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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Andrea Melo de Carvalho
2009.2
UNIDADE I – NOÇÕES DE DIREITO
1. Noções de Direito
1.1 Histórico
No início imperava a lei do mais forte. O Direito nasceu junto com a civilização, sob a
forma de costumes que se tornaram obrigatórios. Sua história é a história da própria
vida. A finalidade do Direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que
haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito
estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte
imperaria sempre, num verdadeiro caos.
Surgiu, então, aos poucos, a necessidade de impor um mandamento: uma proibição ou
uma permissão, sem que sejam identificados o seu sujeito passivo ou ativo. Assim o
Poder Público regula o estado de fatos hipotéticos e ainda de fatos futuros na ordem
social, prevendo uma relação ente pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de que haja
paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à propriedade
alheia, evitando atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter direitos e
deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas
obrigações.
1.2. Conceito de Direito
Intuitivamente, a palavra Direito dá a noção do que é certo, correto, justo, equânime.
Era, para os romanos, a arte do bom e do eqüitativo. (perspectiva filosófica e teológica);
- É o conjunto de norma, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e
regulam a vida social de um dado povo em determinada época (Maria Helena
Diniz);
- É um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa
(A.Correia e G. Sciascia, citado por Max & Édis);
- É o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social (Radbruch,
citado por Carlos Roberto Gonçalves);
- É um conjunto de normas de conduta para adequação social. (Venosa);
2. Divisão, ramos e fontes do Direito
2.1 Divisão
a) Direito Objetivo -
– designa o Direito enquanto regra de ação (norma agendi), isto é, o conjunto de
regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que
são impostas, coativamente, à obediência de todos. Ex.: Código Penal; Civil; Lei do
Inquilinato; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do
Adolescente etc.(Max & Edis);
- é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de
universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma
agendii) (Sergio Pinto Martins);
- é constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo
respeito é garantido pelo Estado. (Venosa)
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b) Direito Subjetivo
- É a faculdade que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado(NG);
- É a faculdade ou prerrogativa de o indivíduo invocar a lei na defesa de seu
interesse (M&E);
- É a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus
interesses (ius est facultas agendi) (SPM);
- Identifica-se com as prerrogativas ou faculdades ínsitas aos seres humanos, às
pessoas, para fazer valer seus “direitos”, no nível judicial ou no extrajudicial. É
aquele que adere à pessoa, à personalidade.É o poder do indivíduo que vive em
sociedade(Duguit) (V).
2.2. Ramos
Quadro Geral do Direito
Público
Internacional
Privado
Constitucional
Administrativo
1.POSITIVO Penal
Público Financeiro
Tributário
Nacional Processual
Trabalhista
Privado Civil
Comercial/Empresarial
Trabalhista
2. NATURAL
a) Direito Positivo
– compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor em país
determinado e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente
estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos,
regulamentos etc.(M&E);
- é apenas norma legal, emanada do Estado e não de outras fontes do Direito. Valeria
por determinado tempo, podendo ser modificado e dentro de certo espaço geográfico.
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2009.2
Estabelece aquilo que é útil. É conhecido por uma declaração de vontade alheia, que é a
promulgação (SPM);
- é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o
Direito posto. (CRG).
b) Direito Natural
- é aquele que fixa regras de validade universal, não consubstanciadas em regras
impostas ao indivíduo pelo Estado. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos
princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela
criação dos homens, como ex.: o direito de reproduzir, o direito de viver etc. (M&E);
- nasce a partir do momento em que surge o homem. Aparece, portanto, naturalmente
para regular a vida humana em sociedade, de acordo com as regras da natureza. Seria o
Universo, valendo em toda parte, e é imutável. Estabelece aquilo que é bom. É
conhecido pela razão (SPM);
- é a idéia abstrata de direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça
superior (CRG);
c) Direito Internacional
- é o complexo de normas aplicáveis nas relações entre países (Direito Internacional
Público), e as particulares que tenha interesse em mais de um país (Direito Internacional
Privado) (M&E);
d) Direito Nacional
- é o que existe dentro das fronteiras de um país (M&E);
e) Direito Público
- é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. É o direito que regula
as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos (CRG);
- disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de
suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares
(M&E);
- disciplina o Estado e as relações deste no exercício de seu poder soberano, jure
imperii, com os cidadãos (Wilson Batalha citado por Venosa);
f) Direito Privado
- contém preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. É o que disciplina
as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o
interesse de ordem particular (CRG);
- versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus
preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados
não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador (M&E);
- disciplina as relações jurídicas dos cidadãos entre si ou deles com o Estado, no
exercício de suas atividades econômicas, jure gestionis, more privatorum (Wilson
Batalha citado por Venosa);
g) Direito Constitucional – é o ramo que estuda os princípios e normas relativos à
estrutura fundamental do Estado, e baseia-se na Constituição, embora não se prenda
exclusivamente a ela (Venosa)
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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2009.2
h) Direito Administrativo – compreende o estudo dos fenômenos e normas que
ordenam o serviço público e regulamentam as relações entre a Administração, seus
respectivos órgãos, os administradores e seus administrados (Venosa).
i) Direito Penal – é o conjunto dos preceitos legais, fixados pelo Estado, para definir os
crimes e determinar aos seus autores as correspondentes penas e medidas de segurança
(Garcia citado por Venosa).
j) Direito Financeiro – estuda a estrutura orçamentária dos entes públicos, seus
princípios, normas e regulamentos. É o direito das finanças públicas (Venosa).
k) Direito Tributário – é o ramo do direito público e do direito financeiro que ordena a
forma de arrecadação de tributos, bem como o relacionamento entre o Fisco, entidade
estatal que pode ser federal, estadual ou municipal, e o contribuinte (Venosa).
l) Direito Processual Civil – é o ramo do direito público que preordena a forma pela
qual alguém pode obter do Estado, de seu Poder Judiciário, uma prestação jurisdicional,
isto é, uma composição do conflito de interesses mercê de uma decisão judicial
(Venosa); Direito Processual Penal – é o ramo do direito público que promove a
jurisdição estatal no âmbito do direito penal, na busca do aperfeiçoamento da punição
(Venosa).
m) Direito Civil – é o direito privado por excelência. Trata do conjunto de normas
reguladoras das relações jurídicas entre particulares (Venosa).
n) Direito Empresarial – é o ramo do Direito Privado, consiste de um conjunto de
normas referentes ao empresário, disciplinando sua atividade. São princípios e normas
referentes à atividade do titular da empresa. (Nelson Godoy).
o) Direito Trabalhista – trata das relações jurídicas entre empregado e empregador
2.3. Fontes do Direito
a) Significado - fontes vem do latim fons, como o significado de nascente, manancial.
Assim, fonte é nascente de água, o lugar donde brota água. Figuradamente, refere-se à
origem de alguma coisa, de onde provém algo. Fonte do Direito tem significado
metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas.
b) Classificação
- Fontes formais – são as formas de exteriorização do Direito. Ex.: leis, costumes etc
(SPM).
- Fontes materiais – são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de
normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos,
econômicos, históricos etc (SPM). São as instituições ou grupos sociais que possuem
capacidade de editar normas, como o Congresso Nacional, as Assembléias legislativas
estaduais ou o Poder Executivo, em determinadas hipóteses (Venosa).
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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- Fontes Heterônomas – são as impostas por agente externo. Ex.: Constituição, leis,
decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa (unilateral) (SPM).
- Fontes Autônomas – são as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costumes,
convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (bilateral) (SPM).
- Fontes Voluntárias – são as dependentes da vontade dos interessados. Ex.: contrato,
convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral) (SPM).
- Fontes Imperativas – são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado. Ex.:
Constituição, leis, sentença normativa (SPM).
- Fontes diretas ou imediatas – são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são
suficientes para gerar regra jurídica. Ex.: leis e costumes (M & E).
- Fontes indiretas ou mediatas – são as que não têm tal virtude, porém encaminham os
espíritos, mas cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. Ex.: doutrina e jurisprudência
(M & E).
c) Fontes do Direito:
- Lei – é a principal fonte do direito em países onde o Direito é escrito (M & E). É o
Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares. É estabelecida
genericamente para regular condutas, obriga igualmente a todos (SPM).
- Costume – é a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada.
Normas costumeiras ou consuetudinárias são as que obrigam ainda que não constem de
preceitos aprovados por órgãos competentes (art. 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil) (M & E). É a vontade social decorrente de uma prática reiterada, de certo hábito,
de seu exercício (SPM).
- Doutrina – conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente
expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo
das leis (M & E). É o fruto do estudo de nossos professores de Direito, jusfilósofos,
operadores jurídicos em geral . Traduz-se em obras de doutrina: monografias, manuais,
compêndios, tratados, pareceres, artigos, ensaios etc (Venosa).
- Jurisprudência – são regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos
tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa (M & E). É o
conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre certa matéria. (SPM). É um conjunto
de decisões dos tribunais (Venosa).
OBS.: Súmula é o resumo dos tópicos principais das decisões predominantes dos
tribunais em determinada matéria. (SPM).
3. A norma: conceito e classificação
Muitas vezes, na linguagem usual, podemos utilizar regra e norma como sinônimo,
embora o termo norma preste-se mais a um formalismo que a palavra encerra. (Venosa).
A diferença entre norma e lei fica bem clara quando se constata que a norma é um
conceito da teoria Geral do Direito, ou de Lógica Jurídica, enquanto lei é um conceito
de Direito Positivo. (Hugo de Brito Machado citado por Venosa).
3.1. Conceito
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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- Lei, juridicamente falando, consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória,
emanada de poder competente, e provida de coação (M& E).
- É uma regra elaborada pelo legislador, para ordenar, dirigir o comportamento do
homem que vive em sociedade, determinando como deve ser sua conduta. É uma regra
geral e obrigatória emanada do Poder Legislativo e editada no interesse do povo,
mediante processo específico de elaboração (Nelson Godoy).
- É o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares (SPM).
3.2. Classificação
a) Quanto á natureza(SPM):
- materiais – regulam os direitos das pessoas. Ex.: direito ao casamento; à filiação; ao
contrato de trabalho etc.
- instrumentais ou processuais – são o meio que a pessoa tem para fazer valer seu direito
material. Ex.: código de processo civil; código de processo penal.
b) Quanto aos órgãos em relação aos quais são provenientes as leis (SPM):
- federais – oriundas do Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal); têm domicílio
geográfico nacional. Imperam em todo o território nacional.
- estaduais – oriundas das Assembléias Legislativas; têm domicílio geográfico
circunscrito ao Estado em que foi elaborada.
- municipais – oriundas das Câmaras Municipais; têm domicílio geográfico circunscrito
ao Município que a elaborou.
c) Quanto a sua força obrigatória (M&E):
- cogente – é aquela que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser
alterada, prevalecendo de modo absoluto sobre a liberdade de contratar das partes.
Ex.:art. 1521, VI do CC proíbe o casamento de pessoas casadas.
- dispositiva – é a que se limita a prescrever uma conduta ou estabelecer um direito, sem
tirar do seu destinatário a faculdade de altera-la. Ex.: art. 327 do CC determina que o
pagamento seja feito no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente.
UNIDADE II –DIREITO PRIVADO
Direito Civil é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula as
relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam (SPM).
1. Pessoas
1.1. Conceito
São os sujeitos de Direito. São os sujeitos de direito e obrigações.
1.2. Pessoa Natural ou Física
a) Conceito
- é o ser humano provindo da mulher (SPM).
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- é o ser humano, ou seja, a criatura que provenha da mulher (M&E).
- é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquele que tem aptidão
reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações (NG).
- é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º) (CRG)
b) Personalidade - é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A
personalidade começa com o nascimento com vida (art. 2º) que se constata pela
respiração; e termina com a morte real (art. 6º, CC e art. 88 da LRP); com a morte
simultânea =comoriência (art. 8º, CC); ou com a morte presumida= ausência (art. 6º, 2ª
parte, e art. 7º CC) que é a declarada pelo juiz, tendo por fundamento fatos que
permitam presumir que a pessoa encontra-se morta. Considera-se ausente a pessoa que
desaparece de seu domicílio, não havendo dela notícia.
c) Capacidade - é a medida da personalidade. Pode ser:
- capacidade jurídica/de direito/de aquisição/de gozo – é a que todos
possuem; é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos
Ex.:recém-nascidos e loucos tem capacidade de direito, podendo herdar.
(= personalidade)
- capacidade de fato/de exercício/de ação/ de agir – nem todos possuem. É
a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. É a aptidão de
exercer os direitos e assumir, por si mesmo, obrigações na ordem civil.
Ex.: uma pessoa capaz pode fazer um contrato de compra e venda.
d) Início da Capacidade – com o nascimento com vida (art. 2º, CC), mas a lei
salvaguarda os direitos do nascituro (é o feto já concebido e que se encontra no ventre
materno). Enquanto o feto não se separa do corpo da mãe, com vida, não é sujeito de
direito, existindo apenas uma expectativa de direito. É, portanto, um sujeito de direito
em potencial.
e) Incapacidade – é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. Incapaz é o
sujeito portador de alguma deficiência natural, a tal ponto que o impede de praticar, por
si mesmo, uma atividade civil ou os atos da vida civil. Poder ser:
- relativa (art. 4º, CC) permite que o incapaz pratique atos da vida civil,
desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I, CC). Alguns
atos, porém, podem ser praticados sem a presença do representante legal
(assistente), p.ex.: ser testemunha (art. 228, I, CC); aceitar mandato (art.
666, CC); fazer testamento (art. 1.860, § único, CC); exercer empregos
públicos (art. 5º, § único, III, CC); casar (art. 1.517); ser eleitor; celebrar
contrato de trabalho etc. São relativamente incapazes: os maiores de 16
e os menores de 18 (púberes); os ébrios habituais, os viciados em tóxico
e os deficientes mentais de discernimento reduzido; os excepcionais sem
desenvolvimento mental completo; pródigos.
- absoluta (art. 3º, CC) acarreta a proibição total do exercício, por si só,
do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal
do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I). São
absolutamente incapazes: os menores de 16 anos (impúberes); os
privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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mental (permanente e duradoura); os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
OBS.: a incapacidade civil do INDIO regula-se por lei especial (art. 4º, § único).
f) Cessação da Incapacidade – pela maioridade, aos 18 anos ou através da
emancipação (art. 5º, CC) que é a antecipação da maioridade; é a cessação, para os
menores, de sua incapacidade, antes da idade prevista em lei. Pode ser:
- voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos
(art. 5º, § único, I, CC);
- judicial concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado
que já completou 16 anos (art. 5º, § único, II, CC);
- legal decorre de determinados fatos previstos em lei, como o
casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em
curso de ensino superior e o estabelecimento comercial com economia
própria, civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, tendo
o menor 16 anos completos (art. 5º, § único, II-V, CC).
OBS.: as emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio (art.
9º, I, CC e art. 107, §1º da Lei de Registros Público – nº 6.015/73).
1.3. Pessoa Jurídica
a) Conceito
- são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de
direitos e obrigações (CRG);
- é a entidade constituída por pessoas ou bens, com vida, direitos, obrigações e
patrimônio próprios; é uma ficção estabelecida pelo Estado diante de certas situações; é
a entidade constituída por pessoas ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio
próprios (SPM);
- é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e
patrimônio próprios (M&E);
- é uma “unidade jurídica” que resulta da reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas e que
possui contrato ou estatuto social registrado em órgão público próprio. É um
agrupamento e pessoas físicas e/ou jurídicas que tem o seu ato constitutivo registrado
em órgão público peculiar, ao qual a lei atribui personalidade para agir como se fosse
qualquer pessoa natural, tornando-se sujeito de direitos e de obrigações. é um sujeito de
direito que possui patrimônio autônomo e exerce direitos em nome próprio, além de
possuir nome, domicílio e nacionalidade (NG);
OBS.: as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
b) Classificação (art. 40 e 44 , CC)
Nacionais
*Qto. à nacionalidade
Estrangeiras
Corporações (associações, sociedade simples e sociedade empresária)
*Qto. à estrutura interna
Fundações
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Externo (Nações estrangeiras, Santa Sé, Organismos
internacionais)
De Direito Público
*Qto. à função Interno (U, E, M, DF, T, autarquias e fundações
públicas)
De Direito Privado (fundações particulares, associações, sociedades simples e
empresárias)
- Quanto à Nacionalidade:
. Nacionais
. Estrangeiras
- Quanto à Estrutura Interna:
. Corporações (universitas personarum: conjunto ou reunião de pessoas) – visam à
realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Os seus objetivos são voltados
para o bem dos seus membros. Também existe patrimônio, mas é elemento secundário,
apenas um meio para a realização de um fim. Subdividem-se em:
- Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais,
desportivos ou recreativos
- Sociedades: . simples – têm fim econômico e visam lucro, que deve ser
distribuído entre os sócios. São constituídas, em geral, por profissionais
de uma mesma área (Ex.: grandes escritórios de engenharia, de advocacia
etc) ou por prestadores de serviços técnicos.
. empresária – também visam o lucro. Têm por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto
no art. 967 do CC.
. Fundações (universitas bonorum: reunião de bens) – tem objetivos externos,
estabelecidos pelo instituidor. O patrimônio é elemento essencial. Constituem um
acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados.
Compõe-se de 2 elementos: patrimônio e fim (estabelecido pelo instituidor e sem fins
lucrativos). Somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou
de assistência (art. 62, § único).Será criada por seu instituidor por escritura pública ou
testamento. Será feita dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina e declarando, se quiser, a maneira de administra-la.
- Quanto à Função:
. De Direito Público. Subdividem-se em:
- De Direito Público externo (art. 42, CC). Ex.: Estados estrangeiros
- De Direito Público interno (art. 41, CC). Ex.: União, Estados, DF,
Territórios; Municípios, autarquias
. De Direito Privado – são as corporações (associações, sociedades simples e
empresárias, partidos políticos, sindicatos) e as fundações particulares (art. 44, CC; arts.
511 e 512, CLT; art. 8º, CF); sociedades – civis e empresárias, associações e fundações,
organizações religiosas e partidos políticos.
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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c) Início da Pessoa Jurídica – com o registro competente; com a inscrição de seu ato
constitutivo no registro público peculiar, próprio. O documento que surge por ocasião
da constituição de uma pessoa jurídica varia de acordo com a espécie: sociedade –
contrato social; associação ou sociedade por ações – estatuto social.
d) Extinção da Pessoa Jurídica – com a dissolução, que pode ser:
- convencional – por deliberação dos membros, conforme quorum previsto nos estatutos
ou na lei
- legal – em razão de motivo determinante na lei (art. 1.034, CC)
- administrativa – quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização
do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins
- natural – resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá
com os herdeiros
- judicial – quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no
estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.
e) Desconsideração da pessoa jurídica – os administradores ou sócios da pessoa
jurídica poderão ser chamados a responder pessoalmente pelas dívidas destas, se a
usarem para obter vantagens indevidas, em prejuízo dos credores, confundindo os
patrimônios ou usando o nome social para fins alheios à sua finalidade (art. 50, CC).
2. Bens
Toda relação jurídica se estabelece entre pessoas, tendo por objeto um bem jurídico.
Para que um bem seja jurídico, é necessário que ele seja suscetível de apreciação em
dinheiro.
Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular,
requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Em regra
esse poder recai sobre um bem. Bem em sentido filosófico é tudo que satisfaz uma
necessidade humana. Juridicamente, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas
nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. As vezes coisas são o
gênero e bens, a espécie; outras, o contrário; e, muitas vezes, são utilizados como
sinônimos, havendo entre eles coincidência de significação.
2.1.Conceito
- são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica,
suscetíveis de apropriação (CRG);
- são os valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica
(Clóvis Beviláqua citado por NG);
- são elementos que podem constituir o patrimônio de alguém (M&E);
2.2. Classificação
a) Móveis – são os suscetíveis de movimento próprio, de locomoção, podendo ser
transportados de um local para o outro. Ex.: veículos, cadeira, cavalo (que tb é
semovente)
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b) Imóveis – são os que não podem ser transportados, sem que seja alterada sua
substância.Ex.: terreno, casa. Subdivide-se em imóveis por:
- por natureza – Ex.: solo, mar, subsolo, espaço aéreo.
- por acessão – Ex.: construções, sementes lançadas à terra.
- por destinação – Ex.: utensílios agrícolas, animais, fazenda de porteiras
fechadas.
- por disposição legal – Ex.: penhor agrícola, sucessão aberta, navio.
c) Semoventes – São as coisas que têm movimento próprio. Ex.: animais
d) Fungíveis – são os que podem ser substituídos por outros de mesma espécie,
qualidade e quantidade – Ex.: uma dúzia de laranja-lima, 5 metros de tecido, 20
sacas de milho, dinheiro.
e) Infungíveis – são os que não podem ser substituídos. São os bens a que se
atribui valor pela sua individualidade. Ex.: tela de Portinari, coroa de D. Pedro
II, cavalo de corrida.
f) Consumíveis – são os que deixam de existir à medida que vão sendo usados.
Ex.: alimentos, bens destinados a alienação (art. 86, CC).
g) Inconsumíveis – são os bens duráveis, ou seja, as coisas destinadas para uso e
não para consumo. Ex.: veículos, livro, máquina.
h) Divisíveis – são os bens que podem ser repartidos. Podem ser partidos em
porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex: queijo,
terreno, dinheiro (e não a cédula).
i) Indivisíveis – são os bens que não podem ser divididos sem prejudicar sua
integridade. Ex.: caneta, relógio, cavalo, mesa, livro.
j) Singulares – são os bens que podem ser individualizados. São as coisas
consideradas de per si, independentes dos demais. Ex.: livro, abelha, boi, casa,
relógio.
k) Coletivos – são os bens considerados em sua totalidade. São as coisas agregadas
num todo.São chamadas de universalidades. Ex.: biblioteca, colméia, boiada.
l) Principal - é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Ex.: árvore
em relação ao fruto, o imóvel em relação aos móveis.
m) Acessórios – são as que dependem da existência do principal e a eles estão
vinculados. Ex.: galhos em relação à árvore, os imóveis em relação ao imóvel. O
acessório segue a sorte do principal (art. 92, CC). Subdividem-se em:
- Benfeitorias Necessárias – Ex.: conservação do imóvel
Úteis - Ex.: melhoramentos do imóvel
Voluptuárias - Ex.:embelezamento do imóvel
- Frutos Naturais - Ex.:provenientes de árvores
Industriais - Ex.: provenientes de atividades ou cultura
Civis - Ex.: rendimentos, juros, dividendos
n) Públicos – são os bens que pertencem a toda a coletividade. São os bens do
domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados ou Municípios. Não estão
sujeitos a usucapião.(arts. 100 a 102, CC). Subdividem-se em:
- De uso comum do povo – podem ser gratuitos ou retribuídos, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração
pertencerem. Ex.:mares, rios, estradas, ruas e praças.
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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- De uso especial - Ex.: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal .
- Dominicais - Ex.: são os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de
cada uma dessas entidades (art. 99).
o) Particulares – são os bens das pessoas físicas ou jurídicas
p) Alienáveis ou no comércio – são os bens que podem ser negociados (arts. 43 a
69, CC)
q) Inalienáveis ou fora do comércio – são os bens que não podem ser vendidos.
São os bens insuscetíveis de apropriação. Ex.: luz solar, ar atmosférico, todas as
coisas inalienáveis, por destinação ou por lei: bens públicos de uso comum do
povo, os de uso especial, bem de família.
r) Corpóreos – são os bens físicos. Ex.:mesa
s) Incorpóreos – são os bens abstratos. Ex.: direito
OBS.: os bens públicos dominicais podem ser vendidos, desde que desafetados do
serviço público, observados os preceitos legais para tal fim.
3. Negócio Jurídico
3.1. Conceito
a)’Fato Jurídico
- é o acontecimento decorrente da natureza (fato natural) ou da ação humana (ato
jurídico), que possa interessar ao direito. Ex.: chuva (fato natural), mas se estiver
relacionada a um contrato de seguro, passa a ser um fato jurídico (M&E). A morte
natural é um fato natural.
- É o acontecimento em que a relação jurídica nasce, se modifica e se extingue.
Independe da vontade humana. Ex.: nascimento, morte (SPM)
b) Ato Jurídico
- é quando o fato decorre de ação humana e interessar ao direito (M&E);
- é o fato proveniente da ação humana, de forma voluntária e lícita, com o objetivo de
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. É espécie de fato
jurídico (SPM);
Subdivide-se em:
*Lícitos:
- Ato jurídico em sentido estrito –quando a lei delineia quase que
inteiramente a forma, os termos e as decorrências ou as conseqüências do
ato, restando ao agente pouca margem deliberativa. Ex.: reconhecimento
de filho;
- Negócio jurídico – o agente tem um campo mais amplo de deliberação.
Ex.: contrato (M&E); é a declaração de vontade da pessoa de adquirir,
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modificar, alterar ou extinguir uma relação jurídica. Ex.: compra de um
bem (adquire), cessão de direitos (modifica), novação (altera),
pagamento (extinção), distrato de sociedade (extinção). É espécie de ato
jurídico lícito (SPM);
* Ilícito – é o ato material que infringe o dever legal e causa dano a outrem. Tem como
conseqüência a responsabilidade civil, que consiste no dever de indenizar o ressarcir o
dano (art. 927). (SPM). È o ato contrário ao direito, do qual resulta dano para outrem
(M&E).
3.2. Elementos Essenciais (Requisitos para a validade do negócio jurídico)
a) Agente capaz – pessoa capaz para os atos da vida civil, ou seja, aquele que
completou 18 anos ou foi emancipado
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – o alcance visado pelo
negócio jurídico não pode ofender a ordem jurídica. Os fins devem ser legítimos,
possíveis, determinados ou determináveis.
- Objeto ilícito não dão validade à relação jurídica. Ex.: contrabando,
tráfico de drogas, jogo do bicho, contrato de um assassinato, casamento
para obter vantagens pecuniárias.
- Objeto possível é o materialmente realizável. Ex. de impossível: compra
de um disco voador, de um fantasma, saci pererê, mula sem cabeça.
- Objeto ilegal é o que ofende a lei. Ex.: contrato de trabalho para matar
pessoas, escravo.
- Objeto determinado é o especificado. Ex.: comprar veículo Fiat, modelo
Palio, motor 1.6.
- Objeto determinável é o determinado apenas no momento do
cumprimento da obrigação.
c) Forma prescrita ou não-defesa em lei – todo negócio jurídico tem uma forma. A
vontade manifestada pelas partes pode ser verbal, escrita ou através de gestos. Às vezes
a lei exige forma especial (art. 107, CC). É a prevista em lei, não proibida pela lei. Ex.:
casamento civil realizado por juiz.
A falta de algum dos elementos essenciais leva a prática de ato NULO.
3.3. Defeitos
a) Ausência total de vontade – Quando não há consentimento, não há manifestação de
vontade, nem na forma escrita nem na falada. Ex.: pessoa que vende um imóvel sobre
efeito de hipnose.
b) Vícios de vontade – São causas que podem desvirtuar o processo de formação da
vontade.:
- Erro ou Ignorância (art. 138, CC) – é uma falsa idéia da verdade entre aquilo que o
agente pretendia e aquilo que realizou, ou seja, importa em uma divergência entre a
vontade declarada e aquela que manifestaria se, porventura, tivesse conhecimento do
fato. O erro deve ser espontâneo, sem provocação interesseira de terceiro, pois se
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houver alguma influência malévola, surge a figura do dolo. Ex.:compra por locação;
aquisição de terreno que pensa ser perto do centro quando na verdade é longe (M&E). È
a falsa noção a respeito de alguma coisa. Erro de fato é o que decorre do fato. Erro de
direito é o proveniente da norma jurídica. (art. 3º, LICC). Para anular o ato deve ser
substancial ou essencial (é aquele que interessa à natureza do ato, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais). (SPM).É a falsa noção sobre
alguma coisa. Equivale a ignorância, que é a ausência de conhecimento (M&E).
- Dolo civil (art. 145, CC) – é o emprego de um artifício ou ardil malicioso, destinado a
induzir alguém à prática de um erro que o prejudique, em benefício do autor do dolo ou
de terceiro. É um erro provocado por intermédio de malícia ou ardil, visando ao
benefício de alguém (autor do dolo ou terceiro).(art. 147, CC). Uma pessoa induz outra
a praticar o ato que prejudica a segunda e beneficia a primeira. Ocorre quando uma
pessoa induz em erro outra, por malícia ou astúcia. No erro, a própria pessoa avalia
incorretamente os elementos do negócio jurídico. (SPM). É o artifício empregado para
enganar alguém. (M&E).
* Dolus bonus – para os romanos era o artifício sem finalidade de prejudicar. Ex.:
empresário que, por intermédio da publicidade ou propaganda, exagera as
qualidades de seus produtos.
* Dolus malus – é o dolo propriamente dito, utilizado para prejudicar alguém.
* Dolo acidental – quando a seu despeito o negócio seria realizado, embora de outro
modo.
- Coação moral (art. 151, CC) – é a pressão, exercida sobre alguém através de uma
operação psicológica. Existência de uma ameaça, de uma intimidação que coloca
pessoas numa situação tal que, levadas pelo temor, emitem declaração de vontade que
não corresponde à sua vontade real (NG); é um estado de espírito em que o agente,
perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido.
(Clóvis Beviláqua citado por NG). É a violência moral que impede a pessoa de
manifestar livremente sua vontade (SPM). É a violência moral que impede alguém de
proceder livremente (art. 151, CC) (M&E).
Não é considerado coação o temor reverencial e o exercício normal de um direito (art.
153, CC)
OBS.: coação física –quando há emprego de força física ou material. Neste caso,
impossibilita completamente a expressão da vontade e torna o ato nulo. É a violência
física que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade. É a violência física
que impede alguém de proceder livremente
- Estado de Perigo – quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa
de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. (SPM). Caracteriza-se quando uma pessoa assume obrigação
excessivamente onerosa, para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano,
conhecido pela outra parte (art. 156) (M&E).
- Lesão – quando uma pessoa, sob premente necessidade (em relação ao contrato), ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta (art. 157, CC). (SPM).
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c) Vício social – Embora não atinja diretamente a vontade na sua formação, conduz a
idênticos resultados, anulando o negócio jurídico:
- Fraude contra credores – afeta diretamente o negócio jurídico, com a intenção de
violar direito de terceiro. A ação competente é a pauliana ou revocatória (art. 158, § 2º)
(NG). Envolve desfalque do patrimônio do devedor, que aliena bens com o objetivo de
não pagar suas dívidas. São artifícios usados pelo devedor visando prejudicar a outra
pessoa. (SPM). Quando o devedor insolvente, ou na iminência de o ser, desfalca seu
patrimônio, onerando ou alienando bens, subtraindo-os à garantia comum dos credores
(arts. 158 a 165, CC) (M&E)
- Simulação – consiste na realização de um negócio jurídico aparente, que não
corresponde à real intenção das partes. Trata-se de ação bilateral, para enganar terceiros
o contornar a lei. Pode ser absoluta quando as partes não desejam realizar negócio
algum. Ex.: compra e venda fictícia, entre amigos, só para ludibriar credores. E relativa,
também chamada de dissimulação, ocorre quando o negócio jurídico é um disfarce, para
a obtenção dos efeitos de um outro negócio, constitutivo do verdadeiro objetivo das
partes. Ex.: compra e venda para disfarças uma doação (M&E).
A existência de vício (de consentimento ou social) leva a prática de ato ANULÁVEL,
salvo a simulação.
4. Contrato
a) Conceito - é a convenção estabelecida entre 2 ou mais pessoas para constituir,
regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Se forma pela proposta
e aceitação. Considera-se celebrado no lugar em que foi proposto (M&E). É o negócio
jurídico entre 2 ou mais pessoas sobre obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando
criar, extinguir o modificar um direito (SPM).
OBS.: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato. Essa função envolve harmonia entre as partes, concessões mútuas, evitando
demandas futuras. A função social do contrato implica a composição de interesses
individuais e coletivos e a prevalência do social sobre o individual. A boa fé deve existir
na pré-contratação, no desenvolvimento da relação contratual, na sua extinção e após o
término do contrato. Boa fé objetiva implica conduta honesta, leal, diz respeito ao
comportamento das partes. (SPM).
b) Proposta de contrato – em princípio, a proposta de contrato e a oferta ao público
vinculam proponente. Salvo em certos casos, previstos nos arts. 427 a 429(M&E).
c) Classificação dos contratos
- Bilaterais/Sinalagmáticos – há obrigações para ambas as partes (M&E). Há direitos e
obrigações recíprocas das partes envolvidas (SPM). Ex.: compra e venda
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- Unilaterais – apenas uma das partes se obriga em relação à outra. (M&E). Há apenas
obrigações para um dos contraentes e direitos para o outro(SPM). Ex.: doação pura,
mandato, comodato, mútuo.
- Onerosos – ambas as partes têm obrigações patrimoniais.(M&E). Um dos contraentes
paga um valor para obter uma coisa (SPM). Ex.: compra e venda
- Gratuitos – apenas uma das partes se compromete economicamente. (M&E). Apenas
uma das partes sofre um sacrifício patrimonial (SPM). Ex.: doação pura.
- Comutativos – cada uma das partes recebe uma contraprestação mais ou menos
equivalente (M&E).Já se sabe de início quais são os direitos e obrigações das pessoas
envolvidas (SPM). Ex.: compra e venda; locação de imóveis
- Aleatórios – uma das partes se arrisca a não receber nenhuma contra-prestação
patrimonial efetiva e equivalente (M&E).Uma das partes não sabe de quanto será o
montante da prestação que irá receber em troca de sua obrigação (SPM). Ex.: seguro;
aposta
- Instantâneos/ De execução instantânea – são os de cumprimento em uma só
prestação (M&E). È o que sua execução é efetuada de imediato, sem qualquer outro ato.
Ex.: compra e venda a vista
- Sucessivos/ De execução diferida – são os que se cumprem em várias prestações
sucessivas. (M&E). Envolve o cumprimento da obrigação no futuro (SPM) Ex.: compra
e venda a prazo; locação de serviços.
- Formais/Solenes – são os em que a lei exige que sejam feitos de determinada forma.
(M&E). É o que depende de forma prevista em lei para ter validade. Ex.: compra e
venda de imóvel que exige escritura pública.
- Não formais/ Não solenes – são os de forma livre, ou seja, os que podem ser feitos
como os contraentes quiserem, à vontade, tanto por escrito como verbalmente (M&E).
São os que se aperfeiçoam independentemente de qualquer formalidade, sendo
estabelecidos de forma livre (SPM). Ex.:compra e venda de bens móveis.
- Principais – são os contratos que têm vida própria e existem de modo independente
(M&E). Independe da existência de qualquer outro para ter validade (SPM). Ex.:
locação; penhor.
- Acessórios – só existem em razão de um outro, que é o principal (M&E). É o que
depende do anterior para ter validade(SPM). Ex.: fiança em relação à locação; penhor
em relação ao empréstimo.
- Paritários - ambas as partes estão em pé de igualdade e debatem livremente todos os
aspectos do negócio, escolhendo livremente o outro contratante (M&E). Há paridade de
ajustes, sendo que ambas as partes elaboram o contrato, sem que exista imposição de
uma parte em relação à outra (SPM).Ex.: compra e venda de móveis; troca.
- De adesão – uma das partes detém o monopólio de um determinado serviço, e impõe
todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra aderir ou não ao estipulado (M&E). Uma
das partes impõe previamente todas as clásulas sem que a outra possa discuti-las, o que
é feito em bloco (SPM). Ex.:transporte urbano; fornecimento de água, gás, energia
elétrica; seguro.
- Consensuais – completam-se com simples consentimento das partes (M&E). são os
que independem de formalidade, bastando o mero ajuste de vontades(SPM). Ex.:
compra e venda; contrato de transportes.
- Reais – além do consentimento, exigem a entrega da coisa para se completarem
(M&E). Existe a necessidade da entrega de uma coisa (SPM). Ex.:empréstimo;
depósito; penhor; compra e venda; comodato.
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OBS.: Ex.: contrato de compra e venda de uma mesa a vista: bilateral, oneroso,
comutativo, instantâneo, não formal, principal, paritário, consensual. (M&E).
c) Estipulação em favor de terceiro – quando uma pessoa convenciona com outra
certa vantagem em benefício de terceira, que não toma parte no contrato. Ex.:
testamento (art. 438, CC) (M&E).
d) Promessa de fato de terceiro – a pessoa faz o contrato comprometendo-se a obter
determinado fato de terceiro. Ex.: venda de imóvel indiviso, prometendo-se que um dos
co-proprietários, ainda menor, venderá também a sua parte quando se emancipar
(M&E).
e) Vícios Redibitórios – são defeitos ocultos na coisa, que a tornam imprópria ao uso a
que é destinada ou lhe diminuam o valor. Ex.: uma máquina têxtil, com um defeito que
não podia ser percebido pelo comprador. Pode ser alegado em qualquer contrato
comutativo. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da
importância paga (ação redibitória) ou apenas um abatimento de preço (ação quanti
minoris). O prazo de reclamação é de 30 dias (bens móveis) e 1 ano (bens imóveis),
contados da entrega efetiva (art. 445, CC). Caso o defeito que só se percebe mais tarde,
conta-se o prazo a partir da constatação do defeito, até 180 dias (móveis) e 1 ano
(imóveis) (art. 445, § único, CC) (M&E). Redibição é a devolução da coisa (SPM).
OBS.: o prazo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de 30 dias (produtos não
duráveis) e 90 dias (produtos duráveis), a partir da constatação (art. 26, CDC). (M&E).
f) Evicção – quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da
mesma, em virtude de sentença judicial, que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono
(art. 447, CC) (M&E). É a garantia jurídica decorrente da perda da coisa, em
decorrência de decisão judicial (SPM).
g) Arras ou Sinal – é o adiantamento de quantia em dinheiro ou outra coisa fungível
(consumível) entregue por um a outro contraente, com o objetivo de assegurar o
cumprimento da obrigação. Pode ser considerado o princípio do negócio e de seu
pagamento (SPM).
h) Extinção dos contratos (Resolução, resilição, rescisão)
- Resolução – é a extinção do contrato, por uma das seguintes causas: cumprimento;
descumprimento; termo final; advento de um fato ou uma condição. (M&E).
- Resilição – é o desfazimento do contrato por vontade das partes. Se for bilateral,
chama-se distrato. Se for unilateral, chama-se resilição unilateral ou denúncia(art. 473,
CC) (M&E).
- Rescisão – é termo genérico que abrange tanto a resolução como a resilição, sendo
mais empregada na extinção por via judicial (M&E).
h) Cláusula Resolutiva – considera-se que em todos os contratos existe implícita ou
tacitamente uma cláusula que rescinde o pacto no caso de descumprimento. O fato deve
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ser objeto de interpelação judicial, desnecessária, porém, se a cláusula constar
expressamente do contrato (art. 474, CC) (M&E).
i) Exceção do contrato não cumprido – nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro
(art. 476, CC) (M&E).
j) Resolução por onerosidade excessiva – quando a prestação aumentar
desmedidamente, por causa de fatos extraordinários e imprevisíveis (art. 478,CC).
Baseia-se na teoria da imprevisão que se contém na cláusula rebus sic stantibus
(enquanto as coisas ficarem como estão), implícita a todos os contratos. Ex.: eclosão de
uma inflação repentina e inesperada. (M&E).
5. Responsabilidade civil (arts. 186-188; 389; 927-954, CC)
a) Conceito
– consiste na obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a
outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem (Rogério
Marrone)
- não basta para gerar o dever de indenizar, a prática de um ato lesivo aos interesses de
outrem. È indispensável a ilicitude. Por outro lado, só acarretará a obrigação de
indenizar a conduta ilícita que causar dano a outrem. (CRG).
b) Culpa e Responsabilidade – Só se pode cogitar de culpa quando o evento é
previsível.
-culpa latu sensu abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o
praticar) (CRG).
- culpa stricto sensu (aquiliana) é a violação de um dever que o agente podia conhecer e
observar, segundo os padrões de comportamento do homem médio (CRG).
- a culpa pode resultar de :
*negligência – é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, em virtude da
qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto; pelo art. 186 do
CC, a negligência abrange a idéia de imperícia, pois possui um sentido lato de omissão
ao cumprimento de um dever (CRG).
*imprudência - consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias e implica sempre
pequena consideração pelos interesses alheios (CRG).
*imperícia – consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimento para
a prática de um ato; é, em suma, a culpa profissional (CRG).
c) Imputabilidade e Responsabilidade – Para que alguém pratique um ato ilícito e seja
obrigado a reparar o dano causado, é necessário que tenha capacidade de discernimento,
era o previsto no CC/1916 e mantido no CC/2002 no art. 186, contudo, houve uma certa
mitigação desse entendimento (CRG).
- responsabilidade dos loucos – de acordo com o art. 928 do CC, foi proposto o
princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, de forma que se a vítima não
conseguir receber a indenização da pessoa encarregada da guarda do louco (curador),
poderá o juiz, se o louco for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização
eqüitativa. Pelo art. 933, o curador só não responderá se não tiver condições, pois terá
essa obrigação mesmo quando não agir com negligência (CRG).
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- responsabilidade dos menores – segue a regra prevista acima da responsabilidade
mitigada, pois o art. 928 refere-se a incapaz de forma geral, abrangendo tanto loucos
como menores. Assim, em primeiro lugar devem responder as pessoas responsáveis
pelo incapaz, caso não tenham meios, o incapaz abastardo responderá. No que diz
respeito a emancipação, somente a voluntária, feita pelos pais, os isenta de
responsabilidade, as demais, por ex.: casamento, não os isenta (art. 5º, § único) (CRG).
d) Tipos de Responsabilidade
- Civil – o interesse diretamente lesado é privado; a responsabilidade é patrimonial,
é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações; só há prisão civil no
caso do depositário infiel e do devedor de alimentos; em muitos casos, há
responsabilidade por ato de outrem (art. 932, CC); incapazes podem ser
responsabilizados, de forma mitigada (CRG).
- Penal – o agente infringe uma norma penal, de direito público; o interesse lesado é
da sociedade; a responsabilidade é pessoal, intransferível; o réu responde com a
privação de sua liberdade; a pena não ultrapassa a pessoa do delinqüente; somente
os maiores de 18 anos podem ser responsabilizados (CRG).
- Subjetiva – é a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa (art. 186, CC)
(CRG).
- Objetiva/Legal – é a responsabilidade sem culpa; a lei impõe, em determinadas
situações, o dever de reparar o dano cometido sem culpa; é objetiva porque
prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade (Teoria
do Risco) (Ex.: 936-940; 929-930; 927; 933, CC) (CRG).
- Imprópria – quando a culpa é presumida, invertendo-se o ônus da prova
(Ex.: art. 936, CC) (CRG).
- Própria -
- Contratual – é a que advém do prejuízo causado por alguém que descumpriu
obrigação contratual. Ex.: cantor que não comparece ao show no dia marcado. Deve
tal prejuízo ser indenizado (art. 389, CC).
- Extracontratual/Aquiliana – quando a responsabilidade não deriva de contrato,
mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art.
186 do CC (CRG).
e) Pressupostos da Responsabilidade Extracontratual
- ação ou omissão – a responsabilidade pode derivar de ato próprio (art.
940, 953, CC), de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art.
932) e de danos causados por coisas (art. 937), animais (art. 936) que lhe
pertençam (CRG).
- culpa ou dolo do agente – culpa é a falta de diligência que se exige do
homem médio; dolo é a violação deliberada, intencional, do dever
jurídico (CRG).
- relação de causalidade – é o nexo causal entre a ação ou omissão do
agente e o dano verificado (art. 186) (CRG).
- dano – pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou
seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado (CRG).
6. Coisas
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Direito das Coisas é a parte do direito civil que trata dos direitos reais. Direitos Reais.
São direitos reais: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a
habitação, o direito do promitente comprador de imóvel, o penhor, a hipoteca e a
anticrese (M&E).
Classificação dos direitos reais
Sobre coisa própria propriedade
usufruto
Sobre coisa alheia de gozo uso
habitação
penhor
de garantia
hipoteca
6.1. Direitos Reais sobre coisas alheias
a) Conceito – são os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas
corpóreas ou incorpóreas; é o direito de receber, por meio de norma jurídica, permissão
do seu proprietário para usa-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas
circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em
contrato válido (Goffredo Telles Jr. citado por MHD, v. 4)
6.2. Garantias
a) Penhor – o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado bem (em
regra, móveis), sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros
credores, para ser pago com o produto da venda judicial desse bem (arts. 1.431 e 1.473,
CC). A coisa, em regra, é entregue ao credor (tradição) (M&E). É a tradição efetiva,
que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de um objeto móvel, suscetível de avaliação (SPM).
OBS.: PENHOR – direito real de garantia sobre coisa móvel; PENHORA – garantia da
execução no processo (SPM).
b) Hipoteca - o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado bem (em
regra, imóveis), sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros
credores, para ser pago com o produto da venda judicial desse bem (arts. 1.431 e 1.473,
CC). A coisa, em regra, fica com o devedor e é registrada (M&E). É o direito real de
garantia sobre bens de propriedade do devedor, visando ao cumprimento de uma
obrigação. Geralmente incide sobre bens imóveis (exceção: navio). Pode ser legal,
convencional ou judicial (SPM).
c) Anticrese - o devedor transfere o usufruto de um imóvel ao credor, em compensação
da dívida, e até o limite da mesma. O credor vai se autopagando com os rendimentos do
imóvel cedido, até o esgotamento de seu crédito (art. 1.506, CC) (M&E). É a
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transferência da posse do imóvel para que sejam percebidos os frutos e rendimentos e
dar por cumprida a dívida (SPM).
6.3. Gozo/ Fruição
a) Superfície – é o direito de plantar ou construir em solo alheio, por prazo
determinado, mediante concessão do dono, por escritura pública registrada. Findo o
prazo, restabelece-se a propriedade plena do proprietário, o qual fica com as plantas ou
construções remanescentes, sem obrigação de indenizar, salvo acordo em contrário (art.
1.369, CC) (M&E).
b) Servidão – É um vínculo entre imóveis, em que um deles (prédio serviente), por
concessão do dono, proporciona a outro (prédio dominante) algum proveito ou
facilidade. Ex.: direito de passar pelo prédio em certo trecho, esgoto (M&E). É o direito
real sobre coisa alheia, em que é imposto ônus em proveito de outro imóvel. O imóvel
que suporta a servidão é denominado de serviente. Dominante é o imóvel beneficiado
(SPM).
OBS.: servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião (art. 1.379, CC) (M&E).
c) Usufruto – consiste no direito de usar coisa alheia, móvel ou imóvel, e de colher para
si os frutos ou os rendimentos por ela produzidos (art. 1.390, CC). O dono fica apenas
com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário.
(M&E). É o direito de se utilizar temporariamente de um bem alheio como se fosse
proprietário, não podendo alterar-lhe a substância. Pode ser temporário ou vitalício
(SPM).
d) Uso – atribui apenas o uso da coisa, para si e sua família,sem direito, porém, à
administração e aos frutos (art. 1.412, CC). Permite-se, porém, a percepção dos frutos
exclusivamente para sustento próprio do usuário e seus familiares (M&E). É o direito de
utilizar-se da coisa de acordo com as necessidades da pessoa ou de sua família (SPM).
e) Habitação – restringe-se ao direito de morar em determinado prédio alheio (art.
1.414, CC). (M&E). Ex.: art. 1.831, CC.
f) Compromisso de compra e venda de imóvel – registrado no Registro de Imóveis,
garante ao promitente comprador, contra o vendedor e terceiros, o direito real de
adquirir o imóvel, com a respectiva escritura definitiva, ou adjudicação judicial, no caso
de recusa (art. 1.417, CC) (M&E).
UNIDADE III –DIREITO PÚBLICO
1. Direito Constitucional
- É o ramo do Direito Público que estuda os princípios, as regras estruturadoras do
Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais (SPM).
- É o ramo do direito público interno que disciplina a organização do Estado, define e
limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos,
aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (Vicente
Ráo, citado por M&E).
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1.1. Estado
a) Conceito
– é a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um
território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo (SPM).
- é a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e
subordinada a uma autoridade soberana (M&E).
b) Elementos do Estado
-Povo – é o componente humano ou pessoal. É o conjunto de pessoas que se encontram
adstritas, pela ordem jurídica estatal, a sua jurisdição, que compreende tanto o que
reside no Estado, como o que está fora dele (SPM). É o conjunto dos nacionais.
OBS.:
• POPULAÇÃO é o número total de habitantes que vivem num país, incluindo
nacionais e estrangeiros. É expressão numérica das pessoas que vivem num país
(SPM). Exprime um conceito aritmético, de caráter quantitativo, compreendendo
tanto os nacionais como ainda os estrangeiros e os apátridas (M&E);
• NAÇÃO é uma comunidade de base histórico-cultural, pertencendo a ela, em
regra, os que nascem em certo ambiente cultural feito de tradições e costumes,
geralmente expresso numa língua comum, tendo um conceito idêntico de vida e
dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmo ideais coletivos
(SPM).
• SOCIEDADE é a união de indivíduos que têm um objetivo comum (SPM).
• RAÇA é o complexo de caracteres somáticos que identificam um determinado
grupo humano e são transmitidos hereditariamente (SPM).
• SOBERANIA – é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro
de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de
convivência (SPM).
- Território – é o elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a
superfície do solo que o Estado ocupa, seu subsolo, seu mar territorial (estende-se a 200
milhas da costa) e o espaço aéreo. É a delimitação da soberania (SPM). É a parte
delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do Estado.
Compreende, também, o subsolo e o espaço aéreo correspondente à superfície; e o mar
territorial que, no caso do Brasil, se estende a 12 milhas marítimas da nossa costa1
(M&E);
- Governo (Poder Soberano) – é a organização necessária para o exercício do poder
político (SPM). É o poder que tem o Governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem
qualquer subordinação a outra ordem (M&E);
OBS.:
1
Pelo Decreto Lei n.º 1.098/70, o mar territorial era de 200 milhas marítimas da costa. A Lei n.º 8.617/93
reduziu-o para 12 milhas. Em compensação, porém, estabeleceu a zona contígua, de 12 a 24 milhas, e a
zona econômica exclusiva, que vai até 200 milhas. Na 1ª o Brasil exerce fiscalização para a proteção do
território. Na 2ª, reserva-se a soberania para a exploração de recursos naturais.
22
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Andrea Melo de Carvalho
2009.2
1. Formas de Estado:
1.1. Simples ou unitário – só existe uma única fonte de Direito, que é de âmbito
nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu território. Ex.: França, Bélgica,
Itália e Portugal.
1.2. Composto – é uma reunião de 2 ou + Estados, sob o mesmo governo, formando
uma união. Ex.: antiga União Soviética=Rússia + Ucrânia etc; Iugoslávia = Bósnia +
Croácia + Dalmácia. Divide-se em:
a) Federação (os Estados-membros não detêm qualquer parcela de soberania);
b) Confederação (os Estados-membros conservam plena soberania).
2. Formas de Governo:
2.1. Antiga:
a) Legítimas – tinham o bem geral como meta a ser alcançada:
- Monarquia – governo de um só; do soberano; poder vitalício;
- Aristocracia – governo de classe, de poucos; geralmente nobres;
- Democracia – governo de todos; do povo.
b) Ilegítimas – bem da coletividade em segundo plano:
- Tirania – corrupção da monarquia; governo sem lei;
- Oligarquia – corrupção da aristocracia; governo de uma minoria poderosa;
- Demagogia – corrupção da democracia; governo com predomínio de facções
populares.
2.2. Moderna:
a) Monarquia - conforme tenham limite ou não os poderes do rei:
- Absoluta – governo cabe a um único indivíduo que possui poderes ilimitados, fazendo
e aplicando as leis;
- Limitada – quando o exercício do poder é feito por elementos aristocráticos e
democráticos
b) República – coisa pública; forma de governo democrática exercitada pelo povo, em
seu benefício; mandados políticos são temporários e não há sucessão hereditária:
- Parlamentar – o governo é exercido por um Conselho de Ministros chefiados pelo 1º
Ministro; parlamento representa o Estado. O primeiro Ministro exerce função de
confiança, podendo ser destituído do cargo. O Governo é estabelecido por um
colegiado, com direção do 1º Ministro; chefe de Governo=1º ministro; chefe de
Estado=rei (Ex.; Inglaterra; Espanha) ou presidente (Ex.: Itália) (não tem
responsabilidade política);
- Presidencial – o governo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos
Ministros, escolhidos livremente por ele; presidente governa durante mandato. Não
pode dissolver o Congresso, nem se por ele destituído. Eleito direta ou indiretamente.
Apenas em Estado Republicanos (Ex.: Brasil, EUA, França). Presidente é o chefe de
Governo e o do Estado;
- Colegiada – o governo é exercido por um grupo de pessoas.
23
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Andrea Melo de Carvalho
2009.2
1.2. Constituição
a) Conceito
– é o conjunto de princípios e regras relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado
(SPM).
- é um conjunto de normas, escritas ou costumeiras, que regem a organização política de
um país (M&E).
b) Denominação da Constituição – Carta Magna, Carta Política, Norma Ápice, Lei
Fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estrutura Básica, Estatuto Fundamental,
Estatuto Supremo (SPM).
c) Classificação:
• Quanto ao conteúdo:
- Material – é o conjunto de normas que irão disciplinar a organização
política do país;
- Formal – é a norma escrita.
• Quanto à forma:
- Escrita - é a codificada e sistematizada num único documento(SPM); é
aquela cujos dispositivos estão reunidos num instrumento (M&E). Ex.:
CF/88.
- Não escrita/Costumeira – é o conjunto de regras que não são prevista
num único documento, mas são decorrentes de leis esparsas, costumes,
convenções (SPM); é aquela que vai se formando aos poucos, pela
reiterada prática de certos atos (M&E); Ex.: Const. Inglesa.
• Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmática – é a constituição escrita e sistematizada pela Assembléia
Constituinte, de acordo com princípios;
- Histórica – é a decorrente da formação paulatina da norma no curso do
tempo, de acordo com tradições de um povo (Ex. const. Inglesa).
• Quanto à origem:
- Promulgada – é a votada pela Assembléia Constituinte. São normas
democráticas (SPM); é a elaborada por uma Assembléia Constituinte,
eleita pelo povo especialmente para este fim (M&E). Ex.: CF/1946.
- Outorgada – é a imposta, geralmente pelo ditador, sem que sejam
votadas (SPM); é a imposta à coletividade por determinada pessoa ou
determinado grupo de pessoas (M&E). Ex.: CF/1824.
• Quanto à estabilidade/consistência:
- Imutável – é a que não pode sofrer qualquer alteração;
- Rígida – é a que não pode ser alterada, salvo critérios especiais (SPM); é
aquela que só se altera mediante processos especiais, caracterizando-se
pela prevalência de seus preceitos aos das leis ordinárias. (M&E). Ex.:
CF/88.
24
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Andrea Melo de Carvalho
2009.2
- Flexível – é a que pode ser alterada segundo critério de modificações da
lei ordinária (SPM); é aquela que se altera mais facilmente, através do
processo legislativo ordinário, e que se caracteriza pela inexistência de
qualquer hierarquia entre Constituição e Lei Ordinária (M&E). Ex.:
Const. Da Itália.
- Semi-rígida – é a que possui uma parte rígida e outra flexível.
• Quanto à extensão e à finalidade:
- Analítica – é a norma constitucional detalhista, que trata de muitos
assuntos (Ex.: CF/88);
- Sintética - é a constituição que trata apenas de princípios e normas
gerais, estabelecendo direitos e garantias fundamentais.
1.2. Direitos e Garantias Fundamentais
a) Direitos x Garantias
- Direitos são aspectos, manifestações da personalidade humana em sua existência
subjetiva ou em suas situações de relação com a sociedade ou os indivíduos que
compõem.
- Garantias são os instrumentos para o exercício dos direitos consagrados na
Constituição. Ex.: hábeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e o
hábeas data. (art. 5º, CF/88)
1.4. Ordem Econômica, Financeira e Social
a) Ordem Econômica – a CF/88 (art. 219) prevê que “o mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural
e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”. O
mercado é um bem coletivo, que corresponde ao centro de geração da eficiências
produtivas, em prol da satisfação das necessidades de consumo da população e do
desenvolvimento econômico. Para que haja uma concorrência salutar e se preservem os
interesses dos consumidores, é imprescindível que o mercado seja protegido, de forma a
viabilizar o fluxo de relações econômicas. (CF, art. 170 e ss) (Mª Eugenia Finkelstein)
- Princípios reguladores da ordem econômica:
• soberania nacional – é o poder exercido pelo governo em um determinado
território, ao qual se sujeitam aqueles que estão sob a tutela do Estado.
• propriedade privada – a essência da proteção constitucional da propriedade é
impedir que, sem ter sua ação embasada na proteção do interesse
público=desapropriação, o Estado aproprie-se dos bens econômicos pertencentes
aos particulares ou sujeite-os a um processo de confisco.
• função social da propriedade – tem como escopo fixar que a fruição da
propriedade por particulares deve compatibilizar-se com fins sociais mais
amplos (interesse coletivo)
• livre concorrência – consiste na disposição dos agentes produtores em concorrer
com seus rivais, em diversos segmentos de atividade. Seus efeitos são refletidos
tanto no preço das mercadorias ou serviços, como na quantidade e qualidade dos
25
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Andrea Melo de Carvalho
2009.2
mesmos. É com ela que se consegue preços justos e a otimização dos recursos
econômicos.
• defesa do consumidor – tem como fulcro reconhecer a importância da figura do
consumidor para o desenvolvimento da atividade econômica. A relação de
consumo faz parte da cadeia produtiva
• defesa do meio ambiente – está fundada no fato de que apenas com a utilização
responsável
• redução das desigualdades regionais e sociais -
BIBLIOGRAFIA
1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – direito das coisas. 17 ed. São Paulo: Saraiva,
2002, v.4.
2. DOWER, Nelson Godou Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva,
2005.(*)
3. FINKELSTEIN, Maria Eugenia. Direito empresarial – série leituras jurídicas. São Paulo: Atlas, 2005,
v.20.
4. FÜHRER, Maximilianus C. A.; MILARÉ, Edis. Manual de direito público e privado. 15 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005.
5. GONÇALVES, Carlos Roberto.Sinopses jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2002, v.1 e 6, tomo II.
6. MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de direito público e privado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
7. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito civil – responsabilidade civil- fundamentos
jurídicos. São Paulo: Atlas, 2000.
8. VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2005.
ÍNDICE PÁGINA
UNIDADE I – NOÇÕES DE DIREITO
1. Noções de Direito
1.1 Histórico
1.2. Conceito de Direito
2. Divisão, ramos e fontes do Direito
2.1. Divisão
2.2. Ramos
2.3. Fontes do Direito
26
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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2009.2
3. A norma: conceito e classificação
3.1. Conceito
3.2. Classificação
UNIDADE II – DIREITO PRIVADO
1. Pessoas
1.1. Conceito
1.2. Pessoa Natural ou Física
1.3. Pessoa Jurídica
2. Bens
2.1. Conceito
2.2. Classificação
3. Negócio Jurídico
3.1. Conceito
3.2. Elementos Essenciais (Requisitos para a validade do negócio jurídico)
3.3. Defeitos
4. Obrigações: Contratos
4.1. Conceito
4.2. Proposta de contrato
4.3. Classificação dos contratos
4.4. Estipulação em favor de terceiro
4.5. Promessa de fato de terceiro
4.6. Vícios Redibitórios
4.7. Evicção
4.8. Arras ou Sinal
4.9. Extinção dos contratos (Resolução, resilição, rescisão)
4.10. Cláusula Resolutiva
4.11. Exceção do contrato não cumprido
4.12. Resolução por onerosidade excessiva
5. Obrigações: Responsabilidade Civil
5.1. Conceito
5.2.Culpa e Responsabilidade
5.3. Imputabilidade e Responsabilidade
5.4. Tipos de Responsabilidade
5.5. Pressupostos da Responsabilidade Extracontratual
6. Coisa/Reais
6.1. Conceito de Direito das Coisas/Reais
6.2. Classificação dos Direitos das Coisas/Reais
6.3. Posse
6.4. Propriedade
6.5. Direitos Reais sobre coisas alheias
27
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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2009.2
6.5.1. Direitos Reais de Gozo/Fruição
6.5.2. Direitos Reais de Garantia
UNIDADE IV – DIREITO PÚBLICO
1. Direito Constitucional
1.1. Estado
1.2. Constituição
1.3. Direitos e Garantias Fundamentais
1.4. Ordem Econômica, Financeira e Social
BIBLIOGRAFIA
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Apostila direito público e privado

  • 1. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 UNIDADE I – NOÇÕES DE DIREITO 1. Noções de Direito 1.1 Histórico No início imperava a lei do mais forte. O Direito nasceu junto com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. Sua história é a história da própria vida. A finalidade do Direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos. Surgiu, então, aos poucos, a necessidade de impor um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que sejam identificados o seu sujeito passivo ou ativo. Assim o Poder Público regula o estado de fatos hipotéticos e ainda de fatos futuros na ordem social, prevendo uma relação ente pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de que haja paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à propriedade alheia, evitando atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas obrigações. 1.2. Conceito de Direito Intuitivamente, a palavra Direito dá a noção do que é certo, correto, justo, equânime. Era, para os romanos, a arte do bom e do eqüitativo. (perspectiva filosófica e teológica); - É o conjunto de norma, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época (Maria Helena Diniz); - É um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa (A.Correia e G. Sciascia, citado por Max & Édis); - É o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social (Radbruch, citado por Carlos Roberto Gonçalves); - É um conjunto de normas de conduta para adequação social. (Venosa); 2. Divisão, ramos e fontes do Direito 2.1 Divisão a) Direito Objetivo - – designa o Direito enquanto regra de ação (norma agendi), isto é, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas, coativamente, à obediência de todos. Ex.: Código Penal; Civil; Lei do Inquilinato; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente etc.(Max & Edis); - é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma agendii) (Sergio Pinto Martins); - é constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado. (Venosa) 1
  • 2. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 b) Direito Subjetivo - É a faculdade que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado(NG); - É a faculdade ou prerrogativa de o indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse (M&E); - É a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses (ius est facultas agendi) (SPM); - Identifica-se com as prerrogativas ou faculdades ínsitas aos seres humanos, às pessoas, para fazer valer seus “direitos”, no nível judicial ou no extrajudicial. É aquele que adere à pessoa, à personalidade.É o poder do indivíduo que vive em sociedade(Duguit) (V). 2.2. Ramos Quadro Geral do Direito Público Internacional Privado Constitucional Administrativo 1.POSITIVO Penal Público Financeiro Tributário Nacional Processual Trabalhista Privado Civil Comercial/Empresarial Trabalhista 2. NATURAL a) Direito Positivo – compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor em país determinado e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc.(M&E); - é apenas norma legal, emanada do Estado e não de outras fontes do Direito. Valeria por determinado tempo, podendo ser modificado e dentro de certo espaço geográfico. 2
  • 3. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 Estabelece aquilo que é útil. É conhecido por uma declaração de vontade alheia, que é a promulgação (SPM); - é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o Direito posto. (CRG). b) Direito Natural - é aquele que fixa regras de validade universal, não consubstanciadas em regras impostas ao indivíduo pelo Estado. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens, como ex.: o direito de reproduzir, o direito de viver etc. (M&E); - nasce a partir do momento em que surge o homem. Aparece, portanto, naturalmente para regular a vida humana em sociedade, de acordo com as regras da natureza. Seria o Universo, valendo em toda parte, e é imutável. Estabelece aquilo que é bom. É conhecido pela razão (SPM); - é a idéia abstrata de direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior (CRG); c) Direito Internacional - é o complexo de normas aplicáveis nas relações entre países (Direito Internacional Público), e as particulares que tenha interesse em mais de um país (Direito Internacional Privado) (M&E); d) Direito Nacional - é o que existe dentro das fronteiras de um país (M&E); e) Direito Público - é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. É o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos (CRG); - disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares (M&E); - disciplina o Estado e as relações deste no exercício de seu poder soberano, jure imperii, com os cidadãos (Wilson Batalha citado por Venosa); f) Direito Privado - contém preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. É o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular (CRG); - versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador (M&E); - disciplina as relações jurídicas dos cidadãos entre si ou deles com o Estado, no exercício de suas atividades econômicas, jure gestionis, more privatorum (Wilson Batalha citado por Venosa); g) Direito Constitucional – é o ramo que estuda os princípios e normas relativos à estrutura fundamental do Estado, e baseia-se na Constituição, embora não se prenda exclusivamente a ela (Venosa) 3
  • 4. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 h) Direito Administrativo – compreende o estudo dos fenômenos e normas que ordenam o serviço público e regulamentam as relações entre a Administração, seus respectivos órgãos, os administradores e seus administrados (Venosa). i) Direito Penal – é o conjunto dos preceitos legais, fixados pelo Estado, para definir os crimes e determinar aos seus autores as correspondentes penas e medidas de segurança (Garcia citado por Venosa). j) Direito Financeiro – estuda a estrutura orçamentária dos entes públicos, seus princípios, normas e regulamentos. É o direito das finanças públicas (Venosa). k) Direito Tributário – é o ramo do direito público e do direito financeiro que ordena a forma de arrecadação de tributos, bem como o relacionamento entre o Fisco, entidade estatal que pode ser federal, estadual ou municipal, e o contribuinte (Venosa). l) Direito Processual Civil – é o ramo do direito público que preordena a forma pela qual alguém pode obter do Estado, de seu Poder Judiciário, uma prestação jurisdicional, isto é, uma composição do conflito de interesses mercê de uma decisão judicial (Venosa); Direito Processual Penal – é o ramo do direito público que promove a jurisdição estatal no âmbito do direito penal, na busca do aperfeiçoamento da punição (Venosa). m) Direito Civil – é o direito privado por excelência. Trata do conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas entre particulares (Venosa). n) Direito Empresarial – é o ramo do Direito Privado, consiste de um conjunto de normas referentes ao empresário, disciplinando sua atividade. São princípios e normas referentes à atividade do titular da empresa. (Nelson Godoy). o) Direito Trabalhista – trata das relações jurídicas entre empregado e empregador 2.3. Fontes do Direito a) Significado - fontes vem do latim fons, como o significado de nascente, manancial. Assim, fonte é nascente de água, o lugar donde brota água. Figuradamente, refere-se à origem de alguma coisa, de onde provém algo. Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas. b) Classificação - Fontes formais – são as formas de exteriorização do Direito. Ex.: leis, costumes etc (SPM). - Fontes materiais – são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc (SPM). São as instituições ou grupos sociais que possuem capacidade de editar normas, como o Congresso Nacional, as Assembléias legislativas estaduais ou o Poder Executivo, em determinadas hipóteses (Venosa). 4
  • 5. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - Fontes Heterônomas – são as impostas por agente externo. Ex.: Constituição, leis, decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa (unilateral) (SPM). - Fontes Autônomas – são as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costumes, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (bilateral) (SPM). - Fontes Voluntárias – são as dependentes da vontade dos interessados. Ex.: contrato, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral) (SPM). - Fontes Imperativas – são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado. Ex.: Constituição, leis, sentença normativa (SPM). - Fontes diretas ou imediatas – são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gerar regra jurídica. Ex.: leis e costumes (M & E). - Fontes indiretas ou mediatas – são as que não têm tal virtude, porém encaminham os espíritos, mas cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. Ex.: doutrina e jurisprudência (M & E). c) Fontes do Direito: - Lei – é a principal fonte do direito em países onde o Direito é escrito (M & E). É o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares. É estabelecida genericamente para regular condutas, obriga igualmente a todos (SPM). - Costume – é a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada. Normas costumeiras ou consuetudinárias são as que obrigam ainda que não constem de preceitos aprovados por órgãos competentes (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil) (M & E). É a vontade social decorrente de uma prática reiterada, de certo hábito, de seu exercício (SPM). - Doutrina – conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis (M & E). É o fruto do estudo de nossos professores de Direito, jusfilósofos, operadores jurídicos em geral . Traduz-se em obras de doutrina: monografias, manuais, compêndios, tratados, pareceres, artigos, ensaios etc (Venosa). - Jurisprudência – são regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa (M & E). É o conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre certa matéria. (SPM). É um conjunto de decisões dos tribunais (Venosa). OBS.: Súmula é o resumo dos tópicos principais das decisões predominantes dos tribunais em determinada matéria. (SPM). 3. A norma: conceito e classificação Muitas vezes, na linguagem usual, podemos utilizar regra e norma como sinônimo, embora o termo norma preste-se mais a um formalismo que a palavra encerra. (Venosa). A diferença entre norma e lei fica bem clara quando se constata que a norma é um conceito da teoria Geral do Direito, ou de Lógica Jurídica, enquanto lei é um conceito de Direito Positivo. (Hugo de Brito Machado citado por Venosa). 3.1. Conceito 5
  • 6. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - Lei, juridicamente falando, consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder competente, e provida de coação (M& E). - É uma regra elaborada pelo legislador, para ordenar, dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade, determinando como deve ser sua conduta. É uma regra geral e obrigatória emanada do Poder Legislativo e editada no interesse do povo, mediante processo específico de elaboração (Nelson Godoy). - É o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares (SPM). 3.2. Classificação a) Quanto á natureza(SPM): - materiais – regulam os direitos das pessoas. Ex.: direito ao casamento; à filiação; ao contrato de trabalho etc. - instrumentais ou processuais – são o meio que a pessoa tem para fazer valer seu direito material. Ex.: código de processo civil; código de processo penal. b) Quanto aos órgãos em relação aos quais são provenientes as leis (SPM): - federais – oriundas do Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal); têm domicílio geográfico nacional. Imperam em todo o território nacional. - estaduais – oriundas das Assembléias Legislativas; têm domicílio geográfico circunscrito ao Estado em que foi elaborada. - municipais – oriundas das Câmaras Municipais; têm domicílio geográfico circunscrito ao Município que a elaborou. c) Quanto a sua força obrigatória (M&E): - cogente – é aquela que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser alterada, prevalecendo de modo absoluto sobre a liberdade de contratar das partes. Ex.:art. 1521, VI do CC proíbe o casamento de pessoas casadas. - dispositiva – é a que se limita a prescrever uma conduta ou estabelecer um direito, sem tirar do seu destinatário a faculdade de altera-la. Ex.: art. 327 do CC determina que o pagamento seja feito no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente. UNIDADE II –DIREITO PRIVADO Direito Civil é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam (SPM). 1. Pessoas 1.1. Conceito São os sujeitos de Direito. São os sujeitos de direito e obrigações. 1.2. Pessoa Natural ou Física a) Conceito - é o ser humano provindo da mulher (SPM). 6
  • 7. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - é o ser humano, ou seja, a criatura que provenha da mulher (M&E). - é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquele que tem aptidão reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações (NG). - é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º) (CRG) b) Personalidade - é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade começa com o nascimento com vida (art. 2º) que se constata pela respiração; e termina com a morte real (art. 6º, CC e art. 88 da LRP); com a morte simultânea =comoriência (art. 8º, CC); ou com a morte presumida= ausência (art. 6º, 2ª parte, e art. 7º CC) que é a declarada pelo juiz, tendo por fundamento fatos que permitam presumir que a pessoa encontra-se morta. Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio, não havendo dela notícia. c) Capacidade - é a medida da personalidade. Pode ser: - capacidade jurídica/de direito/de aquisição/de gozo – é a que todos possuem; é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos Ex.:recém-nascidos e loucos tem capacidade de direito, podendo herdar. (= personalidade) - capacidade de fato/de exercício/de ação/ de agir – nem todos possuem. É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. É a aptidão de exercer os direitos e assumir, por si mesmo, obrigações na ordem civil. Ex.: uma pessoa capaz pode fazer um contrato de compra e venda. d) Início da Capacidade – com o nascimento com vida (art. 2º, CC), mas a lei salvaguarda os direitos do nascituro (é o feto já concebido e que se encontra no ventre materno). Enquanto o feto não se separa do corpo da mãe, com vida, não é sujeito de direito, existindo apenas uma expectativa de direito. É, portanto, um sujeito de direito em potencial. e) Incapacidade – é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. Incapaz é o sujeito portador de alguma deficiência natural, a tal ponto que o impede de praticar, por si mesmo, uma atividade civil ou os atos da vida civil. Poder ser: - relativa (art. 4º, CC) permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I, CC). Alguns atos, porém, podem ser praticados sem a presença do representante legal (assistente), p.ex.: ser testemunha (art. 228, I, CC); aceitar mandato (art. 666, CC); fazer testamento (art. 1.860, § único, CC); exercer empregos públicos (art. 5º, § único, III, CC); casar (art. 1.517); ser eleitor; celebrar contrato de trabalho etc. São relativamente incapazes: os maiores de 16 e os menores de 18 (púberes); os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os deficientes mentais de discernimento reduzido; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; pródigos. - absoluta (art. 3º, CC) acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I). São absolutamente incapazes: os menores de 16 anos (impúberes); os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência 7
  • 8. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 mental (permanente e duradoura); os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. OBS.: a incapacidade civil do INDIO regula-se por lei especial (art. 4º, § único). f) Cessação da Incapacidade – pela maioridade, aos 18 anos ou através da emancipação (art. 5º, CC) que é a antecipação da maioridade; é a cessação, para os menores, de sua incapacidade, antes da idade prevista em lei. Pode ser: - voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos (art. 5º, § único, I, CC); - judicial concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos (art. 5º, § único, II, CC); - legal decorre de determinados fatos previstos em lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento comercial com economia própria, civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, tendo o menor 16 anos completos (art. 5º, § único, II-V, CC). OBS.: as emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio (art. 9º, I, CC e art. 107, §1º da Lei de Registros Público – nº 6.015/73). 1.3. Pessoa Jurídica a) Conceito - são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações (CRG); - é a entidade constituída por pessoas ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios; é uma ficção estabelecida pelo Estado diante de certas situações; é a entidade constituída por pessoas ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios (SPM); - é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios (M&E); - é uma “unidade jurídica” que resulta da reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas e que possui contrato ou estatuto social registrado em órgão público próprio. É um agrupamento e pessoas físicas e/ou jurídicas que tem o seu ato constitutivo registrado em órgão público peculiar, ao qual a lei atribui personalidade para agir como se fosse qualquer pessoa natural, tornando-se sujeito de direitos e de obrigações. é um sujeito de direito que possui patrimônio autônomo e exerce direitos em nome próprio, além de possuir nome, domicílio e nacionalidade (NG); OBS.: as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. b) Classificação (art. 40 e 44 , CC) Nacionais *Qto. à nacionalidade Estrangeiras Corporações (associações, sociedade simples e sociedade empresária) *Qto. à estrutura interna Fundações 8
  • 9. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 Externo (Nações estrangeiras, Santa Sé, Organismos internacionais) De Direito Público *Qto. à função Interno (U, E, M, DF, T, autarquias e fundações públicas) De Direito Privado (fundações particulares, associações, sociedades simples e empresárias) - Quanto à Nacionalidade: . Nacionais . Estrangeiras - Quanto à Estrutura Interna: . Corporações (universitas personarum: conjunto ou reunião de pessoas) – visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Os seus objetivos são voltados para o bem dos seus membros. Também existe patrimônio, mas é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Subdividem-se em: - Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos - Sociedades: . simples – têm fim econômico e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. São constituídas, em geral, por profissionais de uma mesma área (Ex.: grandes escritórios de engenharia, de advocacia etc) ou por prestadores de serviços técnicos. . empresária – também visam o lucro. Têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do CC. . Fundações (universitas bonorum: reunião de bens) – tem objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor. O patrimônio é elemento essencial. Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Compõe-se de 2 elementos: patrimônio e fim (estabelecido pelo instituidor e sem fins lucrativos). Somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, § único).Será criada por seu instituidor por escritura pública ou testamento. Será feita dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administra-la. - Quanto à Função: . De Direito Público. Subdividem-se em: - De Direito Público externo (art. 42, CC). Ex.: Estados estrangeiros - De Direito Público interno (art. 41, CC). Ex.: União, Estados, DF, Territórios; Municípios, autarquias . De Direito Privado – são as corporações (associações, sociedades simples e empresárias, partidos políticos, sindicatos) e as fundações particulares (art. 44, CC; arts. 511 e 512, CLT; art. 8º, CF); sociedades – civis e empresárias, associações e fundações, organizações religiosas e partidos políticos. 9
  • 10. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 c) Início da Pessoa Jurídica – com o registro competente; com a inscrição de seu ato constitutivo no registro público peculiar, próprio. O documento que surge por ocasião da constituição de uma pessoa jurídica varia de acordo com a espécie: sociedade – contrato social; associação ou sociedade por ações – estatuto social. d) Extinção da Pessoa Jurídica – com a dissolução, que pode ser: - convencional – por deliberação dos membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei - legal – em razão de motivo determinante na lei (art. 1.034, CC) - administrativa – quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins - natural – resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros - judicial – quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. e) Desconsideração da pessoa jurídica – os administradores ou sócios da pessoa jurídica poderão ser chamados a responder pessoalmente pelas dívidas destas, se a usarem para obter vantagens indevidas, em prejuízo dos credores, confundindo os patrimônios ou usando o nome social para fins alheios à sua finalidade (art. 50, CC). 2. Bens Toda relação jurídica se estabelece entre pessoas, tendo por objeto um bem jurídico. Para que um bem seja jurídico, é necessário que ele seja suscetível de apreciação em dinheiro. Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Em regra esse poder recai sobre um bem. Bem em sentido filosófico é tudo que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. As vezes coisas são o gênero e bens, a espécie; outras, o contrário; e, muitas vezes, são utilizados como sinônimos, havendo entre eles coincidência de significação. 2.1.Conceito - são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação (CRG); - são os valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica (Clóvis Beviláqua citado por NG); - são elementos que podem constituir o patrimônio de alguém (M&E); 2.2. Classificação a) Móveis – são os suscetíveis de movimento próprio, de locomoção, podendo ser transportados de um local para o outro. Ex.: veículos, cadeira, cavalo (que tb é semovente) 10
  • 11. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 b) Imóveis – são os que não podem ser transportados, sem que seja alterada sua substância.Ex.: terreno, casa. Subdivide-se em imóveis por: - por natureza – Ex.: solo, mar, subsolo, espaço aéreo. - por acessão – Ex.: construções, sementes lançadas à terra. - por destinação – Ex.: utensílios agrícolas, animais, fazenda de porteiras fechadas. - por disposição legal – Ex.: penhor agrícola, sucessão aberta, navio. c) Semoventes – São as coisas que têm movimento próprio. Ex.: animais d) Fungíveis – são os que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade – Ex.: uma dúzia de laranja-lima, 5 metros de tecido, 20 sacas de milho, dinheiro. e) Infungíveis – são os que não podem ser substituídos. São os bens a que se atribui valor pela sua individualidade. Ex.: tela de Portinari, coroa de D. Pedro II, cavalo de corrida. f) Consumíveis – são os que deixam de existir à medida que vão sendo usados. Ex.: alimentos, bens destinados a alienação (art. 86, CC). g) Inconsumíveis – são os bens duráveis, ou seja, as coisas destinadas para uso e não para consumo. Ex.: veículos, livro, máquina. h) Divisíveis – são os bens que podem ser repartidos. Podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex: queijo, terreno, dinheiro (e não a cédula). i) Indivisíveis – são os bens que não podem ser divididos sem prejudicar sua integridade. Ex.: caneta, relógio, cavalo, mesa, livro. j) Singulares – são os bens que podem ser individualizados. São as coisas consideradas de per si, independentes dos demais. Ex.: livro, abelha, boi, casa, relógio. k) Coletivos – são os bens considerados em sua totalidade. São as coisas agregadas num todo.São chamadas de universalidades. Ex.: biblioteca, colméia, boiada. l) Principal - é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Ex.: árvore em relação ao fruto, o imóvel em relação aos móveis. m) Acessórios – são as que dependem da existência do principal e a eles estão vinculados. Ex.: galhos em relação à árvore, os imóveis em relação ao imóvel. O acessório segue a sorte do principal (art. 92, CC). Subdividem-se em: - Benfeitorias Necessárias – Ex.: conservação do imóvel Úteis - Ex.: melhoramentos do imóvel Voluptuárias - Ex.:embelezamento do imóvel - Frutos Naturais - Ex.:provenientes de árvores Industriais - Ex.: provenientes de atividades ou cultura Civis - Ex.: rendimentos, juros, dividendos n) Públicos – são os bens que pertencem a toda a coletividade. São os bens do domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados ou Municípios. Não estão sujeitos a usucapião.(arts. 100 a 102, CC). Subdividem-se em: - De uso comum do povo – podem ser gratuitos ou retribuídos, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem. Ex.:mares, rios, estradas, ruas e praças. 11
  • 12. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - De uso especial - Ex.: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal . - Dominicais - Ex.: são os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99). o) Particulares – são os bens das pessoas físicas ou jurídicas p) Alienáveis ou no comércio – são os bens que podem ser negociados (arts. 43 a 69, CC) q) Inalienáveis ou fora do comércio – são os bens que não podem ser vendidos. São os bens insuscetíveis de apropriação. Ex.: luz solar, ar atmosférico, todas as coisas inalienáveis, por destinação ou por lei: bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial, bem de família. r) Corpóreos – são os bens físicos. Ex.:mesa s) Incorpóreos – são os bens abstratos. Ex.: direito OBS.: os bens públicos dominicais podem ser vendidos, desde que desafetados do serviço público, observados os preceitos legais para tal fim. 3. Negócio Jurídico 3.1. Conceito a)’Fato Jurídico - é o acontecimento decorrente da natureza (fato natural) ou da ação humana (ato jurídico), que possa interessar ao direito. Ex.: chuva (fato natural), mas se estiver relacionada a um contrato de seguro, passa a ser um fato jurídico (M&E). A morte natural é um fato natural. - É o acontecimento em que a relação jurídica nasce, se modifica e se extingue. Independe da vontade humana. Ex.: nascimento, morte (SPM) b) Ato Jurídico - é quando o fato decorre de ação humana e interessar ao direito (M&E); - é o fato proveniente da ação humana, de forma voluntária e lícita, com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. É espécie de fato jurídico (SPM); Subdivide-se em: *Lícitos: - Ato jurídico em sentido estrito –quando a lei delineia quase que inteiramente a forma, os termos e as decorrências ou as conseqüências do ato, restando ao agente pouca margem deliberativa. Ex.: reconhecimento de filho; - Negócio jurídico – o agente tem um campo mais amplo de deliberação. Ex.: contrato (M&E); é a declaração de vontade da pessoa de adquirir, 12
  • 13. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 modificar, alterar ou extinguir uma relação jurídica. Ex.: compra de um bem (adquire), cessão de direitos (modifica), novação (altera), pagamento (extinção), distrato de sociedade (extinção). É espécie de ato jurídico lícito (SPM); * Ilícito – é o ato material que infringe o dever legal e causa dano a outrem. Tem como conseqüência a responsabilidade civil, que consiste no dever de indenizar o ressarcir o dano (art. 927). (SPM). È o ato contrário ao direito, do qual resulta dano para outrem (M&E). 3.2. Elementos Essenciais (Requisitos para a validade do negócio jurídico) a) Agente capaz – pessoa capaz para os atos da vida civil, ou seja, aquele que completou 18 anos ou foi emancipado b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – o alcance visado pelo negócio jurídico não pode ofender a ordem jurídica. Os fins devem ser legítimos, possíveis, determinados ou determináveis. - Objeto ilícito não dão validade à relação jurídica. Ex.: contrabando, tráfico de drogas, jogo do bicho, contrato de um assassinato, casamento para obter vantagens pecuniárias. - Objeto possível é o materialmente realizável. Ex. de impossível: compra de um disco voador, de um fantasma, saci pererê, mula sem cabeça. - Objeto ilegal é o que ofende a lei. Ex.: contrato de trabalho para matar pessoas, escravo. - Objeto determinado é o especificado. Ex.: comprar veículo Fiat, modelo Palio, motor 1.6. - Objeto determinável é o determinado apenas no momento do cumprimento da obrigação. c) Forma prescrita ou não-defesa em lei – todo negócio jurídico tem uma forma. A vontade manifestada pelas partes pode ser verbal, escrita ou através de gestos. Às vezes a lei exige forma especial (art. 107, CC). É a prevista em lei, não proibida pela lei. Ex.: casamento civil realizado por juiz. A falta de algum dos elementos essenciais leva a prática de ato NULO. 3.3. Defeitos a) Ausência total de vontade – Quando não há consentimento, não há manifestação de vontade, nem na forma escrita nem na falada. Ex.: pessoa que vende um imóvel sobre efeito de hipnose. b) Vícios de vontade – São causas que podem desvirtuar o processo de formação da vontade.: - Erro ou Ignorância (art. 138, CC) – é uma falsa idéia da verdade entre aquilo que o agente pretendia e aquilo que realizou, ou seja, importa em uma divergência entre a vontade declarada e aquela que manifestaria se, porventura, tivesse conhecimento do fato. O erro deve ser espontâneo, sem provocação interesseira de terceiro, pois se 13
  • 14. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 houver alguma influência malévola, surge a figura do dolo. Ex.:compra por locação; aquisição de terreno que pensa ser perto do centro quando na verdade é longe (M&E). È a falsa noção a respeito de alguma coisa. Erro de fato é o que decorre do fato. Erro de direito é o proveniente da norma jurídica. (art. 3º, LICC). Para anular o ato deve ser substancial ou essencial (é aquele que interessa à natureza do ato, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais). (SPM).É a falsa noção sobre alguma coisa. Equivale a ignorância, que é a ausência de conhecimento (M&E). - Dolo civil (art. 145, CC) – é o emprego de um artifício ou ardil malicioso, destinado a induzir alguém à prática de um erro que o prejudique, em benefício do autor do dolo ou de terceiro. É um erro provocado por intermédio de malícia ou ardil, visando ao benefício de alguém (autor do dolo ou terceiro).(art. 147, CC). Uma pessoa induz outra a praticar o ato que prejudica a segunda e beneficia a primeira. Ocorre quando uma pessoa induz em erro outra, por malícia ou astúcia. No erro, a própria pessoa avalia incorretamente os elementos do negócio jurídico. (SPM). É o artifício empregado para enganar alguém. (M&E). * Dolus bonus – para os romanos era o artifício sem finalidade de prejudicar. Ex.: empresário que, por intermédio da publicidade ou propaganda, exagera as qualidades de seus produtos. * Dolus malus – é o dolo propriamente dito, utilizado para prejudicar alguém. * Dolo acidental – quando a seu despeito o negócio seria realizado, embora de outro modo. - Coação moral (art. 151, CC) – é a pressão, exercida sobre alguém através de uma operação psicológica. Existência de uma ameaça, de uma intimidação que coloca pessoas numa situação tal que, levadas pelo temor, emitem declaração de vontade que não corresponde à sua vontade real (NG); é um estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido. (Clóvis Beviláqua citado por NG). É a violência moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade (SPM). É a violência moral que impede alguém de proceder livremente (art. 151, CC) (M&E). Não é considerado coação o temor reverencial e o exercício normal de um direito (art. 153, CC) OBS.: coação física –quando há emprego de força física ou material. Neste caso, impossibilita completamente a expressão da vontade e torna o ato nulo. É a violência física que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade. É a violência física que impede alguém de proceder livremente - Estado de Perigo – quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (SPM). Caracteriza-se quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano, conhecido pela outra parte (art. 156) (M&E). - Lesão – quando uma pessoa, sob premente necessidade (em relação ao contrato), ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, CC). (SPM). 14
  • 15. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 c) Vício social – Embora não atinja diretamente a vontade na sua formação, conduz a idênticos resultados, anulando o negócio jurídico: - Fraude contra credores – afeta diretamente o negócio jurídico, com a intenção de violar direito de terceiro. A ação competente é a pauliana ou revocatória (art. 158, § 2º) (NG). Envolve desfalque do patrimônio do devedor, que aliena bens com o objetivo de não pagar suas dívidas. São artifícios usados pelo devedor visando prejudicar a outra pessoa. (SPM). Quando o devedor insolvente, ou na iminência de o ser, desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens, subtraindo-os à garantia comum dos credores (arts. 158 a 165, CC) (M&E) - Simulação – consiste na realização de um negócio jurídico aparente, que não corresponde à real intenção das partes. Trata-se de ação bilateral, para enganar terceiros o contornar a lei. Pode ser absoluta quando as partes não desejam realizar negócio algum. Ex.: compra e venda fictícia, entre amigos, só para ludibriar credores. E relativa, também chamada de dissimulação, ocorre quando o negócio jurídico é um disfarce, para a obtenção dos efeitos de um outro negócio, constitutivo do verdadeiro objetivo das partes. Ex.: compra e venda para disfarças uma doação (M&E). A existência de vício (de consentimento ou social) leva a prática de ato ANULÁVEL, salvo a simulação. 4. Contrato a) Conceito - é a convenção estabelecida entre 2 ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. Se forma pela proposta e aceitação. Considera-se celebrado no lugar em que foi proposto (M&E). É o negócio jurídico entre 2 ou mais pessoas sobre obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando criar, extinguir o modificar um direito (SPM). OBS.: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Essa função envolve harmonia entre as partes, concessões mútuas, evitando demandas futuras. A função social do contrato implica a composição de interesses individuais e coletivos e a prevalência do social sobre o individual. A boa fé deve existir na pré-contratação, no desenvolvimento da relação contratual, na sua extinção e após o término do contrato. Boa fé objetiva implica conduta honesta, leal, diz respeito ao comportamento das partes. (SPM). b) Proposta de contrato – em princípio, a proposta de contrato e a oferta ao público vinculam proponente. Salvo em certos casos, previstos nos arts. 427 a 429(M&E). c) Classificação dos contratos - Bilaterais/Sinalagmáticos – há obrigações para ambas as partes (M&E). Há direitos e obrigações recíprocas das partes envolvidas (SPM). Ex.: compra e venda 15
  • 16. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - Unilaterais – apenas uma das partes se obriga em relação à outra. (M&E). Há apenas obrigações para um dos contraentes e direitos para o outro(SPM). Ex.: doação pura, mandato, comodato, mútuo. - Onerosos – ambas as partes têm obrigações patrimoniais.(M&E). Um dos contraentes paga um valor para obter uma coisa (SPM). Ex.: compra e venda - Gratuitos – apenas uma das partes se compromete economicamente. (M&E). Apenas uma das partes sofre um sacrifício patrimonial (SPM). Ex.: doação pura. - Comutativos – cada uma das partes recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente (M&E).Já se sabe de início quais são os direitos e obrigações das pessoas envolvidas (SPM). Ex.: compra e venda; locação de imóveis - Aleatórios – uma das partes se arrisca a não receber nenhuma contra-prestação patrimonial efetiva e equivalente (M&E).Uma das partes não sabe de quanto será o montante da prestação que irá receber em troca de sua obrigação (SPM). Ex.: seguro; aposta - Instantâneos/ De execução instantânea – são os de cumprimento em uma só prestação (M&E). È o que sua execução é efetuada de imediato, sem qualquer outro ato. Ex.: compra e venda a vista - Sucessivos/ De execução diferida – são os que se cumprem em várias prestações sucessivas. (M&E). Envolve o cumprimento da obrigação no futuro (SPM) Ex.: compra e venda a prazo; locação de serviços. - Formais/Solenes – são os em que a lei exige que sejam feitos de determinada forma. (M&E). É o que depende de forma prevista em lei para ter validade. Ex.: compra e venda de imóvel que exige escritura pública. - Não formais/ Não solenes – são os de forma livre, ou seja, os que podem ser feitos como os contraentes quiserem, à vontade, tanto por escrito como verbalmente (M&E). São os que se aperfeiçoam independentemente de qualquer formalidade, sendo estabelecidos de forma livre (SPM). Ex.:compra e venda de bens móveis. - Principais – são os contratos que têm vida própria e existem de modo independente (M&E). Independe da existência de qualquer outro para ter validade (SPM). Ex.: locação; penhor. - Acessórios – só existem em razão de um outro, que é o principal (M&E). É o que depende do anterior para ter validade(SPM). Ex.: fiança em relação à locação; penhor em relação ao empréstimo. - Paritários - ambas as partes estão em pé de igualdade e debatem livremente todos os aspectos do negócio, escolhendo livremente o outro contratante (M&E). Há paridade de ajustes, sendo que ambas as partes elaboram o contrato, sem que exista imposição de uma parte em relação à outra (SPM).Ex.: compra e venda de móveis; troca. - De adesão – uma das partes detém o monopólio de um determinado serviço, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra aderir ou não ao estipulado (M&E). Uma das partes impõe previamente todas as clásulas sem que a outra possa discuti-las, o que é feito em bloco (SPM). Ex.:transporte urbano; fornecimento de água, gás, energia elétrica; seguro. - Consensuais – completam-se com simples consentimento das partes (M&E). são os que independem de formalidade, bastando o mero ajuste de vontades(SPM). Ex.: compra e venda; contrato de transportes. - Reais – além do consentimento, exigem a entrega da coisa para se completarem (M&E). Existe a necessidade da entrega de uma coisa (SPM). Ex.:empréstimo; depósito; penhor; compra e venda; comodato. 16
  • 17. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 OBS.: Ex.: contrato de compra e venda de uma mesa a vista: bilateral, oneroso, comutativo, instantâneo, não formal, principal, paritário, consensual. (M&E). c) Estipulação em favor de terceiro – quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em benefício de terceira, que não toma parte no contrato. Ex.: testamento (art. 438, CC) (M&E). d) Promessa de fato de terceiro – a pessoa faz o contrato comprometendo-se a obter determinado fato de terceiro. Ex.: venda de imóvel indiviso, prometendo-se que um dos co-proprietários, ainda menor, venderá também a sua parte quando se emancipar (M&E). e) Vícios Redibitórios – são defeitos ocultos na coisa, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Ex.: uma máquina têxtil, com um defeito que não podia ser percebido pelo comprador. Pode ser alegado em qualquer contrato comutativo. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga (ação redibitória) ou apenas um abatimento de preço (ação quanti minoris). O prazo de reclamação é de 30 dias (bens móveis) e 1 ano (bens imóveis), contados da entrega efetiva (art. 445, CC). Caso o defeito que só se percebe mais tarde, conta-se o prazo a partir da constatação do defeito, até 180 dias (móveis) e 1 ano (imóveis) (art. 445, § único, CC) (M&E). Redibição é a devolução da coisa (SPM). OBS.: o prazo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis), a partir da constatação (art. 26, CDC). (M&E). f) Evicção – quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial, que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono (art. 447, CC) (M&E). É a garantia jurídica decorrente da perda da coisa, em decorrência de decisão judicial (SPM). g) Arras ou Sinal – é o adiantamento de quantia em dinheiro ou outra coisa fungível (consumível) entregue por um a outro contraente, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação. Pode ser considerado o princípio do negócio e de seu pagamento (SPM). h) Extinção dos contratos (Resolução, resilição, rescisão) - Resolução – é a extinção do contrato, por uma das seguintes causas: cumprimento; descumprimento; termo final; advento de um fato ou uma condição. (M&E). - Resilição – é o desfazimento do contrato por vontade das partes. Se for bilateral, chama-se distrato. Se for unilateral, chama-se resilição unilateral ou denúncia(art. 473, CC) (M&E). - Rescisão – é termo genérico que abrange tanto a resolução como a resilição, sendo mais empregada na extinção por via judicial (M&E). h) Cláusula Resolutiva – considera-se que em todos os contratos existe implícita ou tacitamente uma cláusula que rescinde o pacto no caso de descumprimento. O fato deve 17
  • 18. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 ser objeto de interpelação judicial, desnecessária, porém, se a cláusula constar expressamente do contrato (art. 474, CC) (M&E). i) Exceção do contrato não cumprido – nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro (art. 476, CC) (M&E). j) Resolução por onerosidade excessiva – quando a prestação aumentar desmedidamente, por causa de fatos extraordinários e imprevisíveis (art. 478,CC). Baseia-se na teoria da imprevisão que se contém na cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas ficarem como estão), implícita a todos os contratos. Ex.: eclosão de uma inflação repentina e inesperada. (M&E). 5. Responsabilidade civil (arts. 186-188; 389; 927-954, CC) a) Conceito – consiste na obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem (Rogério Marrone) - não basta para gerar o dever de indenizar, a prática de um ato lesivo aos interesses de outrem. È indispensável a ilicitude. Por outro lado, só acarretará a obrigação de indenizar a conduta ilícita que causar dano a outrem. (CRG). b) Culpa e Responsabilidade – Só se pode cogitar de culpa quando o evento é previsível. -culpa latu sensu abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o praticar) (CRG). - culpa stricto sensu (aquiliana) é a violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento do homem médio (CRG). - a culpa pode resultar de : *negligência – é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto; pelo art. 186 do CC, a negligência abrange a idéia de imperícia, pois possui um sentido lato de omissão ao cumprimento de um dever (CRG). *imprudência - consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios (CRG). *imperícia – consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimento para a prática de um ato; é, em suma, a culpa profissional (CRG). c) Imputabilidade e Responsabilidade – Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado, é necessário que tenha capacidade de discernimento, era o previsto no CC/1916 e mantido no CC/2002 no art. 186, contudo, houve uma certa mitigação desse entendimento (CRG). - responsabilidade dos loucos – de acordo com o art. 928 do CC, foi proposto o princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, de forma que se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada da guarda do louco (curador), poderá o juiz, se o louco for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização eqüitativa. Pelo art. 933, o curador só não responderá se não tiver condições, pois terá essa obrigação mesmo quando não agir com negligência (CRG). 18
  • 19. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - responsabilidade dos menores – segue a regra prevista acima da responsabilidade mitigada, pois o art. 928 refere-se a incapaz de forma geral, abrangendo tanto loucos como menores. Assim, em primeiro lugar devem responder as pessoas responsáveis pelo incapaz, caso não tenham meios, o incapaz abastardo responderá. No que diz respeito a emancipação, somente a voluntária, feita pelos pais, os isenta de responsabilidade, as demais, por ex.: casamento, não os isenta (art. 5º, § único) (CRG). d) Tipos de Responsabilidade - Civil – o interesse diretamente lesado é privado; a responsabilidade é patrimonial, é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações; só há prisão civil no caso do depositário infiel e do devedor de alimentos; em muitos casos, há responsabilidade por ato de outrem (art. 932, CC); incapazes podem ser responsabilizados, de forma mitigada (CRG). - Penal – o agente infringe uma norma penal, de direito público; o interesse lesado é da sociedade; a responsabilidade é pessoal, intransferível; o réu responde com a privação de sua liberdade; a pena não ultrapassa a pessoa do delinqüente; somente os maiores de 18 anos podem ser responsabilizados (CRG). - Subjetiva – é a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa (art. 186, CC) (CRG). - Objetiva/Legal – é a responsabilidade sem culpa; a lei impõe, em determinadas situações, o dever de reparar o dano cometido sem culpa; é objetiva porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade (Teoria do Risco) (Ex.: 936-940; 929-930; 927; 933, CC) (CRG). - Imprópria – quando a culpa é presumida, invertendo-se o ônus da prova (Ex.: art. 936, CC) (CRG). - Própria - - Contratual – é a que advém do prejuízo causado por alguém que descumpriu obrigação contratual. Ex.: cantor que não comparece ao show no dia marcado. Deve tal prejuízo ser indenizado (art. 389, CC). - Extracontratual/Aquiliana – quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 186 do CC (CRG). e) Pressupostos da Responsabilidade Extracontratual - ação ou omissão – a responsabilidade pode derivar de ato próprio (art. 940, 953, CC), de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. 932) e de danos causados por coisas (art. 937), animais (art. 936) que lhe pertençam (CRG). - culpa ou dolo do agente – culpa é a falta de diligência que se exige do homem médio; dolo é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico (CRG). - relação de causalidade – é o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado (art. 186) (CRG). - dano – pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado (CRG). 6. Coisas 19
  • 20. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 Direito das Coisas é a parte do direito civil que trata dos direitos reais. Direitos Reais. São direitos reais: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador de imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese (M&E). Classificação dos direitos reais Sobre coisa própria propriedade usufruto Sobre coisa alheia de gozo uso habitação penhor de garantia hipoteca 6.1. Direitos Reais sobre coisas alheias a) Conceito – são os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas; é o direito de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usa-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Goffredo Telles Jr. citado por MHD, v. 4) 6.2. Garantias a) Penhor – o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado bem (em regra, móveis), sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros credores, para ser pago com o produto da venda judicial desse bem (arts. 1.431 e 1.473, CC). A coisa, em regra, é entregue ao credor (tradição) (M&E). É a tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de avaliação (SPM). OBS.: PENHOR – direito real de garantia sobre coisa móvel; PENHORA – garantia da execução no processo (SPM). b) Hipoteca - o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado bem (em regra, imóveis), sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros credores, para ser pago com o produto da venda judicial desse bem (arts. 1.431 e 1.473, CC). A coisa, em regra, fica com o devedor e é registrada (M&E). É o direito real de garantia sobre bens de propriedade do devedor, visando ao cumprimento de uma obrigação. Geralmente incide sobre bens imóveis (exceção: navio). Pode ser legal, convencional ou judicial (SPM). c) Anticrese - o devedor transfere o usufruto de um imóvel ao credor, em compensação da dívida, e até o limite da mesma. O credor vai se autopagando com os rendimentos do imóvel cedido, até o esgotamento de seu crédito (art. 1.506, CC) (M&E). É a 20
  • 21. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 transferência da posse do imóvel para que sejam percebidos os frutos e rendimentos e dar por cumprida a dívida (SPM). 6.3. Gozo/ Fruição a) Superfície – é o direito de plantar ou construir em solo alheio, por prazo determinado, mediante concessão do dono, por escritura pública registrada. Findo o prazo, restabelece-se a propriedade plena do proprietário, o qual fica com as plantas ou construções remanescentes, sem obrigação de indenizar, salvo acordo em contrário (art. 1.369, CC) (M&E). b) Servidão – É um vínculo entre imóveis, em que um deles (prédio serviente), por concessão do dono, proporciona a outro (prédio dominante) algum proveito ou facilidade. Ex.: direito de passar pelo prédio em certo trecho, esgoto (M&E). É o direito real sobre coisa alheia, em que é imposto ônus em proveito de outro imóvel. O imóvel que suporta a servidão é denominado de serviente. Dominante é o imóvel beneficiado (SPM). OBS.: servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião (art. 1.379, CC) (M&E). c) Usufruto – consiste no direito de usar coisa alheia, móvel ou imóvel, e de colher para si os frutos ou os rendimentos por ela produzidos (art. 1.390, CC). O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário. (M&E). É o direito de se utilizar temporariamente de um bem alheio como se fosse proprietário, não podendo alterar-lhe a substância. Pode ser temporário ou vitalício (SPM). d) Uso – atribui apenas o uso da coisa, para si e sua família,sem direito, porém, à administração e aos frutos (art. 1.412, CC). Permite-se, porém, a percepção dos frutos exclusivamente para sustento próprio do usuário e seus familiares (M&E). É o direito de utilizar-se da coisa de acordo com as necessidades da pessoa ou de sua família (SPM). e) Habitação – restringe-se ao direito de morar em determinado prédio alheio (art. 1.414, CC). (M&E). Ex.: art. 1.831, CC. f) Compromisso de compra e venda de imóvel – registrado no Registro de Imóveis, garante ao promitente comprador, contra o vendedor e terceiros, o direito real de adquirir o imóvel, com a respectiva escritura definitiva, ou adjudicação judicial, no caso de recusa (art. 1.417, CC) (M&E). UNIDADE III –DIREITO PÚBLICO 1. Direito Constitucional - É o ramo do Direito Público que estuda os princípios, as regras estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais (SPM). - É o ramo do direito público interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (Vicente Ráo, citado por M&E). 21
  • 22. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 1.1. Estado a) Conceito – é a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo (SPM). - é a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana (M&E). b) Elementos do Estado -Povo – é o componente humano ou pessoal. É o conjunto de pessoas que se encontram adstritas, pela ordem jurídica estatal, a sua jurisdição, que compreende tanto o que reside no Estado, como o que está fora dele (SPM). É o conjunto dos nacionais. OBS.: • POPULAÇÃO é o número total de habitantes que vivem num país, incluindo nacionais e estrangeiros. É expressão numérica das pessoas que vivem num país (SPM). Exprime um conceito aritmético, de caráter quantitativo, compreendendo tanto os nacionais como ainda os estrangeiros e os apátridas (M&E); • NAÇÃO é uma comunidade de base histórico-cultural, pertencendo a ela, em regra, os que nascem em certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, tendo um conceito idêntico de vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmo ideais coletivos (SPM). • SOCIEDADE é a união de indivíduos que têm um objetivo comum (SPM). • RAÇA é o complexo de caracteres somáticos que identificam um determinado grupo humano e são transmitidos hereditariamente (SPM). • SOBERANIA – é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência (SPM). - Território – é o elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu subsolo, seu mar territorial (estende-se a 200 milhas da costa) e o espaço aéreo. É a delimitação da soberania (SPM). É a parte delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do Estado. Compreende, também, o subsolo e o espaço aéreo correspondente à superfície; e o mar territorial que, no caso do Brasil, se estende a 12 milhas marítimas da nossa costa1 (M&E); - Governo (Poder Soberano) – é a organização necessária para o exercício do poder político (SPM). É o poder que tem o Governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem (M&E); OBS.: 1 Pelo Decreto Lei n.º 1.098/70, o mar territorial era de 200 milhas marítimas da costa. A Lei n.º 8.617/93 reduziu-o para 12 milhas. Em compensação, porém, estabeleceu a zona contígua, de 12 a 24 milhas, e a zona econômica exclusiva, que vai até 200 milhas. Na 1ª o Brasil exerce fiscalização para a proteção do território. Na 2ª, reserva-se a soberania para a exploração de recursos naturais. 22
  • 23. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 1. Formas de Estado: 1.1. Simples ou unitário – só existe uma única fonte de Direito, que é de âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu território. Ex.: França, Bélgica, Itália e Portugal. 1.2. Composto – é uma reunião de 2 ou + Estados, sob o mesmo governo, formando uma união. Ex.: antiga União Soviética=Rússia + Ucrânia etc; Iugoslávia = Bósnia + Croácia + Dalmácia. Divide-se em: a) Federação (os Estados-membros não detêm qualquer parcela de soberania); b) Confederação (os Estados-membros conservam plena soberania). 2. Formas de Governo: 2.1. Antiga: a) Legítimas – tinham o bem geral como meta a ser alcançada: - Monarquia – governo de um só; do soberano; poder vitalício; - Aristocracia – governo de classe, de poucos; geralmente nobres; - Democracia – governo de todos; do povo. b) Ilegítimas – bem da coletividade em segundo plano: - Tirania – corrupção da monarquia; governo sem lei; - Oligarquia – corrupção da aristocracia; governo de uma minoria poderosa; - Demagogia – corrupção da democracia; governo com predomínio de facções populares. 2.2. Moderna: a) Monarquia - conforme tenham limite ou não os poderes do rei: - Absoluta – governo cabe a um único indivíduo que possui poderes ilimitados, fazendo e aplicando as leis; - Limitada – quando o exercício do poder é feito por elementos aristocráticos e democráticos b) República – coisa pública; forma de governo democrática exercitada pelo povo, em seu benefício; mandados políticos são temporários e não há sucessão hereditária: - Parlamentar – o governo é exercido por um Conselho de Ministros chefiados pelo 1º Ministro; parlamento representa o Estado. O primeiro Ministro exerce função de confiança, podendo ser destituído do cargo. O Governo é estabelecido por um colegiado, com direção do 1º Ministro; chefe de Governo=1º ministro; chefe de Estado=rei (Ex.; Inglaterra; Espanha) ou presidente (Ex.: Itália) (não tem responsabilidade política); - Presidencial – o governo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros, escolhidos livremente por ele; presidente governa durante mandato. Não pode dissolver o Congresso, nem se por ele destituído. Eleito direta ou indiretamente. Apenas em Estado Republicanos (Ex.: Brasil, EUA, França). Presidente é o chefe de Governo e o do Estado; - Colegiada – o governo é exercido por um grupo de pessoas. 23
  • 24. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 1.2. Constituição a) Conceito – é o conjunto de princípios e regras relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (SPM). - é um conjunto de normas, escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país (M&E). b) Denominação da Constituição – Carta Magna, Carta Política, Norma Ápice, Lei Fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estrutura Básica, Estatuto Fundamental, Estatuto Supremo (SPM). c) Classificação: • Quanto ao conteúdo: - Material – é o conjunto de normas que irão disciplinar a organização política do país; - Formal – é a norma escrita. • Quanto à forma: - Escrita - é a codificada e sistematizada num único documento(SPM); é aquela cujos dispositivos estão reunidos num instrumento (M&E). Ex.: CF/88. - Não escrita/Costumeira – é o conjunto de regras que não são prevista num único documento, mas são decorrentes de leis esparsas, costumes, convenções (SPM); é aquela que vai se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos (M&E); Ex.: Const. Inglesa. • Quanto ao modo de elaboração: - Dogmática – é a constituição escrita e sistematizada pela Assembléia Constituinte, de acordo com princípios; - Histórica – é a decorrente da formação paulatina da norma no curso do tempo, de acordo com tradições de um povo (Ex. const. Inglesa). • Quanto à origem: - Promulgada – é a votada pela Assembléia Constituinte. São normas democráticas (SPM); é a elaborada por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo especialmente para este fim (M&E). Ex.: CF/1946. - Outorgada – é a imposta, geralmente pelo ditador, sem que sejam votadas (SPM); é a imposta à coletividade por determinada pessoa ou determinado grupo de pessoas (M&E). Ex.: CF/1824. • Quanto à estabilidade/consistência: - Imutável – é a que não pode sofrer qualquer alteração; - Rígida – é a que não pode ser alterada, salvo critérios especiais (SPM); é aquela que só se altera mediante processos especiais, caracterizando-se pela prevalência de seus preceitos aos das leis ordinárias. (M&E). Ex.: CF/88. 24
  • 25. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 - Flexível – é a que pode ser alterada segundo critério de modificações da lei ordinária (SPM); é aquela que se altera mais facilmente, através do processo legislativo ordinário, e que se caracteriza pela inexistência de qualquer hierarquia entre Constituição e Lei Ordinária (M&E). Ex.: Const. Da Itália. - Semi-rígida – é a que possui uma parte rígida e outra flexível. • Quanto à extensão e à finalidade: - Analítica – é a norma constitucional detalhista, que trata de muitos assuntos (Ex.: CF/88); - Sintética - é a constituição que trata apenas de princípios e normas gerais, estabelecendo direitos e garantias fundamentais. 1.2. Direitos e Garantias Fundamentais a) Direitos x Garantias - Direitos são aspectos, manifestações da personalidade humana em sua existência subjetiva ou em suas situações de relação com a sociedade ou os indivíduos que compõem. - Garantias são os instrumentos para o exercício dos direitos consagrados na Constituição. Ex.: hábeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e o hábeas data. (art. 5º, CF/88) 1.4. Ordem Econômica, Financeira e Social a) Ordem Econômica – a CF/88 (art. 219) prevê que “o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”. O mercado é um bem coletivo, que corresponde ao centro de geração da eficiências produtivas, em prol da satisfação das necessidades de consumo da população e do desenvolvimento econômico. Para que haja uma concorrência salutar e se preservem os interesses dos consumidores, é imprescindível que o mercado seja protegido, de forma a viabilizar o fluxo de relações econômicas. (CF, art. 170 e ss) (Mª Eugenia Finkelstein) - Princípios reguladores da ordem econômica: • soberania nacional – é o poder exercido pelo governo em um determinado território, ao qual se sujeitam aqueles que estão sob a tutela do Estado. • propriedade privada – a essência da proteção constitucional da propriedade é impedir que, sem ter sua ação embasada na proteção do interesse público=desapropriação, o Estado aproprie-se dos bens econômicos pertencentes aos particulares ou sujeite-os a um processo de confisco. • função social da propriedade – tem como escopo fixar que a fruição da propriedade por particulares deve compatibilizar-se com fins sociais mais amplos (interesse coletivo) • livre concorrência – consiste na disposição dos agentes produtores em concorrer com seus rivais, em diversos segmentos de atividade. Seus efeitos são refletidos tanto no preço das mercadorias ou serviços, como na quantidade e qualidade dos 25
  • 26. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 mesmos. É com ela que se consegue preços justos e a otimização dos recursos econômicos. • defesa do consumidor – tem como fulcro reconhecer a importância da figura do consumidor para o desenvolvimento da atividade econômica. A relação de consumo faz parte da cadeia produtiva • defesa do meio ambiente – está fundada no fato de que apenas com a utilização responsável • redução das desigualdades regionais e sociais - BIBLIOGRAFIA 1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – direito das coisas. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.4. 2. DOWER, Nelson Godou Bassil. Instituições de direito público e privado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.(*) 3. FINKELSTEIN, Maria Eugenia. Direito empresarial – série leituras jurídicas. São Paulo: Atlas, 2005, v.20. 4. FÜHRER, Maximilianus C. A.; MILARÉ, Edis. Manual de direito público e privado. 15 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 5. GONÇALVES, Carlos Roberto.Sinopses jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2002, v.1 e 6, tomo II. 6. MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de direito público e privado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. 7. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito civil – responsabilidade civil- fundamentos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2000. 8. VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2005. ÍNDICE PÁGINA UNIDADE I – NOÇÕES DE DIREITO 1. Noções de Direito 1.1 Histórico 1.2. Conceito de Direito 2. Divisão, ramos e fontes do Direito 2.1. Divisão 2.2. Ramos 2.3. Fontes do Direito 26
  • 27. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 3. A norma: conceito e classificação 3.1. Conceito 3.2. Classificação UNIDADE II – DIREITO PRIVADO 1. Pessoas 1.1. Conceito 1.2. Pessoa Natural ou Física 1.3. Pessoa Jurídica 2. Bens 2.1. Conceito 2.2. Classificação 3. Negócio Jurídico 3.1. Conceito 3.2. Elementos Essenciais (Requisitos para a validade do negócio jurídico) 3.3. Defeitos 4. Obrigações: Contratos 4.1. Conceito 4.2. Proposta de contrato 4.3. Classificação dos contratos 4.4. Estipulação em favor de terceiro 4.5. Promessa de fato de terceiro 4.6. Vícios Redibitórios 4.7. Evicção 4.8. Arras ou Sinal 4.9. Extinção dos contratos (Resolução, resilição, rescisão) 4.10. Cláusula Resolutiva 4.11. Exceção do contrato não cumprido 4.12. Resolução por onerosidade excessiva 5. Obrigações: Responsabilidade Civil 5.1. Conceito 5.2.Culpa e Responsabilidade 5.3. Imputabilidade e Responsabilidade 5.4. Tipos de Responsabilidade 5.5. Pressupostos da Responsabilidade Extracontratual 6. Coisa/Reais 6.1. Conceito de Direito das Coisas/Reais 6.2. Classificação dos Direitos das Coisas/Reais 6.3. Posse 6.4. Propriedade 6.5. Direitos Reais sobre coisas alheias 27
  • 28. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Andrea Melo de Carvalho 2009.2 6.5.1. Direitos Reais de Gozo/Fruição 6.5.2. Direitos Reais de Garantia UNIDADE IV – DIREITO PÚBLICO 1. Direito Constitucional 1.1. Estado 1.2. Constituição 1.3. Direitos e Garantias Fundamentais 1.4. Ordem Econômica, Financeira e Social BIBLIOGRAFIA 28