANCIN, R. C. e PIOLI, M. S. M. B. - Gestão para
sustentabilidade na Mineração: 20 anos de história, IBRAM, Brasília, 2013
• MACEDO, L. M. F. C. – Licenciamento Ambiental-Sistema estadual de meio
ambiente: Aspectos normativos do licenciamento ambiental fluxos e
procedimentos, Ambiente Sustentável: Assessoria e Treinamentos Ltda,
2016.

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Gestão Ambiental na Mineração

  • 2. Introdução A exploração de recursos minerais faz parte da história da humanidade. Foi um importante instrumento na melhoria da qualidade de vida e nos diversos avanços da ciência. Devido a sua importância surgiu a preocupação com a possibilidade de exaustão desses recursos, que não são renováveis. E quando tudo acabar????
  • 3. Aspectos Jurídicos A normatização da atividade mineira tem início ainda no período colonial, cujos principais atos foram: • Ordenações Manuelinas (1512), • Ordenações Filipinas (1603), • I Regimento das Terras Minerais do Brasil (1603), • II Regimento das Terras Minerais do Brasil (1618) • Regimento do Superintendente, Guarda-Mores e Oficiais Deputados para as Minas de Ouro (1702);
  • 4. Aspectos Jurídicos No período imperial, destaca-se a Constituição Política do Império do Brasil (1824). Os primeiros Códigos de Mineração foram criados na Era Vargas (1930-1945): 1. Decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934; 2. Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940. 3. O atual Código de Minas (Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967) aprovado no período da última ditadura militar.
  • 5. Aspectos Jurídicos Momentos de profundas mudanças na regulamentação da atividade mineira no Brasil sempre estiveram associados a períodos de turbulência político-econômica, bem como à geopolítica internacional.
  • 6. Aspectos Jurídicos A evolução da legislação ambiental brasileira, apresentamos as seguintes evoluções históricas do direito ambiental: Na fase colonial, as Ordenações Afonsinas (meados do século XV), que foram reproduzidas em grande parte nas: a) Ordenações Manuelinas (início do século XVI) e nas b) Ordenações Filipinas (início do século XVII); c) Regimento do Pau-Brasil (1605); d) Carta Régia (13 de março de 1797), que previa medidas de “defesa da fauna, das águas e do solo” (MAGALHÃES apud NUNES); e) Regimento de Cortes de Madeiras (1799);
  • 7. Aspectos Jurídicos Na fase imperial: a) Lei de Terras (Lei n.º 601/1850), Na fase republicana,: a) O primeiro Código Florestal (Decreto n.º 23.793/1934); b) Código de Águas (Decreto n.º 24.643/1934); c) o segundo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965); d) Lei n.º 5.197/1967 (proteção à fauna); e) Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA); f) Constituição Federal de 1988 e demais normas voltadas para a regulamentação do art. 225.
  • 8. Aspectos Jurídicos • O que é meio Ambiente? • Lei n.º 6.938/1981, fala sobre temas ligados à mineração como a recuperação de áreas degradadas e o princípio do poluidorpagado, e define o meio ambiente no inciso I do art. 3.º como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
  • 9. Aspectos Jurídicos A Lei n.º 6.938/1981, também define: • Degradação da qualidade ambiental “a alteração adversa das características do meio ambiente”
  • 10. Aspectos Jurídicos • Poluição III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  • 11. Aspectos Jurídicos • A CF/88 garante o art. 225. https://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988 /con1988_15.12.2016/art_225_.asp Poder Público é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas, pois uma das características do Estado Federal, como o nosso, consiste precisamente em distribuir o Poder Público por todas as entidades autônomas que o compõem, para que cada qual o exerça nos limites das competências que lhes foram outorgadas pela União.
  • 12. Competências O SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) foi instituído pela Lei n.º 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990. Possui estrutura complexa, que envolve órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além das fundações instituídas pelo Poder Público.
  • 13. Competências O SINAMA se estrutura do seguinte modo: a) órgão superior: Conselho de Governo; b) órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Criado pelo Decreto 99.274/90. Leitura de competências (NUNES pg. 77) c) órgão central: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA); Criado pela Lei 8.490/92. d) órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA); Instituído pela Lei 7.735/89
  • 14. Competências a) órgãos seccionais: órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; b) órgãos locais: órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental
  • 15. Regulamentação da Mineração • DNPM - autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), criado pelo Decreto n.º 23.979/34. Leitura de competências (NUNES pg. 80) À medida que houve uma evolução da preocupação com a temática ambiental, o DNPM, naturalmente, incorporou de forma expressa ao seu objetivo questões como o uso racional dos recursos minerais, a fiscalização e a edição de normas suplementares visando à proteção do meio ambiente, bem como a preservação da qualidade do meio ambiente no trabalho.
  • 16. Competências Além dos órgãos federais apresentados, existe a possibilidade de criação de órgãos estaduais e municipais voltados para a proteção do meio ambiente, INEMA.
  • 17. Competências A estrutura de proteção ambiental em nosso país é complexa, uma vez que envolve órgãos federais, estaduais e municipais. Ao IBAMA cabe a árdua tarefa de coordenar e executar a PNMA além de adotar todas as ações voltadas para a preservação e conservação dos recursos naturais não renováveis. Ao DNPM a promoção, planejamento, fomento, controle e fiscalização da atividade mineradora.
  • 18. Competências • É fundamental que os órgãos federais, estaduais e municipais mantenham constante diálogo, a fim de dinamizar a fiscalização e a concessão de licenças necessárias à implementação de determinados empreendimentos, a exemplo da mineração.
  • 19. Princípios do Direito Ambiental Os princípios são normas jurídicas que estabelecem fins (determinados estados de coisas) a serem atingidos pelos respectivos destinatários sem especificarem com precisão os comportamentos (os meios) a serem observados. A CF/88 garante o art. 225. 1. Princípio do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado 2. Princípio da participação 3. Princípio do poluidor-pagador 4. Princípio da prevenção e da precaução 5. Princípio da cooperação 6. Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio degradado 7. Princípio do desenvolvimento sustentável
  • 20. Seminário - Valor: 2,0 pontos Apresentar e explicar como foram desenvolvidos ou discutidos e do que trata os seguintes princípios: 1. Princípio do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado 2. Princípio da participação 3. Princípio do poluidor-pagador 4. Princípio da prevenção e da precaução 5. Princípio da cooperação 6. Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio degradado 7. Princípio do desenvolvimento sustentável Apresentação: 27/04 Duração: 30 min por equipe
  • 21. Propriedade dos Recursos Minerais São quatro os sistemas de uso e apropriação dos recursos minerais: o regaliano; o dominial; o da acessão; e o de concessão No Brasil Colônia os recursos minerais pertenciam à Coroa Portuguesa. A exploração era realizada por particulares que eram obrigados a pagar o quinto. Era o chamado sistema regaliano, neste sistema o subsolo pertencia a coroa.
  • 22. Propriedade dos Recursos Minerais • Após a independência passou a vigorar o sistema dominial. Este sistema teve início a partir do momento em que o Brasil passou a seguir a legislação portuguesa, em 1823. Assim, os recursos minerais deixaram de pertencer exclusivamente à Coroa, isto é, ao rei, e passaram a pertencer ao Estado em si. Apesar da diferença entre o sistema regaliano e o sistema dominial, quanto à pertença dos recursos minerais (ao rei ou ao Estado), na prática os dois sistemas produziam os mesmos efeitos, uma vez que ambos vedavam a propriedade dos recursos minerais aos particulares.
  • 23. Propriedade dos Recursos Minerais • Inovação realmente houve com a promulgação da Constituição de 1891, a primeira Constituição republicana. Com a separação da propriedade do solo e do subsolo, foi criado o sistema da acessão: o subsolo era considerado acessório do solo.
  • 24. Propriedade dos Recursos Minerais Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
  • 25. Propriedade dos Recursos Minerais As minas, portanto, com a Carta Magna de 1891, passaram para o domínio privado. O proprietário do solo era legítimo proprietário dos recursos minerais encontrados na superfície e no subsolo.
  • 26. Propriedade dos Recursos Minerais A Constituição de 1934 instituiu o sistema da concessão no Brasil. A propriedade do subsolo e dos recursos minerais não mais pertenciam ao proprietário do solo, isto é, o subsolo não era mais simplesmente acessório do solo. Leitura de competências (NUNES pg. 97) Embora o sistema da acessão tenha sido extinto, o proprietário do solo foi premiado com a preferência na exploração e participação nos lucros. O direito adquirido dos antigos proprietários de recursos minerais foi respeitado nos casos em que já havia exploração das minas.
  • 27. Propriedade dos Recursos Minerais A Constituição de 1967 eliminou a preferência do proprietário do solo na exploração, isto é, na obtenção da concessão. Entretanto, ficou assegurada ao proprietário a participação nos resultados da lavra, salvo naquelas em que constitui monopólio da União, cabendo neste caso ao proprietário apenas indenização. De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 22, IX) os recursos minerais são bens da União. Em sua redação original, a CF/1988 vedou a participação do capital estrangeiro na exploração mineral.
  • 28. Propriedade dos Recursos Minerais A restrição ao capital estrangeiro, entretanto, foi efêmera. A Emenda Constitucional n.º 6, de 15 de agosto de 1995, alterou a redação do § 1.º do art. 176. Desde que a empresa que explore recursos minerais seja constituída de acordo com as leis brasileiras e tenha sua sede no território brasileiro, portanto, não há restrição alguma em relação ao capital estrangeiro.
  • 29. Propriedade dos Recursos Minerais A exploração (incluindo-se aí a industrialização, a importação e exportação, o transporte marítimo ou por meio de dutos) de petróleo, gás natural e de qualquer outro hidrocarboneto fluido constitui monopólio da União, que pode terceirizar alguns desses serviços a empresas nacionais ou estrangeiras. Já “a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados” constituem monopólio da União, ficando vedada a terceirização desses serviços.
  • 30. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA (LEI 12.377DE 28/12/2011) INSTRUMENTO ASSOCIADO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE POSSIBILITA DIAGNOSTICAR, AVALIAR E PROGNOSTICAR AS CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS RELACIONADAS A PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS, BEM COMO À LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO OU ENCERRAMENTO DE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, SEGMENTO PRODUTIVO OU RECORTE TERRITORIAL
  • 31. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA (LEI 12.377DE 28/12/2011) • Objetivos: Subsidiar a decisão do órgão público como instrumento de gestão ambiental; Subsidiar as autoridades a decidir pela melhor alternativa, quer seja locacional, quer de processo, confrontando com alternativa da não execução da obra; Acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais, decorrentes da construção e/ou operação da obra.
  • 32. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA (LEI 12.377DE 28/12/2011) ESPÉCIES DE AIA A SEREM APRESENTADAS PELO EMPREENDEDOR: • ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL-EIA/RIMA - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDOS COMO CLASSE 6, DE ACORDO COM O ANEXO IV; • ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO– EMI - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS DEFINIDOS COMO CLASSES 3, 4 E 5, DE ACORDO COM O ANEXO IV; • ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO-EPI - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS DEFINIDOS COMO CLASSES 1 E 2, DE ACORDO COM O ANEXO IV.
  • 33. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA (LEI 12.377DE 28/12/2011) ALGUNS DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER EXIGIDOS: PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA • PROJETOS EXECUTIVOS DAS AÇÕES MITIGADORAS DOS IMPACTOS AMBIENTAIS IDENTIFICADOS, ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO PLANO DE MANEJO • CONJUNTO DE DIRETRIZES PARA AS INTERVENÇÕES E OCUPAÇÕES DE UMA DETERMINADA PORÇÃO TERRITORIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD • PROPOSTAS DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DOS EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES, COM O DETALHAMENTO DOS PROJETOS PARA A REABILITAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS
  • 34. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA (LEI 12.377DE 28/12/2011) ALGUNS DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER EXIGIDOS: ANÁLISE DE RISCO • CONJUNTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS QUE PERMITE A AVALIAÇÃO INICIAL E RECONHECIMENTO DOS RISCOS QUE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO REPRESENTA PARA O MEIO AMBIENTE, A SAÚDE E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO, PERMITINDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO (NT 01/09 - RES. CEPRAM 3.965 de 30/06/2009) DIAGNÓSTICO AMBIENTAL • CONJUNTO DE INFORMAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS RELACIONADAS AOS RECURSOS NATURAIS EXISTENTES, TAL COMO EXISTEM, DE MODO A CARACTERIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO, CONSIDERANDO: MEIO FÍSICO, BIOLÓGICO E SÓCIO-ECONÔMICO
  • 35. Licenciamento Ambiental LICENCIAR UMA ATIVIDADE SIGNIFICA: AVALIAR OS PROCESSOS TECNOLÓGICOS EM CONJUNTO COM OS PARÂMETROS AMBIENTAIS E SÓCIOECONÔMICOS, FUNDAMENTADO EM ESTUDOS AMBIENTAIS. CONCEDIDO PARA: • EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS; • CONJUNTO DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES, SEGMENTO PRODUTIVO OU RECORTE TERRITORIAL; • PLANOS OU PROGRAMAS. AS LICENÇAS AMBIENTAIS PODERÃO SER EXPEDIDAS ISOLADA OU SUCESSIVAMENTE, DE ACORDO COM A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FASE DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE.
  • 36. Licenciamento Ambiental LICENÇA PRÉVIA (LP): FASE PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO, ATESTANDO A VIABILIDADE AMBIENTAL E ESTABELECENDO OS REQUISITOS BÁSICOS E CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDOS NAS PRÓXIMAS FASES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO; . LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS, INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONAMENTOS;
  • 37. Licenciamento Ambiental LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO): CONCEDIDA, A TÍTULO PRECÁRIO, PARA EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUANDO NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA ATIVIDADE NA FASE INICIAL DE OPERAÇÃO VALIDADE: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS LICENÇAS PRÉVIAS DE OPERAÇÃO NÃO PODERÃO SER PRORROGADAS LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): OPERAÇÃO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, APÓS CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS LICENÇAS ANTERIORES, COM O ESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E CONDICIONANTES.
  • 38. Licenciamento Ambiental LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA): AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE OU PROCESSO REGULARMENTE EXISTENTE. PODERÁ SER REQUERIDA NA FASE DE LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA OBJETO DE ALTERAÇÃO OBS: A ALTERAÇÃO DEVE SER INCORPORADA NA PRÓXIMA LICENÇA NÃO SE APLICA A MODALIDADE DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA PARA AS ATIVIDADES LICENCIADAS MEDIANTE LAC LICENÇA UNIFICADA (LU): CONCEDIDA PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS, DE CLASSES 1 E 2, PARA AS FASES DE VIABILIDADE AMBIENTAL, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO, COMO UMA ÚNICA LICENÇA
  • 39. Licenciamento Ambiental LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR): CONCEDIDA PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS EM INSTALAÇÃO OU FUNCIONAMENTO, JÁ EXISTENTES NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA LEI 10.431/2006 (DECRETO 14.024 de 06/06/2012)
  • 40. Licenciamento Ambiental LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC): CONCEDIDA ELETRONICAMENTE PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS EM QUE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEJA REALIZADO POR DECLARAÇÃO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR AOS CRITÉRIOS E PRÉ- CONDIÇÕES ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR, PARA EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES DE BAIXO E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR
  • 41. PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS LU  08 (OITO) ANOS LP  05 (CINCO) ANOS LI  06 (SEIS) ANOS LPO < 180 (CENTO E OITENTA) DIAS LO  08 (OITO) ANOS LA – EM CONSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL OBJETO DA ALTERAÇÃO, DEVENDO SER INCORPORADA A LICENÇA POSTERIOR LR – EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DAS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ÀS NORMAS LEGAIS LAC > 2 (DOIS) < 8 (OITO) ANOS
  • 42. TIPOLOGIAE PORTE DOS EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES SUJEITOS À LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO ANEXO IV DO REGULAMENTO DA LEI 10.431 DE 20/12/06,APROVADO PELO DECRETO 14.024 DE 06/06/2012 E ALTERADO PELO DECRETO 15.682 DE 19/11/2014 I DIVISÃO A AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA II DIVISÃO B MINERAÇÃO III DIVISÃO C INDÚSTRIAS IV DIVISÃO D TRANSPORTE V DIVISÃO E SERVIÇOS VI DIVISÃO F OBRAS CIVIS VII DIVISÃO G EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER VIII DIVISÃO H FAUNA SILVESTRE
  • 43. TIPOLOGIAS ANEXO IV TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA AMBIENTAL (Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012, Alterado pelo Decreto 15.682 de 19/11/2014) Código Tipologia Unidade de Medida Porte Potencial Poluidor DIVISÃO B: MINERAÇÃO Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos B1.1 Minerais metálicos B1.1.1 Ferro Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 300.000 Médio > 300.000 < 1.500.000 Grande > 1.500.000 A DIVISÃO C: INDÚSTRIAS Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos C6.3 Produtos Farmacêuticos Capacidade Instalada (t/Mês) Pequeno < 20 Médio > 20 < 100 Grande > 100 A C6.5 Mistura para Fertilizantes Capacidade Instalada (t/Mês) Pequeno < 5.000 Médio > 5.000 < 100.000 Grande > 100.000 M
  • 44. ENQUADRAMENTO ENQUADRAMENTO CONFORME ANEXO IV - CRITÉRIOS CONJUGADOS DE POTENCIAL POLUIDOR E PORTE DO EMPREENDIMENTO • CLASSE 1 - PEQUENO PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR; • CLASSE 2 - MÉDIO PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR OU PEQUENO PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR; • CLASSE 3 - MÉDIO PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR; • CLASSE 4 - GRANDE PORTE E PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR OU PEQUENO PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR; • CLASSE 5 - GRANDE PORTE E MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR OU MÉDIO PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR; • CLASSE 6 - GRANDE PORTE E ALTO POTENCIAL POLUIDOR. NO CASO DE DUAS OU MAIS TIPOLOGIAS VINCULADAS AO MESMO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE: ENQUADRAMENTO PELA MAIOR CLASSE OU CLASSE 6 NO CASO DE PROVOCAR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
  • 45. ENQUADRAMENTO CLASSES 1 E 2 – LICENÇA UNIFICADA-LU (ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO-EPI) CLASSES 3, 4 E 5 – LP, LI E LO (ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO- EMI) CLASSE 6 – LP, LI E LO (ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL-EIA/RIMA)
  • 46. OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU REGISTROS OU CADASTROS VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA • APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO OU RELOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL - ARL • AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (ASV) • DECLARAÇÃO DE QUEIMADAS CONTROLADAS (DQC) • APROVAÇÃO DO PLANO DE RESGATE DE FAUNA • APROVAÇÃO DE PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL • APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS ETAPAS DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (EPMF) • OUTORGA DE DIREITO DO USO DA ÁGUA OU SUA DISPENSA
  • 47. OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU REGISTROS OU CADASTROS VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA • RECONHECIMENTO DE VOLUME FLORESTAL REMANESCENTE (RVFR) • RECONHECIMENTO E EMISSÃO DE CRÉDITO DE VOLUME FLORESTAL – ECVF • TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE VOLUME FLORESTAL - TCVF • AUTORIZAÇÕES DE USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (SISFAUNA): A) AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP); B) AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI); C) AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (AM).
  • 48. OUTRAS MODALIDADES DE PROCESSOS OU REGISTROS OU CADASTROS VEGETAÇÃO/FAUNA/OUTORGA • DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (DTRP) • REGISTRO DE FLORESTA DE PRODUÇÃO (RFP) • DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA PROTEGIDA (DIAP) • REGISTRO DE EXPLORAÇÃO OU CORTE DE FLORESTAS PLANTADAS (RCFP) • REGISTRO NO CEFIR - CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS • RAF - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL • REPOSIÇÃO FLORESTAL • DOF - DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTA
  • 49. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) • ESTUDOS AMBIENTAIS Documento Técnico-Científico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado Projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar Medidas Mitigadoras e Compensatórias, além de Programas.
  • 50. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) Engloba a Caracterização do Empreendimento, Legislação Aplicável, Diagnóstico Ambiental, Alternativas Locacionais, a identificação, a medição, a interpretação e quantificação dos impactos ambientais positivos e negativos, a proposição de medidas mitigadoras e potencializadoras e de programas de monitorização, e sem prejuízo de outras informações que vierem a ser exigidas. Deverá conter: dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais
  • 51. RELATÓRIODE IMPACTOAMBIENTAL(RIMA) Resumo conclusivo do EIA, tem como finalidade esclarecer à população interessada sobre as possíveis consequências ambientais do projeto, de forma que possam ser perfeitamente compreendidas.
  • 52. RELATÓRIODE IMPACTOAMBIENTAL(RIMA) É o Documento Técnico contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em linguagem acessível, bem ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais de sua implementação.
  • 53. REQUISITOS À ELABORAÇÃO DE UM EIA/RIMA • Termos de Referência (TR) aprovado pelo Órgão Ambiental. • Equipe multidisciplinar. • Planos e Programas governamentais para compatibilização. • Alternativas tecnológicas e de localização do projeto, inclusive a hipótese de não realização da obra. • Consideração das áreas de influência direta e indireta do projeto. • Abrangência meios físico, biológico e socioeconômico. RIMA DEVE SER ACESSÍVEL AO PÚBLICO.
  • 54. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPACTOS • Positivos e Negativos • Meios Físico, Biótico e Socioeconômico • Diretos e Indiretos • Reversíveis e Não reversíveis
  • 55. • Impacto Positivo ou Benéfico: quando a ação resulta em melhoria a qualidade de um fator ou parâmetro ambiental. Resulta em efeitos benéficos ao meio ambiente e sobre a saúde pública. • Um exemplo: ‘’criação de emprego e renda’’. • Há impactos positivos sobre componentes físicos e bióticos do meio. Por exemplo, um projeto que envolva a coleta e o tratamento de esgotos resultará em melhoria da qualidade das águas, em recuperação do habitat aquático e em efeitos benéficos sobre a saúde pública.
  • 56. • Impacto Direto: resultado da simples ação causa e efeito – fáceis de identificar – efeitos diretos da ação do projeto. • Impacto indireto: resultante de uma reação secundária, ou quando é parte de uma cadeia de reações – difícil de quantificar, ex: mortandade de peixes, doenças respiratórias, diminuição da fertilidade do solo, etc.
  • 57. MEIO FÍSICO • Deterioração da qualidade do ar; • Diminuição da qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas; • Diminuição da condição de permeabilidade e infiltração no solo; • Aumento do escoamento superficial decorrentes de ações de pavimentação e implantação de vias de acesso; • Erosão do solo por conta do desmatamento.
  • 58. MEIO BIÓTICO • Desaparecimento de espécies terrestres e aquáticas da fauna, raras, ameaçadas de extinção, de valor científico e econômico; • Desaparecimento de espécies terrestres e aquáticas da flora; • Diminuição de habitat naturais; • Eutrofização de corpos d’água; • Aumento dos efeitos cumulativos na cadeia trófica; • Diminuição da diversidade biológica.
  • 59. MEIO SOCIOECONÔMICO • Alteração no valor das terras e imóveis; • Aumento de emprego e renda; • Crescimento Demográfico; • Alteração no uso e ocupação do solo; • Aumento da demanda por infraestrutura; • Crescimento da arrecadação; • Efeitos adversos à saúde da população; • Aumento congestionamentos de veículos
  • 60. • EIA • http://www.pontesalvadorilhadeitaparica.ba.gov.br/estudos/a mbiental/estudo-de-impacto-ambiental-eia/ • RIMA • http://www.pontesalvadorilhadeitaparica.ba.gov.br/estudos/a mbiental/relatorio-de-impacto-ambiental-rima/
  • 61. Referências • NUNES, P. H. F. – Meio Ambiente & Mineração: O desenvolvimento Sustentável, 1ª ed. Editora Juruá, Curitiba, 2010. • PINTO, U. R. – Consolidação da Legislação Mineral e Ambiental, 12ª ed., IBRAM, Brasília, 2010. • DOMINGUES, A. F., BOSON, P.H.G. e ALÍPAZ, S – Gestão dos Recursos Hídricos e a Mineração, IBRAM, ANA, Brasília, 2006. • MARTINS, S. V. – Recuperação de Áreas Degradadas: Ações em áreas de preservação permanente, Voçorocas, Taludes rodoviários e de Mineração, 2ª ed., Editora Aprendi Fácil, Viçosa/MG, 2010., • ALBA, J. M. F. – Recuperação de áreas Mineradas, 2ª ed., EMBRAPA, Brasília, 2010. • FURTADO, J. e URIAS, E. – Recursos Naturais e Desenvolvimento: Estudo sobre o potencial dinamizador da mineração na economia brasileira, IBRAM, São Paulo, 2013.
  • 62. Referências • OLIVEIRA JUNIOR, J. B., Desativação de Mina: conceitos planejamento e custos, salvador/BA, edufba, 2006. • LOTT, C. P.M., BESSA, G. D. E VILELA, O., Reabilitação de áreas e fechamento de minas, Brasil Mineral - Edição Especial Mineração e Meio Ambiente - nº 228 - Junho de 2004. • VALE, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, Meio Ambiente e Mineração, Recuperação Ambiental da Mina de Piçarrão. • OLIVEIRA JUNIOR, J. B., Notas de Aula – ENG428 Desativação de Empreendimentos Mineiros e Recuperação de Áreas Degradas, UFBA, DCTM, 2010. • LIMA, H. M., FLORES, J. C. C. e COSTA, F. L., Plano de recuperação de áreas degradadas versus plano de fechamento de mina: um estudo comparativo, REM: R. Esc. Minas, Ouro Preto, 59(4): 397-402, out. dez. 2006. • DIAS, C. F. S., MANCIN, R. C. e PIOLI, M. S. M. B. - Gestão para sustentabilidade na Mineração: 20 anos de história, IBRAM, Brasília, 2013 • MACEDO, L. M. F. C. – Licenciamento Ambiental-Sistema estadual de meio ambiente: Aspectos normativos do licenciamento ambiental fluxos e procedimentos, Ambiente Sustentável: Assessoria e Treinamentos Ltda, 2016.