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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
CAMPUS PROFESSOR ALBERTO CARVALHO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Matéria de Ensino: Contabilidade
TEMA: Contabilidade Público I
PROFESSOR: Jozenei Silva Pereira
Orçamento Público
O orçamento é um importante instrumento
de planejamento de qualquer entidade, seja
pública ou privada, e representa o fluxo
previsto de ingressos e de aplicações de
recursos em determinado período.
Orçamento Público
Instrumentos de planejamento
O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função
estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo
da administração pública. Cabe à LDO, anualmente,
enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades
para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais
objetivos estimar a receita e fixar a programação das
despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao
identificar no PPA as ações que receberão prioridade no
exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona
como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que
é o instrumento que viabiliza a execução do plano de
trabalho do exercício a que se refere.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/
entenda/cursopo/planejamento.html
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de
conferir racionalidade, eficiência e transparência para
os processos de elaboração, execução e controle do
orçamento público.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Unidade ou Totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput do
art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina
existência de orçamento único para cada um
dos entes federados com a finalidade de se
evitarem múltiplos orçamentos paralelos
dentro da mesma pessoa política.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Universalidade
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do
art. 2º da Lei nº 4.320/ 1964, recepcionado e
normatizado pelo § 5º do art. 165 da
Constituição Federal, determina que a LOA de
cada ente federado deverá conter todas as
receitas e despesas de todos os poderes,
órgãos, entidades, fundos e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Anualidade ou Periodicidade
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da
Lei nº 4.320/1964, delimita o exercício financeiro
orçamentário: período de tempo ao qual a previsão
das receitas e a fixação das despesas registradas na
LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº
4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o
ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Exclusividade
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição
Federal, estabelece que a LOA não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição
a autorização para abertura de crédito
suplementar e a contratação de operações de
crédito, nos termos da lei.
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Orçamento Bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/ 1964,
obriga registrarem-se receitas e despesas na
LOA pelo valor total e bruto, vedadas
quaisquer deduções.
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Legalidade
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da
legalidade aplicado à administração pública,
segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou
deixar de fazer somente aquilo que a lei
expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos
ditames da lei.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Publicidade
Princípio básico da atividade da Administração
Pública no regime democrático, está previsto no
caput do art. 37 da Magna Carta de 1988.
Justifica-se especialmente pelo fato de o
orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que
autoriza aos Poderes a execução de suas
despesas.
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Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas
disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF,
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sociedade;
 publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a
gestão fiscal;
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a arrecadação da receita e a execução da despesa.
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ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela
própria Constituição Federal.
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Constituição e estão relacionadas à repartição do
produto da arrecadação dos impostos ao FPE e
FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões
Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO)
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educação, além do oferecimento de garantias às
operações de crédito por antecipação de receitas.
STN, Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público. 6 ed. Brasília: STN, 2014.
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Orçamento público

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE CAMPUS PROFESSOR ALBERTO CARVALHO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS Matéria de Ensino: Contabilidade TEMA: Contabilidade Público I PROFESSOR: Jozenei Silva Pereira
  • 2. Orçamento Público O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.
  • 3. Orçamento Público Instrumentos de planejamento O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere. Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/ entenda/cursopo/planejamento.html
  • 4. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público.
  • 5. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Unidade ou Totalidade Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
  • 6. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Universalidade Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • 7. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Anualidade ou Periodicidade Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
  • 8. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Exclusividade Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
  • 9. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Orçamento Bruto Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
  • 10. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Legalidade Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei.
  • 11. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Publicidade Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
  • 12. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Transparência Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo:  divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade;  publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal;  disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
  • 13. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
  • 14. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos ao FPE e FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.
  • 15. STN, Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 6 ed. Brasília: STN, 2014. Referências: