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REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
        Actividades proibidas a
   trabalhadoras grávidas e lactantes




                                        Dez’11
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

             Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes


Segurança do Trabalho: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de
trabalho, tendo como principal campo de acção o reconhecimento e o controlo dos riscos
associados aos componentes materiais do trabalho.

Higiene do Trabalho: Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças
profissionais, tendo como principal campo de acção o controlo da exposição aos agentes físicos,
químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho. Trata-se de uma
abordagem que assenta, fundamentalmente, em técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente
(físico) do trabalho.

Vigilância da Saúde: Acção de monitorizar a saúde das pessoas para detectar sinais ou sintomas de
danos para a saúde relacionados com o trabalho, tendo em vista a adopção de medidas destinadas
a eliminar ou a reduzir a probabilidade de ocorrência de tais danos.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

              Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes




                    Enquadramento legal


   Directiva 92/85/CEE - Implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da
    segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

   Lei nº 7/2009 – Revisão do Código do Trabalho.

   Lei nº 102/2009 - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

   COM(2000) 466 final - Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias, de 5 de
    Novembro de 2000, sobre as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e
    biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a
    saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

             Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes




    Proibir? Porquê?




   Grandes alterações físicas e emocionais na mulher durante a gravidez e aleitamento.

   Preservação do património genético.

   Assegurar a continuidade da espécie.

   Preservação da saúde da mulher e da criança, assegurando o seu desenvolvimento saudável.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

        Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes




                            5 grandes preocupações:


                               Saúde da mulher – enquanto grávida.

                               Saúde da mulher – enquanto lactante.

                               Saúde do feto – influência de factores externos.

                               Saúde do feto – através da mãe.

                               Saúde da criança – durante a amamentação.
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        Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes




           Riscos…



           … para a fertilidade (incluindo aqueles que também possam afectar os homens);

           … para a saúde das grávidas (alguns dos quais possam afectar o feto);

           … para a saúde do feto;

           … para os bebés (devido à transmissão de químicos durante o aleitamento).
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             Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes


   Trabalhadora grávida:
A trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de atestado médico.

   Trabalhadora puérpera:
A trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe
o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de
nascimento do filho.

   Trabalhadora lactante:
A trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de atestado médico.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

               Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes


    Algumas medidas…


   Relação estreita entre os serviços de medicina do trabalho, SHST e RH.
   Informação/formação das/os trabalhadoras/es sobre os riscos que podem afectar a sua saúde.

   Mudança temporária de posto de trabalho.
   Adaptação do posto de trabalho.
   Alternar trabalhos em pé com trabalhos sentados.
   Não realizar movimentação manual de cargas.
   Não realizar trabalhos em altura (plataformas, p.ex.).
   Lavar bem as mãos após a utilização de produtos químicos.
   Fechar as embalagens dos produtos químicos, quando não usadas, para reduzir a inalação.
   Ter em consideração a informação constante dos rótulos e das fichas de dados de segurança.
   Evitar que a grávida trabalhe permanentemente em ambientes ruidosos.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

             Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes




  Agentes físicos



     Proibição da trabalhadora grávida ou lactante realizar actividades em que esteja (ou
      passa estar) exposta a radiações ionizantes.

     Proibição da trabalhadora grávida realizar actividades em que esteja (ou passa estar)
      exposta    a atmosferas com sobrepressão elevada (ex.: câmaras hiperbáricas, de
      mergulho submarino, etc.).
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

           Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes




  Agentes biológicos



  É proibida, à trabalhadora grávida, a realização de qualquer actividade em que possa
  estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da
  rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou
  imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

                    Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes



       Agentes químicos



a) Substâncias perigosas com advertências de risco                                 Actividade              Trabalhadora

R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias                               Proibida       Grávida

R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência               Proibida       Grávida

R64 - pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno                Proibida       Grávida e lactante

R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis                                      Condicionada   Grávida, puérpera ou lactante

R45 - pode causar cancro                                                          Condicionada   Grávida, puérpera ou lactante

R49 - pode causar o cancro por inalação                                           Condicionada   Grávida, puérpera ou lactante

R63 - possível risco durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência   Condicionada   Grávida, puérpera ou lactante


b) Outras substâncias perigosas                                                     Actividade             Trabalhadora

Chumbo e seus compostos                                                           Proibida       Grávida e lactante
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

                 Actividades condicionadas a trabalhadoras grávidas

   Agentes físicos


  Actividades com exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o
  desprendimento da placenta, nomeadamente:
  a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
  b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares,
  ou cujo peso exceda 10 kg;
  c) Ruído;
  d) Radiações não ionizantes;
  e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
  f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento,
  fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

                               Património genético




                        Importante




Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a Lei nº 102/2009, na parte
em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece
sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação
específica.
Regulamento de SHST
Regulamento de SHST



ORDEM DE SERVIÇO Nº 112/2009-DG                       Emissão: 25/09/2009

DIRECÇÃO-GERAL                                        Entrada em vigor: 01/10/2009

Assunto: REGULAMENTO DE SHST                          Distribuição: Geral




Enquadramento legal:

- Lei nº 7/2009 – Aprova a Revisão do Código do Trabalho
- Lei nº 102/2009 - Aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho
Regulamento de SHST



I – Âmbito do Regulamento
O presente diploma aprova o Regulamento de Saúde, Higiene e Segurança no
Trabalho, aplicando-se a todos os trabalhadores ao serviço da “Pinta Tudo – Tintas e
Químicos, SA”, nos termos previstos na Lei.
 (...)
Regulamento de SHST


5. Trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

5.1 - Definições

Entende-se por “trabalhadora grávida” a trabalhadora em estado de gestação que
informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado
médico.

Entende-se por “trabalhadora puérpera” a trabalhadora parturiente e durante um
período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado,
por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Entende-se por “trabalhadora lactante” a trabalhadora que amamenta o filho e informe
o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Regulamento de SHST



A avaliação de riscos (em termos qualitativos e quantitativos), conduzida pelos
Serviços de SHST deve compreender:

a) A identificação dos perigos (agentes físicos, químicos e biológicos; processos
industriais; movimentos e posturas; fadiga mental e física; outras sobrecargas físicas e
mentais).
b) A identificação das categorias de trabalhadoras expostas (trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes).
Regulamento de SHST


5.3 - Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas e lactantes

Constituem actividades proibidas ou condicionadas as elencadas na Subsecção I da Lei
nº 102/2009, de 10 de Setembro, cujo texto se anexa a esta Ordem de Serviço
(Anexo I).

Nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a
agentes, processos ou condições de trabalho, a Empresa deve proceder à avaliação da
natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as
repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

As trabalhadoras têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação
a que acima se faz referência, bem como as medidas de protecção que sejam tomadas.
Regulamento de SHST



12. Disposições transitórias e finais:

Todas as dúvidas ou lacunas surgidas na aplicação desta Ordem de Serviço deverão ser
esclarecidas, por escrito, junto da Sub-Direcção de Serviços de Saúde, Higiene e
Segurança no Trabalho.

É revogada a Ordem de Serviço nº 05/2000, de 15/12/2000.



Porto, 25 de Setembro de 2009


                                                      O Director-Geral

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Grávidas, Puérperas e Lactantes

  • 1. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Dez’11
  • 2. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Segurança do Trabalho: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de acção o reconhecimento e o controlo dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho. Higiene do Trabalho: Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais, tendo como principal campo de acção o controlo da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho. Trata-se de uma abordagem que assenta, fundamentalmente, em técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente (físico) do trabalho. Vigilância da Saúde: Acção de monitorizar a saúde das pessoas para detectar sinais ou sintomas de danos para a saúde relacionados com o trabalho, tendo em vista a adopção de medidas destinadas a eliminar ou a reduzir a probabilidade de ocorrência de tais danos.
  • 3. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Enquadramento legal  Directiva 92/85/CEE - Implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.  Lei nº 7/2009 – Revisão do Código do Trabalho.  Lei nº 102/2009 - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.  COM(2000) 466 final - Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias, de 5 de Novembro de 2000, sobre as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
  • 4. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Proibir? Porquê?  Grandes alterações físicas e emocionais na mulher durante a gravidez e aleitamento.  Preservação do património genético.  Assegurar a continuidade da espécie.  Preservação da saúde da mulher e da criança, assegurando o seu desenvolvimento saudável.
  • 5. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes 5 grandes preocupações:  Saúde da mulher – enquanto grávida.  Saúde da mulher – enquanto lactante.  Saúde do feto – influência de factores externos.  Saúde do feto – através da mãe.  Saúde da criança – durante a amamentação.
  • 6. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Riscos… … para a fertilidade (incluindo aqueles que também possam afectar os homens); … para a saúde das grávidas (alguns dos quais possam afectar o feto); … para a saúde do feto; … para os bebés (devido à transmissão de químicos durante o aleitamento).
  • 7. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Trabalhadora grávida: A trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. Trabalhadora puérpera: A trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Trabalhadora lactante: A trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
  • 8. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Algumas medidas…  Relação estreita entre os serviços de medicina do trabalho, SHST e RH.  Informação/formação das/os trabalhadoras/es sobre os riscos que podem afectar a sua saúde.  Mudança temporária de posto de trabalho.  Adaptação do posto de trabalho.  Alternar trabalhos em pé com trabalhos sentados.  Não realizar movimentação manual de cargas.  Não realizar trabalhos em altura (plataformas, p.ex.).  Lavar bem as mãos após a utilização de produtos químicos.  Fechar as embalagens dos produtos químicos, quando não usadas, para reduzir a inalação.  Ter em consideração a informação constante dos rótulos e das fichas de dados de segurança.  Evitar que a grávida trabalhe permanentemente em ambientes ruidosos.
  • 9. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Agentes físicos  Proibição da trabalhadora grávida ou lactante realizar actividades em que esteja (ou passa estar) exposta a radiações ionizantes.  Proibição da trabalhadora grávida realizar actividades em que esteja (ou passa estar) exposta a atmosferas com sobrepressão elevada (ex.: câmaras hiperbáricas, de mergulho submarino, etc.).
  • 10. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Agentes biológicos É proibida, à trabalhadora grávida, a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
  • 11. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes Agentes químicos a) Substâncias perigosas com advertências de risco Actividade Trabalhadora R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias Proibida Grávida R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência Proibida Grávida R64 - pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno Proibida Grávida e lactante R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis Condicionada Grávida, puérpera ou lactante R45 - pode causar cancro Condicionada Grávida, puérpera ou lactante R49 - pode causar o cancro por inalação Condicionada Grávida, puérpera ou lactante R63 - possível risco durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência Condicionada Grávida, puérpera ou lactante b) Outras substâncias perigosas Actividade Trabalhadora Chumbo e seus compostos Proibida Grávida e lactante
  • 12. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Actividades condicionadas a trabalhadoras grávidas Agentes físicos Actividades com exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.
  • 13. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Património genético Importante Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a Lei nº 102/2009, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.
  • 15. Regulamento de SHST ORDEM DE SERVIÇO Nº 112/2009-DG Emissão: 25/09/2009 DIRECÇÃO-GERAL Entrada em vigor: 01/10/2009 Assunto: REGULAMENTO DE SHST Distribuição: Geral Enquadramento legal: - Lei nº 7/2009 – Aprova a Revisão do Código do Trabalho - Lei nº 102/2009 - Aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
  • 16. Regulamento de SHST I – Âmbito do Regulamento O presente diploma aprova o Regulamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, aplicando-se a todos os trabalhadores ao serviço da “Pinta Tudo – Tintas e Químicos, SA”, nos termos previstos na Lei. (...)
  • 17. Regulamento de SHST 5. Trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes 5.1 - Definições Entende-se por “trabalhadora grávida” a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. Entende-se por “trabalhadora puérpera” a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Entende-se por “trabalhadora lactante” a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
  • 18. Regulamento de SHST A avaliação de riscos (em termos qualitativos e quantitativos), conduzida pelos Serviços de SHST deve compreender: a) A identificação dos perigos (agentes físicos, químicos e biológicos; processos industriais; movimentos e posturas; fadiga mental e física; outras sobrecargas físicas e mentais). b) A identificação das categorias de trabalhadoras expostas (trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes).
  • 19. Regulamento de SHST 5.3 - Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas e lactantes Constituem actividades proibidas ou condicionadas as elencadas na Subsecção I da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, cujo texto se anexa a esta Ordem de Serviço (Anexo I). Nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, a Empresa deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. As trabalhadoras têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação a que acima se faz referência, bem como as medidas de protecção que sejam tomadas.
  • 20. Regulamento de SHST 12. Disposições transitórias e finais: Todas as dúvidas ou lacunas surgidas na aplicação desta Ordem de Serviço deverão ser esclarecidas, por escrito, junto da Sub-Direcção de Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho. É revogada a Ordem de Serviço nº 05/2000, de 15/12/2000. Porto, 25 de Setembro de 2009 O Director-Geral