Direito Público – Teoria do Estado
APRESENTAÇÃO: PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
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Conceito do Estado
Professor Elder Barbosa Leite
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Estado é a reunião de pessoas numa sociedade política e juridicamente
organizada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para
a realização do bem comum do povo. Sérgio Pinto Martins.
Bem comum?
É o conjunto de todas as condições de vida social que
consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana. Papa João XXIII. Pessoas
Soberania
território
Sociedade
organizada
Governo
ESTADO
Elementos do Estado
Professor Elder Barbosa Leite
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Povo
Território
Governo
O Povo é o componente humano ou pessoal,
adstrito a sua jurisdição, compreendendo tanto o
que reside no Estado, como o que está fora dele.
Território é o elemento material, espacial ou físico
do Estado. Compreende a superfície, o subsolo,
seu mar territorial e o espaço aéreo.
Governo é a organização necessária para o
exercício do poder político. (Pedro Salvetti Neto).
Estado
G
P T
População # Nação
Soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de
seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de
convivência (Miguel Reale).
Fundamentos e fins do Estado
O Estado tem vários fundamentos, como religiosos (Deus), jurídicos (proteção à
família, ao patrimônio), éticos (a vida fora do Estado não pode ser considerada
válida), e a teoria psicológica (o fundamento do Estado está no impulso que leva
os homens a se reunirem e viverem sob o império do Estado.
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Qual a finalidade? O fim do Estado é assegurar a vida humana em
sociedade, pelo fato de que o homem não vive
isoladamente e necessita de normas que disciplinem
comportamentos. Visa o bem comum do povo.
Sociedade livre, justa e
solidária
Garantir o
desenvolvimento nacional
Erradicara pobreza
marginalização/desigualdade
Promover o bem-estar de
todos, sem preconceitos
O Estado deve garantir a ordem interna,
assegurar a soberania na ordem internacional,
fazer as regras de conduta, distribuir justiça.
Art. 3º/CF
Formas de governo
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As formas de governo são a monarquia e a república
Monarquia é o governo do soberano, que é o supremo legislador.
Exerce o poder vitaliciamente.
1- Monarquia constitucional pura é a que adota o princípio da
separação e independência dos poderes. O Monarca é chefe do
Executivo (Estado e de Governo).
2- Monarquia constitucional parlamentar ocorre quando o monarca
é apenas o chefe de Estado, mas a chefia do governo é exercida
pelo gabinete de Ministros. Há interdependência dos poderes.
Res publicae (coisa pública). Em Roma haviam os
Patrícios(membros vitalícios). É a forma de governo democrática,
exercida pelo povo, em seu benefício, por meio do voto. Não há
vitaliciedade.
Art.1, §1º/CF
Municípios e
DF
Estados
União
República Federativa do Brasil
Art. 1°/CF
Sistema de governo parlamentarista
Segundo ARAÚJO(1999:234) “as seguintes características do
parlamentarismo são:
a) divisão orgânica de poderes;
b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo;
c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em
especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são
atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por voto de desconfiança do
Parlamento;
f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições
gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se
acrescentar, também, que neste sistema o Banco Central é
autônomo; a burocracia é profissionalizada; e a política
monetária e cambial deve ser estável.
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Sistema de governo presidencialista
Segundo ARAÚJO (1999:235) “as seguintes
características básicas do presidencialismo são:
a) a chefia de governo e a chefia de Estado
ficam concentradas nas mãos de uma única
pessoa: o Presidente da República;
b) o Presidente é eleito para mandato
determinado, não respondendo, ordinariamente,
perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla
liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser
dissolvido por convocação de eleições gerais
pelo Executivo;
e) só é compatível com a República, sendo
inviável em uma monarquia”.
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Referências bibliográficas
Professor Elder Barbosa Leite
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Sérgio Pinto Martins. Instituições de Direito Público e Privado.13ª edição. São Paulo: Atlas,
2013.
Vade Mecum Saraiva.19ª edição. Atual. e ampl. Saraiva. 2015.
http://www.educacional.com.br
http://jusvi.com/artigos/22780
Imagens colhidas na internet.
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