Este documento descreve as atividades proibidas e condicionadas para trabalhadoras grávidas e lactantes de acordo com a legislação portuguesa. Ele fornece definições de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e lista agentes físicos, químicos e biológicos que representam riscos a essas trabalhadoras. Além disso, ele detalha um regulamento de saúde, higiene e segurança no trabalho que aplica essas diretrizes a uma empresa específica.
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Grávidas, Puérperas e Lactantes
1. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a
trabalhadoras grávidas e lactantes
Dez’11
2. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Segurança do Trabalho: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de
trabalho, tendo como principal campo de acção o reconhecimento e o controlo dos riscos
associados aos componentes materiais do trabalho.
Higiene do Trabalho: Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças
profissionais, tendo como principal campo de acção o controlo da exposição aos agentes físicos,
químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho. Trata-se de uma
abordagem que assenta, fundamentalmente, em técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente
(físico) do trabalho.
Vigilância da Saúde: Acção de monitorizar a saúde das pessoas para detectar sinais ou sintomas de
danos para a saúde relacionados com o trabalho, tendo em vista a adopção de medidas destinadas
a eliminar ou a reduzir a probabilidade de ocorrência de tais danos.
3. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Enquadramento legal
Directiva 92/85/CEE - Implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Lei nº 7/2009 – Revisão do Código do Trabalho.
Lei nº 102/2009 - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
COM(2000) 466 final - Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias, de 5 de
Novembro de 2000, sobre as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e
biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a
saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
4. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Proibir? Porquê?
Grandes alterações físicas e emocionais na mulher durante a gravidez e aleitamento.
Preservação do património genético.
Assegurar a continuidade da espécie.
Preservação da saúde da mulher e da criança, assegurando o seu desenvolvimento saudável.
5. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
5 grandes preocupações:
Saúde da mulher – enquanto grávida.
Saúde da mulher – enquanto lactante.
Saúde do feto – influência de factores externos.
Saúde do feto – através da mãe.
Saúde da criança – durante a amamentação.
6. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Riscos…
… para a fertilidade (incluindo aqueles que também possam afectar os homens);
… para a saúde das grávidas (alguns dos quais possam afectar o feto);
… para a saúde do feto;
… para os bebés (devido à transmissão de químicos durante o aleitamento).
7. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Trabalhadora grávida:
A trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de atestado médico.
Trabalhadora puérpera:
A trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe
o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de
nascimento do filho.
Trabalhadora lactante:
A trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de atestado médico.
8. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Algumas medidas…
Relação estreita entre os serviços de medicina do trabalho, SHST e RH.
Informação/formação das/os trabalhadoras/es sobre os riscos que podem afectar a sua saúde.
Mudança temporária de posto de trabalho.
Adaptação do posto de trabalho.
Alternar trabalhos em pé com trabalhos sentados.
Não realizar movimentação manual de cargas.
Não realizar trabalhos em altura (plataformas, p.ex.).
Lavar bem as mãos após a utilização de produtos químicos.
Fechar as embalagens dos produtos químicos, quando não usadas, para reduzir a inalação.
Ter em consideração a informação constante dos rótulos e das fichas de dados de segurança.
Evitar que a grávida trabalhe permanentemente em ambientes ruidosos.
9. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Agentes físicos
Proibição da trabalhadora grávida ou lactante realizar actividades em que esteja (ou
passa estar) exposta a radiações ionizantes.
Proibição da trabalhadora grávida realizar actividades em que esteja (ou passa estar)
exposta a atmosferas com sobrepressão elevada (ex.: câmaras hiperbáricas, de
mergulho submarino, etc.).
10. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Agentes biológicos
É proibida, à trabalhadora grávida, a realização de qualquer actividade em que possa
estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da
rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou
imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
11. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Agentes químicos
a) Substâncias perigosas com advertências de risco Actividade Trabalhadora
R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias Proibida Grávida
R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência Proibida Grávida
R64 - pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno Proibida Grávida e lactante
R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis Condicionada Grávida, puérpera ou lactante
R45 - pode causar cancro Condicionada Grávida, puérpera ou lactante
R49 - pode causar o cancro por inalação Condicionada Grávida, puérpera ou lactante
R63 - possível risco durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência Condicionada Grávida, puérpera ou lactante
b) Outras substâncias perigosas Actividade Trabalhadora
Chumbo e seus compostos Proibida Grávida e lactante
12. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Actividades condicionadas a trabalhadoras grávidas
Agentes físicos
Actividades com exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o
desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares,
ou cujo peso exceda 10 kg;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento,
fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.
13. REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Património genético
Importante
Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes
susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a Lei nº 102/2009, na parte
em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece
sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação
específica.
15. Regulamento de SHST
ORDEM DE SERVIÇO Nº 112/2009-DG Emissão: 25/09/2009
DIRECÇÃO-GERAL Entrada em vigor: 01/10/2009
Assunto: REGULAMENTO DE SHST Distribuição: Geral
Enquadramento legal:
- Lei nº 7/2009 – Aprova a Revisão do Código do Trabalho
- Lei nº 102/2009 - Aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho
16. Regulamento de SHST
I – Âmbito do Regulamento
O presente diploma aprova o Regulamento de Saúde, Higiene e Segurança no
Trabalho, aplicando-se a todos os trabalhadores ao serviço da “Pinta Tudo – Tintas e
Químicos, SA”, nos termos previstos na Lei.
(...)
17. Regulamento de SHST
5. Trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
5.1 - Definições
Entende-se por “trabalhadora grávida” a trabalhadora em estado de gestação que
informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado
médico.
Entende-se por “trabalhadora puérpera” a trabalhadora parturiente e durante um
período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado,
por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Entende-se por “trabalhadora lactante” a trabalhadora que amamenta o filho e informe
o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
18. Regulamento de SHST
A avaliação de riscos (em termos qualitativos e quantitativos), conduzida pelos
Serviços de SHST deve compreender:
a) A identificação dos perigos (agentes físicos, químicos e biológicos; processos
industriais; movimentos e posturas; fadiga mental e física; outras sobrecargas físicas e
mentais).
b) A identificação das categorias de trabalhadoras expostas (trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes).
19. Regulamento de SHST
5.3 - Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas e lactantes
Constituem actividades proibidas ou condicionadas as elencadas na Subsecção I da Lei
nº 102/2009, de 10 de Setembro, cujo texto se anexa a esta Ordem de Serviço
(Anexo I).
Nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a
agentes, processos ou condições de trabalho, a Empresa deve proceder à avaliação da
natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as
repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
As trabalhadoras têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação
a que acima se faz referência, bem como as medidas de protecção que sejam tomadas.
20. Regulamento de SHST
12. Disposições transitórias e finais:
Todas as dúvidas ou lacunas surgidas na aplicação desta Ordem de Serviço deverão ser
esclarecidas, por escrito, junto da Sub-Direcção de Serviços de Saúde, Higiene e
Segurança no Trabalho.
É revogada a Ordem de Serviço nº 05/2000, de 15/12/2000.
Porto, 25 de Setembro de 2009
O Director-Geral