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PLANEJAMENTO PÚBLICO:
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL;
INSTRUMENTOS FORMAIS
Raphaela Andrade de Moura
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS -
UNILESTE
CONCEITO
 Planejamento público, trata-se de uma definição
de objetivos que buscam estabelecer os meios
para que se possa atingi-los.
 Obrigatoriamente previsto na CF/88 em seu
artigo 174, instituindo o dever do Estado de
planejamento para a regulação da atividade
econômica
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
 FUNÇÕES DO ESTADO
Fiscalizar;
Incentivar;
Planejar;
 Artigo 165 CF/88 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
CICLO DE PLANEJAMENTO
Constituição
Federal 1988
Compete ao
executivo da
União, Estados,
DF, e Municípios
Plano Plurianual
- PPA
Lei de Diretrizes
Orçamentárias -
LDO
Lei Orçamentária
Anual - LOA
PLANO PLURIANUAL - PPA
 Art. 165, § 1º CF - A lei que instituir o Plano
Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
 Visa estabelecer os objetivos e metas da
administração pública á médio prazo, com uma
vigência de 4 anos.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO
 A lei de diretrizes orçamentárias estabelece
as metas e prioridades para o próximo
exercício financeiro, dando ênfase aos
programas e ações (projetos e atividades)
planejados no PPA para serem realizados
naquele exercício a que se refere, conforme
a previsão/confirmação de recursos.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
 A lei orçamentária anual tem como objetivos estimar a
receita, bem como, fixar a programação das despesas para o
exercício financeiro. Ou seja, esta irá alocar os recursos
para a execução dos programas.
CONCLUSÃO
o Através do estudo do planejamento público, podemos
concluir que os institutos inseridos e tratados
obrigatoriamente pela Constituição Federal, estão
interligados entre si. De forma, que se um instituito
funciona mal ou deixa de funcionar, atingirá diretamente
todos os outros, ferindo a Carta Magna.

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  • 1. PLANEJAMENTO PÚBLICO: TRATAMENTO CONSTITUCIONAL; INSTRUMENTOS FORMAIS Raphaela Andrade de Moura CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS - UNILESTE
  • 2. CONCEITO  Planejamento público, trata-se de uma definição de objetivos que buscam estabelecer os meios para que se possa atingi-los.  Obrigatoriamente previsto na CF/88 em seu artigo 174, instituindo o dever do Estado de planejamento para a regulação da atividade econômica
  • 3. PREVISÃO CONSTITUCIONAL  FUNÇÕES DO ESTADO Fiscalizar; Incentivar; Planejar;  Artigo 165 CF/88 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
  • 4. CICLO DE PLANEJAMENTO Constituição Federal 1988 Compete ao executivo da União, Estados, DF, e Municípios Plano Plurianual - PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Lei Orçamentária Anual - LOA
  • 5. PLANO PLURIANUAL - PPA  Art. 165, § 1º CF - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.  Visa estabelecer os objetivos e metas da administração pública á médio prazo, com uma vigência de 4 anos.
  • 6. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO  A lei de diretrizes orçamentárias estabelece as metas e prioridades para o próximo exercício financeiro, dando ênfase aos programas e ações (projetos e atividades) planejados no PPA para serem realizados naquele exercício a que se refere, conforme a previsão/confirmação de recursos.
  • 7. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA  A lei orçamentária anual tem como objetivos estimar a receita, bem como, fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Ou seja, esta irá alocar os recursos para a execução dos programas. CONCLUSÃO o Através do estudo do planejamento público, podemos concluir que os institutos inseridos e tratados obrigatoriamente pela Constituição Federal, estão interligados entre si. De forma, que se um instituito funciona mal ou deixa de funcionar, atingirá diretamente todos os outros, ferindo a Carta Magna.