05/02/2013




                            Direito Civil I


                      1.    Classificação do Direito




               Direito X Moral
A ética compreende as normas jurídicas e as normas morais.
Em comum, ambos constituem regras de comportamento.
Distinguem-se no tocante:
A) À sanção:
No Direito: é imposta pelo Estado para constranger os
indivíduos à observância da norma.
Na Moral: a sanção fica na consciência do homem – remorso,
arrependimento (sem coerção).

B) Campo de ação: na moral é muito mais amplo.

C) No Direito, foro exterior; na Moral, foro íntimo.




         Direito Positivo X Direito Natural

Direito positivo é o ordenamento jurídico em
vigor num determinado país e numa
determinada época (jus in civitate positum).

É o “conjunto de princípios que pautam a vida
social de determinado povo em determinada
época” (Carlos Roberto Gonçalves)




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   Direito Positivo X Direito Natural

Direito natural é a ideia abstrata do direito, o
ordenamento ideal, correspondente a uma justiça
superior e suprema.

Na época moderna, o direito natural desenvolveu-se
sob o nome de jusnaturalismo, entendido como
“expressão de princípios superiores ligados à
natureza racional e social do homem”.

Foi defendido por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho,
doutores da igreja, e outros, como o Hugo Grócio, pai do
Direito Internacional.




   Direito Positivo X Direito Natural

Carlos Roberto Gonçalves explica que “é
inegável a existência de leis anteriores e
inspiradoras do direito positivo”, já que são
fruto da denominada ‘consciência dos povos’.

Importante salientar que não se pode dizer
que um contrapõe o outro, pois um é, na
verdade, fonte de inspiração do outro, não
exprimem ideia antagônica. (Caio Mário da
Silva Pereira).




     Direito Objetivo X Direito Subjetivo

Direito Objetivo “é o conjunto de normas impostas pelo Estado,
de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser
compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras
jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os
indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e
de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas
agendi).”

Sob esse enfoque, denomina-se direito subjetivo a faculdade
individual de agir conforme o direito objetivo, de invocar sua
proteção, ou seja, “o poder que a ordem jurídica confere a
alguém de agir e de exigir de outrem determinado
comportamento”. Ele deriva do direito objetivo.




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    Direito Público X Direito Privado
Essa dicotomia tem origem no direito romano. Segundo
Ulpiano, direito público é o que corresponde às coisas do
Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das
pessoas.

Segundo a natureza do sujeito (titular da relação jurídica),
público é o direito que regula as relações do Estado com
outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e o
privado o direito que disciplina as relações entre os
indivíduos como tais, nas quais predomina
imediatamente o interesse de ordem particular.




    Direito Público X Direito Privado

Segundo a teoria do ius imperium, o direito
público regula as relações do Estado e de
outras entidades com poder de autoridade,
enquanto o direito privado disciplina as
relações particulares entre si, com base na
igualdade jurídica e no poder de
autodeterminação.

Segundo lição de Caio Mário, “público é o
direito que tem por finalidade regular as
relações do Estado com outro Estado, ou as do
Estado com seus súditos, quando procede em
razão do poder soberano, e atua na tutela do
bem coletivo; direito privado é o que disciplina
as relações entre pessoas singulares, nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem
particular”. Público X Direito Privado
    Direito

Segundo lição de Caio Mário, “público é o
direito que tem por finalidade regular as
relações do Estado com outro Estado, ou as do
Estado com seus súditos, quando procede em
razão do poder soberano, e atua na tutela do
bem coletivo; direito privado é o que disciplina
as relações entre pessoas singulares, nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem
particular”.




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                Direito Civil

É um ramo do direito privado; aliás, o principal.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “direito
civil é o direito comum, o que rege as relações
entre os particulares. Disciplina a vida das
pessoas desde a concepção – e mesmo antes
dela, (...) – até a morte, e ainda depois dela,
reconhecendo a eficácia post mortem do
testamento (...)”.




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1.classificacao.direito

  • 1.
    05/02/2013 Direito Civil I 1. Classificação do Direito Direito X Moral A ética compreende as normas jurídicas e as normas morais. Em comum, ambos constituem regras de comportamento. Distinguem-se no tocante: A) À sanção: No Direito: é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma. Na Moral: a sanção fica na consciência do homem – remorso, arrependimento (sem coerção). B) Campo de ação: na moral é muito mais amplo. C) No Direito, foro exterior; na Moral, foro íntimo. Direito Positivo X Direito Natural Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum). É o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época” (Carlos Roberto Gonçalves) 1
  • 2.
    05/02/2013 Direito Positivo X Direito Natural Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Na época moderna, o direito natural desenvolveu-se sob o nome de jusnaturalismo, entendido como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”. Foi defendido por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, doutores da igreja, e outros, como o Hugo Grócio, pai do Direito Internacional. Direito Positivo X Direito Natural Carlos Roberto Gonçalves explica que “é inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo”, já que são fruto da denominada ‘consciência dos povos’. Importante salientar que não se pode dizer que um contrapõe o outro, pois um é, na verdade, fonte de inspiração do outro, não exprimem ideia antagônica. (Caio Mário da Silva Pereira). Direito Objetivo X Direito Subjetivo Direito Objetivo “é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi).” Sob esse enfoque, denomina-se direito subjetivo a faculdade individual de agir conforme o direito objetivo, de invocar sua proteção, ou seja, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”. Ele deriva do direito objetivo. 2
  • 3.
    05/02/2013 Direito Público X Direito Privado Essa dicotomia tem origem no direito romano. Segundo Ulpiano, direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas. Segundo a natureza do sujeito (titular da relação jurídica), público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e o privado o direito que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. Direito Público X Direito Privado Segundo a teoria do ius imperium, o direito público regula as relações do Estado e de outras entidades com poder de autoridade, enquanto o direito privado disciplina as relações particulares entre si, com base na igualdade jurídica e no poder de autodeterminação. Segundo lição de Caio Mário, “público é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e atua na tutela do bem coletivo; direito privado é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular”. Público X Direito Privado Direito Segundo lição de Caio Mário, “público é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e atua na tutela do bem coletivo; direito privado é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular”. 3
  • 4.
    05/02/2013 Direito Civil É um ramo do direito privado; aliás, o principal. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção – e mesmo antes dela, (...) – até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (...)”. 4